Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL PROPORCIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP20250508895/23.0T8SJM.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Os recursos destinam-se a obter, pelo tribunal ad quem, a reapreciação das decisões proferidas pelo tribunal a quo. Estando em causa nulidades atinentes à tramitação processual – erro de procedimento – as mesmas têm que ser arguidas perante o tribunal a quo, e por este decididas, sendo então dessa(s) decisão(ões) que aprecia(m) e decide(m) sobre a (in)existência e procedência ou improcedência da arguida nulidade que pode ser interposto recurso. II - Quando aos fatores de risco que determinaram a aplicação, a título provisório, de medida de acolhimento residencial, está associada, a despeito da afetividade existente, a dinâmica do relacionamento mãe/filha, e tal medida de acolhimento residencial aplicada a título provisório logrou produzir alguns resultados ao nível da frequência da escola, autonomização (incluindo a realização dos cuidados de higiene pessoal e de realização de tarefas domesticas elementares) e aquisição de competências sociais e de relacionamento com os pares, mostra-se adequada e proporcional a manutenção da referida medida pelo curto período de cerca de 6 meses em falta até à maioridade da jovem, por forma a tentar, pelo menos, consolidar os ganhos já obtidos. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo: 895/23.0T8SJM.P1 *** Sumário: ………………………………….. ………………………………….. ………………………………….. *** Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: Em 20-12-2023 o Ministério Público requereu a instauração de processo de promoção e proteção, na defesa dos interesses de AA, nascida ../../2007, filha de BB e de CC. No âmbito desse processo foi, em 21-03-2024, aplicada à referida AA, a título provisório e cautelar, «(…) a medida de promoção e proteção de “acolhimento residencial”, para já de “curta duração”, pelo prazo de 6 (seis) meses, eventualmente prorrogável, com revisão trimestral (…)». Em 04-04-2024 foi dado cumprimento à medida cautelar e provisória de acolhimento residencial aplicada, mediante a colocação da jovem AA no Centro de Alojamento Temporário da Santa Casa .... Em 04-11-2024 o tribunal a quo autorizou «(…) os convívios entre a jovem e a progenitora (…) aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias.» Em 28-11-2024 foi prorrogada, a título provisório e cautelar, a medida de promoção e proteção de “acolhimento residencial”, por mais 3 (três) meses. Em 09-12-2024 o tribunal a quo autorizou «(…) a jovem AA a passar de imediato todos os fins-de-semana e pausas letivas junto da Mãe, com horário de ir buscar e entregar a combinar diretamente entre a Mãe e a Direção da Equipa Técnica da CAR que acompanha a situação da Jovem. (…)». Em 20-01-2025 teve lugar debate judicial. Em 28-01-2025 foi proferido Acórdão que decidiu «(…) pela continuação da medida de promoção e proteção de “acolhimento residencial” provisória e cautelarmente à mesma aplicada por despacho de 21/03/2024, mas agora a “título efetivo”, prorrogando-a agora por mais 6 (seis) meses, mais precisamente até ao dia 28/07/2025 – artºs 35º, nº 1, al. f), 49º e 62º, nºs 1 e 3, al. c), todos da LPCJP -, mas com revisão intercalar a 3 (três) meses.», aí se consignando ainda que «(…) [c]onsiderando que a jovem vai atingir a maioridade no dia 29/07/2025, a não ser que a mesma venha entretanto ao processo solicitar expressamente a continuação da medida para além da sua maioridade (art.º 63º, nº 1, al. d) da L.P.C.J.P.), a medida cessará naquele dia 28/07/2025.». Em 29-01-2025 foi efetuada a notificação eletrónica do Acórdão ao ilustre mandatário da progenitora, nos seguintes termos: Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da sentença de que se junta cópia. Ao abrigo do disposto no art.º 122º - A da LPCJP. Inconformada com tal decisão, a progenitora/apelante interpôs em 13-02-2025 (ref. 17335161) recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: 1.- Na notificação da decisão não consta qualquer menção sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição de recurso, pelo que essa mesma notificação é nula, o que se requer seja declarado por este Tribunal. 2.- A jovem AA irá completar 18 anos de idade em 29.07.2025, no espaço de 6 meses. 3.- A jovem já manifestou a sua vontade de não continuar institucionalizada, o que sucederá quando completar os 18 anos de idade. 4.- O Tribunal recorrido reconheceu que a Progenitora é uma mãe extremosa, superprotetora, superzelosa e preocupada com a sua filha. 5.- O sucesso da medida de institucionalização ou acompanhamento residencial aplicada veio a estagnar no tempo, com um actual retrocesso da mesma, o que se comprovou através do depoimento das testemunhas e técnicas da própria Instituição quando referiram que a mesma jovem falta frequentemente às aulas. 6.- Uma terapia comportamental dirigida à mãe, poderia modificar a forma como a mesma jovem é acompanhada diariamente pela mesma mãe e não manter a jovem num acolhimento residencial. 7.- O Acórdão desvalorizou o relatório psicológico junto pela Progenitora em confronto com os relatórios periciais juntos aos autos mas não se pode ignorar que no ponto 44 dos factos provados, o mesmo relatório refere que a institucionalização da AA em Abril de 2024 coincidiu com um agravamento de sintomas depressivos e aumento de ideações suicidas. 8.- O que demonstra que este comportamento da jovem se agravou por causa da sua institucionalização. 9.- Os relatórios periciais que são de particular importância para a decisão em causa, tal como o referido no ponto 54 dos factos provados, demonstra que a mesma mãe sempre demonstrou um forte envolvimento e interesse pelo bem-estar da sua filha, tendo manifestado todo o interesse em participar e assegurar os cuidados à mesma. 10.- Tendo em conta a idade da jovem, bem como os retrocessos que a mesma tem apresentado nesta fase junto da Instituição, designadamente a falta às aulas, parece-nos que será mais benéfico para a jovem a medida de apoio junto da progenitora, sem prejuízo de uma reavaliação trimestral. 11.- O desespero da mãe preocupada com o estado de saúde da filha e as ideações suicidas, não foram sequer abordados na decisão recorrida, que não tomou em conta todos os factores que deveriam ter sido ponderados e que não foram, designadamente da actualidade do estado de saúde da jovem AA. 12.- O presente recurso pretende seja aplicada a medida de apoio junto da mãe, mesmo que com apoio psicológico junto da mãe e da jovem, o que se requer ao abrigo do disposto no art. 35.º da LPCJP. O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo nos seguintes termos: 1) A omissão do cumprimento do disposto no artigo 122.º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo não é cominada com nulidade, sendo também certo que a omissão do cumprimento daquela disposição legal nenhum efeito prático teve no decurso dos presentes autos, uma vez que a recorrente interpôs recurso no prazo legal, constando da peça processual apresentada as necessárias alegações e conclusões. 2) A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e faz uma análise correcta dos elementos constantes nos autos, bem como uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis à situação em apreço. O tribunal a quo proferiu em 11-03-2025 (ref. 137614534) despacho de admissão do recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir. II – Objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar: - Arguição de nulidade da notificação do Acórdão recorrido; - Se há error in judicando na decisão de continuação da medida de promoção e proteção de “acolhimento residencial”, mas em termos efetivos (e não apenas provisório e cautelar) por mais 6 meses, a cessar, salvo solicitação da jovem em sentido contrário, no dia 29/07/2025, devendo a mesma ser substituída por medida de apoio junto da mãe, mesmo que com apoio psicológico junto da mãe e da jovem. Acresce a responsabilidade pelas custas. III – Fundamentação: De facto A apreciação do mérito do recurso implica que se tenha em consideração a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, a qual tem o seguinte teor: 1. - A menor AA nasceu no dia ../../2007 e é filha de BB e de CC. 2. – Reside com a progenitora, com a qual sempre morou. 3. - A situação de ausência prolongada da AA na escola no ano letivo de 2022/2023 foi sinalizada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de ... pela Escola Secundária ..., tendo, após tal sinalização, a CPCJ determinado a abertura de processo de promoção e proteção em seu benefício. 4. - Na sequência da sinalização a CPCJ ... apurou que a AA era seguida na especialidade de psicologia no Centro de Saúde ... e que a menor não ia às consultas de psicologia devido à circunstância da sua progenitora se ter incompatibilizado com a psicóloga que a seguia, Dr.ª DD. 5. - A CPCJ apurou, igualmente, que a menor era acompanhada em pedopsiquiatria, no Centro Hospitalar ..., pela Dr.ª EE e que a progenitora da menor também se teria incompatibilizado com aquela médica, bem como que a menor também era seguida, em consulta particular de psiquiatria, pelo Dr. FF. 6. - A CPCJ apurou, ainda, que a AA se encontrava a faltar à escola desde Dezembro de 2022 e que a progenitora, quando era questionada pela escola em relação às faltas da filha, afirmava que a jovem estava muito cansada devido às consultas que frequentava e que não tinha as condições suficientes para regressar ao estabelecimento de ensino. 7. - Tendo iniciado o período de avaliação diagnóstica, a CPCJ ... solicitou informações médicas em relação à menor. 8. - Reunida e analisada a documentação solicitada, a CPCJ ... constatou que os pareceres médicos recebidos eram distintos. 9. - Com efeito, em informação clínica datada de 13 de Maio de 2023 remetida à CPCJ ..., a Dr.ª EE, sublinhou que “Ao longo do seguimento (…) destaco a inflexibilidade materna e da AA em fazer as alterações das dinâmicas familiares colocando na patologia psiquiátrica o ónus das alterações verificadas”, que “Nas consultas fica patente a constante procura de sintomas de doença mental, sintomas esses que se vão modificando sendo substituídos por outros, são sempre sintomas exuberantes, flexíveis, que se modificam consoante o contexto e as pessoas envolvidas na relação, mesmo em consulta são facilmente desconstruídos quando recorremos à distração”, e ainda, que “é importante salientar a aparente fuga aos técnicos sempre que há uma leitura não medicalizada e não psiquiatrizada do problema”. 10. - Na mesma informação clínica, conclui-se que a menor “apresenta portanto como diagnóstico provável, Perturbação Factícia por incapacidade de lidar com processo de autonomia, dificuldades com a triangulação e elevada dependência em relação à mãe”, mais ali se escrevendo o seguinte: “sou da opinião que é urgente o retorno à realidade escolar, por foram a colocar a AA sobre a pressão social habitual a qualquer jovem, sob pena deste tipo de dependência materna subsistir indefinidamente” (itálico e negrito nosso). 11. – É o seguinte o teor do seu Relatório:
Tribunal Em resposta ao pedido de Informação Clinica, feito pela CPCJ, PPP ...55 - AA - D.N: ../../2007, elaboro o presente relatório. Jovem em seguimento por Pedopsiquiatria no CH... desde 2021. Foi observada numa primeira consulta de Pedopsiquiatria em março de 2017, aos 10 anos de idade por alterações de comportamento na sequência de dificuldades de relações com pares, dos registos dessa primeira consulta destaco a descrição feita pela Pedopsiquiatra: Criança insegura com leitura enviesada da realidade, leitura omnipotente, com consequente dificuldade de gestão das emoções negativas (vulnerabilidade à frustração, dificuldade no relacionamento interpessoal com autoexclusão e dificuldades familiares por dificuldade na imposição de regras/limites e hiperprotecção familiar. À data eram destacados como pontos positivos o bom investimento escolar. Nessa consulta foram dadas várias indicações para a autonomização da AA em contexto familiar mas também escolar, tal como a promoção de atividades extracurriculares, por forma a promover a socialização e as alterações da dinâmica familiar (dormir, alimentação, autonomização). Estas orientações foram enviadas por escrito em relatório medico e foi pedida informação escolar. Foi agendada nova consulta à qual faltaram sem pedido de remarcação. Em dezembro de 2020 é observada na UAU — CMIN por Pedopsiquiatria, por suspeita de Anorexia nervosa restritiva, quadro clínico descartado em consulta e na UAU, tendo sido encaminhada para esta consulta no CH.... Inicia seguimento novamente no CH... em janeiro de 2021, por queixas de mutismo seletivo em contexto extrafamiliar e dificuldades alimentares em contexto familiar. Uma vez que tinha seguimento individual em consulta de Psicologia no Centro de Saúde Dra. DD, manteve esse seguimento, tendo sido feita a articulação com a consulta médica. Ao longo do seguimento, que se mantem até hoje, destaco a inflexibilidade materna e da AA em fazer as alterações das dinâmicas familiares colocando na patologia psiquiátrica o ónus das alterações verificadas. Nas consultas fica patente a constante procura de sintomas de doença mental, sintomas esses que se vão modificando sendo substituídos por outros, são sempre sintomas exuberantes, flexíveis, que se modificam consoante o contexto e as pessoas envolvidas na relação, mesmo em consulta são facilmente desconstruídos quando recorremos à distração. Apesar de ter sido, por diversas vezes abordado em consulta de pedopsiquiatria e em consulta de psicologia a necessidade de uma abordagem familiar, com envolvimento de todos os conviventes e também do pai essa foi sempre recusada, tendo por base a teoria de que o problema se centra na saúde da AA e não na relação. Por opção da mãe suspenderam, em 2022, o seguimento em psicologia no Centro de saúde, estando momento a ser acompanhada pela psicóloga escolar, apenas no que concerne à recusa escolar, não estando a beneficiar de seguimento clínico na área. Em consulta a postura da AA é semelhante desde a primeira observação, entra em consulta com o cabelo a cobrir a totalidade da cara, aspeto investido, mas roupa infantilizada, recusando falar comigo e ausência da mãe, mas sem componente ansioso associado, sendo algo opositivo e intencional. Em diversas ocasiões e quando não concorda com a mãe fala espontaneamente em consulta não demonstrando qualquer ansiedade social. Em diversos momentos é observável a teatralização de sintomas o que torna o seu contacto bizarro, havendo frequentemente mimetização de autoagressividade (puxões de cabelo, arranhões que não deixam marcas), sem intensidade e com dimensão controlada, em contexto de intolerância à frustração, surge quando referimos que deverá regressar à escola, que não apresenta determinado diagnóstico ou quando damos qualquer indicação mais assertiva. A gravidade dos sintomas e sobretudo a gravidade da recusa escolar e o impacto social apresentado colide com a postura materna em contexto de consulta, que se mostra preocupada com a filha do ponto de vista o discurso mas com uma postura corporal descontraída tom de voz calmo e neutro, sem emotividade, contacto ocular mantido e até algo invasivo, tecendo sempre considerações negativas acerca de todos os técnicos que tratam a AA em todos os contextos, sempre que os mesmos não corroboram as suas suspeitas. Em momento algum tenta, na minha consulta, tranquilizar a filha ou fazer qualquer movimento para parar o comportamento alegadamente auto lesivo, coloca sempre a responsabilidade nos técnicos negando sempre o seu papel e o seu envolvimento no perpetuar da situação. Existindo do nosso ponto de vista ganhos psicológicos maternos na manutenção do sintoma. O pai, nunca veio às consultas, uma vez que não coabitam, e segundo a AA não têm contacto próximo porque este não a procura, desconheço se tem noção da dimensão do problema social. Face às dificuldades em consulta, às diversas suspeitas que são apresentadas pela mãe constantemente, solicitei avaliação por psicologia e avaliação segundo a ADOS que realizou nos últimos meses. Entre consultas foi observada por Psiquiatria privada que iniciou terapêutica farmacológica alegadamente com ótimos resultados segundo a mãe mas sem qualquer alteração no seu funcionamento diário. Importa destacar que se encontra com uma multiplicidade de fármacos e uma vez que não concordo com a prescrição feita nem com a necessidade dos mesmos não irei dar continuidade à mesma. É importante salientar a aparente fuga aos técnicos sempre que há uma leitura não medicalizada e não psiquiatrizada do problema. Destaco ainda o papel prejudicial que os constantes atestados, declarações e justificações de faltas têm feito neste processo, não permitindo que seja, implementadas as medidas de gestão e alteração das dinâmicas familiares a longo prazo sob pena de manter este tipo de funcionamento indefinidamente. Foi observada em consulta de neuropediatria no CH..., por achados em exames de imagem e EEG, que não apresentam repercussão clínica ou sintomatológica. Não sendo, portanto, causadores de patologia ou impeditivos do normal funcionamento diário. Das avaliações recentemente efetuadas, realizou ADOS - prova para avaliação das Perturbações do Espectro do Autismo. Foi avaliada segundo o Modulo 3. Das conclusões da prova destaco que mesma foi negativa para Perturbação do Espectro do Autismo. Ficando patente a disfunção na interação social por defensividade premeditada da doente, mimetização de sintomatologia psiquiátrica, sem qualquer conexão com quadro nosológico, sob pressão não apresenta ativação neurovegetativa e apresenta uma postura infantilizada. A avaliação psicológica formal, foi realizada no CH..., Entrevista clínica com base na SCICA, Entrevista Neuropsiquiátrica e avaliação Projetiva. Como resumo das conclusões da avaliação psicológica, boa inteligência não verbal, a par dos resultados de avaliação anterior (2019) sem suscitar dúvidas no que respeita ao funcionamento intelectual da AA. Avaliação Projetiva, Roberts -2, demonstra funcionamento psicoafectivo imaturo, sem indicadores de perturbação séria do pensamento ou da representação da realidade. É descrita a ausência de dificuldades sociais, com elevada desejabilidade de socialização mas segundo os seus moldes, sem dificuldade no relacionamento com os seus pares (nega dificuldades; dá exemplos que mostram que partilha espontaneamente com estes interesses, não restritos; dá exemplos de iniciativas dos pares na procura de contacto) a ausência atualmente de sintomas alimentares. Destacando como sintomas de hipersensibilidade, impeditivos da frequência escolar a dificuldade em lidar com o barulho da escola e como hipersensibilidade táctil a dificuldade em aceitar abraços da mãe. São descritos episódios de desregulação emocional, marcados por choro, mutismo, e com portamentos de autoagressão (bater na sua cabeça), que considera precipitados pela frequência escolar (barulho excessivo; dificuldades de concentração) ou pela antecipação da ida para a escola e que motivam o absentismo, segundo a mãe e a AA. É destacado na avaliação Psicológica, a sua incapacidade para funcionar autonomamente em relação à figura materna e de acordo com o esperado na etapa desenvolvimental (dorme com chupeta, não consegue ir dormir se não for a mãe a levar, toma banho com a mãe "eu consigo mas ela dá-me banho” (sic), a mãe é que lhe lava e seca os cabelos "sinto que está a cuidar de mim”; “a maneira como eu me visto é assim porque gosto parecer nova" (sic) Trata-se de uma menina com dificuldade em lidar com emoções desagradáveis, desde sempre, com claro Apresentando sintomas com funções de evitamento experiencial, e evitamento do desenvolvimento normativo nomeadamente da necessidade de construção da identidade, individuação em relação à figura materna, cumprimento de tarefas próprias da etapa desenvolvimental, relacionamento os pares e construção de um percurso vocacional futuro. São importantes os ganhos secundários nas dinâmicas familiares (história e funcionamento familiar marcado por dificuldades e sinais de disfunção, que poderão estar a impedir a AA de cumprir as tarefas próprias da etapa desenvolvimental, assim como a reforçar o problema. Também na devolução dos resultados, na consulta de psicologia, onde foi destacado o facto de não evidenciar sintomas de PEA, há alguma evidência de simulação que se traduzem em bizarria no contacto, que passa ou agrava consoante a abordagem de conteúdos sensíveis. Concluindo, apresenta portanto como diagnóstico provável, Perturbação Facticia por incapacidade de lidar com processo de autonomia, dificuldades com a triangulação e elevada dependência na relação com a mãe. Posto isto sou da opinião que é urgente o retorno à realidade escolar, por forma a colocar a AA sobre a pressão social habitual a qualquer jovem, sob pena deste tipo de dependência materna subsistir indefinidamente. O retorno poderá ser gradual e apoiado por um plano pela escola a ser cumprido pela mãe, AA e pai. A inclusão do pai e da mãe, nomeadamente o trabalho de competências parentais e o trabalho individual psicológico, com a mãe parecem ser essenciais uma vez que perece existir uma co dependência. Quanto ao seguimento médico, de momento está a ser acompanhada por dois médicos, facto que não deverá manter devendo optar por um dos seguimentos. Não apresenta critérios clínicos, saúde mental, para internamento hospitalar (agudos). Dra. EE ..., 13/4/2023 12. - Por sua vez, em relatório médico datado de 29 de maio de 2023, o Dr. FF frisou que “Em função da história clínica da AA, e da avaliação da evolução horizontal e longitudinal do seu quadro clínico, entendo que estão presentes os critérios A1, A2, A3, B1, B2, B3 e B4m D e E para o diagnóstico de Perturbação do Espectro de Autismo”, mais referindo que “desde que a AA tem sido obrigada, sem qualquer flexibilidade, à frequência presencial de actividades escolares vem apresentando severo agravamento das suas queixas de ansiedade com marcada repercussão negativa a nível do seu funcionamento social, laboral e pessoal, condicionando-lhe limitações e incapacidade que poderão vir a condicionar de forma permanente toda a sua perspectiva de vida”. 13. - Concluída a fase de avaliação diagnóstica, a CPCJ ... deliberou, por unanimidade, aplicar por seis meses, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a formalizar em acordo de promoção e proteção. 14. - No acordo de promoção proteção que veio a ser formalizado, a progenitora do jovem comprometeu-se, além do mais, a: garantir a satisfação do cuidados básicos à jovem ao nível da saúde, higiene, educação, alimentação e segurança, promovendo a sua autonomia nestes cuidados; estabelecer uma relação cordial com o progenitor, unindo esforços para dar cumprimento à medida de promoção e proteção; garantir e assegurar sempre que necessário o transporte da AA à Escola; promover a sua pontualidade e assiduidade à escola; acompanhar o percurso escolar da jovem, contactando a diretora de turma, sempre que for solicitado; garantir, no período de férias/interrupções, a frequência assídua da AA num ATL/campo de férias; impor regras e limites bem definidos à jovem, e fazê-los cumprir, responsabilizando-a sobre os seus comportamentos e as suas consequências; garantir a frequência da AA às consultas de Pedopsiquiatria, bem como as consultas de Psicologia e respeitar as orientações médicas; e garantir que a jovem cumpre com rigor a prescrição médica. 15. - Por sua vez, no mesmo acordo de promoção proteção, a AA comprometeu-se, além do mais, a: frequentar a escola de forma assídua e pontual, de forma a cumprir o Plano de Regresso à escola; empenhar-se nas tarefas escolares de forma a rentabilizar as suas capacidades de aprendizagem; frequentar, no período de férias/interrupções, um ATL/campo de férias; cumprir com todas as regras e limites impostos pelos progenitores; e cumprir com as consultas de psicologia e pedopsiquiatria, respeitando de forma rigorosa as orientações dadas. 16. - O acordo mencionado em 14 e 15 foi subscrito pelos progenitores da AA e pela própria AA no dia 28 de Abril de 2023. 17. - No decurso da execução da medida de promoção e proteção a CPCJ ... foi informada, no mês de Julho de 2023, por relatório elaborado pela Escola Secundária ... que “A AA regressou à escola no dia 2 de maio” e que a sua assiduidade e regularidade eram regulares, frisando-se, ainda, nesse relatório o seguinte: “o processo de integração está a correr bastante bem em que a sua presença na escola tem contribuído para melhorar o seu humor e a sua capacidade de lidar entre pares… uma progressiva integração da AA na escola, na comunidade lectiva e nas vivências normais para a sua idade”. 18. - Já no início do ano letivo de 2023/2024, a CPCJ ... contactou ambos os progenitores da AA, dando-lhe conta da necessidade da jovem iniciar o ano letivo sendo assídua na sua frequência escolar, tendo, então, apurado junto da progenitora que a jovem não iria ser seguida no Centro Médico Infantil Norte (CMIN), na sequência encaminhamento do Dr. FF (e onde seria avaliada em pedopsiquiatria) e que, em sua substituição, seria seguida, por iniciativa própria da progenitora, no Núcleo de Perturbações do Espetro do Autismo- ... (PIN). 19. - Porém, em outubro de 2023, a Escola Secundária ... informou a CPCJ ... que a jovem se encontrava, novamente, a faltar às aulas, remetendo, com tal informação, a cópia de uma declaração médica, datada de 10 de outubro de 2023, emitida pela Dr.ª GG, em contexto de urgência hospitalar, na qual se previa “a impossibilidade de frequência da escola até ao próximo dia 23/10/2023”. 20. - Continuando a jovem a não comparecer na escola mesmo após o dia 23 de outubro de 2023, a Escola Secundária ... deu conhecimento à CPCJ ... da entrega, por parte da progenitora da jovem, de um atestado médico datado de 24 de outubro de 2023, subscrito pelo Dr. HH, no qual se declarava que a menor “por motivos de saúde encontra-se impossibilitada de frequentar o seu estabelecimento de ensino por um período previsível de 30 dias”. 21. - Em novo contacto com a progenitora da menor, a CPCJ ... apurou que a jovem se encontrava naquele momento a ser seguida pela psicóloga Dr.ª AA, no PIN, bem como que a jovem já não era acompanhada em psicologia no Centro de Saúde .... 22. - Tendo contactado a psicóloga referida em 21., a CPCJ ... ficou a saber que a AA estava a iniciar o seu acompanhamento psicológico no PIN, que aquela não tinha ainda diagnóstico clinico e que o objetivo era estabilizar emocionalmente a jovem com vista ao seu regresso à escola “o mais depressa que fosse possível”. 23. - Face à constatação da realidade supra descrita, a CPCJ ... propôs então à AA e aos seus progenitores a prorrogação da aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais por mais 6 meses, prorrogação esta a que a menor e a progenitora se opuseram expressamente no passado dia 13 de dezembro de 2023, inviabilizando dessa maneira a continuação da intervenção da CPCJ. 24. - No relatório de avaliação diagnóstica elaborado pelo ISS, I.P., junto aos autos a 19 de janeiro de 2024, conclui-se o seguinte: “Face ao exposto, somos a propor, salvo douta opinião a aplicação de medida de promoção e proteção de «Apoio junto dos Pais» uma vez que a jovem manifesta resistência na frequência escolar, sendo que esta situação é potenciadora de episódios de ansiedade, pelo que, atenta à necessidade de frequência escolar para o seu desenvolvimento foi contratualizado com a jovem que esta iria comprometer-se a frequentar a escola e com a progenitora que comunicasse à Técnica Gestora as faltas da AA remetendo as justificações. No que concerne ao diagnóstico da AA, parece-nos importante esclarecer qual a patologia de que padece a jovem, pelo que o acompanhamento do CMIN e da APA é essencial, ou se por outro lado estamos perante uma situação de negligência parental em que o excesso de zelo e a necessidade de controle da progenitora condicionam o desenvolvimento da AA, pelo que propomos a realização de perícias a ambos os progenitores, bem como a frequência de consultas de psicologia por parte da progenitora. Somos ainda a sugerir, que o relatório da avaliação efetuada à jovem pelo IML do Porto, no âmbito do processo de violência doméstica, seja junto aos autos.” (cf. referência CITIUS 15614123). 25. – Tal Processo de “violência doméstica”, desencadeado na sequência da participação da CPCJ, teve o n.º ..., foi por aqui seguido eletronicamente, e correu termos no Ministério Público – Departamento de Investigação e Ação Penal, ... de ..., tendo sido arquivado. 26. - No dia 22 de fevereiro de 2024, em sede de Conferência, com a presença dos pais, da jovem e da Exmª Técnica do ISS ... gestora do processo, foi aplicada à jovem, por acordo, a medida de promoção e proteção de “apoio junto dos pais”, prevista nos artºs 35º, nº 1, al. a) e 39º ambos da LPCJP, em anexo à Lei nº 147/99 (cf. referência CITIUS 131727366). 27. - No dia 19 de março de 2024 foi junto aos autos o relatório do exame de perícia pedopsiquiátrica forense realizado no âmbito daquele processo de Inquérito, datado de 15 de março de 2024 e subscrito pelo Médico Especialista em Psiquiatria da Infância e da Adolescência, Dr. II, no qual se conclui, em relação à menor, que “é possível afirmar que não apresenta Perturbação do Espetro do Autismo”, bem como que “Um dos diagnósticos que deve ser considerado é a Perturbação Factícia por Procuração, anteriormente chamada de síndrome de Munchausen por Procuração”, que “O diagnóstico é clínico e o tratamento baseia-se no confronto com a realidade”, que a menor “e a mãe parecem ter uma relação simbiótica de interdependência com aceitação de comportamentos regressivos graves, como o uso de chupeta”, que “A mãe manifestou a sua incapacidade em mudar esta situação” e, por fim, que “O perito é de parecer que a separação da mãe e da filha, com eventual acolhimento residencial temporária, é fundamental para que a examinanda adquira um funcionamento em sociedade normativo através de uma intervenção multidisciplinar no contexto familiar, social e escolar” (cf. relatório de perícia psiquiátrica forense com a referência CITIUS 15904044; itálico e negrito nosso). 28. – É o seguinte o teor de tal Relatório: 29. - Após a junção do supramencionado relatório pericial, o Tribunal proferiu aqui decisão, no dia 21 de março de 2024, nos seguintes termos: “No Relatório Social de Avaliação Diagnóstica de 19/01/2024, elaborado pela Exmª Técnica do ISS ... Coordenadora do Caso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nele refere-se que a jovem foi avaliada no IML do Porto, por pedopsiquiatra, no dia 19 de janeiro, sugerindo-se ali “que o relatório da avaliação efetuada à jovem pelo IML do Porto, no âmbito do processo de violência doméstica, seja junto aos autos”. Tal relatório foi agora aqui junto a 19/03/2024. Tal como vem referido pelo Digno Magistrado do Ministério Público na Promoção de 20/03/2024, [“Considerando o teor do relatório de perícia psiquiátrica forense que antecede, datado de 15 de Março de 2024 e subscrito pelo Médico Especialista em Psiquiatria da Infância e da Adolescência, Dr. II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (no qual, além do mais, se conclui, em relação à menor, que “é possível afirmar que não apresenta Perturbação do Espetro do Autismo”, bem como que “Um dos diagnósticos que deve ser considerado é a Perturbação Factícia por Procuração, anteriormente chamada de síndrome de Munchausen por Procuração”, que “O diagnóstico é clínico e o tratamento baseia-se no confronto com a realidade”, que a menor “e a mãe parecem ter uma relação simbiótica de interdependência com aceitação de comportamentos regressivos graves, como o uso de chupeta”, que “A mãe manifestou a sua incapacidade em mudar esta situação” e, por fim, que “O perito é de parecer que a separação da mãe e da filha, com eventual acolhimento residencial temporária, é fundamental para que a examinanda adquira um funcionamento em sociedade normativo através de uma intervenção multidisciplinar no contexto familiar, social e escolar”, sublinhado e negrito nossos)”]. Já no Relatório Social de Avaliação Diagnóstica havia dúvidas sobre se “…estamos perante uma situação de negligência parental em que o excesso de zelo e a necessidade de controle da progenitora condicionam o desenvolvimento da AA (…), pelo que foi ali proposto a realização de perícias a ambos os progenitores, o que também já foi determinado. Neste contexto, considerando aquele parecer clínico, com todo o respeito, e sem qualquer desdouro, a jovem AA encontra-se em situação de grave perigo para a sua saúde, formação e educação, razão pela qual, deferindo à douta Promoção, com a qual concordo na íntegra, em sede de revisão extraordinária da medida de promoção e proteção de “apoio junto dos pais” aqui aplicada por acordo de promoção e proteção de 22/02/2024, no superior interesse da jovem, aplico-lhe agora, de imediato, a título provisório e cautelar, a medida de promoção e proteção de “acolhimento residencial”, para já de “curta duração”, pelo prazo de 6 (seis) meses, eventualmente prorrogável, com revisão trimestral, devendo o ISS ... providenciar, o mais breve possível, logo que logisticamente possível seja, pelo acolhimento da jovem em instituição adequada, o que ora se faz ao abrigo do disposto nos artºs 35º, nº 1, al. f), 37º, nºs 1 e 3, 49º, 50º, nºs 1 e 2, al. a), 51º, nºs 4 e 5 e 92º, nº 1, todos da L.P.C.J.P., em anexo à Lei nº 147/99, de 01/09. Trata-se, portanto, repito, de medida temporária, de natureza provisória e cautelar. * Comunique ao ISS ... com cópia daquele relatório de perícia psiquiátrica forense, solicitando que, logo que logisticamente possível seja, providencie pela retirada e colocação da Jovem à guarda e cuidados de Instituição adequada, podendo solicitar diretamente a colaboração da Autoridade Policial se tal se mostrar necessário na eventualidade de haver oposição ou haja receio de que tal aconteça. E, também para a eventualidade de haver oposição à entrada na residência da Jovem ou em qualquer outra habitação onde a mesma se encontre, autorizo desde já que a Autoridade Policial e os técnicos da Segurança Social possam entrar no domicílio, durante o período compreendido entre as 7 horas e as 21 horas, nos termos do art.º 92º, nº 2 da L.P.C.J.P. e art.º 177º nº1 do C. P. Penal, com arrombamento das portas se necessário for, o que aqui expressamente desde já se autoriza. Se for necessário recorrer à força policial, na execução da retirada, idealmente, se possível for, deverá participar, agente(s) do sexo feminino(s), trajando à civil, em viatura descaraterizada. * Notifique, sendo ainda os Pais e a Jovem com cópia daquele relatório pericial, a fim de, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias.” 30. - Na sequência de tal decisão, a jovem veio a ser acolhida na Casa de Acolhimento Residencial da Santa Casa .... 31. – Por requerimento de 27/03/2024 a mãe, através do seu Distinto Mandatário na altura constituído, juntou aos sutos Relatório elaborado pela Exmª Psicóloga Dr.ª JJ, (OPP ...20), a qual dava consultas ao domicílio, no qual conclui que “a paciente AA apresenta o diagnóstico de Perturbação do Espectro do Autismo.” 32. – Nessa sequência, no dia 08/04/2024 foi proferido o seguinte despacho: “Com todo o devido respeito, as informações trazidas aos autos pela mãe no seu requerimento de 27/03/2024 não são de molde a infirmar as conclusões do Relatório da Perícia Psiquiátrica Forense em Pedopsiquiatria junto aos autos realizado por perito Médico Especialista em Psiquiatria da Infância e da Adolescência do INMLCF. Tal como referido pela Digna Magistrada do Ministério Público a 28/03/2024, posição mantida na promoção de 05/04/2024, “Não se olvida que a situação dos autos é extremamente delicada, no entanto, a decisão anteriormente tomada é a que melhor se adequa às necessidades actuais da jovem, pelo que se deverá manter…”, razão pela qual, com todo o respeito, no superior interesse da jovem, e sem qualquer desdouro, mantem-se a decisão de 21/03/2024, nos seus precisos termos.” 33. – No dia 03/05/2024 a mãe interpôs recurso do despacho de 21 de março de 2024, para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi rejeitado por extemporaneidade. 34. - No dia 17/06/2024 a Sr.ª Dr.ª JJ, identificando-se como psicóloga responsável pela paciente AA, envia ao processo, via email, um Relatório, no qual afirma, mantem e reitera que a criança apresenta “…diagnóstico de Perturbação do Espectro do Autismo…” e não “(…) diagnóstico de Munchaüsen por procuração (ou Transtorno Factício Imposto a Outro) - que seria realizado pela mãe, como alguns documentos têm sugerido (…)”. 35. – Referiu, ainda, “A paciente encontra-se institucionalizada desde abril deste ano, tendo uma piora significativa no seu quadro depressivo e aumento de ideação suicida. Peço por gentileza que verifique o relatório enviado por anexo para conhecer melhor a situação da paciente.” 36. – No dia 09/07/2024, foi proferido o seguinte despacho: Complementarmente ao nosso ofício de 20/06/2024, com cópia agora do “Relatório Psicológico” em anexo ao requerimento de 17/06/2024 e do presente despacho, solicite ao autor do Relatório de Perícia Psiquiátrica Forense com a referência CITIUS 15904044, datado de 15 de março de 2024, o Médico Especialista em Psiquiatria da Infância e da Adolescência, Exmº Sr. Dr. II, para que, com a maior urgência que for possível, nos esclareça se, face ao teor do “Relatório Psicológico” que agora se envia, mantêm as conclusões a que chegou no seu relatório forense, designadamente no que diz respeito à inexistência de diagnóstico de perturbação do Espectro do Autismo e à possibilidade de diagnóstico de Perturbação Factícia Por Procuração.” 37. – No dia 28/11/2024, o Exmº Senhor Perito do INMLCF prestou os “Esclarecimentos” solicitados, nos seguintes termos: “Em resposta ao esclarecimento solicitado o perito mantém o conteúdo do relatório por si elaborado na integra. Até à presente data não teve nenhum contacto ou informação adicional relacionado com a perícia após a sua finalização. Em conclusão, o perito mantém que a examinanda não apresenta Perturbação do Espetro do Autismo e existe a possibilidade de apresentar Perturbação Factícia por Procuração.” 38. - No dia 12/07/2024 foi junto aos autos a Informação Social elaborada pela Exmª Técnica do ISS ... Coordenadora do Caso, do seguinte teor: “A presente Informação Social pretende emitir parecer sobre a oportunidade e conveniência de convívio entre a jovem AA e a família de origem, especialmente a mãe. Pretende-se também informar sobre o desenvolvimento global da jovem, a sua adaptação à Casa de Acolhimento e sobre a intervenção que tem vindo a ser feita. A seguir transcrevemos o trabalho que tem vindo a ser feito pela CAR, bem como a perspetiva da mesma sobre os itens acima. «Nós sabemos que a avaliação que levou ao acolhimento se baseou na eventual síndrome de Munchausen e também na ausência de competências sociais que a jovem apresentava e a colocou em abandono escolar. (…) psicóloga particular que continua a acompanhar a AA com diagnóstico de Perturbação do Autismo que a jovem cumpre muito bem em evidências de sintomatologia uma vez que a AA valida com grande desejo este diagnóstico. (…) Perante a decisão do tribunal e os elementos que tínhamos em posse a nossa intervenção concentrou-se em trabalhar, de forma gradual, competências necessárias e urgentes, na jovem, nomeadamente a integração escolar, tentando controlar o nível de estresse e a angústia apresentada por ela. Para esta nossa decisão muito concorreu a consciência da idade atual da jovem, quase 17 anos e a reflexão sobre os ganhos que a intervenção poderá ter na sua vida futura uma vez que existem falhas completamente cristalizadas na sua personalidade que dificilmente podem ser reparadas. Assim, temos trabalhado em negociação permanente, tanto com a jovem como com a mãe. Conseguimos que a AA voltasse à escola, de forma completamente autónoma, ia e vinha a pé da escola e assistiu às aulas de 3 disciplinas desde o início da entrada na escola, em ..., e passou mais tarde a frequentar a 4.ª disciplina. Durante o tempo que esteve na escola conseguiu estabelecer relações sociais com os colegas e fez inclusive uma amizade especial. A avaliação escolar final reporta o seguinte "Aluna que integrou a turma tardiamente (em abril), não tendo sido avaliada a nenhuma das disciplinas – dado encontrar-se num processo de adaptação. Apesar de pouco participativa, revelou um excelente domínio da língua inglesa, tendo alcançado muito bons resultados. A aluna poderá desenvolver um percurso positivo se se empenhar nas aulas. (…) No próximo ano letivo está acordado com ela iniciar o 10.º do curso de artes de forma "normal". Na CAR a AA também se tornou ajustada. Respeita as regras existentes, sendo uma menina educada. Como não estava habituada a fazer tarefas domésticas esta é também uma área que, com muito esforço, foi ganhando autonomia e competência. Consegue manter a comunicação verbal com quase todas as meninas e inclusive já partilha o quarto com outra jovem. Esta partilha de quarto já envolveu mais do que uma jovem. Em termos alimentares não levanta problemas. É muito rápida a comer, mas não apresenta seletividade alimentar. Porém, não existe sucesso completo. A AA ainda não consegue por a roupa dela para lavar na instituição, sendo a mãe que cuida da roupa dela. A AA tem muita dificuldade em lidar com os momentos em que existem conflitos entre as jovens ficando muito perturbada e assustada. A AA escolheu uma atividade extracurricular, piscina, mas nunca conseguiu ir. A AA faz sempre resistência a participar nas atividades lúdicas que a CAR promove. A maior parte das vezes em que recusa, perante a nossa insistência e imposição, acaba por ceder e consegue divertir-se. A AA tem tendência a isolar-se e passa muito tempo no quarto sozinha, no telemóvel, mas, lentamente tem vindo a melhorar. A AA manifesta muita irritação e desagrado por estar no acolhimento e afastada da mãe, das suas coisas e dos seus animais de estimação. Para a ajudar a lidar com esta frustração temos permitido, durante as visitas da mãe, que elas saiam da instituição para lanchar. Este tempo de autonomia junto da mãe tem corrido muito bem, tanto para a AA que gosta verdadeiramente destas saídas como a própria mãe e as duas cumprem o tempo definido por nós. A relação da mãe com a CAR mantém-se cordial. A mãe vai partilhando algumas preocupações com a equipa da CAR e parece mais disponível para confiar. Para que os próximos meses continuem com ganhos, neste processo de promoção do desenvolvimento emocional da AA, consideramos importante que haja uma maior abertura aos convívios familiares que devem funcionar como um prémio. Assim, consideramos que os convívios familiares devem integrar o trabalho de intervenção que estamos a realizar. Na nossa opinião deverá existir, de imediato, abertura para a jovem passar, semanalmente, um dia completo com a mãe, por exemplo, um sábado ou um domingo, para que haja tempo de avaliar a possibilidade de lhe permitir o fim de semana do seu aniversário em casa, como ela tanto deseja. E, havendo uma avaliação positiva do seu comportamento e ajustamento social a esta benesse, serem-lhe permitidos outros momentos de convívio, por exemplo fins-de-semana ou alguns dias de férias.» (cit.). Face a tudo o que foi exposto parece-nos importante sublinhar o percurso positivo que a jovem está a ser capaz de fazer, graças intervenção da CAR que está a ajudar a jovem a desenvolver as suas competências e graças também à progenitora que se vai deixando orientar pela CAR, em prol da filha. Corroborando a perspetiva da CAR, consideramos ser oportuno e conveniente proporcionar convívio entre a AA e a família de origem, especialmente a mãe, fora da CAR e em períodos mais alargados, extinguindo-se os frequentes dias úteis avulsos. Sugerimos assim convívios mais alargados, na seguinte progressão: - no próximo domingo, 14 de julho de 2024 (dia de aniversário da progenitora) a jovem ir almoçar com a mãe, saindo da CAR às 12h00 e regressando à CAR às 18h30; - de 27 de julho de 2024 (sábado) a 29 de julho de 2024 (dia de aniversário da jovem) a jovem passar o fim-de-semana com a mãe; - em agosto de 2024 a jovem passar uma semana de férias com a mãe (se houver uma avaliação positiva dos períodos anteriores); - a partir de setembro de 2024, a jovem ter um fim-de-semana por mês de convívio com a mãe, bem como outros dias festivos avulsos, a serem geridos pela CAR. Contudo, para que os convívios de AA com a sua mãe e a forma como se realizam os mesmos, se efetue da forma mais adequada possível, no sentido de tornar consistente toda a intervenção que a CAR vem a efetuar e combater os eventuais fatores patológicos existentes nessa relação, é relevante que seja de facto confirmado o diagnóstico psicológico de AA, tal como já solicitado pelo douto tribunal. A ser confirmado o Síndrome de Munchausen por Procuração, deverá, a nosso ver, a progenitora ser sujeita a Perícia Psiquiátrica e às orientações daí advindas, nomeadamente intervenção/acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico, com a terapia indicada para esse mesmo síndrome que se revela complexo.” 39. – No dia 16/07/2024 foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o teor do parecer técnico constante da Informação Social de 12/07/2024 elaborada pela Exmª Técnica do ISS ... Coordenadora do Caso em articulação com a Equipa Técnica do Centro de Alojamento Temporário da Santa Casa ... que acolhe a jovem AA, decide-se que os convívios entre a jovem AA e a mãe desenvolver-se-ão, até mais e melhor ver, de modo progressivo, nos termos ali tecnicamente sugeridos, ou seja: - de 27 de julho de 2024 a 29 de julho de 2024 (dia de aniversário da jovem AA), a Jovem passará o fim-de-semana com a sua mãe; - no mês de agosto de 2024, a jovem AA passará uma semana de férias com a mãe (contudo, apenas na condição de haver uma avaliação positiva do período anterior); - a partir de setembro de 2024, e novamente no pressuposto de haver uma avaliação positiva dos períodos anteriores, a jovem AA passará um fim-de-semana por mês com a mãe, bem como outros dias festivos avulsos, a serem geridos pela Equipa Técnica da CAR que acompanha a situação da jovem. Notifique, sendo ainda os pais com cópia daquela Informação Social, e a jovem AA via postal e via e-mail.” 40. - No dia 24/09/2024 a mãe, por si, apresentou no processo o seguinte requerimento: 41. – Tal requerimento levou à criação do incidente de “Suspeição”, tramitado no processo apenso “B”, o qual foi indeferido pelo Exmº Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, mantendo o juiz titular do processo. 42. – Na sequência de tal requerimento, o ilustre Mandatário da mãe apresentou o requerimento de 03/10/2024, a “…renunciar ao mandato que lhe foi conferido, em virtude da perda de confiança registada aquando da apresentação aos autos, sem o conhecimento de tal facto, do pedido de escusa de juiz.” 43. – No dia 30/10/2024 a Exmª Técnica do ISS Coordenadora do Caso junta ao processo o Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida, do qual consta o seguinte: “(…) A AA está acolhida na Casa de Acolhimento Residencial da Santa Casa ... e esta tem vindo a satisfazer as necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais da jovem e o efetivo exercício dos seus direitos, tendo em conta a situação pessoal da jovem. Antes da aplicação da medida, a jovem estava em situação de perigo, caraterizada por grave absentismo escolar, isolamento social, instabilidade emocional, relação tendencialmente simbiótica de interdependência com a progenitora e comportamentos regressivos graves. Na perspetiva da progenitora e da própria jovem o que mais tem favorecido as mudanças positivas têm sido os amigos que a jovem tem feito na escola, nos quais confia e com os quais “desabafa” e procura conviver também fora do meio escolar. A AA frequenta o ensino regular, na área das Artes e a disciplina preferida é o canto, onde, segundo a jovem, fazem a partilha também, de emoções. Para uma análise evolutiva e compreensão do momento atual, a 07-10-2024 a CAR remeteu-nos a síntese dos resultados da intervenção e a evolução da situação, que passamos a expor: A AA, acolhida desde abril de 2024, tem apresentado uma evolução significativa ao nível do seu processo de desenvolvimento, estruturado em várias fases, às quais a jovem tem correspondido de uma forma que nos faz sentir muito orgulhosos. «Quando foi acolhida, apesar de estarmos no mês de abril, a jovem encontrava-se sem frequentar a escola. A primeira fase passou por promover uma socialização faseada à escola, com a jovem a escolher as disciplinas que gostaria de frequentar. Iniciou com três disciplinas e concluiu o ano letivo a frequentar quatro existindo boas referências dos professores quanto à sua prestação. Conseguia ir e vir a pé da escola sem ajuda. Na escola, apesar dos grupos já estarem estabelecidos, conseguiu estabelecer algumas amizades especialmente com uma menina, a KK. Na casa de acolhimento demonstrava-se muito desconfiada com todos, com dificuldade em falar de si ou mesmo falar espontaneamente. Gostava de desenhar e de ficar sozinha no quarto. Ao longo do acolhimento já fez diversas mudanças de quarto, sendo lhe sempre permitido partilhar o quarto com cada menina com quem se tornava mais próxima, com o objetivo de lhe facilitar a comunicação, a cooperação e a expressão de emoções entre pares. A AA tem 17 anos e não sabia realizar tarefas domésticas. Atualmente, já realiza as tarefas da vida diária como qualquer outra jovem, sendo também notória a melhoria ao nível dos cuidados de higiene pessoal. A mãe, por insistência sua, alegando que é a filha que lhe pede, continua a levar a roupa da AA para lavar em casa. Apesar de esta situação nunca ter acontecido anteriormente, foi decidido permitir para tentar desenvolver uma maior confiança da jovem no trabalho do acolhimento. A mãe também demonstra(va) grande desconfiança pelo acolhimento. Apesar de estar agendada consulta de psicologia no Hospital ..., a mãe solicitou que a filha continuasse acompanhada pela psicóloga JJ, que já vinha prestando o acompanhamento antes do acolhimento, técnica que era da sua inteira confiança e dizia já ter estabelecido aliança terapêutica com a jovem. Para todas as sessões que foram solicitadas, presencialmente ou via online, foram dadas as condições de completa privacidade à jovem. Na última consulta presencial agendada, de acordo com a psicóloga a pedido da mãe, na CAR, a AA faltou, não tendo vindo da escola para a mesma apesar de ter sido lembrada da consulta. A jovem tem sido acompanhada no Hospital ..., no Porto, em consulta de pedopsiquiatria, mas após a saída da médica que acompanhava o processo e por indicação da unidade hospitalar o processo foi enviado para o hospital ..., estando a aguardar o reinício das consultas. Após o acolhimento frequentou também consultas de psicologia no mesmo hospital do Porto, tendo lhe sido dada alta clínica no dia 4 de julho. É ainda acompanhada em consulta de pediatria/neurologia, com consulta agendada para o dia 11 de outubro. A jovem faz medicação que lhe foi alterada/reduzida na primeira consulta de pedopsiquiatria depois do acolhimento. A medicação é preparada semanalmente por uma funcionaria da CAR. (…). As visitas da mãe à jovem foram sempre facilitadas. A mãe, durante o primeiro mês, em contexto institucional visitava a filha quase diariamente, uma vez que a jovem não frequentava as aulas à tarde. Após o primeiro mês de acolhimento, mãe e filha passaram a ter uma hora de saída livre. Com o início das férias grandes, foi estabelecido um acordo com a mãe de realizar as visitas só em dias que não existissem atividades programadas para realizar com as jovens. A AA tinha uma atitude de recusa de participação nas atividades dinamizadas com as jovens, mas depois participava com entusiasmo e era notório que se divertia. Dado que a jovem continuava a evoluir, como prémio foram solicitados maiores períodos de convívio. Atualmente a mãe vem visitar a filha e podem sair as duas livremente durante as tardes livres da jovem. Para além destes momentos durante a semana, a jovem passa os domingos com a mãe, entre as 9 e as 19 horas, e ainda um fim de semana por mês. Durante as ferias grandes foram também concedidos dois períodos de férias junto da mãe. O pai da AA fez uma visita na CAR que não foi aceite pela jovem, tendo a mesma sido instruída para se manter na zona mais afastada do local onde o pai estava, mas de uma forma inesperada e até inusitada percebemos que a AA estava dentro do WC mais próximo dele. O pai tem efetuado contactos irregulares para saber da filha. Nas primeiras vezes a jovem era questionada sobre o interesse em falar com o pai e sempre recusou. Agora, quando o pai liga, é só informada do contacto e é lhe dito que o pai lhe manda um beijo. Com o aproximar do início do ano letivo, a AA foi sendo motivada para a nova integração escolar num registo mais exigente. A jovem está a frequentar o 10º ano do curso regular de artes visuais. Para além de frequentar as aulas de forma regular, participa em atividades dinamizadas pela escola. Foi finalista, ficando nos três melhores. Para além da amiga KK, tem já um grupo de colegas onde está integrada e se sente bem acolhida. Faz também as suas refeições na cantina, sendo mais um ganho da sua boa integração.» (cit.). Auscultada, a jovem valoriza as suas conquistas pessoais, não mencionou insatisfações e revelou que o que mais a vitaliza é o convívio com os amigos da escola. O progenitor refere que a filha não deseja contacto consigo, por conseguinte telefona para a CAR, no sentido de obter informação sobre a evolução da AA. O progenitor considera que a situação da AA tem vindo a melhorar, nomeadamente no que respeita à escola, socialização e controle do peso. A progenitora considera que a filha fez grande evolução ao nível do seu desenvolvimento e considera que deve ocorrer a reunificação familiar. A progenitora mencionou lapsos da CAR no que respeita à medicação da filha. Sugerimos uma reunião com a Técnica Gestora, progenitora e CAR, a fim de clarificar o assunto e tranquilizar a progenitora, esta acedeu e a reunião vai ocorrer dentro em breve. Segundo a CAR, a adaptação e evolução da jovem têm sido deveras evidentes. A CAR considera estarem reunidas condições para o aumento dos convívios entre a jovem e a progenitora. A respeito da medicação da AA, a CAR informou que a medicação é preparada semanalmente por uma funcionaria da CAR e a ocorrer algum eventual lapso, será sempre objeto de maior cuidado e vigilância. A perspetiva da Psicóloga, Dr.ª JJ, que acompanha a jovem a pedido da mãe, consta em Relatório elaborado pela própria, datado de 29-10-2024, que consta em anexo. A intervenção da Equipa Técnica da CAR e cooperação da jovem têm permitido alcançar mudanças positivas significativas. A jovem tem vindo a ampliar, largamente, as suas competências pessoais, sociais, relacionais e de autonomia, entre outras. A jovem tem vindo igualmente a revelar maior dinamismo e iniciativa. Cada uma das competências referidas integra um conjunto lato de outras competências e a intervenção junto da jovem pretende apoiá-la nesse sentido. Também a progenitora tem colaborado e a CAR tem favorecido a relação da jovem com a progenitora. A Escola tem favorecido o bem-estar da AA. Consideramos que estão reunidas condições para alargar o convívio entre a AA e a progenitora. Assim, propomos que sejam autorizados convívios entre a jovem e a progenitora, aos fins-de-semana. de quinze em quinze dias. Os resultados da intervenção e a evolução da situação são factuais e observáveis. Por forma a que AA continue a adquirir competências pessoais e sociais, mantendo também o seu percurso escolar sem incumprimento, somos de parecer que a medida deve ser prorrogada.” 44. – Em anexo junto a tal Relatório consta o Relatório Psicológica elaborado pela Exmª Psicóloga Dr.ª JJ, cujo teor é o seguinte: “1. Resumo do caso: A paciente AA, 17 anos, está em acompanhamento psicológico desde março de 2024 devido ao diagnóstico de Perturbação do Espectro do Autismo (PEA) e sintomas de depressão. A institucionalização de AA em abril de 2024 coincidiu com um agravamento dos sintomas depressivos e o aumento de ideações suicidas, as quais foram abordadas ao longo de todo o acompanhamento psicológico. 2.Histórico de Cuidados e Observações Clínicas Antes da institucionalização, AA residia com a sua mãe e avó, de quem recebia cuidados adequados e constantes. Em visitas domiciliares, foi observado que o ambiente era seguro e adequado para o desenvolvimento emocional e físico da paciente, que sempre se mostrou tranquila e confortável em casa. A mãe da paciente, BB, participa de sessões regulares de capacitação parental, realizadas em média uma vez ao mês, recebendo orientações para lidar com os sintomas e necessidades de AA, inclusive no manejo das crises e ideações suicidas. De abril à agosto, o atendimento psicológico presencial foi realizado na instituição em ..., com retomada das sessões domiciliares nos períodos em que a paciente recebe autorização para sair temporariamente 3. Impacto da Institucionalização na Saúde Mental da Paciente Após a institucionalização, AA manifestou repetidamente sentimentos de desespero e angústia, relatados em sessões e em mensagens enviadas à sua mãe, nas quais expressa dificuldade de adaptação ao ambiente institucional e sentimentos de desamparo. Em reunião com a instituição, foi apresentado este quadro, bem como alertado para a necessidade de apoio psicológico direcionado ao risco de suicídio. Observou-se ainda a ocorrência de falhas na administração de medicações, seja pela falta de determinados medicamentos ou pela administração equivocada de outros, o que foi relatado pela paciente à funcionária responsável. Além disso, a paciente relatou episódios em que suas manifestações emocionais e comportamentais foram desacreditadas pelos profissionais da instituição, o que impacta diretamente em sua autopercepção e no agravamento de seus sintomas. 4.Esclarecimento sobre Diagnóstico AA foi erroneamente diagnosticada com Síndrome de Munchausen, conforme documentos apresentados. Contudo, ao longo dos últimos sete meses de acompanhamento, nenhum sintoma referente a esta síndrome foi identificado. Este diagnóstico indevido parece ter influenciado as percepções dos profissionais da instituição sobre a paciente, levando a uma desvalorização de suas manifestações físicas e emocionais. AA apresenta dificuldades sociais, disfunções sensoriais e executivas compatíveis com o diagnóstico de PEA, confirmadas por avaliações específicas (ADOS-2, ADI-R e SRS-2). Esses sintomas são observáveis desde a infância, conforme relatórios médicos anteriores. De acordo com o DSM-5, o Transtorno Factício Autoimposto (também chamado de Síndrome de Munchausen) requer: ● Falsificação ou indução de sintomas sem recompensas externas; ● Apresentação do indivíduo como doente de forma deliberada; ● Evidência de comportamento fraudulento na ausência de outros transtornos explicativos. Esses critérios não se aplicam ao quadro clínico da paciente, que é caracterizado por comportamentos congruentes com os sintomas de PEA. 5. Avaliação do Estado Emocional e Risco de Suicídio Com base na aplicação da Escala de Depressão de Beck (BDI) e Escala de Ideação Suicida de Beck (BSI), observou-se a seguinte evolução: ● Março de 2024: BDI de 30 (depressão grave) e BSI de 3 (risco mínimo de suicídio) ● Junho de 2024: BDI de 50 (depressão muito grave) e BSI de 13 (risco elevado de suicídio) ● Outubro de 2024: BDI DE 37 (melhora parcial) e BSI de 17 (Risco grave de suicídio) Esses dados demonstram o agravamento do quadro depressivo e de ideação suicida em contexto institucional. A paciente expressa sobrecarga emocional e dificuldade de adaptação ao ambiente, fatores que impactam negativamente em sua saúde mental. 6. Metas Terapêuticas e Progresso. As metas traçadas em conjunto com a paciente incluem: 1. Redução da ansiedade em situações sociais 2. Aumento da motivação para tarefas diárias 3. Melhoria do sono 4. Redução ou extinção de pensamentos suicidas. 5. Expansão das interações sociais. 6. Melhoria na expressão de sentimentos 7. Desenvolvimento de estratégias alternativas diante de pensamentos de desesperança. A paciente apresentou avanço em cinco dessas metas, com estagnação nas metas 4 e 7, diretamente relacionadas à ideia de suicídio e desesperança, reforçando a inadequação do ambiente institucional para o processo emocional da paciente. 7. Conclusão e Recomendação A relação entre AA e a sua mãe é caracterizada por apoio emocional e cuidado adequado. A mãe possui as ferramentas psicológicas necessárias para suporte emocional em situações de crise. A permanência de AA na instituição, no entanto, vem contribuindo significativamente para a intensificação dos sintomas depressivos e de ideação suicida. Sua exposição a outras pacientes também institucionalizadas com comportamentos suicidas eleva o risco de agravamento de seu quadro. Recomenda-se, portanto, o retorno de AA ao convívio familiar para promover um ambiente emocionalmente estável e seguro, contribuindo diretamente para a melhora do quadro depressivo e da redução de riscos associados. O contexto familiar oferece condições mais apropriadas para seu desenvolvimento emocional e social, sendo a instituição inadequada para a sua continuidade de seu tratamento.” 45. – Nos Relatórios por si subscritos juntos aos autos a Exmª Psicóloga Dra. JJ indica ser: “Psicóloga formada pela Universidade Federal do Paraná-Brasil Membro da Ordem dos Psicólogos Portugueses e do Conselho Regional de Psicologia-Paraná Mestre em Psicologia do Desenvolvimento, Intervenção Precoce e Educação de Crianças com Necessidades Educativas Especiais pela Universidade do Porto FPCEUP Doutoranda em Psicologia com ênfase no Autismo pela Universidade do Porto FPCEUP Pós-graduada em Autismo e Intervenção Precoce pela CBI of Miami” 46. - No dia 04/11/2024 foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o teor do parecer técnico constante do Relatório Social de Acompanhamento de Execução de Medida de 30/10/2024 elaborado pela Exmª Técnica do ISS ... Coordenadora do Caso em articulação com a Equipa Técnica do Centro de Alojamento Temporário da Santa Casa ... que acolhe a jovem AA, e que também já havia emitido o seu parecer positivo na Informação Social de 25/09/2024, decide-se, pois, autorizar os convívios entre a jovem e a progenitora, nos termos propostos, aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias.” 47.- No dia 28 de novembro de 2024 o Tribunal proferiu decisão no seguinte sentido: “Pendendo ainda diligências, vistos os autos, designadamente as informações e relatórios nele constantes, tal como tecnicamente proposto e promovido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no superior interesse da jovem AA, decido prorrogar, a título provisório e cautelar, a medida de promoção e proteção de “acolhimento residencial”, por mais 3 (três) meses” (cf. referência CITIUS 135987139). 48. – No dia 05/12/2024, foi junto aos autos informação Social da CAR, com o seguinte teor: “(…) (…)” 49. Nesta sequência, no dia 09/12/2024 foi proferido o seguinte despacho: Considerando o teor do parecer técnico constante da Informação Social elaborada pela Equipa Técnica da Casa de Acolhimento Residencial da Santa Casa ... em articulação com a Exmª Técnica do ISS ... Coordenadora do Caso, tal como ali vem proposto, com o parecer favorável do Digno Magistrado do Ministério Público, autoriza-se, pois, a jovem AA a passar de imediato todos os fins-de-semana e pausas letivas junto da Mãe, com horário de ir buscar e entregar a combinar diretamente entre a Mãe e a Direção da Equipa Técnica da CAR que acompanha a situação da Jovem. 50. – Ouvidos que foram na diligência de 11/12/2024, que decorreu entre as 11h26 e as 12h09, ambos os pais, na presença dos seus Distintos Advogados, declararam, que, embora a contragosto, mas admitindo que tal possa estar a ser benéfico para a filha, de acordo com as informações técnicas juntas aos autos, aceitam a manutenção da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial aplicada à filha AA, para valer durante mais três meses, sem prejuízo da sua revisão nessa altura. 51. – Nessa diligência foi proferido o seguinte despacho: “Com cópia da presente ata, solicite à Equipa Técnica da Santa Casa ... que nos informe se a jovem AA, ainda que a contragosto, aceita ali permanecer acolhida, no seu superior interesse, ainda por mais três meses, sem prejuízo da revisão da medida nessa altura, devendo, na positiva, ser junta aos autos declaração da jovem por si assinada dando a sua concordância.” 52. - Nesse mesmo dia, pelas 14h37, a Jovem remeteu ao processo um e-mail, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor Juíz, Eu, AA, por mais que tenha chegado a mim que eu deveria concordar com sair da instituição apenas depois de 3 meses, algo que não concordo, eu continuo a não aceitar. Eu não tenho motivo absolutamente nenhum que me beneficie de qualquer forma ao dizer que aceito ficar fora de casa mais 3 meses, além dos 8 que já passei cá. Eu tenho faltado às aulas, mesmo que dentro da escola. Podem perguntar aos meus professores e até colegas, todos confirmarão. Eu não vou a uma aula de Geometria há duas semanas, e eu tenho essa aula todos os dias. Nada tem sido feito acerca disso, então eu não entendo porque tenho que continuar aqui mesmo com a recaída do comportamento que me fez sequer ter sido retirada de casa. Eu não vou deixar mais que outros falem por mim ou manipulem as minhas decisões, eu não quero estar na instituição e não aceito estar na instituição. Nunca quis nem aceitei. A medicação não me tem sido prescrita corretamente muitas vezes, e a cada segundo que passa a vontade de desaparecer deste mundo completamente, como já tentei, aumenta, seja pela falta de notícias ou por notícias como esta. Eu quero ir para casa, eu só vou descansar quando estiver em casa. Eu não aceito nem sequer um dia a mais neste sítio. Se me conseguem mandar para casa, mandem agora, porque claramente o meu problema não foi resolvido pela instituição. Se me perguntarem como seria resolvido, eu diria com terapia adequada e companhamento recorrente, fora da instituição, porque o ponto inteiro de terapia é ser um local onde o paciente se sente confortável, e eu nunca me sentiria confortável na instituição. Eu não aceito a medida tomada de ficar mais tempo. Eu não aceito ficar na instituição. Eu preciso de ir para casa o mais rápido possível. Obrigada. AA” 53. – No dia 13/12/2024, a mãe enviou ao Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça um: “Pedido de ajuda e investigação a todo este processo bem como á instituição em questão, devido ao abuso de poder, á discriminação feita á minha filha, á omissão de ajuda, a todos os relatórios falsos e principalmente ao estado em que a minha filha se encontra e que é completamente ignorado. Tanto o tribunal, a instituição e o progenitor têm agido de má fé contra a minha filha. A minha filha encontra-se em grave risco de suicídio, tem vindo a mutilar-se e a fazer tentativas de suicídio na escola, o estado dela é tal que começou a perder imenso cabelo devido a todo o stress a que está sujeita diariamente. Tem um quisto no cérebro (na glândula pineal) que também não está a ser devidamente tratado devido á neurologista que a acompanha estar sob influência da pedopsiquiatra que de má fé deu início a toda esta situação. Peço ajuda para salvar a vida da minha filha! Sou mãe de uma menina (AA)de 17 anos autista, toda a vida dela sempre teve problemas notáveis e ninguém quis saber, estando já ela em acompanhamento pedopsiquiatrico e psicológico depois da pandemia tudo piorou, a pedopsiquiatra que a acompanhava nunca teve diagnóstico nem orientação para dar só quando fomos a um psiquiatra particular porque a menina já faltava muito á escola pela depressão que tem e este lhe diagnosticou autismo é que essa médica fez um relatório a negar o autismo e a incriminar-me a mim pela situação, entretanto a menina chegou a um estado muito grave e o psiquiatra passou atestado por tempo indeterminado, a escola logo sinalizou á CPCJ como abandono escolar e o pesadelo começou, tudo fizeram de forma errada e piorando o estado da menina, acabei por retirar o consentimento e pedir transferência do processo para o ministério público, este que após visita de técnica nos chamou para audiência e fizemos acordo de promoção e proteção, tb devido á intervenção da CPCJ abriram- me um processo de violência doméstica ao qual nunca fui interrogada, a minha filha foi interrogada sem ter recebido qualquer notificação sequer, deste processo a minha filha foi chamada a um perito do instituto de medicina legal o qual antes de a ver me informou sem qualquer exame que iria pedir ao juiz ordem de internamento temporário e que eu não estava capaz de estar com ela, dizendo que a minha filha não tinha autismo e que teria síndrome de Munchausen (tinha sido referido pelo pai e constava nos relatórios da CPCJ)isto foi antes de irmos ao juiz, recebemos ordem do juiz passado dois dias da última discussão com o progenitor que ameaçou fazer tudo para que a menina me fosse retirada a informar da retirada imediata da minha filha para uma instituição devido ao relatório desse perito, a minha filha está em risco de suicídio tendo já feito tentativas anteriormente e voltou a fazer na escola onde está e a mutilar -se,mesmo tendo sido avaliada no hospital quando ainda estava em casa este decidiu sempre que não era o melhor para ela, eu estou a ser julgada devido a falsas suposições também por parte do pai que sempre foi ausente e nem eu nem a minha filha fomos ouvidas sobre tudo isto, inclusive quando fomos á audiência a minha filha não teve defensor oficioso sequer. Existem muitas ilegalidades neste processo e não ouvem a menina tendo ela 17 anos, é uma jovem com necessidades especiais e mesmo que não fosse isto é ilegal e nem o pai que é advogado a ajuda pelo contrário, está em completa negação e só destabiliza a menina. Isto tem de ser denunciado porque as consequências de tudo isto para a minha filha estão a ser e vão ser catastróficas a nível mental e ninguém quer saber do que acontecerá com ela. A minha filha foi retirada de casa no dia 4 de Abril, neste momento está em ... na santa casa da misericórdia, onde se encontra presa, tem havido situações de violação da sua privacidade entre outras. Foi-lhe alterada a medicação por uma que já havia sido testada e não obteve bons resultados e o pior é que nem o desmame da anterior foi feito, a menina está dopada diariamente, existe muita negligência com a medicação e omissão de ajuda. Desde o início fui obrigada pela CPCJ a retomar consultas de pedopsiquiatria no público por não aceitarem que a minha filha fosse tratada no privado por psiquiatra. A informação que tenho é que ela está lá para perder o medo da escola e "cimentar" os ganhos feitos na socialização, esta em que terá sempre problemas, no entanto fez alguns amigos que têm sido fundamentais a nível de apoio, necessário frisar que parte deles também são autistas. Dentro da instituição têm havido diversas situações que a colocam em risco desde bullying principalmente das funcionárias e técnicas, diariamente é lhe dito que está a fingir sintomas, que não tem autismo entre outras coisas que a desregulam imenso. A questão da medicação é preocupante visto que por vezes passam dias com falta de medicamentos, noutros trocam as tomas e chegam a dar-lhe duas tomas ao mesmo tempo e ainda ouve que não é por isso que vai morrer, tem um medicamento sos em caso de crises que só há pouco tempo começaram a dar nas crises devido á minha pressão e ameaça da psicóloga particular que eu pago desde um mês antes de a levarem, por iniciativa da instituição houve semanas em que lhe deram o tal sos diariamente pela manhã dizendo ser para prevenir as crises porém nas crises não o faziam deixavam a menina agonizar durante horas dizendo ser para ela aprender a controlar-se e quando viam que não resultava administravam outro medicamento não prescrito. Importante também referir que a psicóloga particular que a acompanha é especializada em autismo. Em relação ao acompanhamento em pedopsiquiatria neste momento é nulo, a última consulta que teve foi no dia 05 de Julho onde a instituição pediu transferência para o hospital ... e está até agora sem consultas. Sempre que a minha filha está doente seja psicologicamente ou fisicamente não é levada ao médico sequer, também foi transferida para o centro de saúde ... onde teve uma consulta só para conhecer o médico mas nada foi abordado estando a minha filha em grave risco de suicídio, estar a mutilar -se e já ter feito tentativa de suicídio na escola. Pedi autorização á instituição para marcar uma consulta no privado visto ser urgente a revisão da medicação perante o estado dela, aceitaram mas sei que não me vão dar oportunidade de acompanhamento devido como têm feito até agora. Passado oito meses consegui que o juiz marcasse uma audiência (conferência), na qual nem convocou a minha filha sendo ela a principal interessada, como sempre não permitiu sequer ouvir sobre o grave problema da medicação e do estado dela, a minha filha continua a não tolerar a escola a cem por cento, tem diversas faltas mas são ocultadas para continuarem a culpar-me a mim pela a anterior abstenção, esta medida em nada ajudou a minha filha muito pelo contrário. Na opinião do juiz a minha filha teria de permanecer na instituição até aos 18 anos para a "curarem", infelizmente o que a minha filha tem não é curável e cada dia que passa aumenta o risco de suicídio e acrescem traumas. Outra situação grave é a grande proximidade do juiz com o progenitor, são amigos íntimos o que influencia e anula a imparcialidade dele. O progenitor como advogado tem tido grande influência neste processo e em todas as falsas alegações feitas sobre mim. Isto para mim é um absurdo e tal medida não está fundamentada com a realidade. Ora, se a justificação do tribunal para a minha filha estar presa é de cumprir com a escolaridade e que devido a mim ela não conseguia, como justificam que passado oito meses presa na instituição ela continuar a não conseguir cumprir? Isto de forma alguma é protegerem a minha filha muito menos pensarem no bem superior dela. Este processo desde o início tem sido manipulado e como já disse não dão voz á minha filha nem a mim. A minha filha precisa de ajuda urgente. Contato ...77 BB Somos de ...” 54. – Do exame de avaliação psicológica realizado ao progenitor no Gabinete Médico-Legal e Forense de ..., concluiu o Exmº Sr. Perito, Doutor LL, o seguinte: “Com base nos dados clínicos obtidos, não foi possível verificar a presença de sintomatologia psicopatológica ou padrões comportamentais indicadores de disfuncionalidade ao nível psicológico. Assim, é de admitir que o examinado não apresenta características psicológicas que, por si só, constituam um obstáculo ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada. No entanto, o examinado demonstrou um baixo envolvimento na parentalidade, não expressando motivação para assegurar os cuidados da filha, nem demonstrando uma postura proactiva que denote vontade de investimento afetivo nesta relação.” 55. – Do relatório do exame de avaliação psicológica realizado à progenitora no Gabinete Médico-Legal e Forense de ..., pelo Exmº Sr. Perito, Doutor LL, consta o seguinte: “(…) Os dados clínicos indicam que a examinada identifica como a principal dificuldade, no seu papel de cuidadora, será a relação com o pai da sua filha, sendo este o aspecto mais ansiogénico no âmbito da parentalidade. Mais concretamente, a examinada colocou enfoque no alegado impacto emocional que terá tido na sua filha a pouca participação do progenitor na sua vida. Destacou também as dificuldades em estabelecer acordos sobre as questões relacionadas com a filha. Os dados clínicos sugerem ainda que a examinada parece apresentar uma postura pouco assertiva, e até passiva, relativamente a alterações do comportamento alegadamente evidenciados pela sua filha. A título de exemplo, a examinada referiu que a sua filha usaria chupeta até há poucos meses atrás, afirmando que o faria para se acalmar. Apesar de dizer que isso “tirava-me do sério” (sic), não descreveu estratégias proactivas de resolução desse problema. Por conseguinte, será de admitir que a examinada representa o exercício da parentalidade como uma tarefa demasiado exigente, sobretudo com as alterações comportamentais que alegadamente a sua filha tem vindo a demonstrar. Esta exigência é particularmente salientada pelo enfoque na falta de suporte por parte do pai da AA. Desta forma, será de admitir que a sua postura passiva face a alguns comportamentos desajustados da sua filha traduza uma falência dos seus recursos pessoais em lidar com um exercício da parentalidade com estas características. De destacar também que a examinada, ao longo das sessões, demonstrou sempre um forte envolvimento e interesse pelo bem-estar da sua filha. Aliás, a examinada expressou a sua vontade em participar e assegurar os cuidados à sua filha. Conclusões Com base nos dados clínicos obtidos, não foi possível verificar a presença de sintomatologia psicopatológica ou padrões comportamentais indicadores de disfuncionalidade ao nível psicológico. Assim, é de admitir que a examinada não apresenta características psicológicas, do ponto de vista estrutural, que constituam um obstáculo ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada. Porém, devido à elevada exigência requerida pela gestão das necessidades específicas da sua filha, será de admitir que a examinada tenha apresentando uma progressiva passividade na resolução de alguns problemas relacionados com o exercício da parentalidade.” 56. - Ouvidos que foram em declarações no Debate Judicial, ambos os pais declararam, que, embora a contragosto, aceitam a manutenção da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial aplicada à filha AA. 57. – Ouvida também ali que foi em declarações, a jovem AA declarou não aceitar a manutenção da medida. Questão prévia – Nulidade da notificação do acórdão Arguiu a apelante a nulidade da notificação do Acórdão por falta de cumprimento, na notificação efetuada, do disposto no art. 122.º-A da LPCJP, que dispõe nos seguintes termos: “A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso.” Como resulta do relatório deste aresto, em 29-01-2025 foi efetuada a notificação eletrónica do Acórdão ao ilustre mandatário da progenitora, nos seguintes termos: Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da sentença de que se junta cópia. Ao abrigo do disposto no art.º 122º - A da LPCJP. A notificação do Acórdão não cumpriu, assim, o determinado no art. 122.º-A da LPCJP. Está-se aqui perante uma omissão de uma formalidade prescrita na lei à qual é aplicável o regime previsto no art. 195.º do Cód. Proc. Civil. Tal nulidade tinha que ter sido arguida perante o tribunal a quo, nos termos e prazo previstos no art. 199.º do Cód. Proc. Civil, e não perante este tribunal ad quem. Não o tendo sido, ficou precludida a possibilidade da sua arguição. Com efeito, os recursos destinam-se a obter, pelo tribunal ad quem, a reapreciação das decisões proferidas pelo tribunal a quo. Estando em causa nulidades atinentes à tramitação processual – erro de procedimento –, como aqui sucede, as mesmas têm que ser arguidas perante o tribunal a quo, e por este decididas, sendo então dessa(s) decisão(ões) que aprecia(m) e decide(m) sobre a (in)existência e procedência ou improcedência da arguida nulidade que pode ser interposto recurso. Só as nulidades previstas no art. 615.º do Cód. Proc. Civil é que podem ser arguidas em sede de recurso. Não pode este tribunal de recurso conhecer da referida omissão de informação na notificação efetuada, invocada pela primeira vez no recurso interposto, não se verificando a situação prevista no n.º 3 do art. 199.º do Cód. Proc. Civil, que não foi arguida perante o tribunal a quo, como, se entendia que se verificava, teria o apelante que ter efetuado. Conforme referido no Ac. deste TRP de 15-12-2021, proc. 515/14.3TBVCD-G.P1, cuja sucinta clareza da fundamentação se passa a transcrever, «(…)[d]o recurso deve destrinçar-se a arguição de nulidades processuais, uma vez que o regime das nulidades impõe, em princípio, a sua arguição perante o tribunal onde estas são cometidas. A nulidade processual (ou nulidade de procedimento, por contraposição à nulidade de julgamento) verifica-se quando existe desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo seguido nos autos, ao qual aquela faça corresponder – embora de modo não expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[1]. O regime das nulidades secundárias é inteiramente inspirado, nos vários aspectos em que se desdobra, por um são princípio de economia processual[2] – a nulidade de um acto só arrastará consigo a inutilização dos termos subsequentes que dele dependam essencialmente; se um acto for nulo apenas numa das suas partes, as partes restantes que dela não dependam, manterão a sua validade; se o vício do acto apenas impedir a produção de determinados efeitos, não serão afectados os restantes efeitos para que o acto seja apto; para a apreciação das nulidades é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação. A nulidade (e ressalvadas as nulidades principais previstas nos arts. 186º a 194º do CPC) só se verifica quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º, nº 1 do CPC), dependendo a sua apreciação e julgamento de invocação por parte do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (arts. 196º, 2ª parte e 197º, nº 1 do CPC). Do regime legal estabelecido cabe realçar que a arguição de nulidade secundária é feita perante o tribunal onde a irregularidade foi cometida, nos prazos previstos no art. 199º, nº 1 do CPC (cfr. também o art. 149º, nº 1 do CPC), podendo ser arguida perante o tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a parte a invocar (art. 199º, nº 3 do CPC). Fácil concluir que uma irregularidade processual, que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade, tem de seguir o regime próprio para a sua arguição, não podendo ser atacada através de recurso – sem embargo dos casos em que são de oficioso conhecimento, as nulidades ‘devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz’ e é a ‘decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada por via recursória’ (ainda que tal faculdade sofra agora da limitação estabelecia no nº 2 do art. 630º do CPC – o recurso das decisões proferidas sobre nulidades previstas no nº 1 do art. 195º do CPC só é admissível se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios)[3]. Esta ‘solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projecte na sentença, mas que não se reporte a qualquer das als. do nº 1 do art. 615º’ do CPC – embora ‘afecte a sentença, deve ser objecto de prévia reclamação que permita ao juiz reparar as consequências’ extraídas, ainda que com prejuízo da decisão proferida[4]. Nos casos de erro de procedimento, que não de erro de julgamento, deve a parte reclamar (arguir a nulidade), possibilitando ao juiz a sua sanação e não já reagir através da interposição de recurso. Solução traduzida pela máxima ‘dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se’. A reclamação por nulidade e a impugnação por recurso articulam-se de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia de reclamação. O que pode ser impugnado por via de recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade, e não a nulidade ela mesma, sendo que a perda do direito à impugnação por via de reclamação importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso[5]. (…)». Sempre se acrescentará que, tendo a apelante, a despeito da falta de cumprimento do determinado na citada disposição legal, logrado interpor o competente recurso de apelação no prazo legal de recurso, sempre seria de concluir pela inexistência da arguida nulidade, uma vez que a omissão, na notificação efetuada, da indicação da possibilidade, forma e prazo de interposição do recurso, em nada afetou o ato de interposição de recurso – pelo que a irregularidade cometida, no caso, se tornou, com a interposição tempestiva do recurso aqui em apreciação, insuscetível de “influir no exame ou na decisão da causa”. Concluímos, deste modo: – Pela impossibilidade de apreciação da arguida irregularidade, por a mesma – enquadrando nulidade de procedimento e não de julgamento, não sendo de conhecimento oficioso –, não poder ser arguida por meio de recurso nem, por maioria de razão, aqui apreciada; – Sem prejuízo, pela inutilidade da sua arguição e conhecimento, dado que a omissão das informações previstas em nada afetou o direito da apelante à interposição do recurso. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito a abordar: 1. Fundamentos do recurso 2. Mérito do recurso 2.1. Valoração de relatório psicológico referido no ponto 44. dos factos provados 2.2. Inadequação/ineficácia atual da medida de acolhimento 3. Responsabilidade pelas custas 1. Fundamentos do recurso Fundamenta a progenitora apelante o recurso na alegação de que a decisão recorrida “desvalorizou o relatório psicológico junto pela Progenitora em confronto com os relatórios periciais juntos aos autos mas não se pode ignorar que no ponto 44 dos factos provados, o mesmo relatório refere que a institucionalização da AA em Abril de 2024 coincidiu com um agravamento de sintomas depressivos e aumento de ideações suicidas”, não tendo a decisão recorrida ponderado tal factualidade, da qual decorre que a medida de acolhimento agravou a saúde da AA, e alegando que face à factualidade apurada no ponto 54 dos factos provados, aos “retrocessos que a [AA] tem apresentado nesta fase junto da Instituição, designadamente a falta às aulas”, bem como à vontade da jovem de sair do acolhimento residencial, aliado à sua idade, a medida adequada passaria por uma “terapia comportamental dirigida à mãe” que “poderia modificar a forma como a mesma jovem é acompanhada diariamente pela mesma mãe” – defendendo com tais argumentos a aplicação de uma “medida de apoio junto da mãe e da jovem” em substituição da medida aplicada. 2. Mérito do recurso A apelante, no recurso interposto, não impugna a decisão de facto. Atenta a restrição do recurso à questão de direito – (des)adequação da medida aplicada face à factualidade apurada –, é neste âmbito que cumpre apreciar os fundamentos da discordância da decisão recorrida: existência de erro de julgamento por desvalorização do teor do relatório referido no ponto 44. dos factos provados e por inadequação/ineficácia atual da medida de acolhimento, sendo antes adequada uma medida de apoio – mais dirigida à mãe – junto da mãe e da jovem. 2.1. Valoração de relatório psicológico referido no ponto 44. dos factos provados Defende a apelante que resulta do ponto 44. dos factos provados que a medida de acolhimento causou um “agravamento de sintomas depressivos e aumento de ideações suicidas” da AA, e que tal não foi considerado na decisão recorrida. Não lhe assiste razão. O que consta do ponto 44. dos factos provados é, tão só e apenas, o teor do Relatório Psicológica elaborado pela Exmª Psicóloga Dr.ª JJ. Sendo certo que nesse relatório a sua autora afirma que observou «(…) [c]om base na aplicação da Escala de Depressão de Beck (BDI) e Escala de Ideação Suicida de Beck (BSI), (…) a seguinte evolução: ● Março de 2024: BDI de 30 (depressão grave) e BSI de 3 (risco mínimo de suicídio) ● Junho de 2024: BDI de 50 (depressão muito grave) e BSI de 13 (risco elevado de suicídio) ● Outubro de 2024: BDI DE 37 (melhora parcial) e BSI de 17 (Risco grave de suicídio).», para daí a mesma concluir que tais «(…) dados demonstram o agravamento do quadro depressivo e de ideação suicida em contexto institucional (…)», essas afirmações não obtêm qualquer corroboração ou sequer indício nas informações prestadas pelos técnicos responsáveis pelo acompanhamento da execução da medida de acolhimento residencial provisória, como resulta do vertido no Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida junto ao processo em 30-10-2024, referido no ponto 43. dos factos provados. Nesse relatório é feita a “síntese dos resultados da intervenção e a evolução da situação” da AA, enviada pela CAR a 07-10-2024. Ora, consta dessa informação a descrição do processo evolutivo da AA desde que foi acolhida no mês de abril de 2024 e até outubro de 2024, com informações em nada coincidentes com o Relatório da Psicóloga (que já acompanha a AA antes do acolhimento e cujo acompanhamento no decurso do acolhimento na CAR se manteve, a pedido da mãe) referido no ponto 44., o qual foi junto ao processo precisamente com o Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida referido no ponto 43. dos factos provados. O que resulta da informação vertida nesse Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida junto ao processo em 30-10-2024, referido no ponto 43. dos factos provados, é que a AA passou de uma situação em que, quando foi acolhida, se encontrava sem frequentar a escola, para a frequência do 10.º ano do curso regular de artes visuais, em que, «[p]ara além de frequentar as aulas de forma regular, participa em atividades dinamizadas pela escola. Foi finalista, ficando nos três melhores (…)»; que, quando foi acolhida, mostrava-se «(…) muito desconfiada com todos, com dificuldade em falar de si ou mesmo falar espontaneamente (…)», tendo durante o acolhimento feito «(…) diversas mudanças de quarto, sendo-lhe sempre permitido partilhar o quarto com cada menina com quem se tornava mais próxima, com o objetivo de lhe facilitar a comunicação, a cooperação e a expressão de emoções entre pares (…)», e tendo na «(…) escola, apesar dos grupos já estarem estabelecidos [conseguido] estabelecer algumas amizades especialmente com uma menina, a KK.»; que passou de uma situação em que, com 17 anos, «(…) não sabia realizar tarefas domésticas (…)», para uma situação em que «(…) já realiza as tarefas da vida diária como qualquer outra jovem sendo também notória a melhoria ao nível dos cuidados de higiene pessoal.(…)». E consta ainda do referido Relatório que «(…) Auscultada, a jovem valoriza as suas conquistas pessoais, não mencionou insatisfações e revelou que o que mais a vitaliza é o convívio com os amigos da escola. (…)». Acresce ainda o seguinte. Também no Relatório invocado no recurso afirmou a psicóloga subscritora do mesmo que a «(…) AA apresenta dificuldades sociais, disfunções sensoriais e executivas compatíveis com o diagnóstico de PEA, confirmadas por avaliações específicas (ADOS-2, ADI-R e SRS-2). (…)», e que a «(…) AA foi erroneamente diagnosticada com Síndrome de Munchausen (…)». Ora, esta última afirmação não é inteiramente precisa, uma vez que o diagnóstico que foi considerado no Relatório Pericial referido no ponto 28. dos factos provados (ver ainda o ponto 27. dos factos provados) foi um diagnóstico de «(…) Perturbação Factícia por Procuração, anteriormente chamada de síndrome de Munchausen por Procuração (…)», o que é distinto do «(…) Transtorno Factício Autoimposto (também chamado de Síndrome de Munchausen)» que a referida psicóloga refere no seu Relatório. O diagnóstico considerado no Relatório Pericial é o de Transtorno Factício Imposto a Outro, e não o Transtorno Factício Autoimposto, tendo sido face a tal diagnóstico de Transtorno Factício Imposto a Outro e à consideração da «(…) relação simbiótica de interdependência com aceitação de comportamentos regressivos graves (…)» existente entre a AA e a sua progenitora que foi dado o parecer clínico por médico especialista em psiquiatria da Infância e da Adolescência do INMLCF no sentido de que «(…) a separação da mãe e da filha, com eventual acolhimento residencial temporária, e fundamental para a que a examinanda adquira um funcionamento em sociedade normativo (…)» – ver o teor do ponto 27. dos factos provados e o teor do relatório referido do ponto 28. dos factos provados. No Acórdão recorrido formulou-se o seguinte juízo valorativo relativamente ao relatório referido no ponto 44. dos factos provados: «(…) Com todo o devido e merecido respeito pelas respetivas competências, as informações/Relatórios trazidas aos autos pela Exmª Psicóloga Dr.ª JJ, no âmbito do acompanhamento psicológico que fez a criança a título particular a pedido da mãe, não são de molde a infirmar as conclusões do Relatório da Perícia Psiquiátrica Forense em Pedopsiquiatria junto aos autos realizado por perito Médico Especialista em Psiquiatria da Infância e da Adolescência do INMLCF, IP, e que “…é a instituição nacional de referência na área científica da medicina legal e de outras ciências forenses, desenvolvendo a sua missão pericial em estreita articulação funcional com as autoridades judiciárias e judiciais no âmbito da administração da justiça, na observância das normas e dos princípios legais e éticos que asseguram o devido respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.” - https://inmlcf.justica.gov.pt/Sobre-o-INMLCF/Missao-visao-e-valores. A que acresce que os diagnósticos, muitas vezes obtidos por exclusão, incluindo na área da saúde mental, são mais específicos da competência da medicina, por regra um psiquiatra, que é um médico especializado em Psiquiatria, ou seja, especialista em doença mental, dedica-se ao diagnóstico e tratamento de perturbações mentais, emocionais ou comportamentais, embora a psicologia possa complementar a informação médica com a informação psicológica, pois ambos têm formações, competências e intervenções diferentes. Basta ver, por exemplo, que o psicólogo não pode prescrever medicamentos nem tratamentos, sendo que um psicólogo é um profissional que estuda o comportamento humano, os processos cognitivos e emocionais, são clínicos especializados em intervenções em saúde e doença mental, fazendo avaliação e intervenção psicológica. Para as diferenças, ver, por exemplo, https://observador.pt/explicadores/psicologos-e-psiquiatras-9-perguntas-para-entender-as-diferencas/ (…)». Não temos como não confirmar e subscrever tal valoração do Relatório referido no ponto 44. dos factos provados efetuada no Acórdão recorrido face à valoração do(s) Relatórios referidos nos pontos 11. e nos pontos 27. e 28. dos factos provados, elaborados por médicos pedopsiquiatras no âmbito das funções exercidas no SNS. Acresce ainda que o que é afirmado no relatório referido no ponto 44. dos factos provados quanto à existência de um agravamento de sintomas depressivos e aumento de ideações suicidas em consequência do acolhimento iniciado em abril de 2024 não obtém qualquer corroboração em todos os relatórios e informações produzidas no âmbito do acompanhamento da medida de acolhimento aplicada a título provisório. Daqui resulta a imprestabilidade do referido relatório para fundamentar a pretendida revogação (alteração) da medida aplicada. 2.2. Inadequação/ineficácia atual da medida de acolhimento Defende ainda a apelante a inadequação da manutenção da medida de acolhimento, uma vez que a progenitora é pessoa com “forte envolvimento e interesse pelo bem-estar da sua filha, tendo manifestado todo o interesse em participar e assegurar os cuidados à mesma” e a AA se opõe à prorrogação da medida de acolhimento, o que, aliado ao risco causado pelo acolhimento na saúde da AA, determina que a medida adequada seja o apoio psicológico junto da mãe e da jovem – e não a manutenção da medida de acolhimento residencial. Adiciona ainda como argumento a idade da jovem – tendo a mesma nascido em ../../2007, atinge a maioridade em 29 de julho de 2025 – e “os retrocessos que a mesma tem apresentado nesta fase junto da Instituição, designadamente a falta às aulas.” Considerou o tribunal a quo, no acórdão recorrido, que «(…) dos factos provados, com especial destaque para as conclusões dos Relatórios Periciais, para os quais remetemos, resulta que, sem qualquer desdouro, não obstante a progenitora se revelar uma mãe extremosa, superprotetora, superzelosa e super preocupada com a filha, do Relatório de Avaliação Psicológica resulta que “(…) será de admitir que a sua postura passiva face a alguns comportamentos desajustados da sua filha traduza uma falência dos seus recursos pessoais em lidar com um exercício da parentalidade com estas características.”, razão pela qual mantém-se a situação de perigo que esteve na génese dos presentes autos e que motivou a aplicação da medida de promoção e proteção de “acolhimento residencial” prevista no artigo 35.º n.º1, alínea f), da LPCJP a título provisório e cautelar por despacho de 21/03/2024, razão pela qual, não obstante a jovem ir atingir a maioridade no dia 29/07/2025, entendemos que, naquilo que se puder fazer e estiver ao nosso alcance para melhor poder ajudar a jovem no seu são desenvolvimento, não se deverá desistir ou desinvestir agora nos ganhos e progressos alcançados ao nível das suas competências pessoais, sociais, relacionais e de autonomia, fomentadas, impulsionadas e estimuladas na sua dinâmica diária pela Equipa Técnica da CAR. Não obstante o (aparente) retrocesso da jovem nas idas a algumas aulas, a mesma consegue ir para a escola, o que não pode deixar de ser visto, mesmo assim, como sendo positivo. Por isso, mesmo contra a vontade da jovem, e que muito respeitamos, mas porque o superior interesse da criança não se identifica nem corresponde necessariamente àquilo que a criança/jovem quer, mantém-se tal medida, na configuração atual, com idas a casa aos fins-de-semana e interrupções letivas, a qual se nos afigura útil, necessária, adequada e proporcional a remover a situação de perigo, mantendo-se a jovem AA na Casa de Acolhimento Residencial (CAR) com vista a que a mesma continue a “libertar” e a “soltar” as qualidades e competências que tem, dar asas à sua expressão artística, criatividade e imaginação, e a desenvolver as suas competência pessoais e sociais, mantendo na medida do possível o seu percurso escolar sem incumprimentos e, dessa forma, salvaguardar o seu são desenvolvimento físico e psíquico, bem como o seu bem estar e estabilidade afetivas e emocionais, ampliando a sua autoestima, o que ora se decide, repete-se, no seu superior interesse; e, o que é isso? Nas palavras de Almiro Rodrigues (in “Interesse do Menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude, nº. 1, 1985, págs. 18/19”), dever ser entendido como “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.” Pois todos nós queremos, seguramente também a mãe, que a AA venha a ser feliz, eleve a sua autoestima, e “voe”!». Atendendo ao teor dos factos provados e à fundamentação da medida aplicada, verifica-se que os fatores de risco para o são desenvolvimento físico e psíquico da AA e para o seu bem-estar e estabilidade afetivas e emocionais se prendem, em grande parte, com o relacionamento/dinâmica da relação mãe/filha, relacionamento esse que deu causa à situação de absentismo escolar da AA que acabou por despoletar a intervenção da CPCJP e, subsequentemente, a intervenção judicial do tribunal recorrido. As caraterísticas de tal relacionamento e as consequências do mesmo emergem com clareza dos pontos 9. a 11. dos factos provados. Do relatório referido em 11. dos factos provados – relatório esse datado de 13-04-2023, referente ao acompanhamento clínico efetuado à AA por médica pedopsiquiatra do Centro Hospitalar ... desde 2021, e subscrito pela referida médica – resulta que (realce e sublinhado nossos): «(…) Ao longo do seguimento (…) destaco a inflexibilidade materna e da AA em fazer as alterações das dinâmicas familiares colocando na patologia psiquiátrica o ónus das alterações verificadas. Nas consultas fica patente a constante procura de sintomas de doença mental, sintomas esses que se vão modificando sendo substituídos por outros, são sempre sintomas exuberantes, flexíveis, que se modificam consoante o contexto e as pessoas envolvidas na relação, mesmo em consulta são facilmente desconstruídos quando recorremos à distração. (…) A gravidade dos sintomas e sobretudo a gravidade da recusa escolar e o impacto social apresentado colide com a postura materna em contexto de consulta, que se mostra preocupada com a filha do ponto de vista o discurso mas com uma postura corporal descontraída tom de voz calmo e neutro, sem emotividade, contacto ocular mantido e até algo invasivo, tecendo sempre considerações negativas acerca de todos os técnicos que tratam a AA em todos os contextos, sempre que os mesmos não corroboram as suas suspeitas. Em momento algum tenta, na minha consulta, tranquilizar a filha ou fazer qualquer movimento para parar o comportamento alegadamente auto lesivo, coloca sempre a responsabilidade nos técnicos negando sempre o seu papel e o seu envolvimento no perpetuar da situação. Existindo do nosso ponto de vista ganhos psicológicos maternos na manutenção do sintoma. (…) Das avaliações recentemente efetuadas, [a AA] realizou ADOS - prova para avaliação das Perturbações do Espectro do Autismo. Foi avaliada segundo o Modulo 3. Das conclusões da prova destaco que mesma foi negativa para Perturbação do Espectro do Autismo. (…) Trata-se de uma menina com dificuldade em lidar com emoções desagradáveis, desde sempre, com claro Apresentando sintomas com funções de evitamento experiencial, e evitamento do desenvolvimento normativo nomeadamente da necessidade de construção da identidade, individuação em relação à figura materna, cumprimento de tarefas próprias da etapa desenvolvimental, relacionamento os pares e construção de um percurso vocacional futuro. (…) Também na devolução dos resultados, na consulta de psicologia, onde foi destacado o facto de não evidenciar sintomas de PEA, há alguma evidência de simulação que se traduzem em bizarria no contacto, que passa ou agrava consoante a abordagem de conteúdos sensíveis. (…) Concluindo, apresenta portanto como diagnóstico provável, Perturbação Facticia por incapacidade de lidar com processo de autonomia, dificuldades com a triangulação e elevada dependência na relação com a mãe. De igual modo emerge do Relatório do Exame de Perícia Pedopsiquiátrica Forense realizado à AA no âmbito do processo de Inquérito referido no ponto 25. dos factos provados, datado de 15 de março de 2024 e subscrito pelo Médico Especialista em Psiquiatria da Infância e da Adolescência, Dr. II, que, diferentemente do que a progenitora da AA continua a afirmar, inclusive na pendência do processo de promoção e proteção – cfr. ponto 53. dos factos provados –, a AA «(…) não apresenta Perturbação do Espetro do Autismo» sendo que «(…) Um dos diagnósticos que deve ser considerado é a Perturbação Factícia por Procuração, anteriormente chamada de síndrome de Munchausen por Procuração (…)»; que «O diagnóstico é clínico e o tratamento baseia-se no confronto com a realidade», que a jovem «(…) e a mãe parecem ter uma relação simbiótica de interdependência com aceitação de comportamentos regressivos graves, como o uso de chupeta (…)», sendo o parecer do perito no sentido de que é «(…) fundamental para que a [AA] adquira um funcionamento em sociedade normativo através de uma intervenção multidisciplinar no contexto familiar, social e escolar (…) a separação da mãe e da filha, com eventual acolhimento residencial temporária (…)» – cfr. pontos 27., 28. e 37. dos factos provados. Verifica-se ainda que já foi tentada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais – nomeadamente, junto da progenitora –, tendo a mesma falhado – ver pontos 13. a 23. dos factos provados. Por outro lado, e no que concerne ao retrocesso invocado nas alegações de recurso, não podemos deixar de notar uma coincidência temporal entre a regressão no empenho escolar que até então se vinha verificando e o aumento das visitas de fim-de-semana com a progenitora – vejam-se os pontos 46. (decisão proferida no dia 04-11-2024 de autorização de convívios entre a jovem e a progenitora, nos termos propostos, aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias) e 48. (informação junta aos autos em 05-12-2024 em que se dá conta que, após a revisão da medida de 28-11-2024, a AA “ultimamente” passou a “ ter menos sucesso e regredir no empenho escolar”) dos factos provados. Não está em causa nem em discussão o relacionamento afetivo existente entre a progenitora e a jovem – estando, de resto, assegurada a manutenção do contacto frequente entre as mesmas, como resulta do ponto 49. dos factos provados – mas sim a necessidade de, até onde for possível – que, no caso, se presume ser apenas até ao dia em que a AA perfaça 18 anos, atendendo à posição da jovem vertida nos pontos 52. e 57. dos factos provados –, permitir à mesma que também mantenha os contactos com uma realidade distinta daquela em que se encontrava e que lhe permitiu atingir já ganhos ao nível de sociabilização, autonomia e alguma confiança e individualização face à sua progenitora, a qual, como é referido no Acórdão recorrido, «(…) não obstante (…) se revelar uma mãe extremosa, superprotetora, superzelosa e super preocupada com a filha (…)», apresenta, conforme resulta «(…) do Relatório de Avaliação Psicológica (…) [uma] postura passiva face a alguns comportamentos desajustados da sua filha (…) [que traduz] uma falência dos seus recursos pessoais em lidar com um exercício da parentalidade com estas características.”, razão pela qual mantém-se a situação de perigo que esteve na génese dos presentes autos e que motivou a aplicação da medida de promoção e proteção de “acolhimento residencial” prevista no artigo 35.º n.º1, alínea f), da LPCJP a título provisório e cautelar por despacho de 21/03/2024, razão pela qual, não obstante a jovem ir atingir a maioridade no dia 29/07/2025, entendemos que, naquilo que se puder fazer e estiver ao nosso alcance para melhor poder ajudar a jovem no seu são desenvolvimento, não se deverá desistir ou desinvestir agora nos ganhos e progressos alcançados ao nível das suas competências pessoais, sociais, relacionais e de autonomia, fomentadas, impulsionadas e estimuladas na sua dinâmica diária pela Equipa Técnica da CAR.». Corroboramos, por conseguinte, o juízo efetuado no Acórdão recorrido subjacente à necessidade e proporcionalidade da continuação da medida de promoção e proteção de “acolhimento residencial” a “título efetivo” e nos demais moldes aí determinados, com a consequente improcedência do recurso interposto. 3. Responsabilidade pelas custas A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Cus. Proc.). Atenta a improcedência do recurso, a responsabilidade pelas custas cabe à apelante. IV – Dispositivo: Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada. Custas a cargo da apelante. Notifique. *** Porto, 08/05/2025. (data constante da assinatura eletrónica) Ana Luísa Loureiro Paulo Dias da Silva Carlos Cunha Carvalho |