Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150257
Nº Convencional: JTRP00005904
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
ABANDONO DE SINISTRADO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: RP199205139150257
Data do Acordão: 05/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 332/89-5
Data Dec. Recorrida: 12/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP29 ART444 ART446 ART447 ART468 ART469 ART665.
CCIV66 ART483 N1 ART564 N1 N2 ART562 ART566 N2 ART495 N2 ART496
N1 ART494 ART473 N1.
CPC67 ART661 N2 ART663 N1.
CP82 ART148 N1 N3 ART126 N1.
CE54 ART5 N3 N8 ART58 N4 ART60 N1 A.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 P U ART5 ART12.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29.
AC TC IN DR IS-A 1992/01/08.
AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - Não comete o crime de abandono de sinistrado - artigo
60, nº 1, alínea a), do Código da Estrada, o arguido que, após ter atropelado alguém, e tendo disso dado conta, se ausenta do local do acidente, mas para procurar meios de socorro para a vítima, o que, efectivamente, acabou por conseguir;
II - Ainda que amnistiados o crime de ofensas corporais involuntárias e a transgressão causal ao Código da Estrada, o artigo 12 da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, impõe ao tribunal que se aproveite da matéria factual apurada para conhecer do pedido de indemnização cível;
III - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado ( danos emergentes ) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão
( lucros cessantes ), podendo ainda o tribunal atender, na fixação da indemnização aos danos futuros, desde que previsíveis ( artigo 564, nº 2, do Código Civil );
IV - O princípio que preside à fixação da indemnização é o da actualidade, segundo o qual se deverá atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que esse património se encontraria se não houvera lesão, para o que se deve ter em atenção a data mais recente que puder ser atendida e que, normalmente, coincide com a do encerramento da discussão em 1ª instância - artigos 562, 566, nº 2 e 663, nº 1, do Código de Processo Civil;
V - Se da lesão resultar uma incapacidade permanente para o trabalho, é óbvio que essa diminuição da capacidade de ganho deverá ser indemnizada;
VI - Também os danos morais são indemnizáveis, desde que mereçam a tutela do direito - artigo 496, nº 1 do Código Civil -, devendo o respectivo montante ser determinado de acordo com o prudente juízo de equidade, tendo-se em conta, além do mais, o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e do lesado e as demais circunstâncias do caso
- artigos 496, nº 3 e 494, do Código Civil;
VII - Uma vez que a lei não permite cumular a pensão por seguro de trabalho com a indemnização a fixar, nas hipóteses de acidente simultaneamente de trabalho e viação, - artigo 473, nº 1, do Código Civil - é o ofendido que tem de optar por uma ou outra forma de ressarcimento.
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