Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2311/18.0T8PNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
Nº do Documento: RP202509292311/18.0T8PNF.P2
Data do Acordão: 09/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A partir do momento em que o Tribunal Constitucional profere um despacho a julgar deserto o recurso que lhe foi dirigido, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa (cf. artigo 613.º, n.º 1 do CPC) e, por isso, sem ser anulada toda a tramitação processual havida desde então, mesmo que se tivesse verificado algum vício ao nível da notificação daquele despacho às partes, a instância recursal apenas pode ser reaberta caso seja invocado um eventual vício do mencionado despacho, pedida a sua reforma (cf. artigos 613.º e ss. do CPC) ou, então, caso o mesmo seja impugnado por via de recurso (cf. artigos 627.º e ss. do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2311/18.0T8PNF.P2

Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro; 2.º Adjunto: Anabela Morais.

Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
AA e BB instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, DD e o marido desta, EE, peticionando que:
«a) Seja declarado e reconhecido o direito de arrendamento de parte do prédio para habitação própria e permanente dos Autores e ser declarado e reconhecido o direito de preferência dos Autores na venda do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão com quintal, situado no Lugar ... ou Lugar 1..., freguesia ... (...), concelho de Penafiel, inscrito na matriz com o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o número ..., (...), da freguesia ... (...);
b) Sejam os 2.ºs Réus substituídos pelos Autores na posição de compradores do prédio identificado na alínea anterior e nos termos constantes do título de compra e venda lavrado no âmbito do processo Casa Pronta n.º ..., junto sob o documento n.º 4 mediante o pagamento do preço de € 65.000,00;
c) Seja ordenado o cancelamento do registo do prédio urbano já identificado a favor 2.ºs réus, bem como o cancelamento de todos e quaisquer actos de registo efectuados depois da venda do prédio efectuada pelo 1.º Réu aos 2.º Réus;
d) Sejam os Réus condenados nos pedidos formulados nas alíneas anteriores.»
Na respectiva petição inicial, os AA. apresentaram nos autos documento comprovativo do pagamento do valor de 65.000,00 € (DUC n.º ...), correspondente ao preço devido pela transmissão do imóvel objecto da acção.
Os RR. apresentarem contestação e os autos seguiram a sua normal tramitação, tendo ainda, por despacho proferido em 7-03-2019, sido admitida a intervenção principal provocada de FF, interveniente que, depois de chamada, veio declarar fazer seus os articulados dos AA.
Já depois de ter sido realizada uma tentativa de conciliação, na qual não foi obtido acordo entre as partes, em 12-07-2019, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. da totalidade do pedido.
Os AA. recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação, tendo este tribunal, por acórdão proferido em 10-12-2019, julgado improcedente a apelação e confirmado a sentença recorrida.
Os AA. recorreram então para o Supremo Tribunal de Justiça, através de recurso de revista excepcional, o qual, no entanto, por força da decisão proferida em 30-06-2020 por aquele tribunal superior, não foi admitido.
Após, os AA. apresentaram um novo recurso, desta vez dirigido para o Tribunal Constitucional, o qual, apesar de ter sido recebido, veio a ser julgado deserto, por despacho proferido pelo sr. Juiz Conselheiro Relator em 10-11-2020.
O Tribunal Constitucional, em 4-12-2020, certificou o trânsito em julgado do despacho acima referido e devolveu os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, local de onde os mesmos viriam a ser remetidos para a primeira instância.
Em 4-01-2021, o tribunal da primeira instância proferiu um despacho a ordenar a remessa dos autos à conta.
Em 6-01-2021, em virtude de os AA. beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, foi lavrado no processo um termo de dispensa da elaboração da conta, após o que se seguiu tramitação processual vária com vista à definição do destino do quantitativo monetário (65.000,00 €) proveniente de depósito autónomo que os AA. haviam efectuado aquando da instauração da acção. Este valor, em 10-11-2021, viria a ser restituído aos AA..
Em 23-11-2021, foi, finalmente, assinada a correição do processo para ingresso deste no arquivo.
Os AA., em 28-03-2024, apresentaram no Tribunal Constitucional um requerimento com o seguinte teor:
«(…) Nos autos identificados em epígrafe, AA e BB, Autores naqueles autos, e entretanto Recorrentes no Processo n.º 2311/18.0T8PNF.P1.S2 (2ª Sec.), vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional sob os autos de recurso 772/20, do acórdão proferido por pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Acontece que, e uma vez já ter sido comunicado por meio de carta, até à presente data, por mim enquanto mandatária dos Recorrentes, era desconhecida qualquer informação/notificação acerca do andamento do processo, não tendo sequer sido notificada. Uma vez suspeita tal demora, contactou-se o próprio tribunal Constitucional por via telefónica, pelo que apenas nesse momento se apurou que já tinha sido proferida decisão, na qual se julgou deserto o recurso de constitucionalidade outrora interposto.
Ora, numa tentativa de perceber o sucedido, consultou-se o processo já arquivado, pelo que deste se extraiu certidão relativas a fls. 306 a 327, que ora se junta como documento 1.
Da análise dos termos das notificações dos doutos despachos proferidos pelo Digníssimo Tribunal Constitucional, ressuma que, para concluir pela descoincidência das moradas da aqui Advogada. Senão vejamos.
Do requerimento inicialmente dirigido, consta a seguinte morada, Rua ..., ..., ... Marco de Canaveses, sendo este o endereço consolidado da Ilustre mandatária, conforme fls. 2 do Doc. 1 ora junto.
Porém, as notificações foram enviadas para uma morada diferente, Rua ..., ..., ... ..., conforme fls. 20, 24 do Doc. 1 ora junto.
Face a tal discrepância, dá-se por tentado saber se aquelas teriam sido enviadas por meio de correio registado simples ou de correio registado, pelo que através deste último se afiguraria como necessário recolher uma assinatura, o que não parece ser de todo plausível. Porém, não se conseguiu apurar a modalidade de entrega, uma vez esgotado o prazo para que pudesse haver uma averiguação de objetos do serviço nacional.
Como resulta cristalino da mera análise da fls. 306 a 327, na linha do arrazoado oferecido e naturalmente ressalvado o devido respeito, tendo por base a dicotomia verificada, considera aqui a Advogada haver a possibilidade de reabertura do processo suprarreferido, sendo que, caso não seja tal oportunidade concedida, inelutavelmente redunda in casu numa óbvia frustração dos direitos dos Recorrentes. De facto, deva reconhecer-se que por tal razão não lhes imputável, não devem aqueles perder a chance de fazer valer o interesse legítimo no exercício dos direitos de que se arrogam.»

Sobre esse requerimento, em 8-08-2024, incidiu o seguinte despacho, proferido pelo sr. Presidente do Tribunal Constitucional: “[d]ê conhecimento à requerente que qualquer questão relacionada como o Processo n.º 772/20 deverá ser suscitada junto do Tribunal de 1.ª instância em que o mesmo correu termos”.
Os AA. vieram então apresentar nos autos o requerimento com a ref.ª citius 9855660, de 16-08-2024, com teor exactamente igual àquele que haviam dirigido ao Tribunal Constitucional, apenas acrescentando a seguinte observação “[S]erve ainda a presente missiva, para informar V.Exª de que esta questão já foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, pelo que os documentos ora referidos no presente requerimento e conforme se juntam, embora em cópia, os respetivos originais foram enviados para esse mesmo Tribunal”.
Depois de, em 5-09-2024, ter sido proferido despacho judicial que determinou a notificação dos AA. para aperfeiçoarem o respectivo requerimento, foi apresentado por estes o requerimento que com a ref.ª citius 9943601, de 27-09-2024, com o seguinte teor:
«(…) GG, Ilustre mandatária dos Autores melhor identificados nos autos à margem referenciados, notificada do douto despacho, vem expor e requerer a V.Exª o seguinte:
Deve fazer-se saber que esta questão já foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, conforme Doc. 1 que ora se junta, pelo que a resposta ao mesmo é a que consta do anexo/documento que já foi apresentado, mas que se junta novamente, conforme Doc. 2.
Ora, em face de todo o exposto em sede de Requerimento de 16.08.2024 com a Ref.ª Citius 9855660, e tendo em conta tudo aí dito, cumpre atentar que na linha do arrazoado oferecido e naturalmente ressalvado o devido respeito, tendo por base a dicotomia verificada, e assim concretizando o que se pretende peticionar nestes autos, considera aqui a Advogada haver a possibilidade de reabertura do Processo no Tribunal Constitucional onde correu termos, sendo que, caso não seja tal oportunidade concedida, inelutavelmente redunda in casu numa óbvia frustração dos direitos dos Recorrentes. De facto, deva reconhecer-se que por tal razão não lhes imputável, não devem aqueles perder a chance de fazer valer o interesse legítimo no exercício dos direitos de que se arrogam, justificando, assim, o pedido de reabertura do Processo, isto é, pretendem aqueles que deva ser declarado e reconhecido o direito de arrendamento de parte do prédio para habitação própria e permanente dos Autores e ser declarado e reconhecido o direito de preferência dos Autores na venda do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão com quintal, situado no Lugar ... ou Lugar 1..., freguesia ... (...), concelho de Penafiel, inscrito na matriz com o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o número ..., (...), da freguesia ... (...).
Destarte, por se entender haver uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP e inconstitucionalidade da interpretação restritiva do disposto no artigo 1091º, n.º 1 alínea a) do CC, entende-se que a constituição da propriedade horizontal sobre o prédio não deve ser fundamento bastante para o tratamento diferenciado dos arrendatários urbanos.
Por isso, não é razoável negar a atribuição do direito de preferência ao arrendatário urbano apenas e só porque a parte do prédio onde o mesmo reside não está juridicamente qualificada como fração. Pode e deve afirmar-se que é igual a situação do arrendatário de uma parte de um imóvel com autonomia jurídica, designadamente, uma fração autónoma e a do arrendatário de uma parte de um imóvel não autonomizada. E, em situações como estas inexistem razões materiais que legitimem a diferença de tratamento entre as duas categorias de arrendatários (isto é, os arrendatários de uma fração autónoma, por um lado, e os arrendatários de uma parte de um prédio não constituído em propriedade horizontal, por outro), pelo que uma interpretação do artigo 1091º n. º1 alínea a) do CC, neste sentido viola o princípio constitucional da igualdade.
Assim, perante partes de prédio urbano que constituem unidades habitacionais independentes e individualizadas, não será razoável negar a atribuição do direito de preferência ao inquilino apenas e só por não serem qualificadas juridicamente como frações autónomas, ainda que o sejam materialmente.
Ao negar-se qualquer direito de preferência na venda do imóvel locado, consubstancia uma solução absolutamente desproporcional e profundamente injusta para inúmeros inquilinos. Pois, não é lógico e fere o sentido de justiça do cidadão comum, que se aceite a celebração de um contrato de arrendamento de uma parte legalmente indivisa, mas materialmente autonomizada, e depois se lhe vedem os efeitos jurídicos, designadamente a atribuição de preferência na compra e venda do imóvel locado.
Ora, a existência de um direito de preferência na aquisição de todo o prédio não onera a situação do senhorio, ao qual será indiferente vender o imóvel a A ou a B, visto que o direito de preferência não concede ao preferente qualquer privilégio de redução do preço de venda.
Consequentemente, é inevitável concluir pela inconstitucionalidade da norma do art.º 1091º, n. º1, do CC, por deixar ao arbítrio do senhorio constituir ou não a propriedade horizontal sobre o prédio e a existência ou não de direito de preferência do arrendatário na compra e venda do imóvel locado, em violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º n.º1, da CRP, que proíbe tratamento desigual das situações essencialmente iguais dos inquilinos de parte indivisa e de fração autónoma de prédio urbano.
O direito de preferência assumiu-se como um instrumento de proteção do arrendatário habitacional enquanto contraente tendencialmente mais débil. Ao longo de aproximadamente 40 anos de vigência do contrato de arrendamento foi reiteradamente decidido que, no caso de prédio não estar constituído em propriedade horizontal, o direito de preferência do arrendatário incide sobre todo o imóvel. O que significa que os Recorrentes tiveram sempre fundadas razões e legítimas expetativas de poder preferir na venda do prédio em que se integra o seu andar arrendado, tendo os Recorrentes cuidado ao longo dos anos pela conservação do andar arrendado que é sua casa de morada de família, poupando os seus rendimentos de modo acumular algum dinheiro que lhes permitissem um dia preferir na compra e venda do prédio locado.
Face ao exposto, negar aos Recorrentes o direito de preferirem na compra do imóvel em que residem, pela mera circunstância do respetivo prédio urbano não estarem ainda constituídos em propriedade horizontal, seria uma consequência jurídica inadmissível num Estado de Direito Democrático, geradora de uma insegurança jurídica inaceitável, desrespeitando as expetativas legítimas e juridicamente criadas durante anos pelas disposições legais vigente em matéria de arrendamento urbano e as incontáveis decisões judiciais que as aplicaram no sentido de reconhecer a tais arrendatários direito de preferência sobre a totalidade do prédio urbano.
Quando o prédio não for sujeito à propriedade horizontal, será razoável entender o “local arrendado” como sendo a totalidade do prédio, pois se em termos jurídicos apenas temos uma coisa, e se sobre esta mesma coisa podem incidir uma multiplicidade de relações jurídicas análogas – como seja, vários contratos de arrendamento – então será lícito admitir a concessão do direito de preferência a todos estes arrendatários. Em sede de impostos o senhorio paga por cada parte indivisa e não na totalidade do prédio, contudo, só existe um artigo matricial (prédio urbano) que não está fracionado.
Existe claramente uma afronta do direito de igualdade.
Não pode nem deve ficar ao critério do senhorio a possibilidade de constituir ou não a propriedade horizontar dos prédios. O senhorio está a ser privilegiado pelo facto de ter essa opção. Evidentemente que a uma grande parte dos senhorios não o fazem, nem nunca o vão fazer, pois, isso implicar custos e o cumprimento das condições legalmente exigidas, e os arrendatários aceitam viver em “casas” sem o mínimo de condições em troca de uma renda mais baixa.»

Os RR. DD e EE, exercendo contraditório, pugnaram pelo indeferimento da pretensão dos AA. através do requerimento que apresentaram em juízo em 14-10-2024, o qual concluíram da seguinte forma:
«(…) 21- Ora, perante as notificações recebidas pelos autores e as suas intervenções supra descritas nos autos, inexistem dúvidas de que, logo no final do ano de 2020, pelo menos, os autores tomaram conhecimento da decisão do TC e de ter transitado a decisão final.
22- Nada tendo aí requerido os autores quanto a qualquer omissão ou irregularidade que pudesse influir no exame ou na decisão da causa.
23- Pelo que, qualquer prazo para arguir nulidade processual, sempre se teria, forçosamente, por completamente ultrapassado.
24- No entanto, realça-se, nem agora os autores arguiram sequer qualquer nulidade processual.
25- Por conseguinte, carece totalmente de sentido e fundamento o requerimento apresentado pelos autores, para “reabertura do processo”, devendo necessariamente improceder, e encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, com o trânsito em julgado da decisão final, em face do n.º 1 do artigo 613.º do CPC.
26- Deverão os autores ser condenados nas custas do incidente.»

Após, em 23-10-2024, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho decisório:
«Por requerimentos de 16/08/2024 e 27/08/2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, vieram os AA. requerer a reabertura do processo no Tribunal Constitucional. Para tal alegam, em suma, que não chegaram a ser notificados da decisão aí proferida, uma vez que a notificação não foi realizada para a morada da sua Il. Mandatária.
Notificadas as restantes partes, opuseram-se os RR. EE e DD, como consta do requerimento de 14/10/2024 cujo teor aqui se dá por reproduzido, alegando, em síntese, que desconhecem a figura jurídica de ‘reabertura do processo no Tribunal Constitucional’ e que, ainda que os AA. quisessem invocar uma qualquer nulidade (que não invocam), ainda assim o prazo para arguição da mesma, de 10 dias, há muito que se teria esgotado, tando mais que os AA., posteriormente à decisão do TC, foram notificados de inúmeros despachos no processo, tendo tido conhecimento do seu arquivamento, tendo procedido mesmo ao levantamento do valor que haviam depositado nos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
Dos autos resulta que os AA. juntaram documento onde suscitam a questão em causa junto do Tribunal Constitucional, que os remeteu para o Tribunal de Primeira Instância.
Os AA. alegam, em suma, não ter recebido as notificações do Tribunal Constitucional, por a morada para onde as mesmas foram remetidas, não pertencer à sua Il. Mandatária, não obstante constar comprovada a sua entrega pelos CTT.
Ora, mesmo que tal notificação de deserção de recurso no TC não tenha sido notificada à Il. Mandatária dos AA. (que apresenta morada no Marco de Canaveses, independentemente de se ter enviado a notificação para ... e do recebimento nessa morada), temos por assente que nos autos os AA./a sua Il. Mandatária, posteriormente à decisão do TC, já foram efectiva e comprovadamente notificados de inúmeros actos relativos ao processo, que pressupõem o seu termo (incluindo o desfecho no TC), actos esses como, a remessa à conta, a notificação aos AA. relativa a custas de parte dos RR., de 27/11/2020, onde consta expressamente a alusão à deserção do recurso do Tribunal Constitucional, pelo que os AA. não podem alegar que desconheciam tal circunstância.
Mais consta dos autos a alusão ao processo do Tribunal Constitucional (10/12/2020), seguida da ordem de remessa dos autos, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo, à Primeira Instância (o que, se dúvidas houvesse, fisicamente podia ser consultado).
Mais consta dos autos que os AA. requereram e procederam ao levantamente do montante de € 65.000,00 que haviam depositado nos autos por força do alegado direito de preferência, o que só podiam fazer, tendo a perfeita noção de que este processo já estava findo, como aliás constava da sentença proferida e da qual foram notificados e interpuseram recurso (cfr. todos os despachos, promoções e requerimentos a partir de 04/01/2021, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
Já em 29/08/2021 há uma consulta do processo concedida a Il. Advogado.
Segue-se, após requerimento dos AA. a indicar IBAN para a restituição do aludido montante, que lhes foi restituído, os vistos em correição a 18/11/2021.
A 06/03/2024 veio a Il. Mandatária dos AA. requerer a consulta do processo, o que lhe foi deferido e, a 14/03/2024, a requerente HH solicitou certidão de folhas do processo, onde consta precisamente (e designadamente) a tramitação ocorrida no Tribunal Constitucional.
Segue-se, depois, o requerimento da Il. Mandatária dos AA. de 16/08/2024 a suscitar a questão aqui em discussão.
Face a este circunstancialismo, temos, também, por assente que os AA. há muito que já sabiam (ou pelo menos tiveram a oportunidade de diligentemente saber), do desfecho ocorrido no Tribunal Constitucional, desde logo porque a ele fizeram referência expressa os RR. (que até colocaram a negrito) em requerimento de 27/11/2020, devidamente notificado à Il. Mandatária dos AA. e, também, por força de todas as intervenções posteriores dos AA. nos autos.
Ora, os AA. não alegam expressamente qualquer nulidade, mas vejamos a normas.
Dispõe o art. 195º do CPC, em relação às regras gerais sobre a nulidade dos actos, que:
“1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.”
Por sua vez prescreve o art. 199º do CPC quanto à regra geral sobre o prazo de arguição que:
“1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.”.
No caso dos autos, não há dúvidas que os AA. já intervieram nos autos após o alegado acto do Tribunal Constitucional e também já foram notificados de inúmeros actos em que podiam conhecer de qualquer irregularidade.
Há muito que está, pois, esgotado, o prazo de 10 dias para a arguição de quaisquer nulidades/irregularidades (cfr. os Acs.: da RL de 26/04/2007, processo n.º 2164/2007-2; e da RG de 16/05/2024, processo n.º 4830/20.9T8GMR-A.G2, in www.dgsi.pt).
Assim, ainda que pudesse existir qualquer nulidade/irregularidade, os AA. teriam de a ter suscitado logo que, após a ocorrência da mesma, intervieram nos autos, tendo tido, indubitavelmente, a oportunidade de saber do resultado do recurso no Tribunal Constitucional, até porque tal lhes foi explicitado em requerimento dos RR., que lhes foi devidamente notificado (à sua Il. Mandatária).
Nestes termos, por manifesta extemporaneidade e de acordo com as disposições legais supra citadas, indefere-se a arguição de qualquer irregularidade/nulidade.
Custas do incidente a suportar pelos AA., com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.
Notifique e oportunamente arquive os autos.»
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Os AA., AA e BB, vieram recorrer desta decisão para este Tribunal da Relação, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
1) Os Recorrentes requereram a reabertura do Processo no Tribunal Constitucional e consequente reconhecimento do seu direito de exercício de defesa, pretensão que foi desconsiderada pelo tribunal;
2) Ainda que atos processuais houvessem com menção ao circunstancialismo ocorrido no Tribunal Constitucional, compulsado o douto despacho do Tribunal “a quo”, torna-se evidente que carece de fundamento que seja exigível à Ilustre Mandatária depreender através dos mesmos ou presumir-se notificada do conteúdo daqueles, pelo que se devidas notificações tivessem chegado ao destinatário como deveria de ser, na sua plenitude, permitiria aos Recorrentes exercerem cabalmente o seu direito de defesa.
3) Por todo o exposto, já pela rejeição do incidente processual apresentado pelos Recorrentes – artigo 644, n.º 1, alínea a), já pela violação do princípio da proporcionalidade do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, deve ser revogado o aliás douto despacho em crise, tudo com as legais consequências, assim se fazendo inteira justiça e conferindo-se a devida dignidade de valor ao incidente.
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Os RR. EE e DD, apresentaram contra-alegações, formulando, no final da sua peça processual, as seguintes conclusões:
A) As conclusões apresentadas pelos recorrentes não explicitam, de forma minimamente clara e precisa, quais são realmente os fundamentos do recurso, o que acarretará a rejeição do recurso.
Sem prescindir.
B) É incompreensível que, decorridos cerca de quatro anos desde que transitou em julgado a decisão final proferida nestes autos, venham os autores requerer a “reabertura do processo no Tribunal Constitucional”, figura jurídica que, aliás, se desconhece em processo cível.
C) A sentença proferida nestes autos em 12/07/2019 já transitou em julgado em 26/11/2020, após se terem esgotado os sucessivos recursos interpostos pelos autores, sucessivamente para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, finalmente, Tribunal Constitucional (TC).
D) Concretamente, o despacho proferido pelo Tribunal Constitucional (TC) a julgar deserto o recurso, foi proferido em 10/11/2020.
E) Desde logo pelo requerimento dos réus de 27/11/2020, relativo às custas de parte, notificado aos autores, necessariamente tomaram estes conhecimento de que o seu recurso junto do Tribunal Constitucional foi julgado deserto por despacho de 10/11/2020, e do trânsito em julgado da decisão final, expressamente mencionados em tal requerimento.
F) Seguidamente, os autores intervieram nos autos e foram comprovadamente notificados de inúmeros atos do processo que pressupõem o seu termo, para além do requerimento dos réus mencionado na conclusão antecedente, incluindo a remessa dos autos à conta, a conta de custas da sua responsabilidade e respetiva guia, e requereram mesmo a restituição do montante de €65.000,00 depositado nos autos.
G) Sendo indiscutível que, logo desde o final do ano de 2020, os autores necessariamente conhecem a decisão do TC e que a decisão final transitou em julgado.
H) Nada tendo, então, os autores requerido quanto a qualquer omissão ou irregularidade que pudesse influir no exame ou na decisão da causa, qualquer prazo para arguir nulidade processual sempre se teria, forçosamente, por completamente ultrapassado, desde logo, em face do disposto no art. art. 199.º n.º 1 do CPC.
I) O despacho recorrido interpretou e aplicou corretamente o direito, não merecendo qualquer censura.
J) Não ocorrendo qualquer violação do princípio constitucional da proporcionalidade, que os recorrentes nem sequer concretizam.
K) Os recorrentes sabem, ou pelo menos não deviam ignorar, que a sua pretensão de “reabertura do processo no Tribunal Constitucional”, não tem qualquer fundamento, nem enquadramento legal, pelo que devem ser condenados como litigantes de má-fé, nos termos da al. a) do n.º 2, do art. 542.º do CPC.
L) Consequentemente, devem os autores ser condenados em multa, bem como em indemnização pelo reembolso das despesas a que a má-fé dos litigantes está a obrigar os recorridos, nomeadamente os honorários do mandatário, em valor não inferior a €1.000,00 (mil euros).
M) Bem como deve ser cancelado o benefício de proteção jurídica concedido aos recorrentes, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 10.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário).
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e o despacho recorrido mantido como doutamente foi proferido
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O recurso foi admitido por despacho, que, correctamente, o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito devolutivo, ordenando a sua subida imediata a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes:
a) se, após o Tribunal Constitucional julgar deserto o recurso dos AA., foram praticados actos processuais que devem levar a que se presuma que os recorrentes tomaram conhecimento daquilo que havia sido decidido pelo Tribunal Constitucional ou tiveram a oportunidade de, agindo com a devida diligência, disso conhecer;
b) se a decisão recorrida deve ser revogada por existir fundamento legal para que a seja determinada a “reabertura do processo no Tribunal Constitucional”;
c) se a decisão recorrida é violadora do princípio da proporcionalidade do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa;
d) se os recorrentes devem ser condenados como litigantes de má-fé e, em caso positivo, se lhes devem ser aplicadas as sanções peticionadas pelos recorridos.
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Não emergindo outros assuntos que, nomeadamente, devam ser conhecidos ex officio, impõe-se avançar com a apreciação.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

A) Dos factos
Para a decisão a proferir, há que atender aos factos supra-referidos no Relatório deste acórdão, bem como à seguinte factualidade (relativa à tramitação processual havida após a prolação pelo Tribunal Constitucional do despacho que julgou deserto o recurso) que foi mencionada no despacho recorrido e que, para além de não ter sido impugnada, se mostra documentada nos autos:
i) Os RR. (por via de comunicação entre mandatários nos termos do artigo 221º C.P.C.) notificaram os AA. do seu requerimento com a ref.ª citius 6737376, de 27-11-2020, no qual requerem “…que os Autores sejam nestes autos condenados no pagamento das custas de parte de que são responsáveis aos Réus, ora requerentes.”, após referirem, entre o mais, que “…1- Por sentença proferida nestes autos em 12/07/2019, foi a ação julgada totalmente procedente e os Réus absolvidos dos pedidos. 2- Em matéria de custas, ficaram as mesmas a cargo dos Autores, mais se decidindo na mesma sentença que “Após trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se à devolução aos AA. do montante depositado nos autos relativo ao preço do imóvel (€ 65.000,00), salvaguardando-se o pagamento das custas devidas”. 3- Após recurso interposto pelos Autores e por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10/12/2019, foi o recurso julgado improcedente, sendo confirmada a sentença recorrida, com custas a cargo dos apelantes. 4- Interposto pelos Autores recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não foi admitido, por Acórdão de 30/06/2020. 5- Interposto recurso pelos Autores para o Tribunal Constitucional, o mesmo foi julgado deserto, por despacho de 10/11/2020. 6- A sentença proferida nestes autos em 12/07/2019, transitou assim já em julgado”.
ii) No processo electrónico da plataforma Citius consta a remessa do processo, em 10-12-2020 desde o Tribunal Constitucional para o Supremo Tribunal de Justiça e a subsequente baixa definitiva dos autos (em 22-12-2020) à primeira instância.
iii) Os AA. (através de comunicação dirigida à sua ilustre mandatária com a ref.ª citius 84338340, de 4-01-2021), foram notificados do despacho que ordenou a remessa dos autos à conta;
iv) Os AA. (através de comunicação dirigida à sua ilustre mandatária com a ref.ª citius 84363334, de 6-01-2021), foram notificados do termo de dispensa de elaboração da conta;
v) Os AA. foram notificados de todos os despachos, promoções e requerimentos que, depois disso, foram apresentados nos autos;
vi) Os AA (em 5-11-2021) apresentaram nos autos um requerimento a indicarem IBAN para lhes ser restituído o montante de € 65.000,00 que haviam depositado para fazerem valer o direito de preferência cuja declaração e reconhecimento peticionaram no articulado da sua petição inicial;
vii) O montante em causa foi restituído aos AA. através de transferência bancária efectuada em 10-11-2021.
viii) Em 6-03-2024, a ilustre mandatária dos AA. requereu a consulta do processo, o que lhe foi concedido.

B) Do direito
1. A decisão recorrida indeferiu a pretensão de “reabertura do processo no Tribunal Constitucional” que os ora recorrentes, mediante a alegação de que não foram regularmente notificados do despacho do Tribunal Constitucional que julgou deserta a instância, haviam apresentado através dos seus requerimentos de 16/08/2024 e 27/09/2024. Fundamentando essa sua decisão, o tribunal a quo expressou que, mesmo que fosse entendido que se verificou uma irregularidade ao nível da notificação aos ora recorrentes da decisão do Tribunal Constitucional, a mesma, face ao disposto no artigo 199.º do Código do Processo Civil, não foi arguida tempestivamente, já que existem elementos nos autos que permitem presumir que os AA. tomaram conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional ou, pelo menos, podê-la-iam ter conhecido, caso tivessem agido com a devida diligência.
Surgindo os recorrentes a contestar aquilo que se afirma na decisão recorrida sobre a possibilidade que tiveram de conhecer da decisão do Tribunal Constitucional, cumpre observar (e assim se tratando já a primeira questão enunciada quando se delimitou o objecto do processo) que resulta da tramitação processual havida, entre o mais, que:
- os AA. (ora recorrentes), depois do despacho do Tribunal Constitucional que, em 10-11-2020, julgou deserto o recurso que para ali haviam apresentado, foram notificados de um requerimento dos RR. a peticionarem o pagamento de custas de parte e onde era feita expressa menção àquela decisão do Tribunal Constitucional;
- em Janeiro de 2021, os AA. foram notificados do despacho que ordenou a remessa dos autos à conta, bem como do subsequente termo de dispensa da elaboração de conta final;
- em 5 de Novembro de 2021, os AA. requereram o levantamento da quantia de 65.000,00 euros que haviam depositado no início da acção para cumprirem a exigência do artigo 1410.º, n.º 1, in fine, do Código Civil [1], indicando o IBAN para onde a mesma devia ser transferida, transferência esta que viria a ser efectuada pelo tribunal cinco dias depois.
Estes factos autorizam que se conclua com segurança que os AA., no mínimo, tiveram conhecimento de que a acção judicial que haviam interposto havia findado sem que o recurso que haviam dirigido ao Tribunal Constitucional, a exemplo dos demais que anteriormente haviam apresentado junto dos tribunais superiores, lhes tivesse sido favorável, pois só assim se explica que os autos tenham sido remetidos à conta final e que, mais tarde, a quantia de 65.000,00 euros que havia sido por si depositado no início da acção, em vez de ter sido canalizada para a finalidade a que se destinava – o pagamento do preço devido pela transacção relativamente à qual vieram exercer o direito de preferência – lhes tivesse sido restituída. Em abstracto, pode-se até admitir que o teor do despacho final do Tribunal Constitucional não tenha chegado ao conhecimento dos ora recorrentes na sequência da notificação que, após o mesmo ser proferido, foi dirigida à sua ilustre mandatária, mas, porque não há dúvidas de que esta, em finais de Novembro de 2020, recebeu um requerimento em que os RR. mencionam expressamente que “…Interposto recurso pelos Autores para o Tribunal Constitucional, o mesmo foi julgado deserto, por despacho de 10/11/2020”, pode-se afirmar, com absoluta segurança, que, pelo menos nessa altura, os ora recorrentes tiveram oportunidade de tomarem conhecimento desse despacho e que, só se agiram de forma flagrantemente negligente, é que isso não aconteceu. Todavia, mesmo que, então, os ora recorrentes ou a respectiva mandatária tivessem descurado os respectivos deveres de diligência, toda a sua actuação processual subsequente é reveladora de que sabiam que a acção judicial em que peticionaram que lhes fosse reconhecido o direito de preferirem na aquisição do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o número ... e inscrito na matriz da freguesia ... (...) com o artigo ..., havia finalizado sem que o seu pedido fosse julgado procedente e, por isso, o recurso que haviam dirigido ao Tribunal Constitucional, necessariamente, já não estava pendente.
Assim, e porque se concorda com todas as demais considerações jurídicas tecidas na decisão recorrida sobre o regime de arguição das nulidades dos actos processuais que consta dos artigos 195.º a 201.º do Código do Processo Civil (sendo, por isso, despiciendo fazer uso de mais palavras para reforçar o respectivo teor), considera-se ter andado bem o tribunal a quo quando concluiu no sentido da extemporaneidade da arguição de qualquer eventual vício processual.
Todavia, independentemente daquilo que se vem de afirmar, é forçoso assinalar que, bem analisados os requerimentos apresentados em juízo em 16-08-2024 e em 27-08-2024, jamais se mostra aí arguida qualquer nulidade ou irregularidade processual, já que os ora recorrentes, nos mesmos, se limitam a alegar que não foram notificados da decisão do Tribunal Constitucional que julgou deserta a instância e que, por isso, pretendiam que o processo fosse “reaberto” no Tribunal Constitucional.
Sucede que esta que é a sua verdadeira pretensão não reúne condições de procedência já que, a partir do momento em que o Tribunal Constitucional proferiu um despacho que julgou deserto o recurso (o que provoca a extinção da instância – cf. artigo 297.º, al. c) do Código do Processo Civil), ficou esgotado o poder jurisdicional quanto a essa matéria (cf. artigo 613.º, n.º 1 do Código do Processo Civil) e, por isso, sem ser anulada toda a tramitação processual havida desde então, a instância recursal apenas poderia ser retomada caso fosse invocado um eventual vício daquele despacho, pedida a sua reforma (cf. artigos 613.º e seguintes do Código do Processo Civil) ou, então, caso tal despacho fosse impugnado por via de recurso (cf. artigos 627.º e seguintes do Código do Processo Civil). Ora, no caso sub judice, nada disso aconteceu, já que os ora recorrentes, como se disse, se limitaram a suscitar a questão que vêm colocando quanto à sua eventual não notificação do despacho final do Tribunal Constitucional e a requerer “a reabertura do processo no Tribunal Constitucional” sem que, para esse efeito, alguma vez tenham formulado a arguição de uma qualquer nulidade processual e, também, sem avançarem com qualquer acto susceptível de colocar em crise o despacho que provocou a extinção da instância que agora pretendem reabrir. Desta forma (e assim se decidindo a segunda questão enunciada na delimitação do objecto do presente recurso), afigura-se manifesta a inexistência de base legal para que seja determinada a “reabertura do processo no Tribunal Constitucional”.

2. Invocaram ainda os recorrentes que a decisão recorrida é violadora do princípio da proporcionalidade do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), por ser desadequado e desproporcional exigir-lhes que houvessem procedido à consulta física do processo, ainda que através da sua mandatária, mais sendo violador daquele ditame constitucional depreender ou presumir, a partir de actos processuais não advindos do Tribunal Constitucional, que chegou ao conhecimento desta aquilo que havia sido decidido nesse Tribunal.
O denominado ‘princípio da proporcionalidade’ encontra consagração constitucional quando no n.º 2 do artigo 18.º da CRP se estabelece que a restrição de direitos, liberdades e garantias só é legítima se for necessária e adequada para atingir um fim constitucionalmente protegido de maior relevância, exigindo um equilíbrio entre os meios utilizados e o objectivo a alcançar [2]. Conforme vem sendo afirmado em diversa jurisprudência do Tribunal Constitucional, o mesmo assenta numa ideia de proporção ou proibição do excesso que se desdobra em três postulados ou subprincípios:
- o princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
- o princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
- o princípio da justa medida, racionalidade ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).
No caso em apreço, não se vislumbra em que medida é que a fundamentação da decisão recorrida, suportada pelas normas legais que na mesma são enunciadas e pelo raciocínio lógico seguido pelo tribunal a quo ao nível da aplicação das mesmas ao caso concreto, colide com os ditames constitucionais mencionados, pois o exercício de direitos processuais, mesmo quando está em causa o direito ao recurso, não se reveste de natureza absoluta ou ilimitada, antes convivendo sempre com os preceitos que estabelecem as condições a que esse exercício se encontra sujeito. O desenvolvimento de um processo justo e equitativo pressupõe a aplicação correcta das normas que enquadram os direitos das partes e, por isso, o indeferimento dos requerimentos apresentados em juízo por estas, desde que suportado por decisões regularmente proferidas, não envolve per si qualquer violação dos direitos constitucionais do requerente, tanto mais que, a par dos seus direitos e interesses, há sempre que considerar os direitos e interesses da outra parte que beneficiam de idêntica tutela constitucional. Por outro lado, ainda que a interpretação e a aplicação das normas legais não deva contender com princípios constitucionais, não se detecta que, no caso sub judice, o tribunal a quo, nomeadamente quando concluiu que foi possível aos ora recorrentes conhecer, logo em 2020-2021, qual o teor da decisão final que havia sido proferida pelo Tribunal Constitucional, tenha incorrido em qualquer juízo excessivo ou desproporcionado, tanto mais que no artigo 351.º do nosso Código Civil se admite que o julgador, nos casos e termos em que é admitida prova testemunhal, se socorra de presunções judiciais, ou seja que o mesmo, para apurar factos cuja prova por testemunhas é admitida pela lei, se socorra das regras da experiência e do senso comum (ao fim e ao cabo, da adequação lógica) para tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Assim, porque se entende que a decisão recorrida não se baseou em fundamentos que, sem justificação adequada, tenham restringido de forma excessiva e desproporcional qualquer direito fundamental dos ora recorrentes, julga-se improcedente a alegação de que estes lançaram mão para contestarem a mesma com apelo à invocada violação de ditames constitucionais.

3. Por tudo quanto já foi exposto, é de concluir que o recurso deve improceder, facto que, face ao disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, deve levar também a que os recorrentes, devido ao seu decaimento, sejam responsabilizados pelo pagamento das custas da apelação.
Sucede que os recorridos requereram incidentalmente que os recorrentes sejam, ainda, condenados como litigantes de má-fé e que, devido a isso, lhes seja aplicada uma multa processual, sejam condenados no pagamento de uma indemnização para reembolsar a contraparte das despesas que tiveram que arcar devido à sua má-fé, nomeadamente os honorários do mandatário, em valor não inferior a €1.000,00 (mil euros) e que, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 10.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário), lhes seja cancelado o benefício de protecção jurídica que lhes foi concedido.
Como se sabe, o nosso Código de Processo Civil consagra, nos seus artigos 7.º e 8.º, os princípios da cooperação e da boa-fé processual, dos quais emerge o dever de as partes actuarem de boa-fé e concorrerem para a obtenção, com brevidade e eficácia da justa composição do litígio. Para reforçar essa responsabilidade, estatui o artigo 542.º, n.º 1, do mesmo código que a parte que tenha litigado com má fé deve ser condenada em multa e numa indemnização à outra parte, se esta a pedir. Quanto àquilo que se deva entender por ‘litigância de má-fé’, o n.º 2 deste mesmo artigo 542.º esclarece que esse conceito é preenchido sempre que alguém, com dolo ou negligência grave:
a) tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tenha praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
No caso sub judice, não se afigura que os recorrentes, apesar de não lhes assistir fundamento legal para que a sua pretensão de “reabertura do processo no Tribunal Constitucional” seja acolhida, tenham utilizado o processo ou algum meio processual de forma manifestamente reprovável, pois não se pode afirmar que, através dos requerimentos que apresentaram e do recurso que interpuseram depois da sua pretensão ser indeferida, tenham procurado obter um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, também se entende que não se pode afirmar que os ora recorrentes tenham deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, pois, devido à morada para onde havia sido remetida a notificação do Tribunal Constitucional, poderiam estar convictos da viabilidade legal daquilo que vieram peticionar em juízo [3].
Ao nível, porém, da sua actuação processual, não se pode deixar de observar que os recorrentes, para fundamentarem a pretensão que deduziram, sempre alegaram que a sua ilustre mandatária só teve conhecimento de que o Tribunal Constitucional já havia proferido decisão sobre o recurso que por si ali havia sido apresentado quando a mesma, pouco tempo antes de suscitar nos autos esta questão, estabeleceu contacto telefónico com os serviços daquele Tribunal Constitucional (levando a que, nessa sequência, tivesse consultado o processo que, então, já estava arquivado), o que parece não ser conforme com o facto de existirem elementos nos autos que permitem afirmar que, desde pelo menos o ano de 2021, era do conhecimento dos ora recorrentes que a acção judicial que tinham interposto havia finalizado sem que o seu pedido fosse julgado procedente (e que, por isso, o recurso que haviam dirigido ao Tribunal Constitucional, necessariamente, já não estava pendente), pois só assim se explica que eles tivessem requerido a restituição da quantia de 65.000,00 euros que tinham depositado no início da acção para efeitos de pagamento do preço da transacção relativamente à qual invocaram ter direito de preferência.
Sucede que, em bom rigor, uma coisa é o conhecimento pelos ora recorrentes de que a acção se encontrava finda sem que o pedido que tinham formulado no início da mesma tivesse sido acolhido; outra coisa é o conhecimento pelos mesmos de que, antes de o processo ser remetido para o arquivo, o Tribunal Constitucional tinha chegado a proferir uma decisão em que julgou deserto o recurso que lhe tinha sido dirigido. A diferença entre estas duas realidades é algo subtil, mas existe, o que faz com que, apesar de tudo, não se possa excluir in limine a possibilidade de os ora recorrentes – ainda que laborando em erro – terem admitido que o processo houvesse sido dado como findo apenas devido à sua inércia e que, por isso, poderia não ter havido lugar à prolação pelo Tribunal Constitucional de qualquer decisão final sobre o recurso que eles lhe tinham dirigido. Desta forma, sem prejuízo de se afigurar inegável que a actuação processual dos ora recorrentes não foi diligente, entende-se não ser possível sustentar, com a necessária segurança, que eles hajam alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, nem que, de qualquer outra forma, tenham incorrido em omissão grave de deveres de cooperação processual.
Inexiste, portanto, fundamento legal bastante para condenar os ora recorrentes como litigantes de má-fé.
Os recorridos EE e DD, por terem dado causa a este incidente processual, não podem ser dispensados do pagamento das respectivas custas, fixando-se, no entanto, a respectiva taxa de justiça no mínimo legal (cf. artigos 527.º, n.º 1 do Código do Processo Civil e 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).
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IV – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida;
b) condenar os recorrentes, AA e BB, no pagamento das custas da apelação;
c) absolver os recorrentes do pedido incidental de condenação como litigantes de má-fé;
d) condenar os recorridos DD e EE no pagamento das custas do incidente de litigância de má-fé, fixando-se a respectiva taxa de justiça no mínimo legal.
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Notifique.
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SUMÁRIO
(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
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Acórdão datado e assinado electronicamente
(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)

Porto, 29/9/2025
José Nuno Duarte
Ana Olívia Loureiro
Anabela Morais
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[1] Este artigo dispõe o seguinte: “O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção (sublinhado nosso).
[2] Como explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira, embora a Constituição se refira apenas a leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, inclui-se no âmbito da norma constitucional as designadas ‘intervenções restritivas’, ou seja, os “[a]ctos ou actuações das autoridades públicas restritivamente incidentes, de modo concreto e imediato, sobre um direito, liberdade e garantia ou direito de natureza análoga” – Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 388.
[3] Como referia Alberto dos Reis, a simples proposição de acção ou contestação desprovida de fundamento, não implicam que haja má-fé “[p]orque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir”, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.2 Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263.