Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024254 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DEFESA DO ARGUIDO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199807019810504 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORD SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART32 N10. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/07/14. CPP87 ART120 N2 D ART122. | ||
| Sumário: | I - Notificada a arguida nos termos e para os efeitos do artigo 50 do Decreto-Lei 433/82 e tendo esta indicado, para ser ouvida, uma testemunha, a aplicação de coima sem inquirir essa testemunha constitui nulidade, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. | ||
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