Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032318 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO EXTINÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200110290151263 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | V MISTA GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 228-D/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART152 ART8. CCIV66 ART12. | ||
| Sumário: | O disposto no artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, na versão de 1993, sobre a extinção imediata de certos privilégios creditórios, só opera em relação aos casos em que a falência foi decretada na sequência de processos instaurados após a entrada em vigor daquele diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por sentença de 20 de Novembro de 1992, foi declarada em estado de Falência a sociedade ...- Sociedade de Construções SA, com sede no lugar de..., da freguesia de..., em Guimarães. Aberto concurso de credores, foram reclamados créditos, apensadas acções e indicados credores pelo Sr. Administrador da Massa Falida, num total de 426, devidamente discriminados e enumerados no despacho de fls. 1991 a 2020. Os créditos reclamados e reconhecidos foram graduados pelo Tribunal “a quo” pela seguinte forma: 1º Os créditos da Fazenda Nacional relativos ao IVA., Imposto de Circulação, Contribuição Industrial, juros e mora e custas (nº 1, 2, 3, 291, 293, 294 e 297). 2º Os créditos do C.R.S.S. do Norte (nº 141 e 398); 3º Os créditos dos trabalhadores por remunerações em atraso e indemnizações decorrentes de contrato de trabalho (nº 74, 75, 76, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 134, 142, 145, 147, 148, 174, 181, 183, 185, 189, 191 e 397); 4º Os demais créditos comuns reclamados. Inconformados com a decisão dela agravaram os trabalhadores da falida que nas suas alegações concluem do seguinte modo: 1- Não há razões que impeçam que o CPERE se aplique a todos os processos pendentes; 2- É essa a vontade do legislador expressa no preâmbulo do DL 315/98, de 20.10 que alterou e actualizou o CPEREF, aprovado pelo DL 132/93; 3- O art. 152º do CPEREF, contendo uma norma reguladora de direitos e não de factos, está sujeito ao disposto na 2ª parte do nº2 do art. 12 do CC. 4- É, por isso, imediatamente aplicável às relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor; 5- Não pode deixar de se responsabilizar o Estado e demais entidades públicas na cadeia de solidariedade e cooperação de todos os credores; 6- Nesse sentido, e pacificamente, a orientação jurisprudencial; 7- Os créditos dos trabalhadores devem ser graduados antes de todos os créditos reclamados; 8- Violou a sentença recorrida, entre outras, as disposições legais contidas nos artigos 152º do CPEREF e 12º., nº. 2, do Código Civil. Nas suas contra-alegações o M.P. pugna pela, manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Conforme resulta das conclusões da alegação dos recorrentes, a única questão a decidir é saber se a norma do art. 152 do DL 123/93, de 23.04 (CPEREF) é aplicável ao caso dos presentes autos e, em consequência, saber se os créditos do recorrentes devem ser graduados antes dos da Fazenda Nacional e do CRSS. Defendem os agravantes que a citada norma legal, contendo uma norma reguladora de direitos e não de factos, está sujeito ao disposto na segunda parte do nº 2 do art. 12º do CC. É essa a vontade do legislador expressa no preâmbulo do DL 315/98, de 20.10 que alterou e actualizou o CPREF, aprovado pelo DL 132/93). E concluem não haver razões que impeçam que o CPEREF se aplique a todos os processos pendentes. Assim, os créditos dos trabalhadores da falida “...- Sociedade de Construções SA” deviam ser graduados em 1º lugar em obediência ao disposto no art. 152 do CPEREF. Afigura-se-nos, porém, não assistir razão aos recorrentes. Com efeito, dispondo embora o art. 152 do CPEREF que “a declaração de falência extingue imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios de Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social”, há que ter em atenção o que dispõe também os nº 3º e 4º do art. 8º do decreto preambular que aprovou o Código, em particular após a redacção que lhe foi dada pelo DL 157/97, de 24.06. Segundo o nº 3º, desde a sua versão inicial, “o novo Código não se aplica às acções de falência pendentes à data da sua entrada em vigor”. E, por outro lado, de acordo com o nº 4º, introduzido pelo citado DL., “se a falência for decretada no seguimento da acção de recuperação instaurada antes da entrada em vigor do novo Código, a respectiva declaração de falência não extingue os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social”. Daqui se infere inequivocamente que a extinção imediata dos privilégios só opera relativamente aos casos em que a falência foi decretada na sequência de processos instaurados após a entrada em vigor do Código, sejam eles de falência ou de recuperação de empresas. E segundo Carvalho Fernandes e João Labaredas (CPEREF anotado--pag. 405) essa solução decorria já da anterior redacção do art. 8º do decreto preambular. Invocam os recorrentes em defesa da sua tese o art. 12 do CC, mas na esteira do já decidido por esta Relação sempre se dirá que a exclusão dos processos pendentes à data da entrada em vigor do CPEREF do campo de aplicação deste código foi uma opção legislativa que ao interprete não cabe discutir. Aliás o princípio da não retroactividade consagrado no art. 12 do CC não é um princípio absoluto, podendo o legislador conferir ou não eficácia retroactiva. A Constituição da República não proíbe a retroactividade das leis, salvo o respeito do “caso julgado” e a “lei penal incriminadora”. Mas, para lá do princípio geral consagrado no art. 12º do CC, por vezes outras leis inserem muitas vezes normas especiais destinadas a regular certos aspectos da passagem de uma legislação a outra. Determinados conflitos temporais de leis encontram solução directa em disposições que se lhes referem especificadamente ou fazendo aplicação do princípio geral em ordem a afastar dúvidas sobre os termos dessa aplicação ou introduzindo em relação a ele desvios ditados por considerações particulares. São as chamadas “disposições transitórias” que aparecem integradas na própria lei nova ou num texto separado. O princípio geral da irretroactividade e as disposições transitórias que o contemplam ou modificam formam o chamado “direito intertemporal”, regulador da sucessão das leis, do seu encontro ou conflito no tempo. No caso dos autos, não obstante o disposto no art. 12º do CC e os princípios que regulam as leis processuais, o legislador, visando evitar quaisquer dúvidas, optou por inserir uma norma (nº 3º e 4º do art. 8º do aludido diploma preambular), dispondo que o CPEREF não se aplica aos processos pendentes, opção legislativa essa que, como acima se referiu, não cabe ao tribunal discutir. De todo o exposto, é de concluir que a extinção imediata dos privilégios consagrada no art. 152 do CEREF só opera relativamente aos casos em que a falência foi decretada na sequência de processos instaurados após a entrada em vigor do CEREF. Daí que os créditos dos recorrentes não possam ser graduados antes dos créditos do Estado e do CRSS do Norte. Assim sendo, improcedem as conclusões dos recorrentes. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 29 de Outubro de 2001. Narciso Marques Machado Rui de Sousa Pinto Ferreira Manuel José Caimoto Jácome |