Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910992
Nº Convencional: JTRP00026407
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: FALÊNCIA DOLOSA
INSOLVÊNCIA
CRIME DE PERIGO
INTERESSE PROTEGIDO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
PATRIMÓNIO
ALIENAÇÃO
CONCORDATA
Nº do Documento: RP200002169910992
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 1288/97
Data Dec. Recorrida: 06/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART325 N1 A.
CP82 ART325 NA REDACÇÃO DO DL 132/93 DE 1993/04/23.
CP95 ART227 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ T3 ANOI PAG210.
AC RC DE 1993/03/24 IN CJ T2 ANOXVIII PAG58.
Sumário: I - O crime do artigo 325 n.1 alínea a) do Código Penal de 1982, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril (a que corresponde o artigo 227 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995), é um crime de perigo destinado a proteger, das manobras ilícitas do comerciante, não só os legítimos interesses de terceiro, como o interesse público da confiança nas relações do comércio.
II - A expressão "fizer desaparecer parte do seu património" referida naquele normativo parece talhada para os casos em que não se descobre o paradeiro dos bens que supostamente se deviam encontrar na titularidade do devedor, não importando se eles foram objecto de uma alienação real ou tão-só fictícia
III - Tendo-se provado que o arguido, após a data da concordata celebrada em processo especial de convocação de credores, como meio preventivo de falência, vendeu bens que faziam parte do património da sociedade comercial, a que se refere aquele processo, de que o arguido era sócio-gerente, e que com o produto da venda pagou a alguns credores, há que concluir não estar verificado o elemento material do tipo incriminador. Por um lado, a referida alienação de bens não integra o conceito de fazer desaparecer, porque os bens não desapareceram, ao invés, tinham "paradeiro" conhecido e até documentado; por outro, não decorre, sem mais, da alienação dos bens pela concordatada, que tenha havido diminuição real do património da sociedade, já que o produto da venda foi aplicado no pagamento a alguns dos credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: