Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028885 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AJUDAS DE CUSTO | ||
| Nº do Documento: | RP200009199921625 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 264/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 ART7 N1. CCIV66 ART506 N2 ART563 ART564 N1. | ||
| Sumário: | I -Conforme vem sendo repetido pela jurisprudência deve entender-se que, em princípio, procede com culpa o condutor que age em contravenção às regras de trânsito. II - Circulando a uma velocidade não inferior a 100 km/h e tendo procedido a uma travagem que deixou um rasto de, pelo menos, 35 metros, não conseguindo dominar a marcha do veículo -um ligeiro de mercadorias sem reboque-, saindo da sua mão de trânsito e indo embater na parte lateral esquerda de outro veículo que seguia na sua mão de trânsito, o respectivo condutor é o único culpado do acidente. III - Havendo culpa de um dos condutores sem que possa estabelecer-se a culpa do outro, só o culpado responde pelos danos que causou. IV - Provando-se que tendo ficado diminuída em 8% a capacidade para o trabalho do lesado e que, em resultado dessa diminuição, foi submetido a inspecção médica que o considerou incapaz para o exercício da sua actividade de guarda florestal, tendo sido reformado, e que para beneficiar do tempo de serviço completo foi obrigado a fazer pagamentos retroactivos de contribuições para a segurança social, tendo de descontar ainda a favor da Caixa Geral de Aposentações certa quantia, essas importâncias integram danos que o lesado não teria sofrido. V - As quantias respeitantes a horas extraordinárias que o lesado deixou de fazer também representam um dano efectivo por se ver privado de um lucro que teria obtido caso pudesse ter prestado serviço. VI - As ajudas de custo, porém, não são de considerar para a indemnização, pois elas destinam-se a compensar o funcionário das despesas relacionadas com as deslocações que tenha de fazer por causa do serviço e no caso não as fez. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |