Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250001
Nº Convencional: JTRP00006225
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
DÍVIDA COMERCIAL
METÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199204219250001
Data do Acordão: 04/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 68-B/90
Data Dec. Recorrida: 09/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1.
CPC67 ART825.
CCOM888 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0122638 DE 1989/04/27.
Sumário: I - Em sede de execução é possível discutir a comercialidade da dívida exequenda.
II - É hoje doutrina e jurisprudência corrente que, quando certas palavras forem susceptíveis de duplo sentido jurídico e corrente, deve entender-se que as partes as empregaram na sua significação vulgar e com a compreensão que normal e habitualmente lhes é atribuído, sendo por isso entranhadas na linguagem corrente, com um sentido exacto fora do seu conceito estritamente jurídico.
III - Assim afigura-se correctamente formulado o quesito em que se perguntava se o executado apôs a sua assinatura na letra exequenda no âmbito da sua actividade comercial.
Reclamações: