Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR COIMA PROCESSO EXECUTIVO COIMA ESTRADAL AUTO DE NOTÍCIA CONVITE À CORRECÇÃO OMISSÃO DA MATRÍCULA VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP202609281873/24.7Y9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A certidão de dívida prevista no artigo 185.º-A do Código da Estrada deve conter a descrição da infração, localizando-a temporal e espacialmente, incluindo a identificação do veículo utilizado. II - A mera referência à imputação contraordenacional, ainda que localizada espácio-temporalmente, não observa o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 185.º-A do Código das Estrada. III - A certidão de dívida prevista no artigo 185.º-A do Código da Estrada deve conter a concreta ação do executado violadora das regras do Código da Estrada e, se assim não suceder, padece de insuficiência suprível ou com uma certificação complementar ou mediante o oferecimento de certidão do auto de notícia que deu origem ao processo contraordenacional em que veio a ser proferida a decisão administrativa titulada pela certidão exequenda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1873/24.7Y9PRT.P1
(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Comarca do Porto Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto - Juiz 3 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida Sumário: (…) * * * ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * * I. RELATÓRIO - Acção Executiva 1. As partes: Recorrente - MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrida - AA * 2. Objecto do litígio - O Exequente instaurou contra a Executada a presente execução para cobrança coerciva de coima por contraordenação rodoviária, imposta por decisão administrativa que se tornou definitiva por não ter sido judicialmente impugnada, ao abrigo do disposto no artigo 185.º-A do Código da Estrada. * 3. Decisão Liminar em Primeira Instância - Foi liminarmente rejeitada a execução por falta/insuficiência de título executivo (concretamente, o título executivo não identificar o concreto veículo, designadamente a matrícula do veículo com o qual foi praticada a infração que deu origem à aplicação da coima dada à execução). * 4. Recurso de apelação - Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões: 1. Resulta dos presentes autos que no dia 20 setembro de 2024 foi instaurada execução pelo não pagamento da coima no valor de €45,00, em que AA havia sido condenado no processo de contraordenação número ... da Câmara Municipal ..., tendo sido para o efeito apresentado como título executivo a certidão enviada pela entidade administrativa elaborada em 19 de dezembro de 2023, nos termos do disposto no artigo 185.º-A, do Código da Estrada. 2. Na aludida certidão constam todos os elementos descritos no artigo 185.º-A, do Código da Estrada. 3. Nos presentes autos foi proferido despacho que decidiu extinguir a ação executiva, por meio de rejeição, por considerar que o título executivo que foi junto, a certidão, não contém todos os elementos que dela necessária e obrigatoriamente devem constar, como seja, a identificação do veículo, designadamente da sua matrícula com o qual foi praticada a infração que deu origem à aplicação da coima dada à execução, nos termos do disposto no artigo 726.º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil e artigo 734.º, n.º 1, do mesmo diploma normativo. 4. O requerimento executivo foi apresentado em 20 de setembro de 2024, sendo o título junto aos autos na aludida data. 5. Dispõe o artigo 185.º-A do Código da Estrada que: “1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação. 2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos: a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal; b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida; c) Número do processo de contraordenação; d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas; e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva; f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução. 3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital. 4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.” 6. Nos presentes autos e compulsada a certidão emitida, título que suporta a instauração da execução, verificamos que a mesma contém: - a identificação do agente da infração, - a residência; - o número do documento legal de identificação; - o domicílio fiscal e o NIF; - descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida; - número do processo de contraordenação; - proveniência da dívida e seu montante; - data da decisão condenatória da coima; - a data da sua notificação ao devedor e - a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva. 7. É certo que não possui a matrícula do veículo, mas será que não contendo tal elemento se poderá considerar que inexiste título. 8. Cremos que não. 9. Na verdade, o artigo 185.º-A, do Código da Estrada não refere expressamente que a identificação da matrícula do veículo é elemento imprescindível que se possa considerar tal título como válido. 10. Não poderemos descurar que os veículos podem não possuir matrícula aposta e não é por tal motivo que nos termos do Código da Estrada que os seus proprietários ou condutores não deixam de ser punidos a título contraordenacional. 11. Por outro lado, a mesma matrícula de identificação de um veículo pode constar de vários processos de contraordenação distintos, por terem sido praticadas diversas infrações na condução do mesmo veículo, em dias distintos ou até no mesmo dia. 12. Elemento essencial é o número de processo de contraodenação, uma vez que é nos aludidos autos que o executado nestes, aí com a figura de arguido, foi notificado do auto de contraordenação, com os necessários elementos para realizar a sua defesa escrita se assim o entendesse, posteriormente notificado da decisão administrativa final condenatória, da qual também poderia ter sido interposto o necessário recurso se não se confomasse com a mesma. 13. Em nenhum momento ficam prejudicados os direitos de defesa do executado por a certidão de dívida não conter a matrícula do veículo. 14. Por outro lado, nada obsta a que caso tal se mostre necessário, seja por entendimento do Tribunal, seja por requerimento apresentado pelo executado nos legais termos, seja notificado o exequente para juntar aos autos a decisão administrativa condenatória proferida, constando da mesma a matrícula do veículo. 15. Assim, é nosso entendimento que o título dado à execução apresenta as características de que a lei faz depender a sua exequibilidade, sendo o mesmo título executivo suficiente para a presente execução, pois descreve a infração. 16. Ora, no caso em apreço, a decisão de rejeição da execução com fundamento na circunstância de o título executivo não possuir a identificação do veículo, matrícula, pressupõe a existência da infração. 17. Assim, entendemos que a decisão recorrida não andou bem ao concluir, de forma oficiosa e ao abrigo do artigo 734º, do Código de Processo Civil, que, no título executivo “obrigatoriamente devem constar, como seja, a identificação do veículo, designadamente da sua matrícula com o qual foi praticada a infração que deu origem à aplicação da coima dada à execução e, poque essa menção deve ser feita pela entidade que emitiu a certidão”, subsumindo tal situação àquela causa de indeferimento liminar do requerimento executivo. Uma vez que no artigo 726º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo quando ocorra manifesta insuficiência do título executivo. Porém, entendemos que o legislador exige, para o indeferimento liminar, que aquela insuficiência seja necessariamente evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excepcional - ou seja, que seja manifesta. 18. A rejeição oficiosa da execução tem de ser encarada com parcimónia por parte do juiz, ponderando sempre o facto de ao executado ter sido dada a oportunidade de deduzir oposição e reservando a actuação de natureza complementar para situações-limite em que a irregularidade da acção executiva não deixe margem para dúvidas. 19. Assim, forçoso é concluir que o caso dos autos não se subsume a uma manifesta, evidente, incontroversa, insuprível, definitiva e excepcional insuficiência do título executivo, que justifique legalmente a rejeição oficiosa da execução ao abrigo do artigo 734º, do Código de Processo Civil. 20. Tendo em consideração tudo o que anteriormente se referiu, não estamos perante situação enquadrável no artigo 726º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil (aplicável, reforça-se, apenas aos casos em que seja manifesta, evidente, irremediável a insuficiência do título executivo), pelo que é evidente a falta de fundamento para uma rejeição oficiosa. 21. Assim por todo o exposto, entendemos que o presente recurso de apelação deve ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão de rejeição da execução, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos normais e ulteriores termos do processo. * 5. Resposta - Não foram apresentadas contra-alegações. * 6. Admissão do recurso - O recurso foi correctamente admitido e com o efeito adequado. * 7. Objecto do recurso - Questões a Decidir: A única questão a resolver consiste em saber se, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º-A do Código da Estrada, a certidão de dívida tem de mencionar a matrícula do veículo utilizado na infração para valer como título executivo. * II. FUNDAMENTAÇÃO 8. Fundamentação de facto O Ministério Público instaurou a presente execução por falta de pagamento de coima em contraordenação rodoviária, dando como título executivo Decisão Administrativa - certidão de dívida, onde consta: “IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (…) IDENTIFICAÇÃO DA INFRACÇÃO: Descrição sumária: Não cumprimento da indicação de proibição de estacionamento dada pelo sinal de proibição C16 ? paragem e estacionamento proibidos. Auto elaborado ao abrigo do art. 171.º, n.º 2, do CE Dia da prática da infracção: (…) Hora da prática da infracção (…) Local da prática da infracção (…) Data da Decisão Administrativa (…) Data da notificação da Decisão (…) Data da definitividade da Decisão Administrativa (…) Dados da dívida: €45.” * 9. Enquadramento Jurídico Na fundamentação da decisão recorrida a Primeira Instância considerou essencialmente que a certidão de divida dada à execução, no que concerne à descrição da infração, apenas descreve a contraordenação que deu lugar à aplicação da coima, data, hora e local em que a mesma se verificou, sem identificar como devia o veículo com que a mesma foi praticada, sendo que tal é requisito essencial do titulo executivo, por forma a que da sua leitura, o Executado obtenha informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida e a que título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa. O Exequente, ora Recorrente discorda daquela decisão, essencialmente porque entende que perante o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º-A do Código da Estrada (“Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida”), tem de se concluir que não é exigida a indicação da matrícula do veículo para a configuração do título executivo. Apreciando. O Ministério Publico instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, com base na certidão de divida prevista no artigo 185.º-A do D.L. n.º 114/94, de 03 de Maio, a qual segue a forma sumária (artigo 550.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo), sendo o contraditório do executado diferido (artigo 855.º, nº 3, do Código de Processo Civil). Considerando que a penhora tem uma função de garantia que pode ser frustrada pela citação prévia (vejam-se os n.º 1 e 2 do artigo 727.º, do Código de Processo Civil), entende-se que a previsão do n.º 7 do artigo 641.º, do Código de Processo Civil, deve ser aplicada ao caso dos autos, por identidade de razão. O título dado à execução é uma certidão emitida nos termos do disposto no artigo 185.º-A, n.º 2, do Código da Estrada, que dispõe o seguinte: “2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos: a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal; b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida; c) Número do processo de contraordenação; d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas; e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva; f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução. 3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital. 4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.”. Ora, no caso concreto em apreciação, para além do local, dia e hora da infracção consta da certidão de dívida o seguinte: “Descrição sumária: Descrição sumária: Não cumprimento da indicação de proibição de estacionamento dada pelo sinal de proibição C16 ? paragem e estacionamento proibidos…” Nesta sequência, no que respeita à descrição da infração, a certidão exequenda apenas contém a indicação da violação cometida, mas não enuncia, ainda que de forma sumária, os factos constitutivos da infração imputada à executada, ficando-se sem se saber como foi concretamente cometida a infração, nomeadamente, com que veículo, ou seja, se foi um veículo automóvel, um velocípede com motor, um motociclo ou um qualquer outro veículo. Apenas se deduz que terá sido cometida com um veículo a motor provido de chapa de matrícula, pois que, doutra forma, não seria possível lavrar auto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 171.º, do Código da Estrada (cfr. artigos 117.º e 118.º, ambos do Código da Estrada). A circunstância de a infração estradal imputada à executada ter sido objeto de decisão administrativa, fazendo fé no que consta da certidão exequenda, não dispensa o exequente de descrever aquela infração. A descrição da infração imputada ao executado constante da certidão exequenda, é insuficiente para caraterizar a concreta ação da executada violadora das regras do Código da Estrada. Com efeito, entendemos que a redação do artigo 185.º-A n.º 2 alínea b) do Código da Estrada ao referir “descrição da infração” não pode deixar de conter a “descrição dos factos” porque descrever uma infracção implica sempre a menção a factos, por isso mesmo consta da certidão de dívida a referência espácio-temporal, tendo de mencionar de igual modo a identificação do veículo utilizado, seja ele qual for, o que só pode ser referindo a sua matrícula. Aliás, se na identificação do infractor consta de igual modo a sua identificação civil e fiscal o veículo utilizado deve ser de igual modo identificado pela respectiva matrícula. Até porque o infractor pode ser titular de vários veículos, desconhecendo-se com qual deles poderia ter sido eventualmente cometida a infracção. Esta insuficiência é facilmente suprível, seja com uma certificação complementar, seja mediante o oferecimento de certidão do auto de notícia que deu origem ao processo contraordenacional em que veio a ser proferida a decisão administrativa titulada pela certidão exequenda com a identificação do veículo em causa. Então, atento o disposto no n.º 4 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, deve o exequente ser convidado a suprir a apontada insuficiência do título exequendo mediante o oferecimento de uma certificação complementar ou mediante o oferecimento de certidão do auto de notícia que deu origem ao processo contraordenacional em que veio a ser proferida a decisão administrativa titulada pela certidão exequenda. Neste sentido, por todos, pode ser consultado o Ac. TRP de 13/10/2025[1] (Carlos Gil, proc. n.º 5293/24.5Y9PRT.P1, www.dgsi.pt). Nestes termos, o recurso merece parcial provimento. Sem custas, dada a isenção de que beneficia (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais). * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, * Os Juízes Desembargadores, Relator: Filipe César Osório1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida _______________ [1]https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/100f8b32227983e280258d3000359881?OpenDocument [2] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. |