Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810504
Nº Convencional: JTRP00024254
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
DEFESA DO ARGUIDO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE
Nº do Documento: RP199807019810504
Data do Acordão: 07/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 14/97
Data Dec. Recorrida: 02/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORD SOC.
Legislação Nacional: CONST92 ART32 N10.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/07/14.
CPP87 ART120 N2 D ART122.
Sumário: I - Notificada a arguida nos termos e para os efeitos do artigo 50 do Decreto-Lei 433/82 e tendo esta indicado, para ser ouvida, uma testemunha, a aplicação de coima sem inquirir essa testemunha constitui nulidade, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade.
Reclamações: