Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210080
Nº Convencional: JTRP00033977
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA
PENA DE PRISÃO
PRISÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP200205080210080
Data do Acordão: 05/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 79/01
Data Dec. Recorrida: 02/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART292 ART69.
Sumário: Tendo o arguido cometido, desde 1995, quatro crimes de condução sob influência de álcool, não esperando o mesmo pelo termo da suspensão da pena de prisão, última que lhe foi aplicada antes da dos presentes autos, é manifesto que nenhuma das condenações serviu para o afastar da criminalidade pelo que se impõe a aplicação de pena de prisão efectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de....., julgado em processo comum abreviado, mediante acusação do Ministério Público, o arguido António....., com os sinais dos autos, foi condenado:
a) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 600$00; e,
b) na pena acessória da inibição da faculdade de conduzir pelo período de 2 meses;
c) pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos, 348º, nº 1º, al. a), ambos do CP, com referência ao artigo 387º, nº 2º, do CPP, na pena de 110 dias de multa, à mesma taxa diária;
d) em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa, ainda à referida taxa diária, perfazendo o montante de 108.000$00.
Foi determinada a notificação do arguido para entregar a sua carta de condução na Secretaria do Tribunal, em 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A sentença observou os pertinentes preceitos tributários e administrativos.
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Interpôs recurso o Ministério Público.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões:
1. Em 20 de Fevereiro de 2001, o arguido António..... cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punível pelo artigo 292º do CP, por conduzir veículo motorizado com uma taxa de álcool no sangue de 2,80 g/l, e em 21 de Fevereiro de 2001 cometeu o mesmo arguido um crime de desobediência previsto e punível pelos artigos, 387º, nº 2º, do CPP, e 348º, nº 1º, al.a) do CP, porquanto não compareceu a julgamento em processo sumário apesar de para tal ter sido expressamente advertido com a consequente cominação.
2. As penas aplicadas - 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 600$00 (seiscentos escudos), e a sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de dois meses, pelo primeiro daqueles crimes, e 110 (cento e dez) dias de multa, à mesma taxa diária pelo crime de desobediência -, revelam-se inadequadas em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, designadamente prevenção especial, por não se ter dado o devido relevo ao comportamento do arguido anteriormente aos factos traduzido no respectivo certificado de registo criminal que se encontra junto aos autos a fls. 46 e segs.
3. Com efeito, conforme resulta desse certificado, o arguido anteriormente a esta condenação sofreu já três condenações, todas por crime de condução em estado de embriaguez, sendo que, em duas dessas condenações, sofreu também pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, respectivamente por períodos de sete e oito meses.
4. É inequívoca uma especial propensão do arguido para o cometimento de crimes de condução sob influência do álcool, sendo por demais legítimo concluir que as anteriores condenações não foram suficientemente dissuasoras do cometimento de novos ilícitos da mesma natureza.
5. Existem, portanto, elevadíssimas razões de prevenção especial, razões essas que impõem uma actuação especial preventiva destinada a evitar o cometimento de futuros ilícitos, não só no interesse da segurança da vida comunitária, como também no interesse da segurança pessoal do arguido.
6. Ponderado o exposto e ainda considerando que quer ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, quer ao crime de desobediência são aplicáveis em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, impõe-se optar pela pena de prisão, uma vez que a pena não privativa da liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
7. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punível com pena de prisão de um mês a um ano - artigos, 292º e 41º, nº 1º do CP - devendo, in casu, a pena situar-se, pelo menos a meio do seu limite máximo, ou seja em seis meses.
8. O crime de desobediência é punível com pena de prisão de um mês a um ano - artigos, 348º, nº 1º, al.a) e 41º, nº 1º, do CP - devendo, in casu, a pena situar-se, pelo menos a um terço do seu limite máximo, ou seja em três meses.
9. Em cúmulo jurídico deverá o arguido ser condenado na pena de oito meses de prisão.
10. Acresce que, também relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69º, nº 1º, al.a), do CP (na redacção anterior à Lei nº 77/2001, de 13 de Julho) a sentença pecou pela excessiva benevolência por a ter fixado em dois meses.
11. Sendo certo que seria até mais adequado aplicar ao arguido uma medida de segurança, porquanto o arguido demonstrou já, com as suas reiteradas condutas, que é um condutor leviano, imprudente e, consequentemente perigoso, relativamente ao qual é mais do que legítimo e fundado um juízo de prognose no sentido de que pode vir a praticar novos crimes de condução em estado de embriaguez.
12. Considerando a natureza desse ilícito, há um interesse público preponderante a proteger, o da segurança da vida comunitária devendo, por isso, prevenir-se a prática de futuros ilícitos através de uma actuação especial preventiva sobre o arguido.
13. Pelo que será de aplicar a medida de segurança de cassação da licença de condução, nos termos do artigo 101º do CP, na redacção anterior à referida Lei nº 77/2001, por um período nunca inferior a três anos.
14. Caso assim se não entenda, deverá então elevar-se o período de proibição de conduzir nos termos do artigo 69º do CP ao máximo legal previsto à data dos factos, ou seja um ano.
15. A sentença recorrida violou as normas jurídicas constantes dos artigos, 292º, 348º, nº 1º, al a), 70º, 71º, 69º e 101º, todos do CP.
Termos em que, na procedência do recurso, deverá alterar-se a sentença, relativamente à medida da pena que deverá ser fixada em prisão efectiva, e aplicando-se ao arguido medida de segurança de cassação da licença de condução ou pena acessória pelo período máximo legalmente permitido.
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Não foi apresentada resposta.
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O Mmº Juiz recorrido ordenou a subida dos autos a este Tribunal.
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Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, secundando a posição do Ministério Público da 1ª Instância, com excepção da suscitada questão da cassação da licença de condução do recorrente, dada a ausência de referência à correspondente norma na acusação, assim frustrando, quanto a esse ponto, a sua defesa.
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Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, correram os ‘vistos’, e teve lugar a audiência designada no artigo 423º, ambos do CPP.
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É a seguinte a matéria de facto PROVADA na sentença recorrida:

1. No dia 20 Fevereiro de 2001, pelas 19 horas, em....., ......, o arguido conduzia no IP4 o auto ligeiro de mercadorias de matrícula QO-..-.., com uma taxa de álcool no sangue de 2,80 g/l.
2. No âmbito de uma operação de rotina, foi efectuado ao arguido o teste quantitativo de alcoolémia no posto da GNR de....., pelas 19 horas e 27 minutos, através do aparelho Seres modelo 679-T, aprovado pelo IPQ - DR, III série, de 29.04.94 - e autorizado pelo ofício da DGV nº 326 de 11.01.96.
3. Efectivamente, antes de iniciar a condução o arguido ingerira bebidas alcoólicas que potenciaram aquela taxa. Não obstante, e apesar de se ter apercebido do estado de alcoolémia em que se encontrava, decidiu circular naquela estrada ao volante da aludida viatura.
4. Em função do resultado do exame de pesquisa de álcool no sangue, o soldado da GNR nº 0000, José....., restituiu o arguido à liberdade e notificou-o para no dia 21-02, pelas 10 horas, comparecer perante o MP no Tribunal Judicial de....., advertindo-o que, caso faltasse injustificadamente, incorreria na prática de um crime de desobediência, punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 120 dias.
5. Não obstante, o arguido agindo de forma voluntária e consciente, decidiu não comparecer neste Tribunal na data e hora designadas e não justificou tal ausência, inviabilizando assim, o respectivo julgamento sob a forma sumária.
6. Bem sabia o arguido que devia obediência à ordem que lhe fora transmitida por a mesma ser legítima, provir de uma autoridade competente e ter sido regularmente comunicada.
7. Sabia igualmente o arguido que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis na via pública nas aludidas circunstâncias.
8. Agiu sempre livre e conscientemente, apesar de saber que toda a sua conduta era punida por lei.
9. O arguido tem os antecedentes criminais de fls. 46.
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O julgamento foi efectuado sem documentação dos actos de audiência, pelo que o presente recurso é circunscrito à matéria de direito (artigos, 428º e 364º), sem obstáculo, porém, desta Relação poder conhecer amplamente, sendo caso disso, nas hipóteses contempladas nos nºs. 2º e 3º do artigo 410º, todos do CPP.
Certo é que, do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum (cit. nº 2º), não se antolha qualquer dos vícios ali apontados, igualmente se não topando qualquer inobservância de requisito cominado com nulidade e que se não deva considerar sanada.
Definitivamente assentes, assim, os factos vindos de transcrever.
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O recurso acha-se limitado à medida das penas aplicadas ao arguido, limitação essa legalmente admissível - artigos, 403º, nºs 1º e 2º, als.a) b) e e), e 402º, nº 1º, do CPP.
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O arguido foi condenado pelos crimes de, condução de veículo em estado de embriaguez, punível nos termos do artigo 292º (na redacção vigente à data dos factos), com pena de prisão de um mês a um ano ou com pena de multa de 10 até 120 dias, desobediência, punível nos termos do artigo 384º, nº 1º, al.a), com pena de prisão de um mês a um ano, ou com pena de multa de 10 até 120 dias, a que acresceu a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que o artigo 69º,nº 1º, al.a) do CP (na redacção vigente à data dos factos - artigo 2º, nº 4º, todos do CP) abstractamente situa entre um mês e um ano.
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Estatui o artigo 70º do CP:
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência adequada à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
De entre os critérios de determinação da pena, ao Juiz penal, dentro de uma 'discricionariedade juridicamente vinculada' (cfr. Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª edº., 788), surge, em primeiro lugar, o critério da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, reafirmando o princípio da culpabilidade essencial, seja, a culpa é fundamentadora e limitadora da pena - vd. artigo 40º, nºs 1º e 2º do CP.
(A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. [...] é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado - in Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, 230).
Seguem-se, as exigências do fim preventivo especial, ligado à reinserção social do delinquente, e do fim preventivo geral.
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Por seu lado, dispõe o artigo 71º do CP:
1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. (...).
E estatui o artigo 47º do mesmo Texto legal:
1. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €1 e €498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
(...) .
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Assinale-se, ab initio, os antecedentes criminais do arguido:
- em 10/04/95, no Tribunal Judicial de....., foi condenado pela prática, em 09/04/95, de um crime de condução sob influência do álcool, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 400$00, ou em alternativa, em 80 dias de prisão (Proc. Sumário nº ../95 - 1º Juízo);
- em 11/03/97, no Tribunal Judicial de....., foi condenado pela prática, nessa mesma data, de um crime de condução sob influência do álcool, na pena de 60 dias de prisão, substituídos por igual número de dias de multa, à taxa diária de 1000$00, e ainda em proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses (Proc. nº ../97 - 1º Juízo);e,
- em 28/04/2000, no Tribunal Judicial de....., foi condenado pela prática, em 21/04/2000, de um crime de condução sob influência do álcool, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, e ainda em proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses (Proc. Sumário nº ../00 - 1º Juízo).
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Torna-se evidente que ao arguido, no que concerne aos ilícitos de condução de veículo em estado de embriaguez e desobediência, deverá ser aplicada pena privativa de liberdade.
Efectivamente, desde 1995 já o mesmo cometeu quatro crimes de condução sob a influência do álcool, e, ainda, um crime de desobediência com o último daqueles intimamente conexionado.
Como acentua o Ministério Público recorrente, é manifesto que nenhuma das condenações anteriores serviu para afastar o arguido da criminalidade, sendo também manifesto o seu desprezo perante essas condenações e mesmo perante a Justiça, pois que nem sequer obedeceu a uma ordem legítima para comparecer a julgamento em processo sumário, no dia imediato ao cometimento da última infracção, e por via desta.
O arguido não se afastou da criminalidade perante uma primeira condenação em pena de multa, não o fez perante uma segunda condenação em pena de prisão substituída por multa e, na sequência de uma terceira condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, não esperou sequer pelo termo do período de suspensão, e cometeu novo ilícito da mesma natureza acrescido agora da prática de um crime de desobediência.
Naturalmente que dúvidas não subsistem de que as anteriores condenações não foram suficientes para afastar o arguido da criminalidade, pelo que, in casu, se fazem sentir elevadíssimas razões de prevenção especial, para além das consabidas razões da prevenção geral atinentes a esta área criminógena, que uma pena não detentiva, concluímos, contrariamente à decisão recorrida, se mostra, de todo, ineficaz, em ordem a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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Como se colhe da sentença, que bem valorou o que concerne ao citado artigo 71º,nºs 1º e 2º, a culpa do arguido é elevada, uma vez que o grau de ilicitude do facto é elevado, tendo em conta a circunstância de ter sido surpreendido com uma taxa de alcoolémia de 2,80 g/l, valor bastante superior ao limite a partir do qual a conduta é criminalmente típica, à data da prática dos factos (1,2 g/l), e a intensidade do dolo é elevada, enquanto dolo directo.
Por seu turno, as referidas exigências de prevenção geral positiva são enormes, dada a frequência do crime em questão e a estreita ligação deste tipo de crime com a sinistralidade rodoviária registada no nosso país, causando alarme e insegurança gerais, bem como a necessidade de desincentivar eficazmente este tipo de comportamento.
Quanto às exigências de prevenção especial, a saliência de que são também elevadas, na medida em que a conduta anterior ao facto releva de forma negativa (atendendo a que já conta três condenações pela prática do mesmo facto) .
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Suscita o recorrente a aplicabilidade da medida de segurança de cassação da licença de condução de veículos motorizados do arguido, nos termos do artigo101º, nº 2º, al.c), do CP (ainda na redacção anterior à Lei nº 77/2001).
Entende que tal medida de segurança seria mais adequada às suas reiteradas condutas, enquanto condutor em estado de embriaguez.
Pressuposto de tal aplicação é a existência de fundado receio de que o arguido possa vir a praticar outros factos da mesma espécie, ou a consideração da sua inaptidão para a condução de veículo motorizado, sendo que, neste último caso, é susceptível de revelar tal inaptidão a condução de veículo em estado de embriaguez.
Contudo, como assinala Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, 34, 37 e 64), para a aplicação de tal medida não basta a prática do artigo 292º; é ainda necessário que, em face do facto praticado e da personalidade do agente, este deva considerar-se inapto para a condução de veículo motorizado, sendo certo que se não trata de inaptidão técnica, mas de inidoneidade moral ou inaptidão física ou psicológica, reveladora, afinal, da sua especial perigosidade enquanto condutor.
Acontece que a concreta factualidade correspondente extravasa o objecto do processo tal como a acusação (a fls. 23/25, e despacho judicial de fls. 34) o define, logo a sua inaplicabilidade ao caso sub judice.
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Posto isto, face à matéria de facto assente, às considerações vindas de efectivar, e tendo em consideração os critérios legais supra referenciados, cominam-se ao arguido as seguintes penas de prisão:
- quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez: 8 (oito) meses de prisão; e,
- quanto ao crime de desobediência: 3 (três) meses de prisão.
Nos termos do artigo 77º, nºs, 1º, 2º e 4º, do CP, atenta a factualidade assente e a personalidade evidenciada do arguido, fixa-se a pena única em 9 meses de prisão.
No tocante à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, entende-se adequada a sua duração em 10 (dez) meses.
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Termos em que, na procedência parcial do recurso, se revoga a sentença recorrida, no tocante à medida das penas aí fixadas, condenado-se o arguido António Pinheiro na pena única de 9 (nove) meses de prisão, resultante das penas parcelares acima enunciadas, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.
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Sem tributação.
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Porto, 08 de Maio de 2002
António Joaquim da Costa Mortágua
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz