Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO PRESSUPOSTOS APOIO DO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP20260701456/25.9T8FLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos termos do art.º 140º/2 CC não se justifica aplicar uma medida de acompanhamento quando o objetivo da medida se mostra garantido pela ação do cônjuge através dos deveres gerais de assistência e cooperação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acompanhamento de maior-456/25.9T8FLG.P1 *
SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): .................................................... .................................................... ...................................................
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)
I. Relatório O Ministério Público veio ao abrigo do disposto nos art.º 138º e art.º 141º nº 1 do Código Civil e art.º 891º e seguintes do Código de Processo Civil, propor ACÇÃO ESPECIAL URGENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR relativamente a, AA, nascido a ../../1959, casado, natural da freguesia ..., concelho ..., filho de BB e de CC, residente na rua ..., ... ... - .... Formulou o seguinte pedido: - que seja decretado o acompanhamento de AA, (artigo 145.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4, do Código Civil) e, em consequência, deverá ser nomeada para acompanhante a esposa daquele, DD, a quem deverão ser conferidos poderes de representação especial e de administração de bens nos seguintes termos: - administração dos bens do beneficiário, em concreto no destino a dar à pensão/subsidio que recebe ou venha a receber, praticar negócios do dia a dia. - representar o requerido no que respeita a tomar decisões relacionadas com a sua saúde; - supervisionar e acompanhar às consultas médicas necessárias, devendo assegurar-se a sua sujeição e cumprimento da terapêutica convencionada ou a convencionar. Alegou para o efeito que o beneficiário nasceu a ../../1959, é casado, natural da freguesia ..., concelho ..., filho de BB e de CC, residente na rua ..., ... ... - .... O beneficiário, tinha na data da instauração da ação a idade de 64 anos. O requerido está invisual de ambos os olhos. Que o tem limitado, embora ainda mantenha a função cognitiva preservada. Embora se localize no espaço, a falta de visão, impede-o de se deslocar sozinho na rua. Conheça o ano, os meses e dias. Necessita de cuidados permanentes de terceiros. Ainda consegue falar, sabe o seu nome e dos familiares. Não conhece o dinheiro, embora reconheça o seu real valor, mas já não faz compras. Sabia ler e escrever, mas atualmente não consegue por falta de visão. O Requerido não se encontra capaz de cuidar da sua pessoa e bens, reside com a esposa, DD, sendo esta quem dele cuida e assegura as suas necessidades básicas. Conclui que carecendo o requerido de alguém que o acompanhe nas tarefas básicas do seu dia-a-dia e na administração do seu património, mostram-se reunidos os pressupostos para que seja decretado o acompanhamento do requerido, ficando sujeito ao regime de representação especial, nos termos do artigo 145.º, n.º 2, al. b) e n.º 4 do Código Civil. - Proferiu-se despacho que determinou a citação do beneficiário, por contacto pessoal e determinou-se o modo de proceder à publicidade da ação. Determinou-se, a obtenção de informação sobre a existência de testamento vital e procuração para cuidados de saúde, para os efeitos do art.º 900º/3 CPC. - Procedeu-se à citação do beneficiário, que não apresentou resposta. - Procedeu-se à nomeação de defensor oficioso e determinou-se a sua citação em representação do beneficiário. - O defensor oficioso citado, não se manifestou. - Proferiu-se despacho que determinou a realização de exame médico ao beneficiário, ao abrigo do disposto no art.º 897º/1 CPC. - Procedeu-se à diligência de audição do beneficiário, com gravação, lavrando-se auto de audição com data de 23 de março de 2026. - O Ministério Público veio apresentar o seu parecer quanto à medida que em concreto deve ser aplicada ao beneficiário. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Em face do exposto, o tribunal julga a ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, decide: a) Não decretar qualquer medida de acompanhamento por não se encontrarem verificados os necessários pressupostos legais. * Fixa-se à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil. * Sem custas, por delas estar isento o beneficiário responsável pelas mesmas nos termos do artigo 535.º n.º 3 do Código de Processo Civil (artigo 4.º al. l), do Regulamento das Custas Processuais”. - O Digno Ministério Público veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: i. O Ministério Público propôs ação de acompanhamento de maior, a favor de AA, requerendo aplicação de medidas de acompanhante de representação especial, em virtude do problema de visão que o mesmo padece (quase cegueira - blefarospasmo e ptose palpebral). ii. Todavia, o tribunal a quo julgou a ação improcedente e não decretou qualquer medida de acompanhante ao requerido, nem consequentemente, lhe nomeou acompanhante. iii. Contudo, o Ministério Público não concorda com a sentença proferida, limitando-se o recurso à matéria de direito, uma vez que entendemos que o tribunal a quo não fez uma incorreta interpretação do disposto nos artigos 138.º, 140.º e 143.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código Civil. iv. Entendeu o tribunal a quo que não obstante as dificuldades sentidas pelo requerido, face ao problema de saúde de que padece, de perda de visão (quase cegueira), no caso concreto, os deveres de cooperação e assistência que a esposa lhe presta são suficientes. v. Com efeito, perante o quadro fáctico, entende o Ministério Público que o requerido necessita do apoio da esposa e de terceira pessoa, para quase todas as atividades da vida diária. vi. Isto porque, ficou provado que o requerido necessita de ajuda na realização das tarefas básicas da vida, tal como vestir-se, cuidar da sua higiene pessoal, para preparar refeições, cuidar da roupa, da casa, deslocar-se ao médico, a instituições públicas e privadas, para tratar de assuntos pessoais relativos à sua pessoa e ao seu património e para se deslocar a qualquer sítio, dado que desde que lhe foi diagnosticada a doença que padece, deixou de conseguir conduzir. vii. Para além disso, a esposa do requerido, quando lhe foi diagnosticada a patologia de natureza oftalmológica, teve que deixar o seu emprego para passar a cuidar diariamente do mesmo, dado que não consegue sozinho efetuar tarefas básicas como subir uma escada. viii. De facto, o requerido não conhece a linguagem braile e até para assinar um documento necessita de ajuda, tendo ficado provado que o mesmo tem bastante dificuldade em ler e escrever (facto 6). ix. Com efeito, o requerido conta com a ajuda da esposa, mas as necessidades e apoio que o requerido, neste momento necessita para exercer pessoalmente os seus direitos e deveres, vão além dos deveres gerais de cooperação e assistência que a esposa lhe possa assegurar, até porque, como já se referiu a mesma teve que deixar o emprego para cuidar diariamente do marido e além do mais, o requerido não conduz, necessita de ajuda para se deslocar para qualquer sítio, inclusive para o tribunal, em que necessitou de ajuda a uma terceira pessoa para o trazer ao tribunal, necessita de ajuda para ir ao médico, para ir a qualquer serviço público e privado, necessita de ajuda para assinar um documento, um cheque, para levantar dinheiro. x. As necessidades que o requerido atualmente precisa vão além dos deveres gerais de cooperação e assistência que a esposa lhe pode proporcionar. xi. De facto, a sentença recorrida baseia-se numa tese restritiva na qual o art.º138.º do Código Civil só teria aplicação às situações em que o beneficiário é portador de patologias de natureza mental, intelectual ou neurológica, deixando de fora todas as outras situações concretas de saúde e de deficiência física, mesmo que impossibilitem o cidadão maior de “exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos e cumprir os seus deveres” - como determina a letra e o espírito daquele art.º 138.º - sempre norteado pelo princípio de “assegurar o bem estar e a recuperação do beneficiário” (art.º 140.º, n.º1, do CC.) e pelos princípios da necessidade e da autonomia da vontade do requerido, consagrados no art.º 12.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. xii. Contrariamente à tese defendida pelo tribunal a quo, o art.º 138.ºdo Código Civil não limita a situação de impossibilidade às doenças de natureza mental, intelectual ou neurológica, mas também abrange as situações de “saúde” e de “deficiência” física - desde que impossibilitem o cidadão maior de “exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres”, entendimento este que tem sido seguido pela maioria da doutrina acima referida. xiii. A aplicação do regime de maior acompanhado rege-se pelo princípio da necessidade, ou seja, devem apenas ser decretadas as medidas menos restritivas ou na medida do necessário, considerando o bem-estar do beneficiário. xiv. Assim, salvo o devido respeito, à luz dos artigos 138.º, 140.º e 145.º todos do Código Civil, considerando que a quase cegueira que o requerido padece e que as ajudas/necessidades que o mesmo atualmente necessita, vão além dos deveres de cooperação e assistência que a esposa lhe possa assegurar, entende o Ministério Público que deve ser aplicado ao requerido a medida de acompanhamento de representação especial, com dispensa do conselho de família (artigo 145.º, n.º 4 do CC), nos seguintes moldes: representação nos atos relacionados com a tomada de decisões relacionadas com a saúde do beneficiário e de supervisão e acompanhamento a consultas médicas necessárias, devendo assegurar-se o cumprimento da terapêutica prescrita e poderes de administração dos seus bens (artigo 145.º n.º 2 alínea c) do Código Civil), em concreto receber a pensão que aufere e o destino a dar à mesma (artigo 147.º do Código Civil), assim como representação junto de instituições bancárias, finanças e outros serviços públicos. xv. Tal medida deverá ser revista no prazo de um ano (artigo 155.º do CC), uma vez que a situação clínica do requerido ainda não está totalmente estabilizada e as terapêuticas médicas ainda não foram esgotadas e poderão advir melhoramentos com futuras cirurgias programadas. xvi. Ao julgar a ação improcedente, não tendo aplicado ao requerido nenhuma medida de acompanhamento, a sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 138.º, 140.º e 143.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CC. Termina por pedir que se julgue o recurso procedente revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que decrete a medida de acompanhamento de representação especial ao requerido AA até a sua situação clínica estar estabilizada, a ser revista no prazo máximo de um ano e ser ainda nomeada a esposa DD como acompanhante, assim se fazendo Justiça. - Não foi apresentada resposta ao recurso. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. -
II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - determinar se estão reunidos os pressupostos para decretar o acompanhamento; e - na hipótese de estarem preenchidos os pressupostos, se não se deve aplicar uma medida de acompanhamento pelo facto do seu objetivo se mostrar garantido pelos deveres gerais de cooperação e assistência exercidos pelo cônjuge. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1) O requerido nasceu a ../../1959, é casado, natural da freguesia ..., concelho ..., filho de BB e de CC, residente na rua ..., ... ... - .... 2) O examinado padece de patologia oftalmológica (blefarospasmo e ptose palpebral) em tratamento, sem que tenham sido esgotados os recursos terapêuticos. 3) Nos períodos em que tem maiores dificuldades em controlar a abertura dos olhos, poderá ter necessidade de apoio na realização pontual da higiene, em orientar-se em locais estranhos ou necessitar de ajuda para melhor fazer a gestão de alguns atos da vida corrente, gestão esta que tem tido capacidade para delegar na sua mulher, que o levou ao exame. 4) O examinado não apresenta deterioração cognitiva, volitiva, emocional ou limitação sensorial. 5) O requerido tem dificuldade de se deslocar sozinho na rua. 6) O requerido tem dificuldade em ler e escrever. - 2) Factos não provados Com relevância para a boa decisão da causa, não resultaram demonstrados os seguintes factos: a) Não conhece o dinheiro, já não faz compras e não consegue ler ou escrever. b) Não consegue deslocar-se sozinho na rua. - 3. O direito O apelante insurge-se contra a sentença, na medida em que considera que a doença de que padece o beneficiário exige a nomeação de um acompanhante, com poderes especiais de representação, devendo ser nomeada para o exercício do cargo de acompanhante o cônjuge do beneficiário. Cumpre apreciar se estão reunidos os pressupostos para ser decretado o acompanhamento e se o objetivo da medida se mostra garantido através dos deveres gerais de cooperação por parte do cônjuge do beneficiário. A Lei 49/2018 de 14 de agosto veio estabelecer o regime do acompanhamento de maiores, a qual introduziu uma mudança de paradigma e uma nova filosofia no estatuto das pessoas portadoras de incapacidade, dando assim consagração àquilo que já há muito vinha sendo reclamado pela doutrina, e sobretudo pelas Convenções Internacionais ( Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova York -, entrada em vigor na nossa ordem jurídica nacional, juntamente com o “Protocolo Adicional”, a 3 de maio de 2008). Criou-se um novo paradigma quanto à forma como se deve tratar e acolher o maior que por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, se encontra impossibilitado de forma plena, pessoal e consciente, exercer os seus direitos e cumprir os deveres. Visa-se sobretudo criar medidas que permitam cuidar e acompanhar a pessoa maior que se encontre com tais limitações. Neste modelo abandonou-se a conceção tradicional do regime da interdição e inabilitação, que visava em particular adotar medidas de segurança e certeza do comércio jurídico e acautelar a gestão do património familiar, funcionando aqueles mecanismos como forma de eliminar a plena capacidade de exercício de direitos reconhecidos por lei, em face do estado de incapacidade. Como se refere no Ac. Rel. Porto 18 de novembro de 2021, Proc. 1996/21.4T8MAI.P1 (acessível em www.dgsi.pt): “O regime do maior acompanhado respeita a manutenção da capacidade de exercício de direitos por parte da pessoa que necessita do acompanhamento. Trata-se de um regime com medidas de apoio a pessoas com deficiência assentes na sua autodeterminação. Ou seja, na base do regime do maior acompanhado está a atuação de proteger sem incapacitar. O que se pretendeu foi passar de um modelo de substituição para um modelo de acompanhamento e de apoio na tomada de decisão daqueles que necessitam. Dá-se primazia à autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível, prevê-se a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar. E, além disso contempla uma flexibilização de forma a dar cumprimento a ideia de singularidade da situação, permitindo encontrar uma resposta individualizada. No novo regime do maior acompanhado o foco é agora colocado, não na salvaguarda do tráfego e segurança jurídica e do património familiar da pessoa com incapacidade, face às limitações desta, mas na própria pessoa com incapacidade e no seu respeito enquanto ser humano, sujeito de direitos e obrigações, com dignidade própria, a quem se impõe respeitar o seu direito à liberdade e autodeterminação. Dentro desta nova filosofia arreda-se o sistema da total incapacidade da pessoa humana, própria do anterior instituto da interdição, parte-se do princípio que todo o ser humano maior é capaz do exercício dos seus direitos, sejam pessoais ou patrimoniais, flexibiliza-se o sistema no sentido de se adaptar a ablação dessa capacidade à incapacidade própria da pessoa concreta, e procura-se que esta, na medida do possível, id est, na exata medida em que as suas capacidades e incapacidades o permitam fazer, participe na tomada das decisões relativamente à sua pessoa e/ou património e tenha a última palavra sobre esses assuntos, não sendo aquela, pura e simplesmente, "substituída", mas sim tratada de acordo com o seu estatuto de pessoa humana, com dignidade própria e, por isso, sujeito de direitos e obrigações e com o direito à liberdade e autodeterminação. O novo regime trouxe assim toda uma nova filosofia, um novo posicionamento, perante a pessoa com capacidade diminuída”. Neste contexto prevê o art.º 138.º do Código Civil que o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. De acordo com o artigo 139.º n.º 1 do CC o acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. As medidas de acompanhamento visam assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença (art.º 140.º n.º1 do Código Civil). O regime jurídico do acompanhamento de maiores tem natureza supletiva, porquanto conforme estabelece o art.º 140.º/2 do Código Civil a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam. Seguindo o estudo publicado por MAFALDA MIRANDA BARBOSA[2] são dois os requisitos para que possa ser decretado o acompanhamento: um, de ordem subjetiva e outro, de ordem objetiva. No requisito de ordem subjetiva está em causa a impossibilidade de exercer plena, pessoal e conscientemente os direitos ou cumprir os deveres, o que se reconduz à possibilidade do sujeito se autodeterminar, no que respeita ao exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres. No requisito de ordem objetiva exige-se que a impossibilidade para exercer os direitos ou cumprir os deveres se funde em razões de saúde, numa deficiência ou no comportamento do beneficiário. A aplicação das medidas de acompanhamento rege-se pelos princípios da necessidade e da subsidiariedade (art.º 141º e 145º CC). Nas razões de saúde, que relevam de modo particular no caso concreto, integram-se quer as patologias de ordem física, quer as patologias de ordem psíquica e mental. Estando em causa a aplicação de uma medida de acompanhamento por razões de saúde por patologia de ordem física, mostra-se fundamental que o estado de doença limite o desempenho do sujeito em termos volitivos ou cognitivos. A medida de acompanhamento só tem lugar quando as finalidades que com ela se prosseguem não sejam garantidas através dos deveres gerais de cooperação e assistência e limita-se ao necessário para garantir o exercício dos direitos e cumprimento dos deveres. Como observa MAFALDA MIRANDA BARBOSA: “[o] regime é edificado com base num princípio de subsidiariedade. Visando assegurar o bem-estar e a recuperação do maior, garantir o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, a medida de acompanhamento só é decretada quando as finalidades que com ela se prosseguem não sejam garantidas através dos deveres gerais de cooperação e assistência, o que significa que, independentemente da verificação dos requisitos subjetivo e objetivo da medida de acompanhamento, pode não se justificar normativamente a nomeação de um acompanhante”[3]. Como refere PAULA TÁVORA VITOR o princípio da subsidiariedade “exige a adoção dos meios menos formais, de caráter menos intrusivo, em detrimento das medidas de caráter institucional, quer sejam tais meios produto de autodeterminação, quer resultado da intervenção de terceiros”[4]. A ideia não é incapacitar o sujeito, “mas auxiliá-lo, dando-lhe o apoio necessário, para que exerça na plenitude a sua capacidade jurídica”[5]. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. Rel. Lisboa 24 de fevereiro de 2026, Proc. 4998/25.8T8LSB.L1-7 e o Ac. Rel. Lisboa 18 de abril de 2024, Proc. 118/22.9T8MFR.L1-6, Ac. Rel. Porto 18 de novembro de 2021, Proc. 1996/21.4T8MAI.P1 e o Ac. Rel. Porto 23 de outubro de 2025, Proc. 97/25.0T8PVZ.P1 todos acessíveis em www.dgsi.pt.. Transpondo estas breves considerações para o caso concreto, somos levados a concluir que a decisão não merece censura, quando perante o concreto quadro factual não aplicou uma medida de acompanhamento ao beneficiário, por considerar que não estão reunidos os pressupostos para esse efeito e porque os deveres gerais de cooperação que decorrem do casamento que têm sido exercidos pelo cônjuge, são suficientes e adequados para que o requerido continue a exercer de modo pleno os direitos que lhe assistem e a cumprir os deveres a que está vinculado. Com efeito, por motivos de saúde o beneficiário não consegue praticar um conjunto de atos, sem o auxílio do cônjuge, o que não ocorre com caráter permanente. Como se provou: 2) O examinado padece de patologia oftalmológica (blefarospasmo e ptose palpebral) em tratamento, sem que tenham sido esgotados os recursos terapêuticos. 3) Nos períodos em que tem maiores dificuldades em controlar a abertura dos olhos, poderá ter necessidade de apoio na realização pontual da higiene, em orientar-se em locais estranhos ou necessitar de ajuda para melhor fazer a gestão de alguns atos da vida corrente, gestão esta que tem tido capacidade para delegar na sua mulher, que o levou ao exame. O beneficiário não perdeu a visão, como se refere sob o ponto iv das conclusões de recurso. Padece de uma doença, que se traduz em espasmos palpebrais (tremor das pálpebras) que o impede de abrir as pálpebras nos dois olhos. Encontra-se a efetuar tratamento, com melhoria da sua situação de saúde, podendo abrir as pálpebras e ver. A doença apenas o priva da visão quando as pálpebras se mantêm semiabertas. Abrindo as pálpebras não tem dificuldade de visão. O requerido padece de patologia oftalmológica/neurológica[6]. Por outro lado, não se provou que por efeito da doença de que padece se encontre limitado nas suas funções cognitivas ou volitivas. Provou-se que: 4) O examinado não apresenta deterioração cognitiva, volitiva, emocional ou limitação sensorial. 5) O requerido tem dificuldade de se deslocar sozinho na rua. 6) O requerido tem dificuldade em ler e escrever. Acresce que não se provou que: a) Não conhece o dinheiro, já não faz compras e não consegue ler ou escrever. b) Não consegue deslocar-se sozinho na rua. As limitações de que padece não têm a extensão que se refere no ponto vi das conclusões de recurso. Conclui-se que não resultam demonstrados os requisitos para ser aplicada uma medida de acompanhamento, pois não se provou que o beneficiário, por razões de saúde, esteja impossibilitado de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou cumprir os seus deveres. Porém, ainda, que assim, não se entenda, sempre seria de considerar que a cooperação prestada pelo cônjuge garante que o maior/beneficiário possa continuar a exercer, de forma plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou cumprir os seus deveres. No regime do casamento, o dever de cooperação encontra a sua consagração legislativa nas relações entre cônjuges nos art.º 1674, 1678º/2 f) e art.º 1679ºCC. Prevê o art.º 1674º CC, sob a epígrafe “Dever de Cooperação”: “O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram”. O art.º 1678º/2 f) CC, determina que: “2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração: […] f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens”. Estatui o art.º 1679º CC, sob a epígrafe “Providências administrativas” “O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos”. Como se provou é o cônjuge quem tem prestado o auxílio necessário para superar as limitações do beneficiário, em momentos pontuais, ao abrigo dos deveres gerais de cooperação que decorrem do casamento. A doença de que padece não lhe causa limitações permanentes. Está em fase de tratamento. Refira-se, aliás, que não se provou, nem foi alegado pelo requerente, que o cônjuge deixou de trabalhar para prestar assistência ao beneficiário, como se refere no ponto vii das conclusões de recurso. Acresce que não resulta dos factos apurados que o cônjuge não tem condições para continuar a prestar o auxílio e a cooperar no que se mostre necessário para que o maior/beneficiário possa exercer de modo pleno os seus direitos e cumprir as suas obrigações. Também não resulta dos factos apurados que se revele necessário estabelecer deveres especiais de representação do requerido, para garantir os cuidados de saúde ou a gestão da sua pensão de reforma, ou outros bens patrimoniais. O facto de não conduzir, não significa que fica impedido de se deslocar, socorrendo-se de meios alternativos, relevando apenas que tem discernimento suficiente para procurar tais meios, como tudo indica que ocorre no caso concreto. Provou-se que o beneficiário “nos períodos em que tem maiores dificuldades em controlar a abertura dos olhos, poderá ter necessidade de apoio na realização pontual da higiene, em orientar-se em locais estranhos ou necessitar de ajuda para melhor fazer a gestão de alguns atos da vida corrente, gestão esta que tem tido capacidade para delegar na sua mulher, que o levou ao exame [médico - IML]” (ponto 3 dos factos provados). Sendo assim e como se prevê no art.º 140º/2 CC, não se justifica aplicar uma medida de acompanhamento com poderes especiais de representação, quando o objetivo da medida se mostra garantido pela ação do cônjuge através dos deveres gerais de assistência e cooperação. O apelante sustenta que em situação idêntica à prevista nestes autos, no Ac. Rel. Porto de 14 de julho de 2020, Proc. 15/20.2T8OVR.P1 (acessível em www.dgsi.pt) foi aplicada uma medida de acompanhamento. Analisado o douto aresto constata-se que não existe qualquer semelhança com a situação destes autos. Naquele processo o beneficiário era um homem de oitenta e nove anos (em 2020), invisual - cegueira bilateral -, com outras doenças que motivaram o seu internamento hospitalar e após alta hospitalar, não regressou à sua casa, por falta de condições de habitabilidade, nem foi acolhido pelos filhos, o que motivou a sua permanência no hospital durante largos meses - refere-se na fundamentação do acórdão por mais de um ano e meio, após alta -, constituindo um caso social, por não ter quem lhe prestasse os cuidados de saúde, higiene, alimentação, habitação. No douto acórdão reconheceu-se que o beneficiário carecia de acompanhamento, para se desencadear o internamento em instituição adequada para o acolher. No caso presente, os factos provados revelam o contrário. O beneficiário tem uma família, casa onde reside com a família e o cônjuge presta os cuidados necessários nos momentos em que o beneficiário tem problemas mais acentuados de visão - que não é cegueira - devido à doença de que padece. O beneficiário tem capacidade de autodeterminação e de delegar no cônjuge os atos da vida corrente e os deveres gerais de cooperação garantem o objetivo que se pretendia alcançar com a aplicação de uma medida de acompanhamento. Conclui-se que a sentença que indeferiu a aplicação de uma medida de acompanhamento não merece censura. Improcedem as conclusões de recurso. - Sem custas, por estar o processo isento de custas, nos termos do art.º 4º/2 h) RCP (redação da Lei 49/2018 de 14 de agosto). -
III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Sem custas - art.º 4º/2 h) RCP (redação da Lei 49/2018 de 14 de agosto). *
Porto, 01 de julho de 2026
(processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator José Eusébio Almeida 1º Adjunto Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro 2º Adjunto Juiz Desembargador
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