Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037174 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE CONTRATOS CONTRATO MISTO | ||
| Nº do Documento: | RP200409280423707 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A figura de contratos mistos, acumulam-se no mesmo contrato elementos de vários negócios. II - Na união de contratos, estes estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional ou numa relação de dependência. III - Neste caso, a cada um dos contratos deve aplicar-se o seu regime próprio, sem prejuízo de aquele vínculo poder implicar que a nulidade ou extinção de um deles se possa ou deva repercutir no outro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de......, distribuída ao -º Juízo, B....., residente em....., ....., instaurou acção declarativa sob a forma ordinária contra C....., Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite....., com sede na Rua....., Apartado.., ....., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 26.759,42, acrescida dos juros à taxa legal sobre € 17.961,08 desde 16 de Junho de 2002 e de juros sobre € 7.900, 29 desde a citação. Para tanto alegou, em síntese, que vendeu à Ré leite da sua exploração durante vários anos, designadamente o de Dezembro de 2001, não lhe tendo pago o preço desse mês na quantia de € 17.961,08, bem como não lhe pagou o prémio monetário correspondente ao ano de 2002, no valor de € 7.900,29, apesar de insistir com ela para que efectuasse esses pagamentos. Juntou dois documentos e procuração forense. Regularmente citada veio a Ré contestar e reconvir dizendo que a A. apenas lhe vendera leite até 27 de Dezembro de 2001 e que lhe concedera um empréstimo no valor de 4.100.000$00, conforme contrato que junta, encontrando-se parte por liquidar. Argui a excepção da compensação, devendo ser absolvida do pedido da acção e proceder a reconvenção que deduz, devendo a A. ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.163,15, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação. Requereu, também, a intervenção do marido da A., D....., com interesse igual ao dela, e para ser condenado no pedido reconvencional. Juntou cópia da petição inicial e da contestação/reconvenção para ser entregue ao marido da A., 3 documentos e procuração forense. Replicou a A. impugnando a matéria excepcional e reconvencional, concluindo pela procedência parcial da excepção, pela improcedência da reconvenção e manteve o seu pedido inicial Juntou mais 24 documentos. Foi admitida a intervenção principal provocada do D....., marido da A., que veio aos autos aderir aos articulados da mulher, juntando procuração. Foi proferido despacho saneador que declarou a validade e regularidade da instância, seleccionou os factos já assentes e elaborou a base instrutória, objecto de reclamação, parcialmente atendida, sendo aditados novos quesitos. As partes produziram as suas provas e veio a realizar-se o julgamento com observância de todo o formalismo legal tendo o Mer.mo Juiz respondido à base instrutória do modo que consta a fls. 203 a 205v, sem reclamações dos Srs. Advogados por contradições, obscuridades, deficiências ou falta de fundamentação das respostas. Foram apresentadas alegações de direito pelos Autores. Seguiu-se a prolação da sentença de fls.235 a 241 que concluiu: 1. por julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia total de 17.961,08 euros, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente vigentes, desde a citação; 2. por julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Autores a pagar à Ré a quantia total de 4.148,34 euros, acrescidos dos juros de mora, às taxas legais sucessivamente vigentes, desde a notificação; 3. por absolver no remanescente dos pedidos os Autores e a Ré; 4. e condenar nas custas ambas as partes na proporção de vencimento. Não se conformou a Ré/Reconvinte C..... com a sentença pelo que dela interpôs recurso que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 251. Nas suas alegações de recurso a Apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª - Ao contrário do que se entendeu a douta sentença recorrida, o clausulado do documento de fls. 35 dos autos contempla um contrato misto, composto por dois contratos distintos entre si, em que um terá funcionado como motivo da celebração do outro, mas em que cada um deles tem o seu objecto, o seu fim e as suas recíprocas prestações próprias: - um contrato típico de mútuo mediante o qual ela deu de empréstimo aos apelados a quantia de 4.100.000$00, que estes se comprometeram a restituir-lhe em 45 prestações mensais contínuas e sucessivas, conforme plano de pagamento em anexo, sendo a primeira com vencimento em 15 de Maio de 1999 e a última em 15 de Abril de 2003, que decorre das cláusula 1, 2.1, 2.2, 4.1 e 4.2; - um contrato atípico de “fornecimento” e compra de leite mediante o qual os apelados se comprometeram a fornecer – ou seja, a vender – à apelante a totalidade do leite produzido na sua exploração, até à data limite de 15 de Maio de 2003 (data prevista para o pagamento da última prestação do empréstimo) mesmo que, em antecipação ao vencimento das prestações do empréstimo, os apelados efectuassem o pagamento integral do montante da dívida, mediante o pagamento do preço estabelecido para os produtores associados da C..... durante o prazo de duração do contrato, que resulta das cláusulas 3.1, 3.2 e 4.3. 2ª - A invocação da nulidade do contrato de mútuo, por ter sido apenas celebrado por documento particular, daria à apelante, enquanto mutuante, o direito de rescindir o contrato de fornecimento e compra de leite, mas não poderia conferir esse mesmo direito à mutuária, por nesse caso constituir um verdadeiro benefício ao infractor e conduzir a uma situação de intolerável desequilíbrio e injustiça, sobretudo quando, como demonstram a carta utilizada e os demais factos provados, está claro que aquela nulidade foi invocada única e exclusivamente como pretexto para escusar o cumprimento de obrigação de venda do leite, integrante do segundo contrato. 3ª - Não tendo os AA/apelados exercido o direito de invocar a nulidade do mútuo durante mais de dois anos e meio, ao longo dos quais pagaram 34 das suas 48 prestações, comportando-se como se o considerassem válido, mesmo depois de terem invocado a sua nulidade, visto que o fizeram em Dezembro e continuaram a pagar as prestações de capital e juros até Fevereiro seguinte, e sendo claro, dos termos utilizados na carta em que invocaram tal nulidade, que apenas o fizeram para “como tal” a partir dessa data cessarem os fornecimentos de leite, como efectivamente cessaram, não podiam eles ter vindo exercer esse direito mais tarde, por isso contrariar a boa fé e a confiança depositada pela outra parte que viu no contrato de fornecimento de leite o interesse que a levou a aceitar fazer o empréstimo; sobretudo quando a invocação dessa nulidade foi não o fim desejado mas apenas o meio para justificar a recusa de venda de leite; nesse caso, o procedimento dos AA/apelados excedeu manifestamente os princípios impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e até pelo fim social e económico do direito e invocar a nulidade, que foi exercido para um fim – a recusa da venda do leite – completamente direito daquele para o qual a lei lho reconhecia. 4ª - Ao assim fazer, os AA/apelados exerceram ilegitimamente e em caso manifesto abuso o seu direito de invocarem a nulidade do mútuo, não podendo com base nisso escusar-se ao cumprimento da obrigação de entrega e venda do leite à apelante, devendo, por terem incumprido a correspondente obrigação, ser condenados a pagar-lhe o valor da sanção ou cláusula penal indemnizatória estipulada, em montante igual aos 4.100.000$00 mutuados (€ 20.450,71). 5ª - Qualquer que seja a decisão proferida quanto ao abuso do direito invocado nas conclusões precedentes, não devia a sentença recorrida ter reconhecido aos AA/apelados o direito de descontar, no valor do empréstimo a pagar por eles, o valor dos juros pagos ao longo das 34 prestações pagas, considerando-os como capital já amortizado ou reembolsado, porquanto: a) por um lado tal não foi pedido ao tribunal e não pode ser ordenado oficiosamente, assim se tendo cometido excesso de pronúncia; dir-se-á mesmo que ao assim fazer, a sentença, nessa parte, deixou de ser meramente declarativa, como lhe fora pedido, e passou a ser também condenatória, o que não lhe fora pedido; b) por outro lado porque nas concretas circunstâncias do caso, e tendo particularmente em atenção o modo e o tempo pelo qual foram pagos os juros, e o disposto nos arts. 402º a 404º do Código Civil, interpretados à luz da matéria de facto e do entendimento e prática comuns nas sociedades actuais sobre o pagamento dos juros nos empréstimos em geral, as actividades de cada uma das partes e os fins que tiveram em mente nesta relação contratual e o modo como a desenvolveram, não assistia nem assiste aos AA/apelados o direito a repeti-los nem, obviamente, a ver-lhes reconhecido o correspondente direito. 6ª - A douta sentença recorrida violou e ou fez uma inadequada interpretação e aplicação aos factos provados, além do mais, do disposto nos artigos 406º e 798º, 334º e 402º a 404º do Código Civil e 668º n.º 1, al. e) do CPC. Finaliza no sentido de que deve revogar-se a sentença recorrida na parte em que absolveu os AA/apelados da obrigação de pagar a cláusula penal no valor de € 20.450,71 (4.100.000$00) pelo incumprimento da entrega e venda do leite (art. 54º da contestação/reconvenção), e, nessa medida, julgar-se a reconvenção inteiramente procedente, com as legais consequências. Os Apelados contra-alegaram a pugnar pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. O Mer.mo Juiz limitou-se a ordenar a remessa dos autos a esta Relação não se manifestando sobre nulidades arguidas – art. 668º, n. 4 do CPC. Nesta Relação foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos legais dos Ex.mos Colegas Adjuntos. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * * * Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:1 - A autora possui uma exploração agro-pecuária na localidade da sua residência, com um efectivo constituído por diversas cabeças de gado bovino, de cujo maneio faz profissão, vivendo dos rendimentos que daí aufere, nomeadamente da venda do leite – al. A) esp. 2 - A ré é uma cooperativa que compra leite aos produtores, revendendo-o – al. B) esp. 3 - No exercício das suas actividades, a autora forneceu à ré o leite da sua exploração durante vários anos – al. C) esp. 4 - Entre a autora e a ré estabeleceu-se a prática de os fornecimentos do leite serem contados e facturados no fim de cada mês e os pagamentos feitos a 15 dias de cada factura – al. D) esp. 5 - As facturas eram elaboradas pela ré, por dispor de meios informáticos apropriados – al. E) esp. 6 - No mês de Dezembro de 2001, o preço total da compra e venda foi de 17.961,08 Euros, conforme factura datada de 31 de Dezembro de 2001, que a ré elaborou e remeteu à autora – al. F) esp. 7 - Até à data a ré não pagou à autora a quantia referida em F) – al. G) esp. 8 - Pelas quantidades de leite fornecidas durante o ano de 2000, a ré pagou à autora um bónus de 7.90,29 Euros – al. H) esp. 9 - A autora e o interveniente, seu marido (segundos outorgantes), e a ré (primeira outorgante) subscreveram um contrato, datado de 15 de Abril de 1999, cuja cópia se encontra junta a folhas 35 dos autos, com as seguintes cláusulas: 1. A primeira outorgante entregou nesta data aos segundos, a pedido destes e a título de empréstimo, a quantia de 4.100.000$00, verba que se destina a Fundo de Maneio para fazer face a despesas na sua exploração. 2.1- O valor indicado no ponto n.º 1 será restituído em 45 prestações mensais contínuas e sucessivas, conforme plano de pagamento em anexo, sendo a primeira com vencimento em 15 de Maio de 1999 e a última em 15 de Abril de 2003. 2.2- As prestações serão pagas na sede da C...... 3.1- Fica expressamente consagrado que, até à data limite prevista no ponto 2.1, os segundos outorgantes se comprometem a fornecer a totalidade do leite produzido na sua exploração à primeira outorgante mesmo que, em antecipação ao vencimento das prestações supra referidas, os segundos outorgantes efectuem o pagamento integral do montante em dívida. 3.2- O preço por litro de leite entregue será o decorrente que for estabelecido aos produtores associados da C..... durante o prazo de duração do presente contrato. 4.1- O não pagamento pontual de qualquer das prestações implicará o vencimento automático e a imediata exigibilidade das restantes. 4.2- Se o não pagamento respeitar a qualquer das três últimas prestações, além do seu valor global terão os segundos de pagar igual quantia a título de cláusula penal. 4.3- Se o não pagamento respeitar à entrega do leite estipulada no n.º 3, terão os segundos de pagar a C....., a título de cláusula penal indemnizatória, valor igual à quantia emprestada – al. I) esp. I) 10. O plano de pagamentos anexo ao dito contrato contém a referência à taxa de juro anual de 8% e a expressão “para compra de um tanque de refrigeração” – al. J) esp. 11. Das 48 (quarenta e oito) prestações referidas no contrato, a autora e o interveniente pagaram 34 (trinta e quatro), vencidas no dia de cada um dos meses de Maio de 1990 a Fevereiro de 2002, pelos valores unitários descriminados no mencionado plano de pagamentos, perfazendo o total de esc. 2.761.006$00 de capital e esc. 638.994$00 – al. L) esp. 12. Em 27 de Dezembro de 2001, a autora e o interveniente assinaram e enviaram à ré, pelo correio, a carta cuja fotocópia foi junta como documento n.º 2 da contestação, com o seguinte teor: Consideramos nulo e de nenhum efeito o Contrato de Empréstimo da quantia de 4.100.000$00 celebrado no dia 15 de Abril de 1999 entre os signatários, como mutuários e V.as Ex.as como mutuantes. Como tal, a partir desta data, cessam os nossos fornecimentos de leite a essa cooperativa, passando os mesmos para a E....., S.A., devendo esta sociedade brevemente proceder ao envio da respectiva transferência de comprador. Desejamos proceder à liquidação do remanescente da nossa dívida – contraída através do contrato acima mencionado – contra o acerto de contas com os nossos créditos pelos fornecimentos de leite já efectuados e ainda não pagos e contra a devolução dos cheques que se encontram em V. poder e que nos foram exigidos como garantia do pagamento das prestações no referido contrato de empréstimo. Agradecemos se dignem marcar a data e o local para procedermos ao mencionado acerto de contas – al.- M) esp. 13. A ré pagou à “F......, L.da” a pedido da autora e do interveniente. A quantia de 131.670$00 (656,76 “Euros), correspondente ao valor do sémen comprado por estes àquela – al. N) esp. 14. A autora e o interveniente seu marido e a ré acordaram que esta pagava a dita factura e posteriormente descontaria tal valor no preço do leite a pagar-lhe – al. O) esp. 15. O interveniente, marido da autora, emitiu e entregou à ré 48 cheques para garantia do pagamento das quarenta e oito prestações constantes do aludido mapa de pagamento anexo ao contrato, os quais iam sendo devolvidos à medida que as prestações iam sendo pagas – al. P) esp. 16. A autora forneceu leite à ré até fins de Dezembro de 2001 – resp. q. 1ª 17. Durante o ano de 2001, as quantidades de leite fornecidas pela autora à ré foram idênticas às fornecidas no ano de 2000 – resp. q. 3º 18. A partir de fins de Dezembro de 2001, a autora e o marido deixaram de entregar o leite da sua exploração agro-pecuária à ré – resp. ª 4º 19. E passaram a entregá-lo à “E....., S.A.” – resp. q. 5º 20. A assembleia geral da ré deliberou pagar aos seus cooperantes que lhe estivessem a entregar leite em Outubro de 2001 um bónus por cada litro de leite entregue no ano de 2000 – resp. q. 6º 21. A autora pretendeu que a ré lhe pagasse o leite a um preço mais elevado do que aquele a que até então lho pagara – resp. q. 7º 22. A “E.....” ofereceu à autora um preço por litro de leite superior em mais de 3$00/litro ao que a ré lhe pagava – resp. q. 8º 23. A ré pretendeu continuar a pagar à autora o valor anteriormente acordado, por cada litro de leite produzido – resp. q. 9º 24. A autora e o seu marido pretenderam adquirir um tanque de refrigeração, em Abril de 1999 – resp. q. 12º 25. A ré, após análise da proposta da autora, prontificou-se a emprestar o dinheiro à autora, acertando então o montante e o número de prestações para o reembolso desse montante – resp. ª 13º 26. Combinado o dia em que a autora e o interveniente teriam os 48 cheques correspondentes às prestações, um director da firma entregou-lhes o cheque do empréstimo, e todos assinaram o contrato de empréstimo e o mapa de reembolso – resp. q. 15º 27. Apesar de constar no “contrato” que o montante se destinava a “Fundo de Maneio”, a verdade é que se destinou à compra de um tanque de refrigeração, como está escrito no mapa da pagamentos, e como a autora sempre disse à ré e esta sabia – resp. q. 16º 28. A ré é uma das maiores empresas do sector leiteiro do distrito de..... – resp. q. 18º 29. A autora é uma pequena produtora de leite, com um efectivo que não ultrapassa a cem (100) vacas – resp. q. 19º 30. O texto do documento foi elaborado nos escritórios da ré em....., bem como o cálculo das prestações referidas – resp. q. 20º 31. O contrato ficou a constar de documento particular – resp. q. 21º 32. O mercado de compra de leite no produtor era e é muito concorrencial, havendo diversas empresas, no distrito de....., que o disputam – resp. q. 22º. (numeração nossa) São, em princípio, as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o* * * âmbito e o objecto do recurso – art.- 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC. A questão a solucionar nos autos resulta da interpretação e qualificação do contrato junto com a contestação-reconvenção da Ré a fls. 35 e 36, cujos excertos com interesse para a decisão da causa foram reproduzidos na matéria de facto. Apesar de se denominar de “empréstimo” também integra matéria que se deve qualificar de contrato de fornecimento, subordinado a cláusulas respeitantes ao cumprimento de ambos. Sendo a Autora e o seu marido Interveniente fornecedores há vários anos do leite que produziam na sua exploração agro-pecuária à Ré, uma das maiores empresas do sector leiteiro do distrito de....., para desenvolvimento da sua actividade necessitaram de adquirir um tanque de refrigeração cujo custo orçava em 4.100.000$00. Como não tivessem possibilidades económicas para despender tal quantia iniciaram negociações com a Ré que logo se prontificou a emprestar-lhes tal quantia mas mediante da celebração do contrato que está nos autos. Da sua análise temos de concluir se tratar de um contrato de mútuo e outro de fornecimento em regime de exclusividade, de tal modo interligados que o incumprimento do mútuo seria assegurado pelo de fornecimento, e vice-versa, com uma cláusula penal que a tudo contempla. Veja-se a cláusula 3.1 “fica expressamente consagrado que, até à data limite prevista no ponto 2.1, os segundos outorgantes se comprometem a fornecer a totalidade do leite produzido na sua exploração à primeira outorgante mesmo que, em antecipação ao vencimento das prestações supra referidas, os segundos outorgantes efectuam o pagamento integral do montante em dívida”. Melhor explicitando, a Ré concedeu um empréstimo assegurando-se do seu pagamento através de prestações com cheques pré datados e ainda obteve o fornecimento em exclusivo da produção de leite da Autora, ao preço que fixou, sem possibilidades de melhor preço para os fornecedores, por um período de tempo correspondente ao pagamento das prestações, 48 mensais, mesmo que fosse voluntariamente liquidado o empréstimo anteriormente. Donde se concluir que o interesse primordial da Ré seria receber o leite, para o que lhe acresceu uma cláusula penal de 4.100.000$00, igual ao valor do empréstimo concedido. E tudo foi decorrendo com cumprimento por ambas as partes até que a Autora pretendeu vender mais caro o leite, o que a Ré não aceitava, valendo-se do que no contrato ficara clausulado. Só que a concorrência no sector foi aumentando aparecendo compradores com preços mais vantajosos para os produtores de leite, como no caso da Autora que lhe ofereceram e ela aceitou mais 3$/litro. Para se livrar “do espartilho” do contrato celebrado com a Ré, a Autora e o Interveniente enviaram à Ré, em 27 de Dezembro de 2001, a carta do seguinte teor. “Consideramos nulo de nenhum efeito o Contrato de Empréstimo da quantia de 4.100.000$00 celebrado no dia 15 de Abril de 1999 entre os signatários, como mutuários e V.as Ex.as como mutuantes. Como tal, a partir desta data, cessam os nossos fornecimentos de leite a essa cooperativa, passando os mesmos para a E....., S.A. devendo esta sociedade brevemente proceder ao envio da respectiva transferência de comprador. Desejamos proceder a liquidação do remanescente da nossa dívida – contraída através do contrato acima mencionado – contra o acerto de contas com os nossos créditos pelos fornecimentos de leite já efectuados e ainda não pagos e contra a devolução dos cheques que se encontram em V. poder e que nos foram exigidos como garantia do pagamento das prestações previstas no referido contrato de empréstimo. Agradecemos se dignem marcar a data e local para procedermos ao mencionado acerto de contas.” Dúvidas não existem sobre o direito que assiste à Autora de exigir à Ré a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma, pois que atento o seu valor deveria ser feito por escritura pública – art. 1143º do Cód. Civil. Nos termos do art. 289 do mesmo Código Civil, a nulidade tem efeito retroactivo e a sua declaração implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado (sem necessidade de recurso ao instituto de enriquecimento sem causa dada a liquidez da situação). O que temos primeiro de decidir é se a nulidade do mútuo determina a nulidade das restantes cláusulas insertas no contrato particular, mesmo as da exclusividade do fornecimento do leite à Ré. Como atrás se referiu a Ré valeu-se de emprestar o dinheiro à Autora para o tanque de refrigeração para obter dela o fornecimento do leite durante todo o período do pagamento das prestações estipulado. Mesmo que a Autora pagasse antes o devido pelo empréstimo continuava obrigada a entregar-lhe o leite até ao fim do prazo do empréstimo- cláusulas 3.1 e 2.1. Daqui nascer uma associação intrínseca entre os dois contratos em que a nulidade do primeiro determinar a nulidade de tudo o mais que desse contrato consta. Não se trata da figura de contratos mistos, em que se acumulam no mesmo contrato elementos de vários negócios – n.º 2 do art. 405º do Cód. Civil - , mas de união de contratos em que estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional ... ou uma «relação de dependência», e a cada um dos contratos deve aplicar-se o seu regime próprio, sem prejuízo de aquele vínculo poder implicar que a nulidade ou extinção de um deles se possa ou deva repercutir no outro – v. A. Varela, Das Obrigações ..., Vol. I , pág 281. No caso dos autos para a celebração do contrato de empréstimo o mutuante exigiu que fosse contratado também o fornecimento do leite nos termos e condições já referidos, não lhe bastando a elevada cláusula penal, de valor idêntico à quantia mutuada. Como se decidiu no acórdão do STJ, de 4/6/96, CJ, t. II, pág.102, tal situação configura a chamada união de contratos e a extinção de um deles pode ter lugar por iniciativa de uma das partes mas confere à parte contrária a faculdade de extinção do outro negócio. No caso dos autos é o mutuário que denuncia a falta de forma do contrato de mútuo, pedindo a sua nulidade. E, por via desta, a cessação do contrato de fornecimento de leite, com exclusividade, pagando o que ainda é devido. Note-se que todo o contrato foi elaborado nos escritórios da Ré, limitando-se a Autora e o marido Interveniente a nele comparecer e assinar. As cláusula nele inseridas são todas favoráveis à Ré mutuante, sem que os mutuários tivessem qualquer influência na sua estipulação. Embora se não possa configurar um caso de fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais nos termos do art. 1º, n.º 1 e 2 do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, alterado pelo Dec. Lei n.º 249/99, de 07/07, o certo é que a Cooperativa outorgou o contrato em posição dominante ao da A. e Interveniente, de modo a obter não só os juros do capital emprestado, que não foram os mais baratos, como obter um exclusivo do fornecimento do leite da exploração agro-pecuária daqueles durante um período de 48 meses (quatro anos), sempre ao preço por ela estabelecido. Outro caminho não poderia seguir a Autora para finalizar com a situação injusta arquitectada pela Ré que não fosse o que seguiu, invocando a nulidade do contrato por falta de forma, o que determina não só a nulidade do mútuo como a cláusula de exclusividade por esta ter sido estabelecida em função daquele. Donde como bem foi entendido na douta sentença recorrida se tratar apenas de um único contrato, e não de dois, dada a relação íntima, integrada e dependente do mútuo que está subjacente a todo o acordo de vontades consubstanciado num único contrato. É sabido que o Legislador ao exigir no citado art. 1143º que o contrato de mútuo de valor superior a € 20.000 só é válido se for celebrado por escritura pública teve em mente a protecção dos contraentes de menor poder económico, obrigando à fiscalização de entidade pública, na intervenção do notário. Se foi violada tal prescrição, que deve entender-se como de interesse e ordem pública, deve nulo todo o contrato, não só o de mútuo mas também todas as cláusulas que o compõem e originadas pelo empréstimo, tanto a de exclusividade do fornecimento do leite com a cláusula penal nele prevista. Esta de evidente nulidade já que não pode resultar incumprimento de obrigação inexistente, pois que se o mútuo é nulo, necessariamente é nula a penalização estabelecida para o caso do seu incumprimento. E não se diga que ao agir com a propositura da presente acção a Autora e Interveniente violaram princípios de boa fé, de bons costumes e do fim social e económico do direito de invocar a nulidade do contrato, de modo a integrar abuso de direito, proibido pelo art. 334º do Cód. Civil. Os AA./Apelados suportaram o contrato, que se pode denominar de draconiano, em 34 prestações, de Maio de 1999 a Fevereiro de 2002, faltando-lhes apenas 14 para cumprir até final o plano de pagamentos que lhe estava anexo (n.º 11 da matéria de facto dada por provada). E comprometeram-se a liquidar tudo o que estava em dívida. Com tal conduta não contrariaram a boa fé e a confiança depositada pela Ré/Apelante que continuassem a fornecer-lhe o leite que esta pagava a preço inferior ao corrente no mercado (3$00/litro). Nos termos do citado art. 334º é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Assim, o abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito de modo anormal, quando contra expectativas que criou o seu titular para com o sujeito passivo, o vem exercer contra o esperado por este, inesperada e excessivamente. Segundo o Prof. Manuel Andrade, in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63 e 64, “Grosso modo, existirá um tal abuso quando admitido um certo direito como válido em tese geral, todavia no caso concreto ele parece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social reinante.” Entende-se como claro exercício desse abuso a conduta contraditória, o denominado “venire contra factum proprium”, em combinação com o princípio da tutela da confiança, como a inadmissibilidade de exercer um direito quando, com isso, o seu titular entra em contradição com a sua conduta anterior, violando o princípio da lealdade para com quem vinha a manter a situação passiva. Para o Prof. Vaz Serra, in RLJ 111º - 296, na modalidade do “venire contra factum proprium”, como invoca a Apelante, “há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado”. Mas para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, isto é, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico (Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171). E aquele excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, mas sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites, visto que o Cód. Civil vigente consagrou a concepção objectiva do abuso do poder (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 298). Por outro lado, o abuso de direito não se destina a fazer extinguir o direito que a lei confere a outrem mas tão somente a manter o seu exercício dentro de moldes e limites equilibrados e racionais em conformidade com a boa fé, os bons costumes ou o fim económico ou social desse direito. E na sua variante venire contra factum proprium só existe quando o exercício do direito atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzindo-se em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé em Direito Civil, vol. 2º, pág 734 e segs. citado no ac. STJ, de 24/01/02, CJ-STJ, t. I, pág. 5. Ora, os pagamentos feitos em Janeiro e Fevereiro de 2002, bem como os feitos desde o início do contrato, apenas indiciam boa fé e intenção de pagar o devido pelos Apelados, tendo feita prévia comunicação na carta de 27 de Dezembro de 2001 da sua intenção de não mais fornecer leite à Apelante. E já antes lhe tinha dado conhecimento de que pretendia maior preço por litro, o que foi recusado por esta. Do exposto se tem de concluir que os Apelados não agiram no sentido de abusarem dos direitos que lhes assistiam e foram reconhecidos na sentença recorrida. Por fim, quanto aos juros pagos pelos Apelados conjuntamente com as prestações do capital mutuado é evidente que o contrato de mútuo nulo não gera frutos, designadamente juros do capital mutuado. Assim tem decidido maioritariamente a Jurisprudência – v. p. e. Ac. RP, de 5/12/00, in DGSI n.º JTRP0027358: “I Declarado nulo um contrato de mútuo por falta de forma legal, o mesmo não vence juros porque a obrigação não foi validamente constituída podendo apenas reclamar-se juros legais a partir da citação. II – Tendo o mutuário, na vigência do contrato entregue ao mutuante determinadas quantias a título de juros, como a obrigação não vence juros, não tem de se pôr questão de as importâncias entregues serem primeiro imputadas aos juros e no excedente para abatimento do capital.” A tal obriga a retroactividade da declaração de nulidade, “devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado...” como determina o art. 389º, n.º 1 do Cód. Civil. E não se invoque obrigação natural pois que não impendia sobre os apelados qualquer dever de ordem social ou social para efectuar o pagamento de juros resultante de um contrato a que aderiu por dificuldades económicas para adquirir um instrumento necessário ao desenvolvimento da actividade que exerciam. Também não se invoque que o direito reconhecido aos Apelados de descontar no valor do empréstimo o valor dos juros pagos ao longo das 34 prestações, considerando-os como capital já amortizado, não faz parte do seu pedido na acção, constituindo excesso de pronuncia. Na verdade, dispõe o art. 661º, n.º 1 do Cód. Civil que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.” Contudo, como já anteriormente referimos, a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma determina a restituição de tudo o que tiver sido prestado, nomeadamente os juros. Trata-se, por conseguinte, dum efeito jurídico resultante do reconhecimento do direito a que os Apelados se arrogam que o Tribunal tem de aplicar por assim o determinar a lei – “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do Cód. Civil.” Assento do STJ n.º 4/95, de 28/3/95, DR I-A, de 17/5/95 – (nota 2 ao art. 661 do Cód. Civil anotado de Abílio Neto). Isto posto, temos de concluir que a sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, nomeadamente os citados na conclusão 6ª das doutas alegações de recurso da Apelante, antes tendo feita correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aos factos dados por provados. Consequentemente improcedem as restantes conclusões das alegações em apreço. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento à apelação e confirmar a douta sentença recorrida.Custas pela Apelante. * Porto, 28 de Setembro de 2004Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes António Luís Caldas Antas de Barros |