Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
356/10.7TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: PROVA PERICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
ILAÇÕES
Nº do Documento: RP20130408356/10.7TBLSD.P1
Data do Acordão: 04/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 389º, 391º, 396º DO CÓDIGO CIVIL
ARTº 490º, 646º, 655º E 659º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – No concurso dos meios probatórios, cuja avaliação é livre, são habitualmente merecedores de maior fé os de cariz pericial ou inspectivo, relativamente ao testemunhal; por um lado, atenta a maior objectividade e solidez que são próprias daqueles, por outro, dada a maior falibilidade deste, sempre mais vulnerável a influências e imprecisões (artigos 389º, 391º e 396º, do Código Civil);
II – Se em certo caso o acordo das partes que emerge dos articulados permitir evidenciar factos, que então se devem ter por assentes, devem também as ilações que se formulem a partir das provas livres, para o escrutínio dos controvertidos, permitir harmonizar-se com aqueles (artigos 490º, nº 2, 646º, nº 4, e 659º, nº 3, do Código de Processo Civil);
III – Só essa confluência e harmonia permite realizar a exacta operacionalidade do princípio da livre apreciação da prova (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo nº 356/10.7TBLSD.P1
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. Apelantes
- B… e esposa
- C…, residentes na Rua … nº …, …, Lousada;
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. Apelados
- D… e esposa
- E…, residentes na Rua … nº …, …, Lousada;
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SUMÁRIO:
I – No concurso dos meios probatórios, cuja avaliação é livre, são habitualmente merecedores de maior fé os de cariz pericial ou inspectivo, relativamente ao testemunhal; por um lado, atenta a maior objectividade e solidez que são próprias daqueles, por outro, dada a maior falibilidade deste, sempre mais vulnerável a influências e imprecisões (artigos 389º, 391º e 396º, do Código Civil);
II – Se em certo caso o acordo das partes que emerge dos articulados permitir evidenciar factos, que então se devem ter por assentes, devem também as ilações que se formulem a partir das provas livres, para o escrutínio dos controvertidos, permitir harmonizar-se com aqueles (artigos 490º, nº 2, 646º, nº 4, e 659º, nº 3, do Código de Processo Civil);
III – Só essa confluência e harmonia permite realizar a exacta operacionalidade do princípio da livre apreciação da prova (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

1. A instância da acção.
1.1. D e esposa E… propuseram uma acção declarativa, em forma sumária, contra B… e esposa C…, formulando os seguintes pedidos.

Em , no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano composto de casa de r/c e logradouro da Rua … nº …/…, …, em Lousada.
Em , no reconhecimento de que a parede entre a sua casa de habitação implantada nesse prédio e a casa de habitação dos réus implantada no prédio composto de casa de r/c e logradouro da Rua … nº …/…, e que separa uma da outra, é meeira.
Em , no reconhecimento de que a linha divisória dos prédios, desde a fachada anterior da casa dos autores e a fachada posterior, se faz pelo meio da referida parede.
Em , na condenação dos réus a reporem o telhado dos autores no estado anterior, assim como o caleiro que existia entre os dois telhados; colocando no telhado dos autores uma fila de telhas equivalente à que retiraram, com os respectivos cumes, repondo o caleiro no local anterior, ou seja, com o respectivo centro ao meio da parede perpendicular à Rua …, que constitui a parte norte da casa dos autores e sul da casa dos réus; removendo a fila de telhas do seu telhado que colocaram sobre o dos autores; e ainda, na condenação a procederem às obras necessárias de modo a evitar infiltração das águas pluviais e humidade para o prédio dos autores.
Em , na condenação dos réus a repararem os danos causados no prédio dos autores, nomeadamente reparação e pintura de tectos e paredes.
Em , no reconhecimento de que o prédio dos autores ficou em más condições de habitabilidade, em consequência das obras dos réus, e que eles se encontram privados do seu uso, para habitação, desde Abril de 2009.
Em , na condenação dos réus a indemnizarem os autores no montante de 5.000,00 € por danos morais e pelo dano decorrente da privação de uso do imóvel até à interposição da acção, e dos futuros em pelo menos 250,00 € por cada mês, desde então e até à reparação que torne o prédio habitável para os autores.
Em , na condenação dos réus a retirarem as pedras que colocaram a revestir a fachada do prédio na parte onde este é propriedade dos autores, removendo-as para a zona norte do limite constituído pelo centro da parede perpendicular à Rua ….

Os fundamentos que invocam são, em síntese, os seguintes.

Adquiriram a propriedade da casa de r/c e logradouro da Rua … nº …/…, por compra, em Janeiro de 1960, estando a mesma inscrita em seu favor no registo predial por inscrição de Fevereiro de 1963; e é nessa casa que habitam ininterruptamente. Os réus são donos do prédio da mesma Rua, nº …/…, contíguo ao dos autores, pelo seu lado sul (norte do prédio dos autores). Entre as duas casas de habitação existe uma parede ou muro, perpendicular à Rua, desde a fachada anterior de ambos os prédios (junto à via pública), até à fachada posterior da casa dos autores; parede que é parte norte da casa dos autores e sul da casa dos réus. O limite das duas casas é no centro da referida parede.
Em Abril de 2009 os réus iniciaram obras no seu prédio. Removeram todo o telhado e paredes interiores da casa e ampliaram-na para nascente (parte posterior). E invadiram com o telhado novo em cerca de 40cm o prédio dos autores. De facto, o telhado da casa dos autores, antes da obra, terminava cerca de 40cm para a esquerda do vão da porta nº …; entre esse telhado e o telhado da casa dos réus existia há mais de 50 anos um caleiro, perpendicular à Rua e sobre a parede referida, ao centro, que captava as águas pluviais de ambos os telhados, conduzindo-as para a parte posterior dos edifícios. Os réus removeram uma fila de telhas do telhado da casa dos autores, na perpendicular à Rua, e os dois cumes nas respectivas extremas, e ocuparam a referida fila com telhas suas, em prolongamento do seu telhado, retiraram o caleiro; e substituíram-no por outro, que colocaram cerca de 40cm a sul do anterior, prolongando o seu telhado em 40cm para cima do prédio dos autores. O acto dos réus ofende o direito de propriedade dos autores e a servidão de estilicídio que eles tinham sobre o prédio dos réus, na parte em que o caleiro, pela largura, ficava a norte do limite da propriedade deles.
Em consequência das obras, a casa dos autores que era seca e saudável passou a ser húmida; a invasão do telhado e a má execução fizeram enegrecer as paredes e tectos das divisões do lado esquerdo (norte) da sua casa (sala, cozinha e WC), sendo frequente pingar dos tectos quando chove. E chegou a haver inundações por infiltrações no chão da casa de banho. O ar da casa, que era saudável e bem cheiroso, passou a ser bafiento, húmido e doentio. No início por causa do ruído e mais tarde por causa da humidade e chuva, resultante da obra dos réus, os autores ficaram privados do uso da sua casa; já que corriam riscos sérios na sua saúde caso aí se mantivessem. Continuam privados do uso normal do seu prédio e a ele não poderão voltar enquanto os réus não repuserem a situação e vedarem completamente as humidades. Os autores sofrem, por isso, um forte abalo e desgosto. Essa privação de uso e desgosto merece a compensação de 2.500,00 € para cada um, pelo dano já passado, e de 125,00 € por mês, a cada um, a partir de então.
Os réus também revestiram com pedra e pintaram cerca de 40cm do lado esquerdo da fachada do prédio dos autores, de forma a ficar com a mesma aparência do seu prédio. Os autores não consentiram nessa obra e pretendem que os réus retirem as referidas pedras para o limite do seu prédio, a norte do limite do dos autores.
Também o telhado dos réus deve voltar à posição inicial, que terminava a norte do limite do centro da parede perpendicular; assim como o caleiro que existia entre os dois telhados; e ser colocada a fila de telhas e cumes que foram retirados do prédio dos autores.
E no final deve a obra estar executada de forma adequada para que não haja infiltrações para o prédio dos autores.
Souberam os réus que invadiam o prédio dos autores e que afectavam o respectivo direito; além disso, não tomaram as cautelas devidas para evitar os danos. Acompanharam assiduamente as obras; e o empreiteiro que as executou.

1.2. Os réus contestaram a acção.
Em síntese, alegaram:

Os autores aproveitaram o muro, que era propriedade dos réus, para encostar o aumento que fizeram da sua casa. Esta tinha outra configuração, quando foi por eles adquirida; não encostava à casa dos réus; estava separada por uma viela pública, ou ao menos de servidão para ambas as moradias, e que unia as ruas com que confrontam. O muro separador pertence-lhes, aos réus. Os réus não invadiram o telhado dos autores. O caleiro existe desde tempos imemoriais, e continua lá, no centro da parede. As infiltrações na casa dos autores ficaram a dever-se ao furo de um cano de água, propriedade da câmara municipal. Os réus intervencionaram apenas a parte do seu prédio.

E concluíram:

A acção deve improceder; e designadamente não deve ser reconhecido que os autores são legítimos possuidores do trato do prédio intervencionado pelos réus, que consta da petição como fazendo parte do prédio daqueles.
Ao invés, devem os autores ser censurados como litigantes de má-fé.

1.3. A instância declaratória desenvolveu-se.
E foi proferida sentença final; a qual julgou a acção parcialmente procedente nas seguintes condições.
Condenou os réus (a) a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre a casa de rés-do-chão e logradouro da Rua … nºs …/…, em Lousada, (b) a reconhecerem que a parede entre esta casa de habitação e a casa de habitação dos réus, rés-do-chão e logradouro na mesma Rua nºs 316 e 310, e que separa uma da outra, é meeira, (c) a reconhecerem que a linha divisória dos dois prédios, desde a fachada anterior da casa dos autores e a sua fachada posterior, se faz pelo meio da referida parede, (d) a reporem o caleiro que existia entre os dois telhados, no centro da parede, bem como o telhado dos autores, de modo a que o telhado deles (réus) deixe de ocupar os 42cm contados desde o centro da parede em direcção ao prédio daqueles (dos autores), por fim (e) a retirarem as pedras que colocaram a revestir a fachada do edifício na parte onde este é propriedade dos autores, removendo-as para a zona norte do limite da sua própria propriedade (dos réus).
Absolveu os réus no remanescente.
E, por fim, julgou inverificada a litigância de má-fé.

2. A instância da apelação.
2.1. Os réus inconformaram-se; e interpuseram recurso de apelação.
Formularam alegações; e também conclusões, estas que, após convite ao respectivo aperfeiçoamento, foram assim, no essencial, redigidas:

a) A sentença resultou de uma má análise das provas produzidas, quer testemunhal, quer documental:
b) A sentença não poderá ser cumprida como determinado, pois teriam os autores de ver o seu prédio destruído;
c) O tribunal condenou os réus a reconhecerem que a linha divisória dos prédios, desde a fachada anterior da casa referida na alín a) FA e a fachada posterior se faz pelo meio da referida parede e a reporem o caleiro que existia entre os dois telhados no centro da parede referida na alín d) FA, bem como o telhado dos autores de modo a que o telhado dos réus deixe de ocupar os 42cm contados desde o centro de tal parede em direcção ao prédio referido na alín a) FA;
d) Esta decisão não é tecnicamente exequível, pois, a ser cumprida a sentença, os autores veriam destruída a parte da beirada que ocupam da casa dos réus e ainda a parede que chamam meeira, ou teriam de “espetar” as telhas nessa parede e baixariam em pelo menos 10cm a última fiada das telhas da sua habitação;
e) Como resulta das declarações da testemunha F... e do Eng.º G..., o caleiro que lá existe nunca foi mexido, e, se for dado cumprimento à sentença será necessário continuar o decai-mento do telhado dos autores durante 40cm baixando necessariamente o nível do caleiro para que aí possam confluir as telhas, o que acontecerá a uma cota mais baixa da que existe e, necessariamente, terá que, ou baixar-se parede para que receba o caleiro, partindo-se assim a beirada da casa dos réus e também a sala e WC dos autores ou colocar-se as telhas espetadas na parede;
f) Isto quer dizer que a prova foi mal apreciada especialmente no que tange às declarações do perito e ao relatório pericial;
g) Conforme visita ao local, e explicações do sr perito no local, ao nível da cobertura pode-se evidenciar que a caleira onde confluem as águas dos dois telhados apresentam indícios de serem já antigos (declarações do sr perito e da testemunha F...) e não foi sujeita a alterações durante a obra levada a cabo pelos réus;
h) Os recorrentes juntam dois documentos que corroboram o depoimento prestado pela testemunha AF... e do sr perito, infirmando também o depoimento das testemunhas H... e I… e bem assim da má apreciação da prova na inspecção ao local;
i) Quanto ao quesito 1° face à prova testemunhal, pela visita ao local e pelo relatório e esclarecimento pericial, não é rigoroso dar-se como provado que a parede da alín d) FA constitua a parte norte da casa dos autores e sul da casa dos réus;
j) Antes a casa dos autores acaba debaixo da beirada da casa dos réus e consequentemente da parede que sustenta a beirada, isto é os autores aproveitaram a beirada da casa dos réus para ampliarem a sua sala e WC aproveitando como tecto a beirada, o que aconteceu há mais de 20 anos; isto sim seria rigoroso;
k) Jamais o tribunal “a quo” podia ter dado como provado em resposta ao quesito 2° que o limite das duas casas é o centro da parede da alín d) FA pois as testemunhas, o perito, a visita ao local, referiram que a casa dos autores, que em tempos não era como é hoje, veio encostar o seu telhado à casa dos réus, inclusivamente o sr perito verificou in loco que a placa da casa dos autores encosta a beirada da casa dos réus, e o mesmo é referido pelas testemunhas H..., I… e outras, o que dá como provado o tribunal “a quo”;
l) Ora, tendo-se em conta a resposta a este quesito e as declarações de todas as testemunhas que a isso se referem nomeadamente a I…, G... e H..., existe uma contradição, pois se assim fosse o telhado da casa dos autores teria que ser mais alto do que efectivamente é ou alternativamente teria que vir ao encontro da parede muito mais abaixo do que vem, e, a cércea da casa era mais baixa, o que não acontece, pois as cornijas estão niveladas, o que quer dizer que o telhado da casa dos autores fica aquém do meio da parede (alín d) FA), e pelo observado fica mesmo em cima da beirada onde se encontra o caleiro;
m) Também não se concorda com a resposta ao quesito 5° e também pela fundamentação dada pelo tribunal “a quo” pois refere que os réus com a sua construção, invadiram 40cm da casa dos autores, quando se verificou, pelas declarações do sr perito, que a beirada da casa dos réus foi aproveitada pelos autores para fazer parte da cobertura do WC e sala da casa dos autores, uma vez que termina junto à beirada da casa daqueles e como o telhado acaba em cima da beirada da casa dos réus não é possível ter invadido 40cm do prédio dos autores;
n) Não existiu correcta apreciação da prova, pois conjugado a visita ao local com o relatório do sr perito que em sede de explicações de facto fez inverter o seu relatório no que tange à fiada de telhas, a beirada e ao caleiro, que referiu não ter sido mexido;
o) O sr perito respondeu que a cornija existe à vista, depois está camuflada pelo tecto da construção do autor;
p) Disse ainda que fio alinhava pela cornija e que está saliente 30cm para além da parede, a que o tribunal chama de meeira;
q) Disse também o sr perito que os 30cm da cornija estavam para o lado poente ou seja para o lado da casa dos autores, desde o início até ao fim da construção dos réus;
r) Quer dizer, que a casa dos réus tem uma cornija que não foi alterada pela reconstrução, uma vez que ainda lá está, e é ocupada por baixo, pela casa dos autores, o que significa que o que diz a testemunha H... não e verdade, nem mesmo o que diz a I…, filha dos autores, quando refere que os réus ocuparam 40cm da sua habitação;
s) O sr perito, depois de ver o sótão da casa dos autores disse que de facto a cornija ainda lá existe e que pertence à casa dos réus, é mais alta que a placa dos autores, que é maciça e que topa nessa cornija;
t) O sr perito explicou que o caleiro nunca foi mexido e que a casa dos autores topava ao nível da sua placa, na beirada da casa dos réus, beirada essa onde o caleiro estava colocado, pregado com pregos velhos nos barrotes do telhado da casa dos autores, e que não estava colocado no centro da parede que chamaremos meeira;
u) Responde o tribunal “a quo” no nº 7 da resposta à matéria de facto, que ficou provado que a pintura na fachada do prédio tem sido realizada pelos réus e seus antecessores, mas as demais foram sempre realizadas pelos autores;
v) Também não se concorda com a resposta dada a este quesito, pois tal afirmação nunca foi produzida por ninguém durante a audiência de discussão e julgamento;
w) Com a conjugação de toda a prova não se pode dar como provado (artigo 7º da resposta à matéria da facto) que a casa dos autores encostasse à casa dos réus mas sim à beirada daquela casa;
x) Pode ver-se da resposta do sr perito que o caleiro se situa a sul do centro da parede 42 cm e nas suas explicações refere que o caleiro não foi mexido, o que quer dizer que nunca esteve ao meio da parede mas sim em cima da beirada da casa dos réus que serve de tecto a duas divisões da casa dos autores, WC e sala;
y) Quanto às fachadas, pelos documentos juntos e que retratam data anterior as obras levadas as cabo pelos réus, vê-se perfeitamente que a casa dos réus tinha acabamento diferente da dos autores, com carapinha na parte superior, e pintada a cor diferente da casa dos autores, desde sempre como foi referido pelas testemunhas, mas parece que não chegou para se fazer a contra prova do alegado pelos réus, sendo no entanto certo, de acordo com suportes fotográficos posteriores às obras que as placas de granito apenas ocupam aquilo que anteriormente era a fachada da casa dos réus;
z) Veja-se, na foto em que mostra a frente das casas que a caixa de águas está situada junto à entrada da casa dos autores, agora coberta por granito e que a sentença refere ser propriedade dos autores;
aa) O referido no nº 4 dos factos provados não pode merecer tal resposta pois, pelas declarações do empreiteiro H... e do sr perito, a parede não é anterior a ambos os prédios mas somente ao prédio dos réus, uma vez que a casa do autor se desenvolve apenas para sul dessa parede como se disse, debaixo, ou aproveitando a beirada da casa dos réus;
bb) O caleiro que é referido no nº 6 dos factos provados, não se pode dizer que existia, ele, existe e nunca foi mexido, conforme se pode extrair das declarações emitidas do sr perito efectuadas aquando da inspecção ao local, o referido caleiro da parte dos autores está pregado com pregos com mais de 50 anos aos barrotes do telhado destes, o mesmo tendo sido referido pelo empreiteiro e testemunha F...;
cc) Basta ver o referido nos artigos 7º e 8º dos factos provados, onde se refere que a parede inicia-se 19,6cm à esquerda ou a norte do vão da porta de entrada da casa do autores, ora se assim é e se o caleiro anda em cima da beirada, bem se pode ver que esses 19,6cm se situam por baixo da beirada e por isso fora da parede, para sul, que divide as duas casas;
dd) A casa dos autores aproveitou a beirada das casa dos réus para alargar a sua sala e WC, por isso haver desconformidade entre o interior e o exterior da sua habitação, está debaixo da beirada, conforme foi visto no local e referiu o sr perito depois de com isso ter sido confrontado;
ee) Ainda como é referido em 12 dos factos provados, se o telhado dos autores terminava junto da parede referida em d) FA e caleira, e sendo, como referido pelo sr perito que a caleira não foi mexida, e que está colocada de acordo como resposta inserta no nº 6 do relatório pericial, em cima da beirada da casa dos réus, pode concluir-se que a caleira não se encontrava no meio da parede que separa as duas casas o que está em contradição com o referido no nº 13, 15, 21 e 24 dos factos dados como provados;
ff) Pelo exposto, se a prova tivesse sido devidamente apreciada, o tribunal “a quo” teria julgado totalmente improcedente por não provada a acção e em consequência teriam sido absolvidos os réus do pedido, o que por via do presente recurso, se pede ao tribunal “ad quem”.

Deve, em síntese, a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, julgada totalmente improcedente, por não provada, a acção; com a consequência de os réus serem absolvidos dos pedidos.

2.2. Os autores responderam; propugnando a manutenção da sentença.

3. Delimitação do objecto do recurso; metodologia a prosseguir.

3.1. É o segmento desfavorável ao recorrente, contido no dispositivo da sentença, que delimita o âmbito do recurso; cujo objecto é, depois, circunscrito pelas conclusões que ele entenda formular (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 2, final, e nº 3, e 685º-A, nº 1, do código de processo).

3.2. E a primeira nota, na hipótese, é a de que, pese o convite dirigido aos recorrentes para aperfeiçoarem conclusões, depurando-as e ordenando-as com um maior rigor (v fls. 256 a 259), ténue foi o melhoramento.
Manteve-se um registo de redacção confusa e densa; a permitir, apenas com dispêndio de algum esforço, perceber o exacto sentido e o alcance da impugnação relativa a matéria de facto, tida em vista.

Ainda assim.

3.3. Uma segunda nota para enunciar a regra de que o sistema de recursos apenas incide sobre questões que tenham já sido anteriormente apreciadas não lhe competindo o confronto ou análise de questões novas.[1]
E vem isso a propósito do argumentário dos recorrentes no sentido de que a decisão que o tribunal “a quo” produziu não ser tecnicamente exequível. É um tema, um assunto, um problema, que só em sede de apelação eles suscitam; e pese embora o dispositivo sentencial não fuja ao que, na petição, os recorridos haviam solicitado ao tribunal. Na acção a matéria não foi discutida, nem respondida aí em sentido algum; e não será agora o tribunal superior a pronunciálo.[2]

3.4. A terceira nota é a da (tentativa da) circunscrição das questões decidendas. É primordialmente impugnação de matéria de facto que está em causa; e no quadro de uma acção real tipicamente de relação de vizinhança.

A controvérsia sumaria-se assim. Há dois edifícios habitacionais que se posicionam, um ao lado do outro; o dos apelantes a norte, o dos apelados a sul. Os apelantes intervêm no seu. Os apelados invocam a afectação do seu próprio. E pedem (no essencial) a respectiva restauração (natural).
As questões em litígio, que se mutam depois em assuntos decidendos, são (mero) decurso desta controvérsia.

Dito isto.

A (que se mantém) confusa demarcação empreendida pelos apelantes permite reconhecer que são factos contidos nas respostas aos quesitos , , 5º a 8º, 18º e 21º da base instrutória (primordialmente) aqueles que eles entendem erradamente julgados. Sendo ainda de acentuar que, para uma tal conclusão, são indicados meios probatórios, como inexactamente avaliados, consistentes em perícia, em inspecção judicial e em depoimentos de testemunhas; chamando-se a atenção, em especial (quanto aos últimos), dos produzidos H… (v fls. 101 e 149) e I… (v fls. 102 e 152), estas propostas pelos apelados (v fls. 52 a 53 e 125); e por F… (v fls. 109), esta proposta pelos apelantes (v fls. 64).

Ainda, e antes de avançar, uma outra nota.
A de que, no recurso em matéria de facto, está primordialmente em causa a regra da livre apreciação das provas (artigo 655º, nº 1, cód proc civ); com o significado de que a probabilidade por elas sugestionada há-de enquadrar-se numa harmonia com indícios encontrados a partir de (outros) instrumentos disponíveis, conformar-se com ditames de experiência comum e ilações razoáveis que possam ser formuladas (artigos 350º e 351º cód civ); por fim, com cânones que a ciência a técnica concedem; tudo de maneira a que o resultado acedido se configure razoavelmente aceitável, perceptível, compreensível, ao espírito de um julgador medianamente formado e informado, mesmo tendo em conta o risco (que é calculado) do erro (risco que é inultrapassável).

E vem isto a propósito do que, na hipótese, começa por impressionar.
É que ali se intui uma situação de facto a persistir há dezenas de anos, consolidada, sem reparo no decurso de todo este tempo, e que só agora, após Abril de 2009 (v alín e) mat ass), parece querer ser discutida e posta em crise.
Naturalmente que o tribunal não pode ser alheio ao estado de coisas que se consolidou; que (pelo menos) o efeito do tempo permitiu fortalecer; e firmar. Terá este de ser um dos critérios de fundo que, na fluorescência da dúvida, orientará a decisão; mas, a par de outros, que se hão-de buscar, na tarefa de fixação dos que sejam os (mais) sólidos alicerces, para obter as ilações razoáveis e racionais a que se impõe ter de aderir.

Ao tribunal de recurso se comete o dever de reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, em vista do âmbito delimitado pelo acto recorrido, pela óptica que cada uma das partes lhe recorte e, ainda, pelo escrutínio que fará dos instrumentos (indiciários) de que (ademais) possa dispor (artigo 712º, nº 2, cód proc civ).

E é assim que, visto isso.

A hipótese concreta inspira o tribunal de recurso a iniciar uma auscultação a partir de matéria de facto que se evidencie indiscutível por ter, no tempo próprio, e como tal, sido seleccionada, na génese da posição dialéctica das partes, por elas então assumida, e geradora de um efeito que agora já se não pode por em crise (artigos 490º, nº 2, 646º, nº 4, e 659º, nº 3, cód proc civ).
A seguir, tomar em conta o instrumento de prova tido por mais fiável e susceptível de crédito, o da prova pericial, porventura imbuído da maior objectividade e de vocação clarificadora das coisas (artigos 388º e 389º cód civ).
Também, a inspecção judicial tida lugar, enquanto reflexo de uma percepção directa do tribunal (artigos 390º e 391º cód civ).
Depois ainda, os documentos fotográficos que se evidenciam no processo e permitem mostrar, por via da imagem, uma aproximação ao retrato (e segmento) da realidade controversa (artigo 368º cód civ)
E só por fim se acederá, e em moldes complementares, à prova por testemunhas, ela sempre a mais falível e cujo acolhimento será merecido (tão-só) na medida da sua harmonia, da sua compatibilidade razoável e racionalizada, com os precedentes mecanismos; estes sempre passíveis e indutores de um maior rigor e merecedores de uma maior fé (artigo 396º cód civ).

Seguindo este enquadramento, façamos a análise que se impõe.

II – Fundamentos

1. Impugnação da decisão de facto e reapreciação das prova.

1.1. Iniciemos pela lembrança dos factos incontroversos.
Que os autores são donos do prédio que adquiriram, por compra, no dia 14 Jan 1960, é absolutamente seguro (alíns a) e b) mat ass).
Fixado nisso, são também seguros os seguintes factos:[3]
« c)
Os réus são donos de um prédio composto de casa de r/c e logradouro, sito no nº … e … da Rua …, contíguo ao dos autores com o qual confronta pelo lado sul (norte do prédio dos autores).
d)
Entre a casa de habitação implantada no prédio [dos autores] e a casa de habitação implantada no prédio [dos réus] existe uma parede ou muro, perpendicular à Rua …, desde a fachada anterior de ambos os prédios (junto à via publica), até à fachada posterior da casa dos autores.
(...)
f)
Entre o telhado da casa dos autores e o telhado da casa dos réus, existia e era visível, desde há mais de 20, 40 ou 50 anos, um caleiro, perpendicular à Rua …, sobre a parede de d) que captava as águas pluviais de ambos os telhados, conduzindo-as para a parte posterior dos edifícios. »

É matéria, como dissemos, impassível de mutação; e em face da qual hão-de ceder os mais factos, controvertidos, a fixar a partir do convencimento gerado pelas provas de livre avaliação (cit artigo 646º, nº 4, final).

É portanto inconsequente, e desde já se rejeita, o argumentário dos apelantes quando, em sede de recurso, visam por em crise o “referido no nº 4 dos factos provados [e] no nº 6 dos factos provados”,[4] que se crê reportarem-se exactamente às alíneas d) e f) da matéria assente. As provas incidentes sobre os factos da base instrutória não têm virtualidade de os poder transmutar; eles acedidos por via de uma evidenciação plena; aliás, só agora discutida, sem nota alguma de reparo até ao tempo de feitura da alegação do recurso. E por conseguinte sem sustentação idónea para, nesta fase, os arredar ou adaptar no sentido de o seu conteúdo passar a retratar coisa distinta daquilo que, por aceitação, ficou fixado.

Prosseguindo.

1.2. O quesito 1º da base instrutória, obtido do alegado pelos apelados nos artigos 5º e 6º da petição inicial, acha-se assim redigido:
« 1º
A parede de d), constitui simultaneamente a parte norte da casa dos autores e sul da casa dos réus e mede sensivelmente 11 metros de comprimento por 40 cm de largura ou espessura e inicia-se na parte junto à Rua …, a 19,1 cm à esquerda ou a norte do vão da porta de entrada do prédio dos autores, ou seja do nº … da Rua …? »

O tribunal recorrido respondeu-lhe assim:

« Provado apenas que a parede aludida em D) constitui simultaneamente a parte norte da casa dos autores e sul da casa dos réus e mede sensivelmente 6,54m de comprimento por 0,70m de largura ou espessura e inicia-se na parte junto à Rua … à esquerda ou a norte do vão da porta de entrada do prédio dos autores, ou seja do nº… da Rua ….»

Vejamos então.
Que a referenciada parede existe é inegável (alín d)).
De igual maneira se nos afigura o seu posicionamento, bem como as suas dimensões em comprimento e espessura, tudo atestado no relatório da perícia que foi produzido (v fls. 79 a 85).
A única dúvida poderá ser a de saber se a dita parede constitui (ou não) simultaneamente a parte norte da casa dos apelados e sul da casa dos apelantes. Mas também esta, segundo pensamos, facilmente dissipada. É que é inequívoco que o prédio dos apelantes se posiciona a norte e o dos apelados a sul e que ambos são contíguos (alín c)), situando-se a parede entre uma e outra das casas de habitação (alín d)). Ademais disto; foi julgado provado (e, neste particular, sem impugnação) que os apelados, adquirentes em Jan 1960 (alín b)), aumentaram a sua casa (que até então se encontrava separada da que, hoje, é dos apelantes) e que, nesse aumento, encostaram-na à parede (ou muro) em questão (resp ques 20º); obra que terá sido feita por volta do ano de 1968, a crer no depoimento impressivo da filha dos apelados, a testemunha I…, que ali viveu entre 1961 e 1997, e de cuja fé, ao menos neste ponto, não há razões para duvidar já que de harmonia com o que foi julgado provado na resp ques 7º-A, no sentido de que a casa é utilizada com esses limites há mais de 20 anos (aspecto igualmente não impugnado). Ou seja, e em suma; tudo levando a concluir, com razoabilidade e ponderação, que efectivamente a parede constitui a parte norte da casa dos apelados; coisa que, aliás, mesmo a inspecção judicial (v fls. 148) e a diversa documentação fotográfica (docs fls. 82, 84, 85 ou 94 a 97) permitem fazer pressentir e de que não consentem fazer duvidar.
Em estrito tema de matéria se facto, a resposta dada pelo juiz “a quo” ao quesito 1º é a acertada; e não pode deixar, agora, de ser confirmada.

1.3. O quesito 2º da base instrutória, obtido do alegado pelos apelados no artigo 7º da petição inicial, acha-se assim redigido:
« 2º
O limite das duas casas é no centro da parede de d), que tendo por referência o ponto fixo constituído pelo vão da porta de entrada do prédio dos autores, constituirá uma linha recta perpendicular à Rua …, a uma distância de 39,10 cm a norte, de uma linha paralela que se inicie na face esquerda ou norte do vão da porta de entrada do n.º … da mesma rua? »

O tribunal recorrido respondeu-lhe assim:

« Provado apenas que o limite das duas casas é a parede referida em d) que tendo por referência o ponto fixo constituído pelo vão da porta de entrada dos autores constituirá uma linha recta perpendicular à Rua …, a uma distância de 19,6cm a norte de uma linha paralela que se inicie na face esquerda ou norte do vão da porta de entrada do n.º … da mesma rua até ao início do referido muro ou a uma distância de 54,6cm contados desde o centro de tal muro. »

Vejamos então.
Não estamos longe do que precedentemente fomos (já) adiantando.
A perícia fixou a distância do vão da porta dos apelados até à face sul do muro 19,6cm; e a de 54,6cm até ao centro de tal muro. A inspecção permite perceber (particularmente se se tomarem em conta as imagens retratadas nas fotografias citadas) que a sala (interior) da casa dos apelados se prolonga em cerca de 19,06cm para norte, na direcção da casa dos apelantes; com o evidente significado de que aquela (a dos apelados) não pode deixar de marginar (encostar) à parede; que assim constitui, necessariamente, limite e extremidade dela.
Também aqui não vemos como deixar de corroborar a resposta que o juiz “a quo” pronunciou ao quesito 2º; e tanto mais quando nela, e muito sensatamente, até suprimiu a referência ao “centro da parede” como linha divisória dos espaços. Em suma; o contributo dos dados objectivos que se permitem evidenciar não deixa desencadear dúvida ou hesitação (sensata) de que, de facto, a casa dos apelados se posiciona encostada ao muro. Isto – repetimo-lo – em sede de estrito assunto fáctico; a preceder, como pressuposto, o quadro normativo.

1.4. O quesito 6º da base instrutória, obtido do alegado pelos apelados no artigo 12º da petição inicial, acha-se assim redigido:
« 6º
O telhado da casa dos autores antes dessas obras terminava a cerca de 40 cm para a esquerda do vão da referida porta n.º …?»

O tribunal recorrido respondeu-lhe assim:

« Provado apenas que o telhado da casa dos autores terminava junto da parede referida em d) e caleira referida em f). »

Vejamos então.
A factualidade, aqui questionada, reporta-se à intervenção que os apelantes encetaram na casa de sua pertença; o que fizeram em Abr 2009 (alín e)); removendo o telhado, paredes interiores e ampliando-a para nascente (resp ques 3º). O que se visa saber é até onde prolongava o telhado da casa dos apelados, no precedente a essa intervenção; ajuizando-se que o prolongamento era até à parede divisória e à caleira ali existente.
O teor da alín f) mat ass afigura-se-nos, neste particular, essencial. A menção à “caleira” visa referir algum pequeno canal descoberto, em forma semi-circular, com função de escoamento de águas;[5] e o que aquela evidencia é que entre os telhados das duas casas existia há mais de 20, 40 ou 50 anos, uma peça desse tipo, por sobre a parede divisória, e exactamente destinada a captar as águas pluviais de ambos os telhados, conduzindo-as para a parte posterior dos edifícios. É por via de uma presunção judicial, sustentada em juízos de probabilidade e de normalidade de curso das coisas, obtidos estes do que é corrente e habitual (expectável) que aconteça, que se obtém a ilação, a inferência, consistente na resposta que foi dada pelo juiz “a quo” (artigos 349º e 351º cód civ). Isto é, se a caleira se posicionava sobre o muro e se o telhado (dos apelados) deitava para a caleira, permitindo a esta escoar as águas das chuvas, com toda a certeza que esse telhado terminava (só podia terminar) junto das ditas caleira e parede. É de toda a evidência que assim houvesse de ser. E, por conseguinte, sem permitir juízo de censura à resposta, neste particular, dada pelo juiz “a quo”.

1.5. Os quesitos 5º, 7º, 8º e 21º da base instrutória,

1.5.1. O quesito 5º foi obtido do alegado no artigo 11º pet inic; e está assim redigido:
« 5º
Não obstante não terem sequer licença de construção, os réus invadiram com o telhado novo cerca de 40 cm o prédio de a)? »

O tribunal recorrido respondeu-lhe:

« Provado apenas que o telhado novo dos réus ocupa 42cm contados desde o centro da parede referida em d) em direcção ao prédio de a). »

1.5.2. O quesito 7º, obtido do artigo 14º pet inic, tem a redacção:
« 7º
O caleiro de f) encontrava-se ao centro da parede e tinha uma largura de cerca de 20cm, 10 cm para cada lado do meio da referida parede? »

O tribunal recorrido respondeu-lhe:
« Provado apenas que o caleiro aludido em f) encontrava-se no centro da parede e tem uma largura de 50cm, 25cm para cada lado da referida parede. »

1.5.3. O quesito 8º foi obtido do alegado no artigo 15º pet inic; e está assim redigido:
« 8º
Os réus removeram uma fila de telhas do telhado da casa dos autores na perpendicular à rua … e os dois cumes nas respectivas extremas, ocupando a referida fila de telhas com telhas suas, em prolongamento do seu telha do, retiraram o referido caleiro substituindo-o por outro, que colocaram cerca de 40 cm a sul do anterior, prolongando o seu telhado em 40 cm para cima do prédio dos autores? »

O tribunal recorrido respondeu-lhe:

« Provado apenas que os réus removeram telhas e colocaram outras e o caleiro situa-se, agora, a 42cm do centro da parede aludida em d) e o telhado dos réus ocupa pelo menos este espaço desde o centro da parede referida em d) em direcção ao prédio de a). »

1.5.4. O quesito 21º, obtido do artigo 7º contestaç, tem a redacção:
« 21º
No centro da parede existe, ainda hoje, um caleiro com 70 cms? »

O tribunal recorrido respondeu-lhe:

« Provado apenas que existe um caleiro com 50 cm que se situa a cerca de 42cm contados desde o centro da parede em direcção ao prédio aludido em a). »

1.5.5. Ajuizou bem o juiz “a quo” nas respostas que deu?

Vejamos; e encetando dar uma ordem lógica e cronológica aos factos.

O caleiro existia (alín f)) e existe (fotos 6 a 8; docs fls. 84 a 85); não é passível de discussão sensata. Evidenciam as resp ques 7º, final, e 21º, início, que ele tem a largura de 50cm; facto que também se não discute, por ter sido medida concreta fixada por perícia (v fls. 80).

Agora; acrescenta-se que o mesmo caleiro, no pretérito da intervenção dos apelantes, se posicionava no centro da parede, 25cm para cada lado (resp ques 7º, início). É razoável aceitá-lo? Cremos que sim; e, desde logo, sob pena de incoerência lógica (outra vez) com a essencial alín f) mat ass; obtida do consenso das partes, como contido nos respectivos articulados. Notemos isto. Está provado que o caleiro (ou caleira) se posicionava por sobre a parede. A perícia permite aceder às dimensões das duas peças; a parede, com 70cm; o caleiro com 50cm. A sobreposição apenas faz remanescer uma largura de 20cm de parede não coberta. Mas em que concreta posição? Porventura, 10cm a norte e 10cm a sul (de parede descoberta)? Ou outra? A prova por testemunhas não foi concludente, neste particular; a própria testemunha F…, o empreiteiro executor das obras, a encargo dos apelantes, acabou por verbalizar que o caleiro estava lá (que o viu quando destelhou a casa), e “por cima da parede”, mas sem poder garantir da concreta posição, se mais ao centro ou se mais para um dos lados (apenas negando ter-lhe mexido, que o manteve na posição em que estava). Porém; auscultemos a óptica dos (próprios) apelantes, que eles (mesmos) apresentaram em articulado de contestação. Em resposta à petição, onde os apelados haviam alegado a existência do caleiro, por sobre a parede divisória, e ao centro, de forma a captar as águas pluviais provindas de ambos os telhados, mas que os apelantes teriam removido (artigos 13º a 15º petiç), avançaram estes a confirmar a respectiva existência (do caleiro), desde tempos imemoriais, mas ali persistente por sobre a parede divisória, e ao centro (artigos 6º e 7º contestaç); isto é, inequivocamente se intuindo a aceitabilidade da existência do caleiro e da sua posição por sobre a parede, e ao centro; com o estrito pólo de divergência consistente em saber se sempre assim foi, e se mantém a ser, no pretérito e subsequentemente à intervenção dos apelantes, ou se, ao invés, essa intervenção incidiu (ainda) na remoção e reposicionamento da dita peça; este sim, cerne de divergência. E que nos convoca duas ópticas de ilações.
A 1.ª, a de que mais correcta e rigorosa, teria sido a inferência de prova (plena) do posicionamento central do caleiro (e que se intui, aliás, da própria redacção, sobreposta nesse particular, que foi dada aos quesitos 7º e 21º da base instrutória) (cits artigos 646º, nº 4, e 659º, nº 3); embora, e seja como for, a ter de ser inequivocamente assumido como apurado. A 2.ª, já na vertente da divergência efectivamente detectável; isto é, saber se, afinal, foi ou não mexido o caleiro.

E, a este derradeiro propósito, as seguintes notas. A prova pericial, na hipótese, tributária de fé acrescida, permite localizar o posicionamento relativo actual de parede e caleiro; o centro daquela a distar 42cm do centro deste; e, por decorrência meramente matemática, todas as remanescentes medidas; isto é, a face norte do caleiro a distar 52cm da face norte da parede, 17cm do centro dela e (apenas) 18cm da face sul da mesma parede; ao mesmo tempo, a face sul do caleiro a distar 67cm do centro da parede e 32cm da face sul dela. Isto a significar, na posição actual, apenas a sobreposição do caleiro, por sobre a parede, no espaço de 18cm (parte sul da parede e parte norte do caleiro), posicionando-se os restantes 32cmfora da parede, a sul dela. Ou seja, cerca de 1/3 do caleiro sobre a parede e cerca de 2/3 do caleiro fora dela. E por conseguinte uma realidade distinta daquela que está reflectida na alín f) mat ass. Ou seja, com a razoável certeza de que o caleiro, agora, se não posiciona, como então, por sobre a parede, mas numa parte maior de largura, apoiado fora dela.

E então a significar o quê? A significar isto; que quando o juiz “a quo” dá as respostas (na intermédia) ao quesito 8º, a dizer que o caleiro se situa agora a 42 cm do centro da parede ou (no segmento final) ao quesito 21º, confirmando que a dita peça se situa a cerca de 42cm contados desde o centro da parede em direcção ao prédio dos apelados está, também aí, a julgar bem. Quer dizer, o posicionamento relativo, evidenciado na alín f), de pretérito, e o agora muito particularmente evidenciado pela perícia, mostrando o que hoje lá está (e foi acertadamente transportado para o ajuizamento dos factos controvertidos), é divergente; a ilação é, por consequência, só uma (possível), a de que houve alteração, a de que houve, com toda a certeza, mudança.

Prosseguindo; ajuíza-se no trecho inicial da resp ques 8º que os apelantes removeram telhas e colocaram outras; o que já se permitia inferir da resp ques 3º (que não foi impugnado); se pode evidenciar a partir do acervo fotográfico junto, algum retratando a obra, ainda sem telhado (docs fls. 94 a 96), outro retratando-a já com ele e, ademais, numa evidência distintiva de telha aplicada, notoriamente nova (docs fls. 82, 84, 85, 97 e 98); por fim, de todo o modo, pessoalmente confirmado pela testemunha F…, empreiteiro que executou a tarefa, e impressivamente afirmou ter destelhado a casa e, depois, ter voltado a fazer o telhado (a encargo dos apelantes).

Por fm; os derradeiros segmentos, ajuizados pelo juiz “a quo”, na resp ques 5º e na resp ques 8º, final; isto é, os trechos em que, no essencial, se apura que o telhado (novo) dos apelantes ocupa (pelo menos) o espaço de 42cm, contado desde o centro da parede divisória e em direcção ao prédio dos apelados.
Que dizer, neste particular? É legítimo este ajuizamento?

Afigura-se-nos, ponderados os factos (precedentemente acedidos), a prova produzida, a essencial harmonia das coisas, as regras da lógica e da coerência, tudo isso visto, que o julgado não podia ser diferente.
Outra resposta, com certeza, chocaria a razoabilidade das coisas.

Vejamos. A perícia diz-nos que, agora, o beirado norte do telhado dos apelados dista 14cm da face sul da parede divisória; e, bem assim, que dista 49cm do centro desta (v fls. 79). Ora, se antes da intervenção dos apelantes o caleiro se posicionava ao centro da referida parede (conclusão a que chegámos) e se ele permitia a captação das águas das chuvas de ambos os telhados, que conduzia para a parte posterior dos edifícios (alín f) mat ass), a ilação lógica (e única possível) é a de que, então, ao tempo, o telhado dos apelados se prolongava em sentido norte pela distância necessária até atingir esse caleiro; e já que hoje, a fazer fé na perícia, ele termina 14cm àquem (a sul) da face sul da parede. Se, ao tempo, assim fosse, com toda a certeza, a água pluvial proveniente desse telhado cairia fora do caleiro. Isto dito; o telhado dos apelados sobrepõe 18cm até à extrema sul do caleiro; e a beirada dista 7cm até meio dele (em direcção norte). E essas são exactamente as distâncias que a metade norte (25cm) do caleiro permite encontrar entre a respectiva face norte e a face sul da parede (18cm) e entre esta e o meio do caleiro (7cm). O que isto significa [ a fazer fé na funcionalidade do caleiro, de captação de águas dos (dois) telhados, que (tudo leva a crer) se mantém, e os próprios apelantes (até) reconhecem quando afirmam que ele assim subsiste, como ainda se aparenta documentado em imagem fotográfica, anexa à perícia (docs fls. 84 e 85) ] é então que, estando deslocado o centro do caleiro do centro da parede em 42 cm para sul e recolhido o telhado dos apelados (muito provavelmente) na mesma dimensão, em direcção sul, para o telhado dos apelantes se manter como antes (quando dava para o caleiro no centro), com toda a certeza, não daria agora (não atingiria) para a superfície do caleiro; este como dissemos apenas cobrindo aproximadamente o terço sul da parede. Ora, as imagens fotográficas mencionadas, anexas ao relatório de perícia, não é isso que retratam; e, ao invés, mostram que a telha nova dá exactamente para o caleiro. O que com toda a probabilidade revela que, se o caleiro se deslocou 42cm para sul e em direcção à casa dos apelados, então, semelhante prolongamento terá conhecido o telhado dos apelantes e de forma a que, como os indícios sugestionam, se mantivesse a captação das águas em condições que fossem similares às precedentes; que o mesmo é dizer, com a sua recolha e condução para fora dos edifícios. Situação só concebível, perante a posição actual do caleiro, se feito esse prolongamento.[6]

Em suma; não merecendo censura o ajuizamento do juiz “a quo”.
1.6. O quesito 18º, obtido do artigo 30º petiç inic, redigiu-se assim:
« 18º
Os réus agiram culposamente, bem sabendo que invadiam o prédio dos autores e afectavam o respectivo direito e não tomando as cautelas devidas para que os danos se produzissem? »

O tribunal recorrido respondeu-lhe assim:

« Provado apenas que os réus ocuparam com obras para além do meio da parede referida em d) em 54,6cm em direcção à casa dos autores. »

Vejamos então.
Refere-se este facto ao assunto do revestimento com pedra e pintura no espaço de 54,6cm da fachada, desde o centro da parede ao vão da porta da casa dos apelados, trabalho a que os apelantes procederam e se mostra reflectido na resp ques 17º (que se não afigura impugnado). Ademais; o acervo fotográfico reflecte a intervenção assim feita, no antes (docs fls. 94 a 97) e no depois (docs fls. 82); e o próprio empreiteiro executor, a testemunha F…, se lhe referiu impressivamente. Ora, a natureza e espaço ocupado por essa intervenção estão evidenciados, para lá de qualquer dúvida, no relatório pericial onde se escreve, exactamente, que entre o meio da parede divisória e a porta dos apelados, numa extensão de 54,6cm, há o revestimento em chapas de granito e pintura na mesma aparência do prédio dos apelantes. O facto provado, neste particular, está para lá de toda a dúvida (sensatamente) razoável.

1.7. Trilhado todo este espinhoso caminho que ilações nos ficam? [7]

Uma primeira, em tom (algo) de convicção, no sentido de que uma controvérsia (mais de fundo) separa as partes, mal resolvida e deixada arrastar no tempo; qual seja, a de saber da exacta delimitação de cada uma das propriedades (contíguas). É assunto estritamente jurídico, de que nos não podemos ocupar, já que a apelação interposta foi circunscrita apenas a uma impugnação de facto.

A seguir, e já propriamenta a respeito do objecto desta.

Os factos escrutinados foram-no de maneira a permitir ponderar o acerto do objectivo dos apelados; essencialmente, a restauração de uma situação de facto que, do seu ponto de vista, precedia a certa intervenção dos apelantes. Se a situação existiu, se as coisas eram como eram, não há como negar a sua reconstituição (se for devida), nem mesmo mediante invocações de dificuldades (ou impossibilidades) técnicas. E saber se essa prestação é devida é assunto jurídico.

Evidenciam os apelantes, muito em particular, que o caleiro que lá existe nunca foi mexido; invocam o testemunho de F…, o empreiteiro; os esclarecimentos (verbais) do perito, G…; e, bem assim, documentos que (agora, em recurso) juntam, para “corroborar” a tese, como ainda para “infirmar” os depoimentos das testemunhas H… e I….
Muito brevemente, como se justifica.
Não tem sustentação normativa alguma a junção dos documentos, em sede de apelação, aliás traduzindo uma espécie de memória descritiva, até incógnita, já que não subscrita (doc fls. 236 a 242); e nem mesmo o viabiliza o julgamento proferido na 1ª instância (artigo 693º-B cód proc civ), este sem carisma de surpresa, estranheza ou inexpectabilidade, em face da discussão que já tivera lugar ao longo do processo.[8] A consequência é a da perfeita ineficácia, na economia do recurso, da junção feita.
O perito G… produziu relatório; e prestou esclarecimentos verbais, em audiência;[9] ao invés do que os apelantes lhe apontam nunca disse que o caleiro não foi mexido; disse, outrossim, que o caleiro que lá está não é novo e ademais disso não saber se foi mexido ou não (aliás nem ter visto como estava preso). Ademais da lateralidade ao objecto (fixado) da perícia, foi esta a verdade.
A testemunha F…, sobrevalorizada pelos apelantes, não comporta a isenção e a plena credibilidade que lhe atribuem os apelantes. Sendo ele o empreiteiro executor, haverá sempre algum comprometimento pessoal capaz de poder influenciar o direccionamento da versão verbalizada. Ora, é certo que ele afirmou não ter mexido no caleiro, que manteve na posição em que estava; só que, como vimos, os próprios apelantes, no articulado de contestação, propugnaram a posição central face à parede, facto que a perícia permitiu não ser o da actualidade. Ademais disso, e estranhamente, esta mesma testemunha, confrontada com imagens fotográficas (originais), contidas no processo, cuja genuinidade nem os (próprios) apelantes puseram em causa, e nem ao tribunal pode merecer dúvida (docs fls. 94 a 96), permitiu-se suspeitar da sua autenticidade, que verbalizou ao dizer “não concordar” com o que via retratado.
Por fim, as testemunhas H… (vizinha, proprietária de uma casa a norte da dos apelantes e conhecedora dos espaços desde há dezenas de anos) e I… (filha dos apelados, que habitou na casa destes entre 1961 e 1997); ambas a verbalizarem a intervenção, também no caleiro, deslocado para sul. As duas foram desvalorizadas pelos apelantes: mas, afigura-se-nos, sem razão consistente. Se à 2.ª sempre se podia apontar um comprometimento, próprio do parentesco, já não assim quanto à 1.ª; e, quanto a contradições, realmente não as detectamos nos moldes e alcance visionados em alegação de recurso.[10]
Em suma; tudo a evidenciar que a prova pessoal o que não terá sido é completamente esclarecedora, clarificadora; e que foi capaz de fazer florescer certa dúvida; que instrumentos (mais) sólidos e objectivos permitiram dissipar.

Pressente-se (ainda) dúvida acerca da circunscrição exacta dos edifícios. Mas o decurso do tempo (os apelados, segundo se infere, fizeram encostar a sua casa à parede em 1968, no dizer da testemunha I…), sem reparo; como os próprios princípios comuns em matéria de propriedade de imóveis;[11] deixam antever como mais provável a realidade de coisas reflectida no ajuizamento formulado pelo tribunal recorrido. O posicionamento da parede a norte da casa dos apelados é indubitável (resp ques 1º); e não é verdade que o juiz “a quo” tenha dado como provado que “o limite das duas casas é o centro da parede”, sendo outra a redacção por ele conferida à resp ques 2º.

Semelhantemente a resp ques 5º; quer dizer, a consolidação do status quo evidenciado e a feitura de medições, em prova pericial, essas sim clarificadoras das coisas (e um pouco mais esclarecedoras de como, muito provavelmente, é feita a distribuição de domínios naquele espaço contínuo, de vizinhança), é que foram verdadeiramente pedra de toque do ajuizamento de facto.

Em lado algum das respostas à matéria de facto o juiz “a quo” disse que “se provou que a pintura na fachada do prédio tem sido realizada pelos réus e seus antecessores, mas as demais foram sempre realizadas pelos autores”. O que aqui se diz constitui, outrossim, um segmento de motivação da resp ques 7º-A (v fls. 159); esta resposta, de cujo teor se não pode duvidar, por reflectir os poderes de proprietário dos apelantes sobre a sua própria casa.

O assunto das fachadas é, aliás, ele também, florescente de dúvida; mas dissipada. Vejamos. A relação de vizinhança é certamente peculiar, na hipótese; já que não é realmente comum que o limite de uma casa coincida com a linha do vão da porta de entrada da casa vizinha, como parecem reflectir os instrumentos fotográficos (docs fls. 82 e 94 a 98).
Mas a inspecção judicial permitiu compreender o que acontece; o limite da fachada não está alinhado com o interior da casa dos apelados; a sala (interior) desta prolonga-se, a norte, na direcção da casa dos apelantes; e, no exterior (fachada), os apelantes reclamam a superfície do edifício correspondente a esse espaço de sala (que se prolonga até à parede divisória) (v fls. 148). A fachada exterior é portanto reclamada, como sua, pelos apelantes.
Há realmente algo de inaudito e de muito particular nessa pretensão; embora o seu escrutínio seja estrita matéria jurídica. Os factos, o que reflectem, são só a realidade das medições das coisas ali (visualmente) percepcionadas e detectadas.

Às alíneas d) e f) mat assente já nos reportámos; e para dizer que as entendemos por imutáveis, na sua redacção, ao menos em quadro que pudesse ser induzido pela livre avaliação das provas.

Por fim, e revertendo à caleira. É na alegação do recurso que impressivamente os apelantes afirmam “que a caleira não se encontrava no meio da parede que separa as duas casas”. Mas já tratámos deste assunto; e relembramos apenas o que os mesmos apelantes, que agora assim dizem, antes disseram na acção, na sua contestação; isto é, que a caleira não só se “encontrava” mas “encontra-se, no centro da parede”. É um redireccionamento, agora, pouco passível de aceitação.

Para terminar, uma derradeira nota.

O tribunal de recurso auscultou toda a prova; e, na testemunhal, para lá de outros depoimentos aqui não pertinentes, um detectou, de alguém proposto pelos (próprios) apelantes (v fls. 64), a J… (v fls. 108 a 109), que se reportou aos espaços, que ao seu próprio pai pertenceram; e para dizer (enquanto o fez espontaneamente) que ali, e a sul da casa (hoje) dos apelantes (onde aliás morou) “tem mais um bocadinho”, pertença dos apelados, espaço cedido pelo seu pai, exactamente para eles (os apelados) poderem fazer as obras, o que fizeram, aí procedendo ao acréscimo da casa. É, se bem o podemos entender, o espaço a distar da parede divisória para sul. Não está este trecho de depoimento, em lado algum, evidenciado. Mas (se bem entendemos) a também poder contribuir para apoiar, de alguma forma, a ponderação da (confusa) situação.

Concluindo; e em suma.
Enquanto recurso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, não se nos afigura que a apelação dos recorrentes mereça, em qualquer dos aspectos antes evidenciados, sucesso.
Perante a óptica e postura das partes, e os instrumentos probatórios de que pode dispor, o tribunal recorrido julgou os factos acertadamente, foi fiel às regras da ciência e da lógica, e às lições de experiência comum. Quer dizer, não preteriu a livre apreciação; e fez assentar a sua convicção nos limites ajustados e permitidos por aqueles instrumentos.

Com a consequência de ter de ser mantido todo o julgado relativo a cada um dos factos (controvertidos) cujo ajuizamento foi impugnado.

2. Discriminação dos factos provados.

É portanto o seguinte o acervo dos factos provados; aqui organizados por uma ordem que se pretende seja (tendencialmente) lógica e cronológica:
i. Os autores [12] nasceram, respectivamente em 27 de Setembro de 1931 e 22 de Fevereiro de 1934 (docs fls. 26 e 27).[13]
ii. Os autores adquiriram a propriedade do prédio urbano composto de casa de r/c e logradouro, sito nos números …/… da Rua …, da freguesia de …, do concelho de Lousada, por compra ou seja me-diante a contrapartida de preço, por escritura de 14 de Janeiro de 1960 – alínea b) matéria assente.
iii. Este prédio acha-se descrito na conservatória do registo predial sob o número 27273 (fls. 66 do livro B-61) e inscrita a sua aquisição em favor dos autores pela apresentação nº 1 de 12 de Fevereiro de 1963 (inscrição nº 7773, a fls. 5vº do Livro G-13); achando-se inscrito na matriz sob o artigo 311º urbano, freguesia de …, e com o valor patrimonial de 3.053,84 € – alínea a) matéria assente.
iv. Os réus são donos de um prédio composto de casa de r/c e logradouro, sito no número … e … da Rua …., contíguo ao dos autores, com o qual confronta pelo lado sul (norte do prédio dos autores) – alínea c) matéria assente.
v. Entre a casa de habitação implantada no prédio referido na alínea a) mat ass e a casa de habitação implantada no prédio referido na alínea c) mat ass existe uma parede ou muro, perpendicular à Rua …, desde a fachada anterior de ambos os prédios (junto à via pública), até à fachada posterior da casa dos autores – alínea d) matéria assente.
vi. A parede aludida na alínea d) constitui simultaneamente a parte norte da casa dos autores e sul da casa dos réus e mede sensivelmente 6,54m de comprimento por 0,70m de largura ou espessura e inicia-se na parte junto à Rua …, a 19,6cm à esquerda ou a norte do vão da porta de entrada do prédio dos autores, ou seja do nº … da Rua … – resposta ao quesito 1º da base instrutória.
vii. O limite das duas casas é a parede referida na alínea d) que tendo por referência o ponto fixo constituído pelo vão da porta de entrada dos autores constituirá uma linha recta perpendicular à Rua …, a uma distância de 19,6cm a norte de uma linha paralela que se inicie na face esquerda ou norte do vão da porta de entrada do nº … da mesma rua até ao início do referido muro ou a uma distância de 54,6cm contados desde o centro de tal muro – resposta ao quesito 2º da base instrutória.
viii. Entre o telhado da casa dos autores e o telhado da casa dos réus, existia e era visível, desde há mais de 20, 40 ou 50 anos, um caleiro, perpendicular à Rua …, sobre a parede referida na alínea d) mat ass que captava as águas pluviais de ambos os telhados, conduzindo-as para a parte posterior dos edifícios – alínea f) matéria assente.
ix. O caleiro aludido na alínea f) encontrava-se no centro da parede e tem uma largura de 50cm, 25cm para cada lado da referida parede – resposta ao quesito 7º da base instrutória.
x. O telhado da casa dos autores terminava junto da parede referida na alínea d) mat ass e caleira referida na alínea f) mesma matresposta ao quesito 6º da base instrutória.
xi. Os autores há mais de 20 anos, ininterruptamente habitam no prédio aludido na alínea a), com os limites referidos nas resp ques 1º, 2º, 6º e 7º, nele fazendo obras e benfeitorias como quem exerce poderes sobre coisa que lhe pertence, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sendo reconhecidos como proprietários – resposta ao quesito 7º-A da base instrutória.
xii. Os autores encostaram o aumento que fizeram da sua casa ao muro referido na alínea d), sendo que outrora ambas as casas se encontravam separadas – resposta ao quesito 20º da base instrutória.
xiii. Em Abril de 2009 os réus iniciaram obras no prédio referido na alínea c)alínea e) matéria assente.
xiv. Nas obras na alínea e) mat ass os réus removeram todo o telhado e paredes interiores da casa existente ampliando-a para nascente – resposta ao quesito 3º da base instrutória.
xv. Os réus removeram telhas e colocaram outras e o caleiro situa-se, agora, a 42cm do centro da parede aludida na alínea d) e o telhado dos réus ocupa pelo menos este espaço desde o centro da parede referida na aludida alínea d) em direcção ao prédio referido na alínea a)resposta ao quesito 8º da base instrutória.
xvi. Existe um caleiro com 50cm que se situa a cerca de 42cm contados desde o centro da parede em direcção ao prédio aludido na alínea a) resposta ao quesito 21º da base instrutória.
xvii. O telhado novo dos réus ocupa 42cm contados desde o centro da parede referida na alínea d) em direcção ao prédio referido na alínea a)resposta ao quesito 5º da base instrutória.
xviii. Os réus revestiram com pedra e pintaram 54,6cm da fachada contados desde o centro da parede aludida na alínea d) até ao vão da porta da casa dos autores de modo a ficar com a mesma aparência do seu prédio, sem que os autores consentissem nessa obra – resposta ao quesito 17º da base instrutória.
xix. Os réus ocuparam com obras para além do meio da parede referida na alínea d) em 54,6cm em direcção à casa dos autores – resposta ao quesito 18º da base instrutória.
xx. As obras referidas na alínea e) fizeram ruído – resposta ao quesito 13º da base instrutória.
xxi. Os réus acompanhavam a obra, realizada por empreiteiro, a quem deram instruções para a executar – resposta ao quesito 19º da base instrutória.
xxii. A obra foi embargada pela Câmara Municipal … no dia 5 de Junho de 2009 tendo os réus já praticamente terminado a obra – resposta ao quesito 4º da base instrutória.
xxiii. As paredes e tectos das divisões do lado esquerdo ou norte da casa dos autores (sala, cozinha e WC), ficaram enegrecidos e houve infiltrações de água e inundações no chão da casa de banho, acumulando-se mais de três centímetros de água – resposta aos quesitos 9º a 11º da base instrutória.
xxiv. O ar da casa nesses sítios é húmido – resposta ao quesito 12º da base instrutória.

3. Enquadramento jurídico.

O objecto do recurso foi delimitado apenas como impugnação da decisão proferida em matéria de facto; quer dizer, com alcance (estritamente) incidente sobre o julgamento de que trata (principalmente) o artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se detecta, no corpo ou conclusões da alegação, qualquer raciocínio argumentativo consistente em motivos de discordância jurídica referida à sentença final, e que se mostrem causa do pedido da sua alteração ou anulação (artigo 685º-A, nºs 1 e 2, cód proc civ).

Ora, sendo assim, restrito o panorama recursório, e desatendida a impugnação no campo, apenas de facto, visado, escapa ao poder cognitivo do tribunal de recurso poder debruçar-se (ainda) sobre o mérito (ou demérito) do enquadramento normativo a que procedeu o tribunal recorrido.

Subsiste, dessa forma, a formulada apreciação jurídica dos factos.

4. O recurso de apelação interposto é, portanto, improcedente.

5. Encargo das custas.
A distribuição do encargo das custas tem como medida a da sucumbência no acto sujeito a tributação (artigo 446º, nºs 1 e 2, cód proc civ). Na hipótese, o decaimento completo no recurso que interpuseram, faz carregar aquele encargo, também no seu todo, por sobre a esfera dos apelantes.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em manter o julgamento da matéria de facto (a que procedeu o tribunal “a quo”) relativamente a cada um dos pontos que foram impugnados, por consequência, em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença (final) recorrida.

As custas são, na íntegra, encargo dos apelantes.

Porto, 8 de Abril de 2013
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Manuel Marques Querido
José Fonte Ramos
___________________
[1] António Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil (novo regime)”, 3ª edição, páginas 103 a 104.
[2] Embora sempre se podendo dizer que a técnica dos nossos dias tudo (ou quase tudo) permite e consegue. Logo, se o direito (subjectivo) existe, ele tem de ser exercitado; por maior constrangimento ou dificuldade que, para o onerado, esse exercício possa acarretar.
[3] Obtidos de selecção e enunciação contidas no despacho saneador (v fls. 45).
[4] Assim equivocamente apontados, mas que se crê referirem-se à numeração feita na sentença final impugnada (v fls. 171).
[5] Veja-se Fernando da Costa Pacheco, “Dicionário Técnico de Construção Civil”, 1997 (edição do Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos), página 47
[6] Note-se que a distância da beirada do telhado dos apelados ao centro do caleiro é de 7cm e que, tendo este sido removido em 42cm para sul da parede (distância entre os centros), dá exactamente a distância de 49cm daquela beirada ao centro da parede (no precedente coincidente com o centro do caleiro). Isto permite compreender que haja havido o encurtamento dos 42cm no lado dos apelados, permitindo a mesma captação das águas do seu telhado no caleiro. Se simetricamente assim se considerar, no lado dos apelantes, como é aceitável e razoável poder supor, chega-se à conclusão do prolongamento e ocupação, pelo telhado destes, naquele mesmo espaço de distância (42cm).
[7] Tentaremos neste capítulo do acórdão acompanhar, ponto por ponto, os vários aspectos sequencialmente tratados no instrumento conclusivo das alegações, apresentado pelos apelantes, após o aperfeiçoamento.
[8] Veja-se António Abrantes Geraldes, obra citada, página 254.
[9] O que aconteceu em sessão tida lugar em 26 Out 2011, apenas documentada no processo em suporte electrónico, e mais tarde, na sequência da inspecção judicial que houve, na sessão de 9 Mar 2012 (v fls. 149).
[10] Muito em particular, não se nota circunstância sensível de abalo da respectiva credibilidade; ao menos em proporção inaudita ou anormal que o permita, com algum especial ênfase, destacar (artigos 616º, nº 2, final, e 640º, cód proc civ).
[11] Designadamente; a superfície do solo delimita, via de regra, o espaço superior que é abrangido pelo domínio (v o artigo 1344º, nº 1, cód civ).
[12] A decisão da matéria de facto, ao referir-se aos réus, padece de erro material que, depois, transitou para a sentença (v quesito 14º da base instrutória obtido do artigo 22º da petição).
[13] Esta matéria, dada como provada em resposta ao quesito 14º, afigura-se-nos subtraída ao julgamento de facto e estritamente emergente da prova documental junta (artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil).