Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011039 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE PRAZO PREÇO DEVIDO DEPÓSITO ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310079350280 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/89 DE 1989/12/03 ART29 N2. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28. CCIV66 ART240 ART1410. CPC67 ART663 ART664 ART676 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/04/14 IN BMJ N348 PAG422. | ||
| Sumário: | I - Se numa acção de preferência o autor formulou o pedido principal de preferência pelo preço real de 350000 escudos e um pedido subsidiário pelo preço simulado de 800000 escudos, verifica-se a caducidade relativamente ao pedido subsidiário se a acção foi proposta decorrido o prazo de seis meses sobre a data em que a preferente teve conhecimento de que o preço declarado foi o de 800000 escudos. II - Relativamente ao pedido principal o prazo de seis meses deve contar-se da data em que a decisão proferida na acção de simulação fixou o preço real da operação. III - O preferente apenas tem que depositar o preço devido, entendendo-se como tal a contraprestação paga ao alienante pelo adquirente. IV - Não há lugar à actualização do preço depositado em função dos índices de preços. | ||
| Reclamações: | |||