Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350280
Nº Convencional: JTRP00011039
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
PRAZO
PREÇO DEVIDO
DEPÓSITO
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199310079350280
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 26/91-2
Data Dec. Recorrida: 01/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 76/89 DE 1989/12/03 ART29 N2.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28.
CCIV66 ART240 ART1410.
CPC67 ART663 ART664 ART676 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/04/14 IN BMJ N348 PAG422.
Sumário: I - Se numa acção de preferência o autor formulou o pedido principal de preferência pelo preço real de 350000 escudos e um pedido subsidiário pelo preço simulado de 800000 escudos, verifica-se a caducidade relativamente ao pedido subsidiário se a acção foi proposta decorrido o prazo de seis meses sobre a data em que a preferente teve conhecimento de que o preço declarado foi o de 800000 escudos.
II - Relativamente ao pedido principal o prazo de seis meses deve contar-se da data em que a decisão proferida na acção de simulação fixou o preço real da operação.
III - O preferente apenas tem que depositar o preço devido, entendendo-se como tal a contraprestação paga ao alienante pelo adquirente.
IV - Não há lugar à actualização do preço depositado em função dos índices de preços.
Reclamações: