Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20170529682/11.8TTPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), LIVRO DE REGISTOS N.º257. FLS.300-307) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A Suppressio, enquanto modalidade do abuso do direito, respeita àquelas situações em que uma posição jurídica que não tenha sido exercida em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa-fé. 2. – O abuso do direito – na modalidade de Suppressio – não tem aplicação, por regra, em matéria do direito de acção respeitante às prestações fixadas na Lei de Acidentes de Trabalho (LAT), dado que este direito se encontra sujeito a caducidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº682/11.8TTPRT.P2 Relatora: M. Fernanda Soares – 1463 Adjuntos: Dr. Domingos Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto acção emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C… S.A e D… pedindo a condenação de ambos os Réus, na medida das suas responsabilidades, no pagamento 1. Duma indemnização anual, obrigatoriamente remível, a determinar em função da IPP que vier a ser apurada pelos peritos médicos; 2. Da quantia que vier a ser provada relativa a transportes, que à data se computa em € 1.300,00, tudo acrescido dos respectivos juros.I Alega o Autor que no dia 23.05.2007 celebrou com o 2º Réu um contrato de trabalho desportivo, a termo certo, como jogador profissional de futebol, que vigorou de 01.07.2007 a 30.07.2008. Acontece que no dia 25.08.2007, pelas 20H30, no Estádio E…, sito em …, em jogo de futebol a contar para a 2ª jornada do campeonato nacional sénior da 1ª divisão, em que o Autor participava, na disputa de uma bola com um colega sentiu forte dor no tornozelo esquerdo e depois de examinado pelos elementos do Departamento Médico do 2º Réu foi substituído no jogo. Feitos exames, verificou-se que o Autor tivera rotura total do tendão de Aquiles esquerdo tendo sido operado em 27.08.2007. Seguiu-se um período de imobilização com gesso, seguido de fisioterapia e de tentativa de reabilitação, sendo que apenas na época desportiva seguinte voltou ao exercício da sua actividade profissional apesar de nunca lhe ter sido comunicado formalmente qualquer alta médica. Nenhum dos Réus participou o acidente ao Tribunal, sendo que o Autor sofre dores na perna com actividades mais intensas e quando joga em terrenos mais difíceis e apresenta atrofia muscular da perna esquerda, sequelas que limitam a sua capacidade enquanto futebolista, estando afectado de uma IPP de pelo menos 5%. Sujeito a exame médico, na fase conciliatória dos autos, o senhor perito médico atribuiu ao Autor a IPP de 5%. A tentativa de conciliação frustrou-se na medida em que os Réus não aceitaram o resultado do exame médico efectuado pelo perito médico do INML, a 1ª Ré não emitiu posição sobre o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e ambos os Réus invocaram que os direitos do Autor se encontram feridos de caducidade. Com a petição o Autor requereu exame por Junta Médica. O 2º Réu veio contestar alegando a caducidade dos direitos invocados pelo Autor na presente acção. Mais referiu que o Autor regressou ao trabalho após lhe ter sido atribuída a alta, sem quaisquer queixas ou limitações, emprenhando-se nos treinos e nos jogos com toda a dedicação e sem qualquer constrangimento. Aliás, o jogador, sendo transferido na época desportiva de 2009/2010 para um outro clube necessariamente declarou, então, encontrar-se em perfeitas condições físicas e sem qualquer desvalorização ou incapacidade. Na época seguinte, 2010/2011, o Autor foi novamente transferido para um clube nacional, o F…, tendo então declarado estar em condições físicas perfeitamente aptas para a prática da modalidade, e sem qualquer desvalorização ou incapacidade. É, pois, evidente que o Autor recuperou plenamente da lesão consequente ao evento descrito nos autos, ficando curado e sem desvalorização ou incapacidade. Sendo certo que, caso contrário, não teria tido a possibilidade de exercer a sua profissão com a mesma capacidade, nos anos que se seguiram. Mais referiu que a sua responsabilidade se encontra totalmente transferida para a 1ª Ré e que o Autor litiga com manifesto abuso de direito. Conclui pela procedência das excepções invocadas e pela improcedência da acção. A 1ª Ré veio contestar, arguindo a caducidade do direito de acção do Autor, que a sua responsabilidade está limitada à remuneração no valor de €86.741,04, sendo certo que o sinistrado, em consequência do acidente que sofreu, ficou curado sem qualquer desvalorização actuando, o mesmo, com manifesto abuso de direito. Conclui pedindo a procedência da excepção de caducidade ou, caso assim não se entenda, a improcedência da acção e a condenação do Autor como litigante de má-fé. Requereu que o Autor fosse sujeito a exame por Junta Médica. Foi proferido despacho saneador, consignados os factos já assentes e elaborada a base instrutória, tendo sido ordenado o desdobramento do processo com vista a determinar-se a existência de incapacidade para o trabalho. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se à matéria de facto controvertida e foi proferida sentença, em 22.01.2015, que julgou improcedentes as excepções de caducidade e do abuso do direito por parte do Autor, absolveu o Réu D… dos pedidos formulados pelo sinistrado e condenou a Ré seguradora a pagar a este último A) A pensão anual e vitalícia de €3.008,00, pensão que é remível; B) A quantia de €1.300,00 referente a transportes; C) A quantia de €995,00 referente a deslocações entre o Brasil e Portugal; D) Sobre as quantias atrás indicadas os juros de mora, a contar da citação e até ao trânsito em julgado da presente acção. O sinistrado veio, em 16.02.2015, recorrer da sentença. A Ré seguradora, inconformada, veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma. O 2º Réu veio responder ao recurso interposto pelo sinistrado e requerer a ampliação do âmbito do recurso. Por acórdão desta Secção Social, datado de 19.10.2015, foi julgado procedente o recurso do Autor, fixando-se a pensão anual devida ao sinistrado no valor de €4.445,00, acrescida dos juros à taxa legal de 4% ao ano, devidos desde o dia seguinte ao da alta e até entrega do capital de remição, em prejuízo do que se vier a decidir em sede de apreciação do abuso de direito. Foi ainda ordenado a repetição do julgamento para apreciação exclusiva dos factos alegados pelas partes relativamente ao invocado abuso de direito do Autor. Os autos baixaram à 1ª instância, tendo o Mmº. Juiz a quo elaborado os quesitos necessários à apreciação do invocado abuso de direito. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença que julgou não verificado o abuso de direito e condenou a) a Ré seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual de €3.035,94, a quantia de €887,90 a título de despesas de transporte e a quantia de €679,58 a título de despesas de deslocação; b) o 2º Réu a pagar ao sinistrado a pensão anual de €1.409,06, a quantia de €412,10 a título de despesas de transporte e a quantia de €315,42 a título de despesas de deslocação. Foram os Réus, igualmente, condenados a pagar, sobre as quantias referidas, os juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. O 2º Réu veio recorrer pedindo a rectificação da sentença e a sua substituição por acórdão que o absolva dos pedidos, concluindo do segundo modo: 1. Em U) dos factos provados refere-se que “Na época desportiva mencionada em T) o Autor jogou todos os 30 jogos durante os 90 minutos (resposta ao artigo 10º da base instrutória)”, quando, na verdade, o que se pretendia dizer era que “Na época desportiva mencionada em S) o Autor jogou todos os 30 jogos durante os 90 minutos (resposta ao artigo 10º da base instrutória)”, que é o que resulta do documento junto aos autos pela Liga. 2. Em V) dos factos provados refere-se que “Na época desportiva a que se aludiu em U) o Autor foi titular e jogou em 31 jogos, tendo sido nestes utilizado a totalidade do tempo, com excepção de um (resposta ao artigo 12º da base instrutória)”, quando, na verdade, o que se pretendia dizer era que “Na época desportiva a que se aludiu em T) o Autor foi titular e jogou em 31 jogos, tendo sido nestes utilizado a totalidade do tempo, com excepção de um (resposta ao artigo 12º da base instrutória)”, que é o que resulta do documento junto aos autos pela Liga. 3. Trata-se, pois, de meros erros de escrita que deverão ser corrigidos por simples despacho, o que se requer – artigo 614º do CPC. 4. O Autor, na situação em apreço e no exercício do respectivo direito, incorreu em abuso de direito porque excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, incorrendo na hipótese típica, concretizadora da cláusula geral da boa-fé, que os alemães designam por Verwirkung. 5. A Verwirkung ou supressio concretiza-se em 2 vectores fundamentais, a saber: não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta; outros elementos complementares que, para além do não-exercício prolongado do direito, melhor alicercem a confiança do beneficiário; uma situação de confiança; uma justificação para essa confiança (baseada na conduta circunstancial do titular do direito, a contraparte convence-se, justificadamente, que o direito já não será exercido); um investimento de confiança; e a imputação da confiança ao não-exercente (a contraparte, convicta e movida por essa confiança, tomou medidas ou passou a actuar em conformidade, causando-lhe ora o exercício tardio do direito maiores desvantagens do que o seu exercício atempado. A omissão do titular do direito, por via desse nexo de imputação da confiança, constituiu-se assim numa situação que torna, ética e socialmente aceitável/ajustado, o seu sacrifício). 6. Verifica-se a mencionada modalidade do abuso de direito visto que o Autor não exerceu o direito entre 16.05.2008 e 28.04.2011 – quase 3 anos – quando o prazo de caducidade do direito de acção é de um ano – artigo 32º, nº1 da LAT – lapso de tempo esse que criou nas contrapartes (D… e Seguradora) a representação de que esse direito não mais seria exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para estes (a comunicação atempada ao D… ou à Seguradora das circunstâncias referidas nas alíneas G) e H) dos factos provados poderiam permitir a estes a realização dos respectivos tratamentos e, nessa medida, o afastamento definitivo da lesão e da IPP). 7. Mas também se verificam outros elementos complementares caracterizadores da mencionada modalidade do abuso de direito – Verwirkung ou supressio – visto que, para além do não exercício prolongado do direito, a confiança do beneficiário alicerçou-se nas declarações médicas datadas, respectivamente, de 02.07.2007, 01.07.2008, 24.08.2009 e 10.07.2010, nas quais se refere que o Autor se encontrava apto a exercer a actividade de jogador profissional de futebol sem restrições, bem como a continua e permanente utilização do Autor nas épocas desportivas 2009/2010 e 2010/2011. 8. A decisão recorrida viola, pois, o artigo 334º do CC. A Ré seguradora veio aderir às alegações do 2º Réu. O Autor veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo: 1. As recorrentes não comunicaram a alta médica, nem os seus elementos, ao sinistrado, como lhes era exigido, mantiveram-no na ignorância dos seus direitos, procurando através dessa vantagem, que astuciosamente criaram, gerar a ideia de que o sinistrado lhes criara a falsa convicção de que não iria agir judicialmente contra elas. 2. O próprio boletim de alta comprovadamente nunca entregue ao sinistrado e que consta do articulado da Ré patronal é nulo e de nenhum efeito. 3. As dificuldades que o Autor sentia ao jogar – facto assente G) – eram do conhecimento do 2º Réu. 4. Foi a conduta omissiva das recorrentes que levou a que o sinistrado não agisse judicialmente mais cedo. 5. O Autor em momento algum do processo escondeu que voltou a trabalhar, ainda que sentisse algumas limitações, explicando inclusive que as mesmas se têm vindo a agravar – invocou subsidiariamente o incidente de revisão de incapacidade ao abrigo e para os efeitos do artigo 145º, nº7 do CPT – e explicando todos os motivos por que não agiu judicialmente antes. 6. O recorrente mal soube do direito que lhe assistia utilizou o único meio processual de que dispunha: a participação. 7. A posição das recorrentes não é merecedora de protecção, até porque nem sequer agiram com a diligência e os cuidados exigíveis, aliás, a actuação das Rés não é justificável, nem justifica qualquer aparência de confiança que invocam, e foi geradora de errada ficção no sinistrado. 8. O recurso a Tribunal por parte do sinistrado não é intolerável, não é excessivo, nem muito menos ofende, manifesta e gravemente, a boa-fé das partes. 9. Não existe qualquer confiança legítima das Rés a proteger. 10. Em caso de conflito – que não existe – entre o direito à reparação e o direito à invocação da figura de um alegado abuso de direito, o primeiro direito deve prevalecer sobre o segundo, atentos os valores em causa e o que a lei visa salvaguardar. O Mmº. Juiz a quo, por despacho datado de 14.02.2017, procedeu à correcção dos lapsos de escrita deixando consignado que onde se lê “Na época desportiva mencionada em T) o Autor jogou todos os 30 jogos durante os 90 minutos (resposta ao artigo 10º da base instrutória)”, deve passar-se a ler “Na época desportiva mencionada em S) o Autor jogou todos os 30 jogos durante os 90 minutos (resposta ao artigo 10º da base instrutória)”, e onde se lê “Na época desportiva a que se aludiu em U) o Autor foi titular e jogou em 31 jogos, tendo sido nestes utilizado a totalidade do tempo, com excepção de um (resposta ao artigo 12º da base instrutória)”, deve passar-se a ler “Na época desportiva a que se aludiu em T) o Autor foi titular e jogou em 31 jogos, tendo sido nestes utilizado a totalidade do tempo, com excepção de um (resposta ao artigo 12º da base instrutória)”. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação, citando o acórdão desta Relação de 17.06.2013, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. O 2º Réu veio responder reafirmando o que defendeu no recurso. Admitido o recurso cumpre decidir. * * * Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.II 1. O Autor e a co-Ré D… celebraram em 23.05.2007 um contrato de trabalho desportivo, a termo certo, como jogador profissional de futebol, que vigorou de 01.06.2007 a 30.06.2008 – al. A) dos factos assentes. 2. No dia 25.08.2007, sensivelmente pelas 20H30M, no Estádio E…, sito na Avenida …, em …, em jogo de futebol a contar para a 2ª jornada do campeonato nacional sénior da 1ªdivisão (BwinLiga), em que o Autor participava, integrado na equipa da co-Ré D…, na disputa de uma bola com um colega, sentiu forte dor no tornozelo esquerdo – al. B) dos factos assentes. 3. Feitos exames, detectou-se que o sinistrado tivera rotura total do tendão de Aquiles esquerdo – al. C) dos factos assentes. 4. O Autor foi operado no Hospital G… em 27.08.2007 a uma lesão: tenorrafia percutânea do Aquiles – al. D) dos factos assentes. 5. Seguiu-se um período de imobilização com gesso, seguido de fisioterapia e de tentativa de reabilitação demorados – al. E) dos factos assentes. 6. Em consequência directa e necessária da lesão descrita o Autor sente: a) dor na perna com actividades mais intensas; b) dores quando joga em terrenos mais difíceis (sintéticos ou enlameados); c) dor e tumefacção no local da sutura (ganuloma de corpo estranho); d) atrofia muscular na perna esquerda (1,5cm); e) tendão de Aquiles volumoso – resposta ao quesito 1. 7. Essas sequelas provocam-lhe dificuldades a jogar, sobretudo no impulso para saltar ou alcançar bolas e que são causa directa e necessária da IPP – resposta aos quesitos 2 e 3. 8. A co-Ré D… participou o referido sinistro à co-Ré C…, S.A., por ter transferido para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos/a sofrer pelo Autor, através do contrato de seguro titulado pela apólice com o nº……. – al. F) dos factos assentes. 9. No âmbito de tal contrato de seguro, e no que se refere ao Autor, a co-Ré D… havia comunicado à co-Ré seguradora, como salário anual (entre 01.07.2007 a 30.06.2008) a quantia de €86.741,04 e a que correspondia um vencimento mensal de €7.228,42 – al. G) dos factos assentes. 10. A remuneração base ilíquida do Autor, nos 12 meses anteriores ao acidente, acrescida dos valores pagos a título de subsídio de natal e de férias, e deduzida dos montantes pagos a título de subsídio de renda e de contribuições para as viagens, foi de €73.665,32, sendo a remuneração mensal ilíquida de €6.138,78 – resposta ao quesito 5. 11. O Autor viajou do Brasil (onde vive) para Portugal, a fim de realizar o exame médico no âmbito destes autos, tendo despendido a quantia de €1.300,00 com a viagem – al. H) dos factos assentes. 12. Foi comunicado verbalmente ao Autor, em 16.05.2008, pelo departamento médico da co-Ré D… que se encontrava apto para desempenhar as suas funções de futebolista – resposta ao quesito 4. 13. O Autor padece de IPP de 5% desde 16.05.2008. 14. No contrato referido em 1 Autor e 2º Réu acordaram o seguinte: «CLÁUSULA TERCEIRA Por tal actividade o JOGADOR auferirá as seguintes remunerações: 1- Época de 2007/2008 a importância global de 127.000,00€ (cento e vinte e sete mil euros) correspondente às remunerações mensais de 9.071,43€, acrescidas dos proporcionais dos subsídios de férias e de natal. Único - Ambas as partes acordam ainda que a forma de pagamento do valor anual referido, seja transformado em 10 prestações mensais e iguais, no valor de 12.700,00€ cada, na qual está incluído os correspondentes subsídios de férias e de natal, vencendo-se no dia 5 do mês de Agosto de 2007 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes. CLÁUSULA QUARTA 1- Para que o JOGADOR possa exercer cabalmente a sua actividade profissional deverá ter residência no Concelho de ….2- Para o efeito o CLUBE pagará ao JOGADOR, de acordo com as suas necessidades, um abono de instalação até ao valor máximo de €9.665,00 a pagar em duodécimos.3- O valor referido no número anterior será determinado por acordo celebrado entre o Clube e o Jogador. CLÁUSULA QUINTA O Clube pagará ao jogador na presente época desportiva de 2007/2008 4 passagens aéreas entre … (BR)/Porto/… (BR), a serem utilizadas durante a vigência deste contrato, pelo Jogador ou por outra pessoa por ele indicada, cabendo ao Clube a negociação com a agência de viagens. CLÁUSULA SEXTA O CLUBE poderá ainda pagar ao JOGADOR prémios de jogo ou de classificação em função dos resultados, os quais, desde que atribuídos com regularidade, serão considerados como parte integrante da remuneração». Factos aditados em resultado do segundo julgamento 1. O Autor, na época desportiva de 2009/2010, empenhou-se nos treinos e nos jogos com toda a dedicação – resposta ao quesito 6.2. Foram subscritas pelos médicos nelas referenciadas as declarações de folhas 578 a 581 dos autos, datadas, respectivamente, de 02.07.2007, 01.07.2008, 24.08.2009 e 10.07.2010 – resposta ao quesito 7. 3. Na época desportiva de 2008/2009 o Autor, enquanto jogador profissional do D…, foi titular nos jogos da Liga Sagres (1ª divisão) com o H…, o I…, o J…, o K… e de novo com o I… – resposta ao quesito 8. 4. Na época desportiva de 2009/2010 o Autor foi transferido para o L… – resposta ao quesito 9. 5. Na época desportiva de 2010/2011 o Autor transferiu-se do L… para o F… – resposta ao quesito 11. 6. Na época desportiva mencionada em 18 jogou todos os 30 jogos durante os 90 minutos – resposta ao quesito 10. 7. Na época desportiva a que se aludiu em 19 o Autor foi titular e jogou em 31 jogos, tendo sido nestes utilizado a totalidade do tempo, com excepção de um – resposta ao quesito 12. 8. O Autor jogou até aos 31 anos de idade – resposta ao quesito 14. * * * O conhecimento de tal questão mostra-se prejudicado tendo em conta que o Mmº. Juiz a quo procedeu à rectificação dos lapsos de escrita.III Objecto do Recurso 1. Da rectificação de erros de escrita. 2. Da existência do abuso de direito. * * * IV Da rectificação de erros de escrita. * * * Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: (…) “Recorrendo à matéria de facto tida por assente, temos desde logo que ao Autor foi comunicado, em 16 de Maio de 2008, e ainda que verbalmente, que se encontrava apto para desempenhar as funções de futebolista. Por outro lado, igualmente se provou que, na época desportiva de 2008/2009, o Autor foi titular em 5 jogos da Liga Sagres (1ª divisão), sendo que, na época seguinte, jogou todos os 30 jogos durante os 90 minutos. No entanto, e neste concernente, não se fez prova que o Autor tenha, nessas alturas, exercido a sua profissão de jogador profissional de futebol sem quaisquer limitações, tando mais que o mesmo, por força do sinistro aqui em apreço, ficou a padecer de IPP de 5% a partir de 16 de Maio de 2008” (…) “Também não se provou que o Autor tenha alguma vez assumido que se encontrava apto a julgar profissionalmente futebol sem qualquer limitação. De facto, a aptidão para aquele jogar futebol não foi, pelo mesmo, reconhecida, mas antes e tão-somente declarada pelos médicos dos clubes por onde passou. A acrescer, se o Autor jogou nos termos ora expendidos e se, na época desportiva de 2009/2010, empenhou-se nos treinos e nos jogos com toda a dedicação, tal não significa que o haja feito sem limitações, as quais, no entanto e eventualmente compensadas com esforço redobrado, não foram de molde a impedir o exercício da sua actividade profissional. De qualquer jeito e conforme é comummente conhecido, o assumir, por banda de um atleta profissional, de limitações físicas para o desempenho da sua actividade profissional pode acarretar riscos sérios quanto à continuidade da carreira respectiva. Noutro prisma, cumpre igualmente mencionar que as declarações médicas” (…) “não comprovam que o Autor não apresentasse sequelas. Realmente, uma coisa é um atleta não apresentar sequelas, outra bem diferente é, apresentando-as, as mesmas não serem impeditivas da prática, no caso, de futebol. Sendo assim, não vislumbramos em que medida é que o Autor tenha, com a sua conduta, levado as Rés a crer fundadamente que o mesmo, cerce de 3 anos depois de lhe ter sido verbalmente comunicada a alta clínica, não iria deduzir a pretensão que deu origem aos presentes autos. O mesmo é dizer que, face às circunstâncias apuradas, não consideramos que o Autor, tenha adoptado algum comportamento gravemente atentatório da boa-fé” (…). V Da existência do abuso de direito – a Suppressio. O 2º Réu/recorrente defende verificar-se o abuso de direito na modalidade de Supressio visto que o Autor não exerceu o direito entre 16.05.2008 e 28.04.2011 – quase 3 anos – quando o prazo de caducidade do direito de acção é de um ano – artigo 32º, nº1 da LAT – lapso de tempo esse que criou nas contrapartes (D… e Seguradora) a representação de que esse direito não mais seria exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para estes (a comunicação atempada ao D… ou à Seguradora das circunstâncias referidas nas alíneas G) e H) dos factos provados – factos supra indicados com os nºs.6 e 7 – poderiam permitir a estes a realização dos respectivos tratamentos e, nessa medida, o afastamento definitivo da lesão e da IPP). Mas também se verificam outros elementos complementares caracterizadores da mencionada modalidade do abuso de direito – Verwirkung ou supressio – visto que, para além do não exercício prolongado do direito, a confiança do beneficiário alicerçou-se nas declarações médicas datadas, respectivamente, de 02.07.2007, 01.07.2008, 24.08.2009 e 10.07.2010, nas quais se refere que o Autor se encontrava apto a exercer a actividade de jogador profissional de futebol sem restrições, bem como a continua e permanente utilização do Autor nas épocas desportivas 2009/2010 e 2010/2011. Que dizer? Nos termos do artigo 334º do C. Civil “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O Professor Almeida Costa refere, em comentário ao citado artigo, que (…) “o nosso legislador aceitou a concepção objectiva do abuso do direito. Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que na realidade esse acto se mostre necessário: Exige-se, todavia, um abuso nítido” – Direito das Obrigações, 8ªedição, página 74. O Professor António Menezes Cordeiro argumenta que “a suppressio é uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inacção do agente. Teríamos, no fundo, uma espécie de venire, em que o factum proprium seria constituído por uma simples inacção. Esta, porém nunca poderá ser tão clara e óbvia como um comum factum proprium. Por isso, o correspondente modelo de decisão será um pouco mais complexo do que o da comum tutela da confiança: - um não-exercício prolongado; - uma situação de confiança, daí derivada; uma justificação para essa confiança; - um investimento de confiança; - a imputação da confiança ao não-exercente” (…) – Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006, página 58. Cumpre aqui referir, pela sua relevância, o acórdão desta Secção Social de 17.06.2013 – publicado em www.dgsi.pt – [ relatado pelo Desembargador Ferreira da Costa e subscrito pela aqui 2ª adjunta ] onde se tratou do abuso do direito na modalidade aqui em apreciação, dele constando (…) “Esta modalidade do abuso do direito respeita àquelas situações em que uma posição jurídica que não tenha sido exercida em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé. Surgiu no âmbito do direito comercial, no tempo da I Guerra Mundial, de grande inflação, em que se verificavam alterações elevadas no valor das mercadorias, como é típico de tais circunstâncias temporais. Visou obstar aos inconvenientes de se exercer o direito, em matéria comercial, decorridos longos períodos de tempo, onde não existiam prazos de prescrição e o cumprimento dos contratos levaria à ruína de uma das partes, pela subida vertiginosa de preços. Daí que o exercício do direito em tais circunstâncias seja entendido como abuso. No entanto, parece que a figura não terá o seu lugar de aplicação privilegiada nas matérias em que se encontra estabelecido prazo de prescrição para o exercício do direito, uma vez que esta, também a seu modo, visa prevenir o exercício tardio do direito e seus inconvenientes. De qualquer modo, tem-se entendido que a suppressio é aplicável por regra a todos os direitos subjetivos, desde que tenha decorrido certo período de tempo sem que tenham sido exercidos e desde que se verifiquem indícios objectivos de que tais direitos não mais irão ser exercidos, não se exigindo, porém, que o não exercente tenha agido com culpa. Porém, o abuso do direito, na modalidade da suppressio, não terá aplicação, em princípio, em matéria de direito laboral, nomeadamente, em matéria de retribuições, onde existe também prazo de prescrição. De igual sorte, tratando-se de modalidade ou de figura próxima, cremos que o abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, também não terá aplicação à situação concreta dos autos, por identidade de razão. Na verdade e para evitar abuso do direito, já a lei estabeleceu prazos rígidos que, por via de regra não podem ser afastados pelas partes, estando definidos o tempo em que o direito pode ser exercido e aquele em que não o pode ser, sem que possa haver margem para outros comportamentos” (…). Posto isto, passemos ao caso concreto. Os quesitos adicionais formulados pelo Mmº. Juiz a quo e as respostas dadas aos mesmos permitem, desde logo, concluir não se verificar uma situação de confiança e uma justificação para essa mesma confiança por parte dos Réus. Vejamos. No quesito 6 perguntava-se: O Autor, pouco tempo após o evento lesivo em apreço, regressou ao seu trabalho de futebolista profissional sem queixas ou limitações, empenhando-se nos treinos e nos jogos com toda a dedicação? O Tribunal a quo respondeu: O Autor, na época desportiva de 2009/2010, empenhou-se nos treinos e nos jogos com toda a dedicação. No quesito 7 perguntava-se: O Autor declarou, em todos os exames médicos a que foi sujeito desde 2008 até 2011, que se encontrava de perfeita saúde e na posse de todas as capacidades para a prática de futebol profissional? O Tribunal a quo respondeu: Foram subscritas pelos médicos nelas referenciadas as declarações de folhas 578 a 581 dos autos, datadas, respectivamente, de 02.07.2007, 01.07.2008, 24.08.2009 e 10.07.2010. No quesito 8 perguntava-se: Na época desportiva de 2008/2009 o Autor, enquanto jogador profissional do D…, foi titular, sem qualquer queixa ou limitação, nos jogos da UEFA entre o D… e o M… de 18.09.2008 e de 02.10.2008, bem como nos jogos da Liga Sagres (1ª divisão) com o H…, o I…, o J…, o K…, o N… e de novo com o I…? O Tribunal a quo respondeu: Na época desportiva de 2008/2009 o Autor, enquanto jogador profissional do D…, foi titular nos jogos da Liga Sagres (1ª divisão) com o H…, o I…, o J…, o K… e de novo com o I…. No quesito 9 perguntava-se: Na época desportiva de 2009/2010 o Autor foi transferido para o L…, tendo declarado, para efeitos de tal transferência, que se encontrava em perfeitas condições físicas? O Tribunal a quo respondeu: na época desportiva de 2009/2010 o Autor foi transferido para o L…. No quesito 11 perguntava-se: Na época desportiva de 2010/2011 o Autor transferiu-se do L… para o F…, para o que declarou estar em perfeitas condições físicas para a prática do futebol profissional? O Tribunal a quo respondeu: Na época desportiva de 2010/2011 o Autor transferiu-se do L… para o F…. No quesito 13 perguntava-se: O Autor nos anos mencionados em 8 a 11 [épocas desportivas de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011] nunca se queixou de qualquer limitação por causa do tendão de Aquiles esquerdo? O Tribunal a quo respondeu: não provado. Ou seja, não se provou que o Autor/sinistrado, de algum modo, tivesse tomado/assumido comportamentos que contribuíram para que os Réus confiassem que ele nunca exerceria os seus direitos decorrentes do acidente que sofreu no dia 25 de Agosto de 2007. Na verdade, não podemos esquecer que entre a data da alta – 16.05.2008 – comunicada verbalmente – e a data da participação do acidente a Tribunal – 28.04.2011 – apenas decorreram 2 anos e 11 meses, o que não é assim tanto tempo, que inviabilize o direito de acção do Autor quando, e como sabemos, a comunicação da alta médica ao sinistrado não foi feita nos termos prescritos na Lei de Acidentes de Trabalho [o que conduziu à improcedência da excepção de caducidade do direito de acção]. É verdade que o Autor jogou futebol mesmo após a data em que lhe comunicaram verbalmente a data da alta mas tal facto, por si só, e com o devido respeito, não pode alicerçar nos Réus a convicção de que nunca o Autor «reivindicaria» os seus direitos emergentes do acidente de trabalho, quando não se provaram comportamentos inequívocos por parte do sinistrado, geradores da confiança do não exercício do direito de acção. Acresce dizer que as declarações médicas a que os apelantes se referem – e às quais aludimos no primeiro acórdão – não são meio idóneos para gerar nos Réus a confiança do não exercício de direitos por parte do sinistrado, na medida em que os mesmos apenas contendem com a «autorização para jogar» e já não com o exercício dos direitos emergentes de acidente de trabalho ocorrido com o jogador. Repetimos aqui o que já deixamos referido no anterior acórdão: apto para jogar não significa obrigatoriamente a inexistência de sequelas (0%IPP) e muito menos a convicção de que o jogador não exercerá os referidos direitos. E ainda seguindo o entendimento do acórdão desta Secção Social, datado de 17.06.2013, certo é que o direito de acção respeitante às prestações fixadas na LAT – artigo 32º, nº1 da Lei nº100/97 de 13.09, em vigor na data do acidente – está sujeito ao prazo de caducidade de um ano a contar da alta clínica devidamente notificada ao sinistrado através da entrega do duplicado do boletim de alta. Ora, daqui decorre que a própria LAT estabeleceu um prazo dentro do qual o direito pode ser exercido, a determinar, que a figura do abuso do direito, na modalidade de Supressio, não seria, por regra, aplicável ao caso. Por isso, e com tais fundamentos, improcede a pretensão dos apelantes. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.* * * Custas da apelação a cargo dos apelantes.* * * Porto, 29.05.2017Fernanda Soares Domingos Morais Paula Leal de Carvalho |