Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0307803
Nº Convencional: JTRP00001055
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: QUESITOS
MATERIA DE FACTO
EXAME MEDICO
RECUSA DE COOPERAçãO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PROVAS
Nº do Documento: RP199103050307803
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART519 N2 ART653 ART655.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/03/10 IN BMJ N195 PAG233.
AC STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N218 PAG208.
Sumário: I- Não merecem ser incluidos no questionario os factos meramente instrumentais.
II- A recusa da autora, em acção de divorcio, em submeter-se a exame do foro psiquico, não e suficiente para se poder ter como provado que ela sofre de doença dessa natureza.
III-A resposta positiva a um quesito pode basear-se apenas em depoimentos das testemunhas oferecidas pela parte que não alegou o respectivo facto e em esclarecimentos prestados pelas partes, por iniciativa do tribunal, apesar de não haver sido indicada qualquer testemunha para depor sobre tal quesito.
Reclamações: