Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2861/18.8T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP202305162861/18.8T8MTS.P1
Data do Acordão: 05/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Por força do preceituado na al. j) do art.º 1436.º do C. Civil umas das funções do administrador do condomínio é prestar contas à assembleia.
II -Não sendo apresentadas as contas, qualquer condómino ou a respetiva administração mandatada para o efeito, pode pedir a quem exerceu funções de administração que preste contas reportadas ao período em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 2861/18.8T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 3
Recorrente – AA
Recorrido - Condomínio ...
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – O Condomínio ..., representado pela sociedade A..., Ld.ª e por BB, veio interpor no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Matosinhos a presente ação especial para prestação de contas, contra AA pedindo que o requerido preste contas do período de 01.01.2014 a 23.02.2017, durante o qual administrou tal condomínio.
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Citado o requerido, este veio contestar, afirmando não se pretender escusar a tal obrigação já que efetivamente além de exercer funções de administração do Condomínio Geral, exerceu igualmente durante anos funções referentes à administração da parte comercial/lojas e da entrada do n.º 267 (e por inerência no condomínio geral), sem nunca ter recebido reprovação pela forma como exerceu as suas funções, mas sustenta não ter o autor nem capacidade judiciária, nem legitimidade para pedir as contas, uma vez que no seu entender a administração desse condomínio geral não se mostra regularmente constituída, pois que resulta do estipulado no Regulamento Interno que a Comissão Administrativa é o órgão do condomínio a quem compete e, assim, tem capacidade judiciária para representar o Condomínio ..., aqui autor, em juízo. Mais sustentou que a ata da assembleia geral de 11.12.2017 não se mostra suficiente para autorizar a propositura da presente ação, por não fazer referência aos anos concretos em relação aos quais se autorizava o pedido judicial para prestação de contas. Finalmente alegou que as contas relativas ao ano de 2014 foram apresentadas na assembleia geral de 20.11.2014 e que apenas exerceu as funções de administrador do condomínio geral até ao fim do ano de 2016.
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O requerente respondeu e veio defender ter capacidade judiciária e legitimidade para a propositura da presente ação, estando devidamente mandatado para a apresentar, face ao teor das deliberações tomadas em assembleia de condóminos de 11.12.2017.
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De seguida foi proferida decisão, de onde consta: “Assim, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas:
1) Condena-se o requerido a prestar contas relativas à administração que fez do condomínio autor no período compreendido entre 01.01.2014 e 31.12.2016.
2) Absolve-se o requerido do pedido de prestação de contas relativo ao período de 01.01.2017 a 23.02.2017. (…)”.

Inconformado com tal decisão, dela veio o requerido recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra no sentido do alegado, absolvendo o recorrente do pedido de prestação de contas relativo ao período de 01.01.2014 e 31.12.2016.
O apelante juntou aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto a parte da douta sentença que julgou o requerente/recorrido Condomínio como parte legítima, com capacidade judiciária, por validamente representado na ação, face à deliberação da assembleia de 11.12.2017, e que condenou o recorrente a prestar contas nos termos do n.º1 do dispositivo, referentes ao período de 01.01.2014 a 31.12.2016, pois com tal decisão, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto o direito aplicável à matéria de facto provada nos n.ºs 1 a 10 da fundamentação da sentença recorrida impunha decisão diversa.
2. Um edifício constituído em propriedade horizontal é regulado em primeiro lugar pelo conjunto de normas fixadas legalmente, depois pelo título constitutivo da propriedade horizontal, a seguir pelo regulamento do condomínio, e, por último, pelas deliberações da assembleia de condóminos.
3. Quando aprovado pela assembleia de condóminos (facto provado n.º4), o regulamento é uma deliberação normativa disciplinadora da relação de condomínio e obrigatório nos termos do art.º 1429.º-A, do Cód. Civil.
4. O condomínio pode ser parte na ação quando representado pelo seu administrador, atendendo ao que dispõe o art.º 12.º do Código de Processo Civil e art.ºs 1436.º e 1437.º do Código Civil, na redação aplicável, mas quando tal administrador seja validamente constituído e mandatado para o efeito, o que não acontece nos autos.
5. Do Regulamento Interno do Condomínio Geral do edifício identificado nos autos e que sempre vigorou desde a sua constituição – [como atestam os originais das atas juntas pelo recorrente, onde nas respetivas deliberações se faz sempre referência á eleição da “Comissão Administrativa”, em cumprimento daquele regulamento] – e não tendo sido apresentada deliberação da assembleia a dá-lo sem efeito ou a afastar a sua aplicação, a administração e representação do Condomínio ... compete à Comissão Administrativa.
6. Verifica-se assim a manifesta falta de capacidade judiciária do autor, nos termos do art.º 25.º do CPC, ou ilegitimidade da administração mandatada pela assembleia de 11.12.2017 para o representar em juízo, já que tal competência cabe exclusivamente à Comissão Administrativa, órgão do condomínio constituído de acordo com o art.º 8.º e 10.º do regulamento interno, aprovado por assembleia de condóminos (facto provado n.º4) e, como tal, uma fonte disciplinadora da relação de condomínio obrigatória, nos termos do art.º 1429.º-A, do Cód. Civil, que se sobrepõe às deliberações da assembleia de condóminos.
7. O facto de a deliberação que consta do n.ºs 1 dos factos provados ter sido ou não impugnada por qualquer um dos condóminos nos termos do art.º 1433.º, n.º1 do C. Civil, não invalida e não prejudica o direito de o aqui recorrente, nesta sede, questionar e impugnar, a legitimidade e a capacidade judiciária do autor, representado nos autos por administração que “conflitua com o que, a respeito da composição da administração do condomínio geral, consta do regulamento do edifício.” – sic. sentença.
8. E fê-lo no momento próprio, em sede de contestação, quando teve conhecimento do teor daquela ata da assembleia de 11.12.2017 pela PI, pelo que a constituição daquela assembleia e a representação do condomínio por via da deliberação tomada foi impugnada pelo aqui réu, no momento próprio, por não reconhecer ao condomínio constituído e representado em juízo por via dessa deliberação, em violação do que estipula o respetivo regulamento, legitimidade para lhe requerer a apresentação de contas.
9. Da ata da Assembleia Geral de 11.12.2017 não consta da deliberação nela tomada os anos concretos relativamente aos quais mandatou a administração para requerer a prestação de contas ao recorrente.
10. Na qualidade de administrador do condomínio geral, o aqui recorrente convocou a realização de uma assembleia geral ordinária, para o dia 20.11.2015, constando da respetiva ordem de trabalhos, entre outros pontos, a discussão e aprovação das contas relativas ao ano de 2014, de acordo com o documento intitulado “Mapa Recapitulativo das Receitas e Despesas – ano de 2014”.
11. É verdade que, como refere o Tribunal recorrido, o recorrente não alegou que as contas referentes a 2014, que apresentou com a convocatória para a assembleia de 20.11.2015, foram aprovadas: nem o podia em boa-fé fazê-lo, já que apesar das solicitações dirigidas ao condómino CC, da entrada ..., que a partir daquela assembleia assumiu a presidência da mesa da assembleia, o recorrente não foi notificado das atas da assembleia de 20.11.2015 ou de outras realizadas nos anos de 2015 e 2016.
12. Competindo ao recorrido, como requisito essencial à exigência da prestação de contas e nos termos do art.º 342.º do C.Civil e face à omissão na ata de 11.12.2017 dos anos a que respeita a prestação de contas, fazer prova de que o documento “Mapa Recapitulativo das Receitas e Despesas – ano de 2014”, apresentado pelo recorrente para discussão e aprovação das contas desse ano à assembleia de condóminos, não foi aprovado por esta, no decurso do ano de 2015 e 2016, já que nas atas das assembleias de 2017 e 2019 que juntou aos autos, nenhuma referencias urge relativamente a esse documento, nomeadamente, à sua rejeição e não aprovação pela assembleia.
13. Assim se desconhecendo quais os anos para os quais a administração foi mandatada para requerer a prestação de contas pelo recorrente por não se encontrarem devidamente aprovadas, em particular no que respeita às contas do exercício de 2014, porquanto a ata que delega esses poderes é omissa quanto ao objeto da ação e assim falha um requisito essencial à capacidade judiciária do recorrido para intentar a presente ação, ou à cautela, falha a sua legitimidade para o mesmo efeito.

O requerente/apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. Em assembleia de condóminos do condomínio ..., realizada em 11.12.2017, junta a fls. 6 e ss e que no mais aqui se dá por reproduzida, foi deliberado:
a. Aprovar as contas relativas ao ano de 2017;
b. Aprovado, por unanimidade dos presentes (33,36% do capital investido) que “a gestão do condomínio das partes comuns passasse a ser realizado pelas 2 empresas A... LDA NIF ... (administradora das entradas ... e ...) e B... de BB com o NIF ... (administradora da entrada ...)”;
c. Dar poderes à administração para avançar com a competente ação de prestação de contas contra o Sr. AA.
2. O edifício da Rua ... é um prédio urbano composto por três blocos de habitação, uma parte afeta a escritórios e outra a lojas, cada um com entradas individuais e autónomas com aqueles números de polícia.
3. Cada uma das três entradas das partes habitacionais e escritórios têm uma administração própria e todas elas compõem o condomínio geral do edifício, porquanto existem partes comuns ao conjunto de todos os edifícios habitacionais, lojas e escritórios.
4. Em assembleia extraordinária realizada em 04.12.1997, foi aprovado o regulamento interno do Condomínio ...
5. Segundo o art.º 8.º de tal regulamento “1. A Administração do Condomínio compete à Assembleia Geral do imóvel, aos Administradores, à Comissão Administrativa e à Comissão Fiscalizadora nos termos constantes dos artigos seguintes. 2. A gestão dos bens e serviços comuns de cada divisão do empreendimento será assegurada por um administrador, que será eleito em Assembleia Geral dos condóminos de cada divisão e terá total autonomia perante os restantes administradores para gerir a divisão para que foi nomeado, de acordo com as diretivas da Assembleia Geral de condóminos dessa divisão e sem contrariar as diretivas e deliberações emanadas da Comissão Administrativa. 3. A Comissão Administrativa será composta pelos administradores de cada divisão do imóvel e reunirá uma vez por ano, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à Assembleia Geral do Imóvel (…)”.
6. Nos termos do art.º 9.º do Regulamento “A Assembleia Geral do imóvel é o órgão supremo da gestão das partes comuns a todo o imóvel e da necessária cooperação e coordenação de ada divisão do mesmo. As deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral do imóvel abrangem e obrigam todos os condóminos, ainda que ausentes, dissidentes, incapazes ou que se tenha feito representar (…)”.
7. O art.º 10.º desse Regulamento dispõe que “a execução das deliberações da Assembleia Geral do imóvel e a sua representação em juízo, ativa ou passiva, cabem a uma Comissão Administrativa por aquela eleita, a qual se obrigará pela assinatura de três dos seus membros”.
8. E que essa Comissão Administrativa “será constituída por um Administrador de cada entrada do edifício habitacional, um da zona comercial e um da zona de escritórios”.
9. E que “Mediante deliberação da Assembleia poder-se-á nomear um terceiro para desempenhar as funções de administrador do condomínio”.
10. Dispondo o seu art.º 16.º que “As votações exigidas para a assembleia tomar decisões válidas são as seguintes: a) Unanimidade: alteração do título constitutivo da propriedade horizontal; reconstrução do edifício em caso de destruição superior a dois terços do seu valor total; b) Maioria qualificada: obras de vulto que constituam melhoramentos; c) Maioria simples: as restantes (…)”.
11. O NIF ... corresponde a BB.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações do requerido/apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª - Da alegada falta de capacidade judiciária e de legitimidade do autor.
2.ª – Da peticionada prestação de contas.
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Em suma, por via da presente ação o Condomínio ..., representado pela sociedade A..., Ld.ª e por BB, veio interpor no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Matosinhos a presente ação especial para prestação de contas, contra AA pedindo que o requerido preste contas do período de 01.01.2014 a 23.02.2017, durante o qual administrou tal condomínio.
Como é sabido, a ação de prestação de contas é um processo especial, cuja regulamentação está prevista nos art.ºs 941.º a 947.º, todos do C.P.Civil, para as contas em geral. O art.º 941.º preceitua que “a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Ora a obrigação de prestação de contas tem sido considerada pela generalidade da doutrina e jurisprudência, “estruturalmente, como uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias, cfr. art.º 573.º do C.Civil, e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.”, cfr. Ac. do STJ de 9.02.2006, in www.dgsi.pt.
Segundo Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, vol. I, págs. 302-303, “o processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus atos.” E assim, é princípio geral que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”.
Saber se alguém está obrigado a prestar contas é questão de direito substantivo e, portanto, de mérito da causa, a qual deve ser decidida “segundo as disposições da lei civil ou da lei comercial que for aplicável, ou mesmo da lei processual funcionando como lei substantiva”, cfr. Alberto dos Reis, in obra citada, pág. 305. E assim, sendo uma obrigação de natureza material ou substantiva, a sua génese pressupõe a existência de uma norma legal ou de um contrato que imponha a prestação de contas. E a lei dá-nos vários exemplos de aplicação deste princípio, estando sujeitos à obrigação de prestar contas o gestor de negócios (art.º 465.º, al. c) do C.Civil), o mandatário (art.º 1161.º, al. d) do C.Civil), o administrador na propriedade horizontal, (art.º 1436.º al. j do C.Civil), etc.
Processualmente, a lei distingue o processo de prestação espontânea de contas – art.º 946.º do C.P.Civil, do processo de prestação provocada de contas – art.º 942.º do C.P.Civil. A prestação espontânea de contas verifica-se quando as contas são voluntariamente oferecidas por aquele que tem a obrigação de as prestar. O processo segue os trâmites previstos nos art.ºs 944.º e 945.º do C.P.Civil, devendo, como o preceitua o n.º 2 do art.º 946.º, “considerar-se referido ao autor o que ai se estabelece quanto ao réu, e inversamente.
Concretamente, preceitua o art.º 944.º n.º1 do C.P.Civil que: “As contas que o autor deva prestar são apresentadas em forma de conta corrente e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo”. A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 943.º do C.P.Civil. Ou seja, de forma adaptada: -“1. Quando o autor não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o réu apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar.
2. O autor não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo réu”.
Tal como resultava do disposto no n.º1 do antigo art.º 1016.º do C.P.Civil, resulta hoje do n.º1 do art.º 944.º que as contas devem ser apresentadas sob a forma gráfica de conta corrente contabilística, consignando-se as operações de crédito e débito entre duas pessoas. Esta forma de apresentação das contas decompõe-se em três elementos fundamentais:- receitasdespesas – e, saldo, sendo que graficamente se devem apresentar em colunas separadas onde se inscrevem as verbas de receita, as verbas de despesa e o saldo resultante do confronto dumas e doutras. E como já ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, vol. I, pág. 315, as verbas de receita inserem-se em coluna que tem a rubrica “Haver”; as verbas de despesa em coluna encimada pela palavra “Deve”.
A lei determina ainda que se deve especificar a proveniência das receitas e a causa das despesas, ou seja, a quem apresenta as contas “incumbe descriminar e individualizar as diferentes fontes de receita e as diferentes causas de despesa”, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in obra e local, citados. Ou seja, deve ressaltar da necessária conta-corrente que as receitas passíveis de objeto da prestação de contas não podem ser senão os rendimentos, bens ou produtos efetivamente cobrados, recebidos ou colhidos pelo administrador no/e por causa do exercício da administração de património alheio e, por seu turno, as despesas não podem ser outras que não as realizadas no/e para cumprimento dessa mesma atividade de administração de bens alheios.
In casu” a 1.ª instância acabou decidindo que – “o requerido obrigado a prestar contas da sua administração no período 01.01.2014 a 31.12.2016.
Contas essas que deverão ser apresentadas, não na forma como já fez nos autos relativamente aos anos de 2015 e 2016, mas na forma prevista e imposta pelo art.º 944º/1, do CPC”.
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1.ªquestão - Da alegada falta de capacidade judiciária e de legitimidade do autor.
Resulta da decisão recorrida que a 1.ª instância decidiu que o autor tem capacidade judiciária e legitimidade. Para tanto pode ler-se na decisão recorrida, além do mais, que: “Sustenta o requerido a falta de capacidade judiciária e de legitimidade do requerente.
Nos termos do disposto no art.º 11.º do CPC a “personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte”, sendo que “quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”.
Mas há entidades que, não tendo personalidade jurídica, podem ter personalidade judiciária, sendo uma delas, exatamente o condomínio (art.º 12.º/e), do CPC), desde que as ações se insiram no âmbito dos poderes do administrador.
A este respeito, dispõe o art.º 1437.º, do C. Civil, na redação atualmente em vigor, aplicável aos processos pendentes por força do disposto no art.º 9.º, da Lei 8/2022, de 10.01, que “1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele. 2 – O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos. 3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.»
No caso dos autos foi, por deliberação tomada em assembleia de condóminos do condomínio ..., realizada em 11.12.2017, decidido, por unanimidade dos presentes (33,36% do capital investido), que “a gestão do condomínio das partes comuns passasse a ser realizado pelas 2 empresas A... LDA NIF ... (administradora das entradas ... e ...) e B... de BB com o NIF ... (administradora da entrada ...)” e dar poderes à administração para avançar com a competente ação de prestação de contas contra o Sr. AA.
É certo que esta deliberação conflitua com o que, a respeito da composição da administração do condomínio geral, consta do regulamento do edifício.
No entanto é também certo que esta deliberação não foi objeto de qualquer impugnação.
E que não derroga normas de interesse ou de ordem pública, que exorbitem da esfera de competência da assembleia de condóminos e que importem a sua nulidade (cfr., neste sentido o Ac. da RL de 02.05.2013, em www.dgsi.pt).
Assim, tem que se ter tal deliberação por válida e a administração assim eleita como validamente constituída (sendo que a designação B... é uma mera denominação comercial usada pelo administrador BB – cfr. documento de fls. 56 - devendo ser este a estar em juízo e não uma qualquer e inexistente sociedade).
Está, assim, o autor em juízo representado pela sua administração validamente constituída e com autorização, deliberada nessa mesma assembleia de condóminos, para avançar “com a competente ação de prestação de contas contra o Sr. AA”.
(…).
Considera-se, assim, que as partes têm personalidade judiciária e capacidade judiciária (entendida esta, nos termos do disposto no art.º 15.º/1, como na suscetibilidade para estarem por si em juízo que, como decorre do já exposto, também assiste ao requerente).
São igualmente as partes legítimas.
De facto, nos termos do art.º 30.º, do Código de Processo Civil, o autor é parte legitima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. Assim, a legitimidade é definida, pelo legislador através da titularidade do interesse em litígio.
(…)
Assim, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como esta se mostra configurada pelo autor.
De facto, estabelecendo o autor a relação processual (tal como a configura) com determinada pessoa, arrogando-se ele determinada qualidade ou apontando determinada qualidade ao réu, saber se essas qualidades existem ou não depende de prova a produzir, pelo que interessam ao fundo da causa e não à legitimidade. Só haverá, assim, ilegitimidade se as pessoas demandadas pelo autor, não o devessem ter sido, face à forma como este configura a ação.
Ora face à forma como o requerente configura a ação – pretendendo que o requerido preste contas da sua administração – dúvidas não se podem suscitar sobre a legitimidade de ambas as partes”.
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Como é sabido, na propriedade horizontal concorrem dois direitos reais: um, de propriedade singular, que tem por objeto as frações autónomas do edifício; outro, de compropriedade, incidente sobre as partes comuns. O conjunto destes direitos reais é incindível, não podendo o condómino alienar um deles sem que faça o mesmo em relação ao outro, estando-lhe ainda vedada a renúncia à parte comum como meio de se libertar do encargo das despesas inerentes à respetiva conservação e fruição, cfr. art.º 1420.º n.º2 do C.Civil. O condómino detém, assim, por força do seu estatuto legal, uma dupla posição jurídica na propriedade horizontal: é proprietário exclusivo da sua fração e comproprietário das partes comuns do prédio. A administração da fração autónoma compete, em exclusivo, ao condómino titular do respetivo direito de propriedade, cfr. art.º 1305.º do C.Civil
Também como é sabido, na propriedade horizontal, a administração das partes comuns cabe, em conjunto, a dois órgãos, a saber, a assembleia dos condóminos e o administrador, cfr. art.º 1430.º do C.Civil.
À assembleia de condóminos, órgão deliberativo composto por todos os condóminos, compete decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando a atividade deste.
Ao administrador, órgão executivo da administração, cabe o desempenho das funções referidas no art.º 1436.º do C.Civil, próprias do seu cargo, assim como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais.
No que concerne especificamente ao órgão executivo, e por forma a tornar efetivo o exercício dos poderes processuais do condomínio, contornando assim os obstáculos decorrentes da falta de personalidade e capacidade jurídicas deste, os art.ºs 12.º, al. e) do CPC e 1437.º do C.Civil atribuem ao administrador a função da representação processual do condomínio. A al. e) do art.º 12.º do C.P.Civil atribui personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente a ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, o que decorre do facto de o condomínio como parte substituída nas ações a que se refere o art.º 1437.º do C.Civil, por regra, ter igualmente personalidade judiciária e personalidade jurídica, cfr. n.º2 do art.º 11.º do C.P.Civil.
O administrador é um órgão do condomínio, cfr. art.º 1430.º n.º1, do C.Civil, a quem são atribuídas funções de gestão e de representação do condomínio, estando tais funções interligadas, cfr. Sandra Passinhas, in obra citada, pág. 185. Ou seja, o administrador não representa o condomínio, o administrador atua em juízo em defesa dos interesses e na qualidade de órgão do condomínio. O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos. Quando o condomínio demanda ou é demandado, este é representado em juízo pelo administrador, por força do disposto no art.º 26.º do C.P.Civil – caso de representação processual.
Como se sabe, o condomínio é um sujeito de direito, constituindo um centro autónomo de imputação de relações jurídicas, sendo dotado de personalidade judiciária, cfr. art.º 12.º, al. e), do C.P.Civil), como refere Sandra Passinhas, in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, pág. 176 “O condomínio é um centro de imputação de relações jurídicas autónomas, enquanto portador de uma vontade própria e de meios patrimoniais (ainda que mínimos)”. E na verdade, o aludido art.º 12.º, al. e) ficciona a personalidade judiciária do condomínio relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Por seu turno, o art.º 1437º do CC consagra a capacidade judiciária do condomínio ao estabelecer a suscetibilidade de o administrador (seu órgão executivo) estar em juízo em representação daquele nas lides compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem, cfr. art.º 1436.º do C.Civil ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que em qualquer dos casos as ações deverão ter sempre por objeto questões relativas às partes comuns do edifício.
O fundamento do art.º 1437.º radica na própria natureza das funções de administrar. O administrador não é um mandatário – é um órgão executivo do condomínio a quem cabe a representação orgânica, representando “ex necessário” o condomínio. Não é este que deve estar em juízo, em sentido substancial, mas sim o administrador, na sua qualidade de órgão executivo da assembleia de condóminos.
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Insiste o requerido/apelante que resulta do estipulado no Regulamento Interno do Condomínio e da matéria de facto provada nos n.ºs 2 a 10 da sentença recorrida, que a Comissão Administrativa é o órgão do condomínio a quem compete a representação do Condomínio ..., de acordo com a estrutura de representação definida naquele regulamento, que se norteou pela preocupação de assegurar a representação e participação na gestão do condomínio geral, do qual o Réu foi administrador e qualidade na qual lhe é pedida a prestação de contas, de todos as entradas (habitacionais, lojas e escritórios) que integram o edifício.
Mais diz que a administração do condomínio geral compete aos representantes de todos os edifícios (3 blocos habitacionais, lojas e escritórios), representados na Comissão Administrativa, e não apenas aos representantes da administração dos números 267, 295 e 317, cuja administração está entregue a duas empresas, respetivamente, a “A... Ld.ª e “B...”.
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Vejamos.
Está provado nos autos que:
O edifício da Rua ... é um prédio urbano composto por três blocos de habitação, uma parte afeta a escritórios e outra a lojas, cada um com entradas individuais e autónomas com aqueles números de polícia, e cada uma das três entradas das partes habitacionais e escritórios têm uma administração própria e todas elas compõem o condomínio geral do edifício, porquanto existem partes comuns ao conjunto de todos os edifícios habitacionais, lojas e escritórios.
Em Assembleia Extraordinária realizada em 04.12.1997, foi aprovado o Regulamento Interno do Condomínio ..., e segundo o art.º 8.º de tal Regulamento “1. A Administração do Condomínio compete à Assembleia Geral do imóvel, aos Administradores, à Comissão Administrativa e à Comissão Fiscalizadora nos termos constantes dos artigos seguintes. 2. A gestão dos bens e serviços comuns de cada divisão do empreendimento será assegurada por um administrador, que será eleito em Assembleia Geral dos condóminos de cada divisão e terá total autonomia perante os restantes administradores para gerir a divisão para que foi nomeado, de acordo com as diretivas da Assembleia Geral de condóminos dessa divisão e sem contrariar as diretivas e deliberações emanadas da Comissão Administrativa. 3. A Comissão Administrativa será composta pelos administradores de cada divisão do imóvel e reunirá uma vez por ano, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à Assembleia Geral do Imóvel (…)”. Nos termos do art.º 9.º do Regulamento “A Assembleia Geral do imóvel é o órgão supremo da gestão das partes comuns a todo o imóvel e da necessária cooperação e coordenação de a da divisão do mesmo. As deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral do imóvel abrangem e obrigam todos os condóminos, ainda que ausentes, dissidentes, incapazes ou que se tenha feito representar (…)”. O art.º 10.º desse Regulamento dispõe que “a execução das deliberações da Assembleia Geral do imóvel e a sua representação em juízo, ativa ou passiva, cabem a uma Comissão Administrativa por aquela eleita, a qual se obrigará pela assinatura de três dos seus membros”, e que essa Comissão Administrativa “será constituída por um Administrador de cada entrada do edifício habitacional, um da zona comercial e um da zona de escritórios” e que “Mediante deliberação da Assembleia poder-se-á nomear um terceiro para desempenhar as funções de administrador do condomínio”.
Dispondo ainda no seu art.º 16.º desse Regulamento que “As votações exigidas para a assembleia tomar decisões válidas são as seguintes: a) Unanimidade: alteração do título constitutivo da propriedade horizontal; reconstrução do edifício em caso de destruição superior a dois terços do seu valor total; b) Maioria qualificada: obras de vulto que constituam melhoramentos; c) Maioria simples: as restantes (…)”.
Em Assembleia de Condóminos do condomínio ..., realizada em 11.12.2017, foi deliberado:
a. Aprovar as contas relativas ao ano de 2017;
b. Aprovado, por unanimidade dos presentes (33,36% do capital investido) que “a gestão do condomínio das partes comuns passasse a ser realizado pelas 2 empresas A... LDA NIF ... (administradora das entradas ... e ...) e B... de BB com o NIF ... (administradora da entrada ...)”;
c. Dar poderes à administração para avançar com a competente ação de prestação de contas contra o Sr. AA”.
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In casu”, a presente ação a exigir de um anterior administrador do condomínio a prestação de contas dessa administração não cabe dentro das funções próprias do administrador decorrentes do art.º 1436.º do C.Civil, mas manifestamente cabe dentro dos poderes que lhes foram atribuídos por Assembleia de Condóminos do Condomínio Geral, realizada em 11.12.2017, aprovada por unanimidade dos presentes, tendo capacidade processual para tal, por força do preceituado no n.º1 do art.º 1437.º do C.Civil (que concretiza o que preceitua o art.º 26.º do C.P.Civil)
Na verdade, o administrador da propriedade horizontal, na execução das funções que lhe pertencem ou quando munido de autorização da assembleia de condóminos – relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia – pode acionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou por eles ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício. Pois como refere Luís A. Carvalho Fernandes, in “Da natureza jurídica do direito de propriedade horizontal”, Cadernos de Direito Privado, n.º 15 julho/setembro 2006, pág. 9, os poderes de representação do administrador não podem deixar de ser encarados e compreendidos à luz da falta de autonomia jurídica do condomínio. Correspondentemente, por referência à personalidade judiciária que lhe é reconhecida, do que no fundo se trata é atribuir, ao administrador, legitimação para agir em nome do conjunto dos condóminos.”.
Destarte e, não obstante, como bem se referiu na decisão recorrida e ancora o apelante a seu inconformismo, sendo “certo que esta deliberação conflitua com o que, a respeito da composição da administração do condomínio geral, consta do regulamento do edifício. No entanto é também certo que esta deliberação não foi objeto de qualquer impugnação. E que não derroga normas de interesse ou de ordem pública, que exorbitem da esfera de competência da assembleia de condóminos e que importem a sua nulidade (cfr., neste sentido o Ac. da RL de 02.05.2013, em www.dgsi.pt).
Assim, tem que se ter tal deliberação por válida e a administração assim eleita como validamente constituída (sendo que a designação B... é uma mera denominação comercial usada pelo administrador BB – cfr. documento de fls. 56 - devendo ser este a estar em juízo e não uma qualquer e inexistente sociedade).
Está, assim, o autor em juízo representado pela sua administração validamente constituída e com autorização, deliberada nessa mesma assembleia de condóminos, para avançar “com a competente ação de prestação de contas contra o Sr. AA””.
Em conclusão, é para nós evidente que o requerente tem capacidade judiciária e está devidamente representado em juízo, tendo manifesta legitimidade que é aferida pelo interesse que do património comum que representa.
Improcedem as respetivas conclusões do apelante.
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2.ªquestão – Da peticionada prestação de contas.
A 1.ª instância considerou, além do mais, que: “…o autor em juízo representado pela sua administração validamente constituída e com autorização, deliberada nessa mesma assembleia de condóminos, para avançar “com a competente ação de prestação de contas contra o Sr. AA”.
E entende-se que nada impõe que a assembleia tivesse delimitado temporalmente o período da prestação de contas, antes resultando de tal deliberação ter deixado tal questão ao cuidado da administração do condomínio.
(…)
No caso dos autos, ficou provado que as contas de 2017 foram aprovadas em assembleia de condóminos, pelo que quanto a estas não pode proceder a presente ação.
Já quanto às demais contas não prova o requerido que as mesmas tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos. Aliás, em bom rigor nem sequer o alega.
(…)
Assim, está, de facto o requerido obrigado a prestar contas da sua administração no período 01.01.2014 a 31.12.2016”.
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O requerido/apelante insurge-se contra o assim decidido, dizendo que da ata da Assembleia Geral de 11.12.2017 não consta da deliberação nela tomada os anos concretos relativamente aos quais a prestação de contas era pretendida por aquele órgão deliberativo do condomínio, assim desconhecendo-se quais os anos para os quais a administração foi mandatada para requerer a prestação de contas pelo ora requerido.
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Vejamos.
Está provado nos autos que:
Em assembleia de condóminos do condomínio ..., realizada em 11.12.2017, foi deliberado, além do mais, “c. Dar poderes à administração para avançar com a competente ação de prestação de contas contra o Sr. AA”.
Resulta do teor dos documentos juntos aos autos que o requerido foi administrador do condomínio/requerente até 23 de fevereiro de 2017, tendo cessado funções nessa mesma data.
O autor/requerente pretendia assim que o requerido/apelante prestasse contas da sua administração, relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016 e parte do ano de 2017 em que ainda desempenhou funções.
Compulsados os vários documentos juntos aos autos e o que consta do facto 1. provado nos autos, verifica-se tal como foi referido na decisão recorrida que “… ficou provado que as contas de 2017 foram aprovadas em assembleia de condóminos, pelo que quanto a estas não pode proceder a presente ação”.
Quanto ao período relativamente ao qual o requerente peticiona a prestação de contas por parte do requerido – refere-se manifestamente ao período em que o mesmo desempenhou as funções de administrador daquele condomínio e não outro. O requerente aponta esse período aos anos de 2014 a finais de 2016 (isto sem olvidar o que resulta acima relativamente às contas do ano de 2017). Logo, esse foi o âmbito temporal a que a assembleia de condóminos do condomínio geral do requente, realizada em 11.12.2017, se referiu e, relativamente ao qual conferiu os necessários poderes à sociedade A..., Ld.ª e a BB para intentarem a necessária e respetiva ação de prestação de contas contra o requerido.
Por seu turno, o requerido não impugnou a apontada obrigação de prestação de contas relativas aos anos de 2014 a finais de 2016, ou seja, não impugnou a o período temporal apontado à sua administração, nem que o período em que exerceu essa administração foi outro, como era seu ónus, alegando e provando essa realidade, como era seu ónus, como facto impeditivo ou modificativo, cfr. n.2 do art.º 342.º do C.Civil, nem impugnou a apontada não cumprimento da obrigação de prestação de contas relativas a esses anos, como era seu ónus, alegando e provando a sua apresentação e aprovação, como era seu ónus, como facto extintivo, cfr. n.2 do art.º 342.º do C.Civil,
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida que será confirmada.
Improcedem as derradeiras conclusões do apelante.

Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo requerido/apelante.

Porto, 2023.05.16
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Rodrigues Pires