Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020548
Nº Convencional: JTRP00026440
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ÁRVORE
COISA
COISA IMÓVEL
COISA MÓVEL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FORMA DO CONTRATO
PROPRIEDADE
TRANSFERÊNCIA
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
OBJECTO
PERDA
RISCO NAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RP200005230020548
Data do Acordão: 05/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 12/98
Data Dec. Recorrida: 09/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N1 C ART408 N2 ART1297 ART1299 ART1300 N1 ART1261 N2 ART255.
Sumário: I - Se as árvores existentes num prédio estão destinadas, por força de um contrato de compra e venda, a ser separadas desse prédio, por corte, não devem ser consideradas coisas imóveis, mas antes coisas móveis.
II - A compra e venda verbal de árvores para abate é formalmente válida.
III - A transferência de propriedade das árvores para o comprador só se verifica com o seu abate, que é quando ocorre a sua separação do prédio.
IV - Provando-se que o comprador foi várias vezes ao prédio para abater as árvores, no que foi impedido pelo actual proprietário do prédio, que o adquiriu posteriormente ao contrato de compra e venda das árvores, do qual teve pleno conhecimento, há violência contra as pessoas impeditiva da aquisição das árvores por usucapião.
V - O risco da perda ou destruição das árvores, enquanto não separadas do prédio, corre por conta do dono do terreno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: