Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
560/25.3T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: ACORDO COLETIVO ENTRE O SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE NAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E O CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA
EPE E OUTROS
PUBLICADO NO BTE N. º 23
DE 22/06/2018
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20260423560/25.3T8VFR.P1
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O Acordo Coletivo entre o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde nas Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e o Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2018, a não pode ser reconhecido efeito retroativo a qualquer norma que nele conste sobre avaliação de desempenho, desenvolvimento profissional e reposicionamento remuneratório.
II - Os trabalhadores abrangidos pelo referido ACT só adquiriram o direito a avaliação de desempenho efetuada segundo o regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, com a entrada em vigor do ACT, não podendo reclamar quaisquer efeitos de avaliações anteriores.
III - Mesmo ficcionando o posicionamento remuneratório de tais trabalhadores, como se tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial, para os efeitos previstos pela cláusula 37.ª, nº 3 do ACT, os mesmos não têm direito à contabilização de 1,5 pontos por cada ano de serviço, sendo aplicável o n.º 7 do art.º 113º da Lei 12-A/2008, o mesmo resultando da aplicação do art.º 18.º, n.º 2 da Lei 114/2017.
IV -Os arts. 4.º- A e 5.º-A do DL 25/2019 de 11/02, aditados pela Lei n.º 34/2021 de 08/06, apenas entraram e vigor a partir de 01/01/2022 e mesmo que fossem aplicáveis à situação do autor não conduziriam à contabilização de 1,5 pontos por cada ano de serviço já que, tal diploma não permite efeitos de natureza pecuniária anteriores aquela data e que não existe, no caso, avaliação de desempenho relevante anterior à entrada em vigor do ACT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 560/25.3T8VFR.P1

Origem: Comarca da Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - J1

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Unidade Local de saúde de Entre o Douro e Vouga, EPE, formulando o seguinte pedido:

“Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser o Réu condenado na aplicação ao Autor do disposto na Lei 34/2021 e, em consequência ser o Réu condenado nos termos expostos na presente ação a:

A - Pagar ao Autor a título de créditos salariais a quantia global de € 40.030,73, acrescida de juros de mora vencidos com base na taxa legal de 4% ao ano e que, hoje, se liquidam em € 1.678,97, bem como dos que se vencerem, por referência à mesma taxa até efetivo e integral pagamento;

B - Condenar o Réu a considerar que o Autor, com a avaliação de desempenho do triénio 2020-2022, adquiriu 4,5 pontos na sua avaliação de desempenho que, acumulados com os 4 pontos remanescentes lhe permitem beneficiar da Lei 75/2023 e, como tal, com efeitos a 01 de Janeiro de 2024, transitar para a 4ª posição remuneratória, nível 27 com um vencimento mensal de € 1.969,68;

C - Reconhecer que o Autor, presentemente se encontra posicionado na 4ª posição remuneratória da TRU, nível 27, com um vencimento mensal de € 2.026,26, acumulando 2,5 pontos para avaliações seguintes.”

Frustrada a conciliação em audiência de partes, a ré contestou, arguindo a exceção do caso julgado e impugnando parcialmente o alegado pelo autor e discordando do enquadramento jurídico pelo mesmo efetuado.

O autor respondeu à exceção arguida pela ré pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção do caso julgado.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que culminou no seguinte dispositivo:

“Termos em que, por todo o exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, em consequência do que decido:

A) Condenar a Ré “UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ENTRE O DOURO E VOUGA, E.P.E.” a pagar ao Autor AA, a título de créditos salariais, a quantia global de € 40.030,73 (quarenta mil e trinta euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data do vencimento da retribuição mensal do Autor a que respeitam, e até efetivo e integral pagamento;

B) Condenar a Ré “UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ENTRE O DOURO E VOUGA, E.P.E.” a considerar que o Autor AA, com a avaliação de desempenho do triénio 2020-2022, adquiriu 4,5 pontos na sua avaliação de desempenho que, acumulados com os 2,5 pontos remanescentes lhe permitem beneficiar da Lei 75/2023 e, como tal, com efeitos a 01 de Janeiro de 2024, transitar para a 4ª posição remuneratória, nível 27 com um vencimento mensal de € 1.969,68;

C) Reconhecer que o Autor AA, presentemente, se encontra posicionado na 4ª posição remuneratória da TRU, nível 27, com um vencimento mensal de € 2.026,26, acumulando 1 ponto para avaliações seguintes;

D) Condenar a Ré “UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ENTRE O DOURO E VOUGA, E.P.E.” no pagamento das custas processuais.”

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, apresentando alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:

………………………………

………………………………

………………………………


*

O autor não apresentou contra-alegações.

*

O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), concluindo nos seguintes termos: “Acompanhamos as alegações do recurso da Ré, para onde se remete, entendendo-se que deverá conceder-se provimento ao recurso.”

A recorrente pronunciou-se, concordando com o parecer do Ministério Público.


*

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, importa decidir se o tribunal errou na aplicação do direito ao caso concreto.


*

Fundamentação de facto

Na 1.ª instância, consignou-se como provado, sem impugnação, o seguinte:

«Por acordo das partes e por constarem de documentos não impugnados ou expressamente aceites pelas partes, consideram-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:

(da petição inicial)

1º- Por contrato de trabalho de 01 de Novembro de 2005, celebrado entre o Autor AA e a Ré “UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ENTRE O DOURO E VOUGA, E.P.E.”, ao tempo designada “Hospital ...”, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para, sob a sua ordem e direção lhe prestar a sua atividade de “Técnico de Diagnóstico e Terapêutica - 2ª classe - Ramo Análises Clínicas e Saúde Pública”.

2º- Tal contrato é composto pelas cláusulas 1ª a 13ª do escrito denominado “contrato de trabalho sem termo”, junto com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido.

3º- O Autor é sócio do Sindicato Dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica (SINDITE), pelo menos, desde Janeiro de 2017.

4º- Em Novembro de 2019, o Autor foi colocado na 1ª posição remuneratória, nível 15, com um vencimento de € 1.201,48, com efeitos a 31 de Janeiro de 2018.

5º- Em Outubro de 2024, o Autor foi posicionado na 3ª posição remuneratória da TRU, nível 23, com efeitos a 01 de Janeiro de 2024.

6º- A 06/02/2025, data da instauração da presente ação, o Autor exercia as funções de Técnico Superiora de Diagnóstico e Terapêutica no serviço de Patologia Clínica do Hospital ..., com um vencimento mensal de € 1.754,41, a que corresponde a 3ª posição remuneratória da TRU aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), nível 23, acrescido de € 6,00 de subsídio de alimentação, e de um prémio de produtividade equivalente a 15% do seu vencimento base.

7º- Entre Janeiro de 2019 e Dezembro de 2019, o Autor auferiu o vencimento base mensal de € 1.201,48.

8º- Entre Janeiro de 2020 e Dezembro de 2021, o Autor auferiu o vencimento base mensal de € 1.205,08.

9º- Entre Janeiro de 2022 e Dezembro de 2022, o Autor auferiu o vencimento base mensal de € 1.424,38.

10º- Entre Janeiro de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu o vencimento base de € 1.491,25.

11º- Entre Janeiro de 2019 e Dezembro de 2022, o Autor auferiu as seguintes quantias, relativas a trabalho suplementar prestado nesse período: em Janeiro de 2019, € 702,26; em Fevereiro de 2019, € 438,85; em Março de 2019, € 382,53; em Abril de 2019, € 640,65; em Maio de 2019, € 807,46; em Junho de 2019, € 726,92; em Julho de 2019, € 794,64; em Agosto de 2019, € 775,63; em Setembro de 2019, € 1.018,73; em Outubro de 2019, € 134,67; em Novembro de 2019, € 437,88; em Dezembro de 2019, € 338,66; em Janeiro de 2020, € 950,59; em Fevereiro de 2020, € 674,33; em Março de 2020, € 752,55; em Abril de 2020, € 903,06; em Maio de 2020, € 1.300,17; em Junho de 2020, € 862,09; em Julho de 2020, € 695,23; em Agosto de 2020, € 742,90; em Setembro de 2020, € 847,19; em Outubro de 2020, € 43,70; em Novembro de 2020, € 348,99; em Dezembro de 2020, € 995,17; em Janeiro de 2021, € 986,23; em Fevereiro de 2021, € 909,76; em Março de 2021, € 639,61; em Abril de 2021, € 162,88; em Maio de 2021, € 43,70; em Junho de 2021, € 727,63; em Julho de 2021, € 901,80; em Agosto de 2021, € 799,52; em Setembro de 2021, € 417,14; em Novembro de 2021, € 881,94; em Dezembro de 2021, € 533,14; em Janeiro de 2022, € 808,71; em Fevereiro de 2022, € 350,74; em Março de 2022, € 598,46; em Abril de 2022, € 305,07; em Maio de 2022, € 942,16; em Junho de 2022, € 406,97; em Julho de 2022, € 981,41; em Agosto de 2022, € 441,02; em Setembro de 2022, € 781,62; em Outubro de 2022, € 391,49; em Novembro de 2022, € 1.033,06; em Dezembro de 2022, € 563,83; em Janeiro de 2023, € 788,88; em Fevereiro de 2023, € 406,65; em Março de 2023, € 325,46; em Abril de 223, € 329,33; em Maio de 2023, € 403,12; em Junho de 2023, € 354,96; em Agosto de 2023, € 469,47; em Setembro de 2023, € 163,44; em Outubro de 2023, € 135,54; em Novembro de 2023, 529,85; em Dezembro de 2023, € 404,78.

12º- Entre Janeiro de 2019 e Dezembro de 2019, o Autor auferiu a quantia mensal de € 180,22, a título de prémio de qualidade.

13º- Entre Janeiro de 2020 e Dezembro de 2021, o Autor auferiu a quantia mensal de € 180,76, a título de prémio de qualidade.

14º- Entre Janeiro de 2022 e Dezembro de 2022, o Autor auferiu a quantia mensal de € 213,66, a título de prémio de qualidade.

15º- Entre Janeiro de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu a quantia mensal de € 223,69, a título de prémio de qualidade.

16º- Entre Janeiro de 2024 e Dezembro de 2024, o Autor auferiu o vencimento base mensal de € 1.754,11.

17º- Entre Janeiro de 2024 e Dezembro de 2024, o Autor auferiu as seguintes quantias, relativas a trabalho suplementar prestado nesse período: em Janeiro de 2024, € 1.074,16; em Fevereiro de 2024, € 719,11; em Março de 2024, € 781,64; em Abril de 2024, € 999,95; em Maio de 2024, € 576,60; em Junho de 2024, € 360,24; em Julho de 2024, € 576,60; em Agosto de 2024, € 1.101,91; em Setembro de 2024, € 988,67; em Outubro de 2024, € 1.401,88; em Novembro de 2024, € 850,09; em Dezembro de 2024, € 401,99.

18º- Entre Janeiro de 2024 e Dezembro de 2024, o Autor auferiu a quantia mensal de € 263,16, a título de prémio de qualidade.

(da contestação)

19º- A Ré procedeu à avaliação do Autor, para efeitos de reposicionamento na tabela remuneratória, atribuindo-lhe um ponto por cada ano de prestação de serviço.

20º- Aquando da celebração do contrato, o Autor ficou abrangido pelo regime de incentivos financeiros, subsídios e bónus implementados pela ré para motivação dos seus profissionais, designadamente a avaliação mensal realizada para efeitos de atribuição do prémio de produtividade/assiduidade de 15% da remuneração base.

21º- Durante o período da relação laboral, o Autor não foi avaliada com base em sistemas de avaliação de desempenho com diferenciação do mérito.

Mais se provou que:

22.º No passado dia 2 de novembro de 2023, foi publicada a circular informativa conjunta da ACSS (Administração Central dos Sistema de Saúde, IP) e DGTF (Direção-Geral do Tesouro e Finanças), com o seguinte teor (integrando-se no texto a respetiva nota de rodapé):

“Circular informativa conjunta

A empresarialização da saúde, que tem vindo a ganhar relevo no sistema de saúde português, em especial, a partir do início deste século, primeiro através dos hospitais com a natureza de sociedade anónima, e, posteriormente, através dos estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial que integram o setor empresarial do Estado, implicou uma alteração do paradigma em termos de gestão de recursos humanos, desde logo, com a sujeição dos trabalhadores contratados ao regime do contrato de trabalho, previsto no Código do Trabalho.

Porém, os trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, contratados antes da transformação da natureza jurídica desses estabelecimentos de saúde, viram a sua situação jurídica ser salvaguardada, o que teve como consequência a coexistência de dois regimes de vinculação distintos, sujeitos a regras igualmente diferentes.

Considerando que essa dualidade de regimes originava, em alguns casos, constrangimentos ao nível da gestão de recursos humanos, foi sentida a necessidade de proceder, tanto quanto possível, à harmonização das duas situações.

Neste sentido, em cumprimento do princípio constitucional da contratação coletiva, foram formalizados acordos coletivos outorgados pelas diversas entidades públicas empresarias integradas no SNS (doravante E.P.E.) e os sindicatos representativos dos respetivos grupos profissionais.

Foi precisamente o que sucedeu relativamente aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, conforme acordo coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, celebrado entre o Centro Hospitalar 1..., E.P.E. e outros e o Sindicato ... e outros.

Como resulta das cláusulas que definem a respetiva área e âmbito, o acordo coletivo atrás identificado obriga as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de E.P.E. integradas no Serviço Nacional de Saúde que o subscrevem, bem como os trabalhadores que desenvolvam funções correspondentes às estabelecidas para a carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica a elas vinculados por contrato de trabalho, representados pelas associações sindicais outorgantes.

Por sua vez, quanto aos trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes dos referidos acordos coletivos, contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira ali regulada antes da celebração deste acordo, decorre da correspondente cláusula 36.ª que os mesmos ficam abrangidos pelo respetivo âmbito, com as especificidades ali previstas, que no essencial se reconduzem à carga horária semanal praticada.

Com efeito, considerando que o período normal de trabalho semanal praticado por esses trabalhadores correspondia, até então, pelo menos em regra, a 40 horas semanais, foi acordado pelas partes que haveria que garantir a necessária paridade com idênticos trabalhadores detentores de um vínculo jurídico de emprego público.

Para tanto, o n.º 3 da mencionada cláusulas 36.ª refere a necessidade de se proceder à reconstituição da situação da carreira do correspondente trabalhador, considerando a data em que este foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do correspondente acordo coletivo de trabalho, e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse, na data da sua contratação para o exercício dessas funções, celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com remuneração base igual ao da primeira posição remuneratória da respetiva carreira.

Assim, sem prejuízo das competências que recaem sobre a comissão paritária do acordo coletivo atrás referido, sendo necessário garantir uma aplicação uniforme dos instrumentos de regulamentação coletiva em causa, em especial no que respeita a estas E.P.E., esclarece-se o seguinte:

1. Tendo em vista a aplicação do acordo coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, celebrado entre o Centro Hospitalar 1..., E.P.E. e outros e o Sindicato ..., o Sindicato 1..., o Sindicato 2... e o Sindicato 3..., deve considerar-se, com vista ao reconstituição na carreira, a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho, desde que não anterior a 2004, nos seguintes termos:

a) Reconhecer-se como sucessão de contratos de trabalho:

i) Os contratos de trabalho sem termo celebrados com uma entidade pública empresarial do SNS, seguidos, sem interrupção de funções, de um contrato de trabalho sem termo, celebrado com outra entidade pública empresarial do SNS;

ii) Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, independentemente da entidade com a qual tenha sido celebrado o contrato, desde que abrangida pelo âmbito de aplicação objetivo do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, seguidos, sem interrupção de funções, de contrato de trabalho sem termo, celebrado com entidades públicas empresariais do SNS;

iii) Os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com a mesma entidade empregadora, cujas funções desempenhadas correspondessem a necessidades permanentes dos serviços e ao qual se siga, sem interrupção de funções, a celebração de contrato de trabalho sem termo.

b) Para reconhecer a continuidade de funções referida na alínea anterior, são irrelevantes as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva e ainda todas as que se destinavam a ultrapassar limites da legislação vigente ou a criar a aparência de carácter não permanente da necessidade que a relação de trabalho visava satisfazer.

2. Para os efeitos previstos na presente circular, a aplicação do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o apuramento do número de pontos acumulados, à data, para os TSDT em regime de contrato de trabalho, efetua-se nos termos aplicáveis aos TSDT com contrato de trabalho em funções públicas.

3. Idêntico princípio deve ser observado, face ao que decorre da cláusula 25.ª do AC acima identificado, no âmbito da aplicação do regime estabelecido no Decreto-lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho.

4. De igual modo, nos termos da mencionada cláusula 25.ª, deve ser aplicado aos trabalhadores abrangidos pelas orientações veiculadas pela presente circular conjunta o regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.

5. De acordo com o que resultar do disposto nos n.ºs 1 a 3, devem os trabalhadores ser posicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória da carreira e categoria que lhes corresponde, em cumprimento do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e nos termos da cláusula [1 Cláusula 37.ª do ACT celebrado entre o Centro Hospitalar 1..., EPE, e outros e o Sindicato ...] sobre posicionamento remuneratório do acordo coletivo de trabalho em apreço.

6. Até 31 de janeiro de 2024, através de formulário próprio a desenvolver para o efeito, cada uma das entidades abrangidas, deve dar conhecimento à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), bem como à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), da execução da presente circular, informando o número de trabalhadores abrangidos e impacto financeiro envolvido;

7. Com a informação recolhida, a DGTF e a ACSS, I.P. produzirão um relatório, a remeter, respetivamente, aos Gabinetes do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e do Senhor Secretário de Estado da Saúde, no prazo máximo de quinze dias a contar do termo do prazo fixado no número anterior.

8. A SMPS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. deve prestar à DGTF e à ACSS, I.P., todo o apoio que venha a ser requerido para o efeito.

9. As EPE aqui em causa, mesmo que não tenham que desenvolver qualquer ação em execução da presente circular, por já terem sido assegurados os procedimentos aqui enunciados, devem, igualmente, remeter à DGTF e à ACSS, I.P. a informação referida no n.º 4, respeitando o prazo ali estabelecido.”

10. O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador venha a ter direito por força da alteração do posicionamento remuneratório resultante da implementação dos procedimentos previstos na presente circular, incluindo os eventuais retroativos que não podem ser anteriores a 1 de janeiro de 2019, tem lugar em dezembro de 2023.

11. A presente circular é divulgada conjuntamente pela DGTF e ACSS, I.P., através de mensagem de correio eletrónico, para todas as entidades públicas empresariais do setor da saúde.” - aditado conforme decisão infra.

23.º - Na data de 25 de Junho de 2025, a Ré procedeu à avaliação do Autor, para efeitos de reposicionamento na tabela remuneratória, atribuindo-lhe 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz”, com efeitos retroativos ao ano de 2004. - renumerado conforme decisão infra.


*

Apreciação

Antes de entrar na apreciação da questão suscitada no recurso, entendemos que, ao abrigo do disposto pelo art.º 662º, n.º 1 do CPC, se justifica a intervenção oficiosa deste Tribunal, relativa à decisão da matéria de facto.

Dispõe aquele preceito legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Consagra-se nesta disposição legal não apenas o poder/dever de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, através da (re)análise dos meios de prova aí produzidos, no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, desde que o recorrente impugne a decisão e cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do CPC, mas também, e antes de mais, o poder/dever de considerar a matéria de facto que se encontre plenamente provada por acordo das partes nos articulados, por documentos ou por confissão reduzida a escrito nos termos dos arts. 607º, nº 4 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC, desde que relevantes para a decisão a proferir atentas todas as soluções jurídicas possíveis.

Ora, considerando o que o autor alegou nos arts. 41.º a 44.º da petição inicial, bem como o teor do documento n.º 5 junto com a petição inicial, que não foi impugnado, importa considerar como provado o teor da Circular Informativa Conjunta da ACSS (Administração Central dos Sistema de Saúde, IP) e DGTF (Direção-Geral do Tesouro e Finanças), datada de 02/11/2023, que se adita aos factos provados sob o ponto 22.º, passando, por uma questão de organização cronológica dos factos, o anterior ponto 22.º a constar como ponto 23.º, nos termos que já acima fizemos constar do elenco dos factos provados.


*

Se o tribunal errou na aplicação do direito ao caso concreto

No essencial, a questão suscitada pela recorrente reconduz-se a saber se o tribunal a quo, ao condenar a Recorrente no pagamento de diferenças remuneratórias desde 01/01/2019, violou os artigos 478.º e 519.º do Código do Trabalho, 113.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008, 18.º da Lei n.º 114/2017, 4.º-A da Lei n.º 34/2021 e o princípio da não retroatividade das normas laborais.

Importa começar por referir que o ACT a que se refere a recorrente é o publicado no BTE n.º 23 de 22/06/2018 que foi subscrito pelo Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde nas Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, do qual o autor é sócio, pelo menos desde janeiro de 2017, e por várias instituições hospitalares, incluindo a recorrente (à data com a denominação de Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE), o qual, nos termos da sua cláusula 1.ª, n.º 2, “obriga as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de entidade pública empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde, que o subscrevem (doravante, entidades empregadoras) bem como os trabalhadores a elas vinculados por contrato de trabalho de direito privado, representados pelas associações sindicais outorgantes, integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.”

As cláusulas do ACT que relevam para a resolução da questão submetida à nossa apreciação têm o seguinte teor:

Cláusula 7.ª

Avaliação de desempenho

A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AC fica sujeita, para todos os efeitos legais, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Cláusula 26.ª

Desenvolvimento profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo presente AC têm direito a um desenvolvimento profissional, o qual se efetua mediante alteração de posicionamento remuneratório ou, sendo o caso, provimento, por concurso, em categoria superior, nos mesmos termos em que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Cláusula 36.ª

Aplicação do presente AC

1- Os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, já contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, ficam abrangidos pelo presente AC.

2- Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 8.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, no sentido de ficcionar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial.

Cláusula 37.ª

Reposicionamento remuneratório

3- No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previsto na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmos tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício de funções na área de diagnóstico e terapêutica presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal.

No caso, está, antes de mais, em causa, se para o reposicionamento remuneratório do autor deverá ser relevante a avaliação de desempenho desde a data da sua admissão, nos termos em que a mesma foi efetuada para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

Sobre esta questão este Tribunal já se pronunciou no Ac. de 07/04/2025, relatado pela aqui também relatora, processo n.º 5140/23.5T8PRT.P1, que a recorrente invoca nas contra-alegações e no Ac. de 18/10/2025, processo n.º 5018/23.2T8PRT.P1[1], no qual a aqui relatora interveio como 1.ª Adjunta.

Por que, apenas com a diferença de que o ali autor era o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde nas Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e réu o Centro Hospitalar ..., E.P.E., o decidido no primeiro dos citados acórdãos, tem aplicação integral no caso dos autos, transcrevemos a respetiva fundamentação:

“Não se questiona o objetivo subjacente às referidas cláusulas do ACT de harmonização da situação jurídica dos trabalhadores com vínculo de emprego público com a situação jurídica dos trabalhadores com contrato de trabalho integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Tal objetivo, contudo, não determina a aniquilação da diferente natureza jurídica dos vínculos contratuais, nem da diferença de enquadramento legal dos mesmos, designadamente no que respeita à sujeição dos vínculos de natureza laboral privada às regras próprias do Código do Trabalho.

Ora, resulta do disposto pelos arts. 478.º, n.º 1, al. c) e 519.º, n.º 1, ambos do CT, que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não têm efeitos retroativos, dispondo apenas para o futuro. A única exceção são as cláusulas de natureza pecuniária, às quais pode ser atribuída eficácia retroativa.

Maria do Rosário Palma Ramalho[2] identifica, o que sejam cláusulas pecuniárias, como sendo apenas aquelas de conteúdo retributivo, ou seja, cláusulas sobre retribuição em sentido estrito e respetivos complementos de natureza retributiva ou remuneratória e não cláusulas que tenham também conteúdo ou efeitos pecuniários, como aquelas que têm efeitos pecuniários associados.

Neste pressuposto, às cláusulas do ACT referentes a avaliação de desempenho, desenvolvimento profissional e reposicionamento remuneratório não pode ser reconhecido efeito retroativo (o qual, de resto, não lhes foi, nem podia ter sido, atribuído).

E esta conclusão tem diversas implicações na solução a dar ao caso concreto. Desde logo a de que os associados do recorrido [no caso o autor] só adquiriram o direito a avaliação de desempenho efetuada segundo o regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, com a entrada em vigor do ACT, não podendo reclamar quaisquer efeitos de avaliações anteriores.

Isso mesmo, resulta da cláusula 7.ª do ACT que prevê que os trabalhadores abrangidos pelo ACT ficam sujeitos ao regime de avaliação de desempenho vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, o que significa que se fica sujeita é porque até então não estava. E, de facto, não havia norma legal (lato sensu) que o impusesse, não sendo aplicável aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho o DL n.º 564/99 de 21/12, nem o DL n. º 111/2017 de 31/01.”

Sobre a inaplicabilidade do DL 564/99 de 2012 e do DL 111/2017 de 03/01, aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho, escreveu-se no citado Ac. de 18/10/2025:

“Por outro lado, haverá que ter presente que aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho não era aplicável o Decreto-Lei n.º 564/99 de 21-12 (cfr. artigo 2.º), nem o Decreto-Lei n. º 111/2017 de 31-01 (cfr. artigos 1.º e 2.º).

Este último Decreto-Lei, que entrou em vigor em 1-09-2017 (cfr. artigo 23.º) estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (aí designada por TSDT), sendo que então o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constava do Decreto-Lei n.º 564/99 de 21-12 [que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2017 - cfr. artigo 22.º, com a ressalva contida nessa norma revogatória de que até à regulação das matérias que nos termos previstos nesse decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório].

E, como decorre inequivocamente, da conjugação dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, tal diploma aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas.

O artigo 7.º deste diploma estabelece a estrutura dessa carreira especial.

O seu artigo 18.º estabelece que a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios se faz em diploma próprio.

O artigo 19.º versa sobre a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa, estabelecendo que a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados nessa carreira especial rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desse Decreto-Lei.

O artigo 20.º, sob a epígrafe transição para a nova carreira, dispõe que é extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica criada nos termos do Decreto-Lei n-º 564/99, de 21-12 (n.º 1), sendo que transição dos trabalhadores integrados nessa carreira extinta para a carreira especial de TSDT se faz nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2017, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria então detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.

O diploma a que aludem os artigos 18.º e 20.º apenas entrou em vigor em 12-02-2019, tratando-se do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro (entretanto alterado pela Lei n.º 34/2021 de 8 de junho), que veio estabelecer o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identificar os respetivos níveis da tabela remuneratória única e, bem assim, definir as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira extinta prevista no Decreto-Lei n.º 564/99 para a carreira especial criada com o Decreto-Lei n.º 111/2017.

Já o Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31-08, definiu o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho nas entidades publicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Com tal diploma, como resulta do respetivo preâmbulo, o Governo pretendeu “garantir que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado”. No entanto, como também se ressalva nesse mesmo preâmbulo, “sem prejuízo do que antecede, impõe-se referir que a presente regulação não condiciona a aplicação do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva”. O que vai ao encontro do acima afirmado, no sentido que o referido desiderato não determina a aniquilação da diferente natureza jurídica dos vínculos contratuais, nem da diferença de enquadramento legal dos mesmos, designadamente no que respeita à sujeição dos vínculos de natureza laboral privada às regras próprias do contrato de trabalho.
Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 19.º), ou seja em 1-09-2017.
No seu artigo 6.º prevê a estrutura da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
O seu artigo 16.º estabelece que as posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Por sua vez, o artigo 17.º prescreve que a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
No artigo 18.º prevê-se o regime transitório, aí constando que, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, bem como no artigo 17.º, enquanto não forem outorgados os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aí mencionados, os requisitos e a tramitação do procedimento concursal, bem como o sistema de avaliação do desempenho, dos trabalhadores a integrar ou integrados na carreira criada por esse decreto-lei, ficam sujeitos ao correspondente regime vigente para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Com este diploma legal (que não tem efeitos retroativos, apenas tendo entrado em vigor em 1-09-2017), ainda que transitoriamente enquanto não fosse publicado o instrumento de regulamentação coletiva, surge a previsão de que o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores a integrar ou integrados na carreira criada por esse Decreto-Lei, fica sujeito ao correspondente regime vigente para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
No entanto, não ficou estabelecido por esse Decreto-Lei que os trabalhadores em causa tinham direito a um desenvolvimento profissional, efetuado mediante alteração de posicionamento remuneratório nos mesmos termos em que esses institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente por efeito da avaliação de desempenho. Ou seja, não passou a ser aplicável a esses trabalhadores o regime de progressão previsto para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, no âmbito do qual relevava nomeadamente a avaliação de desempenho. Também não ficou previsto nesse diploma que se passavam a aplicar as posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados na referida carreira especial.
Relembre-se que no referido Decreto-Lei 110/2017 ficou previsto que as posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica seriam fixadas em instrumento de regulamentação coletiva.
Esse instrumento de regulamentação coletiva corresponde ao ACT aqui em questão, o qual, aliás, no âmbito do enquadramento menciona que, “[n]a sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, diploma que estabeleceu o regime legal da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, para o que importa, nas entidades públicas empresariais, foi desenvolvido o processo de negociação do acordo coletivo (adiante AC), que a seguir se apresenta”. E, nos termos da cláusula 36.ª, n.º 1, os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes desse ACT, já contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, ficam abrangidos por esse ACT.
Com a entrada em vigor desse ACT, os referidos associados do Recorrente viram estabelecido que a avaliação de desempenho fica sujeita, para todos os efeitos legais, ao regime vigente para os trabalhadores com emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, conforme previsto na sua cláusula 7.ª e, bem assim, viram consagrado o direito ao desenvolvimento profissional nos termos consagrados na cláusula 26.ª.
Mas, como se deixou já assinalado o ACT só pode regular as avaliações - e os efeitos que das mesmas decorram - que se realizaram/venham a realizar desde a respetiva data de entrada em vigor - 1-07-2018 - para o futuro[3].
Sublinhe-se que apenas com a entrada em vigor do ACT, a partir de 1-07-2018, é que ficou previsto que a grelha salarial dos trabalhadores abrangidos por esse ACT corresponde à tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (cláusula 25.ª do ACT).
(…)
Do mesmo passo, apenas com a entrada em vigor desse ACT ficou previsto o direito dos trabalhadores abrangidos por esse ACT a um desenvolvimento profissional, efetuado mediante alteração do posicionamento remuneratório, ou, sendo o caso, provimento por concurso, em categoria superior, nos mesmos termos que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (artigo 26.ª do ACT).”
Retomando o nosso Acórdão de 07/04/2025:

“E porque assim é, o ACT só pode regular as avaliações que se realizaram/venham a realizar desde a respetiva data de entrada em vigor - 01.07.2018 - para futuro.[4]

Consequentemente tem razão o recorrente quando considera que à luz do ACT as avaliações anteriores não poderão ser consideradas para efeito de reposicionamento das carreiras dos associados do recorrido [no caso do autor], pois, o direito a avaliação de desempenho só se adquire a partir de 01 de Julho de 2018, não podendo aqueles trabalhadores [no caso o autor] serem posicionados na carreira de acordo com a pontuação referente a um período de tempo em que não existia a obrigação legal, nem contratual de o réu proceder a essa avaliação.

É certo que a cláusula 36.ª n.º 3 do ACT prevê que deve reconstituir-se a situação do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, no sentido de ficcionar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial.

Mas tal ficção apenas releva para efeitos de determinação do âmbito de aplicação da cláusula 8.ª, a qual, em derrogação da regra prevista pelo n.º 1 da mesma cláusula, nos termos do seu n.º 2, se circunscreve aos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sendo irrelevante para a situação dos autos.

(…)

Não se ignora que igual ficção se encontra prevista para efeitos de reposicionamento remuneratório, pela cláusula 37.ª, sendo que a mesma só releva para a integração na tabela remuneratória, não já para progressão na carreira.

Sempre se dirá que, no caso, tal ficção não conduziria ao resultado pretendido pelo recorrido, de reconstituição da carreira dos seus associados [no caso do autor] como se tivessem sido contratados com um contrato de trabalho em funções públicas, contabilizando 1,5 por cada ano de trabalho, avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” ou não avaliado, por o réu não ter procedido a essa avaliação, e posicionando-os na carreira de acordo com a pontuação obtida.

Na verdade, tal pretensão vem estribada na aplicação do art.º 113º, n.º 1 e 2, al. d) da Lei 12-A/2008 de 27/02 e no art.º 18º da Lei 114/2017 de 29/12 que aprovou o Orçamento de Estado para 2018.

Na parte que releva é o seguinte o teor do referido art.º 113.º

“1 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:

a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;

b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.ºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:

a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;

b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;

c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;

d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.

3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:

a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos;

b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior.

4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:

a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores;

b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores.

5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2.

6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.

7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado. (…).” (sublinhado e negrito nossos)

Por sua vez o art.º 18.º da Lei 114/2017 dispunha que:

“1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;

b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.

2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.

3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” (sublinhado e negrito nossos)

Ora, como já vimos, até a entrada em vigor do ACT (01/07/2018), não existia qualquer norma legal que impusesse a avaliação de desempenho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica vinculados através de contrato de trabalho, não sendo aplicável aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho o DL n.º 564/99 de 21/12, nem o DL n. º 111/2017 de 31/01, ao que acresce que não resulta da matéria de facto provada que o réu tivesse avaliado os trabalhadores associados do recorrido [no caso o autor] ao abrigo daqueles regimes legais ou de outros.

Nessa medida, na ficção a que alude a citada cláusula 37.ª, n.º 3, no que respeita à atribuição de pontos relativa à avaliação de desempenho, seria aplicável não o n.º 2, mas o n.º 7 do art.º 113º da Lei 12-A/2008, segundo a qual o número de pontos a atribuir seria de 1 por cada ano e não de 1,5 como reclamado pelo recorrido, o mesmo resultando da aplicação do art.º 18.º, n.º 2 da Lei 114/2017.

O recorrido invocava ainda em abono da sua tese o DL 25/2019 de 11/02 que no seu art.º 4.º-A, aplicável por força do art.º 5.º-A, ao trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual, nos termos do art.º 5.º-A sob a epígrafe “Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro”, dispõe que:

“1 - As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 e 2019, respetivamente, devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

2 - Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.”

Tais disposições, aditadas pela Lei n.º 34/2021 de 08/06 apenas entraram e vigor a partir de 01/01/2022 e a sua aplicação, como resulta do supra exposto, também não conduziria ao resultado pretendido pelo recorrido, já que, por um lado não permite efeitos retroativos de natureza pecuniária, ou seja, anteriores a 01/01/2022 e, por outro, não existe no caso dos associados do recorrido avaliação de desempenho relevante anterior à entrada em vigor do ACT.”

Acresce que, tal como se concluiu no citado Ac. deste Tribunal de 18/10/2025:

“Este diploma, que apenas entrou em vigor em 12-02-2019, relembre-se, era aquele a que aludiam os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, sendo que, como decorre do respetivo artigo 1.º que define o seu objeto, estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única e, bem assim, define as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira extinta prevista no Decreto-Lei n.º 564/99 para a carreira especial criada com o Decreto-Lei n.º 111/2017. O identificado Decreto-Lei de 2019 procedeu também a uma alteração ao Decreto-Lei nº 111/2017, mais precisamente ao seu artigo 15.º - respeitante ao recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira especial de TSDT - diploma cujo âmbito de aplicação se aplica, como vimos, aos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas.

A Lei n.º 34/2021 de 8-06, como resulta do seu objeto (artigo 1.º), procedeu à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11-02 e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, tendo entrado em vigor a partir de 1-01-2022 (cfr. artigo 5.º).

Esta Lei altera a redação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017 de 31 de agosto.

Procede também à alteração da redação dos artigos 3º (sob a epígrafe Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro) e 4.º (sob a epígrafe Reposicionamento remuneratório) do Decreto-Lei n.º 25/2019, e adita os artigos 4.º-A e 5.º-A a esse mesmo Decreto-Lei.

Dispõe o artigo 4.º-A aditado pela referida Lei, sob a epígrafe Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o seguinte:

“1 - As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado de 2018 e 2019, respetivamente devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

2 - Para efeitos das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e a avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.”.

Já o artigo 5.º-A aditado pela referida Lei, sob a epígrafe Âmbito de aplicação, estabelece que:

“O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior as áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual”.

Realce-se que este último normativo não vem alterar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 111/2017, como também não altera o objeto do Decreto-Lei n.º 25/2019, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, em cumprimento do previsto no regime legal dessa carreira especial previsto no Decreto-Lei n.º 111/2017.

Na verdade, salvo melhor entendimento, a sobredita Lei não alargou o regime previsto no Decreto-Lei n.º 25/2019, e concretamente no seu artigo 4.º-A aditado à carreira dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica em regime de contrato de trabalho, cujo regime legal se encontra previsto pelo Decreto-Lei n.º 110/2017 de 31-08 em conjugação depois com as regras fixadas pelo ACT.

De facto, não se vê como possa ser outra a interpretação, quando é certo que o artigo 5.º-A prevê que se aplica a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Ora, os únicos trabalhadores que estão integrados nessa carreira especial são os trabalhadores cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas, como decorre inequivocamente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.

Nessa decorrência, quando o artigo 5.º-A fala em independentemente do vínculo contratual está a reportar-se independentemente do vínculo contratual do contrato de trabalho em funções públicas, que pode ser um vínculo por tempo indeterminado (sem termo) ou a termo resolutivo (certo ou incerto) - cfr. Lei Geral do Trabalho em funções públicas, Lei nº 35/2014, de 20 de junho.

Não abrange, pois, como não podia deixar de ser atento o âmbito de aplicação dos diplomas nos termos que se deixaram acima anunciados, os trabalhadores com contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho.

Veja-se também que o artigo 4.º-A aditado fala em avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, sendo que como é evidente está a reportar-se à pretérita carreira que estava prevista no Decreto-Lei nº 564/99 de 21-12 (carreira essa que não era aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho regulado pelo Código de Trabalho) e à transição regulamentada no Decreto-Lei n.º 25/2019 dessa pretérita carreira para a carreira especial prevista pelo Decreto-Lei n.º 111/2017.”

Revertendo estas considerações para o caso dos autos conclui-se que não existe qualquer motivo para concluir que a recorrente estava obrigada a contabilizar 1,5 pontos por cada ano de trabalho do autor desde a sua admissão e consequentemente, à luz do quadro normativo e convencional aplicável, não merece censura o procedimento adotado pela recorrente, procedendo o recurso nesta parte.

Importa ainda referir que o facto de a recorrente, em 25 de junho de 2025, ter procedido à avaliação do autor, atribuindo-lhe 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz”, com efeitos retroativos ao ano de 2004, não põe em casa o acima decidido.

Na verdade, tratou-se de aplicar a circular informativa conjunta a que se refere o ponto 25) dos factos provados e como também se decidiu no citado Acórdão desta Secção de 18/10/2025:

«(…) a Circular Informativa Conjunta (…)não tem natureza jurídica de norma vinculativa ou impositiva, não sendo suscetível de se sobrepor à referida regra legal prevista no Código do Trabalho que impõe que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não têm efeitos retroativos e de que apenas dispõem para o futuro (ressalvadas as cláusulas de natureza pecuniária, o que, como vimos, não é o caso).

Como tal, a Circular em referência não significa que fique ultrapassada a questão da aplicação retroativa do acordo coletivo de trabalho.

Relembre-se qual o objeto da lide e a pretensão do Autor - (…) ver a Ré condenada a reconstituir para cada um deles a respetiva carreira como se tivessem sido contratados com um contrato de trabalho em funções públicas, contabilizando 1,5 (um ponto e meio) por cada ano de trabalho, avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” ou não avaliado por a ré não ter procedido a essa avaliação e posicionando-os na carreira de acordo com a pontuação obtida, pagando-lhes as diferenças salariais a que haja lugar acrescidas dos respetivos juros de mora, desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento.

Ora, pela fundamentação exposta supra essa pretensão está votada ao insucesso, já que o quadro normativo aplicável - legal e convencional - não permite afirmar que a Ré/Recorrida estivesse obrigada a adotar esse procedimento.

Do mesmo passo, não pode ser afirmada qualquer obrigação contratual emergente de qualquer acordo das partes nesse sentido, muito menos que obstasse o Tribunal a pronunciar-se à luz do regime aplicável sobre a produção de efeitos do ACT. A Circular em causa sequer consubstancia um instrumento emanado das partes em presença, outorgantes do ACT.»

Em decorrência do supra exposto, não se pode também manter a sentença recorrida no que respeita ao reposicionamento do autor na 3.ª posição remuneratória, com efeitos a 01/01/2019 e à condenação da ré nas correspondentes diferenças remuneratórias, bem como no reposicionamento, com efeitos a 01/01/2024, na 4.ª posição remuneratória ao abrigo do DL 75/2003 de 29/08/2023, que estabeleceu um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público (art.º 1.º).

O recurso procede, pois, integralmente.


*

Tendo ficado integralmente vencido, as custas nas duas instâncias são da responsabilidade do autor nos termos do art.º 527.º o CPC.

*

Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso procedente, revogando a sentença e absolvendo a recorrente dos pedidos contra ela formulados.

Custas nas duas instancias pelo autor.


*

Notifique.

*
Porto, 23/04/2026
Maria Luzia Carvalho (Relatora)
Eugénia Pedro (1.ª Adjunta)
Teresa Sá Lopes (2.ª Adjunta)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)
_________________
[1] Ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[2] Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Coletivas, Almedina, 3.ª edição, págs. 288 e 289.
[3] Nota [20] do Acórdão com o seguinte teor: Neste sentido, para além do Acórdão de 7-04-2025 que se vem acompanhando (este por referência exatamente ao mesmo ACT), veja-se ainda a seguinte jurisprudência unânime (relativamente a cláusulas de conteúdo semelhante de outros ACT publicados no mesmo BTE nº 23 de 22-06-2018, referentes a trabalhadores de outras carreiras): Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-01-2023 (processo n.º 3594/21.3T8FAR.E1, Relatora Juíza Desembargadora Paula do Paço); Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-03-2023 (processo n.º 247/22.9T8BCL.G1, Relator Juiz Desembargador Francisco Sousa Pereira); Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-06-2023 (processo n.º 442/22.0T8TMR.E1, Relator Juiz Desembargador Mário Branco Coelho); Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023 (processo n.º 2989/21.0T8STR.E1, Relatora Juíza Desembargadora Paula do Paço); Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-09-2023 (processo n.º 3258/21.8T8STR.E1, Relatora Juíza Desembargadora Emília Ramos Costa); Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-02-2024 (processo n.º 1428/23.3T8CBR.C1, Relator Juiz Desembargador Mário Rodrigues da Silva); e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5-11-2024 (processo n.º 3835/22.0T8PRT.P1, Relatora Juíza Desembargadora Rita Romeira, subscrito também pela aqui Relatora como 1.º Adjunta).
[4] Neste mesmo sentido veja-se a seguinte jurisprudência unânime, ainda por referência aos demais ACT supra identificados e que não têm aplicação no caso dos atos, mas cujas disposições são, na parte que aqui interessa de conteúdo semelhante ao das cláusulas relevantes nos autos: Ac. RE de 12/01/2023, processo n.º 3594/21.3T8FAR.E1, Ac. RG de 16/03/2023, processo n.º 247/22.9T8BCL.G1, Ac. RE de 28/06/2023, processo n.º 4442/22.0T8TMR.E1, Ac. RE de 14/09/2023, processo n.º 2988/21.7T8STR.E1, Ac. RE de 28/09/2023, processo n.º 3258/21.8T8STR.E1 e Ac. RP de 05/11/2024, processo n.º 3835/22.0T8PRT.P1, em que foram relatora e 2.º adjunto, os aqui 1.º e 2.ª adjuntos, respetivamente.