Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010078 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199307089220883 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566. CE54 ART57. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART1 ART2 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/02/16 IN BMJ N204 PAG175. AC RC DE 1991/11/19 IN CJ ANOXVI T5 PAG659. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro tem natureza pessoal o que significa que, verificado o condicionalismo expresso nos artigos 1 e 2, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, a seguradora tem de garantir a responsabilidade civil do agente causador de acidente de viação, independentemente de saber quem celebrou o contrato de seguro. II - Não é de proceder à correcção monetária de danos não patrimoniais, porque sendo compensatórios se reportam à data da sua concessão e não à do acidente. III - É, porém, admissível a correcção monetária dos danos patrimoniais, a partir da data do acidente e a processar-se nos termos do artigo 551 do Código Civil, atendendo aos índices de preços, nomeadamente aos publicados no Instituto Nacional de Estatística. | ||
| Reclamações: | |||