Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043292 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20091216460/06.6GFVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 606 - FLS 216. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A proibição resultante dos princípios constitucionais “non bis in idem” e da confiança do Estado de Direito Democrático, conduz, em regra e na sequência do trânsito em julgado de uma decisão, à extinção definitiva da lide processual penal e à perempção do direito-dever do Estado em julgar o mesmo acusado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 460/06.6GFVNG.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCS n.º 460/06.6GFVNG.P1 do ..º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, em que são: Recorrente: Ministério Público. Recorrido/Arguido: B………. . foi proferida decisão em 2009/Mar./26 a fls. 178, que manteve o despacho anterior, por força do caso julgado, que considerou extinta pena de prisão cuja execução ficou suspensa na sua execução, a que o arguido tinha sido condenado. 2. O Ministério Público interpôs recurso em 2009/Abr./23, pugnando pela substituição dessa decisão por outra que revogue a suspensão da execução da pena, concluindo, em suma que: 1.º) Findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão [57.º, n.º 2 C. P.]. 2.º) Se se verificar posteriormente ao despacho que julgou, com trânsito em julgado, extinta a pena, que, diferentemente, do que se ponderara naquele despacho, o arguido havia praticado no período de suspensão da execução da pena outros crimes, pelos quais veio a ser condenado, com trânsito em julgado, esse mesmo despacho deve ser declarado sem efeito e revogar-se a suspensão da execução da pena; 3.º) Com efeito, o despacho que declara extinta a pena suspensa na execução transita em julgado “rebus sic stantibus”, ou seja, um caso julgado que vale nas circunstâncias que estiveram na sua formação; 4.º) Se, por falta de informação, foi declarada extinta a pena, quando se veio a confirmar mais tarde que devia antes ter sido revogada a suspensão, deixa de valer o julgado, por terem sido afastadas as circunstâncias em que foi proferido; 5.º) O nosso direito processual penal contém diversos exemplos de caso julgado “rebus sic stantibus”, como sucede com: a determinação da pena única em concurso de crimes (i); a formação de caso julgado parcial resolúvel em relação ao co-arguido não recorrente (ii); a admissão como assistente (iii); 6.º) A decisão recorrida violou o artigo 57.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. 3. A decisão foi sustentada em 2009/Nov./11 a fls. 200-202 e nesta Relação o Ministério Público apôs o seu visto em 2009/Nov./16. 4. Cumpriram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do recurso. * O objecto deste recurso cinge-se em saber se proferido despacho, transitado em julgado, que julgou extinta a pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, pode ter lugar a revogação dessa mesma decisão em virtude de ter surgido uma condenação respeitante ao período em causa.* II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1. Circunstâncias a considerar. 1.º) Por sentença proferida em 2007/Fev./05, a fls. 60 e ss. o arguido foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal do art. 3.º, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan., na pena de 7 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 12 meses; 2.º) Por despacho de 2008/Jul./11 a fls. 112 e tendo por base o CRC do arguido junto a fls. 100 e sob promoção do Ministério Público foi declarada extinta a pena de prisão suspensa. 3.º) Posteriormente foi junto aos autos uma certidão da sentença proferida no PC …/07.2GHVNG do mesmo Juízo Criminal, que condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal do art. 3.º, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan., na pena de 10 meses de prisão e de um crime de falsidade de depoimento do art. 359.º, n.º 1 e 2 do Código Penal na pena de 10 meses de prisão, a que se seguiu uma pena única de 14 meses de prisão por factos ocorridos, respectivamente, em 18/Abr. e 16/Out. de 2008. * 2.- Fundamentos do recurso.A Constituição da República estabelece no seu art. 29.º, n.º 5 que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, decorrendo daqui um princípio constitucional da proibição, em regra, da repetição do julgado já transitado e vulgarmente conhecido por “non bis in idem”. Trata-se, de resto, de um direito fundamental dos cidadãos em relação ao Estado, com expressão no art. 14.º, n.º 7 do PIDCP e também no Protocolo Adicional 7.º à CEDH, mais concretamente no seu art. 4.º, n.º 1, segundo o qual “Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado”. Aliás e ainda recentemente a jurisprudência do STJ [Ac. 15/2009] tem vindo a encontrar no princípio constitucional de “non bis in idem” uma dupla dimensão, a saber: o direito subjectivo do arguido a não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto (i) e o princípio objectivo consagrador do caso julgado material (ii). Também da consagração do Estado de Direito Democrático no art. 2.º da C. Rep. resulta a existência de um princípio constitucional de confiança ou da segurança jurídica, assegurando a preservação dos direitos ou expectativas jurídicas legalmente consagradas ou judicialmente reconhecidas. Este postulado de segurança assenta num mínimo de certeza que os cidadãos devem depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito Democrático, passando-se assim a proteger a confiança na previsibilidade do direito e das subsequentes decisões judiciais Muito embora a jurisprudência constitucional tenha vindo essencialmente a dirigir este princípio da confiança para efeitos de conformação legislativa [Ac. TC n.º 287/90; 233/91; 285/92; 237/98; 473/92; 161/93; 486/96; 559/98; 580/99; 141/2002; 449/2002; 11/2007; 615/2007; 158/2008], não vemos quaisquer razões para o não alargar aos sentenciamentos judiciais [Ac. TC n.º 330/90; 270/99[1]], mormente quando está em causa o caso julgado de uma decisão judicial. Daí que o fundamento destas injunções constitucionais resida na certeza e segurança jurídicas, assegurando-se a respectiva paz jurídica[2]. Assim e ainda que o Código de Processo Penal não estabeleça uma noção de caso julgado penal, apesar de se referir à mesma [v. g. 84.º; 219.º, n.º 2; 449.º, n.º 1, al. b)] as directivas constitucionais impõem que se reconheça o mesmo, havendo no entanto dois caminhos a seguir. O STJ começou por sustentar, no seu Ac. de 1991/Out./31 [CJ IV/51] que “No silêncio do Código de Processo Penal em vigor, há que recorrer aos princípios gerais do processo penal e que se encontravam estatuídos na legislação anterior para determinar o regime aplicável ao caso julgado”. Fazia-se assim “renascer das cinzas” o preceituado nos art. 150.º (absolvição por falta de provas), 151.º (abstenção de acusar e despronúncia), 152.º (caso julgado sobre questão prejudicial não penal), 153.º (efeitos do caso julgado não penal) e 154.º (efeitos da sentença penal absolutória em acção não penal) do Código de Processo Penal de 1929. Este posicionamento, igualmente seguido pelo acórdão de 1996/Dez./18 [BMJ 462/304], partia essencialmente do pressuposto de que “Os princípios que regem o caso julgado penal não se articulam adequadamente com as regras do caso julgado cível, o que implica que estes últimos não possam ser aplicados nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal”. Tem surgido alguma jurisprudência dissonante, ao sustentar que quando não se possa recorrer aos princípios gerais do processo penal para estabelecer os contornos do caso julgado em processo penal, devem aplicar-se, mas com as necessárias adaptações, as regras correspondentes do processo civil “ex vi” art. 4.º do C. P. P., como sucede com os Ac. desta Relação de 2004/Jan./14 e 2006/Jun./28,[3] a que aderimos. Porém e em suma, sempre se poderá dizer que a proibição resultante dos princípios constitucionais “non bis in idem” e da confiança do Estado de Direito Democrático, conduz, em regra e na sequência do trânsito em julgado de uma decisão, à extinção definitiva da lide processual penal e à perempção do direito-dever do Estado em julgar o mesmo acusado. A força e autoridade do caso julgado obsta, assim, à repetição do sentenciado, seja relativamente ao seu mérito, formando o caso julgado material, seja quanto à relação intra-processual, correspondendo ao caso julgado formal.[4] Daí que essa força obrigatória tenha efeitos internos [467.º, do C. P. Penal], obstando a alterações arbitrárias do decidido, como externos, vinculando todos os demais [205.º, n.º 2 da C. Rep.]. Por outro lado e como se decidiu no Ac. R. Lisboa de 2008/Jun./04[5], “A expressão julgado mais do que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo.” Como sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal nos casos de amnistia, prescrição do procedimento ou mesmo de desistência de queixa. O mesmo ocorrerá, por maioria de razão, com as situações de extinção da pena. Naturalmente que a segurança e a paz jurídica não são valores absolutos, podendo os mesmos ceder perante outros princípios e valores estruturantes do Estado de Direito Democrático, como seja a realização da justiça, o que se verifica no caso julgado parcial resolúvel por via da extensão do recurso a favor do co-arguido [402.º, n.º 2, al. a) C. P. P.] ou nas situações de revisão de sentença [449.º, C. P. P.]. * A propósito da extinção da pena de prisão cuja execução ficou suspensa, regula-se no art. 57.º, n.º 1 que “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.”Para o efeito será de constatar que a decisão a proferir nesta matéria, por estar em causa a extinção da responsabilidade penal, tem, sob o ponto de vista da sua substancialidade, repercussões idênticas às de uma sentença. Por sua vez, acrescenta-se no n.º 2 do mesmo art. 57.º, n.º 1 que “Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão”. Trata-se de uma disposição que visa acautelar a existência de um processo pendente que possa vir a ter repercussões no sentenciamento final sobre a suspensão da pena de prisão. Este segmento normativo foi introduzido pela Reforma de 1995, através do Dec.-Lei n.º 48/95, de 15/Mar., que, nesta parte, não fez mais do que transpor parcialmente para o Código Penal a atinente regulamentação existente no Código de Processo Penal, mais concretamente no então n.º 4 do art. 491.º, na sua versão originária. Actualmente e de acordo com o preceituado no art. 495.º, n.º 3 do Código de Processo Penal “A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória”, não se exigindo aqui que tenha havido o seu trânsito em julgado – este segmento normativo corresponde ao n.º 3 do referenciado art. 491.º, na sua versão primitiva. Cotejando o regime vigente no Código de Processo Penal de 1929 com o actual, podemos constatar que deixou de estar contemplada uma disposição semelhante ao do art. 635.º, § 5, onde se dispunha que “Se, posteriormente ao despacho que declarou sem efeito a pena suspensa, se verificar que o réu, durante o período de suspensão, cometeu qualquer crime que determine a caducidade da suspensão, aquele despacho será livremente revogável, procedendo-se consoante o disposto na segunda parte do artigo 89.º do Código Penal”. Por outro lado e fazendo semelhante comparação entre o regime de identificação criminal pretérito [v.g. o Dec.-Lei n.º 39/83, de 25/Jan., art. 3.º, al. a); Lei n.º 12/91, de 21/Mai, art. 15.º, al. a)] com o hodierno [Lei n.º 57/98, de 18/Ago., art. 5.º], somos forçados a concluir que, ao contrário do que antes existia, actualmente não subsiste nenhum mecanismo legal de controlo da existência de um processo pendente que após a acusação aguarde a prolação ou mesmo o trânsito em julgado de uma sentença. Resta a diligência da secretaria ou a determinação do juiz em apurar previamente, através do sistema informático, dos pressupostos formais conducentes à aplicação do citado art. 57.º, n.º 1 do Código Penal. Não se fazendo essa diligência ou essa determinação e constatando-se posteriormente que pendia um processo de que o tribunal em causa não foi atempadamente informado, deixou de haver qualquer possibilidade de se reparar esse erro[6] ou quanto muito de sujeitar a respectiva decisão a revisão, se tal for possível [Ac. R. L. de 2005/Set./22, CJ IV/139][7], o que não nos parece. Não se pode é represtinar uma norma do Código de Processo Penal de 1929, já revogado, ou então retomar, como faz o Ministério Público recorrente, o entendimento então vigente, mas agora sem apoio legal e contrariando a própria Constituição, relativamente aos assinalados direitos fundamentais da segurança e certeza jurídicas. Invoca-se também no presente recurso e de forma abundante, a jurisprudência do STJ respeitante à determinação da pena única em concurso de crimes, segundo a qual o caso julgado relativo às penas parcelares que irão formar o cúmulo jurídico valem “rebus sic stantibus”, o que significa nas precisas circunstâncias que estiveram na sua formação inicial e já não em sede de determinação da pena única. Porém, este entendimento, como transparece do Ac. do STJ de 2006/Nov./09 [CJ (S), III/] assenta na existência de vários julgamentos parcelares a que se segue um julgamento unitário, com base, entre outras coisas, nas penas parcelares condenatórias que subsequentemente irão dar lugar a uma pena única, decorrente do conhecimento superveniente do concurso de crimes, mas com suporte legal [78.º, do Código Penal], o que aqui não sucede. No caso em apreço, tanto a decisão que julgou extinta a pena de prisão, como a antecedente promoção do Ministério Público, não tiveram em atenção a existência de um outro julgamento que estava a decorrer, por coincidência, naquele mesmo Juízo Criminal. Houve, por isso, um equívoco ou desacerto, que configura um erro de julgamento, mas que não foi posto tempestiva e legalmente em causa pelo Ministério Público. Para o efeito teria que ter recorrido da primitiva decisão, caso assim entendesse e fosse admissível – pois sempre seria de questionar o seu interesse em agir, porquanto obteve uma decisão favorável à sua promoção [401.º, n.º 2 C. P. P.]. Não existem assim, motivos para censurar o despacho recorrido. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Não é devida tributação. Notifique Porto, 16 de Dezembro de 2009 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro ________________________ [1] Todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt. [2] CORREIA, Eduardo em “A Teoria do Concurso em Direito Penal” (1983), p. 302. [3] Ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [4] ARMENTA DEU, Teresa, “Lecciones de Derecho Procesal Penal” (2007), p. 273 e ss. [5] Acessível em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido ALMEIDA, Arlindo Lopes, “Das execuções”, em “Jornadas de Direito Processual Penal – O novo Código de Processo Penal” (1997), p. 525; MAIA GONÇALVES, no “Código de Processo Penal Anotado” (1994), p. 668; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, em “Comentário do Código de Processo Penal” (2007), p. 1270. [7] Igualmente acessível em www.colectaneadejurisprudencia.com |