Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PAGAMENTO DAS DESPESAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL AO ADMINISTRADOR JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201504141400/13.1TJPRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O art. 3º, nº1 da Portaria nº51/2005, de 21 de Janeiro, que se mantém em vigor mesmo após a entrada em vigor da Lei 22/2013, faz presumir que a provisão para despesas paga pelo Cofre Geral do Tribunal, nos termos do nº. 8 do artº. 29º do EAJ, corresponde às despesas efectuadas pelo Administrador Judicial, não havendo lugar à restituição das mesmas, ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão ou ainda que não tenham sido reportadas ao processo invocando justamente essa presunção. II – O art. 23º, nº2 da Lei 22/2013 dispõe que o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente. III - O nº4 do mesmo artigo indica que, para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração fixa do administrador e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. IV – Deste modo, a globalidade do montante apurado na realização do activo da massa insolvente deve ser contabilizada para efeito da fixação da remuneração variável, mesmo que não tenha ocorrido qualquer venda de activos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1400/13.1TJPRT-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B… Comarca do Porto - Instância Local - Secção Cível I – Relatório Por decisão datada de 18.12.2014, veio o Tribunal “a quo” ordenar, que o Administrador Judicial, nomeado à Massa Insolvente, no processo em epígrafe, devolva a quantia que recebeu, a título de provisão para despesas com o processo, isto é, € 500,00, tendo em conta que este não demonstrou a existência de despesas, devendo tal montante ser reposto à massa insolvente. De todo o modo, valerá a pena transcrever na íntegra, para melhor compreensão das questões suscitadas, o despacho ora sob recurso: “Estabelece o art.º 60º, nº 1 do CIRE que, o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis. Tal preceito, no que ao reembolso das despesas diz respeito tem de ser complementado com o disposto nos artºs 23 e 29º da Lei 22/2013 de 26.2. Mas, como referem os Drs. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, em anotação ao art.º 60º, o art.º 19º do DL 32/2004, de 22 de Julho, acaba também por se projectar no regime de reembolso das despesas, sendo que o aí referido mantém a mesma acuidade ainda que por referência ao art. 22º da Lei 22/2013 de 26.2. Ora, estabelece o art.º 22 que o administrador da insolvência tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas. Destes preceitos resulta que ao Administrador da Insolvência é devida remuneração e o reembolso das despesas realizadas no exercício das suas funções. Assim sendo entendemos, aliás no seguimento da posição assumida pelo Dr. Luís M. Martins, in Processo de Insolvência, 2ª edição, pág. 200, que sendo através da prestação de contas que se vai aferir da razoabilidade e utilidade das despesas realizadas pelo Sr. Administrador da Insolvência, face aos fins e objetivos do processo e tendo em vista o seu reembolso, devem da prestação de contas constar as despesas realizadas. No caso em apreço não foram apresentadas quaisquer despesas pelo Sr. A.I.. Ora não tendo sido liquidado qualquer montante a título de provisão despesas e não tendo o Sr. A.I. demonstrado a existência de despesas e tendo presente que o montante se destina a reembolsar, isto é, a restituir dinheiro desembolsado, cremos não haver fundamento legal para proceder ao pagamento da quantia de € 500,00 por não estar demonstrado que foi desembolsada qualquer quantia, pelo que terá o mesmo de repor tal montante à massa insolvente. Por outro lado refere a Sr. A.J. ter direito a uma remuneração variável que fixa no montante de € 312,76 com IVA incluído. Também cremos não assistir fundamento legal para peticionar tal montante, porquanto não tendo havido liquidação do património – isto é venda dos bens apreendidos, já que nos autos apenas o foram quantias em numerário – não há lugar ao pagamento da remuneração variável. Resta-nos apreciar a questão da 2ª prestação a título de honorários, sendo que entende o M.P. não haver lugar ao seu pagamento, porquanto foi nomeado em 18.9.2013 e o processo encerrado a 30.6.2014 citando, ainda, o disposto no art. 29 n.º 2 da Lei 22/2013. Não se ignorando que o processo se encontra encerrado o certo é que o Sr. A.J. tinha direito a receber a 2ª prestação de honorários seis meses após a sua nomeação, e que não tendo o processo sido encerrado em momento anterior ao vencimento da 2ª prestação terá de ser a mesma liquidada ao Sr. A.J. Assim e com as limitações acima apontadas julgo validamente prestadas as contas, homologando-as por sentença, reconhecendo o direito do A.J. ao recebimento da prestação de honorários. Custas a cargo da massa insolvente sem tributação autónoma, nos termos do art.º 304º do CIRE.” * Inconformado o Sr. Administrador Judicial B… interpôs recurso de apelação, ora em apreciação, cujas conclusões são as seguintes:A. De acordo com a legislação atualmente em vigor – Lei nº 22/2013 de 26 de fevereiro (estatuto do administrador judicial, doravante designado de EAJ) no seu nº. 8 do artº. 29º, o administrador da insolvência tem direito a uma provisão para despesas, que equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria nº. 51/2005 de 20 de janeiro, isto é, € 500,00. B. Sendo que essa provisão é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. C. Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 30º relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência. D. Sendo que, presume-se que a provisão para despesas paga pelo cofre geral do tribunal nos termos do nº. 8 do artº. 29º do EAJ, corresponde às despesas efetuadas por este, não havendo lugar à restituição das mesmas, ainda que as despesas efetivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão – artº. 3º da referia portaria. E. Acresce que e de acordo com o nº. 2 desse mesmo artº. 3º, o montante das despesas realizadas pelo administrador da insolvência só deverá comprova-las, mediante apresentação de prova documental justificativa se as mesmas forem superiores à provisão paga. F. Caso contrário, está dispensado de o fazer. pelo que, G. Não faz qualquer sentido, ordenar a restituição de uma verba que não é restituível, nos termos da lei, mesmo que as despesas se demonstrem inferiores ao recebido, conforme refere o já citado art.º 29.º n.º 8 do EAJ; H. Repita-se, que o administrador da insolvência tem legalmente direito ao pagamento do montante de € 500,00, a título de provisão para despesas, não havendo lugar, repita-se uma vez mais, à restituição do mesmo, nem que as despesas efetivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão – artº. 3º da referia portaria I. Ora, salvo devido respeito por opinião contrária, a não apresentação de contas quando as despesas são inferiores ao valor da provisão é compatível com a celeridade processual e com a orientação legal. J. Ora, no caso em apreço, o recorrente após a contabilização das despesas tidas com o processo verificou que as mesmas eram inferiores a € 500,00. K. Retirando porém esse valor, da conta da massa insolvente, uma vez que é seu por direito, tendo em conta que a mesma detinha montante suficiente. L. Face ao exposto, independentemente das despesas tidas com o processo, de este ter ativo, ou não, para liquidar, ou até mesmo encerre por insuficiência de bens, nos termos do artº. 232º do CIRE, o administrador judicial, em termos legais tem direito àquela quantia. M. Não estando de forma alguma obrigado a restitui-la mesmo que as despesas não atinjam aqueles valores. N. No respeitante, ao fundamento de não existir por parte do administrador judicial direito à remuneração variável, tendo em conta não ter havido liquidação de património, também aqui não assiste razão ao tribunal a quo, O. Com efeito o cálculo desse montante, varia em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior; P. Sendo que, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. Q. Portanto, esse montante apurado para a massa, tanto pode ser com a liquidação dos bens do insolvente, como dos montantes apreendidos, seja a que titulo foi, mas que no seu todo fazem parte do montante apurado para a massa insolvente, ou seja, fazem parte do ativo trazido para este e que, consequentemente, irá servir para dividir pelos credores contemplados no rateio, se for caso disso. Termina, referindo que o tribunal a quo proferiu uma sentença ao arrepio dos art.ºs 23.º, 29.º da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro, e dos arts.º 1º e 3.º da Portaria n.º 51/2005 de 20 de janeiro, pelo que deverá ser a sentença recorrida revogada na parte a que às despesas diz respeito, bem como ser ordenado o pagamento da remuneração variável, no montante de €312,76 (com IVA incluído) conforme cálculos apresentados, através das disponibilidades da massa insolvente. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado, no essencial, pelas conclusões das alegações do recorrentes; assim, são duas as questões colocadas a esta Relação: - Do pagamento das despesas ao Administrador Judicial, no âmbito do processo de insolvência; - Do pagamento da remuneração variável ao Administrador Judicial, no âmbito do processo de insolvência. IV -Fundamentação de direito. I) O art. 60º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estatui que o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis. O art.22º da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial - EAJ) tem fraseado semelhante: O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas. Note-se, porém, como foi sublinhado já por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda que o legislador criou aqui uma desnecessária discrepância entre despesas razoavelmente tidas como úteis e despesas consideradas necessárias, aprofundando, neste último caso, o grau de exigência na qualificação das mesmas. Por sua vez, como alega o apelante, relativamente ao reembolso de despesas, temos que o art. 3º, nº1 da Portaria nº51/2005, de 21 de Janeiro, faz presumir que a provisão para despesas paga pelo Cofre Geral do Tribunal, nos termos do nº. 8 do artº. 29º do EAJ, corresponde às despesas efectuadas por este, não havendo lugar à restituição das mesmas, ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão. Entende doutamente o tribuna recorrido que “não tendo o Sr. A.I. demonstrado a existência de despesas e tendo presente que o montante se destina a reembolsar, isto é, a restituir dinheiro desembolsado, cremos não haver fundamento legal para proceder ao pagamento da quantia de € 500,00 por não estar demonstrado que foi desembolsada qualquer quantia, pelo que terá o mesmo de repor tal montante à massa insolvente.” Compreende-se tal argumento de modo a tornar mais exigente o decretamento do pagamento deste tipo de custos; contudo, não se vislumbra, salvo melhor opinião, como ultrapassar a imposição normativa que decorre, mal ou bem, do art.3º, nº1 da Portaria nº51/2005. Os próprios Carvalho Fernandes e João Labareda, citados na decisão em apreço, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2ª Edição, pg.281, reconhecem isso mesmo. Leia-se: “O art.3º, nº1, dessa Portaria, estabelece uma importante presunção nesta matéria, ao considerar que esta provisão corresponde às despesas efectuadas pelo administrador. Assim, mesmo que as despesas efectivamente por ele suportadas sejam inferiores à provisão, nada tem a restituir.” Poderá ainda assim argumentar-se que o Administrador deveria, em qualquer caso, ter demonstrado a prática de despesas, ainda que inferiores a 500 euros, e só a partir dessa demonstração se faria accionar essa presunção. Mesmo que, em tese, se admita tal comprovação adicional, certo é que, no caso em apreço, foi justamente a invocação da presunção decorrente desta norma legal que foi usada pelo Administrador Judicial para justificar a não prestação de contas; donde, em rigor, julgamos que, nesta fase processual - não tendo sido proferido despacho em primeira instância no sentido dessa comprovação mas a imediata assunção de não pagamento, a solução adequada será a de aplicar a norma em causa que configurará uma presunção não ilidida em concreto. Sublinhe-se que a entrada em vigor da Lei 22/2013 que remete para uma futura nova portaria em nada colide com o exposto na medida em que a única portaria que regula estas matérias permanece a referenciada – nº51/2005. Em síntese, procederá, nesta parte, o recurso deduzido, não tendo o apelante que repor o montante de 500,00 € já percepcionado a título de reembolso de despesas. II) Entendeu ainda o Tribunal “a quo” não ter o Sr. A.J. direito a uma remuneração variável que o próprio havia fixado no montante de € 312,76 com IVA incluído. Justifica esse indeferimento na circunstância de não existir fundamento legal para peticionar tal montante, “porquanto não tendo havido liquidação do património – isto é venda dos bens apreendidos, já que nos autos apenas o foram quantias em numerário – não há lugar ao pagamento da remuneração variável.” Contrapõe o recorrente que o montante apurado para a massa, tanto pode ser por força da liquidação dos bens do insolvente, como em função de montantes apreendidos a qualquer título, mas que sempre fazem parte do activo. O art. 23º, nº2 da Lei 22/2013 dispõe que o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior (na ausência de outra tabela ou portaria, permanece em vigor a já citada Portaria nº51/2005). O nº4 do mesmo artigo indica que, para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. Finalmente, nos termos do art.29º, nº5 da Lei 22/2013, “A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.” O pagamento desta parte da remuneração (variável) depende, pois, do resultado da liquidação. Por sua vez, o referido n.º 4, do art.º 23º do Estatuto explica esta expressão - o valor a que se atende, para o efeito, é o «apurado para a massa insolvente». Ou seja, estará em causa o montante apurado na realização do activo da massa insolvente (no mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2014, processo 1090/11.6TBCLD-C.L1-2, relator: Ezaguy Martins). A este montante são depois subtraídos, como, digamos, valores passivos as dívidas da massa insolvente, mas não todas. Na verdade, não são consideradas, nessa dedução, a remuneração fixa do administrador e as custas dos processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência. Ora, o valor que foi apurado para a massa insolvente engloba, salvo melhor opinião, tudo aquilo que para essa massa foi contabilizado; não deve o interprete limitar o que o legislador assumidamente generalizou. Donde, entende-se, em concordância com a apelação deduzida, que esse montante apurado para a Massa não deve ser apenas subsumido à liquidação dos bens do insolvente mas engloba todo o acerbo que compõe a massa insolvente. Conclui-se, portanto, pela total procedência do recurso. Ou seja, não tem o apelante que restituir qualquer quantia recebida a título de despesas, ordenando-se ainda que lhe seja efectuado o pagamento da remuneração variável, no montante de €312,76 (com IVA incluído) conforme cálculos apresentados, através das disponibilidades da massa insolvente. * Sumariando a fundamentação (art.663º, nº7 do Código do Processo Civil):I – O art. 3º, nº1 da Portaria nº51/2005, de 21 de Janeiro, que se mantém em vigor mesmo após a entrada em vigor da Lei 22/2013, faz presumir que a provisão para despesas paga pelo Cofre Geral do Tribunal, nos termos do nº. 8 do artº. 29º do EAJ, corresponde às despesas efectuadas pelo Administrador Judicial, não havendo lugar à restituição das mesmas, ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão ou ainda que não tenham sido reportadas ao processo invocando justamente essa presunção. II – O art. 23º, nº2 da Lei 22/2013 dispõe que o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente. III - O nº4 do mesmo artigo indica que, para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração fixa do administrador e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. IV – Deste modo, a globalidade do montante apurado na realização do activo da massa insolvente deve ser contabilizada para efeito da fixação da remuneração variável, mesmo que não tenha ocorrido qualquer venda de activos. V – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente o recurso formulado, revogando-se a decisão proferida pela primeira instância. Custas pela apelante. Porto, 14 de Abril de 2015 José Igreja Matos João Diogo Rodrigues Rui Moreira |