Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712537
Nº Convencional: JTRP00040485
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
SUBSTITUIÇÃO
DIAS DE TRABALHO
PRAZOS
Nº do Documento: RP200707110712537
Data do Acordão: 07/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 494 - FLS 59.
Área Temática: .
Sumário: O pagamento da multa em prestações e a substituição da multa por dias de trabalho têm que ser requeridos dentro do prazo que a lei prevê para o pagamento voluntário da multa, sob pena de preclusão do respectivo direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I

1. Por sentença proferida em 24-06-2005, nos autos de processo comum nº …/01.0GDGDM do ..º Juízo Criminal da comarca de Gondomar, já transitada em julgado, foi decidido condenar, em cúmulo jurídico, o arguido B………. na multa de 240 dias à taxa diária de € 2,50 e a arguida C………. na multa de 190 dias de multa à taxa diária de € 3,00, ambos pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

2. Em 30-10-2006, o arguido B………. dirigiu ao Sr. Juiz o requerimento certificado a fls. 25, em que requereu a substituição da multa que lhe foi aplicada por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no art. 48.º, n.º 1, do Código Penal; e a arguida C………. apresentou o requerimento certificado a fls. 26, em que requereu, além do mais, que lhe fosse deferido o pagamento da multa em prestações mensais de € 30,00, a pagar no dia 8 de cada mês, com início no dia 8 de Novembro desse ano.

3. O Sr. Juiz, após ter ouvido o Ministério Público, que se pronunciou pelo deferimento dos dois requerimentos (fls. 35), por despacho de 07-12-2006, certificado a fls. 36, decidiu indeferir aqueles dois requerimentos dos arguidos com o seguinte fundamento: «Efectivamente, os requerimentos em apreço foram formulados para além do prazo de que os arguidos dispunham para efectuar o pagamento voluntário das penas de multa que lhes foram aplicadas, motivo pelo qual são extemporâneos, assim se indeferindo o requerido».

4. Não se conformando com essa decisão, os dois arguidos recorreram para esta Relação, cuja motivação concluíram do seguinte modo:
1º. A arguida C………. requereu o pagamento em prestações da multa a que foi condenada.
2º. O arguido B………. requereu a substituição da multa por trabalho.
3º. Ambos os requerimentos foram indeferidos por terem sido formulados para além do prazo de que os arguidos dispunham para efectuar o pagamento voluntário das penas de multa que lhes foram aplicadas.
4º. O incumprimento do prazo de pagamento voluntário da pena de multa previsto no art. 489.º do C.P.P. não faz precludir o direito do arguido de, expirado tal prazo, o poder ainda fazer no processo, sem que qualquer consequência se extraia de tal facto, a não ser o da extinção da pena aplicada.
5º. Assim, entende-se que seja de admitir a possibilidade dos arguidos requererem, quer o pagamento da multa em prestações, quer a sua substituição por trabalho, já fora do prazo de quinze dias previsto para o pagamento voluntário das multas, mas antes que se tivesse avançado para a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, momento em que claramente o legislador apenas prevê, então, o pagamento da multa.
6º. Desta forma, consideramos terem sido violados os arts. 489.º e 490.º do C. P. Penal, pelo que deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso e em consequência revogar o despacho proferido, substituindo-o por outro que contemple a admissão, por um lado, do pagamento em prestações da multa a que foi condenada a arguida C………. e, por outro, da substituição da pena de multa imposta ao arguido B………. por dias de trabalho.

5. O Ministério Público na 1.ª instância respondeu à motivação do recurso, tendo considerado que, «ponderadas as razões apresentadas pelos recorrentes e que são as que constam do acórdão proferido no âmbito do proc. n.º 0612771 de 05-07-2006 do Tribunal da Relação do Porto, verifico que têm inteiro cabimento e estão mais de acordo com a política criminal adoptada por via da revisão do Código Penal: “a opção pelas penas não detentivas e a recusa das penas curtas de prisão, surgindo, no caso da prisão subsidiária, a pena detentiva como derradeira opção”». Para concluir que deve ser dado provimento aos recursos.

6. O Sr. Juiz, ao abrigo do disposto no art. 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, manteve e sustentou o despacho recorrido, nos termos que consta a fls. 60, de que se destaca: «Não ignorando os argumentos expendidos nos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 28-09-2005 e 05-07-2006, (...), não aderimos aos mesmos, por entendermos que podem conflituar com os princípios da segurança e da certeza jurídicas, podendo conduzir a situações de relativa desigualdade, premiando o arguido relapso. As normas dos artigos 49.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, aplicável este por força do art. 48.º, n.º 3, todos do Código Penal são suficientes para obstar ao cumprimento de penas de curtas de prisão que o legislador claramente quis evitar».

7. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 67, no sentido de que os recursos merecem provimento.
Este parecer foi notificado aos recorrentes, nos termos e para os fins do disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os quais não responderam.
Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a conferência.
II

8. O presente recurso suscita, como única questão, apreciar se o pedido para pagamento da multa em prestações, nos termos previstos no n.º 3 do art. 47.º do Código Penal, e para substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade, nos temos previstos no art. 48.º, n.º 1, do Código Penal, tem que ser requerido, impreterivelmente, dentro do prazo que a lei prevê para o pagamento voluntário da multa, sob pena de preclusão do respectivo direito.
Ao pagamento da multa em prestações refere-se o preceito do n.º 3 do art. 47.º do Código Penal, dispondo que: “Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.
Como se constata, este preceito não prevê (nem tinha que prever) um prazo para ser requerido o pagamento da multa em prestações. Apenas limita essa faculdade ao período máximo de dois anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão, no sentido de que, seja qual for o momento em que for requerida e concedida a faculdade de pagar a multa em prestações e seja qual o for o número de prestações a fixar, a última prestação não poderá ir além do limite temporal de dois anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A fixação de um limite temporal máximo de dois anos para o pagamento da multa em prestações é uma solução de “concordância prática de dois interesses conflituantes”: de um lado, as finalidades que a lei visa alcançar com a aplicação e a execução das penas e, do outro lado, a capacidade económica do condenado. Com efeito, sendo a multa uma pena criminal de carácter pecuniário, que se determina em função da capacidade económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47.º, n.º 2, do Código Penal), só poderá realizar eficazmente as finalidades de reprovação e de prevenção do crime se puder ser executada num prazo temporalmente próximo da respectiva decisão condenatória (antes que se perca a memória do ilícito) e puder constituir algum sacrifício económico para o condenado, sem que, contudo, se transforme num “rigor injusto”, de difícil cumprimento. É na conciliação desses dois interesses que se há-de encontrar a medida adequada quanto ao número de prestações em que se há-de dividir o montante global da multa e quanto valor de cada prestação (cfr. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 136).
A fixação do início do prazo na data do trânsito em julgado da sentença condenatória tem a sua justificação no princípio consagrado no sistema processual penal português de que a execução das penas só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatório. Princípio que, no que respeita à execução da pena de multa, está previsto no preceito do n.º 1 do art. 489.º do Código de Processo Penal, dispondo que: “A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impõe”.
Segundo prescreve o n.º 2 deste artigo, o prazo para o pagamento da multa é de 15 dias a contar da notificação a realizar para esse efeito, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Referindo-se este prazo ao pagamento voluntário da multa e pela totalidade.
No que toca ao pagamento da multa em prestações, dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que o prazo previsto no número anterior “não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”. A expressão “ter sido diferido ou autorizado” contém implícito o sentido de que o pagamento da multa em prestações deverá ser requerido até ao termo do prazo previsto no n.º 2, ou seja, até ao termo do prazo para o pagamento voluntário da multa.
Cremos, além disso, que é também este o regime concebido na ratio do preceito, de considerar o prazo do pagamento voluntário da multa como o momento normal adequado para requerer o pagamento da multa em prestações, no exercício da faculdade prevista no n.º 3 do art. 47.º do Código Penal (neste sentido, os acórdãos desta Relação de 28-05-2003, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0311915, e de 22-02-2006, proc. n.º 95/06-1).
Esta interpretação é ainda corroborada pela sua harmonização com as normas legais relativas à instauração da execução para pagamento coercivo da multa. Com efeito, prescreve o n.º 1 do art. 491.º do Código de Processo Penal que “findo o prazo de pagamento da multa ― aqui se referindo o prazo de pagamento voluntário ― ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial”. E o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que “tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas”.
Ora, uma vez iniciado o procedimento executivo para o pagamento coercivo da multa, que decorre nos termos previstos nos arts. 116.º e seguintes do Código das Custas Judiciais, e enquanto decorrer esse procedimento executivo, parece razoável que o devedor não poderá socorrer-se da faculdade prevista no n.º 3 do art. 47.º do Código Penal. A haver lugar a pagamento em prestações no decurso da acção executiva deverá processar-se nos termos regulados para a referida acção executiva, a que aludem os arts. 882.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Não se obtendo o pagamento da multa, nem pela via voluntária, nem pela via coerciva, nem tendo sido requerida a substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos dos arts. 48.º do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal, passa-se a uma das hipóteses previstas no art. 44.º, n.º 2, ou 49.º, n.º 1, do Código Penal, consoante a origem da multa: se resultante da substituição de pena curta de prisão, determina-se o cumprimento dessa pena de prisão (art. 44.º, n.º 2, do C.P.); se resultante de condenação em pena de multa, a título de pena principal, procede-se à sua conversão em prisão subsidiária nos termos regulados no art. 49.º, n.º 1, do Código Penal.
Quer isto dizer que, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2000 (BMJ n.º 495, p. 91), o legislador, tendo em conta o carácter pecuniário da multa, estabeleceu um sistema múltiplo para o pagamento da multa criminal, ordenado por etapas sucessivas segundo a ordem seguinte:
a) a primeira etapa é a do pagamento voluntário, previsto e regulado nos n.ºs 1 e 2 do art. 489.º do Código de Processo Penal, que decorre no prazo de 15 dias a contar da notificação a realizar para esse efeito, após o trânsito em julgado da decisão condenatória;
b) a segunda etapa é a do pagamento diferido, por prazo que não exceda um ano, ou do pagamento em prestações, até ao limite de dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da decisão (art. 47º, n.º 3, do Código Penal);
c) a terceira etapa é a do pagamento coercivo, nos termos previstos e regulados nos arts. 491º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e 116.º a 123.º do Código das Custas Judiciais.
O cumprimento de cada uma destas etapas assim ordenadas por lei implica que o pagamento da multa em prestações tenha que ser requerido dentro do prazo do pagamento voluntário da multa, a que alude o n.º 2 do art. 489.º do Código de Processo Penal. Já que, se assim não for requerido, passa-se de imediato à fase do pagamento coercivo, com a instauração da respectiva acção executiva, nos termos regulados no Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.
Donde se impõe concluir que, em face da letra do preceito do n.º 3 do art. 489º do Código de Processo Penal e em face do elemento sistemático que decore do regime legalmente estabelecido para a execução da pena de multa, contido nos arts. 489.º e 491.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e 47.º, n.º 3, do Código Penal, o pagamento da multa em prestações tem que ser requerido dentro do prazo do pagamento voluntário da multa, a que alude o n.º 2 do art. 489.º do Código de Processo Penal.

9. Quanto à substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade, a lei é, a este respeito, bem mais precisa. Já que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 490.º do Código de Processo Penal, “o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior”, ou seja:
1) em regra, o requerimento deve ser apresentado dentro do prazo do pagamento voluntário da multa;
2) se, contudo, o pagamento da multa tiver sido deferido ou autorizado em prestações, o requerimento pode ser apresentado no decurso do prazo concedido para o pagamento diferido ou em prestações, com referência ao valor ainda em dívida (cfr. art. 48.º, n.º 1, do Código Penal, no segmento que se refere à substituição parcial da multa).

10. Não sendo paga a multa voluntariamente nem sendo requerido, dentro do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em prestações ou a sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade, questiona-se se ficam precludidos esses direitos ou se ainda é possível ao condenado reactivar alguma dessas faculdades legais.
Cremos que a natureza peremptória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal necessariamente conduz à resposta de que o seu decurso implica a preclusão dos respectivos direitos. Se assim não fosse, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenada em cumprir, como cumprir e quando cumprir. Em evidente prejuízo da sua eficácia penal. E como sustenta o Prof. Figueiredo Dias (obra e local citados), as facilidades de pagamento devem obstar, por um lado, a que a pena de multa não seja cumprida e, por outro lado, que levem a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal.
Ora, nos termos do disposto no art. 145.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, o prazo é dilatório ou peremptório. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
Estas modalidades de prazos também são aplicáveis ao processo penal, nos temos das disposições dos arts. 4.º e 104.º, n.º 1, deste código (cfr. Cavaleiro de Ferreira, em Curso de Processo Penal, vol. I, 1981, p. 252 e ss.). E em face dos conceitos definidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 145.º do Código de Processo Civil, só pode concluir-se que os prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.ºs 2 e 3, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, delimitadores de cada uma das fases ou etapas processuais para a execução da pena de multa, segundo a ordem acima descrita, são prazos peremptórios, cujo decurso preclude o direito de praticar o acto, como também concluiu o acórdão desta Relação de 22-02-2006, já acima referido.

11. No caso dos requerimentos dos dois arguidos, ora recorrentes, ambos foram apresentados depois do termo do prazo para o pagamento voluntário da multa e quando já se haviam desenvolvido as diligências previstas no n.º 2 do art. 491.º do Código de Processo Penal e no art. 115.º do Código das Custas Judiciais, com vista à instauração das respectivas execuções para o pagamento coercivo das multas.
O que quer dizer que os dois requerimentos são extemporâneos, como foi decidido no despacho recorrido, e que, então, já tinha precludido o direito de requerer quer o pagamento da multa em prestações, quer a substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade. Não merecendo qualquer censura o despacho recorrido.
III

Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos, mantendo o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça a pagar por cada recorrente em 3 UC (arts. 513.º, nº 1, e 514.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e art. 87.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do Código das Custas Judiciais), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.
Honorários a pagar ao Ex.mo defensor dos arguidos, pela interposição deste recurso, conforme consta da tabela legal.
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Relação do Porto, 11 de Julho de 2007
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira