Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111524
Nº Convencional: JTRP00034134
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: PENA DE MULTA
TAXA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: RP200203060111524
Data do Acordão: 03/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 12/01
Data Dec. Recorrida: 06/19/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART47 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/02 IN CJSTJ T3 ANOV PAG183.
AC RL DE 1995/07/13 IN CJ T4 ANOXX PAG48.
Sumário: I - O montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.
II - Provado que uma arguida é doméstica, tendo como rendimentos mensais a reforma de 20.000 escudos e o rendimento mínimo garantido de 26.250 escudos, pagando 10.000 escudos de renda de casa, justifica-se a taxa diária de 400 escudos; para a outra, também doméstica, com o rendimento mínimo garantido de 53.750 escudos, ganhando o companheiro, ajudante de trolha, 1.500 escudos por dia, quando trabalha, tendo dois filhos de 3 e 6 anos e dois enteados de 6 e 12 anos, que vivem consigo, em casa camarária de que paga 2.750 escudos de renda mensal, a taxa de 300 escudos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: