Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3427/20.8T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RP202601263427/20.8T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 01/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito da reclamação à relação de bens em processo de inventário só em casos em que as garantias das partes sejam reduzidas pelo conhecimento da matéria no processo deve haver lugar à remessa para os meios comuns.
II - O envio para os meios comuns é excecional e não corresponde a um poder discricionário do juiz.
III - É indevido o envio pelo tribunal dos interessados para os meios comuns após a produção de prova no incidente de reclamação, impondo-se o conhecimento das questões suscitadas no inventário.
IV - O processo de inventário constitui uma verdadeira ação, obrigando a que os interessados concentrem os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão.
V - Revogando a decisão que remeteu as partes para os meios comuns a propósito de inclusão de passivo na relação de bens, o tribunal de recurso não pode, em seguida, decidir desfavoravelmente à recorrente, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
VI - Impõe-se, nessa circunstância, que a questão seja reapreciada em 1.ª instância, com a produção de prova que for julgada conveniente.
VII - Após o decurso do prazo para apresentação do articulado próprio referente à reclamação de bens, só podem ser alegados os factos relevantes que sejam supervenientes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 3427/20.8T8VLG-A.P1

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Sumário
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Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.º adjunto: José Eusébio Almeida
2.ª adjunta: Ana Olívia Loureiro






Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório

Os presentes autos de processo especial de inventário visam cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens por óbito de AA (falecido em ../../2014) e de seus pais BB (falecido em ../../2007) e CC (falecida em ../../2020).
Vieram as requerentes DD (requerimento de 15-5-2024) e EE (requerimento de 17-5-2024) deduzir reclamação e impugnação à relação de bens apresentada por FF, cabeça-de-casal. Das reclamações deduzidas, na parte não aceite pela cabeça-de-casal, resulta a falta de relacionação do veículo automóvel com a matrícula XA-..-.., da marca Opel, e a impugnação das seguintes verbas do passivo:
Verba 6
½ Pagamentos efetuados junto da Banco 1..., no contrato n.º ...86....1....05-3, titulado por AA, entre 10-8-2004 e 30-12-2008, por empréstimo para benfeitorias nos imóveis referidos.
€ 56.686,24/2 = € 28.343,12.
Verba 7
½ Crédito que a cabeça-de-casal pagou com o de cujus AA, seu marido, entre 2008 e 2014, como resulta da escritura no Notário Privativo da Banco 2..., Cartório do Porto, R. ..., ..., em 30/12/2008, em que, como resulta do documento, pelas benfeitorias nos imóveis, complementar, fls. 3, se destinou à liquidação do empréstimo outorgado entre o de cujus e a Banco 2... em 15/7/1999
Valor de € 38.509,63 / 2 = € 19.254,81
Verba 8
½ Crédito que a cabeça-de-casal pagou com o de cujus AA, seu marido, entre 2008 e 2014, como resulta da escritura de no Notário Privativo da Banco 2..., Cartório do Porto, R. ..., ... em 30/12/2008, em que como resulta do documento se destinou a investimento da fração sita em ..., matriz ...74...
Valor de 17.200.00 / 2= €8.600,00.
Foi proferida decisão que decidiu julgar parcialmente procedentes as reclamações e impugnações deduzidas à relação de bens do inventariado AA, determinando a relacionação do produto da venda para abate da viatura automóvel matrícula XA-..-.., da marca Opel, e a remessa das partes para os meios comuns para apuramento da existência do passivo relacionado sob as verbas n.os 6, 7 e 8 e consequente eliminação dessas verbas da relação de bens.
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Inconformada, FF, cabeça-de-casal, interpôs o presente recurso. Finalizou com as seguintes conclusões:
(…)
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A interessada DD contra-alegou, finalizando com as conclusões que se seguem.
(…)
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II - Questões a dirimir:

a - da eventual impugnação da matéria de facto;
b - se o produto da venda/abate da viatura XA deve ser eliminado da relação de bens;
c - da (in)oportunidade da remessa das partes para os meios comuns;
d - se as verbas n.ºs, 7 e 8 devem ser incluídas no passivo do inventário aberto por óbito de AA;
e - se as benfeitorias devem ser incluídas na relação de bens;
f - da condenação em custas.
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III - Fundamentação de facto

Factos constantes da decisão
1 - AA e FF casaram em ../../2004 sem convenção antenupcial.
2 - AA adquiriu o direito de propriedade sobre o veículo de matrícula XA-..-.., da marca Opel, direito que se mantinha na sua titularidade à data do seu óbito.
3 - Os herdeiros de AA acordaram na entrega da referida viatura para abate e utilização do valor recebido para custear a partilha por óbito desse inventariado.
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Não resultaram provados os seguintes factos alegados:
1 - FF contribuiu com os seus rendimentos e/ou património para o pagamento de metade de cada uma das prestações mensais pagas para amortizar o empréstimo bancário contraído pelo inventariado AA junto da Banco 1... a que foi atribuído o n.º ...86....1....05-3, no período de 10.08.2004 a 30.12.2008, com o valor global de 28.343,12 €.
2 - FF contribuiu com os seus rendimentos e/ou património para o pagamento de metade de cada uma das prestações mensais pagas para amortizar o empréstimo bancário contraído em 30.12.2008 por si e pelo inventariado AA junto da Banco 2..., destinado à liquidação do empréstimo referido no ponto 1, com o valor global de 19.254,81 €.
3 - FF contribuiu com os seus rendimentos e/ou património para o pagamento de metade de cada uma das prestações mensais pagas para amortizar o empréstimo bancário contraído em 30.12.2008 por si e pelo inventariado AA junto da Banco 2..., destinado à execução de obras em imóveis do inventariado AA, com o valor global de 8.600,00 €.
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IV - Fundamentação jurídica

a - Da eventual impugnação da matéria de facto
A apelante não afirma pretender a reapreciação da matéria de facto.
Tece, porém, as seguintes conclusões:
C) Fê-lo (fundou a formação da convicção) apenas nas declarações da interessada DD, “apelidando o depoimento desta como “ confissão”.
D) Ora, esta interessada não faz confissões sobre matéria que a beneficie.
E) Sendo certo que nem sequer especificou o valor, limitando-se a declarar: “ .. pensa que rondava o valor de…”
F) As declarações de parte, pois é disso que se trata, nos termos em que foi feito, não têm a virtualidade, salvo o devido respeito por opinião contrária, de dar como provada matéria por este alegada, sem mais prova complementar.
G) Mais estranho foi o tribunal a quo ter remetido, julga a requerente que ilegalmente, para os meios comuns, questões que tinham prova documental plena, suficiente e não impugnada, contrariando o art.º 1093.º, n.º 3, CPC e o princípio do dever de decisão.
H) Na verdade, os documentos juntos aos autos, incluindo as escrituras públicas junto da Banco 1... e Banco 2..., juntos aos autos em 23/10/2022, e os documentos, documentos bancários e ofícios emitidos pelo Banco 1... e pela Banco 2..., juntos em 29/9/2023 e 2/10/2023, quanto à aquisição da fração “Y”, verba 1 do Relação de bens do falecido AA, contrato ...86....05-3, não foram objeto de impugnação, beneficiando da força probatória prevista nos arts. 369.º, 371.º e 444.º do CPC.
Nos termos do disposto no art.º 639.º/1 do C.P.C. o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.
Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto versa o art.º 640.º/1 do C.P.C. que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Segundo o art.º 640.º/2/a) do C.P.C., quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
O recorrente, quer na identificação do objeto do recurso, quer nas conclusões, tem de definir especificamente aquilo que pretende ver reapreciado, indicando os factos que pretende ver eliminados, alterados ou aditados. Poderá indicar com maior precisão os meios probatórios que justificam a sua pretensão nas alegações em sentido lato, mas os factos a expurgar, modificar ou introduzir, esses hão de, forçosamente, constar das conclusões, pois é esse, afinal, sob o ponto de vista da matéria de facto, o cerne da sua pretensão.
Debruçando-nos sobre o caso concreto, no que ao produto do abate do veículo que pertenceu ao inventariado AA concerne, consta dos factos provados:
2 - AA adquiriu o direito de propriedade sobre o veículo de matrícula XA-..-.., da marca Opel, direito que se mantinha na sua titularidade à data do seu óbito.
3 - Os herdeiros de AA acordaram na entrega da referida viatura para abate e utilização do valor recebido para custear a partilha por óbito desse inventariado.
Embora existindo prova documental do direito de propriedade do inventariado AA e de que a matrícula do veículo foi cancelada (cf. doc. junto pela cabeça de casal em 20-10-2021), a apelante invoca que as declarações da interessada reclamante DD, conforme assentada consignada na ata de 16/6/2025, não são suficientes para firmar a convicção do tribunal.
Ocorre, todavia, que o direito de propriedade sobre o veículo não é controvertido. Não está, pois, em causa, o ponto 2 dos factos assentes. E relativamente ao ponto 3 não se encontra em crise o abate do veículo, mas sim qual o produto deste. O depoimento de DD, embora não constitua confissão, visto que se trata de matéria suscetível de a beneficiar, é passível de relevar para efeitos de formação da convicção quanto ao acordo entre as partes. Ocorre, porém, que a existência de acordo relativamente ao destino da quantia para custear o inventário resulta irrelevante.
Lê-se no ac. desta Relação do Porto de 4/10/2021 (proc. 142/19.9T8BAO.P1, Carlos Gil) que a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio do mesmo poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao mesmo deixa de ter justificação a reapreciação requerida.
Como se disse, a questão do acordo é despicienda para os termos do inventário. Tratando-se de factualidade irrelevante para a decisão da causa, inexiste fundamento para a conhecer.
No que se refere às verbas 6, 7 e 8 do passivo, nos pontos G) e H) das conclusões a apelante faz menção à sua discordância relativamente à remessa para os meios comuns. Mais alega que da documentação carreada para os autos (escrituras públicas junto da Banco 1... e Banco 2... e documentos bancários e ofícios emitidos pelo Banco 1... e pela Banco 2...), resulta que essa remessa é desnecessária. Não identifica, porém, os concretos pontos de facto que considera incorretamente (não) julgados, nem esclarece quais os documentos que conduziriam a tal pretensão, nem, afinal, que matéria de facto deveria constar da matéria assente.
Na verdade, a argumentação da apelante centra-se na inoportunidade da remessa para os meios comuns.
Ainda assim, entende-se ser de esclarecer que a atuação processual da cabeça-de-casal não é de molde a permitir a alteração da matéria de facto. A impugnação é manifestamente deficitária, não preenchendo quaisquer dos ónus enunciados, a indicação explícita do que considera incorretamente apurado (ou não apurado), dos meios probatórios que imporiam decisão diversa e em que sentido seria esta.
Rejeita-se, por isso, a impugnação da matéria de facto.
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b - Se o produto da venda/abate da viatura XA deve ser eliminado da relação de bens
Dos factos provados, a este respeito, consta:
2 - AA adquiriu o direito de propriedade sobre o veículo de matrícula XA-..-.., da marca Opel, direito que se mantinha na sua titularidade à data do seu óbito.
3 - Os herdeiros de AA acordaram na entrega da referida viatura para abate e utilização do valor recebido para custear a partilha por óbito desse inventariado.
Nos termos sobreditos, sendo o veículo propriedade do inventariado AA à data do óbito deste, o produto da venda ou do abate da mesma integra a herança. Deve, por isso, ao contrário do sustentado pela apelante, integrar o ativo da herança.
Questão diversa reside no valor respetivo. Constata-se que o tribunal recorrido, conquanto se refira ao valor de € 500, 00 na fundamentação, não o fez constar na matéria dada como adquirida, nem ao mesmo faz alusão na decisão recorrida. A mera alusão da interessada DD a quantitativo que pensa ter rondado os € 500, 00 não é de molde a firmar a convicção. Sem embargo, é certo que deve ser fixado valor a todas as verbas constantes da relação de bens, até mesmo para que possam ter lugar as operações de divisão e partilha. O valor do abate é suscetível de relevar para a partilha e consubstancia matéria suscetível de prova documental. O tribunal de 1.ª instância não fez, porém, menção ao valor produto do abate, nem foi pedida a respetiva inclusão por via de impugnação da matéria de facto.
Veja-se que, através de requerimento de 20-10-2021, a cabeça de casal alegou que a viatura de matrícula XA-..-.. estava avariada e em mau estado de conservação, pelo que, a fim de evitar o avolumar dos custos, a CC mandou proceder ao abate da mesma, tendo cancelado a sua matrícula.
Existe prova documental nos autos atinente ao valor residual da viatura, a saber, o documento referente a compra a dinheiro, datado de 28-5-2015, doc. emitida por “A..., Lda.” - reciclagem de sucatas e VFV, no valor de € 102, 04, emitido a favor da cabeça-de-casal (cf. doc. carreado para os autos pela cabeça de casal em 20-10-2021).
Indefere-se, assim, o pedido de remoção da verba relativa ao produto da venda/abate da viatura XA da relação de bens.
A fixação do respetivo valor deve vir a ter lugar em 1.ª instância em conformidade com a prova produzida.
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c - Da (in)oportunidade da remessa das partes para os meios comuns;
A recorrente insurge-se contra a parte da decisão do tribunal a quo que remeteu os interessados para os meios comuns, no que concerne às verbas 6, 7 e 8. Considera que em 1.ª instância foi omitida a análise crítica dos documentos apresentados e que ao não lançar mão dos poderes instrutórios previstos no art.º 411.º do C.P.C., o tribunal violou o princípio do inquisitório, o dever de cooperação e o princípio da descoberta da verdade material
Está em causa se a matéria controvertida respeitante à relação de bens deve ser decidida em sede de processo de inventário, sendo injustificada a remessa do conhecimento da questão para os meios comuns.
A apelante peticiona que a decisão que remeteu para os meios comuns o conhecimento de matérias atinentes à reclamação à relação de bens seja revogada por não se verificarem os pressupostos que determinam que a questão seja resolvida fora do âmbito do inventário.
Antes de mais, sempre se dirá que a apelante não pediu a reapreciação da matéria que foi dada como não provada, a saber:
1 - que FF tenha contribuído com os seus rendimentos e/ou património para o pagamento de metade de cada uma das prestações mensais pagas para amortizar o empréstimo bancário contraído pelo inventariado AA junto da Banco 1... a que foi atribuído o n.º ...86....1....05-3, no período de 10.08.2004 a 30.12.2008, com o valor global de 28.343,12 €;
2 - que FF tenha contribuído com os seus rendimentos e/ou património para o pagamento de metade de cada uma das prestações mensais pagas para amortizar o empréstimo bancário contraído em 30.12.2008 por si e pelo inventariado AA junto da Banco 2..., destinado à liquidação do empréstimo referido no ponto 1, com o valor global de 19.254,81 €;
3 - que FF tenha contribuído com os seus rendimentos e/ou património para o pagamento de metade de cada uma das prestações mensais pagas para amortizar o empréstimo bancário contraído em 30.12.2008 por si e pelo inventariado AA junto da Banco 2..., destinado à execução de obras em imóveis do inventariado AA, com o valor global de 8.600,00 €.
Prevê o art.º 1093.º/1 do C.P.C. que se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
Constituem pressupostos da remessa para os meios comuns a complexidade da matéria de facto subjacente à questão, da qual decorra inconveniência na apreciação por implicar redução das garantias das partes.
Sendo função do processo de inventário a partilha dos bens, é-lhe inerente a apresentação da relação dos bens a partilhar. Os interessados têm direito a reclamarem da relação de bens, para o que dispõem do prazo de 30 dias (art.º 1104.º/1/d) do C.P.C.). Corre idêntico prazo de 30 dias a favor dos demais não reclamantes para responderem, devendo as provas ser indicadas com tais requerimentos (art.º 1105.º/1 do C.P.C.). As questões são decididas depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz (art.º 1105.º/3 do C.P.C.)..
A descrição ora enunciada é esclarecedora das garantias de contraditório conferidas às partes. O prazo de 30 dias é idêntico ao prazo previsto para a dedução de contestação nas ações declarativas comuns (art.º 569.º/1 do C.P.C.). É possível a produção alargada de prova, impendendo sobre o juiz o poder-dever de diligenciar no mesmo sentido.
O que vimos de referir evidencia que só em casos em que as garantias das partes sejam reduzidas pelo conhecimento da matéria no âmbito do inventário é possível a remessa para os meios comuns. O envio para os meios comuns é excecional. Não corresponde a um poder discricionário do juiz.
Como se lê no ac. da Relação de Lisboa de 13-3-2025 (proc. 1203/19.0T8FNC-A.L2-8, Fátima Viegas), não justifica ou legitima o tribunal a remeter os interessados para os meios comuns a complexidade jurídica da questão (que, note-se, pode não estar associada à complexidade de facto), nem qualquer inconveniência que se não traduza na redução da garantia das partes, v.g. uma inconveniência meramente processual por impor uma decisão algo mais demorada ou mais extensa produção de prova. Devemos, por isso, estar em presença de uma questão para cujo conhecimento cabal e com observância de todas as garantias das partes exija complexa matéria de facto, cujo apuramento e indagação – justamente porque se trata de realidade complexa – não se apresenta poder fazer-se no âmbito do incidente com respeito por todas as garantias de defesa próprias dos meios comuns.
Sumaria-se no ac. da Relação de Lisboa de 4-7-2024 (proc. 3670/20.0T8CSC.L1-2, Arlindo Crua) que em todo o processo, na consideração dos princípios da concentração dos atos processuais, da suficiência, da celeridade e da economia de meios, o princípio nuclear é o de que todas as questões e pretensões sejam no mesmo decididas; II – tal princípio é naturalmente extensível ao processo de inventário, onde, na procura da partilha justa e equitativa de um património comum ou hereditário, todas as questões, em princípio, devem ser resolvidas no seu âmbito (princípio da autossuficiência).
Veja-se ainda o ac. da Relação de Lisboa de 24.-10-2024 (proc. 464/20.6T8CSC-A.L1-2, Inês Moura), em que, assinaladamente, se lê: o despacho do juiz de remeter as partes para os meios comuns não é uma decisão discricionária, já que objetivamente vai levar não só um protelamento da decisão, mas também à sujeição das partes a novas despesas e incómodos com um novo processo, apenas se justificando se a decisão incidental se revela inconveniente ou desadequada, atenta a complexidade da matéria de facto subjacente, pela compressão das garantias das partes, sendo a regra a de que o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantam, como prevê o art.º 91.º n.º 1 do CPC.
Face à tramitação enunciada, com prazo de 30 dias, quer para apresentar reclamação quer para a resposta à mesma, prevendo a lei que sejam produzidas as provas necessárias, podendo o juiz, se o tiver por pertinente, determinar a realização das diligências probatórias adequadas, é forçoso concluir que apenas em situações excecionais será de remeter o conhecimento de questões que relevam para efeitos de acervo hereditário para os meios comuns.
No caso dos autos, verifica-se que as partes tiveram oportunidade de ver as questões atinentes às verbas 6, 7 e 8 do inventário discutidas no âmbito do inventário, tendo sido produzida prova. A decisão do juiz do processo foi no sentido de que, não estando convicto das razões da cabeça-de-casal ou das reclamantes, optava por remeter as interessadas para os meios comuns.
A prova insuficiente de um facto não constitui pressuposto da remessa para os meios comuns. Dito de outra forma, se não foi produzida prova de matéria com relevo para discernir se determinado bem deve ou não ser incluído na relação de bens, é caso de decidir pela sua não inclusão e não de remeter as partes para os meios comuns.
Foi produzida prova, não sendo compreensível que, uma vez produzida esta, sendo certo que nenhuma das partes solicitou que o tribunal diligenciasse pela obtenção de qualquer prova que não estivesse ao seu alcance carrear para o processo, o tribunal não decida, remetendo as partes para os meios comuns. A eventual inexistência de prova sobre factos relevantes não impõe a remessa para os meios comuns. Implica, isso sim, a aplicação das regras que distribuem o ónus da prova nos termos do art.º 342.º do C.C. (neste exato sentido, confira-se o já citado ac. da Relação de Lisboa de 13-3-2025, proc. 1203/19.0T8FNC-A.L2-8, Fátima Viegas).
Em súmula, é indevido o envio pelo tribunal dos interessados para os meios comuns na situação em que não houve restrição das garantias dos interessados e após a produção de prova no incidente de reclamação, impondo-se o conhecimento das respetivas questões no inventário.
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d - Se as verbas n.ºs 6, 7 e 8 devem ser incluídas no passivo do inventário aberto por óbito de AA
Quanto à verba indicada sob o n.º 6, está em causa mútuo contraído pelo inventariado AA, junto da Banco 1..., em 15-7-1999, no estado civil de divorciado.
A cabeça-de-casal invoca ter celebrado casamento com o de cujus em ../../2004 e ter-se obrigado ao reembolso em 300 prestações mensais. Entre julho de 2004 e dezembro de 2008 o pagamento das prestações ocorreu na pendência do matrimónio. Alega assistir-lhe o direito a receber o equivalente a 50% dos valores pagos a esse título.
Quanto à verba n.º 7, reporta-se a mútuo celebrado em 30-12-2008, portanto na pendência do casamento do de cujus com a cabeça-de-casal, entre os dois elementos do casal, junto da Banco 2.... Este mútuo serviu o propósito de liquidação do mútuo junto do Banco 1..., S.A., conforme cláusula 2.ª do documento complementar. Ou seja, este mútuo serviu para pagar o remanescente do mútuo referido na verba 6. Este, por sua vez, teve como finalidade o pagamento da aquisição da fração “Y”. Entre janeiro de 2009 e dezembro de 2014, o casal constituído pelo inventariado AA e pela cabeça-de-casal teria suportado o pagamento deste mútuo, cuja finalidade última era o pagamento da aquisição da referida fração.
No que se refere à verba n.º 8, em 30 de dezembro de 2008, do documento junto com o requerimento de 7-6-2021, emerge que o casal constituído pelo inventariado AA e pela cabeça-de-casal celebraram com a Banco 2... um mútuo, no valor de 17.200,00 €, que se destinou a financiamentos de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis (cláusula 2.ª do documento complementar).
Prevê o art.º 1676.º/1 do C.C. que o dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.
De acordo com o art.º 1688.º do C.C., as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução (…) do casamento.
Preceitua o art.º 1689.º/1 do C.C. que, cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
Nos termos do disposto no art.º 1691.º/1/b do C.C. são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para acorrer aos encargos normais da vida familiar.
As prestações para habitação e com imóveis integram o âmbito das despesas da vida em comum.
Decorre do aludido art.º 1691.º/1/b do C.C. que os pagamentos efetuados pelo cônjuge sobrevivo, no caso a cabeça-de-casal ora apelante, mesmo no contexto em que o imóvel era um bem próprio do outro cônjuge, o foram no âmbito de uma obrigação própria.
No ac. do S.T.J. de 27-3-2025 (proc. 6011/18.2T8GMR-E.G1.S1, Ferreira Lopes), defende-se que o pagamento durante a constância do casamento, com dinheiro comum, das prestações de reembolso de empréstimo bancário contraído por um dos ex-cônjuges, antes do casamento, para compra de imóvel onde aquele construiu a casa que veio a ser a de morada de família, representa um crédito do património comum sobre o património próprio daquele ex-cônjuge, a ser pago no momento da partilha.
No aresto em causa está em causa a partilha emergente de divórcio, mas as razões de decidir serão idênticas em caso de cessação do vínculo matrimonial mortis causa. Ora, seguindo a tese naquele vertida, a apelante ter-se-ia constituído credora do património próprio do de cujus, por força e na medida do seu contributo. Nos presentes autos não há, todavia, prova da comparticipação da cabeça-de-casal nas despesas. Efetivamente, verifica-se que que não foi produzida prova de que a apelante tenha suportado o pagamento das prestações dos empréstimos a que se referem as verbas 6, 7 e 8 do passivo. Ao invés, consta dos factos não provados que (1) FF tenha contribuído com os seus rendimentos e/ou património para o pagamento de metade de cada uma das prestações mensais pagas para amortizar o empréstimo bancário contraído pelo inventariado AA junto da Banco 1... a que foi atribuído o n.º ...86....1....05-3, no período de 10.08.2004 a 30.12.2008, com o valor global de 28.343,12 €, que (2) FF tenha contribuído com os seus rendimentos e/ou património para o pagamento de metade de cada uma das prestações mensais pagas para amortizar o empréstimo bancário contraído em 30.12.2008 por si e pelo inventariado AA junto da Banco 2..., destinado à liquidação do empréstimo referido no ponto 1, com o valor global de 19.254,81 € e (3) que FF tenha contribuído com os seus rendimentos e/ou património para o pagamento de metade de cada uma das prestações mensais pagas para amortizar o empréstimo bancário contraído em 30.12.2008 por si e pelo inventariado AA junto da Banco 2..., destinado à execução de obras em imóveis do inventariado AA, com o valor global de 8.600,00 €.
Foi, aliás, neste contexto que o tribunal de 1.ª instância remeteu as partes para os meios comuns, precisamente para apuramento da medida em que a cabeça-de-casal teria contribuído para o pagamento.
Tampouco, como já se apreciou, pediu a apelante a reapreciação da matéria de facto atinente.
Não existem, assim, elementos para, desde já, ver reconhecidas as verbas 6, 7 e 8 do passivo.
Atente-se, porém, em que o art.º 635.º/5 do C.P.C., sob a epígrafe delimitação subjetiva e objetiva do recurso, prevê que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Admitir-se, neste momento, que, sendo indevida a remessa para os meios comuns, a pretensão da cabeça-de-casal de ver incluídas as verbas 6, 7 e 8 improcederia, equivaleria a deixar esta, ao menos em tese, em situação mais desfavorável do que aquela que existiria se não tivesse recorrido. Nesse caso, poderia sempre vir a propor ação, tendo a hipótese de ver o seu direito reconhecido.
Em conformidade, a fim de acautelar os direitos da recorrente, a revogação da decisão que remeteu a matéria para os meios comuns determina forçosamente que a questão seja novamente discutida em 1.ª instância, com a produção de prova que for julgada conveniente, pelo que assim se decidirá.
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f - Da inclusão da verba referente a benfeitorias (identificadas na relação de bens de 2-6-2025)
Constata-se que a cabeça-de-casal apresentou sucessivas relações de bens, assinaladamente em 7-6-2021, 23-10-2022, 7-3-2024 e 2-6-2025.
Por despacho de 22-1-2024 foi determinada a notificação da cabeça-de-casal para, em 10 dias, apresentar nos autos relação de bens consolidada, acompanhada de todos os elementos documentais de suporte, com vista ao prosseguimento dos autos.
Na sequência deste despacho, em 7-3-2024, foi apresentada a relação de bens que acompanhou a citação dos interessados e que veio a ser objeto de reclamação e impugnação.
Na decorrência de vicissitudes processuais, por despacho de 8-4-2025 foi determinada a notificação da cabeça-de-casal para, em 10 dias, juntar aos autos relação de bens consolidada devidamente instruída com todos os documentos comprovativos das verbas nela inscritas.
O tribunal de 1.ª instância decidiu pela não inclusão das benfeitorias identificadas com fundamento na extemporaneidade da indicação. Considerou que a cabeça-de-casal incluiu na relação de bens novo passivo com origem em benfeitorias.
Compulsada a relação de bens de 7-6-2021, observa-se que a ora apelante refere benfeitorias por si suportadas em bem próprio do cônjuge, no valor de € 5 350, 00. As benfeitorias respeitariam a prédio urbano sito na união das freguesias ... e ..., em ....
Na relação de bens de 23-10-2022, a cabeça-de-casal identifica o imóvel objeto das benfeitorias como descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º ...99, apondo-lhes o valor de € 5 400, 00.
Na relação de bens de 7-3-2024 refere o seguinte: benfeitorias na verba 1 correspondendo esta Prédio Urbano – 2.º andar direito frente e lugar de garagem “Y” na cave, sito na R. ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o nº. ...74... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Valongo sob a descrição ...90/19990525, com o valor patrimonial: € 57.160,00): pintura interior da fração e alteração da cozinha .
No requerimento de 2-6-2025, surpreende-se o seguinte:
BENFEITORIAS. (½)
No Imóvel da verba 10 (correspondente ao prédio Urbano, sito na Rua ... da união das freguesias ... e ..., concelho ...,, sita na freguesia ...: renovação da eletrificação da casa que tinha apenas de raiz uma potência mínima, Colocação de janelas e 1 porta nova em alumínio lacado no 2º andar (quartos), Colocação de REBOCO para isolamento, seguido de pintura do 2º andar da casa Colocação de Forro em madeira no telhado do alpendre.
Salão - Instalação de um móvel lava-loiça + móvel de cozinha + Esquentador Vulcano + Exaustão de Cozinha, Construção de teto . Colocação de Vedação em ferro no terraço do espaço arrumos (atual garagem) Colocação de um portão de ferro para ter acesso à rua das traseiras, no espaço arrumos (atual garagem) com autorização do presidente da junta.
€ 15.600,00
Renovação da Canalização da casa + Custos ligação Ramal de Água e obras para ligação ao Saneamento público. Construção de uma nova divisão, uma casa de banho completa no 2º andar da casa (a única casa de banho existente de raiz, ainda existe e encontra-se, ainda hoje, na exterior frente da casa – alpendre) Aquisição e instalação de um painel solar de 200L para aquecimento da água.
€ 18.800,00
Confrontadas as sucessivas inclusões de benfeitorias, é forçoso concluir que as mesmas são descoincidentes.
Resulta do disposto no art.º 1097.º/1 do C.P.C. que o processo de inventário se inicia com a entrada em juízo do requerimento inicial
Segundo o art.º 1104.º/1/d C.P.C., os interessados diretos na partilha podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, e apresentar reclamação à relação de bens, e/ou impugnar os créditos e as dívidas da herança. Estas faculdades podem também ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça-de-casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no art.º 1100.º/3 e, quanto ao cabeça- de-casal, da citação efetuada nos termos do art.º 1100.º/2/b (cf. art.º 1104.º/2).
O art.º 1105.º/1 do C.P.C. enuncia a sequência da tramitação da reclamação. Notificada esta ao cabeça-de-casal, cabe-lhe responder em 30 dias. Segue-se a realização das diligências probatórias que couberem ao caso, requeridas ou ordenadas oficiosamente (art.º 1105.º/3 do C.P.C.).
Vem-se, deste modo, entendendo que o processo de inventário é hoje uma verdadeira ação, obrigando a que os interessados concentrem os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. No âmbito desta tramitação não se encontra contemplada a pretensão da apelante de ver relacionadas verbas atinentes a benfeitorias em momento processual tardio, já esgotada a possibilidade de contraditório adequado dos demais interessados na partilha.
De facto, não está previsto que, após as respostas à reclamação, em cumprimento da determinada alteração parcial da relação de bens, venha o cabeça-de-casal aditar novo passivo, que não decorre da reclamação apresentada, sem que seja invocado fundamento superveniente para a alteração em tardio momento processual.
Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, pp. 553 e 554) que, para além do recuo na experiência de desjudicialização que foi adotada pela Lei n.º 23/13, importa sublinhar a vontade de alteração do paradigma a que obedecia o processo de inventário judicial quando era regulado segundo as normas inscritas no CPC de 1961. É este o verdadeiro contraponto do novo regime legal, sendo de notar que recebe os contributos das regras gerais do processo e da ação declarativa, o que especialmente se evidencia pelo que se dispõe acerca da concentração e da preclusão dos atos respeitantes a cada fase processual, como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação. Assim, fixada a pessoa que irá desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, por designação do juiz ou por confirmação judicial quem se arrogue tal qualidade, e juntos aos autos os elementos essenciais atinentes à abertura da herança, identificação dos interessados e acervo patrimonial hereditário, é estabelecido um verdadeiro contraditório, recaindo sobre cada interessado que venha a ser convocado o ónus de deduzir todos os meios de defesa e de alegar tudo o que se revele pertinente para a tutela dos seus interesses e para o objetivo final do inventário…É nesta primeira fase (fase dos articulados, que engloba a fase inicial e da oposições e verificação do passivo), em face do requerimento inicial e dos atos e documentos apresentados pelo requerente (arts. 1097º e l099º) ou pelo cabeça-de-casal judicialmente designado ou confirmado (art.º 1100º, nº1, al. b)), que deve ser concentrada a discussão de todos os aspetos essenciais relevantes. Sem embargo das exceções salvaguardadas por regras gerais de processo (vg. meios de defesa supervenientes) ou por regras específicas do inventario que permitem o diferimento (v.g. avaliação dos bens, incidente de inoficiosidade), cada interessado tem o ónus de suscitar nesta ocasião, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art.º 1104.º), designadamente tudo quanto respeite à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dividas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial…”.
A propósito do segmento normativo contido no art.º 1104.º do C.P.C., explicitam os mesmos autores (ob. cit., p. 603). que tal corresponde a um verdadeiro ónus e não a uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 dias determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas, sendo que a não impugnação dos elementos factuais e documentais vertidos nas alegações do requerente de inventário ou do cabeça-de-casal tem os efeitos previstos nos arts. 566º, 567º e 574º ex vi art.º 549º, n°1. Mantêm-se as exceções ao efeito cominatório semipleno decorrentes dos arts. 568° e 574, nºs 2 a 4…Este regime diverge do que estava consagrado no CPC de 1961 (art.º 1348) e integra-se, agora, no modelo geral dos processos de natureza contenciosa, sendo o efeito preclusivo justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha.
Neste sentido, vejam-se, a título exemplificativo e citando outra jurisprudência, o ac. da Relação de Guimarães de 16-5-2024 (proc. n.º 172/22.3T8CBT-A.G1, Fernanda Proença Fernandes) e o ac. da Relação do Porto de 28-4-2025 (proc. 7385/21.3T8VNG.P1, Teresa Pinto da Silva).
Após o decurso do prazo para apresentação do articulado próprio, só podem ser alegados os factos relevantes que sejam supervenientes, aqueles que a parte, atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase, fazendo-o, então, em articulado superveniente, conforme o disposto no art.º 588.º/2/4 do C.P.C. (cf., a este propósito, o ac. da Relação do Porto de 10-2-2025, proc. 5053/22.8T8MTS.P1, Eugénia Cunha e o ac. da Relação de Coimbra de 30-05-2023, proc. n.º 773/17.1T8LMG-E.C1, Cristina Neves).
Seguindo este entendimento, inexiste fundamento para o aditamento de uma dívida de benfeitorias na relação de bens de 2-6-2025. A ocorrência e/ou o conhecimento respetivos não são supervenientes relativamente à relação de bens reclamada e impugnada. A relacionação da dívida de benfeitorias em causa é, pois, extemporânea.
Improcede, por conseguinte, a pretensão da apelante de ver o crédito por benfeitorias em causa relacionado.
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g - Se a condenação em custas é errónea
Defende a apelante que a sua condenação em sede de sentença na totalidade das custas das reclamações viola o princípio do decaimento e o art.º 527.º do C.P.C.. As reclamantes teriam decaído em parte significativa das suas pretensões (cumulação dos inventários e afastamento da cabeça-de-casal). O tribunal deveria ter distribuído as custas proporcionalmente ao efetivo decaimento das partes.
Constata-se que a condenação em custas se reporta unicamente à reclamação à relação de bens e não também à matéria da cumulação de inventários e ao pedido de afastamento da cabeça-de-casal. No que se refere à reclamação à relação de bens, em 1.ª instância a cabeça- de-casal obteve vencimento no que concerne à verba atinente ao abate do veículo da marca Opel. Quanto à remessa para os meios comuns no tocante às verbas 6, 7 e 8, está em causa situação de non liquet. O tribunal não optou, nem pela tese das reclamantes, eliminando as verbas, nem pela da reclamada, ora apelante, mantendo-as na relação de bens.
Tendo, todavia, em consideração a alteração decisória ora operada, a condenação em custas deverá refletir o resultado do presente acórdão, bem como aquele que resultar da nova decisão a proferir.
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As custas do recurso serão suportadas pela cabeça-de-casal na proporção de 4/5 e pela reclamada DD na proporção de 1/5, tomando em consideração que a cabeça-de-casal apenas obteve efetivo vencimento na parte em que foi julgada a inoportunidade de envio para os meios comuns.
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V - Dispositivo

Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente nos seguintes termos:
a - mantém-se o produto da venda/abate da viatura XA da relação de bens, devendo ser fixado o respetivo valor em 1.ª instância, tomando em consideração a prova documental produzida, conforme supra se enunciou;
b - revoga-se a decisão que remeteu as partes para os meios comuns quanto à inclusão das verbas 6, 7 e 8 do passivo;
c - determina-se a produção da prova que for julgada conveniente a propósito da inclusão das verbas 6,7 e 8 do passivo, com prolação de nova decisão;
d - julga-se improcedente a pretensão da recorrente no sentido de ver relacionadas as benfeitorias indicadas;
e - as custas do incidente de reclamação serão a fixar na nova decisão a proferir sobre o mesmo.
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As custas do recurso serão suportadas pela apelante na proporção de 4/5 e pela reclamada DD na proporção de 1/5, atento o decaimento (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).

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Porto, 26-1-2026

Teresa Fonseca

José Eusébio Almeida

Ana Olívia Loureiro