Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220883
Nº Convencional: JTRP00010078
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199307089220883
Data do Acordão: 07/08/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Data Dec. Recorrida: 06/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566.
CE54 ART57.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART1 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/02/16 IN BMJ N204 PAG175.
AC RC DE 1991/11/19 IN CJ ANOXVI T5 PAG659.
Sumário: I - O contrato de seguro tem natureza pessoal o que significa que, verificado o condicionalismo expresso nos artigos 1 e 2, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, a seguradora tem de garantir a responsabilidade civil do agente causador de acidente de viação, independentemente de saber quem celebrou o contrato de seguro.
II - Não é de proceder à correcção monetária de danos não patrimoniais, porque sendo compensatórios se reportam
à data da sua concessão e não à do acidente.
III - É, porém, admissível a correcção monetária dos danos patrimoniais, a partir da data do acidente e a processar-se nos termos do artigo 551 do Código Civil, atendendo aos índices de preços, nomeadamente aos publicados no Instituto Nacional de Estatística.
Reclamações: