Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621255
Nº Convencional: JTRP00022268
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: CUSTAS
REMESSA A CONTA
PROCESSO PARADO
Nº do Documento: RP199711049621255
Data do Acordão: 11/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 107-A/93
Data Dec. Recorrida: 09/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART122 N2.
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 122 n.2 do Código das Custas Judiciais, é preciso distinguir entre a paragem do processo por causa que o tribunal possa e deva remover e aquela que deva ser removida por impulso das partes, só sendo de aplicar aquele normativo se a falta de impulso for censurável do ponto de vista ético-jurídico.
Reclamações: