Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037708 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ALD NATUREZA JURÍDICA CONTRATO ALUGUER | ||
| Nº do Documento: | RP200502140453927 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A figura conhecida no tráfego jurídico como “Aluguer de longa duração” (ou ALD), analisa-se numa operação negocial complexa, ainda não tipificada legalmente, realizada ao abrigo do princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405 do Cód. Civil, em que se surpreende a existência de uma certa conexão entre três contratos diversos: um denominado “contrato de aluguer”, um contrato de compra e venda e um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado. II - O “contrato de aluguer”, inserido numa operação de financiamento, não se confunde com o “contrato de aluguer de veículo sem condutor”, cujo regime jurídico se acha estabelecido no DL n.º 354/86, de 23/10 (alterado pelos DL n.º 373/90, de 27/11 e 44/92, de 31/03). III - Na disciplina do “contrato de aluguer”, inserido numa operação de financiamento, parece adequado ter em conta o regime legal do contrato de locação financeira (regulado, actualmente, pelo DL n.º 149/95, de 24/06, alterado pelos DL n.º 265/97, de 02/10 e 285/01, de 03/11), dada a “essencial homogeneidade jurídico-estrutural” existente entre as duas figuras. IV - No âmbito do “ALD”, o dever de “concessão do gozo da coisa” que recai sobre o locador não se esgota com a entrega do veículo automóvel ao locatário, abrangendo ainda a entrega da “documentação relativa ao veículo”, de que o condutor deve ser portador, nomeadamente do “título de registo de propriedade ou documento equivalente” e do “documento de identificação do veículo ou documento que o substitua”. V - Incumbe ao locador provar que o cumprimento retardado do seu dever de entrega do bem locado não procedeu de culpa sua (art. 799, n.º 1 do Cód. Civil). VI - Constituindo o ALD uma “operação de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes” aos da locação financeira, não pode ser realizada de forma habitual, sob pena de nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do .........., B.........., Lda intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.........., Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €56.623,54, correspondente ao valor dos alugueres pagos pela Autora durante o período em que não pôde usufruir do veículo alugado. A não se entender assim, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €19.153,84, correspondente à desvalorização sofrida pelo veículo durante o mesmo período. E ainda nos juros vencidos desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, e em resumo, os seguintes fundamentos: _Em 03/08/99, a Autora celebrou com a Ré um contrato de aluguer de longa duração de um veículo novo, de marca Jaguar, modelo .........., com a matrícula n.º ..-..-NU, conforme documentos juntos; _No referido contrato, figura como fornecedor a sociedade comercial D.........., Lda; _Na mesma data, celebrou com a Ré contrato de promessa de compra e venda do referido veículo, venda que seria realizada no término do mencionado aluguer; _A Autora procedeu ao levantamento do veículo, mas não lhe foram entregues os respectivos documentos (livrete e título de registo de propriedade), comprometendo-se a Ré a fazê-lo no prazo de um mês; _O veículo destinava-se a uso da gerência da Autora no exercício das suas funções; _A Autora pagou integralmente as quantias estabelecidas no contrato de aluguer; _Por falta dos respectivos documentos, a Autora não pôde, porém, circular com o veículo durante um ano e dois meses, o que lhe acarretou prejuízos que indica; _O veículo sofreu, durante o período em que esteve imobilizado, uma desvalorização de 32%. A Ré contestou, por impugnação, pedindo a improcedência da acção e requerendo o chamamento da sociedade D.........., Lda. nos termos do art. 330 e ss. do CPC. Deferido o chamamento, a chamada contestou, pedindo a improcedência da acção e requerendo, por sua vez, a intervenção acessória provocada de E.........., Lda. Este último incidente veio a ser indeferido, por despacho de fls. 112. O processo prosseguiu os seus termos, tendo sido realizada a audiência de julgamento (com gravação das provas) e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia em euros correspondente a 10.320.000$00, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento. Custas pela Ré. Apelou a Ré, terminando a sua alegação de recurso, com estas conclusões: a) A sentença recorrida atribuiu à Apelante a responsabilidade civil pelos alegados prejuízos que a Apelada teria sofrido por não ter recebido os documentos necessários à circulação do veículo locado por aquela a esta, sem que esteja verificado um único dos pressupostos de tal responsabilidade; b) Desde logo, não recaía sobre a Apelante qualquer obrigação de entregar os citados documentos, já que a sua emissão cabe em exclusivo às autoridades competentes e a sua obtenção cabe em exclusivo ao Importador do veículo em causa; c) Por outro lado, também não cabia à Apelante uma qualquer obrigação de meios, que não de resultado, já que, de acordo com o estabelecido no contrato celebrado entre Apelante e Apelada, era esta que mantinha relações negociais com o fornecedor do veículo, por cuja escolha assumiu plena responsabilidade; d) O contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada é um contrato misto de locação e de compra e venda, surgindo a locadora como entidade financiadora da aquisição do veículo e mantendo o locatário relações directas com o fornecedor; e) Cabia exclusivamente à Apelada assegurar, junto do fornecedor, a obtenção dos documentos do veículo locado; f) Aliás, durante meses e meses, e mesmo depois do veículo ter supostamente deixado de ser utilizado, a Apelada assumiu integralmente o encargo de obter os documentos do veículo, não tendo sequer comunicado à Apelante que ainda não os tinha em seu poder; g) Só quando concluiu que não conseguia obter do fornecedor os documentos em causa, é que a Apelada resolveu atribuir à Apelante tal encargo; h) Em suma, a Apelada, que entregou no momento da celebração do contrato de ALD todos os elementos necessários para a obtenção dos documentos, não incumpriu nenhuma obrigação, pelo que não cometeu qualquer acto ilícito; i) Tendo a Apelante praticado todos os actos necessários à obtenção dos documentos, e desconhecendo a Apelante em absoluto que a Apelada não havia logrado receber esses mesmos documentos, é manifesto que a Apelante não agiu com qualquer espécie de culpa; j) A condenação constante da sentença recorrida não representa um ressarcimento de hipotéticos prejuízos da Apelada, mas um enriquecimento escandaloso desta, com o correspondente empobrecimento da Apelante; k) Não existe nenhum nexo causal entre um qualquer acto ou omissão da Apelante e os hipotéticos prejuízos da Apelada; I) A sentença recorrida, sem pôr em causa a validade do contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada ou de qualquer das suas cláusulas, decidiu em sentido rigorosamente contrário ao acordado contratualmente pelas partes; m) Na verdade, tendo as partes expressamente estabelecido que as rendas são sempre devidas, ainda que o equipamento não possa ser utilizado, a sentença recorrida decidiu que as rendas não eram devidas por o equipamento não poder ser utilizado; n) A sentença recorrida violou, assim, pelo menos o disposto nos arts. 405° e 483° do Código Civil. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: a) A Ré é uma sociedade comercial que, pelo menos, exerce a actividade de Aluguer de Longa Duração de veículos. (A) b) A Autora, em 03/08/1999, celebrou com a Ré um contrato de aluguer de longa duração de um veículo novo, de marca "Jaguar", modelo "..........", ao qual foi atribuída a matricula ..-..-NU, junto a fls. 7 e 8 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (B) c) No referido contrato, além da Autora e da Ré, nas suas condições de Locatário e Locadora, respectivamente, surge como fornecedor do veículo identificado em b) a sociedade comercial "D..........". (C) d) No identificado contrato, em conformidade com as suas condições gerais e particulares, foi estabelecido um depósito caução no valor de Esc. 1.032.000$00, ficando a Autora obrigada ao pagamento de 12 rendas mensais de igual valor, ou seja, de Esc. 1.032.000$00, acrescido das despesas de contrato, no valor de Esc. 23.400$00. (D) e) Na sequência do contrato celebrado, a Autora, em 03/08/99, efectuou o levantamento da viatura no estabelecimento comercial "D.........., Lda", a qual, em 26/07/99, facturou e recebeu da Ré a quantia de Esc. 12.000.000$00, para pagamento do respectivo veículo. (E) f) A Autora procedeu ao levantamento do veículo identificado em b), mas não lhe foram entregues o livrete nem o registo de propriedade. (F) g) Nessa altura foram entregues à Autora o contrato de ALD e o documento cuja cópia se encontra junta a folhas 42 dos autos, documento esse que permitia a circulação do veículo em questão pelo prazo de 30 dias. (G, 21° e 220) h) Teor integral da certidão emitida pela DGI, junta de folhas 89 a 98 dos autos, aqui dado por reproduzido. (H) i) A Autora procedeu ao pagamento de todos os alugueres mencionados em d). j) Simultaneamente à celebração do contrato mencionado em b), entre Autora e Ré foi celebrado um contrato promessa de compra e venda que tinha como objecto o referido veículo. (2°) k) A venda do veículo coincidiria com o término do contrato referido em b), sendo o preço da venda de Esc. 882.051$00. (3°) I) O veículo destinava-se ao uso da gerência da Autora, para o exercício das suas funções. (6°) m) O gerente da Autora circulou com o veículo até Outubro de 1999, inclusive. n) Depois de Outubro de 1999, o gerente da Autora não voltou a circular com o veículo. (8°) o) Em 30/08/2000, a Autora enviou à Ré o fax junto a fls. 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, entre outras coisas, lhe comunica que "vimos por este meio solicitar o envio dos documentos, designadamente livrete e registo de propriedade (...), pois como é do V conhecimento há 13 meses que aguardamos o envio dos mesmos". p) Em 05/09/2000, a Ré enviou à Autora o fax junto a fls. 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, entre outras coisas, lhe informa que "estamos a desenvolver as acções ao nosso alcance por forma a resolver este problema. (…) a responsabilidade do não envio dos documentos é unicamente do fornecedor (...)". q) Em 05/09/2000, a Autora enviou à Ré o fax junto a fls. 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (12°) r) Em 06/09/2000, a Ré enviou à Autora o fax junto a fls. 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (13°) s) O veículo esteve imobilizado desde Novembro de 1999 até 27/11/2000, data em que a Ré enviou à Autora, o livrete e a guia de substituição do título de registo de propriedade. (16°) t) A Ré enviou à Chamada os requerimentos necessários para a emissão do livrete e do título de registo de propriedade. (20°) u) Só em Maio de 2000 é que a Ré, através de um telefonema da Autora, tomou conhecimento que o registo de propriedade não se mostrava efectuado, tendo, de imediato, promovido todas as diligências junto do fornecedor, a sociedade "D.........., Lda", a fim de ver colmatada tal situação. (23° e 24°) v) Só assim a Ré veio a apurar que o registo de propriedade não havia sido efectuado pela referida sociedade fornecedora do veículo locado. (25°) w) A Ré pressionou tal sociedade de modo a proceder ao registo a favor da Ré da propriedade do veículo que havia sido dado em aluguer à Autora. (26) x) A Chamada adquiriu o veículo em causa nos presentes autos à garagem "E.........., Lda", importadora nacional da marca. (27) y) É habitual nestes negócios ser da responsabilidade do importador do veículo proceder à sua legalização e providenciar pela documentação respectiva, tendo a Chamada solicitado à importadora que procedesse à respectiva regularização da viatura, como fez também com muita outras. (28° e 29) z) A Chamada pressionou a sociedade importadora, no sentido do envio da documentação da viatura. (30) a') A dada altura, a Chamada encetou diligências junto da DGV e da DGTT, vindo então a ter conhecimento do processo mencionado em h). (31 e 32) b') Após conhecimento destes factos, a Chamada pressionou novamente a referida importadora ameaçando-a com uma acção judicial, tendo finalmente recebido os documentos do veículo, que segundo esta já teriam sido desapreendidos. (33) Como é sabido, são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC). Não tendo havido impugnação da decisão de facto, nem cabendo proceder à sua alteração, tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto. Subsunção jurídica: Em face dos factos provados, considerou-se, na sentença recorrida, no essencial, que se está perante um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, regulado pelas disposições especiais do DL n.º 354/86, de 23/10 e pelas normas gerais da locação previstas no art. 1022 e ss. do Cód. Civil. Que a cedência do gozo pleno do veículo, a que, como locadora, a Ré estava obrigada, implicava a entrega à Autora dos documentos, livrete e título de registo de propriedade, que permitissem a sua circulação. Que a Ré incumpriu o contrato, ao não efectuar, quando devia, a entrega dos documentos de circulação do veículo, não tendo ilidido a presunção de culpa que sobre ela impendia, estando, por isso, obrigada a ressarcir a Autora dos prejuízos que lhe causou. Que a Autora não estava obrigada a pagar os alugueres mensais acordados relativamente ao período de tempo durante o qual não lhe foi possível usufruir do gozo do veículo. Que tendo-o feito, tem direito a receber da Ré as quantias que pagou durante tal período, no valor global de 10.320.000$00. No pagamento desse valor, se condenou a Ré a pagar à Autora, não se conhecendo do pedido subsidiário. No recurso, defende a Ré que não incumbia a ela (mas sim, ao fornecedor), a entrega dos documentos do veículo à Autora. Que, de todo, o modo, agiu sem culpa, tendo praticado todos os actos necessários á obtenção de tais documentos. Não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pela alegada imobilização do veículo, decorrente da falta dos respectivos documentos de circulação, até por que, entre a partes, havia sido convencionado que os alugueres eram devidos pelo locatário independentemente da utilização ou não do equipamento. Em nosso entender, analisa-se, nos autos, uma operação contratual complexa, ainda não tipificada na lei, mas que já goza de inegável “tipicidade social”, conhecida na prática jurídica, como “contrato de aluguer de longa duração” (ou ALD), levada a cabo ao abrigo do princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405 do Cód. Civil, em que se surpreende a existência de uma certa conexão juridicamente relevante entre três contratos diversos: um denominado “contrato de aluguer”, um contrato de compra e venda e um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado. [É este, segundo Paulo Duarte, in Algumas Questões sobre o ALD, Estudos de Direito do Consumidor, p. 303, o “esqueleto estrutural do ALD”. É, porém, discutida a qualificação jurídica do contrato inominado de “aluguer de longa duração”: Um contrato indirecto (Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, p. 245); um contrato simultaneamente misto e indirecto (Ac. da RL de 19/04/99, CJ, 1999, tomo II, p. 207); uma coligação funcional de vários contratos (Paulo Duarte, estudo citado, p. 305). Sobre a matéria da conexão entre negócios, no tráfego jurídico, vejam-se, ainda, entre outros, Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos; Fernando de Gravato Morais, União de Contratos de Crédito de Venda para o Consumo; Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, Coligação Negocial e Operações Negociais Complexas, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Volume Comemorativo, p. 233 e ss.; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., p. 279 e ss.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., p. 337 e ss.] Provou-se, efectivamente, como vimos já, que as partes celebraram, entre si, o “contrato de aluguer n.º .........”, datado de 03-08-99, assinado por ambas, com o conteúdo descrito nos documentos juntos a fls. 7 e 8 dos autos, em cujas “Condições Particulares”, se identificam como Locadora “C.........., Lda”, como Locatário “B.........., Lda” e como Fornecedor “D.........., Lda”, o Equipamento, objecto do aluguer (um Jaguar ..........), mencionando-se, ainda, o Depósito Caução de 1.032.000$ / €5.147,59, o Prazo das Rendas (12), o N.º de Pagamentos (11), a sua Periodicidade (mensal), o Valor total da Renda (€5.147,59) e das Despesas do Contrato. Das respectivas “Condições Gerais”, se salientando, aqui, pelo seu interesse para o caso, as seguintes cláusulas: “Cláusula 2.ª-Entrega do equipamento A entrega do equipamento ao Locatário efectuar-se-á nas instalações da C.........., Ld., com sede…”; “Cláusula 4.ª-Aluguer 1.A Locadora dá de aluguer ao Locatário, e este toma de aluguer, o equipamento identificado nas “Condições Particulares”. O equipamento e o respectivo fornecedor foram livremente escolhidos pelo Locatário, tendo ambos negociado as garantias contratuais, as características e as especificações técnicas, assumindo o Locatário inteira responsabilidade pela sua escolha. 2.O aluguer é devido pelo Locatário independentemente da utilização ou não do equipamento, sendo o respectivo montante, bem como as respectivas datas de vencimento e modo de pagamento estipuladas nas “Condições Particulares”. (…)”; Provou-se que a Ré comprou o referido equipamento á sociedade D.........., Lda, pelo preço, que pagou, de 12.000.000$00, conforme factura de 26-07-1999, junta a fls. 10 e ss. Provou-se, ainda, que foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda, consubstanciado no documento junto a fls. 14, datado de 03-08-1999, tal como o “contrato de aluguer”, (em que, no entanto, figura como promitente vendedora F.........., SA), no qual, a primeira promete vender ao promitente comprador, ou a quem este nomear, que lhe promete comprar, o equipamento usado Marca Jaguar, Modelo .........., aí se estabelecendo, na cláusula 7 que “O preço, a liquidar integralmente no momento da celebração do contrato definitivo, será de 882.051$ / €4.399,65. O valor referido será acrescido dos impostos e demais encargos legais em vigor”. Transparece, claramente, desta configuração fáctica, o escopo de assegurar ao locatário o financiamento da aquisição do veículo “Jaguar” alugado. Ora, não se confundindo o “contrato de aluguer”, inserido numa operação de financiamento, vulgarmente conhecida por ALD, com o “contrato de aluguer de veículo sem condutor”, julgamos não lhe ser directamente aplicável o regime legal do chamado “rent a car”, estabelecido pelo DL n.º 354/86, de 23/10 (alterado pelos DL n.º 373/90, de 27/11 e 44/92, de 31/03). [Neste sentido, Paulo Duarte, estudo citado, p. 311; v., também, o recente Acórdão desta Relação, de 8 de Julho de 2004, in CJ Ano XXIX, Tomo III, p. 204] Com efeito, as características especiais dos “contratos de aluguer sem condutor” foram já assinaladas pelo Ac. desta Relação de 19/12/2000 [In www.dgsi.pt (N.º Convencional JTRP00031046)]: “…a) a duração dos alugueres corresponde a períodos curtos (normalmente durante a privação da viatura própria do locatário, em período de férias, épocas turísticas, fins de semana, etc.); b) o mesmo veículo destina-se, durante o período em que está ao serviço da frota da locadora, limitado em princípio, até ao máximo de 5 anos, a servir sucessivamente vários clientes; c) os pagamentos efectuados por cada locatário não têm correspondência, nem sequer aproximação, face ao custo da aquisição da própria viatura; d) o cliente (locatário) escolhe a viatura que pretende locar entre as existentes disponíveis da frota da empresa locadora; e) a locadora tem como único objectivo a locação de veículos”. Quanto a nós, propendemos a considerar, tal como Paulo Duarte, estudo citado, p. 324, que, apesar dos peculiares traços do ALD, existindo uma essencial homogeneidade jurídico-estrutural entre as duas figuras, [Destaca Paulo Duarte, no estudo citado, p. 323, uma particular nota distintiva entre as duas figuras: “…ao passo que na locação financeira só o locador se vincula, prometendo vender, no ALD também o locatário se obriga, prometendo comprar (o bem locado)”] “a este esquema contratual de concessão de crédito assenta bem a previsão legal do contrato de locação financeira, assim como o respectivo regime jurídico”. [Já Rui Pinto Duarte, in Escritos sobre Leasing e Factoring”, p. 168, considerando, embora, que as actividades desenvolvidas sob a designação de “aluguer de longa duração”, por empresas não constituídas como sociedades de locação financeira, poderão ser tidas como modalidades de leasing financeiro, escreve, a dado passo, que: “No que respeita especificamente a automóveis, é ainda de lembrar que, em Portugal, existem regras sobre a actividade de aluguer de veículos sem condutor e que essas regras não se limitam a condicionamento do acesso à actividade e do seu exercício. Embora seja manifesto que as leis sobre a actividade de aluguer de veículos sem condutor tiveram em vista apenas o rent a car, e não também o aluguer de longa duração, a verdade é que nenhum preceito restringe a sua aplicabilidade e, assim, as empresa que se dedicam ao ALD têm procurado observar as regras em causa”] Na verdade, como se sabe, a locação financeira é, hoje, regulada pelo DL n.º 149/95, de 24/06, alterado pelo DL n.º 265/97, de 02/10 e pelo DL n.º 285/01, de 03/11. Reza o art. 1 do DL n.º 149/95 que “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”. Conforme Calvão da Silva, [Direito Bancário, p. 418] decorre desta noção, ser característica da locação financeira a existência de uma relação económica trilateral ou triangular, com a presença do fornecedor ou construtor da coisa com quem o locador contratou por indicação do locatário. E pronunciando-se sobre os elementos que caracterizam a locação financeira, indica o mesmo Autor os seguintes: 1.Obrigação, a cargo do locador, de ceder ao locatário o gozo de uma coisa, quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação (art. 2 do DL n.º 149/95). 2.Prazo (art. 6). 3.Retribuição (do gozo) e amortização (do financiamento). “Pelo art. 4 do Decreto-Lei n.º 149/95, as rendas permitiam, na vigência do contrato, a recuperação de mais de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos (custos, juros, riscos de crédito) e a margem de lucro da sociedade de locação financeira. Logo, as rendas não são mera retribuição do gozo mas também amortização do financiamento. Hoje este artigo está revogado, valendo, todavia, a mesma filosofia dualista para as rendas, agora no espaço de livre conformação das partes”. 4.”Opção” de compra: “no termo do contrato, o locatário goza do direito de comprar a coisa pelo preço residual determinado ou determinável ab initio no próprio contrato (art. 1 e 7 do Decreto-Lei n.º 149/95). Qualificação jurídica da figura: contrato-promessa unilateral de venda e correspondente direito (de crédito) de compra do promissário”. Pois bem. Como refere Paulo Duarte, no estudo citado, p. 321: “…também no ALD se estabelece um triângulo contratual entre locador, locatário e terceiro vendedor ou fornecedor; também no ALD o locador se obriga a adquirir o bem a um terceiro, sob indicação do locatário, para depois lhe proporcionar o respectivo gozo; também no ALD as rendas devidas pelo locatário não são o correspectivo do valor de uso do bem locado, mas, antes, parcelas da execução da obrigação de reembolso dos fundos adiantados pelo locador na sua aquisição; também no ALD o locatário pode exigir ao locador, em certas circunstâncias, a celebração de um contrato de compra e venda que opere a transferência do direito de propriedade sobre o bem locado”. [Sobre a locação financeira, em geral, vejam-se, ainda, entre outros, na doutrina, Diogo Leite de Campos, A Locação Financeira, Lex, 1994; Moitinho de Almeida, A Locação Financeira, BMJ, 231, 5 e ss.; Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª ed., p. 598 e ss.; Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, p. 59 e ss.; José Simões Patrício, Direito Bancário Privado, p. 319 e ss.; Quirino Soares, Contratos bancários, Scientia Ivridica, Número 295, p. 109 e ss.; José Maria Pires, Elucidário de Direito Bancário, 2002, p. 675 e ss.; Sebastião Nóbrega Pizarro, O Contrato de Locação Financeira; Teresa Anselmo Vaz, Alguns Aspectos do Contrato de Compra e Venda a Prestações e Contratos Análogos, p. 65 e ss.; Na doutrina estrangeira, Juan M. Farina, Contratos comerciales modernos, 2.ª ed., 1999 p. 524 e ss; Aldo Fiale, Diritto Commerciale, IX edizione, 2004, p. 723 e ss. Em particular, acerca do “contrato de aluguer de longa duração”, na jurisprudência, v. ainda, entre os mais recentes, Acs. da RL de 20.05.99 e de 24.06.99, CJ Ano XXIV, Tomo III, respectivamente, p. , 107 e p. 125; Ac. da RC de 29.02.00, CJ Ano XXV, Tomo I, p. 39; Ac. da 04.12.01, CJ Ano XXVI, Tomo V, p. 204; Acs. do STJ de 25.09.03 e de 28.10.03, CJ Acs. do STJ Ano XI, Tomo III, respectivamente, p. 53 e 118] Isto dito. Questão fulcral que, no caso em apreço, se coloca, é a de saber se incumbia à Ré locadora a entrega á Autora locatária dos documentos relativos ao veículo alugado, de que o condutor deve ser portador, concretamente, do título de registo de propriedade e do livrete do veículo. Parece-nos que a resposta correcta é a afirmativa. Analisando as “Condições Gerais” do “contrato de aluguer” celebrado entre as partes, salta, realmente, á vista a sua Cláusula 2.ª, sobre a “Entrega do equipamento”, em que se estatuiu que “A entrega do equipamento ao Locatário efectuar-se-á nas instalações da C.........., Lda ...”, o que, pelo menos, sugere, na ausência de qualquer outra cláusula sobre a matéria, que à locadora incumbia a obrigação de entrega do veículo. É, na verdade, como bem se sabe, obrigação principal do locador conceder o gozo da coisa ao locatário, mas, como se exprime Calvão da Silva, obra citada, p. 424, não se pode conceder o gozo da coisa sem a entrega da mesma ao locatário. A entrega é instrumental da concessão do gozo. [Cfr., ainda, do mesmo Autor, Estudos de Direito Comercial (Pareceres), p. 6 e ss.] Se é assim, á luz do direito da locação financeira (art. 9, n.º 1 al. b) do DL n.º 149/95), é-o, também, perante o regime geral da locação (art. 1031, al. a) do Cód. Civil). [Segundo Pereira Coelho, Arrendamento, Direito Substantivo e Processual, Lições policopiadas, Coimbra, 1988, p. 127, a obrigação de entrega da coisa é um acto de cumprimento do contrato. A entrega não faz parte do conceito de locação, correspondendo, antes, ao cumprimento de uma das prestações do contrato. Cfr., também, Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos, 2.ª ed., p. 187] O mesmo resulta, aliás, do regime legal do “aluguer de veículos sem condutor”, constante do DL n.º 354/86, de 23/01, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 373/90, de 27/11, em que se prevê expressamente a obrigação do locador de entregar ao locatário a “documentação relativa ao veículo” (v. arts. 17, n.º 2 al. e), 21, n.º 1, 4 e 5). [No seu estudo sobre Locação financeira e garantia bancária, em Estudos de Direito Comercial (Pareceres), sustenta Calvão da Silva que, naturalmente, nada obsta ao locador servir-se do fornecedor-vendedor para cumprir o dever de entregar a coisa ao locatário. Nesses casos, o fornecedor é auxiliar do locador no cumprimento da obrigação de entrega (art. 800 do Cód. Civil)] Ora, se cremos bem, a obrigação de entrega, que recai sobre o locador, no âmbito do “contrato de aluguer de longa duração”, inserido na operação negocial complexa vulgarmente designada por “ALD”, não se esgota com a entrega do veículo automóvel ao locatário, abrangendo ainda os documentos respeitantes ao veículo (nomeadamente, “título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente” e “documento de identificação do veículo ou documento que o substitua”), de que o condutor deve ser portador (cfr. art. 85, n.º 2, al. a) e b) do Cód. da Estrada). Ou seja: sem a entrega dos documentos do veículo ao locatário, não parece que se possa considerar integralmente cumprido o dever do locador de “concessão do gozo da coisa”. [Ao contrário do que sucede na compra e venda (art. 882 do Cód. Civil) e na doação (art. 995), o legislador não concretiza, no âmbito da locação em geral, o regime da obrigação da entrega (sobre a matéria, cfr. Menezes leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 2.ª ed., p. 309). No domínio da compra e venda, já se decidiu (Ac. da RP de 26 de Setembro de 1996, publicado na CJ Ano XXI, Tomo IV, p. 201) que: “É legítima a recusa do pagamento do preço em dívida pela compra de veículo automóvel se o vendedor não entrega os documentos referentes ao veículo _ livrete, título de registo de propriedade e licença de circulação” (ponto I do respectivo Sumário)] Por isso, nos parece improceder o argumento que a Ré retirou da cláusula 4, n.º 2 das Condições Gerais. Segundo entendemos, o que aí se convencionou (“O aluguer é devido pelo Locatário, independentemente da utilização ou não do equipamento…”), pressupõe a entrega do veículo, com os respectivos documentos. Recaindo sobre a Ré locadora o dever de entrega do veículo e respectivos documentos à Autora locatária, competia-lhe provar que o não cumprimento atempado dessa obrigação (a Ré só tardiamente entregou à Autora os documentos referentes ao veículo), não procedeu de culpa sua (art. 799, n.º 1 e 2 do Cód. Civil). [Considera Calvão da Silva, no seu estudo, já citado, sobre “Locação financeira e garantia bancária”, p. 30, reportado, ainda, ao regime constante do DL n.º 171/79, que: “…a lei diz que sobre o locador não recai o dever de garantia da coisa, o dever de assegurar uma coisa locada isenta de vícios ou defeitos físicos (artigo 913 e segs. do Código Civil), mas não o livra do dever de a entregar pontualmente ao locatário para que este a possa gozar”. Escreve, também, Rui Pinto Duarte, em Escritos sobre Leasing e Factoring, p. 215, que “A regra legal segundo a qual cabe ao locador financeiro conceder o gozo do bem locado não pode ser interpretada como pondo a cargo do locador o risco de o fornecedor não cumprir”] Sucede que, a nosso ver, a Ré conseguiu isso mesmo: a prova de que nenhuma culpa lhe pode ser assacada pela entrega tardia do título de registo de propriedade e do livrete respeitantes ao veículo à Autora. É o que se deduz da factualidade relatada nos pontos g), h e p e respostas aos n.º 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, nomeadamente, estes: “A Ré enviou à chamada os requerimentos necessários para a emissão do livrete e do título de registo de propriedade” (20). “Só em Maio de 2000 é que a Ré, através de um telefonema da Autora, tomou conhecimento que o registo de propriedade não se mostrava efectuado, tendo, de imediato, promovido todas as diligências junto do fornecedor, a sociedade D.........., Lda., a fim de ver colmatada tal situação” (23 e 24). “A chamada pressionou a sociedade importadora, no sentido do envio da documentação da viatura” (30). “A dada altura, a chamada encetou diligências junto da DGV e da DGTT, vindo então a ter conhecimento do processo mencionado em h)” (31 e 32). “Após conhecimento destes factos, a chamada pressionou novamente a referida importadora ameaçando-a com uma acção judicial, tendo finalmente recebido os documentos do veículo, que segundo esta já teriam sido desapreendidos” (33). Afastada, deste modo, a responsabilidade subjectiva da Ré/locadora pela entrega tardia dos documentos relativos ao veículo à Autora/locatária, improcede o pedido de indemnização, que na mesma se fundou. Questão que se poderia levantar, seria a da nulidade do contrato de “aluguer de longa duração” realizado pelas partes, se entendido como “operação de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes” aos da locação financeira. Considera, de facto, Paulo Duarte, no seu estudo, já citado, p. 324 que: “Já, porém, no plano funcional dos interesses, se me afigura mais propensa ao consenso a ideia de o ALD constituir uma “operação de natureza similar ou com resultados economicamente equivalentes” aos da locação financeira. O que tem grande importância. É que, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei 149/95, tais operações, economicamente equivalentes à locação financeira, não podem ser realizadas, de forma habitual, por nenhuma entidade _ que parece redundar, afinal, na sua completa proibição. Donde, em face de cada caso concreto, das duas uma: ou se trata de um contrato estruturalmente assimilável à moldura da locação financeira, podendo então ser celebrado por sociedades de locação financeira (ou por bancos _ cfr. art. 4 do Decreto-Lei 72/95, de 15 de Abril), e submetendo-se ao regime do Decreto-Lei 149/95; ou, diversamente, se trata de operação apenas economicamente similar e, então, desde que inserido numa prática habitual, mão resistirá à nulidade provocada pelo desrespeito daquela proibição legal (art. 294 do Código Civil)”. [Decidiu o Ac. desta Relação, de 14.3.2002, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador Gonçalo Silvano, que: “Celebrado por empresa de aluguer de viaturas um contrato de aluguer de um veículo e, na mesma data, um contrato promessa de compra e venda do mesmo veículo, estabelecendo-se que o contrato definitivo seria celebrado em data coincidente com o termo do contrato de aluguer, o caso configura-se comi um negócio indirecto, tendo as partes querido celebrar um contrato de locação financeira (o próprio preço corresponderia ao valor residual no final de um contrato de locação financeira) que, no caso, é nulo por contornar disposições legais de carácter imperativo” (JTRP00034287/ITIJ/Net). V. também, Abílio Neto, Contratos Comerciais, 2.ª ed., p. 404] Pensamos, contudo, que, no caso concreto, a questão não se chega a colocar, precisamente, por, da matéria factual apurada, não se poder concluir estarmos em presença de uma operação realizada, de forma habitual, pela Ré. [Refira-se, também, que não estamos perante um contrato para consumo, submetido ao regime jurídico da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), já que tal regime prevê apenas a sua aplicação aos bens destinados a uso não profissional (cfr. art. 2, n.º 1)] Sintetizando: I _ A figura conhecida no tráfego jurídico como “Aluguer de longa duração” (ou ALD), analisa-se numa operação negocial complexa, ainda não tipificada legalmente, realizada ao abrigo do princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405 do Cód. Civil, em que se surpreende a existência de uma certa conexão entre três contratos diversos: um denominado “contrato de aluguer”, um contrato de compra e venda e um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado. II _ O “contrato de aluguer”, inserido numa operação de financiamento, não se confunde com o “contrato de aluguer de veículo sem condutor”, cujo regime jurídico se acha estabelecido no DL n.º 354/86, de 23710 (alterado pelos DL n.º 373/90, de 27/11 e 44/92, de 31/03). III _ Na disciplina do “contrato de aluguer”, inserido numa operação de financiamento, parece adequado ter em conta o regime legal do contrato de locação financeira (regulado, actualmente, pelo DL n.º 149/95, de 24/06, alterado pelos DL n.º 265/97, de 02710 e 285/01, de 03/11), dada a “essencial homogeneidade jurídico-estrutural” existente entre as duas figuras. IV _ No âmbito do “ALD”, o dever de “concessão do gozo da coisa” que recai sobre o locador não se esgota com a entrega do veículo automóvel ao locatário, abrangendo ainda a entrega da “documentação relativa ao veículo”, de que o condutor deve ser portador, nomeadamente do “título de registo de propriedade ou documento equivalente” e do “documento de identificação do veículo ou documento que o substitua”. V _ Incumbe ao locador provar que o cumprimento retardado do seu dever de entrega do bem locado não procedeu de culpa sua (art. 799, n.º 1 do Cód. Civil). VI _ Constituindo o ALD uma “operação de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes” aos da locação financeira, não pode ser realizada de forma habitual, sob pena de nulidade. Não o tendo requerido a apelada (que, nem sequer contra-alegou), não se conhece do pedido subsidiário (art. 684-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e absolvendo a Ré C.........., Lda. do pedido. Custas pela Autora, em ambas as instâncias. Porto, 14 de Fevereiro de 2005 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |