Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006225 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO LETRA DÍVIDA COMERCIAL METÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199204219250001 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68-B/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1. CPC67 ART825. CCOM888 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0122638 DE 1989/04/27. | ||
| Sumário: | I - Em sede de execução é possível discutir a comercialidade da dívida exequenda. II - É hoje doutrina e jurisprudência corrente que, quando certas palavras forem susceptíveis de duplo sentido jurídico e corrente, deve entender-se que as partes as empregaram na sua significação vulgar e com a compreensão que normal e habitualmente lhes é atribuído, sendo por isso entranhadas na linguagem corrente, com um sentido exacto fora do seu conceito estritamente jurídico. III - Assim afigura-se correctamente formulado o quesito em que se perguntava se o executado apôs a sua assinatura na letra exequenda no âmbito da sua actividade comercial. | ||
| Reclamações: | |||