Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034633 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA CONSTITUIÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200210140251000 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1543 ART1547 N1 ART1549. | ||
| Sumário: | I - Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. II - A constituição de servidão por destinação do pai de família depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) terem os dois prédios (ou as duas fracções do prédio) pertencido ao mesmo dono; b) existirem sinais visíveis e permanentes reveladores da servidão de um prédio para com o outro; c) terem-se os prédios separado quanto ao seu domínio, sem que conste do respectivo documento declaração oposta à constituição do encargo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |