Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002437 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | AMNISTIA NULIDADE DE ACORDãO RECLAMAçãO PARA A CONFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199112049150362 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERENCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART646 N6 NA REDACçãO DO DL 402/82 DE 1982/09/23. CPC67 ART668 N1 D N3. CP82 ART126 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART12. | ||
| Sumário: | 1- De acordo com o disposto no artigo 126 n. 1 do Codigo Penal, havera que distinguir os seguintes efeitos da amnistia: se a execução da pena se tiver iniciado, extingue-se a parte da pena que faltar cumprir; se não se tiver iniciado, o que se extingue e o procedimento criminal para a aplicação da pena. 2- Concedida por lei a amnistia, ha que aplica-la imediatamente verificados os respectivos requisitos, extinguindo-se o procedimento criminal no estado em que se encontrar. 3- Seguindo o processo os seus termos em conformidade com o regime do Cod. Proc. Penal de 1929, a pretensa nulidade da aplicação prematura da amnistia so mediante recurso e não mediante reclamação devera ser arguida. | ||
| Reclamações: | |||