Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150362
Nº Convencional: JTRP00002437
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: AMNISTIA
NULIDADE DE ACORDãO
RECLAMAçãO PARA A CONFERENCIA
Nº do Documento: RP199112049150362
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERENCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAçãO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART646 N6 NA REDACçãO DO DL 402/82 DE 1982/09/23.
CPC67 ART668 N1 D N3.
CP82 ART126 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART12.
Sumário: 1- De acordo com o disposto no artigo 126 n. 1 do Codigo Penal, havera que distinguir os seguintes efeitos da amnistia: se a execução da pena se tiver iniciado, extingue-se a parte da pena que faltar cumprir; se não se tiver iniciado, o que se extingue e o procedimento criminal para a aplicação da pena.
2- Concedida por lei a amnistia, ha que aplica-la imediatamente verificados os respectivos requisitos, extinguindo-se o procedimento criminal no estado em que se encontrar.
3- Seguindo o processo os seus termos em conformidade com o regime do Cod. Proc. Penal de 1929, a pretensa nulidade da aplicação prematura da amnistia so mediante recurso e não mediante reclamação devera ser arguida.
Reclamações: