Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034134 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA TAXA DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP200203060111524 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/19/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART47 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/02 IN CJSTJ T3 ANOV PAG183. AC RL DE 1995/07/13 IN CJ T4 ANOXX PAG48. | ||
| Sumário: | I - O montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar. II - Provado que uma arguida é doméstica, tendo como rendimentos mensais a reforma de 20.000 escudos e o rendimento mínimo garantido de 26.250 escudos, pagando 10.000 escudos de renda de casa, justifica-se a taxa diária de 400 escudos; para a outra, também doméstica, com o rendimento mínimo garantido de 53.750 escudos, ganhando o companheiro, ajudante de trolha, 1.500 escudos por dia, quando trabalha, tendo dois filhos de 3 e 6 anos e dois enteados de 6 e 12 anos, que vivem consigo, em casa camarária de que paga 2.750 escudos de renda mensal, a taxa de 300 escudos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |