Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042773 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ABANDONO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20090629825/06.3TTBCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 82 - FLS. 286. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Para que haja “abandono do trabalho”, não basta a não comparência ao serviço, ainda que prolongada. Exige-se uma ausência que, atendendo ao circunstancialismo em que ocorre, indicie a vontade do trabalhador de pôr termo ao contrato de trabalho. II- Assim, não pode invocar-se o abandono do trabalhador quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade do trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho, mesmo que tais motivos sejam insuficientes para justificar os dias de não comparência ao trabalho e, como tal, possam ser qualificados como faltas injustificadas, susceptíveis de fundamentarem um despedimento com justa causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.825/06.3TTBCL.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 746 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1094 Dr. Fernandes Isidoro - 865 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………….. instaurou no Tribunal do Trabalho de Barcelos contra C…………… Lda., acção de impugnação de despedimento, pedindo seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a condenação da Ré a pagar-lhe a) as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão; b) a indemnização no montante de € 3.198,72; c) a quantia de € 202,40 a título de férias não gozadas; d) a quantia de € 832,62 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal; e) os juros vencidos e vincendos.I Alega a Autora que foi admitida ao serviço da Ré em 1.10.1998 para exercer as funções de revistadora sendo que em 11.9.2006 foi despedida sem precedência de qualquer processo disciplinar, despedimento que é ilícito. A Ré contestou alegando que a Autora só em 1.1.2000 foi admitida ao seu serviço, não a despediu mas tendo sido ela que abandonou o trabalho a partir de 11.9.2006. Conclui pela improcedência da acção e em reconvenção pede a condenação da Autora a pagar-lhe a indemnização no montante de € 799,68. A Autora veio responder concluindo pela improcedência do pedido de indemnização formulado pela Ré. Admitido o pedido reconvencional, proferiu-se o despacho saneador, procedeu-se a julgamento e consignou-se a matéria dada como provada. Foi proferida sentença a julgar a) a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a pagar à Autora o montante global de € 958,67 acrescido dos juros legais incidentes sobre cada um dos montantes parciais em dívida, contados desde as respectivas datas de vencimento e até efectivo pagamento; b) o pedido reconvencional procedente e a condenar a Autora a pagar à Ré a quantia de € 799,68. A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e improcedente o pedido reconvencional, concluindo nos seguintes termos: 1. A apelante alegou ter sido admitida a prestar trabalho para a apelada em 1.10.1998, cabendo a esta última o ónus de provar que a data de admissão foi a 1.1.2000. 2. Tal prova não foi feita, tendo antes resultado provado que as sociedades D…………. Lda. e a Ré laboram em instalações contíguas e que não existe nenhum contrato de trabalho assinado com a apelada (e que teria posto fim ao contrato inicial assinado com a primeira sociedade). 3. Uma vez que a apelante sempre prestou trabalho no mesmo local de trabalho, sempre exerceu as mesmas funções e sempre auferiu a mesma remuneração, tudo leva a crer ter havido transferência da mesma para a aqui apelada, por qualquer razão ou conveniência desta e desconhecida da Autora. 4. Tal transferência terá de se inserir no conceito de transmissão de estabelecimento ou da titularidade da empresa – art.318º do C. do Trabalho. 5. Pela análise dos factos dados como provados há que concluir que a data de admissão da Autora foi a de 1 de Outubro de 1998 e não outra. 6. Face à matéria dada como provada – a impossibilidade da Autora cumprir o horário de trabalho estabelecido pela Ré sob pena de perder o último transporte público que tinha de regresso a casa -, a Ré colocou a apelante na impossibilidade de manter o contrato de trabalho, pelo que esta considerou-se despedida sem justa causa, disso dando conhecimento à Ré. 7. Deve, pois, considerar-se que a Ré procedeu, de facto, ao despedimento sem justa causa da Autora. 8. A apelante, perante a recusa sistemática da Ré em providenciar pelo seu transporte, em 13.9.2006 enviou-lhe carta registada com aviso de recepção, através da qual lhe dava conhecimento de que se considerava despedida e, portanto, que considerava cessado o seu vínculo laboral. 9. Tendo em conta o que dispõe o nº2 do art.450º do C. do Trabalho, a Ré havia já recebido, em 13.9.2006 a carta da Autora informando-a do motivo pelo qual não iria comparecer ao trabalho. 10. E só posteriormente, por carta datada de 28.9.2006, é que veio invocar o abandono do trabalho. 11. Pelo que não se pode afirmar que o empregador não tinha conhecimento do motivo da ausência da Autora, não devendo ser julgado procedente o pedido de indemnização da Ré. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir. * * * Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.II 1. A Ré dedica-se à indústria têxtil. 2. Por acordo verbal celebrado a 1.10.1998, a Autora foi admitida pela empresa D………….. Lda., para, por tempo indeterminado, sob as suas ordens, direcção e fiscalização da mesma exercer as funções de revistadora. 3. Mais ficou acordado que a Autora recebia uma remuneração mensal de € 399,84. 4. A partir de 1.1.2000, a Autora passou a exercer as mesmas funções para a aqui Ré, pela mesma remuneração mensal. 5. A Ré providenciava transporte à Autora e a outras funcionárias da Ré e da sociedade D…………… Lda., através de uma viatura conduzida por um funcionário desta última – E……………. – o qual aí desempenhava funções de embalador. 6. Este último rescindiu o seu vínculo laboral à referida sociedade com efeitos para Agosto de 2006, não tendo sido admitida qualquer outra pessoa para o substituir. 7. A Ré, por carta registada com a/r, datada de 10.7.06, comunicou à Autora que, a partir do dia 11.9.06, devia “fazer-se deslocar para o seu posto de trabalho em transportes públicos, assumindo a empresa o pagamento do respectivo passe” – documento de fls.35 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 8. A Autora respondeu à Ré através de carta registada coma/r, datada de 24.7.06, alegando não lhe ser possível cumprir o respectivo horário de trabalho caso tivesse de recorrer a transportes públicos – documento de fls. 37 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. A esta carta, a Ré respondeu com nova carta registada com a/r, datada de 26.7.06, propondo uma alteração ao horário de trabalho da Autora – documento de fls.38 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10. A partir do dia 11.9.2006 a Ré deixou de providenciar pelo transporte da Autora para o trabalho. 11. Desde essa data, não mais a Autora compareceu ao trabalho. 12. A Autora remeteu à Ré a carta registada com a/r, datada de 13.9.06, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.5 para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. A Ré remeteu à Autora a carta registada com a/r, datada de 28.9.2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 40 para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14. A Autora gozou pelo menos 15 dias de férias de Agosto de 2005. 15. A Ré não pagou à Autora os montantes devidos a título de férias não gozadas no ano de 2005 (restantes 7 dias), nem as férias, subsídio de férias e de natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2006. 16. A Ré e a sociedade identificada em 2 laboram em instalações contíguas, pertencendo ambas aos mesmos sócios. 17. Para se deslocar a pé das instalações da Ré até à paragem de autocarros mais próxima, a Autora demandaria, pelo menos, 15 minutos. 18. O último transporte público possível para a Autora regressar a casa depois do trabalho estava agendado para as 18h10m/18h15m. Conforme assinalado a itálico, o Tribunal a quo deu por reproduzidos determinados documentos, remetendo para o teor dos mesmos. Os documentos não são factos mas simples meios de prova de factos alegados e nem tudo que consta dos documentos interessam à decisão da causa. Por isso, e ao abrigo do art.646ºnº4 do C. P. Civil (na redacção anterior à dada pelo DL 303/07) dá-se por não escrita a expressão assinalada a itálico nos números 7,8,9,12,13 da matéria provada. Por interessar à decisão da causa adita-se à matéria de facto o seguinte: 19. Com a data de 13.9.2006 a Autora remeteu à Ré carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor: “Sendo que desde o dia 11.9.2006 me apresentei no local habitual para ir trabalhar, na presença de testemunhas e fui impedida de o fazer, dado que Vª. Ex.ª Se recusa a providenciar transporte em viatura da empresa como sempre aconteceu, considero a vossa atitude, como despedimento sem justa causa, pelo que, solicito me seja enviada a declaração Mod.346, referenciada no Dec-Lei nº119/99 de 14 de Abril, e no prazo estabelecido no seu art.52º” (…). 20. Com a data de 28.9.2006 a Ré remeteu à Autora carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor: (…) “Foi V.ª Ex.ª admitida ao serviço desta empresa em 01 de Janeiro de 2000, para exercer as funções de Revistadeira. Desde o passado dia 11 de Setembro do corrente ano (2006) que V.ª Ex.ª não comparece ao serviço, não se apresentando no seu local de trabalho, na sede da empresa, a fim de iniciar a sua actividade diária. Esta sua ausência ao serviço, há já mais de 10 úteis, configura uma situação de abandono do trabalho, valendo como denúncia do contrato de trabalho, tudo conforme o previsto no art.450º do Código do Trabalho (Lei nº99/2003 de 27/8)”. * * * Questões a apreciar.III 1. A data de admissão da Autora – 1.10.1998 ou 1.1.2000. 2. Do despedimento da Autora. 3. Do abandono do trabalho por parte da Autora. * * * A data de admissão da Autora.IV Neste particular é referido na sentença recorrida o seguinte: (…) “ Desconhece-se a que título e em que circunstâncias a Autora passou a trabalhar para a Ré (nenhuma conclusão nessa matéria se podendo extrair pelo simples facto de ambas as firmas aqui em causa laborarem em instalações contíguas e pertencerem aos mesmos sócios – facto nº16), pelo que necessariamente se terá de concluir estarmos perante dois contratos de trabalho autónomos. E se assim é, o vínculo da Autora à Ré iniciou-se apenas a 1 de Janeiro de 2000”. A apelante defende que da matéria de facto dada como provada resulta que a situação prevista no art.318º do C. do trabalho, qual seja a transmissão da titularidade da empresa pelo que a data da admissão da Autora foi em 1.10.1998. Por outras palavras: a Autora defende que a sua antiguidade se deve reportar a esta última data. Vejamos então. Nos termos do art.37ºnº1 da LCT – em vigor à data de 1.1.2000 – “ A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem prejuízo do disposto no art.24º”. O conceito de transmissão de estabelecimento é um conceito que tem sido entendido de forma alargada. Era a posição defendida pelo STJ, na vigência do art.37º da LCT e da Directiva Comunitária nº77/187/CEE, na redacção dada pela Directiva 98/50/CE do Conselho de 29.6.98 – acórdão de 27.9.2000 no BMJ 499, página 281 – e continua a ser essa a posição, já na vigência do Código do Trabalho e da Directiva 2001/23/CE, como decorre do acórdão de 22.9.2004 na CJ acórdãos do STJ, ano 2004, tomo 3, página 254. Tendo em conta a matéria provada – e constante dos números 2 a 4 e 16 – podemos concluir que estamos perante dois estabelecimentos comerciais, o da Ré e o da D…………….. Lda., que estes estabelecimentos coexistem e laboram “paredes-meias”. E se assim é, então, não está minimamente provado a transferência do estabelecimento (ou parte dele) pertença da sociedade D……………. Lda. para a Ré. Logo, não se pode aplicar ao caso o disposto no art.37º da LCT. Por outro lado, desconhece-se em que circunstâncias factuais e de que modo a Autora “transitou” da Sociedade D…………… Lda. para a sociedade aqui Ré. Deste modo, improcede a pretensão da Autora em ver reportada a sua antiguidade à data de 1.10.1998. * * * Do despedimento da Autora.V A recorrente vem defender que por várias vezes comunicou à Ré a impossibilidade de cumprir integralmente o horário de trabalho e apanhar o último transporte que tinha para regresso a casa, e que a Ré ignorou por completo essa situação. Conclui, assim, que face à conduta da sua empregadora considerou-se despedida sem justa causa, como na realidade foi. Na sentença recorrida conclui-se pela inexistência de qualquer despedimento. Que dizer? O despedimento “é uma declaração de vontade tácita , isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro” – Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 2ªedição, página 74. Face à matéria de facto dada como assente podemos concluir que a Autora não logrou provar, como lhe competia, que foi despedida pela Ré. Na verdade, a situação factual indicia, quanto muito, fundamento para a Autora resolver o contrato de trabalho com justa causa, o que não aconteceu no caso concreto. Assim improcede a pretensão da Autora no sentido de se ter por verificado o seu despedimento. * * * Do abandono do trabalho.VI Na sentença recorrida é referido o seguinte: “ Tendo a autora deixado de comparecer ao trabalho a partir do dia 11 de Setembro de 2006, situação que se prolongou por mais de 10 dias úteis, sem que tenha apresentado qualquer motivo de força maior (antes tendo denotado intenção de não mais regressar - cfr. teor da carta junta aos autos a fls.37), a ré, e bem, remeteu-lhe a carta registada, com a/r, datada de 28.9.06, através da qual considerava tal abandono como denúncia do contrato” – cfr. doc. de fls.40 – cfr. ainda nº5 do citado art.450º”. A Autora defende que a Ré antes de invocar o abandono tinha tido conhecimento das razões da ausência da apelante pelo que não tem direito à indemnização que reclamou. Vejamos então. Nos termos do art.450º nº1 do Código do Trabalho de 2003 “considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar”, sendo que “presume-se o abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço, durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência” – nº2 do citado artigo. Segundo o nº4 do citado artigo “O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato”, mas “a cessação do contrato só é invocável pelo empregador após comunicação por carta registada com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador” – nº5 do art.450º do CT.. Sobre o abandono são pertinentes e actuais as considerações feitas por Pedro Furtado Martins, e que passamos a transcrever: (…) “ não basta, pois, a não comparência ao serviço, ainda que prolongada. Exige-se uma ausência que, atendendo ao circunstancialismo em que ocorre, indicie a vontade do trabalhador de pôr termo ao contrato de trabalho. Compreende-se assim que não possa invocar-se o abandono do trabalhador quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade do trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho. Mesmo que tais motivos sejam insuficientes para justificar os dias de não comparência ao trabalho e, como tal, estes possam ser qualificados como faltas injustificadas, susceptíveis de fundamentarem um despedimento com justa causa. Em suma, desde que o empregador tenha ou deva ter conhecimento do motivo subjacente à não comparência ao serviço, não pode dizer-se que a ausência revela a intenção do trabalhador não retomar o trabalho” – obra citada, 2ªedição, pgs.194/195. Tendo em conta a matéria provada pode concluir-se que a Ré, em data anterior a 28.9.06 (data em que remeteu à Autora a carta ao abrigo do disposto no art. 450º do C. do Trabalho) teve pleno conhecimento das razões do não comparecimento da Autora ao serviço: o não fornecimento de transporte a partir de 11.9.2006 como até então ocorrera. E qualquer pessoa colocada na posição da Ré – e tendo, deste modo, conhecimento destes factos nomeadamente do teor da correspondência trocada entre as partes -, não poderia concluir que a ausência se traduzia na inequívoca vontade da Autora em terminar com o contrato de trabalho. Por isso, não podia a Ré enviar à Autora a carta a que alude o nº5 do art.450º do CT., em momento posterior ao conhecimento das razões da ausência da trabalhadora, precisamente porque antes do envio da carta ficou a saber do motivo das faltas ao trabalho. E a conclusão a que chegamos permite decidir pela não verificação do abandono e pela improcedência do pedido de indemnização formulado pela Ré. * * * Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente e em consequência se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou a Autora a pagar à Ré a quantia de € 799,68, e se substitui pelo presente acórdão, absolvendo-se a Autor de tal pedido. No demais se mantém a sentença recorrida. * * * Custas da apelação a cargo do Réu e da Autora na proporção de metade.* * * Porto, 29.06.2009Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |