Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DE COAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILADE E ORDEM PÚBLICAS | ||
| Nº do Documento: | RP2024042419/23.3SFPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art. 204º nº 1 alínea c) do CPP o previsível comportamento do arguido apenas respeita ao perigo de continuação da atividade criminosa (e tão só), já o perigo de grave perturbação da tranquilidade e ordem públicas funda-se na personalidade do arguido, e ou na natureza e nas circunstâncias do crime, podendo destes condicionalismos advir reações populares mais perturbadoras e inquietantes (seja na ordem, seja na tranquilidade públicas, realidades completamente distintas). II - As numerosas movimentações conotadas com o tráfico de estupefaciente em lugares públicos que durante meses não passou despercebido e inquietou quase diariamente a comunidade, tomando contacto permanente com a frequência de vendedores e consumidores nos mesmos locais, sem aparente resposta atempada do Estado, é fortemente perturbadora de todos, pelos perigos que assolam não só o consumo de estupefacientes e o modo como se dissemina pelas camadas jovens da comunidade, como pela criminalidade sempre associada ao fenómeno do tráfico de estupefacientes (nos delitos em cadeia de furtos, roubos e recetações). III - A essas significativas perturbações da tranquilidade da comunidade (com perda de liberdades públicas e individuais), o processo penal pretende prover e reverter de forma imediata com as medidas de coação, e até, antes que surjam “movimentos populares de justiça” ou de “vigilância” (com efeitos igualmente indesejáveis), aqui com perturbações da ordem pública.” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº19/23.3SFPRT-B.P1 X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo de inquérito, após interrogatório judicial de arguidos detidos, a Mmª Juíza de Instrução criminal proferiu despacho considerando existirem fortes indícios de que os arguidos AA * O Ministério Público, não se conformando com o teor do douto despacho datado de 1810.2019, que aplicou as medidas de coacção aos arguidos AA Nos presentes autos encontra-se fortemente indiciada a prática, por estes arguidos, na forma consumada e em co-autoria de: - um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto o art. 21, no 1 do DL. 15/93, de 22/01, na sua versão ac-.ualizada, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. A forte indiciação resulta da prova já recolhida nos autos e devidamente comunicada ao arguido em sede dc seu primeiro interrogatório judicial, das quais se destacam, sem prejuízo da demais, auto de busca domiciliária, reportagem fotográfica e testes rápidos (fls. 1000 a 1039) e, ainda, os relatórios de vigilância. À prova já recolhida, acrescem as declarações do arguido AA, prestadas em sede do primeiro interrogatório que, de forma livre e sem reservas, admitiu todos os factos que lhe foram imputados referindo, em súmula, que: - praticou os factos que lhe foram imputados; - que o seu filho tinha conhecimento da existência de droga em sua casa; - que guardado aquela droga, em sua casa, a pedido de um tal "..." (do qual não soube dar mais dados identificativos), contra o pagamento de cerca de 250 euros/semana, tudo como melhor resulta das suas declarações, devidamente registadas em ambiente digital, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais (início pelas 14:45:10horas/fim pelas 14:45:50 horas; início pelas 5:30:55 horas/fim pelas horas). A MMa Juiz de Instrução deu como fortemente indiciada a factualidade constante do requerimento que sujeitou estes dois arguidos a primeiro interrogatório judicial, assim como confirmou a qualificação jurídica daqueles factos e ali também indicada. Na sequência daquele interrogatório, decidiu a MM a Juiz de Instrução, tendo presente a factualidade tida como indiciada e os crimes em causa, e por entender que, pelo menos, se verifica o requisito geral previsto no art. 204, alínea c) do CPP, aplicar a estes arguidos as seguintes medidas de coacção, para além do TIR: - obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica e proibição de contactar com os demais arguidos, constituídos nos autos, além do TIR, já prestado, por considerar que estas medidas eram necessárias, adequadas e proporcionais ao caso concreto dos arguidos. Justificou, ainda, a não aplicação da medida de prisão preventiva, no facto de ambos os arguidos, atento os respectivos CRC's, se apresentarem como primários e de, nos autos, apenas estar consolidado que estes arguidos tinham na sua residência relevantes quantidades de produto estupefaciente. Finalmente, mais ali se referiu que as regras da experiência apontam para que a casa do arguido AA (onde vive, também, o arguido BB) não servirá mais como "casa de recuo". Contudo, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, o M º Pº não pode concordar com esta decisão, cuja seriedade, ainda assim e naturalmente, não põe em causa. Na verdade, considera o M º Pº que nenhuma das medidas de coacção aplicadas é suficiente e adequada para evitar que os arguidos, em razão da natureza dos crimes indiciados e da sua personalidade, continuem com a sua actividade criminosa. De igual modo, a ordem e tranquilidade públicas não ficam suficientemente salvaguardadas com estas medidas. Os factos e crime indiciados exigiam a aplicação aos arguidos de uma medida de coacção mais gravosa, nomeadamente, a prisão preventiva, por ser aquela que se apresenta realmente eficaz a parar a conduta criminosa dos arguidos. Vejamos porquê. O crime de tráfico e outras actividades ilícitas admite várias condutas típicas objectivas, entre as quais, o recebimento e detenção de produto estupefaciente, de forma ilícita. E c legislador - de forma acertada - não diferenciou, nem graduou de forma distinta as diversas condutas típicas objectivas, precisamente por entender que todas elas constituem um atentado forte e sério ao bem jurídico protegido; assim, é irrelevante, para efeitos de responsabilização penal, se o agente do crime se dedicou à venda, ou "apenas" guardou o produto estupefaciente. Ambas as condutas são muito gravosas e como se disse, igualmente atentatórias do bem jurídico protegido. A conduta daquele que se "limita" a receber e guardar produto estupefaciente, merece igual punição, precisamente porque, por um lado, é facilitador da conduta daquele que vende (na medida em que permite a este um acesso rápido àquele produto) e, por outro lado, dificulta a tarefa do Estado no combate ao tráfico de estupefaciente; estando o produto estupefaciente guardado em diversas casas, dificulta a apreensão de grandes quantidades e permite que o vendedor "carregue" consigo pequenas quantidades, "aparentemente" diminuído a ilicitude da sua comparticipação. A conduta dos arguidos, ao ter em sua casa produto estupefaciente, nas quantidades consideráveis que constam dos autos, cujas características conheciam, têm, afinal, um papel activo preponderante e relevante na prática do crime indiciado que, além do mais, demonstra a existência de uma rede bem estruturada e organizada (ao invés da conduta do pequeno consumidor/traficante), da qual aqueles fazem parte, o que bem conhecem. Não merecem, nesta matéria, qualquer credibilidade as declarações que o arguido AA prestou, quanto à alegada identidade da pessoa que o abordou, num café da zona da sua residência, pedindo-lhe que, juntamente com o arguido BB e a troco de uma quantia de dinheiro, guardassem em sua casa, produto estupefaciente. Quando instado a identificar essa pessoa, referiu que o conhecia pela alcunha "...", não sendo capaz de dar qualquer outro elemento identificativo do mesmo, nem descrevê-lo minimamente ou sequer onde o mesmo reside elou trabalha. Dizem as regras da experiência que solicitações destas exigem uma relação de confiança entre os intervenientes, com conhecimento mútuo de quem está envolvido e devidamente integrados numa rede minimamente organizada. No caso em concreto, há, pois, um fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa por parte de ambos os arguidos que, além do mais, quanto às suas condições sócio-económicas, referiram não ter trabalho fixo, vivendo de biscates e RSI. Sem prescindir, relembra-se que o tipo de crime que se mostra fortemente indiciado, são particularmente perturbadores da ordem e tranquilidades públicas. Não se pode ignorar que tráfico de estupefacientes é uma das actividades ilícitas mais lucrativas do mundo, exigindo-se dos Estados uma postura firme e forte no combate a este tipo de criminalidade. A MMa Juiz de Instrução não ignorou a existência destes perigos, antes os tendo reconhecido, razão pela qual determinou a aplicação de outras medidas de coacção para além do TIR. A discordância com aquela douta decisão assenta, tão só, nas medidas concretamente escolhidas e aplicadas, por se entender que não acautelam os perigos assinalados. Ressalvado o devido respeito - que é muito - não se consegue vislumbrar como com a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, se consegue obviar que os arguidos continuem a actividade criminosa, nomeadamente, como é que com essa medida se consegue acautelar que os arguidos não continuem a receber e guardar na sua casa, produto estupefaciente. Referiu, aliás, a MM a Juiz de Instrução, que ditam as regras da experiência que a casa dos arguidos não será mais usada como "casa de recuo". Ora, ressalvado o devido respeito, são inúmeros os casos em que os arguidos reincidem neste tipo de condutas e são inúmeras as vezes em que, na mesma casa, se encontram, em momentos diversos, produtos estupefacientes. A medida de coacção aplicada aos arguidos é, pois, incapaz de evitar a continuação da actividade criminosa pois não cria qualquer obstáculo a que os arguidos continuem a desempenhar as mesmas funções que até aqui vinham desempenhando, no que a esta actividade ilícita diz respeito. E nem o facto de esta medida ter sido aplicada, sujeita a vigilância electrónica, traz, nesta matéria, qualquer factor relevante; a vigilância electrónica (da obrigação de permanência do arguido na habitação), através da pulseira electrónica, teria como única função dar a conhecer uma eventual e concreta violação de permanência na habitação por parte do arguido, mas, não tem a virtualidade de monitorizar o que efectivamente sucede com os arguidos no interior da sua residência não ficando estes impedidos de, na residência elou a partir da residência, continuar a praticar condutas que integram essa actividade de tráfico de estupefacientes. Atento o supra exposto e considerando a prova já recolhida - incluindo as declarações do arguido - não se afigura que as medidas de coacção decididas e aplicadas pela MM a Juiz de Instrução aos arguidos AA e BB, sejam adequadas e suficientes ao caso concreto. Antes se mostram insuficientes, sendo que, na perspectiva do M º Pº , apenas a prisão preventiva consegue acautelar de forma eficaz os referidos perigos, razão pela qual devem aquelas outras medidas de coacção ser substituídas por esta outra, posição que, aliás, encontra suporte jurisprudencial em vários acórdãos dos Venerandos Tribunais da Relação (cfr. entre outros, Acórdão Relação de Lisboa de 11/09/2019, relator: Dr. José Adriano; Acórdão da Relação de Lisboa de 29/09/2022, relator: Dra. Paula Penha; Acórdão da Relação de Évora de 13/02/2007, relator: Dr. António Domingos Pires Robalo;). CONCLUSÕES: 1- Os arguidos AA e BB encontram-se fortemente indiciados, em co-autoria, pela prática do crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto o art. 21, n o 1 do DL. 15/93, de 22/01, na sua versão actualizada, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. 2- Existe forte perigo de continuação de actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. 3- A medida de coacção concretamente aplicada aos arguidos de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, é manifestamente ineficaz para acautelar aqueles perigos. 4- A medida de coacção de prisão preventiva é a única medida adequada, necessária e eficaz para acautelar aqueles perigos. 5- As medidas de coacção aplicadas aos arguido devem ser substituídas pela medida de coacção de prisão preventiva. Deste modo, deve a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, ser substituída por outra em que se determine a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva * Os arguidos não vieram responder ao recurso * Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público. Sustentando em síntese Cumprindo apreciar, tem-se por manifesto que assiste razão ao recorrente. Razão que se evidencia, desde logo, da própria fundamentação da decisão recorrida, com a qual, de resto, a opção pela aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação se não mostra concordante. O despacho recorrido é absolutamente exaustivo na fundamentação da indiciação dos factos e de todos os requisitos de que depende a aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade e, especificamente, da prisão preventiva. Aí se teve por indiciado, entre o mais, que “pelo menos desde março de 2023, os arguidos vêm-se dedicando em conjunto à compra, detenção, manipulação, venda distribuição e cedência de produtos estupefacientes que para esse efeito os procuram, quer a indivíduos que os contactam e que para si revendem tais substâncias, nomeadamente cocaína, heroína, canábis… Para tal, uniram esforços com vista à realização de atividades relacionadas com a aquisição, transporte, doseamento/corte e comercialização do produto estupefaciente, constituindo uma estrutura estável e hierarquizada, com distinção de tarefas, de responsabilidade e de ganhos, desenvolvendo aquela atividade de forma intensa, ininterrupta e com uma logística operacional perfeitamente estruturada, criada apenas com o fito de aumentar a atividade ilícita em apreço. No dia 12 de dezembro de 2023, no interior da residência dos arguidos AA e BB, foram apreendidos: - 485,00 grs de cocaína, acondicionados em 9 recortes de saco plástico transparente; - 965,00 grs de heroína, acondicionados em 12 recortes de saco plástico transparente; - 595,00 grs de heroína, acondicionados em 10 recortes de saco plástico transparente; - 475,00 grs de heroína, acondicionados em 4 sacos plástico transparente; - três placas com o peso de 305,95 grs de heroína de canábis resina, além de outros pacotes com menores quantidades. Os lucros obtidos são elevados e a difusão de estupefacientes é naturalmente visível e notória… Os arguidos agiram sempre de forma concertada e organizada com o único propósito de obterem avultadas vantagens patrimoniais com a atividade reiterada de tráfico de estupefacientes, desideratos que lograram alcançar. … atuaram sempre em conjugação de esforços e intentos com a finalidade de distribuírem tais produtos por um grande número de pessoas …sabiam que a quantidade de produto estupefaciente por si detida, posta à venda, cedida e vendida se destinava a ser difundida por um número significativo de pessoas … E com esta factualidade considerou-se, e muito bem, que: “O crime em causa é de extrema gravidade, de consequências muito nefastas … é motivo de grande alarme social, em tudo denotando elevada perigosidade dos seus agentes. … os factos indiciados não podem deixar de ser considerados muito graves por violadores de valores elevados e caros à sociedade, com fortíssima repercussão social. Além do alarme social provocado pelos factos em investigação, dado o volume de negócio e grau de estrutura organizativa que se extrai da quantidade de dinheiro e droga apreendidos, que permite concluir que esta atividade já se vinha desenvolvendo há algum tempo, é de prever uma ulterior condenação em pena de prisão. É flagrante o perigo de continuação da atividade criminosa, uma vez que não são conhecidas atividades profissionais certas e concretas aos arguidos ……Quanto aos arguidos … AA e BB, por todas as razões acima enunciadas, pelo dinheiro e droga apreendidos, pelos registos das vigilâncias, temos que deve ser determinada a aplicação de uma medida privativa da liberdade. Não a prisão preventiva, porque, relativamente aos arguidos AA e BB, apenas temos como consolidado que tinham em sua casa relevantes quantidades de droga, não tendo sido vistos na atividade de tráfico.” Surpreendentemente, após esta exaustiva fundamentação dos factos, do perigo de alarme social e de flagrante perigo de continuação da atividade criminosa, o tribunal a quo impôs aos recorridos a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, com o ininteligível argumento de que “Respeitando-se o estatuído no art. 193º, nº 2 do Código de Processo Penal, as regras da experiência dizem-nos que a casa do arguido AA não servirá mais como ‘casa de recuo’, sendo adequada a aplicação da obrigação de permanência na habitação com VE, que se enquadra, nos termos dos artigos 191º a 195º do CPP nos princípios da adequação e da proporcionalidade, aos quais acrescem os requisitos gerais a que aludem os artigos 202º e 204º.” Interrogamo-nos qual será a regra da experiência que permite ao tribunal a quo afirmar que “a casa do arguido AA não servirá mais como ‘casa de recuo’”. O Tribunal não a disse e também a não conseguimos alcançar. Ao invés, o que nos diz a experiência e a jurisprudência é, justamente, o contrário. Diz-nos a experiência e assim vem afirmando repetidamente a jurisprudência que um arguido integrado numa estrutura estável e hierarquizada, com distinção de tarefas, de responsabilidade e de ganhos, que desenvolvia a atividade de tráfico de forma intensa, ininterrupta e com uma logística operacional perfeitamente estruturada, criada apenas com o fito de aumentar a atividade ilícita em apreço e cuja função era a de, pelo menos, guardar na sua casa elevadas quantidades de estupefacientes, o continuará a fazer com elevado grau de probabilidade, ainda que sujeito a obrigação de permanência na habitação. Manterá todas as condições para o efeito, acrescidas de que, não podendo sair da residência nem, portanto, exercer qualquer outra atividade estará plenamente disponível para continuar a dedicar-se ao tráfico ilícito de estupefacientes. A aplicada medida coativa é completamente ineficaz para obstar ao apontado flagrante perigo de continuação da atividade criminosa. E é, para o efeito, irrelevante que, no dizer do despacho recorrido, relativamente aos arguidos AA e BB, apenas temos como consolidado que tinham em sua casa relevantes quantidades de droga, não tendo sido vistos na atividade de tráfico. Guardar em casa relevantes quantidades de droga constitui atividade de tráfico e impor aos arguidos a medida de coação de permanência na habitação, não acautela o flagrante perigo de os mesmos o continuarem a fazer. Em suma, analisada a indiciada factualidade, na fronteira entre a previsão do artigo 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22/01 e a agravação prevista nas als. b) e c) do art. 24º do mesmo diploma legal (As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória), conclui-se que a prisão preventiva é a única medida de coação adequada ao afastamento dos enunciados e concretamente justificados perigos de alarme social e de continuação da atividade criminosa. Considerando, a tarefa que aos arguidos recorridos estava adstrita é manifesto que a obrigação de permanência na habitação é inadequada à satisfação das exigências cautelares. A vigilância eletrónica apenas permite aferir da localização dos arguidos. Não é impeditiva da continuação da atividade criminosa. Conforme decorre do disposto nos arts. 191.º e seguintes do Código de Processo Penal, as medidas de coação estão sujeitas aos princípios da legalidade - só podem ser impostas as medidas de coação previstas na lei -, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade (arts. 191.º e 193.º do CPP) e ainda, quanto à prisão preventiva, o da subsidiariedade, pois esta só deve ser imposta quando se mostrarem inadequadas e insuficientes as demais medidas menos gravosas, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação (arts. 193.º, n.ºs 2 e 3 e 202.º, n.º 1, do mesmo Código). A aplicação de qualquer medida de coação, excetuado o termo de identidade e residência, depende ainda da verificação, em concreto e no momento da sua aplicação, da verificação de algum dos perigos enunciados no art. 204.º, do CPP, estando ainda sujeita aos pressupostos gerais enunciados nos arts. 191 a 195.º, sendo ainda requisitos específicos da prisão preventiva os previstos no art. 202.º, do mesmo Código. É inequívoco que os factos fortemente indiciados integram a prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01. Considerando o período temporal em que os arguidos se vêm dedicando à aludida atividade criminosa, que exerciam de forma regular e ponderando as diversificadas e elevadas quantidades de estupefacientes que na sua posse foram apreendidas, concluísse por uma superlativa gravidade da sua atuação. Dada a natureza dolosa do crime indiciado e a moldura penal correspondente - 4 a 12 anos de prisão - mostram-se preenchidos todos os requisitos específicos para aplicação da prisão preventiva, definidos no n.º 1 do art. 202.º, do CPP, bem como, por maioria de razão, os previstos na parte final do n.º 1 do art. 201.º, quanto à obrigação de permanência na habitação. Nos termos do art. 193.º, n.º 1, do CPP, “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” e nenhuma medida de coação, para além da prevista no art. 196.º, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar algum dos perigos mencionados nas várias alíneas do art. 204.º, do mesmo Código, ou seja, perigo de fuga, de perturbação do inquérito, para aquisição ou conservação da prova, de continuação da atividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Voltando ao caso dos autos, estamos perante uma criminalidade grave, considerada pelo legislador como «altamente organizada» e que gera alarme social, pela elevada moldura penal e porque potencia a prática de vários outros crimes por parte dos seus consumidores, em especial contra o património. A experiência e os estudos que existem sobre esta realidade dizem que os traficantes, quando embrenhados nessa atividade, raramente ou nunca a abandonam voluntariamente, porque não querem prescindir dos elevados rendimentos que o negócio lhes proporciona. In casu, a obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, não se revela nem adequada nem suficiente. Como se afirma no Ac. do TRL de 11/06/2019 – Proc, nº 1534/17.3T9TVD-A.L1-5 “Se é certo que a medida de obrigação de permanência na habitação prossegue um fim concorrente com o da prisão preventiva, coincidindo até em alguns dos seus pressupostos e tratamento adjectivo, como temos vindo a afirmar em anteriores decisões, tal circunstância não tem a virtualidade de apagar as diferenças significativas que existem entre ambas, em especial ao nível da sua eficácia, porquanto, “a barreira física decorrente do confinamento de alguém a um domicílio não assenta exclusivamente na valia dos meios técnicos postos na detecção de eventuais ausências”. Estes têm essencialmente por função dar a conhecer as “violações” da obrigação de permanência na habitação (cfr. acórdão proferido no Processo n.º 991/12.9PCSNT.A.L1, desta mesma 5.ª Secção Criminal, do qual foi relator o Exmº Des. Luís Gominho). Por outro lado, a mencionada obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, não é, só por si, impeditiva de o referido arguido manter o mesmo negócio ilícito, contactando com os seus clientes a partir da sua residência - seja ela qual for – e ser por eles contactado, fazendo com que estes – sejam os mesmos de antigamente, ou outros diferentes - se desloquem à aludida residência.” Assim se entendeu também em muitos outros acórdãos de tribunais superiores, nomeadamente nos seguintes, todos consultáveis em www.dgsi.pt: Relação de Lisboa de 11/6/2019 proferido no processo 1534/17.3T9TVD-A.L1-5 e de 17/6/2020 proferido no processo 130/18.2SWLB-A; os acórdãos da Relação de Coimbra de 2/3/2015 proferido no processo 6/15.5GASRTC.C1 e de 7/10/2009 proferido no processo 14/09.5GAOVR-A.C1; o acórdão da Relação do Porto de 9.6.2010 no processo 3/10.7SFPRT-A.P1; o acórdão da Relação de Évora de 31/1/2012 no processo 8/11.0TESTB-B.E1; e o acórdão da Relação de Guimarães de 8/9/2008 no processo 1853/08-1. Por todo o exposto se entende que a obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo, não é suficiente para afastar os arguidos AA e BB da prática de novos factos da natureza dos indiciados, de tráfico de estupefacientes, pelo que, na procedência do recurso, se impõe a substituição daquela medida coativa por prisão preventiva por ser esta a medida adequada às exigências cautelares que no caso se fazem sentir e proporcional às sanções que previsivelmente lhes serão aplicadas. * Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nas respostas entretanto juntas pelos arguidos, nada foi acrescentado de relevante. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. É assim composto pela discussão sobre os pressupostos da medida de coação de prisão preventiva, cuja aplicação se pretende. * Do enquadramento dos factos. Do despacho recorrido consta em síntese: “Valido as detenções efetuadas, em flagrante delito, e por crime público, punido com pena de prisão, por terem obedecido aos requisitos legais - art.ºs 254.º a 256.º, ambos do C.P.Penal, bem como as buscas e apreensões efetuadas. Nestes autos, existem, já no presente momento, fortes indícios da prática pelos arguidos, CC, DD, AA e BB, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B, I-C anexas a esse diploma e, ainda quanto ao arguido AA, em concurso efetivo, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, pelos artigos 2º, nº 1, alínea x), 3º, nºs 2, alínea l) e n.º 3, alíneas a) e b) e 86º, nº 1 do RJAM. Tal indiciação resulta dos elementos probatórios referidos a fls. 1155 e sgs., cujo teor aqui se considera como reproduzido para todos os legais efeitos, concretamente, relatórios de vigilância, autos de busca e apreensão. Testes rápidos, reportagem fotográfica, exames periciais e CRC.s de fls. 1125 e sgs. (dos quais decorre que os arguidos CC e DD foram já condenados por crime de idêntica natureza). Pela análise de tal acervo probatório conclui-se que resulta fortemente indiciada a factualidade descrita no despacho do Mº Pº que antecede (fls. 1150 verso e sgs.), cujo teor aqui se considera como reproduzido para todos os legais efeitos, nomeadamente, que pelo menos desde o mês de março de 2023 até ao presente momento, os arguidos se vêm dedicando em conjunto, à compra, detenção, manipulação, venda, distribuição, e cedência de produtos estupefacientes, quer a consumidores que para esse efeito os procuram, quer a indivíduos que os contatam e que para si revendem tais substâncias estupefacientes, nomeadamente, cocaína, heroína, canábis folhas/sumidades (vulgo “erva”) e canábis resina (vulgo “haxixe”). Para tal, uniram esforços com vista à realização de atividades relacionadas com a aquisição, transporte, doseamento/corte e comercialização do produto estupefaciente, constituindo uma estrutura humana estável e hierarquizada, com distinção de tarefas, de responsabilidades e de ganhos, desenvolvendo aquela atividade de forma intensa, ininterrupta e com uma logística operacional perfeitamente estruturada, criada apenas com o fito de aumentar a eficácia da atividade ilícita em apreço. No dia 12 de dezembro de 2023, no interior da residência dos arguidos AA e BB, entre outros itens, um (01) saco plástico de cor branco contendo nove (09) recortes de saco plástico transparente, contendo cada um diversos pedaços de produto de cor esbranquiçada, suspeito de se tratar de produto estupefaciente - cocaína, que após ter sido submetido a teste rápido deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de cocaína, com PBTA de 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco virgula zero) gramas, conforme Teste Rápido n.º 25591/2023, (com a particularidade de um deles ter manuscrito os números "24") e um (01) saco plástico de cor azul, contendo no interior doze (12) recortes de plástico transparente contendo cada um, diversos pacotes em plástico com produto de cor acastanhada, suspeito de se tratar de produto estupefaciente - heroína, que após ter sido submetido a teste rápido deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de heroína, com PBTA de 965,00 (novecentos e sessenta e cinco virgula zero) gramas, conforme Teste Rápido n.º 25588/2023, um (01) saco plástico de cor verde contendo no interior dez (10) recortes de saco plástico transparente, contendo cada um, diversos pacotes em plástico contendo produto de cor acastanhada, suspeito de se tratar de produto estupefaciente - heroína, que após ter sido submetido a teste rápido deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de heroína, com PBTA de 595,00 (quinhentos e noventa e cinco virgula zero) gramas, conforme Teste Rápido n.º 25589/2023, um (01) saco plástico de cor verde contendo quatro (4) sacos plásticos transparente, contendo cada um, produto de cor acastanhada, suspeito de se tratar de produto estupefaciente - heroína, que após ter sido submetido a teste rápido deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de heroína, com PBTA de 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco virgula zero) gramas, conforme Teste Rápido n.º 25590/2023, três (03) placas de um produto de cor castanha, suspeito de se tratar de produto estupefaciente – canabis resina (haxixe), que após ter sido submetido a teste rápido deu resultado positivo, tratando-se efetivamente de canabis resina (haxixe), com PBTA de 305,95 (trezentos e cinco virgula noventa e cinco) gramas, conforme Teste Rápido n.º 25592/2023, além de outros pacotes com menores quantidades, relevante quantia em dinheiro e artefactos relacionados com o tráfico. Em 2/8/23, na residência do arguido CC, foram aprendidos mais de 10.000€, sendo que na altura não foi detido. Os lucros obtidos são elevados e a difusão de estupefacientes é naturalmente visível e notória, com todos os riscos e com todas as consequências conhecidas - a droga, por si só, é o alimento de outros crimes, seja natureza patrimonial, seja mesma natureza pessoal. Os arguidos agiram sempre de forma concertada e organizada com o único propósito de obterem avultadas vantagens patrimoniais com a atividade reiterada de tráfico de estupefacientes, desideratos que lograram alcançar. Todos os arguidos conheciam as características estupefacientes dos produtos que vendiam/guardavam, bem assim como os efeitos nefastos que os mesmos provocam nos seus consumidores, atuando sempre em conjugação de esforços e intentos com a finalidade de distribuírem tais produtos por um grande número de pessoas, sendo que cediam vários tipos de estupefacientes, nomeadamente cocaína, heroína e canábis (folha e resina) a outros traficantes e consumidores. Os arguidos atuaram sabendo que a quantidade de produto estupefaciente por si detidas, posta à venda, cedida e vendida nas circunstâncias acima descritas, se destinava a ser difundida por um número significativo de pessoas e, apesar disso, mantiveram-se insensíveis aos danos que originava na saúde de múltiplos consumidores finais, apesar de estarem cientes que com isso prejudicavam, de forma precoce e irreversível, a saúde física e psicológica de tais consumidores, o que representaram e concretizaram. Sabiam, ainda, os arguidos que não lhes era lícita a detenção daquelas substâncias, cuja natureza e características conheciam, nem vender, comprar, guardar, adquirir ou distribuir aqueles produtos, com os quais procuravam obter proventos económicos que sabiam serem ilícitos, agindo em comunhão de esforços. Agiram, assim, os arguidos sempre de forma concertada e organizada com o único propósito de obterem avultadas vantagens patrimoniais com a atividade reiterada de tráfico de estupefacientes, desiderato que lograram alcançar. Agiram os arguidos sempre de modo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. O crime em causa é de extrema gravidade, de consequências muito nefastas, aferindo-se essa gravidade pelos valores que viola e pelas penas com que a Lei o comina, e que em regra é motivo de grande alarme social, em tudo denotando elevada perigosidade dos seus agentes. No caso em apreço os factos indiciados não podem deixar de ser considerados muito graves por violadores de valores elevados e caros à sociedade, com fortíssima repercussão no meio social. Diga-se ainda, que, e relativamente ao alarme social, que este se verifica quase sempre no caso de tráfico de droga, "sabendo-se, como se sabe como os pais e as famílias em geral se preocupam e se angustiam com a possibilidade de os filhos ou parentes, sobretudo quando menores, contactarem e privarem com traficantes. E como reagem até desproporcionalmente, a toda e qualquer notícia de libertação de alguém relacionado com o tráfico" - Parecer do Ex.mo Sr PGA, nº 138/97, Proc. nº 9710563. Temos assim que, se os arguidos fossem restituídos à liberdade as pessoas não compreenderiam, nem aceitariam certamente a decisão do Tribunal, uma vez que esperam deste decisões que por um lado previnam e reprimam o tráfico e por outro que protejam a sua segurança, o seu bem-estar e que afastem do seu meio o fantasma da droga. Como referido pelo Mº Pº, a atividade de tráfico de estupefacientes é um dos atuais flagelos da nossa sociedade e das atividades ilícitas mais abomináveis a merecer total censura por parte de todos, desde logo, pelos lucros fáceis que o tráfico de estupefacientes proporciona, causando assim, um enorme alarme social na sociedade, salientando-se o estilo organizado a nível logístico, prático e humano usado na distribuição da droga, esta por sua vez abundante e reiteradamente distribuída. Além do alarme social provocado pelos factos em investigação, dado o volume de negócio e grau de estrutura organizativa que se extrai da quantidade de dinheiro e droga apreendidos, que permite concluir com segurança que esta atividade já se vinha a desenvolver há algum tempo, é de prever uma ulterior condenação em pena de prisão. É flagrante e perigo de continuação da atividade criminosa, uma vez que não são conhecidas atividades profissionais certas e concretas aos arguidos, sendo certo que o facto de terem atividade laboral não exclui que também se possam dedicar ao tráfico. Refira-se ainda que, como se diz no AC da RP, datado de 6/5/2015, RP2015050653/14.4SFPRT-B.P1, in www.dgsi.pt, “O perigo de continuação da atividade criminosa, previsto no artº 204º al.c) CP, deve ser interpretado como meio de impedir o arguido de praticar crimes da mesma espécie daqueles pelos quais está indiciado”. Relativamente a este perigo, como refere Germano Marques da Silva, in, “Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª edição, 2002, págs. 268 e sgs.,”(…), há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. (…) A aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da atividade criminosa pela qual o arguido está indiciado”. Quanto aos arguidos que optaram por não prestar declarações direito que lhes assiste, há que dizer que, como se refere no AC da RC, de 13/1/2010, nº 546/06.7GTLRA.C1, “Se o uso do direito ao silêncio não poderá em caso algum prejudicar o arguido, também o não deverá beneficiar”. Optando por não prestar declarações os arguidos não dão conta ao tribunal das suas motivações, de um eventual arrependimento e da autocensura de que possam ser dotados ou da interiorização da gravidade da conduta praticada, ou de uma perentória negação dos factos ou explicação para o procedimento descrito nos autos. Considerando a factualidade apurada e as circunstâncias concretas em que era desenvolvido o tráfico em investigação, há que distinguir as atuações dos arguidos. Com efeito, das Vigilâncias efetuadas, não tem o tribunal qualquer dúvida em considerar, quanto ao arguido CC fortemente indiciado o crime de tráfico; atento o resultado das buscas, à mesma conclusão se chega quanto aos arguidos AA e BB. Já não assim quanto ao arguido DD; os indícios são suficientes, não fortes. Vejamos: Após ponderação quis o arguido AA prestar declarações, referindo que foi contactado por um fulano que se chama “parafuso”, que descreveu, dizendo que por guardar a droga ganhava 250€ por semana. Diz que praticou tal ato por necessidades económicas e que o seu filho era conhecedor de tal facto. O arguido AA e o seu filho BB são primários. O arguido CC prestou declarações parciais, referindo que consome cerca de 30/40€ de haxixe por dia e que não conhece os outros arguidos. Sobre o arguido CC há que referir que tem um CRC do qual constam já várias condenações: roubo, praticado em 2018, tráfico, praticado em 2019, roubo, em 2019, condução sem habilitação legal, em 2021, consumo, em 2021, dois crimes de roubo e detenção de arma proibida, em 2020, sendo que esteve presente neste tribunal no passado dia 11, tendo ficada indiciado pela prática do crime de furto simples e sujeito a apresentações diárias. Tem um passado criminal vasto e persiste na atividade criminosa. É, porém, muito jovem e está familiarmente enquadrado. Quanto aos arguidos CC, AA e BB, por todas as razões acima enunciadas, pelo dinheiro e droga apreendidos, pelos registos das vigilâncias, temos que deve ser determinada aplicação de uma medida privativa da liberdade. Não a prisão preventiva, porque, relativamente aos arguidos AA e BB, apenas temos como consolidado que tinham em sua casa relevantes quantidades de droga (sendo determinante o depoimento do arguido AA), não tendo sido vistos na atividade do tráfico e relativamente ao arguido CC, porque tendo sido visto em algumas vigilâncias, nada de relevante, para justificar uma prisão preventiva, tinha na sua posse, sendo de considerar a sua idade, o facto de ser toxicodependente e de ter dado o seu consentimento a um tratamento. Respeitando-se o estatuído no art.º 193.º/2 do Código de Processo Penal, as regras da experiência dizem-nos que a casa do arguido AA não servirá mais como “casa de recuo”, sendo adequada a aplicação da obrigação de permanência na habitação com VE, que se enquadra, nos termos dos artigos 191º, a 195º, do CPP nos princípios da adequação e da proporcionalidade, aos quais acrescem os requisitos gerais a que aludem os artigos 202º e 204º, do mesmo diploma legal; o princípio da legalidade assegura que a liberdade das pessoas só pode ser restringida verificados os pressupostos estatuídos nos preceitos supra referidos. Respeita igualmente tais princípios a aplicação da mesma medida ao arguido CC, sendo a sua idade o único fator que, neste momento, impede o tribunal de decretar a sua prisão preventiva, acreditando que através de um tratamento o arguido pode ainda encontrar um rumo adequado para a sua vida, tando mais que, como declarou, fez o 12º ano e completou um curso de gestão hoteleira. Relativamente ao arguido DD, há a considerar o seu CRC, sendo que está demonstrada nos autos uma conduta que embora seja altamente censurável, não assume a dimensão, em termos de gravidade e consequências, da assacada aos demais arguidos, pelo que, por ora, não se determina um estatuto coativo privativo da liberdade, concordando-se com as medidas promovidas pelo Mº Pº. Assim, tendo em conta as doutas considerações aduzidas pelo Digno Magistrado do Mº Pº, que aqui damos por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos, quer quanto à qualificação jurídica do crime indiciado, quer, parcialmente, quanto às medidas coativas a aplicar, sem necessidade de outros considerandos, determino que os arguidos CC, AA e BB, aguardem os ulteriores termos do processo em OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, com VE e proibidos de contactar entre si (excecionando-se os vínculos familiares) além do TIR, já prestado – arts. 191º a 193, 196º, 200º, nº 1 al. d), 201º, 1, 2 e 3 e 204º al. c), todos do CPP. O arguido CC fica sujeito também a tratamento (artigo 200º, 1, f), do CPP). Relativamente ao arguido DD damos igualmente por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos, a promoção que antecede e determino que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a APRESENTAÇÕES três vezes por semana (segundas, quartas e sábados), na esquadra da área da sua residência, bem como proibição de contactos com os demais arguidos e ainda sujeito à proibição de frequentar bairros conotados com o tráfico(à exceção do bairro em que reside), além do TIR, já prestado – arts. 191º a 193, 196º, 198º, 200º, 1 d) e 204 al. c), todos do CPP. Passem-se os competentes mandados. Cumpra-se o artº 194º nº 9, do CPP..” * Cumpre apreciar. Face ao objeto de recurso importa apreciar a colocação normativa dos indícios, assim como a densidade das exigências cautelares, a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coação cominadas aos arguidos. Sobre o acerto e adequação das medidas de coação cominadas a cada um dos arguidos agora em reapreciação por força do recurso interposto, regem os princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), face à sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art.193º nº1 “in fine” do CPP), perante o que se deverá ponderar sobre a densidade e recenseamento dos perigos cautelares encontrados (cfr.art.204º do CPP). Em aferição estarão os perigos de continuação da actividade criminosa assim como de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas que fundamentaram a decisão recorrida, mas também haverá a aferir da perturbação do inquérito na aquisição e conservação da veracidade da prova (cfr.art.204º alíneas b) e c) do CPP). Quanto aos arguidos AA e BB (constando do despacho impugnado a imputação dos factos indiciados), consultados os elementos dos autos existem fortes indícios que os mesmos cometeram com gravidade e em co-autoria o delito de trafico de estupefacientes, mostrando ser parte relevante desse intenso tráfico que indiciariamente se desenrola desde há vários meses, sendo-lhes apreendido na sua habitação quantidades muito elevadas de estupefacientes, no valor global de cerca de 2 Kg de heroína; 485 gramas de cocaína, e cerca de 305 gramas de haxixe, estupefacientes que se encontravam muito fracionados, em múltiplas e numerosas embalagens, para além de quantidades de dinheiro também fracionado e plurilocalizado na habitação, em montante global superior a 7.000€, sem que os arguidos tenham rendimentos que o justifiquem (nem de perto, nem de longe), o que evidencia em termos indiciários, uma conexão com a co-autoria já prolongada no tempo com os restantes arguidos, estes com uma operacionalidade e atos típicos diretamente associados às indiciadas múltiplas vendas a consumidores amplamente documentadas nos autos de inquérito, mas cuja atividade se encontra em co-autoria com os arguidos agora em apreciação, realidade que haveria de ser ponderada pelo Tribunal “A Quo”. Tanto assim é que, são diversos os objetos e múltiplas as quantidades de frações e embalagens de estupefacientes e numerário, muito sugestivo de demoradas preparações e de uma atividade já estabelecida e montada nessa “casa de recuo”, faz tempo. Como se referiu, a indiciada atividade de venda de heroína e cocaína a consumidores (vertida nos elementos que constam dos autos), para além do mais, envolvia todos os arguidos que atuando em co-autoria. Portanto, encontrando-se fortemente indiciado que estes arguidos desenvolveram em co-autoria uma profusa atividade de tráfico junto de muitos consumidores (embora os atos de vendas sejam indiciariamente protagonizados por outros agentes e arguidos), a par do iminente perigo de continuação da atividade criminosa, considerando a insuficiente inserção profissional dos arguidos, e as vantagens de ter uma “casa de recuo” remunerada (como confessadamente declarou o arguido AA) (agravando desse modo o aludido perigo de continuação da atividade criminosa, cfr.art.204 alínea c) do CPP), também se deve realçar o perigo de contacto com consumidores, eventuais futuras testemunhas e outros co-arguidos, perigo esse que prejudicando o decurso do inquérito e a aquisição da prova, a obrigação de permanência habitação não consegue evitar, dada a possibilidade de contacto telefónico ou através das redes sociais que essa permanência propicia (cfr.art.204º nº1 alínea b) do CPP). Aliás deve salientar-se que a medida de coação aplicada pelo Tribunal “A Quo” aos ora arguidos de obrigação de permanência na habitação, na prática pouco acautela, e menos altera, dado que, não implicando qualquer medida de vigilância sobre a sua atividade (desde que circunscrita a habitação), ou sobre os acessos à sua habitação por terceiros, não poderá essa medida de coação impedir o continuo uso da habitação como “casa de recuo”. Reafirma-se que indiciariamente as quantias que lhes foram apreendidas (superiores a 7.000€) provinham da atividade em co-autoria com outros agentes na venda de estupefacientes, a qual é bem relevante, aliás bem expressa no intenso tráfico que indiciariamente se desenvolveu nos locais assinalados nos autos, circunstância que inviabiliza a aferição do Tribunal “A Quo” que dissociou a ação dos ora arguidos da venda dos estupefacientes aos consumidores, sendo que a atividade remunerada de uma casa de recuo para posterior venda, ainda que por outros indivíduos (os chamados peões), configura plena integração na tipicidade do tráfico (a todos os co-autores se comunicando a ilicitude dos atos de venda), é mais perigosa do que a venda direta a consumidores, dado que, beneficia do recato do domicílio, mais resguardado, por isso, mais perigoso e eficiente, devendo ser avaliado no seu desvalor intrínseco, muito superior à atividade de venda em locais públicos (mais exposta por essa razão). O Tribunal “A Quo” parece desvalorizar a ilicitude do facto e a densidade das exigências cautelares relativamente à conduta em co-autoria dos arguidos em questão. No entanto, como se referiu, no âmbito da co-autoria, face ao panorama dos múltiplos atos de venda em locais públicos durante vários meses, realidade que confrontou a comunidade, não pode deixar de se recensear o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, que aliás fora elencado pelo Tribunal “A Quo”, o qual deriva diretamente da natureza e circunstância da atividade de tráfico concretamente desenvolvida nos locais identificados nos autos, na qual a comunidade tomando contacto permanente com a frequência de vendedores e consumidores nos mesmos locais, sem aparente resposta atempada do Estado, é fortemente perturbadora de todos, pelos perigos que assolam não só o consumo de estupefacientes e o modo como se dissemina pelas camadas jovens da comunidade, como pela criminalidade sempre associada a esse consumo e tráfico de estupefacientes (nos delitos em cadeia de furtos, roubos e recetações). A este respeito é eloquente o conteúdo dos múltiplos relatórios de vigilâncias, constantes dos autos, documentados com muitas fotos, com amplas e numerosas movimentações conotadas com o tráfico de estupefaciente em lugares públicos, o que durante meses não passou despercebido e inquietou quase diariamente a comunidade. A essas significativas perturbações da tranquilidade da comunidade (com perda de liberdades públicas e individuais), o processo penal pretende igualmente prover e reverter de forma imediata com as medidas de coação, e até, antes que surjam “movimentos populares de justiça” ou de “vigilância” (com efeitos igualmente indesejáveis), aqui com perturbações da ordem pública. É preciso notar que este elo da cadeia da actividade e da organização do tráfico de estupefacientes, respeitantes ao depósito de estupefacientes na casa de recuo, continua a ser de extremo perigo, não se antevendo que esse seja um fator de desvalorização do perigo, sobretudo quando a venda subsequente dentro da mesma “organização” é intensa e permanente, como indiciariamente é o caso. Portanto, a par da assinalada densidade do perigo de continuação da actividade criminosa, assim como das sanções que previsivelmente lhe serão aplicáveis (atento a ilicitude no tráfico que já se indicia); também o perigo de grave perturbação da paz e tranquilidades públicas sempre associadas ao tráfico persistente e contínuo, como foi indiciariamente o caso, a que soma o perigo de perturbação do inquérito na aquisição da prova e conservação da veracidade, atentos os permanentes e inerentes contactos com os consumidores, podendo sobre os mesmos ser exercida influência, considerando a sua proximidade, assim se verificam as exigências previstas no art.204º alínea b) e c) do CPP. Em nome dos princípios acima referidos, somente a medida de prisão preventiva poderá acautelar os perigos assinalados cfr.art.204º alíneas b) e c) do CPP, por as restantes medidas de coacção não revelarem eficácia para conter os assinalados perigos, concretamente, as respeitantes à obrigação de permanência na habitação, atenta a impossibilidade de impedir não só a continuação da atividade criminosa, como os contactos que podem prejudicar a aquisição e conservação da prova. Deste modo, deverá ser alterada a decisão sob recurso, com agravamento do estatuto coativo dos referidos arguidos para prisão preventiva. Deve o recurso ser provido. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo MºPº, alterando a decisão proferida pelo Tribunal “A Quo” com revogação das medidas de coação cominadas aos arguidos AA e BB, exceto o termo de identidade e residência já prestado pelos mesmos, que se mantém, aos quais é aplicada a seguinte medida de coação: - O arguido AA - O arguido BB aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a Prisão preventiva. * Emitam-se mandados de detenção a estes arguidos.Quanto a estes arguidos oportunamente cumpra o disposto no art.194º nº10 do CPP. * Notifique.Sumário. …………………….. …………………….. …………………….. Porto, 24 de Abril 2024. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Juiz Desembargador Relator Nuno Pires Salpico. Voto a decisão. Juíza Desembargadora 1º Adjunta Maria do Rosário Martins. Voto a decisão. Juiz Desembargador 2º Adjunto Pedro Afonso Lucas. |