Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001619 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199107150409624 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/01/26 IN BMJ N383 PAG541. AC RP DE 1987/02/12 IN CJ T1 ANOXII PAG232. | ||
| Sumário: | 1. Para a procedencia do pedido formulado pelo objector de consciencia não e suficiente a prova de que o mesmo esta integrado numa confissão religiosa (como e o caso das Testemunhas de Jeova) que defenda o principio de que não e licito o uso da violencia. 2. Sob este aspecto, o que tem relevo e o caracter estritamente pessoal da objecção, pois, a não ser assim, julgar-se-ia não o cidadão, enquanto sujeito de prestação de serviço militar, mas sim o grupo, a seita ou a confissão religiosa a que pertencesse. | ||
| Reclamações: | |||