Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001055 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | QUESITOS MATERIA DE FACTO EXAME MEDICO RECUSA DE COOPERAçãO RESPOSTAS AOS QUESITOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199103050307803 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART519 N2 ART653 ART655. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/03/10 IN BMJ N195 PAG233. AC STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N218 PAG208. | ||
| Sumário: | I- Não merecem ser incluidos no questionario os factos meramente instrumentais. II- A recusa da autora, em acção de divorcio, em submeter-se a exame do foro psiquico, não e suficiente para se poder ter como provado que ela sofre de doença dessa natureza. III-A resposta positiva a um quesito pode basear-se apenas em depoimentos das testemunhas oferecidas pela parte que não alegou o respectivo facto e em esclarecimentos prestados pelas partes, por iniciativa do tribunal, apesar de não haver sido indicada qualquer testemunha para depor sobre tal quesito. | ||
| Reclamações: | |||