Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320306
Nº Convencional: JTRP00012416
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EFEITOS
CÔNJUGE
TRANSMISSÃO DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
EFICÁCIA
EXCEPÇÃO
Nº do Documento: RP199401049320306
Data do Acordão: 01/04/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG192
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 208/91-2
Data Dec. Recorrida: 12/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART63 N2 ART64 N2 C ART83 ART84 N2 ART85.
CCIV66 ART289 ART433 ART434 ART435 N1 ART436 ART432 ART1093
ART1110 ART1279 ART1672 ART1673 ART1674 ART1675 ART1776 N2.
CONST89 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/02/01 IN CJ T1 ANOXV PAG291.
AC RP DE 1992/10/20 IN CJ T4 ANOXVII PAG256.
AC STJ DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG517.
AC RP DE 1974/06/26 IN BMJ N238 PAG281.
AC RP DE 1971/06/04 IN BMJ N208 PAG184.
AC RL DE 1981/02/27 IN CJ T2 ANOVI PAG152.
AC RP DE 1981/05/28 IN CJ T3 ANOVI PAG130.
Sumário: I - O efeito da resolução do contrato de arrendamento retroage ao momento do facto que a fundamenta.
II - Operando a resolução do contrato a sua extinção a partir do facto que o fere de morte, a sua posterior transferência para a titularidade do cônjuge não o faz ressurgir e é ineficaz relativamente ao senhorio.
III - Para beneficiar da excepção do n. 2, alínea c) do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, o cônjuge, permanecendo no arrendado, nada mais necessita provar além da sua qualidade de cônjuge.
Reclamações: