Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1823/09.0TBSTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DIVISIBILIDADE DE UM PRÉDIO
ESTADO ACTUAL DO PRÉDIO
ESTADO FUTURO DO PRÉDIO
IMPOSIÇÃO DE LOTEAMENTO
IMPOSIÇÃO DE DESTAQUE
Nº do Documento: RP201310281823/09.0TBSTS.P2
Data do Acordão: 10/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 209º, 985º, 1407º, 1412º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Para se decidir da divisibilidade ou indivisibilidade de um prédio, tem de se atender ao que ele é e não ao que poderá vir a ser.
II - Não pode ser realizada ou imposta qualquer operação de loteamento ou destaque, com vista à divisão de um prédio, contra a vontade de algum dos comproprietários.
III - Tal imposição ultrapassaria o âmbito dos poderes de administração que o artigo 985º, nº 1, do C.C., aplicável “ex vi” do artigo 1407º do mesmo diploma legal, confere aos comproprietários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 1823/09.0TBSTS
Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso
Recorrentes: B… e C…
Recorridos: D… e E…

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
D… e E…, casados, residentes na Rua …, nº …, na Trofa intentaram a presente acção de divisão de coisa comum contra B… e C…, casados, residentes na Rua …, nº …, …, Trofa, nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial, requerendo, atenta a indivisibilidade dos prédios, a sua adjudicação ou venda, com repartição do respectivo valor.
Fundamentam o seu pedido, alegando, em síntese, que AA. e RR. são comproprietários, na proporção de ½ para cada um dos casais, do prédio rústico, de cultura, ramada e pinhal, sito no …, freguesia …, concelho da Trofa, inscrito no artigo matricial n.º 1457 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º 135 e, do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia …, concelho da Trofa, inscrito no artigo matricial provisório P3595 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, prédios que adquiriram por compra e que não são divisíveis em substância, não lhes interessando permanecer na indivisão.
Citados os Réus contestaram, nos termos que constam a fls. 43 e ss., aceitam a compropriedade dos prédios juntamente com os AA., referindo que também não lhes interessa permanecer na indivisão, questionando, apenas, que não têm a certeza se ambos os prédios, ou pelo menos um deles, não poderão ser divididos.
Concluem requerendo a realização de uma perícia colegial, que entendem ser imprescindível.
Notificados, os AA. a fls. 58 vêm reiterar o entendimento de que os prédios são indivisíveis, alegando que o prédio rústico atenta a sua natureza, não é admissível o seu fraccionamento e, o prédio urbano, apesar de, poder ser dividido através de uma operação de loteamento, os AA. não aceitam tal operação.

A fls. 78, atento o disposto no art. 1053º, nºs 2, 4 e 5 do CPC, foi deferida a realização da perícia, com vista a proferir decisão sobre a indivisibilidade ou divisibilidade dos prédios em comum.
No relatório junto a fls. 96 e ss., apresentado pelos Srs. Peritos, os mesmos pronunciaram-se no sentido da possibilidade da divisibilidade dos prédios, através de uma operação de loteamento ou por recurso ao destaque de uma parcela, concluindo que existem diversas formas de concretizar a eventual divisão dos prédios.
A fls. 112 os AA. solicitaram esclarecimentos ao relatório pericial, cuja resposta consta a fls. 121.
E, após através do despacho de fls. 125, ao abrigo do disposto no artº 1054, nº3, do CPC, foi ordenada a notificação dos Srs. Peritos para concretizarem de que forma os prédios podem ser divididos. Os mesmos responderam nos termos que constam a fls. 133 e 134.

Procedeu-se à realização de uma conferência de interessados, cfr. consta a fls. 151, tendo todos dito não estarem de acordo quanto à adjudicação dos imóveis e os AA. disseram que os imóveis não são divisíveis.

De seguida, após a realização das diligências tidas por necessárias, nos termos que constam a fls. 164 e ss., foi proferida decisão que concluiu pela indivisibilidade dos prédios, cuja divisão se peticiona, tendo em conta as consequências nefastas que resultariam para os prédios de qualquer operação que procedesse à sua divisão.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os RR., cujas alegações terminaram com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Apesar de suscitada pelos senhores peritos a hipótese de os imóveis poderem vir a ser divididos por recurso a uma operação de loteamento, o Tribunal não se pronunciou quanto a tal possibilidade nem, tampouco, cuidou de aferir junto dos comproprietários da sua eventual recetividade, conforme se lhe impunha nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1053.º, do CPC.
2. Nestes termos, a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos do preceituado no artigo 668, n.º 1 al. d), do CPC.
Sem prescindir,
3. Considerando o Tribunal a quo que a falta de interesse dos AA. na realização de uma operação de destaque obsta à divisibilidade dos prédios, sempre teria de fazer constar tal falta de interesse do elenco dos factos provados, fundamentando tal decisão.
4. Não constando dos factos provados qualquer alusão à posição das partes, impõe-se proceder à ampliação da matéria de facto, que decorrerá da produção da respetiva prova, em ordem à obtenção de base suficiente para a decisão de direito, nos termos conjugados dos artigos 1053, n.º 2 e 712.º, n.º 4, todos do CPC.
Por outro lado,
5. Como é sabido, a indivisibilidade da coisa a dividir pode ser natural, legal ou convencional (negocial), sendo que, para efeitos da indivisibilidade dita natural da coisa a dividir, deverá ser tido em consideração o conceito jurídico definido no art.º 209º C.C.
6. Conforme evidenciado pelo aresto recorrido os prédios são naturalmente divisíveis, sem alteração da substância, diminuição do valor ou prejuízo do uso a que se destinam.
7. O mesmo se diga em relação à sua divisibilidade legal, na medida em que:
f) Os prédios estão integrados em perímetro urbano;
g) O prédio inscrito na matriz rústica face ao Plano Director Municipal da Trofa se insere em solo urbano na categoria de Zona de Construção Tipo III;
h) o prédio inscrito na matriz urbana face ao plano Director Municipal da Trofa se insere em solo urbano na categoria de Zona industrial e de Armazenagem;
i) Que a divisão dos prédios em duas parcelas cumpre o definido no n.º 4 do artigo 6º do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
j) Que ambos os prédios, independentemente da diferente inscrição matricial, possuem ambos natureza urbana.
8. A decisão judicial que proceder à divisão dos prédios não se encontra condicionada pela atuação conjunta dos comproprietários, nem depende de qualquer controlo prévio de qualquer entidade administrativa.
9. Por outro lado, é manifesto o erro Tribunal recorrido na determinação da norma aplicável, porquanto aplicou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 177/2011, de 4/06, quando tal redação já havia sido alterada pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro.
10. Sendo certo que se baseou em disposições da Lei anterior, entretanto revogadas, para fundamentar a indivisibilidade dos prédios, como foi o caso da invocação da anterior al. b) do n.º 4 do art.º 6, do RJEU.
11. Foram violados os preceitos legais contidos nos artigos 209.º do CC, 1053.º, n.º 2, do CPC e 6º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro.
12. Por força de uma correta aplicação do direito, deve a decisão em recurso ser revogada, e substituída por outra que proceda à divisão dos prédios em apreço, em dois quinhões cada, com as áreas e confrontações sugeridas pelos senhores peritos.
Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V/Exas., deve:
A) Ser a sentença recorrida declarada nula, por omissão de pronúncia, nos termos do preceituado no artigo 668, n.º 1 al. d), do CPC;
Caso assim não se entenda:
B) Deve a decisão em recurso ser revogada, e substituída por outra que proceda à divisão dos prédios em apreço, em dois quinhões cada, com as áreas e confrontações sugeridas pelos senhores peritos;
Caso assim não se entenda, deve:
C) Ser ordenada a ampliação da matéria de facto atinente à posição das partes quanto à eventual possibilidade de realização de um destaque, em ordem à obtenção de base suficiente para a decisão de direito, nos termos conjugados dos artigos 1053, n.º 2 e 712.º, n.º 4, todos do CPC.
Assim decidindo, farão V/Exas. a tão costumada JUSTIÇA!

Os AA. apresentaram contra-alegações que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES:
1-Os prédios em causa nos autos não são divisíveis em substância já que, seja qual for o critério utilizado para a divisão, dela nunca se poderia obter duas partes de idêntico valor, havendo sempre prejuízo para uma delas.
2-É essa a razão pela qual os Recorridos não estão de acordo com qualquer hipótese de destaque ou de loteamento.
3-Dado que do processo resulta claro que os Recorridos não aceitam a operação de loteamento, sendo, aliás, expressa a recusa, não se justificaria que se viesse aferir junto dos comproprietários da sua eventual receptividade quanto a tal operação.
4-Atenta a falta de acordo dos Recorridos, a sentença recorrida concluiu pela indivisibilidade dos prédios, fosse qual fosse a operação: destaque ou loteamento.
5-Não ocorrendo, pois, qualquer omissão de pronúncia nem nulidade.
6-Em qualquer caso, no seu requerimento de 2/09/2009 os Recorridos manifestaram o seu desacordo quanto a qualquer destaque ou loteamento.
7-Tal desacordo ou falta de interesse é fundamento da decisão e não tem que ser levado ao elenco dos factos provados.
8-A sentença recorrida concluiu pela indivisibilidade dos prédios pela falta de acordo dos comproprietários na operação de destaque ou loteamento e não pela violação dos pressupostos do artigo 6º do RJEU.
9-Atenta a falta de acordo, é irrelevante que estejam cumpridos os requisitos do RJEU para o efeito.
10-A sentença recorrida não viola qualquer disposição legal, sendo irrelevante o lapso ocorrido na transcrição do nº. 4 do artigo 6º do DL 555/99.
Mantendo a decisão Recorrida, V. Exas. farão JUSTIÇA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal “ad quem”, e que importa conhecer de questões e não de razões ou fundamentos.
Assim as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se a decisão recorrida é nula;
- se os prédios em causa são divisíveis.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS – considerados assentes pelo Tribunal recorrido.
1. Os Autores e os Réus são comproprietários, na proporção de ½ para cada um dos casais, dos seguintes prédios:
a) Prédio Rústico, de cultura, ramada e pinhal, sito no …, freguesia …, concelho da Trofa, inscrito no artigo matricial n.º 1457 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º 135;
b) Prédio Urbano, sito na Rua …, freguesia …, concelho da Trofa, inscrito no artigo matricial provisório P3595 e não descrito na Conservatória do Registo Predial.
2. Prédios esses adquiridos por compra.
3. O direito de propriedade de Autores e Réus sobre o prédio referido em a) encontra-se registado a favor de cada um deles através da inscrição Ap. 4 de 2007.07.05.
4. Atenta a não descrição do prédio referido em b), a sua propriedade não se encontra registada a favor dos Autores e Réus.
5. Não sendo possível proceder ao registo de propriedade do prédio sem que esteja ratificada a gestão de negócios levada a cabo por F…, na escritura de compra e venda celebrada em 25.10.1972, pela qual Autores e Réus a adquiriram.
6. Autores e Réus, desde 1972, vêm gozando e fruindo todas as utilidades do prédio na medida dos seus direitos, suportando os respectivos encargos.
7. Cultivando-o e repartindo, em partes iguais, os respectivos frutos.
8. Pagando as contribuições inerentes.
9. À vista e conhecimento de toda a gente.
10. Sem oposição de ninguém.
11. Sem qualquer interrupção temporal.
12. Todos agindo como quem exerce o direito de propriedade.
13. O prédio identificado em a) confronta do norte com G…, do sul com Rua … e outro, do nascente com H… e do poente com I… e outro.
14. O prédio tem a área aproximada de 6.839 m2, encontrando-se em parte pavimentado e destinado a parque de estacionamento, em cerca de 4.600 m2.
15. A parte não pavimentada encontra-se inculta, com vegetação rasteira.
16. O prédio tem a forma de um trapézio irregular, está topograficamente quase em plataforma e de nível com a Rua …, com a qual confronta numa extensão aproximada de 83 metros e por onde tem acessibilidade.
17. O prédio encontra-se murado com murete constituído por blocos de cimento e rede metálica de malha tremida em todo o seu perímetro, excepto numa pequena extensão de cerca de 40 metros na confrontação norte.
18. O prédio referido em b) confronta do norte com a Rua …, do sul com J…, do nascente com a Rua … e do poente com K…, Lda.
19. O prédio tem a área aproximada de 8.930 m2, da qual 186 m2 é de área coberta.
20. O prédio apresenta-se com forma rectangular e topografia um pouco acidentada, com uma inclinação transversal de cerca de 5% e com duas frentes para a via pública.
21. Possui uma frente com a extensão de cerca de 70 metros para a Rua … e uma frente com aproximadamente de 130 metros para a Rua ….
22. Na área descoberta tem vinha plantada.
23. Neste prédio existe um edifício de dois pisos, r/c e 1.º andar, com a área bruta aproximada de 372 m2 e a área de implantação de 186 m2, sem comunicação interior.
24. É de construção tradicional, com estrutura resistente, constituída por vigas e pilares em betão armado.
25. No r/c possui um antigo lagar, fora de funcionamento, ainda com todos os apetrechos necessários e alfaias agrícolas.
26. No 1.º andar existe uma cantina refeitório em funcionamento, a qual serve os funcionários da J… e K…, Lda.
27. No prédio existem ainda implantados postes de energia em alta tensão e postes de rede de telecomunicações.
28. Ambos os prédios estão inseridos em perímetro urbano.
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B) O DIREITO
Existem algumas insuficiências da matéria de facto que importa suprir, oficiosamente, ao abrigo do artigo 659º, n.º 3, do CPC.
Assim, com base no exposto pelos AA., através do requerimento junto a fls. 58 e ss., consigna-se, com a numeração subsequente à supra indicada, o seguinte:
29 – Os AA. não aceitam que o prédio urbano em causa nos autos seja sujeito a uma operação de loteamento.
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Da nulidade da sentença
Entendem os apelantes que se verifica a nulidade da Sentença, nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, argumentando que: “Apesar de suscitada pelos senhores peritos a hipótese de os imóveis poderem vir a ser divididos por recurso a uma operação de loteamento, o Tribunal não se pronunciou quanto a tal possibilidade nem, tampouco, cuidou de aferir junto dos comproprietários da sua eventual recetividade, conforme se lhe impunha nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1053º, do CPC.”.
Vejamos:
Sem discórdia, tem sido entendido, que os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) - als. a) a e) do n° 1 do citado art. 668°.
São sempre vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada, veja-se neste sentido, o Ac. do STJ de 22.4.2004, in www.dgsi.pt.
Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão, cfr. Ac. da RL de 10.5.1995, in CJ, T. III, pág. 179.

Os apelantes defendem a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, invocando que o Tribunal não se pronunciou quanto à possibilidade de uma operação de loteamento nem, tampouco, cuidou de aferir junto dos comproprietários da sua eventual receptividade.
Ora, analisando a decisão recorrida, não podemos, com o devido respeito por opinião contrária, estar mais em desacordo.
Efectivamente, não se vê que o tribunal tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer (omissão de pronúncia).
Também aqui a jurisprudência é uniforme ao entender que só é causa da nulidade prevista no art. 668º, nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, a omissão pelo tribunal do conhecimento das questões que deviam ser decididas e não, também, quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença – veja-se, por todos, Ac. do STJ de 05.05.2005, in www.dgsi.pt.
Ora, o invocado pelos recorrentes, não configura a arguida nulidade, não se vislumbra que tal nulidade tenha sido cometida, o Tribunal “a quo” não deixou de se pronunciar sobre a questão da divisibilidade que lhe foi colocada e não deixou de cumprir qualquer diligência imposta pelo nº 2, do artº 1053, do CPC. A decisão recorrida foi proferida logo que foram produzidas as provas que a Mª Juíza teve por necessárias, não se lhe afigurando necessário averiguar de qualquer receptividade dos autores a propósito de uma eventual operação de loteamento que pudesse conduzir à peticionada divisão dos prédios, uma vez que tal declaração de oposição já se encontrava expressa nos autos, cfr. consta a fls. 58.
A sentença apreciou a questão trazida a tribunal, da eventual divisibilidade dos prédios, produzindo as provas e ordenando as diligências que considerou necessárias, concluindo perante os factos apurados pela indivisibilidade daqueles, devido às consequências nefastas que qualquer operação, destaque ou loteamento, acarretaria para os prédios, acrescendo que isso implicava o acordo das partes que não se verifica.
Daí que não seja verdade que tenha havido qualquer omissão susceptível de configurar a arguida nulidade.
Pelo que, a sentença não padece do vício apontado, assim caindo por terra os fundamentos da invocada nulidade e improcedem as conclusões formuladas a este propósito.

Passemos, agora, à questão de apreciar se deve ser declarada a divisibilidade dos prédios como pretendem os recorrentes.
A sentença recorrida, atendendo ao alegado no laudo pericial, sobre o que seria necessário diligenciar para que os prédios fossem divisíveis e, porque isso implicava o acordo das partes, que não existe, considerou que os prédios são indivisíveis.
Como é sabido, há três formas de indivisibilidade: natural, legal ou convencional.
Sobre a divisibilidade estabelece o art. 209º, do Código Civil, sob a epígrafe de “Coisas divisíveis”, que: “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor, ou prejuízo para o uso a que se destinam.”.
Esta norma consagra um conceito jurídico de divisibilidade e não um conceito físico. Uma vez que: “Sob o ponto de vista puramente físico ou naturalístico – costuma notar-se – todas as coisas corpóreas seriam divisíveis, já que a divisibilidade é uma das propriedades constantes da matéria”, cfr. escreveu Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. I, pág. 257, Coimbra 1983.
Por sua vez, “Na determinação do conceito jurídico de divisibilidade intervém um critério económico-social.”, mesmo autor, no local citado.
Para que, no plano jurídico, se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa é necessário que não se altere a substância da coisa, não haja diminuição do seu valor ou não seja prejudicado o seu uso.
Tem sido defendido que faltando qualquer destas exigências legais, a coisa é indivisível.
Por outro lado, para se decidir acerca da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa comum devemos reportarmo-nos ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, isto é, ter-se-á que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser, neste sentido, veja-se Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo II, Coisas, pág. 158, ano 2000, Almedina.
Neste sentido, a nível jurisprudencial veja-se o Ac. do STJ, de 5.6.2008, citando os datados de 5.11.2002 e de 14.10,2004, todos disponíveis em www.dgsi.pt, onde se lê: “Confirma-o a regra consagrada no nº 1 do artigo 1056º, nº 1, do CPC, ao determinar que, na falta de acordo, tem lugar a realização de sorteio, o que não pode significar senão que a divisibilidade, além de actual, há-de permitir inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas”.
Referindo aquele acórdão de 5.11.2002, que: “a divisibilidade que a lei prevê há-de ser tal que permita inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas.”.
E não é legítimo a um comproprietário de um prédio pretender através da acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários, proceder à sua divisão, através de loteamento ou outras operações, quando estas para serem realizadas necessitam de autorizações das entidades competentes, nomeadamente licenças camarárias que, para serem obtidas, como resulta da lei, pressupõem o acordo de todos os comproprietários para as requerer.
Pois, como resulta claro dos artigos 1407º e 985º, nº 1, do CC, excede manifestamente os poderes de um dos comproprietários, actuando por si só, alcançar o efeito pretendido pelos recorrentes, uma vez que, quer as licenças e autorizações necessárias para que se procedesse à divisão através de loteamento, quer a divisão, efectuada através de destaque, pese embora esta operação estar isenta de controlo prévio, (art.s 4º, nº 2, al. a) e 6º, nº1, al. d), do DL 555/99 de 16.12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007, de 04.09), iriam acarretar consequências “nefastas”, para os prédios, como bem refere a decisão recorrida e, para serem possíveis era necessário o acordo dos autores/apelados no que respeita a qualquer operação que vise a divisão dos mesmos, o que ficou demonstrado não existe.
Apesar de, como é sabido, a circunstância de um prédio estar em regime de compropriedade não impedir a sua divisão através de operações que sejam legalmente admissíveis, ainda que isso implique a intervenção das autoridades administrativas competentes. No entanto, como se defendeu no Acórdão do STJ, de 23.9.2008, in www.dgsi.pt “apenas impõe, como condição específica, a concordância de todos os titulares (ou o recurso a algum mecanismo de resolução de eventuais divergências, de forma a que se alcance uma vontade juridicamente imputável ao conjunto dos comproprietários) na realização de tais operações”.
Ou seja, não pode ser imposta qualquer operação de loteamento ou destaque de um prédio, com vista à sua divisão, contra a vontade de algum dos comproprietários.
Tal imposição ultrapassaria, como se disse, o âmbito dos poderes de administração que o artigo 985º, nº 1, do C.C., aplicável “ex vi” do artigo 1407º do mesmo diploma legal, confere aos comproprietários.
Ainda que, tal não obste ao que dispõe o artº 1412, do C.C., sob a epígrafe: “Direito de exigir a divisão da coisa”, que no seu nº 1 estabelece: “Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”.
A lei, considerando os inconvenientes da indivisão, consagra, expressamente, o direito dos comproprietários a modificarem o estatuto real da compropriedade, cfr. Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, Vol. V, 1997, pág. 183 em comentário ao art. 1412º do C.C., onde se lê: “O nº 1 corresponde ao princípio fundamental, reconhecido pelo direito romano, segundo o qual “in communione nemo compellitur in vitus detineri” (…). A cessação da indivisão, por acordo entre todos os comproprietários pode verificar-se por vários modos: divisão da coisa, sua venda ou doação a uma ou mais pessoas, etc. Faltando o acordo de todos os participantes a lei indica como via normal para fazer cessar a comunhão, a divisão, que pode ser in natura ou divisão do preço. Segundo a doutrina dominante o direito de cada um dos participantes fazer cessar a comunhão é considerado um direito potestativo”, através da divisão da coisa comum.
Os Professores, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., pág 387, em comentário a este normativo, ensinam que: “O facto de se falar na indivisão da coisa e na forma de lhe pôr termo não significa que o direito conferido ao comproprietário vise forçosa ou sistematicamente a divisão da coisa em substância.
A divisão pode ser impossível, quer em virtude das prescrições da lei, cfr. (art. 1376°, nº 1), quer pela própria natureza da coisa, cfr. (art. 209°), e nem por isso deixa de ter aplicação o direito que o artigo 1412º atribui ao comproprietário. (…).
Quer isto dizer, por conseguinte, que o direito de que trata o artigo 1412º é, no fundo, um direito de dissolução da compropriedade (dissolução da comunhão é precisamente a expressão usada na epígrafe do art. 1111° do Código Civil Italiano), que normalmente se opera mediante a divisão em substância da coisa, mas que também pode realizar-se através da partilha do seu valor (ou preço)”.

Regressando ao caso, os Autores alegam, na sua petição e, reiteram no decorrer do processo, a indivisibilidade dos prédios, como preceitua o nº1, do referido art. 1052º do C.P.C.
Assente que são coisas imóveis, os prédios rústicos e urbanos e as suas partes integrantes, cfr. art. 204º, nº 1, als. a) e e) do CC, importava saber se, como coisas de tal natureza, eram divisíveis, já que os AA. alegam que são indivisíveis e os RR. questionaram a sua indivisibilidade.
A decisão recorrida depois das diligências que julgou necessárias concluiu pela indivisibilidade dos prédios, da qual discordam, de novo no recurso, os réus/apelantes defendendo que nada obsta à divisão de ambos os prédios, pretendendo a revogação daquela.
Ora, não podemos deixar de estar em desacordo com os mesmos, pois que, com o devido respeito por opinião contrária, é nossa opinião que não lhes assiste razão.
Senão, vejamos.
Os autores/apelados opõem-se à realização de qualquer operação de loteamento, por sua vez esta não poderia ocorrer sem o acordo dos mesmos e sem ter consequências nefastas para os prédios, logo, bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, nesta acção, os prédios em causa, com as características actuais, não são divisíveis.
Como é evidente, perante as operações necessárias e as diligências a praticar para que se efectivasse a divisão, quer através dos encargos a ter para conseguir autorização das entidades competentes para realizar o loteamento ou em caso de destaque, o prejuízo que daí adviria para a parte não destacada, inviabilizam a divisibilidade dos prédios, pretendida pelos recorrentes. Pois que, como se disse, esta há-de permitir inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas, ou diminuição de valor para nenhuma das partes, o que, no caso, não se mostra possível, dadas as razões referidas e que eram necessárias para proceder à divisão como referiram os peritos nomeados.
Em suma, tendo em conta as quotas de cada um dos comproprietários, o valor de cada uma das possíveis fracções, de acordo com o parecer de todos os peritos, e, ainda, o estado actual dos prédios estes não podem ser divididos, sem o acordo de ambos os comproprietários e, sem que isso afecte o valor dos prédios a dividir.
Pelo que, impõe-se manter a decisão recorrida que declarou a indivisibilidade dos prédios, a qual não violou nenhum dos dispositivos legais referidos pelos apelantes, nem outros e, consequentemente, determina-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, nomeadamente, com a realização da conferência a que alude o nº 2 do artigo 1056º do C.P.C.

Improcedem, por isso, todas as conclusões das alegações e o recurso dos réus.
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SUMÁRIO:
I - Para se decidir da divisibilidade ou indivisibilidade de um prédio, tem de se atender ao que ele é e não ao que poderá vir a ser.
II - Não pode ser realizada ou imposta qualquer operação de loteamento ou destaque, com vista à divisão de um prédio, contra a vontade de algum dos comproprietários.
III - Tal imposição ultrapassaria o âmbito dos poderes de administração que o artigo 985º, nº 1, do C.C., aplicável “ex vi” do artigo 1407º do mesmo diploma legal, confere aos comproprietários.
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III - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, nomeadamente, com a realização da conferência a que se refere o nº 2 do artigo 1056º do C.P.C.

Custas pelos apelantes.

Porto, 28 de Outubro de 2013
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome