Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00022785 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199712159640377 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo provado quais as funções concretas desempenhadas, nem a própria categoria profissional, elemento essencial do contrato de trabalho, não pode atribuir-se a uma trabalhadora a categoria de 3ª escriturária apenas pelo facto de ser a única empregada de escritório. | ||
| Reclamações: | |||