Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0753352
Nº Convencional: JTRP00040778
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RESERVA AGRÍCOLA
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
Nº do Documento: RP200711190753352
Data do Acordão: 11/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 319 - FLS 134.
Área Temática: .
Sumário: I - O facto de a parcela expropriada se integrar na RAN ou na REN, só por si, não implica que o seu solo só possa ser classificado como apto para outros fins para efeito de cálculo da justa indemnização.
II - É de aplicar-lhe analogicamente o disposto no n.º 12 do art. 26.º do actual C. Expro. se a expropriação se destinar à implantação de vias de comunicação, ainda que a aptidão edificativa não seja fundamentada com os elementos objectivos definidos no art. 25.º n.º2.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, nos autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Estradas de Portugal, EPE e são expropriados B………. e C………., realizada a arbitragem, foi proferido acórdão que fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados, pela parcela expropriada, a quantia de € 53.628,39.
Os expropriados recorreram da arbitragem, pedindo que indemnização fosse fixada no montante de € 828.668,60.
A expropriante recorreu, pedindo a fixação da indemnização no valor de € 45.385,00.
Realizou-se a avaliação.
Houve alegações.
E por fim, foi proferida a sentença, em que se decidiu:
1) Julgar parcialmente improcedente o recurso interposto pelos expropriados B………. e C……….;
2) Julgar procedente o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante Estradas de Portugal, EPE, e, em consequência, fixar o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno identificada nos autos no montante de € 45.385,00 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e cinco euros), a actualizar, a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada.
Custas pelos recorrentes (art. 446.° do Código de Processo Civil).

Desta sentença, apelaram os expropriados, concluindo:
1- O laudo pericial subscrito pelo Senhor Perito da entidade Expropriante faz uma classificação errada do solo onde se situa a parcela expropriada, ao classificá-la inserida na RAN quando efectivamente,
2- O mesmo está inserido no PDM como Área Florestal de Produção Não Condicionada.
3- As Áreas Florestais de Produção Não Condicionada admitem alguma construção nos termos do Regulamento respectivo.
4 - O coeficiente de ocupação do solo é, no caso da parcela expropriada, de 30%.
5- O laudo pericial minoritário é injustamente omisso quanto à localização e situação geográfica da parcela expropriada não tendo em consideração que na sua envolvente existem duas zonas industriais de grande dimensão e qualidade, uma sendo confinante e a outra na periferia dos 300 metros.
Por sua vez,
6- O laudo pericial subscrito pelos quatro dos cinco Senhores Peritos, nele se incluindo todos os peritos do Tribunal, está bem fundamentado quanto à classificação do solo, critério de avaliação e retrata fielmente a sua localização e situação geográfica.
7- A justa indemnização deve ser aquela que resulta do laudo pericial maioritário por ser aquele que faz uma correcta avaliação de acordo com o estabelecido nos art° 25°, 26° n.º 12 do Código das Expropriações e Regulamento para as Áreas Florestais de Produção não Condicionada.
8 - A douta sentença recorrida ao seguir e acolher o laudo pericial minoritário decidiu ao arrepio das disposições legais anteriormente citadas e não teve em consideração a jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores que assenta em aceitar que, em caso de divergência, a indemnização devida pela expropriação, deve ser aquela que é fundamentada nos valores atribuídos nos laudos dos peritos nomeados pelo Tribunal.
9 - A douta decisão recorrida violou, assim, o disposto no art° 26°, n.º 12 do C.E., Assento do STJ n.º 16/94 e desvinculou-se da jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores, entre outros, os Ac. RP de 06.06.91; Ac. RL de 12.04.94 e Ac. RE de 11.01.77, todos publicados na CJ.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Na sentença recorrida, foram dados como provados estes factos:
1. Por despacho de 12.XI.2003, do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, n.º 280 (suplemento), de 4.XII.2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de concessão da SCUT do Grande Porto - A 42 - IC 25 - Lanço Nó da ………. (IC 24) - Paços de Ferreira (quilómetro 0,000 ao quilómetro 5,900), entre elas se incluindo uma parcela de terreno com a área de 9.077 m22, sita na freguesia de ………., deste concelho e comarca de Paços de Ferreira, a destacar da estrema sul do prédio rústico sito no ………., freguesia de ………., concelho de Paços de Ferreira, inscrito na matriz respectiva sob o art. 1229.° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 00804 / 101097 (certidão predial de fls. 62 a 64 e certidão matricial de fls. 61);
2. A aquisição do direito de propriedade sobre esse prédio, pelos expropriados, foi inscrita, na Conservatória do Registo Predial, no dia 10.X.1997 (certidão de fls. 128 - 129);
3. Esse prédio encontrava-se coberto com mato, pinhal e algumas árvores de eucalipto, o mesmo se passando com os prédios contíguos (relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam);
4. O acesso ao prédio era feito por um caminho com piso irregular, em terra (idem);
5. O prédio não era servido por quaisquer infra-estruturas (idem);
6. A parcela expropriada tinha forma rectangular (idem);
7. O seu piso, sendo plano, era irregular (idem);
8. As duas partes sobrantes do prédio, tinham as áreas de 13.639 m2, a situada a norte, e de 5.400 m2, a situada a sul (idem);
9. O prédio identificado em 1 estava incluído em área da Reserva Agrícola Nacional (documento de [Is. 236 a 239);
10. Ficava situado a cerca de 200 metros da D………., do concelho de Paredes, e a cerca de 300 metros da E………., do concelho de Paços de Ferreira (relatórios periciais);
11. A cerca de 200 metros, a nordeste, existia uma estrada pavimentada, com cerca de 6 metros de largura, e a cerca de 300 metros a sul, já no concelho de Paredes, um arruamento com cerca de 12 metros de perfil (idem).

Delimitado o recurso pelas conclusões formuladas nas alegações dos recorrentes (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), apreciemos os seus fundamentos.

Sustentam os expropriados, em resumo, que:
Em primeiro lugar, o Tribunal recorrido não devia ter partido do pressuposto de facto de que a parcela expropriada está integrada na RAN;
Em segundo lugar, devia ter sido acolhimento ao laudo dos peritos do Tribunal e dos expropriados, de harmonia com a jurisprudência dominante, por se encontrar bem fundamentado quanto à classificação do solo (inserido no PDM de Paços de Ferreira como Área Florestal de Produção não Condicionada) e critério de avaliação (face ao disposto no art. 26, n.º 12 do CE).

Dúvidas não se suscitam sobre a aplicação ao caso vertente do Cód. das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09, vigente à data da publicação da DUP.

Na sentença recorrida, considerou-se que, estando a parcela de terreno expropriada inserida na RAN, não há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar aos expropriados, qualquer potencialidade edificativa. Citam-se vários acórdãos desta Relação nesse sentido.
Acrescenta-se que este juízo assume particular relevo no caso dos autos, uma vez que a parcela expropriada não dispõe de nenhum dos requisitos de que depende a sua classificação como solo apto para construção, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 25 do Cód. das Expropriações.
Afastando-se a aplicação ao caso do disposto no art. 26, n.º 12 do Cód. das Expropriações, ao perfilhar-se o entendimento subscrito pelo Ex.m.º Conselheiro Dr. Benjamim Rodrigues, na Declaração de voto que proferiu no Ac. n.º 114/2005, da 2.ª secção do Tribunal Constitucional.
Em concordância com o relatório do Senhor Perito escolhido pela expropriante, concluiu-se por classificar a parcela de terreno expropriada como solo para outros fins, nos termos do art. 25, n.º 3, procedendo-se ao cálculo do seu valor, à luz dos critérios definidos no art. 27, ambos do Cód. das Expropriações.
Com uma diferença, ao escrever-se que:
“Quanto a este ponto, cumpre notar apenas que o Sr. Perito nomeado pela entidade expropriante classificou o solo como apto para outros fins, atribuindo o valor de € 3,42 a cada m2 de terreno.
A questão reveste natureza técnica, parecendo-nos, s.m.o., que o relatório formulado pelo Sr. perito está devidamente fundamentado, não existindo razões para dele duvidar – tanto assim que os principais interessados não alegaram nem contraditaram a conclusão.
Contudo, porque estamos vinculados ao princípio do pedido, não podemos olvidar que a entidade expropriada propôs o valor de € 5,00 para cada m2 de terreno, pelo que será este o que vamos considerar, obtendo, assim, um valor de € 45.385,00 (9.077 m2 x € 5,00)”.

Analisando os autos, temos, desde já, de dar razão aos recorrentes, no que concerne à qualificação da parcela expropriada, como “área florestal de produção não condicionada”.
Na verdade, foi essa a qualificação feita no acórdão dos árbitros, face ao regulamento do PDM de Paços de Ferreira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/94, publicada no DR n.º 143, I Série – B, de 23/06/1994.
Essa qualificação não foi impugnada na petição de recurso da expropriante, devendo entender-se que esta se conformou com a mesma.
Não podia, assim, o Tribunal “a quo” apreciar, novamente, essa matéria por se ter formado caso julgado.
É que, como se entendeu, entre outros, no Ac. do STJ de 9 de Julho de 1975, BMJ n.º 250, p. 222:
“O acórdão dos árbitros constitui verdadeira decisão susceptível de recurso próprio, estando sujeito às normas estabelecidas na lei adjectiva civil;
Deste modo, quando qualquer das partes não recorrer da parte desfavorável, terá de se entender que com ela se conforma – arts. 682, n.º 1 e 684 do Código de Processo Civil (pontos I e II do respectivo Sumário).
Daqui resulta que, alterando, neste tocante, a matéria de facto a considerar como assente, se tem como adquirido que a parcela em causa constitui espaço florestal, classificado como “área florestal de produção não condicionada”, face ao Regulamento do PDM de Paços de Ferreira (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/94).

Foi esta a qualificação dada no “laudo de peritagem” de fls. 175 e ss., subscrito pelos Senhores Peritos do Tribunal e dos expropriados.
Aí, após a descrição da parcela expropriada, procedeu-se á sua avaliação, segundo o critério e com os fundamentos que passamos a transcrever:
“2 - DESCRIÇÃO DA PARCELA
A parcela, localizada no ………., da Freguesia de ………., do Concelho de Paços de Ferreira, encontra-se devidamente descrita na vistoria "ad perpetuam rei memoriam" que se dá por reproduzida e donde se destacam os seguintes aspectos:
- trata-se de uma parcela com a área de 9.077 m2, pertencente a um prédio de maiores dimensões, com a área de 28.116 m2;
- serão constituídas duas parcelas sobrantes uma a Norte com a área de 9.600 m2 e outra a sul com a área de 5.400 m2;
- o prédio tem acesso por caminho de servidão, com piso irregular em terra batida, sem infra-estruturas, sendo praticamente plano e entroncando a cerca de 200 metros com uma via pavimentada pertencente ao aglomerado urbano de ………. imediatamente a Nordeste;
- faz parte de uma mancha florestal, encontrando-se coberto de mato e algumas varas de eucalipto e pinhal, sem árvores, uma vez que a madeira havia sido cortada;
-não possuia benfeitorias;
- no Plano Director Municipal de Paços de Ferreira em vigor os terrenos classificam-se como “Área Florestal de Produção Não Condicionada”.
Acrescenta-se um aspecto de grande importância para a fixação do valor da justa indemnização, que é o facto de a parcela confinar a Sul com a D………., no concelho de Paredes e a Poente a cerca de 300 metros se localizar a E………., no concelho de Paços de Ferreira.
A D………., encontra-se já dotada de infra-estruturas, nomeadamente de um arruamento estruturante, com 15 metros de largura, com pavimento em betuminoso, rede de águas pluviais, rede de energia eléctrica e rede telefónica.
Apoiadas neste arruamento industrial existem já diversas unidades industriais, localizando-se uma de grandes dimensões a cerca de 180 metros da parcela e outra de menores dimensões a cerca de 225 metros.
3 – AVALIAÇÃO
3.1 - Classificação e critério de avaliação do solo
Tendo em conta a classificação do terreno no Plano Director Municipal de Paços de Ferreira em vigor, verifica-se que, no respectivo Regulamento para Áreas Florestais de Produção Não Condicionada, no seu artigo 33, no n. 3 alínea d), admite para fins industrias a aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 32, o qual sob o título - Admitindo-se apenas construções nas seguintes condições - Para fins industriais, ou de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais - "desde que a área de implantação dos edifícios não exceda 30% da área da parcela" .
Considera-se pois, face ao exposto, que o solo deve ser avaliado como apto para a construção, e em particular para fins industriais.
De acordo com a Vistoria "a.p.r.m.", Regulamento do PDM de Paços de Ferreira, e outros elementos colhidos pelos Peritos no local, etc, o valor do terreno será calculado com base nos parâmetros abaixo indicados.
Estes parâmetros são os que conduzem no entender dos signatários ao valor da justa indemnização e são o resultado de um consenso entre os Peritos signatários que permitiu conseguir o objectivo de obter entre si um relatório unânime. Como todos os consensos, também este implicou cedências dos intervenientes, ficando ressalvada a possibilidade de em circunstâncias diversas, adoptarem outros valores.

- Coeficiente de utilização do solo = 0,3 m2/m2
- Custo do m2 de construção de armazéns = 300 €/m2
- Custo do m2 de construção da área de escritórios = 600,00 €/m2
- Área para a construção de escritórios, instalações sanitárias, vestiários, sala de reuniões, cantina, etc, = 20% x 2 pisos
- Área para a construção industrial/ armazenagem, etc, = 80%
- Factor correctivo pela ausência de esforço e inexistência de risco = 7%
- Área da parcela a expropriar = 9.077 m2
- n.º 6 do art. 26° do C.E. = 11%
- % para infra-estruturação = 35%
3.2 - Cálculo do valor do terreno
Em função dos parâmetros anteriormente descritos, o valor do terreno por m2 será de:
1 m2 x 0,30 m2/m2 x (300,00 €/m2 x 0,8 + 600,00 €/m2 x 0,20 x 2) x (1 - 7%) x 11% x (1 - 35%) = 9,58 €/m2
Para a parcela com a área de 9.077 m2, teremos o valor de:
9.077 m2 x 9,58 €/m2 = 86.957,66 €
3.8 - Desvalorização das parcelas sobrantes
Em consequência da expropriação ê criada uma zona de servidão non aedificandi que, na parte sobrante a Norte abrange uma área de 7.600 m2, ou seja cerca de 80% da sua área e na parte sobrante a Sul abrange cerca de 5.100 m2, ou seja cerca de 95% da sua área.
Trata-se assim de compensar as perdas das áreas do prédio não sujeitas à expropriação que ficam profundamente desvalorizadas. Estas parcelas após a expropriação, apenas ficam com o potencial de produção florestal.
A desvalorização a considerar, será a diferença entre o valor do solo como apto para construção industrial anteriormente calculado e o valor remanescente como solo de produção florestal, para o qual se estima o valor unitário de 5,00 €/m2, donde resulta:
(7.600 m2 + 5.100 m2) x (9,58 €1m2 - 5,00 €/m2) = 58.166,00 €
3.9 - Benfeitorias
Não existem benfeitorias susceptíveis de ser valorizadas para efeitos de indemnização.
4 -INDEMNIZAÇÃO
O valor da justa indemnização a conceder aos Expropriados era então de:
Valor do terreno 86.957,66 €
Desvalorização 58.166.00 €
TOTAL
São: 145.123,66 € (cento e quarenta e cinco mil, cento e vinte e três euros e sessenta e seis cêntimos)”.

Pois bem.
Considerando que a aquisição da parcela de terreno em causa pelos expropriados é anterior à sua integração no PDM de Paços de Ferreira como “área florestal de produção não condicionada”;
Considerando que, ao contrário da sentença recorrida, entendemos ser de aplicar analogicamente ao caso dos autos o n.º 12 do art. 26 do Cód. das Expropriações (ainda que a aptidão edificativa da parcela expropriada não seja fundamentada com os elementos objectivos definidos no art. 25, n.º 2), perfilhando nós o entendimento do Ac. n.º 234/2007, da 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional, de que foi Relator o Ex.m.º Conselheiro Dr. Paulo Mota Pinto _ para cuja fundamentação nos permitimos remeter _, em que se decidiu:
“Não julgar inconstitucional a norma do artigo 26, n.º 12 do Código das Expropriações, no sentido de permitir que solos integrados na Reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função “do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”;
Considerando que, conforme é jurisprudência constante, deve ter-se como capital o laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal, seja pela garantia de imparcialidade que oferecem, seja pelo reconhecimento de competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece (v. Ac. desta Relação de 14-12-1989, BMJ 392, 512); (no caso, à unanimidade dos Peritos do Tribunal junta-se o laudo do Perito designado pelos expropriados).

Subscrevendo o “laudo de peritagem” de fls. 175 e ss., entendemos ser justa a fixação a favor dos expropriados no montante de € 145.123,66.

Decisão:
Acorda-se em, na procedência da apelação, revogar parcialmente a decisão recorrida, fixando a indemnização a pagar pela expropriante Estradas de Portugal, EPE aos expropriados B………. e C………., pela expropriação da parcela identificada nos autos, no montante de € 145.123,66 (cento e quarenta e cinco mil cento e vinte e três euros e sessenta e seis cêntimos), a actualizar, a partir da data da declaração de utilidade pública, até à data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Custas da apelação pela expropriante.
Custas na 1.ª instância, por ambas as partes, na proporção do vencido.

Porto, 19 de Novembro de 2007
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues