Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026407 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DOLOSA INSOLVÊNCIA CRIME DE PERIGO INTERESSE PROTEGIDO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL PATRIMÓNIO ALIENAÇÃO CONCORDATA | ||
| Nº do Documento: | RP200002169910992 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1288/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART325 N1 A. CP82 ART325 NA REDACÇÃO DO DL 132/93 DE 1993/04/23. CP95 ART227 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ T3 ANOI PAG210. AC RC DE 1993/03/24 IN CJ T2 ANOXVIII PAG58. | ||
| Sumário: | I - O crime do artigo 325 n.1 alínea a) do Código Penal de 1982, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril (a que corresponde o artigo 227 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995), é um crime de perigo destinado a proteger, das manobras ilícitas do comerciante, não só os legítimos interesses de terceiro, como o interesse público da confiança nas relações do comércio. II - A expressão "fizer desaparecer parte do seu património" referida naquele normativo parece talhada para os casos em que não se descobre o paradeiro dos bens que supostamente se deviam encontrar na titularidade do devedor, não importando se eles foram objecto de uma alienação real ou tão-só fictícia III - Tendo-se provado que o arguido, após a data da concordata celebrada em processo especial de convocação de credores, como meio preventivo de falência, vendeu bens que faziam parte do património da sociedade comercial, a que se refere aquele processo, de que o arguido era sócio-gerente, e que com o produto da venda pagou a alguns credores, há que concluir não estar verificado o elemento material do tipo incriminador. Por um lado, a referida alienação de bens não integra o conceito de fazer desaparecer, porque os bens não desapareceram, ao invés, tinham "paradeiro" conhecido e até documentado; por outro, não decorre, sem mais, da alienação dos bens pela concordatada, que tenha havido diminuição real do património da sociedade, já que o produto da venda foi aplicado no pagamento a alguns dos credores. | ||
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| Decisão Texto Integral: |