Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM INDIVISIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202504281129/21.7T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não sendo impugnada a decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art.º 640.º, a alteração da mesma, oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, em conformidade ao art.º 662.º, n.º 1, pode ter lugar, nomeadamente, em caso de violação de regras de direito probatório substantivo, eventual alteração de patentes lapsos de escrita e expurgação de considerandos conclusivos ou estritamente jurídicos. II – Apesar de a norma constante do art.º 646.º, n.º 4, do anterior C.P.C., não ter norma inteiramente corresponde no C.P.C. em vigor, nem por isso se pode considerar o que seja matéria conclusiva e de direito, pois que a decisão é sobre a matéria de facto. III – Estando comprovada nos autos a compropriedade de uma parcela de terreno materialmente indivisível (nos termos do art.º 209.º, a contrario, do Código Civil, C.C.), os autos devem seguir os termos previstos no art.º 929.º, do C.P.C., prosseguindo para a conferência de interessados, observando-se o disposto no n.º 2, in fine, “[n]a falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda”. IV – De outro modo, estaria o tribunal a violar a lei, pois de acordo com o disposto no art.º 1412.º, n.º 1, do, C.C., “[n]enhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na [indivisão]” e segundo o art.º 2.º, n.º 2, do C.P.C., “[a] todo o [direito] corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em [juízo] e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 1129/21.7T8PRD.P1 SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.([1])): ……………………………. ……………………………. …………………………([2]). - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: Carlos Gil e 2.º Adjunto: Manuel Fernandes. ACÓRDÃO I – RELATÓRIO Nos presentes autos com processo especial, mas a seguirem posteriormente os termos do processo comum([3]) ([4]) ([5]), de ação de divisão de coisa comum, é autora (A.) AA, titular do N.I.F. ...46..., casada com BB, titular do N.I.F. ...38..., residentes na Avenida ..., ... ..., e é ré (R.) CC, titular do N.I.F. ...54..., casada com DD, titular do N.I.F. ...81..., residentes na Travessa ..., ..., ... ..., .... - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso. 1) Aos 22/09/2024 foi proferida a sentença objeto deste recurso. 1.1) O processado foi nela resumido pela seguinte forma: Os autores interpuseram a ação “pedindo que a presente acção especial seja julgada provada e procedente, procedendo-se à adjudicação ou venda do prédio, com a consequente repartição do valor. Porquanto, a requerente e a requerida mulheres, na qualidade de irmãs, são donas e legítimas comproprietárias do prédio correspondente a uma parcela de terreno destinada a construção, alegadamente com área total de 553m2, que confronta a Norte com EE AA e CC, a sul com caminho público, a nascente com FF e a poente com GG, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº. ... da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o número ...84. conforme resulta dos Docs 1 e 2 que se juntam para os devidos e legais efeitos. E, apesar de na inscrição matricial ainda constar o nome de EE, pai da requerente e requerida, a verdade é que foi já requerido junto da Repartição de Finanças o seu averbamento em nome das comproprietárias. Acontece que até à presente data não foi possível obter acordo para adjudicação extrajudicial do identificado prédio que, na sua substância, não pode ser dividido, opondo-se a lei à sua divisão, assistindo assim aos autores o direito de pôr fim à referida compropriedade, direito esse que exerce através da presente acção. Juntou prova testemunhal e requereu as declarações de parte. *** A requerida e o marido foram regularmente citados para os ulteriores termos deste processo especial deduziu contestação, na qual, por excepção, pede que seja absolvida do pedido de divisão contra si formulado ou, no caso de assim não se entender, os autos devem prosseguir, nos termos artigo 926º., nº. 3 do CPC, realizando-se a perícia requerida, não obstante, aceita por corresponder à verdade o vertido em 2). na parte em que refere “Apesar de a inscrição matricial ainda constar o nome de EE, pai da autora e ré mulheres”, em 3) e 4). Quanto ao mais alegado no requerimento inicial, não aceita, tout court, pelos seguintes motivos: - os requerentes no ponto 1) alegam que a requerente e requerida mulheres são donas e legítimas proprietárias de um prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Paredes sob o nº. ... da freguesia ..., e inscrito na matriz urbana sob o nº. ...84, com uma área total de 553m2, que confronta a Norte com EE AA e CC, a sul com caminho público, a nascente com FF e a poente com GG. E que teve origem no destaque efectuado a 31.07.2008, conforme cópia simples da Certidão extraída a 08.08.2008, da Câmara Municipal ..., junta pelos Requerentes no seu Documento n.º 3, tendo sido desanexado do originalmente prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº. ... da freguesia ..., concelho ... (correspondente ao primitivo prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº. ...68). Que, de acordo com as fls. 2 e 3 da certidão obtida junto da CRP de Paredes com o n.º de requisição ...71/2021, tinha como integrantes o citado prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº. ...68 e o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº. ...38 a ... da freguesia ..., concelho ..., perfazendo tais prédios uma área total de 1.123m2, que com o destaque acima mencionado se desintegrou e deu origem aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos nº. ...86, este com área total de 570m2, e n.º ...84-P com área total de 553m2. Ora, o referido prédio descrito na CRP como nº. 8 foi adquirido em meados dos anos 80, a par do prédio contíguo, o prédio descrito sob o nº. ...4 da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz sob o n.º ...69 da mesma freguesia e concelho, pelo pai da Requerente e Requerida mulheres, com as áreas de, respetivamente, 1.230m2 (dos quais, entretanto, 107 m2 foram cedidos para a via pública/caminho) e 1.180m2, perfazendo o total alegado de 2.303 m2 – conforme se poderá verificar pela descrição inicial dos supra citados prédios, quando da aquisição pelo Pai da requerente e requerido mulheres – cfr. fls 4 e 6 do Doc. n.º 1 e ainda pelas certidões com os nºs de requisição …72/2021 e …73/2021, que aqui se juntam como Docs. 2 e 3. E com ressalva efectuada quanto aos metros cedidos para o caminho/via pública – conforme se poderá verificar pelo Doc. n.º 4 que aqui se junta -, seria expectável que a área total dos prédios supra mencionados (entenda-se os descritos sob os números ... e ...4 da freguesia ..., concelho ...), perfizesse o total de 2.196 m2. No entanto, a análise efectuada com recurso ao programa informático Google Earth, podemos constatar que os prédios em questão, em conjunto, têm actualmente cerca de 1.775 m2. Aliás, resulta da escritura de renúncia do usufruto e permuta junta pelos requerentes que o prédio descrito na C.R.P. sob o n.º 8 da freguesia ..., concelho ..., após o destaque deu origem os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana sob os artigos: - nº. 2084-P: descrito na C.R.P. de Paredes sob o n.º 8 da freguesia ..., concelho ..., correspondendo ao prédio destacado, com uma área total de 553 m2; - nº. 2086: actualmente descrito na C.R.P. de Paredes sob o n.º ...62 da freguesia ..., concelho ..., com uma área total de 570 m2; Sendo, a requerida CC dona e legítima proprietária do prédio urbano, constituído em regime de propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, para comércio e habitação com logradouro junto, sito na Av. ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...4 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...60 da dita freguesia e concelho. Imóvel esse adjudicado à mesma no ano de 2008, por partilha extrajudicial da herança aberta por óbito da sua falecida mãe HH e consequente permuta de ½ do referido imóvel com a requerente AA, tratando-se, por isso, de um bem próprio da Ré CC. E que, conforme se poderá verificar da leitura atenta quer da Caderneta Predial Urbana, que aqui se junta como Doc. n.º 6, quer pela Descrição Predial que se poderá verificar a fls. 5 e 6 do Doc. n.º 1, dispõe de uma área total do terreno: 1.180 m2 - correspondente a 370m2 de área de implementação do edifício (área coberta) e 810 m2 de área descoberta – com as seguintes confrontações: - Norte: Estrada Nacional (actualmente Av. ...) - Sul: Caminho Público (actualmente Rua ...) - Nascente e Poente: Herdeiros de II Não se vislumbra onde se localiza efectivamente o prédio urbano inscrito na matriz sob o nº. ...84 da freguesia ..., concelho ..., cuja divisão ora pretendem e se o mesmo, a existir, na verdade, detém 553 m2, a propósito, veja-se o levantamento topográfico efectuado em Maio de 2020, com vista a ser apresentado pela requerida CC no âmbito do processo de licenciamento n.º ...6/20LI apresentado junto da Câmara Municipal .... Aliás, o ortofotomapa de 2011, da Câmara Municipal ... demonstra que a área total dos prédios detidos, individualmente, quer pela requerente AA, quer pela Requerida CC perfaz sensivelmente o total de 1.775 m2, quando os prédios originários somavam um total de 2.196 m2 pelo que não se vislumbra onde se localiza efectivamente o prédio urbano inscrito na matriz sob o nº. ...84 da freguesia ..., concelho ... cuja divisão ora pretendem e se o mesmo, a existir, na verdade, detém 553 m2. Destarte, considera a requerida que os factos supra expostos são claramente impeditivos do direito invocado pela requerente, traduzindo-se numa excepção peremptória, que expressamente se invoca, para os devidos e legais efeitos e nos demais termos que aqui se dão por integralmente por reproduzidos. *** Nos termos do previsto no nº. 3 do artigo 926º. do CPC, no despacho judicial com a referência Citius nº. 86617497, o Tribunal reconheceu que a factualidade a apreciar na presente acção especial é substantiva e processualmente complexa, tendo sido determinado o prosseguimento da presente sob a forma de processo comum, mais se tendo determinado a notificação das partes para se pronunciarem quanto aos meios de prova requeridos, designadamente a alteração da ordem de produção de prova, procedendo-se de imediato à realização de prova pericial e à junção dos quesitos, nos termos se dão aqui por reproduzidos. * Foi realizada a audiência prévia, em conformidade com o constante da acta com a referência Citius nº. 87593522 que aqui se dá por reproduzido. O relatório pericial foi junto aos autos a fls. 91 e seguintes cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido, tendo as partes requerido esclarecimentos, conforme resulta dos requerimentos de fls. 112 e seguintes. Por despacho judicial de fls. 119, foi deferida a prestação dos esclarecimentos que, no entretanto, foram juntos. Foi ordenado o registo da presente acção especial, tendo a Conservatória do Registo Predial informado ter procedido ao registo da mesma, nos termos que melhor se mostram exarados a fls. 135 dos autos. Foi designada a realização da audiência final que se realizou em conformidade com a Lei e com o exarado nas actas das respectivas sessões”. 1.2) Do dispositivo de tal sentença consta o seguinte([6]): “Dispositivo: Nestes termos, decido, julgar não provida a presente acção, por não provada e, por consequência, absolver os requeridos da totalidade do pedido. Custas a suportar pela requerente, conforme artigo 527º., nº. 1 e 2 do Código de Processo Civil. Fixo o valor da causa em € 21.816,56 (vinte e um mil oitocentos e dezasseis euros e cinquenta e seis cêntimos), nos termos do disposto no artigo 302º., nº. 2 do CPC. Registe e Notifique”. - 2) Aos 25/10/2024 foi interposto recurso pela A([7]). Foram formuladas as seguintes conclusões([8]): (…) - 3) Não foram apresentadas contra-alegações. - 4) Aos 17/12/2024 foi proferido despacho a admitir corretamente o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, a subir nos autos e com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, do C.P.C. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. As questões (e não razões ou argumentos) decidendas consistem em saber: 1) Se estamos perante uma impugnação da decisão da matéria de facto – tanto mais que no início das alegações consta([9]) “[c]om o presente recurso, não pretende a recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 640º do C.P.C.” e depois, na conclusão n.º XXVI, refere-se: [a] Mmº Juiz a quo na apreciação e ponderação de todos os elementos existentes nos autos, especialmente da prova documental de per si e conjugados entre si, o mesmo teria forçosamente de concluir que a atual área da parcela de terreno para construção é de 443m2, pelo que ao abrigo do disposto no actual Art°. 640°, nº1, al. a), do C.P.C., desde logo impugna especificadamente aquele ponto da decisão da matéria de facto([10]) – e, não estando, qual o âmbito da modificabilidade da mesma, oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.º 662.º, n.º 1. 2) Se o Direito se mostra corretamente aplicado aos factos. II – FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão da matéria de facto, dando nós por reproduzida a motivação constante da mesma([11]): Factos Provados([12]): Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1). A Requerente e a Requerida mulheres são donas e legítimas comproprietárias da parcela de terreno destinado a construção, com área real e de efectiva utilização de 303 m2([13]), que confronta a Norte com EE AA e CC, a sul com caminho público, nascente FF e poente GG, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº. ... da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o número ...84([14]). 2). EE, pai da requerente e requerida mulheres, subscreveu e assinou um requerimento dirigido aos competentes serviços de Finanças, com fundamento no facto de apenas lhe caber o usufruto, na qualidade de pai, conforme partilha realizada em inventário obrigatório em que se procedeu por óbito da mãe das suas filhas menores, do prédio descrito no nº. 8 da CRPredial e correspondente à inscrição matricial urbana nº. ...84, pedindo o averbamento do mesmo exclusivamente em nome das comproprietárias AA e CC titulares exclusivas da raiz do mesmo. 3). Por escritura pública outorgada em 08.08.2008, EE, pai da requerente e requerida, renunciou ao usufruto e permuta, procedendo à divisão dos prédios urbanos, prédios de habitação, ficando cada uma das fracções a pertencer a cada uma das titulares, permanecendo em comum a parcela de terreno destinada à construção urbana, com a área declarada de quinhentos e cinquenta e três metros quadrados (553 m2), sito na Avenida ..., da freguesia ..., concelho ... a confrontar do Norte com EE e com parcela sobrante, do Sul com caminho público (Rua ...([15])) do Nascente com FF e do Poente com GG, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...84 (que provém do artigo rústico nº. ...68), ainda sem valor patrimonial atribuído, a destacar do prédio misto, composto por casa de rés-do-chão e andar com logradouro e terreno sito na Avenida ..., da freguesia ..., concelho ..., sob o nº. ... de ..., inscrito na respectiva matriz sob os artigos ...38 urbano e ...68 rústico. Que este destaque é feito ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do número quatro do artigo sexto do Decreto-Lei nº. 555/99, de 16 de Dezembro, pois cumpre os respectivos requisitos legais, estando a raiz e nua propriedade do prédio supra descrito se encontra registada a seu favor pela inscrição G-Ap. ... de 2008.06.05 e que o direito de usufruto se encontra registado pela inscrição F-Ap. ... de 2008.06.05, a favor do terceiro outorgante, EE, no estado de viúvo, tendo posteriormente casado com a quarta outorgante sob o regime da comunhão de adquiridos. 4). Em 25 de Julho de 2008, a requerente e requerida invocaram respectivamente a qualidade de comproprietárias do prédio misto sito na Avenida ..., ... (antigo Lugar ...), freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo urbano ...38 e rústico ...68 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o nº. 8/19841219-..., com a área total de 1.123 m2([16]), sendo a área coberta de 130,00m2 e a área descoberta de 993,00m2, composto por prédio de rés-do-chão, andar e logradouro, construído ao abrigo do processo nº. 505/83 da Câmara Municipal ..., submeteram à Câmara Municipal ..., e pediram o destaque da parcela do prédio identificado em 1). conforme melhor assinalado nos documentos anexos, devendo após o destaque a parte restante ficar com a seguinte composição: prédio urbano sito na Av. ..., da freguesia ..., do concelho ..., com a área total de 570 m2, sendo a área coberta de 130,00m2 e a área descoberta de 440,00 m2, inscrita na matriz urbana sob o artigo ...38 e rústico ...68 descrito na mencionada Conservatória sob parte do nº. 8/19841219-…, a confinar do Norte com Avenida ... com a parcela destacada e JJ, do Nascente com JJ e do Poente com FF. (da contestação): 5). O prédio identificado em 1)., tem origem no destaque descrito em 4) efectuado, por desanexação do (originário) prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº. ... da freguesia ... e que correspondia ao primitivo prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...68([17]). 6). De acordo com as fls. 2 e 3 da certidão da CRP de Paredes com o número de requisição ...71/2021, o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº. ...68 e o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo nº. ...38..., ambos da freguesia ..., concelho ..., integrados tinham uma área real e efectiva de 1.123 m2, da qual 130 m2 correspondia a área coberta e 993 m2 a área descoberta, tem declarada a área total de 1.230 m2 (dos quais, entretanto, 107m2 foram cedidas para a via pública/caminho) e 1.1180m2, perfazendo um total declarado de 2.303m2([18]), foi adquirido em meados dos anos 80, a par do prédio contíguo, o prédio descrito sob o nº. ...4 da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz sob o n.º ...69, da mesma freguesia e concelho, pelo pai das partes, requerente e requerida mulheres e com o destaque supramencionado se desintegrou e deu origem aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob o artigo ...86 este com área total de 570 m2, e o nº- 2084-P, com área declarada total de 553 m2. 7). O conjunto dos prédios descritos nos nº.s 8 e 44têm uma área de efectiva utilização de 1.775 m2([19]). 8). A requerida CC é dona e legítima proprietária do prédio urbano, constituído em regime de propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, para comércio e habitação com logradouro junto, sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o n.º ...4 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...60 da referida freguesia e concelho que lhe foi adjudicado no ano de 2008, por partilha extrajudicial da herança aberta por óbito da sua falecida mãe HH e consequente permuta de ½ do referido imóvel com a requerente AA, tratando-se, por isso, de um bem próprio da requerida CC. 9). Da descrição predial urbana do prédio nº. ...4 consta uma área total do terreno: 1.180 m2, correspondente a 370 m2 de área de implementação do edifício (área coberta) e 810 m2 de área descoberta. 10). O levantamento topográfico de Maio 2020 foi apresentado pela requerida CC, no âmbito do processo de licenciamento nº. ...6/20LI apresentado junto da Câmara Municipal .... Da Perícia: 11). O destaque foi aprovado pela Câmara Municipal ..., em 31.07.2008, ficando assinalado na planta topográfica do processo registado sob o nº ...05/1983 que o prédio descrito sob o nº. ... de ..., destinado a habitação e comércio (prédio urbano pertencente hoje à requerida), mediante o parecer do departamento de planeamento e urbanismo, assinalado a vermelho dispunha de uma área a destacar (declarada) de 553m2 e área total a azul de 1.123m2. 12). Em 23.10.2008, foi emitido o parecer interno que identifica a área da parcela destacada (553 m2) corresponde à área do artigo rústico ...68 conforme certidão matricial (fls. 29), pelo que deve ser emitida nova certidão do destaque da parcela referindo o artigo conforme solicitado. 13). A parcela de terreno para construção identificada em 1) tem acesso directo para a Rua ... pelo lado Sul, inexistindo qualquer acesso directo pelo lado Norte ao prédio urbano hoje pertencente à requerente. 14). Na actualidade, o local e acesso à parcela 1)., é constituído por parqueamento automóvel pavimentado, com zona ajardinada, às garagens da requerente e requerida pelo lado Norte é feita por via pedonal ou rodoviária através do portão automático situado à face da Rua ... e confronta com logradouro ajardinado utilizado pela requerente. 15). Os lados Nascente e Poente do prédio estão demarcados por muros de divisão. 16). As áreas assinaladas na planta topográfica do destaque do processo registado sob o nº. ...5/1983, designadamente, a área da parcela 1). encontram-se mal demarcadas, ocupando o anexo do terreno do terceiro confrontante, situado do lado direito quem está de frente para o portão. 17). A Junta de Freguesia ... emitiu dois atestados, respectivamente, datados de 20 de Março de 2008 e 26 de Março de 2021, declarando para os devidos efeitos que o Senhor EE, cedeu para alargamento da Rua o total de 107m2 sito na Rua ..., freguesia ..., inscrito sob o artigo ...68 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº. ...08. 18). O prédio destacado confronta dos lados Norte e Nascente com terreno utilizado pela Requerente e Requerida e logradouro do confrontante do lado direito, do lado Sul, com a Rua ..., do lado Poente, com logradouro do confrontante do lado Esquerdo. 19). A parcela destacada após sobreposição e medição da planta apresentada no processo de destaque tem a área de 558,00 m2. 20). Na sua configuração, a parcela destacada invade, pelo lado direito, os prédios confrontantes pelos lados Poente e Nascente([20]). 21). Conforme o parecer do sr. Perito, as garagens existentes nas traseiras localizam-se no prédio inscrito na matriz sob o artigo urbano ...60 e descrito na Conservatória do Registo Predial nº. ...4, correspondente ao prédio da requerida e estão ainda por legalizar, tendo sido feita a participação à Câmara Municipal .... 22). Mais concluiu o Sr. Perito que a demarcação real e existente no terreno (muros de divisão), é diferente da marcação do limite assinalado na planta do destaque submetida ao processo da Câmara Municipal ..., tendo sido do parecer que a possibilidade material e fáctica de destaque e desanexação da parcela descrita em 1), deveria ter sido ponderada anteriormente à submissão do processo de destaque na Câmara Municipal ..., através de rectificação de áreas e da identificação de limites originários de cada prédio. 23). Ainda de acordo com o parecer do Sr. Perito nomeado, “existe a possibilidade de divisão do prédio, mas nunca da forma como foi submetida no processo de destaque porque a área a destacar, indicada no processo camarário é utilizada na realidade por duas habitações distintas, mas contíguas entre si, na confrontação a Sul, através da Rua.... Este acesso é realizado, pedonal e rodoviário, por ambas as partes na parte posterior das suas habitações, devendo a divisão contemplar o acesso a ambas as partes e conforme as respectivas vontades, através das áreas reais, que já se encontram efectuadas no levantamento topográfico e submissão do processo camarário”. 24). A área ajardinada existente do lado poente do prédio tal como a área de parqueamento e de acesso às garagens de ambas as partes não estão descritas ou identificadas. 25). Na data de autuação do processo camarário de destaque da parcela, em 31.07.2008, inexistia a obrigatoriedade de apresentar levantamento topográfico georreferenciado (alteração nossa em itálico). 26). A área da parcela descrita em 1). desde a Rua... até à entrada para as garagens, é de 443,00 m2. Mais resultou provado: 27). A requerente e seu marido para acederem diariamente à sua residência utilizam o acesso proporcionado pela parcela descrita em 1). desde a Rua ..., antiga Rua ..., no Lugar .... 28). O sistema de rega do poço existente nas traseiras da casa da requerente AA tinha a sua ligação à electricidade à respectiva residência e, no período de Verão, abastecia ambas as habitações. 29). A requerente e requerida durante anos pagaram a meias as despesas da manutenção da zona ajardinada e do jardineiro. 30). O pai da requerente e requerida era um experiente comprador e vendedor de imóveis, tendo prestado serviços para a Câmara Municipal ... e ainda como Perito pelo Tribunal. 31). A ligação eléctrica do portão de entrada e saída pela Rua ... está feita ao quadro instalado na casa da requerida CC. 32). Na parcela de terreno descrita em 1). há um poço que fornecia água à casa da requerida CC. B - Não Provados: Todos os demais factos que se mostrem conclusivos, integrem expressões de direito e ou se mostrem contrários aos supracitados. - Passemos agora a responder às questões. Por facilidade de exposição, repetimos o teor da primeira: 1) Se estamos perante uma impugnação da decisão da matéria de facto – tanto mais que no início das alegações consta([21]) “[c]om o presente recurso, não pretende a recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 640º do C.P.C.” e depois, na conclusão n.º XXVI, refere-se: [a] Mmº Juiz a quo na apreciação e ponderação de todos os elementos existentes nos autos, especialmente da prova documental de per si e conjugados entre si, o mesmo teria forçosamente de concluir que a atual área da parcela de terreno para construção é de 443m2, pelo que ao abrigo do disposto no actual Art°. 640°, nº1, al. a), do C.P.C., desde logo impugna especificadamente aquele ponto da decisão da matéria de facto([22]) – e, não estando, qual o âmbito da modificabilidade da mesma, oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.º 662.º, n.º 1. A situação é incomum e até ambígua, dado que a recorrente refere que não impugna a matéria de facto mas depois, sem cumprir os ónus previstos no art.º 640.º, nem sequer no corpo das alegações, apenas tece uma apreciação crítica à sua volta, pretendendo a recorrente uma alteração nos termos do art.º 662.º. É que, como resulta da fundamentação do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 12/2023, de 17/10/2023([23]), a redação alternativa proposta para os factos que se pretende alterar, bem como a motivação da mesma, pode resultar do corpo alegatório, sendo obrigatório constar das conclusões a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende alterar. Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violação do direito probatório material([24]) – o que não é o nosso caso. Citando António Santos Abrantes Geraldes, “sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de [prova] para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações”([25]). Matéria de facto é, obviamente, a factualidade, não conclusões apresentadas como sendo factos, uma vez que aquelas não são verdadeiramente factos. Como observam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “no que concerne à distinção entre matéria de facto e matéria de direito, devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, no contexto da concreta ação, não correspondendo a puras «questões de direito», sejam algo mais do que puras «questões de facto» no sentido tradicional”([26]). Como estes autores clarificam, “[n]ão se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do nº4 do art. 646º do CPC de 1961, que considerava «não escritas as respostas do [tribunal] sobre questões de direito». Esta opção não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação ente o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”([27]). Aqui chegados, a pergunta que nos ocorre é o que dizer? – Perdoando-se-nos o desabafo, e ressalvando o devido respeito por diferente juízo de valor, ficámos com a sensação que podia ter sido feito um maior esforço de simplificação, incluindo a separação entre o essencial e o acessório na continuidade temporal, tendo-se revelado nesta instância a necessidade de um esforço para superar tal e que, de seguida, passaremos a expor. Mantendo presentes os considerandos tecidos antes, e tentando não extravasarmos o seu âmbito, tentaremos, por assim dizer, clarificar alguns aspetos da matéria de facto([28]), que tanto podem ser entendidos como lapso de escrita ou como uma redação algo difusa, ao que acrescem factos que, se, por um lado, não relevam para as possíveis soluções de Direito, por outro, têm algo de intrinsecamente conclusivo ou mesmo até opinativo. Passemos então aos referidos esclarecimentos – ou tentativa de clarificação da matéria de facto. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, C.R.P. sob o n.º 8 e inscrito na matriz urbana sob o art.º ...38 e na rústica sob o art.º ...68 (com a área de 1230 m.2, dos quais 107 m.2 foram cedidos para alargamento do caminho público) tinha a área total de 1123 m.2 (1230 m.2– 107 m.2). Deste prédio foi destacada a parcela para construção em disputa, então com a área declarada de 553 m.2. O pai das A. e R. era também, desde os anos 80, dono de um outro prédio (confinante), descrito na C.R.P. sob o n.º ...4 e inscrito na matriz sob o art.º ...69, com a área declarada de 1180 m.2. Somando-se as áreas declaradas de ambos os prédios inscritos na matriz sob os artigos ...68 (de onde foi feito o destaque e já após a cedência de 107 m.2 alargamento do caminho público) e 1669, temos, respetivamente, as áreas declaradas à época de 1123 m.2 + 1180 m.2, num total declarado de 2303 m.2, admitindo a R. na contestação, nos artigos 3.º a 8.º, que a área real seria de 2196 m.2([29]), mas que por atual georreferenciação são (apenas) 1775 m.2. Comprovou-se esta área de 1775 m.2 pelo que, numa regra de proporção constante, 553 m.2 estão para 2196 m.2, assim como X m.2 estão para 1775 m.2; X m.2 = (553 m.2 X 1775 m.2): 2196 m.2, pelo que X m.2 = a 446.98 m.2. No entanto, nos esclarecimentos do senhor perito (na última página, 6, datados de 03/11/2022), o mesmo refere que a parcela em questão tem a área de 443 m.2 – área total dada como provada no facto n.º 26. E esta área deve ser a considerada, não só por se tratar de prova pericial (ainda que sujeita à livre apreciação do tribunal), mas porque nada garante que as antigas descrições de áreas estivessem enfermas de um erro homogéneo, proporcional a ambas as áreas; apenas fizemos o exercício no âmbito da formação da nossa convicção e para nos tentarmos explicar – curiosamente, chegámos a um valor que excede o pericialmente apurado em menos de 4 m.2… Ambas as partes estão de acordo na (também provada) compropriedade da parcela em disputa, em conformidade ao teor da certidão da escritura pública de renúncia de usufruto e de permuta, outorgadas aos 08/08/2008, junta aos autos com a petição inicial [p. 2, imóvel b), constando a permuta dos imóveis a) e c) a p. 4 da certidão]. Para que se torne mais clara esta fundamentação, copiamos aqui a fotografia([30]) da parcela em questão de que as partes são comproprietárias e que consta de p. 3 do relatório pericial([31]) junto aos autos aos 19/07/2022, resultando também que a A. e a R. requereram, aos 25/07/2008, o destaque da parcela, indicando a área de 553 m.2, e que aos 31/07/2008 o pedido de destaque de parcela de terreno para construção foi deferido. Na parte de baixo da fotografia está a confrontação da parcela com a R. ..., nas laterais a vermelho os muros dos confinantes, terminando a parcela “junto” ao telhado avermelhado – parte de cima da área ajardinada e pavimentada. Posto isto, e relativamente à alegada discrepância de áreas entre os factos n.º 1 e n.º 26, na verdade não existe, porquanto a expressão utilizada pelo tribunal a quo no facto n.º 1 é área útil (vinda do relatório pericial), constando do facto n.º 26 a área (total). Ou seja, a p. 2 dos esclarecimentos periciais, datados de 03/11/2022 consta: “A área real, da parcela destacada considerando a delimitação a vermelho na planta de destaque e a área efetiva utilizada pelas partes é de 303,00 m2.” e a p. 6, em resposta ao último quesito consta: “6) Solicita-se ao Sr Perito, uma vez que a parcela de terreno a destacar se encontra demarcada por muros, para completar a resposta definindo em concreto a área da parcela, de acordo com a atual demarcação desde a Rua... até à entrada para as garagens. Resposta: A área da parcela desde a desde a Rua... até à entrada para as garagens, é de 443,00 m2.”([32]). Constatamos assim que, apesar de o senhor perito usar expressões diferentes, “área útil ou efetivamente utilizada” ou “área (total)” acabamos por não perceber, porque não o explicou, quais os critérios que utilizou; ficamos assim, por decorrência lógica, a saber que área menor de 303 m.2 é a utilizada pelas partes do total da área da parcela, 443 m.2… Quanto aos demais factos a que a recorrente alude (18 a 24), invocando, sobremaneira, tratarem-se de conclusões, mormente do senhor perito, vejamos. Mantendo presente o que dissemos sobre factos e conclusões – situação que se torna ainda mais problemática se estiverem em causa considerandos de terceiro (no caso, do senhor perito), ainda que assumidos pelo tribunal a quo – temos que, se os factos números 18, 19 e 24 não nos suscitam tal problema, já assim não é com os números 20 (este contém até uma contradição intrínseca que, cremos, poderá ter ficado a dever-se a lapso de escrita([33])), 21, 22 e 23, pelo que deverão ser tidos como não escritos; ainda que não questionado, o mesmo sucede com o facto provado n.º 30([34]). Num esforço suplementar de justificar esta clarificação de facto e o acabado de decidir, constatamos que o tribunal a quo enveredou por questões que não tinham sido suscitadas pelas partes nos seus articulados, na medida em que ambas foram as requerentes no procedimento administrativo de destaque de parcela para construção, foi--lhes deferido e, como tal, não houve qualquer recurso hierárquico ou impugnação, pelo que neste processo nenhuma delas levantou, (pelo menos tempestivamente, como veremos adiante) qualquer questão relativamente à legalidade do decidido pela Câmara Municipal. Afirmamo-lo – ainda que mantenhamos presente que não foi invocada qualquer nulidade da sentença, mormente por excesso de pronúncia, no âmbito do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), – porquanto de acordo com o disposto no art.º 3.º, n.º 1 e n.º 3, “[o] tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. A tal acresce, nos termos do art.º 608.º, n.º 2, que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua [apreciação]; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”([35]). A parte final do acabado de citar leva-nos a outro argumento – sem prejuízo de termos em mente que temos de decidir apenas questões e não discorrer sobre qualquer razão ou argumento que a parte aduza – da recorrente e que vem no seguimento dos considerandos tecidos na sentença sobre o procedimento administrativo de destaque([36]). Defende a recorrente, por exemplo na conclusão n.º “XXI - A conclusão que o pedido de destaque nunca seria aprovado no âmbito do procedimento administrativo não é sindicável no processo comum, e nem sequer, se o fosse, seria facto impeditivo da procedência do direito da requerente”([37]), que ao tribunal cível não é lícito pronunciar--se sobre questões de índole administrativa. Ora, reiterando a ressalva feita de termos todo o respeito por diferente entendimento, nem sempre assim é, dependerá do caso. A propósito, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, observam que “os tribunais não podem manter-se como espaços de aplicação exclusiva de direito civil, havendo que respeitar a o caráter cogente das normas do direito do urbanismo e da ordenação do território ou doutras normas imperativas que visam proteger interesses de ordem [pública]”([38]) ou, como noutra sede refere o último dos três autores, “[o] que a Administração não pode conceder, não pode a Jurisdição autorizar”([39]). Contudo, perante a posição das partes e o objeto dos autos, e a propósito do dever de o tribunal indagar, interpretar e aplicar autonomamente o direito (art.º 5.º, n.º 3), citamos novamente os autores acabados de mencionar, “[t]al dever, no entanto, não pode deixar de ser compatibilizado com outro que obriga a que se proceda à audição das partes quando for suscitada pelo juiz uma questão ou exceção que nenhuma delas invocou ou quando, porventura, seja encontrado para a realidade discutida e apurada um enquadramento jurídico diverso daquele sobre o qual as partes produziram as suas alegações”([40]). Analisada que está a matéria de facto, avancemos para a segunda questão, que está intimamente relacionada com o que acabámos de dizer. O Direito 2) Se o Direito se mostra corretamente aplicado aos factos. Sem querermos entrar num raciocínio circular, voltando atrás, temos que voltar à decisão da matéria de facto, mais concretamente à sua motivação. Parece-nos que é patente alguma mistura entre motivação da decisão de facto e fundamentação de direito, sendo a decisão de Direito desde logo avançada naquela… Para podermos compreender o que estará na base do decidido, iremos analisar algumas partes da motivação da decisão de facto. A p. 11 da sentença: “[d]o pedido de destaque da parcela nº. 8 resultou claramente demonstrado que os limites que foram indicados na planta topográfica (07/2008) não têm correspondência com a realidade existente no prédio porquanto a área indicada incluiu parte do logradouro do prédio confinante, designadamente, os anexos como já referido, na medida em que foram indicados 553,00 m2 para que pudesse ser deferido destacamento, por desanexação da parcela, quando na realidade a parcela apenas possui 303,m2, sendo de concluir que o perímetro da parcela destacada não corresponde com o perímetro da parcela de terreno efectivamente existente no local, tendo por referência que a mesma está perfeitamente delimitada por muros divisórios, portão de acesso, garagens e zonas ajardinadas”. Quanto a este excerto, dito como escrito (além de se dar por garantido que não era um simples erro, comum, nas áreas constantes das descrições), ignora-se o que depois se dá como provado no facto n.º 26 quanto à área de 443 m.2. Acresce dizermos que não há informação nos autos sobre a data de construção dos muros laterais da parcela, com os confinantes, pelo que também não sabemos se à data do pedido de destaque já existiam. A seguir, a p. 13, escreve-se: “[e], sendo assim uma conclusão podemos extrair é que este Tribunal não pode apreciar, nem declarar a divisibilidade de uma parcela cuja área descrita e inscrita não corresponde à área real existente no local precisamente porque o destaque para poder ser aprovado teve de incluir uma área de um prédio de terceiro, sendo que a área da parcela objecto do destaque integra parte de um outro prédio”. A nosso ver, e até no seguimento do que antes dissemos quanto aos muros que demarcam a parcela dos confinantes, este parágrafo é algo falacioso (novamente adere ou dá por provada uma atitude ardilosa) – para não dizermos contraditório com a última frase da fundamentação de Direito: “[l]ogo, sendo de concluir pela indivisibilidade legal da parcela, improcede o pedido de adjudicação e ou de venda do mesmo”. A pp. 13-14 escreveu-se: “[t]odavia, não foi aceite pelo Tribunal os relatos dos factos apresentados quer por BB, quer EE, nomeadamente, que a definição grosseira e tosca da área da parcela a destacar foi assinalada na planta topográfica pelos funcionários da Câmara. Precisamente porque a forma como foi desenhada a delimitação/configuração da parcela de terreno na planta topográfica não é consentânea, nem admissível com as regras administrativas e as exigências legais existentes no ano de 2008”. Ora, postas as coisas nestes termos, e não esquecendo o já antes mencionado de p. 11 (que os limites indicados não têm correspondência com a realidade do prédio), surge-nos a dúvida por que razão deu o tribunal como provado o facto n.º 25, de que à data da autuação do processo camarário de destaque da parcela, em 31/07/2008, inexistia a obrigatoriedade de apresentar levantamento topográfico georreferenciado – tanto mais que, tendo o tribunal a quo colocado bastante ênfase no teor da prova pericial, nos esclarecimentos apresentados aos 03/11/2022, em diferentes páginas (uma vez a p. 4 e duas vezes a p. 6), é referido o contrário, “[o] processo encontra-se datado de 31-07-2008, e nesta data já era obrigatório os levantamentos topográficos georeferenciados”. No entanto, a p. 15 da sentença, e relativamente aos factos n.º 13 a n.º 26.º (13 factos, portanto), a motivação é feita numa frase de três linhas: “[a]s alíneas 13) a 26) resultaram provadas da ponderação crítica dos documentos juntos aos autos e da conjugação do referido no relatório pericial, com a inspecção judicial. Importando destacar que o facto provado da alínea 19 decorre do esclarecimento de fls. 122 dos autos”([41]). Salientamos também o seguinte, excerto, de p. 15: a) “[e]m síntese, conciliados os supracitados meios de prova podemos com absoluta segurança e certeza concluir que a parcela de terreno descrita no nº. 8 é material e fisicamente passível de poder ser divida”, b) “no entanto, tendo em conta como foi efectuado o seu destacamento, estando verificada uma situação de indivisibilidade legal constituída, por acto de deferimento no ano de 2008”, c) “e cujo reconhecimento e subsequente declaração de nulidade como pretendido pela requerida em sede de alegações finais, não só, contende com o disposto no artigo 3º., nº.3 do CPC – a prolação de decisões surpresa mostra-se expressamente proibido - como também, tendo por referência lógica o pedido formulado para além de se entender que nesta sede tal apreciação extravasaria o âmbito e (por não ter sido feito qualquer pedido, designadamente, em sede de reconvenção) a finalidade desta acção especial, tendo em conta que a verificação da conformidade de um acto administrativo e dos seus efeitos só poderá ser apreciada em sede própria. O segmento a) corresponde a uma opinião do perito constante dos autos, o b) refere-se à indivisibilidade legal por deferimento do destaque em 2008, o c) ao que, em sede de alegações, terá sido defendido pela R., o de reconhecimento da nulidade do destaque que também havia pedido, juntamente com a A., concluindo o tribunal que tal era alheio a este processo. Importa aqui dizermos que tendo o tribunal – no excerto a) – afirmado, no seguimento da opinião do senhor perito, que a parcela é materialmente suscetível de ser dividida (o que o senhor perito já tinha dito no relatório), então por que motivo, em momento oportuno, o tribunal (que, nos termos do art.º 926.º, n.º 4, conhece oficiosamente da questão da indivisibilidade, mesmo que as partes não a tenham suscitado) não ordenou a realização das diligências instrutórias que se mostrassem necessárias, como referido pela norma? – Designadamente averiguar em que termos acharia o senhor perito que a parcela era divisível? Contudo, não obstante aquela conclusão, no parágrafo seguinte lemos: “[e], por isso, o Tribunal entende que, no caso concreto, a prova produzida conduz à improcedência da presente acção especial de divisão de coisa comum, atenta indivisibilidade legal da parcela, decorrente da incompatibilidade objectiva da área destacada com a obtenção da certidão camarária de destaque, com fundamento na desconformidade da configuração da parcela e da área real e de efectiva utilização da mesma com o declarado”. Na prática, ainda que o tribunal refute a arguição (em alegações da requerida) da nulidade do procedimento administrativo, acaba por acolher o que seria o resultado prático da mesma, pressupondo ou antevendo como que um ganho de causa – sem prejuízo, achamos, que a questão de fundo manter-se-ia, a da compropriedade da área. A motivação da decisão da matéria de facto termina com a seguinte frase: “[l]ogo, tão pouco, poderá este Tribunal conceder provimento ao peticionado pela requerente, por se verificar um caso de indivisibilidade legal”. Posto isto, avançamos então para a fundamentação de Direito, propriamente dita. A p. 17 o tribunal a quo referiu o seguinte: “[n]ão obstante, ter ficado demonstrada a compropriedade da requerente e requerida quanto à parcela de terreno como acima explanamos em virtude da irregularidade do destaque, tendo em conta que a área real da parcela é inferior à declarada e que nunca seria aprovada no âmbito do respectivo procedimento administrativo, estando, por isso, verificado o alegado facto impeditivo da procedência do direito da requerente”. No último parágrafo da motivação da decisão de facto lemos o seguinte: “[a]liás, importa relembrar que o sr. Perito nomeado foi claro e assertivo ao afirmar que apesar da parcela de terreno ter capacidade construtiva, largura e os afastamentos exigidos todavia com a 303m2, medida de o destacamento nunca seria concedido”. Na fundamentação de Direito refere-se, entre o mais, “[n]ão obstante, ter ficado demonstrada a compropriedade da requerente e requerida quanto à parcela de terreno como acima explanamos em virtude da irregularidade do destaque, tendo em conta que a área real da parcela é inferior à declarada e que nunca seria aprovada no âmbito do respectivo procedimento administrativo, estando, por isso, verificado o alegado facto impeditivo da procedência do direito da requerente”. Aqui chegados, lendo e relendo a fundamentação de Direito não descobrimos a norma em que o tribunal a quo se fundou para concluir tal, parecendo que terá sido bastante a opinião do senhor perito. Ainda na fundamentação vemos que se diz que os requisitos de divisibilidade de uma coisa, por referência ao disposto no art.º 209.º do C.C. (cujo teor é o seguinte, “[s]ão divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”), não são cumulativos – o que é contrariado pela Doutrina e Jurisprudência; assim, e exemplificativamente, citamos Luís Filipe Pires de Sousa, “[e]stes critérios são de aplicação cumulativa, pelo que desde que falte qualquer destas circunstâncias a coisa é, para a lei civil, indivisível”([42]), bem como Maria Clara Sottomayor e Ana Teresa Ribeiro, “[a]s coisas que não respeitem qualquer uma das condições enunciadas na lei serão consideradas indivisíveis”([43]). De seguida, são tecidos considerandos atinentes ao regime jurídico da urbanização e da edificação, R.J.U.E, constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12([44]), respeitantes aos requisitos do destaque previstos no art.º 6, que “podem variar consoante a parcela a destacar se encontre no perímetro urbano ou em áreas situadas fora do perímetro urbano”, ou seja, os previstos nos números 4 e 5; ainda que se refira ambos os casos, não foi mencionado que a parcela situa-se em perímetro urbano (freguesia ...). De acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 1, al. d), do R.J.U.E., “1 – [s]em prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio: d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo”, prevendo o art.º 4.º que “4 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos”. Ora, como resulta dos factos provados (e esclarecido na fotografia que já copiamos) é o caso, a parcela destacada, aos já aos 31/07/2008, tem acesso pela R. Rua ... e a parcela sobrante pela Av. .... Observámos também que em momento algum da fundamentação de Direito se referiu que a parcela destacada (inscrito na matriz urbana sob o art.º ...84...), destinada a construção, é um prédio urbano, pelo que não compreendemos a referência feita à indivisibilidade, por fracionamento, de um prédio rústico, que não obedeça à unidade de cultura definida para a zona, nos termos do art.º 1376.º do C.C. Como observa, entre outros, Luís Filipe Pires de Sousa, “[a] distinção entre prédio rústico e prédio urbano colhe renovada pertinência em sede de ação de divisão de coisa [comum]. Neste âmbito, a primeira regra é a de que não é à matriz urbana que se vai buscar a classificação do prédio como rústico ou urbano. A descrição predial também não tem um valor [vinculativo]. Assim, a classificação do prédio como rústico ou urbano deve operar no momento em que o aplicador é chamado a fazê-la. [O] critério decisivo da [distinção] assenta na denominada teoria da afetação económica, segundo a qual há que ponderar o fim do aproveitamento do prédio. Assim, [se] a parte não construída do solo serve de apoio à parte urbana, o prédio será urbano”([45]). Não vemos razão para nos desviarmos deste critério quando falamos de parcelas autonomizadas, a destacada relativamente à sobrante, pois como resulta dos factos provados, a afetação da parcela é jardim, poço e acesso às garagens de ambas as partes. O tribunal a quo, a final, considerou, e como referimos antes, “[n]ão obstante, ter ficado demonstrada a compropriedade da requerente e requerida quanto à parcela de terreno como acima explanamos em virtude da irregularidade do destaque, tendo em conta que a área real da parcela é inferior à declarada e que nunca seria aprovada no âmbito do respectivo procedimento administrativo, estando, por isso, verificado o alegado facto impeditivo da procedência do direito da requerente”, concluindo depois: “[l]ogo, sendo de concluir pela indivisibilidade legal da parcela, improcede o pedido de adjudicação e ou de venda do mesmo”. Esta decisão enfrenta diferentes dificuldades, decorrentes até do que dissemos já: não fundamenta legalmente a conclusão de que o destaque nunca seria autorizado por a área ser diferente e, em momento algum, o tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a (i)legalidade do destaque. Sem prejuízo do que fomos avançando já, cumpre fazer aqui um esclarecimento: o dito “alegado facto impeditivo” (em tais termos), tal como o tribunal a quo lhe chamou, nunca foi alegado pela R. até ao início da audiência de discussão e julgamento, menção que fazemos tendo em conta o disposto no art.º 3.º, n.º 4, do C.P.C.([46]). No art.º 4 da petição inicial a A. alegou a indivisibilidade do bem, referindo que a lei se opõe à divisibilidade, “4) O referido prédio na sua substância não pode ser dividido, opondo-se a lei à sua divisão” – não concretizando o fundamento da afirmação. Por sua vez, a R. não suscitou qualquer questão de ilegalidade do destaque que juntamente com a A. pediu; a R. na contestação (repetindo-se nos artigos 13.º e 18.º) afirmou: “13.º Não se vislumbra onde se localiza efectivamente o prédio urbano inscrito na matriz sob o nº. ...84 da freguesia ..., concelho ..., cuja divisão ora pretendem e se o mesmo, a existir, na verdade, detém 553 m2”, acrescentando nos artigos 16.º e 17.º: “16.º Dúvidas parecem não subsistir, porque devidamente comprovadas e justificadas, quanto à área total dos prédios detidos, individualmente, quer pela A. AA, quer pela R. CC, que conforme o Doc. n.º 5 perfazem sensivelmente o total de 1.775 m2; 17.º Quando os prédios originários somavam um total de 2.196 m”. O tribunal a quo referiu o princípio da proibição das decisões--surpresa, no entanto, lendo a ata da última sessão de julgamento ou o histórico do processo, em momento algum concedeu às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a abordagem jurídica que empreendeu, o que em nada colide com o princípio da livre indagação, interpretação e aplicação do Direito constante do art.º 5.º, n.º 3([47]). Acresce, cremos, que se tal pedido (aferir da legalidade do ato administrativo do destaque) houvesse sido formulado inicialmente (ou até posteriormente), o mais provável seria que, perante o disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais([48]), E.T.A.F., o tribunal tivesse concluído pela sua incompetência em razão da matéria… De todo o modo, e por referência à menção feita na sentença recorrida, e que já transcrevemos, quanto à dedução, e alegações, pela R., do pedido de nulidade do procedimento administrativo, sempre haveria que atentar no disposto nos artigos 68.º e 69.º do E.T.A.F. Por fim, a conclusão a que chegou o tribunal a quo, “sendo de concluir pela indivisibilidade legal da parcela, improcede o pedido de adjudicação e ou de venda do mesmo” acabou por ditar o fim… Aliás, segundo o entendimento do tribunal a quo, a consequência da sua decisão não deixaria de ser uma violação do disposto no art.º 1412.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “[n]enhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na [indivisão]”([49]). O tribunal acabou por não averiguar se era, ou não, uma parcela materialmente divisível, como já dissemos. Afigura-se-nos que dado o teor cumulativo dos requisitos de divisibilidade de uma coisa constantes do art.º 209.º do C.C., e tendo em conta os factos provados e as particularidades da parcela, é materialmente indivisível. Assim, tendo em conta o disposto no art.º 929.º, n.º 2: “[s]endo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda”. Por tudo quanto ficou exposto, o recurso será julgado procedente. Ao chegarmos ao fim (e mantendo presente que as partes são irmãs, as particularidades e utilização da parcela e que só a partir de determinada altura entraram em desentendimento), ocorrem-nos uma expressão popular e um brocardo: a emoção tolhe a razão e vale mais um mau acordo que uma boa sentença… As partes ainda terão tempo para refletir… III – DECISÃO Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela recorrente, revogando-se a sentença recorrida, determinando-se que os autos prossigam os seus termos em conformidade ao disposto no art.º 929.º, n.º 2, do C.P.C. Custas da apelação pela A. por dela ter tirado proveito, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C. Porto, 28/04/2025. Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: Carlos Gil e 2.º Adjunto: Manuel Fernandes. ____________________________________ |