Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15308/18.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: DADOS PESSOAIS
CONSERVAÇÃO
CONTA BANCÁRIA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
INTERESSE PÚBLICO
Nº do Documento: RP2022050415308/18.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à eliminação (ou “apagamento”) dos dados pessoais, e consequentemente o direito a que deixem de ser objecto de tratamento, está sujeito a várias restrições;
II - Desde logo, as limitações decorrentes da necessidade do prolongamento da sua conservação, tendo em vista a protecção de outros direitos fundamentais e por razões de interesse público em vários domínios;
III - Não configura a prática de um ilícito gerador de responsabilidade civil a não eliminação dos dados pessoais do titular de uma conta de depósitos à ordem se a instituição bancária em que a conta está sedeada se absteve de proceder ao seu apagamento ao abrigo de normas que autorizam ou impõem a sua conservação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 15308/18.0 T8PRT.P1
Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto (Juiz 2)


Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Configuração da acção
Em 04 de Julho de 2018, AA, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa sob a forma de processo comum (distribuída ao 6.º Juízo Cível) contra “Banco 1..., S.A.” e “O..., SA”, peticionando a sua condenação a pagarem-lhe, a título de indemnização, a quantia de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação.
A indemnização peticionada visaria reparar danos não patrimoniais que alega ter sofrido nas seguintes circunstâncias:
Foi cliente do extinto Banco 2 ..., «em nome próprio e, também enquanto representante legal do extinto Instituto Superior ... (I ...), com o contrato n.º ... e ... respetivamente».
Por carta registada com aviso de recepção datada de 24.11.2004, requereu ao Banco 2 ... o encerramento da conta à ordem associada ao seu contrato pessoal n.º ... e a eliminação da base de dados dos seus dados pessoais (nome completo, NIF, morada e informações financeiras), pedido que reiterou por carta registada com aviso de recepção de 31.01.2005.
Porém, até agora, passados que foram mais de 15 anos, as rés não procederam à eliminação dos dados pessoais do Autor, que vive preocupado, em sobressalto, com o destino desses dados e com a utilização que deles possa ser feita, ou que já tenha sido feita, nomeadamente para o cometimento de fraudes.
Alega o autor que a omissão, pelas rés, da eliminação dos dados pessoais do Autor das suas bases de dados constitui um ilícito, do qual resulta para si um estado de angústia, ansiedade, receio do que possa acontecer, de insegurança e intranquilidade.
Daí que se considere com direito a uma compensação pelos danos não patrimoniais que as rés lhe têm causado.
2. Oposição das rés
Citadas, cada uma das rés apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
A ré “Banco 1..., S.A.” começa por lembrar que, na reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, que teve lugar no dia 20 de Dezembro de 2015, foi deliberado:
“b) Transferir para a N..., SA. [actual O ...], os direitos e obrigações correspondentes a activos do Banco 2..., S.A.;
d) Alienar ao Banco 1..., S.A., os direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, do Banco 2..., S.A.;
O Banco de Portugal veio, posteriormente, esclarecer que “o património do Banco 2 ... que não foi vendido ao Banco 1 ... nem foi transferido para a O..., SA permanece no Banco 2 ... e será gerido por administradores nomeados pelo BANCO DE PORTUGAL.”.
Não houve fusão, por incorporação, de “Banco 2..., S.A.” no “Banco 1..., S.A.”
Pela medida de resolução foram transferidos para o Banco 1 ... “os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco 2 ..., registados na contabilidade”. Ou seja, por força da dita medida de resolução, a aquisição pelo Banco 1 ... de activos e passivos do Banco 2 ... circunscreveu-se aos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco 2 ..., registados na contabilidade do Banco 2 ... à data de 20.12.2015. E esta referência à necessidade de registo na contabilidade do Banco 2 ... à data de 20.12.2015 resulta do facto de, apesar da medida de resolução aplicada ao Banco 2 ... consubstanciar um ato administrativo do Banco de Portugal, enquanto regulador do sistema financeiro português, tem subjacente uma transacção inter-partes, objeto de prévia negociação e acordo entre o Banco de Portugal e o Banco 1 ....
O objecto da compra que o Banco 1 ... realizou foi, pois, uma massa patrimonial devidamente circunscrita, de activos e passivos do Banco 2 ..., conhecidos, porque registados na sua contabilidade à data de 20.12.2015.
O autor funda o seu algado direito indemnizatório no facto de o Banco 2 ... ter indevidamente omitido a eliminação dos seus dados pessoais da sua base de dados, e que se mantém reportada na Base de Dados de Contas do Banco de Portugal, pelo que tal alegado crédito nunca poderia estar reflectido na contabilidade do Banco 2 ..., pois só agora, e nos presentes autos, foi peticionado.
Mas esse alegado direito sempre estaria excluído de tal transferência por força das exclusões expressamente previstas na alínea (b) do ponto 1 do Anexo 3 da Medida de Resolução, que trata dos Passivos Excluídos, ou seja, dos que não transitaram para o Banco 1 ... e são:
“(vii) Quaisquer responsabilidades, contingências ou indemnizações, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais;
(xii) Todas as responsabilidades e garantias não conhecidas, as responsabilidades contingentes e litigiosas, (…).”
Estão, assim, verificadas duas excepções de diferente natureza:
- uma excepção dilatória de ilegitimidade passiva, que dá lugar a absolvição da instância do Banco 1 ... - artigos 30.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, al. e) do Código de Processo Civil, e
- uma excepção peremptória inominada, que impede o efeito jurídico do direito de que se arroga o autor contra o Banco 1 ..., e que importa a absolvição do pedido - artigo 576.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Ainda na defesa por excepção, a ré “Banco 1..., S.A.” invoca a prescrição do alegado direito do autor, pois o prazo de prescrição aplicável à responsabilidade civil extracontratual é de 3 anos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil e, em 31.01.2005, já o autor imputava ao Banco 2 ... a prática de acto ilícito consubstanciado na falta de eliminação dos seus dados pessoais, ou seja, já nessa data o autor tinha conhecimento do direito que vem sustentar o pedido indemnizatório aqui formulado.
Na defesa por impugnação, a ré “Banco 1..., S.A.”, alega que as contas n.ºs ... e ..., apesar de encerradas em 09.06.2015 e em 26.07.2012, migraram para o Banco 1 ..., bem como os registos informáticos e arquivo relacionado com tais contas, mas existem períodos de conservação obrigatória dos dados pessoais dos clientes associados às mesmas para diversas finalidades, pelo que inexiste qualquer omissão ilícita.
O autor não sofreu quaisquer danos e a presente acção não passa de uma tentativa de aproveitamento da solvabilidade financeira dos Réus para vir peticionar uma indemnização absolutamente descabida e desprovida de qualquer fundamento legal.
Também a ré “O..., S.A.” se defende por excepção e por impugnação.
Invoca, com fundamentos idênticos, a sua ilegitimidade passiva e uma excepção peremptória inominada.
Na defesa por impugnação, alega desconhecer, não se tratando de factos pessoais ou de que deva ter conhecimento, a generalidade dos factos em que o autor baseia a acção.
*
Instado a exercer o contraditório quanto à matéria das excepções, o autor veio fazê-lo, pugnando pela sua improcedência.
*
Entretanto, o autor requereu a intervenção principal do Banco de Portugal, mas, por despacho de 10.12.2018, foi o incidente indeferido, não tendo sido admitida a requerida intervenção, decisão com a qual o autor se conformou.

3. Saneamento e condensação
Tendo dispensado a audiência prévia, a Sra. Juiz fixou o valor da causa (em €6.000,00), proferiu despacho saneador no qual conheceu das excepções de ilegitimidade passiva e da prescrição, julgando-as improcedentes, fixou o objecto do processo e enunciou os temas de prova, sem reclamações, admitiu a produção dos meios de prova indicados pelas partes e, logo após, designou data para a audiência final.

4. Audiência final e sentença
m 19.05.2021, iniciou-se a audiência final, que se realizou em uma só sessão, após o que, com data de 20.06.2021, foi proferida sentença[1]que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés do pedido.
5. Impugnação da sentença
Inconformado com a sentença, em 08.09.2021, o autor dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões:
«A- O Recorrente não se conforma com a Douta sentença de fls., proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou a acção improcedente absolvendo as Recorridas, por entender ter havido errada interpretação da análise e valoração da prova documental aduzida pelas partes.
B – O Recorrente foi cliente do extinto banco Banco 2 ..., como cliente particular e como representante legal do extinto Instituto Superior ... (I ...), tendo solicitado por direito próprio, e por meio de carta registada com aviso de recepção, o encerramento de tais contas que mantinha abertas junto do Banco Banco 2 ... bem como a eliminação dos seus dados pessoais às mesmas inerentes.
C - A Medida de Resolução aplicada pelo Banco de Portugal (20.12.2015) determinou que o arquivo relacionado as contas bancárias do Recorrente e seus registos informáticos (..., ..., ...) transitassem para o Recorrido Banco 1 ..., mesmo das contas que já se encontrassem encerradas com data anterior.
D - A Medida de Resolução consistiu na segregação e transferência parcial da atividade do Banco 2 ..., direitos e obrigações, para a Recorrida O ..., com recurso ao instrumento de resolução previsto no artigo 145º-S do RGICSF; e na alienação parcial da atividade ao Banco 1..., S.A. integrando um conjunto de direitos e obrigações incluindo ativos, passivos e elementos extra patrimoniais.
E - Assim, o Banco 2 ... ficou apenas com as participações de capital em empresas do Grupo em Portugal e no estrangeiro e com os direitos de crédito dos acionistas com participações qualificadas e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização do Banco à data da resolução.
F - A 22 de Maio de 2018, foi decidido pelo Banco Central Europeu a revogação da autorização do Banco 2 ... para o exercício de atividade bancária (em 4 de Julho de 2018, foi proferido despacho de prosseguimento no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 5 no processo de insolvência do Banco 2 ...) – note-se que a presente acção deu entrada posteriormente.
G - Para a O ... e para o Banco 1 ... transitaram a totalidade dos seus meios técnicos e humanos do Banco 2 ..., bem como as infraestruturas e sistemas operativos que sustentavam o sistema de informação e as operações do Banco e assim segundo o RGICSF, o Banco 2 ... no âmbito das medidas de resolução, deveria fornecer ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, bem como prestar aos transmissários dos ativos e passivos (O ... e Banco 1 ...) toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, garantindo o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo sistemas de informação, que sejam necessários para os transmissários exercerem eficazmente a atividade transferida.
H - sendo assim obrigação das Recorridas dar cumprimento ao solicitado pelo Recorrente, pois é na esfera das mesmas que podem ser eliminados os dados pessoais do Recorrente.
I - Os Recorridos Banco 1 ..., O..., SA, e Banco de Portugal estão obrigadas a obedecer os princípios e regras decorrentes da legislação nacional e europeia sobre proteção de dados facultando aos seus titulares o exercício do direitos de informação, reclamação, limitação e/ou apagamento dos seus dados.
J - O Recorrente solicitou a intervenção do Banco de Portugal, pois tendo sido este a elaborar e a decretar a mencionada Medida de Resolução existe responsabilidade solidária entre este a as Recorridas pela inércia, omissão e violação do artigo 17º do RGPD, pelo que o Tribunal “a quo” deveria ter deferido a sua intervenção.
K - Inexiste justificação para a não eliminação dos dados pessoais do Recorrente, pelo que as Recorrentes praticaram um facto ilícito que causou danos não patrimoniais ao Recorrente por todo o receio com que este conviveu durante anos, de que os seus dados (nome completo, número de contribuinte, morada, informações financeiras) fossem partilhados e cedidos a outras entidadas, sem saber para que fins, que devem ser ressarcidos por meio de indemnização que nunca poderá ser inferior a 6.000,00€ (seis mil euros), nos termos do disposto nos artigos 562º, 563º 3 654, todos do Código Civil.
L - O Tribunal “a quo” deu como provado que as Recorridas detêm os dados pessoais do Recorrente, e consequentemente deveria ter sido dado como provado que as Recorridas podem transmitir os dados pessoais do Recorrente, como nome completo, NIF, morada e informações financeiras constantes das bases de dados e que, em consequência, este vive em sobressalto sem saber quem, na verdade, tem acesso aos seus dados pessoais, com receio de que sejam usados para fins ilícitos.
M - As Recorridas não negam os factos alegados pelo Recorrente e como tal deveria ter sido considerado provado a obrigação de ambas na eliminação dos dados pessoais deste.
N – As Recorridas têm um dever acrescido de respeitarem o disposto no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), (Lei 58/2019 de 8 de Agosto) e de cumprir os deveres de confidencialidade que decorrem do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro de 1992.
O - As Recorridas não especificaram, prazos e finalidades que justificassem a manutenção dos dados pessoais do Recorrente, pelo que, o Tribunal “a quo” deveria ter ordenado às Recorrentes, com comunicação do Banco de Portugal, a sua eliminação.
P - Pelo supra exposto, com respeito pela verdade e pelo cumprimento da lei, resultaria a procedência total da acção, o que não aconteceu por erro de interpretação do Douto Tribunal “a quo” porquanto, no modesto entender do Recorrente, a Douta sentença de que se recorre, violou o disposto nos artigos 607º, nºs 3, 4 e 5, todos do Código de Processo Civil, artigo 145º-L, nº 7, do RGICSF, considerandos 65 e 66 e artigos 12º, 17º e 23º do RGPD, Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, RGPD) e artigos 562º, 563º e 654, todos do Código Civil.
Q - Destarte não logrou a Douta sentença aqui recorrida aplicar uma correcta classificação aos factos dados como provados e como não provados, e assim por via da prova documental e factual que deveria ter sido dada por provada, tal como supra exposto, resultaria inequivocamente a procedência total da acção.»
Pede que, na procedência do recurso, seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene as rés no pedido.
As rés contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.
O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo) por despacho de 19.10.2021.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Como bem se vê pelas conclusões, é a decisão sobre matéria de facto que o recorrente, primordialmente, visa na motivação do recurso, pois entende que o tribunal errou no julgamento efectuado dessa matéria.
É no pressuposto de uma alteração da matéria de facto que pugna por uma solução jurídica oposta à que foi adoptada na sentença recorrida.
São, assim, questões a apreciar e decidir:
- se há erro de julgamento em matéria de facto;
- impondo-se decisão diversa da recorrida, apreciar da repercussão de uma alteração factual na decisão de direito e, desde logo, saber se é possível imputar às rés um facto ilícito.

IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância deu por assente, bem como a que considerou não provada.
A) Factos provados
1) O Autor foi cliente do extinto banco “Banco 2 ...”, em nome próprio e, também enquanto representante legal do extinto Instituto Superior ... (I ...), com o contrato n.º ... e ..., respectivamente.
2) Por carta registada com aviso de recepção datada de 24-11-2004, o Autor solicitou ao “Banco 2 ...” o encerramento da conta à ordem associada ao seu contrato pessoal n.º ... e a eliminação da base de dados dos seus dados pessoais.
3) O Autor enviou nova carta registada com aviso de recepção ao “Banco 2 ...”, a 31-01-2005, insistindo no encerramento da conta e eliminação dos dados pessoais da base de dados do banco.
4) Relativamente ao contrato n.º ..., o Autor enviou também ao “Banco 2 ...”, carta registada com aviso de recepção a pedir o encerramento da conta e a eliminação dos dados pessoais da base de dados;
5) … E enviou nova carta registada com aviso de recepção, datada de 30-05- 2003, ao “Banco 2 ...”, insistindo no encerramento da conta e eliminação dos dados pessoais da base de dados do banco.
6) O Autor enviou nova comunicação escrita ao Banco 2 ...com data de 31-01-2005, com o mesmo pedido.
Mais se provou que:
7) O Banco 2..., S.A., por deliberação do Banco de Portugal de 19 e 20/12/2015, foi sujeito à medida de resolução prevista no art.º 145.º-E, n.º 1, al.ª a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
8) Tendo sido deliberado “transferir para a N..., SA. os direitos e obrigações correspondentes a activos do Banco 2 ..., SA constantes do anexo 2 à presente deliberação (…)” e “Alienar ao Banco 1 ..., SA os direitos e obrigações que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco 2 ..., SA, constantes do anexo 3 a presente deliberação.”.
9) Foi a deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015 que determinou a constituição da Ré O..., SA, anteriormente denominada N..., SA.
10) O Banco de Portugal deliberou que para a Ré O..., SA seriam transferidos apenas os activos e direitos expressamente previstos nas al.ªs a) a f), do n.º 1, do anexo 2:
“a) todos os activos imobiliários que sejam propriedade do Banco 2 ..., com excepção daqueles que estejam a ser utilizados ou ocupados pelo Banco 2 ... no exercício da sua actividade;
b) quaisquer acções ou unidades de participação emitidas por (…);
c) quaisquer empréstimos (…) a pagar por (…);
d) empréstimos concedidos pelo Banco 2 ... identificados no anexo 2ª a esta deliberação;
e) valores imobiliários emitidos pelas entidades identificadas no anexo 2B a esta deliberação; e
f) activos, licenças e direitos associados aos serviços centrais do Banco 2 ... em Portugal Continental (…).”;
11) … E ainda a “posição contratual do Banco 2 ... nos contratos de trabalho de todos os trabalhadores que desenvolvem a sua actividade nos serviços centrais”.
12) Foram transferidos para o Réu Banco 1..., S.A.:
a) os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco 2 ... registados na contabilidade, com excepção:
i) todas as participações em sociedades e outras pessoas colectivas com excepção (…);
ii) acções próprias do Banco 2 ...;
iii) disponibilidades no montante de dez milhões de euros (…);
iv) os activos, licenças e direitos dos serviços centrais do Banco 2 ... em Portugal (…)
v) os activos, licenças, direitos e compromissos das sociedades (…);
vi) os activos, licenças e direitos, incluindo os direitos de propriedade do Banco 2 ..., que tenham sido transferidos ou venham a ser transferidos para o veículo de gestão de activos (…);

b) as responsabilidades do Banco 2 ... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, com excepção:
i) quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes de instrumentos de dívida subordinada (…);
ii) passivos para com pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à data de aplicação da medida de resolução, tenham tido participação directa ou indirecta igual a 2% do capital social do Banco 2 ...;
iii) quaisquer obrigações ou responsabilidade resultantes de instrumentos que sejam elegíveis para o computo dos fundos próprios do Banco 2 ...
iv) (…);
vii) quaisquer responsabilidades ou contingências ou indemnizações decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais; (…);
xii) todas as responsabilidades e garantias não conhecidas, as responsabilidades contingentes e litigiosas, as responsabilidades no âmbito de alienação de entidades ou de actividades e as responsabilidades decorrentes de quaisquer outras actividades, com excepção das que hajam sido constituídas pelo Banco 2 ... no âmbito da sua normal actividade bancária e na medida em que respeitem às áreas de negócio, activos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente em resultado da presente deliberação (…).”.
13) Para além do património transferido para os Réus, o restante permaneceu no Banco 2 ... a ser gerido pelos administradores pelo Banco de Portugal.
14) Na sequência da medida de resolução referido em 7., foram transferidos em bloco para o R. Banco 1 ... o registo dos dados dos clientes do Banco 2 ..., entre os quais se encontram os dados pessoais do Autor – nome completo, NIF, morada e informações financeiras referentes às contas referidas em 1., encerradas, respectivamente, em 26-7-2012 e 9-6-2015, cujo acesso se encontra restringido à solicitação do próprio A. (titular) ou à solicitação por entidades públicas com autorização legal para o efeito.

B) Factos não provados
a. Que as Rés detêm e transmitem os dados pessoais do Autor como nome completo, NIF, morada e informações financeiras constantes das contas a que se aludem nos factos provados;
b. …E que, em consequência, o Autor vive em sobressalto sem saber quem, na verdade, tem acesso aos seus dados pessoais e o que poderá acontecer no futuro.
*
O recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”)[2] vários ónus de especificação, previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O ónus fundamental[3] consiste na especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[4].
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
O reexame da matéria de facto é, necessariamente, segmentado, tem em vista a correcção de pontuais erros de julgamento.
Estes ónus de especificação, que a lei processual civil (em especial o citado artigo 640.º, n.º 1, do CPC) põe a cargo do recorrente, decorrem dos princípios, considerados estruturantes do processo civil, da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais.
Como é patente face ao teor das conclusões que atrás reproduzimos, o recorrente não cumpriu o ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto de recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mais exactamente, não diz quais os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados. Omissão que se constata, não só nas conclusões, mas também no “corpo” da motivação do recurso.
Na verdade, o recorrente limita-se a afirmar que «o Tribunala quo” deu como provado que as Recorridas detêm os dados pessoais do Recorrente, e consequentemente deveria ter sido dado como provado que as Recorridas podem transmitir os dados pessoais do Recorrente, como nome completo, NIF, morada e informações financeiras constantes das bases de dados e que, em consequência, este vive em sobressalto sem saber quem, na verdade, tem acesso aos seus dados pessoais, com receio de que sejam usados para fins ilícitos» (conclusão L)).
Ressalvado o devido respeito, os juízos de inferência efectuados pelo recorrente são insustentáveis, não têm qualquer suporte factual ou legal.
Se o recorrente pretende dizer que a ré “Banco 1..., S.A.” está legalmente autorizada a fornecer os seus dados pessoais, é evidente que incorre num equívoco. Isso poderá acontecer a título excepcional, se tal lhe for ordenado por quem tem autoridade para tanto e após ter sido suscitado o necessário incidente de dispensa de sigilo bancário.
Se o recorrente pretende significar que, em abstracto, hipoteticamente, é possível que os seus dados pessoais sejam dados a conhecer fora desse contexto, a afirmação é inócua porque o tribunal decide com base em factos concretos e não em meras suposições ou em situações hipotéticas.
Mas a inobservância dos ónus de especificação não se fica por aqui.
A mesma omissão se verifica quanto ao ónus de indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Nesse conspecto, a afirmação do recorrente de que devia considerar-se provado que «vive em sobressalto sem saber quem, na verdade, tem acesso aos seus dados pessoais, com receio de que sejam usados para fins ilícitos», não só não está alicerçada em qualquer elemento de prova como, ressalvado, de novo, o devido respeito, raia o absurdo, na medida em que, nesse caso, não se percebe por que razão o recorrente celebrou com o “Banco 2 ...” um contrato de abertura de conta em que teve de indicar os seus dados pessoais, já que, na sua óptica, é fundado o receio de que esses dados podem sempre ser usados para fins ilícitos e por isso seria permanente o seu estado de angústia, ansiedade, insegurança e intranquilidade.
Coloca-se, então, a questão de saber que consequências extrair da omissão desses ónus.
A questão das exigências da motivação do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, numa primeira fase, suscitou controvérsia, com o STJ a censurar a tendência (revelada em alguns acórdãos das Relações) de exponenciar os requisitos formais a um tal ponto que seja denegada a reapreciação da matéria de facto com base em fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito da lei.
É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão do STJ de 28.04.2016 (acessível em www.dgsi.pt):
«Sem dúvida que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme em mera manifestação de inconsequente inconformismo.
Mas, insistentemente confrontado com recursos de revista em que é questionado o modo como é interpretado o ónus de alegação previsto no art. 640.º, este Supremo Tribunal de Justiça vem revelando uma tendência consolidada no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640.º».
Actualmente, pode dizer-se que tende a consolidar-se e tornar-se pacífico o entendimento de que a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto (só) se justifica verificada alguma destas situações:
- falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b), de CPC;
- falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC), pela importante função delimitadora do objecto do recurso que essa especificação desempenha[5];
- falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação[6].
Impõe-se, pois, a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão em matéria de facto.

2. Fundamentos de direito
Havendo responsabilidade civil, a consequência fundamental é o nascimento da obrigação de indemnizar a cargo do lesante e é no normativo dos artigos 483.º e segs. e 562.º e segs. do Código Civil que devem ser buscados o suporte legal da indemnização reparatória/compensatória e os critérios da sua determinação.
Na responsabilidade civil aquiliana a obrigação de indemnizar (ou o correspondente direito à indemnização) depende da verificação de vários pressupostos de facto que constituem a causa de pedir da respectiva acção indemnizatória. Concretamente, no âmbito da responsabilidade civil subjectiva, a obrigação de indemnizar só surge se o autor alegar e provar os factos em que se traduzem os pressupostos de que depende a aplicação do citado art.º 483.º do Cód. Civil: prática de um acto ilícito, culpa do lesante, existência de danos indemnizáveis e nexo de causalidade adequada entre aquele e estes.
Em primeiro lugar, é necessário que o agente (uma pessoa humana, pois só as acções humanas relevam para o direito) pratique um facto ilícito. Um facto dominado ou controlável pela vontade, embora não necessariamente uma conduta dirigida a certo fim.
O facto ilícito consiste, em regra, numa acção, embora possa manifestar-se através de uma omissão. Para que a omissão releve para este efeito, é necessário que sobre o agente recaia um dever jurídico de agir. É isso mesmo que resulta do artigo 486.º do Código Civil: «As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos quando, independentemente de outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido». Ou seja, «a omissão só é “facto” quando exista, num momento prévio, o dever de praticar o acto omitido»[7].
Como ensinava o Professor Antunes Varela[8], «a omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pelo lesado; mas entende-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano».
A ilicitude tanto pode revelar-se pela violação de um direito subjectivo alheio (por ex., um direito absoluto como é o direito de propriedade, os chamados direitos de personalidade, como são o direito à vida e à integridade física, etc.) como pela violação de disposições legais que, não atribuindo direitos subjectivos, porque visam a tutela de interesses gerais ou colectivos, também protegem interesses particulares que lhes subjazem.
Recorrendo, de novo, ao ensinamento do Professor Antunes Varela (ob. cit., pág. 445 e segs.), na definição da ilicitude, há que considerar, não só aquela que se traduz na violação de direito (subjectivo) de outrem, mas também aquela que se concretiza na violação das chamadas normas de protecção, que para conferir o direito a indemnização tem de reunir estes três requisitos:
1) que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal;
2) que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e
3) que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
É esta dimensão da ilicitude que aqui importa considerar e a questão está em saber se o “Banco 2 ...” e depois o “Banco Banco 1 ...” estavam obrigados a eliminar dos seus ficheiros os dados pessoais do autor/recorrente e, não o tendo feito quando este o solicitou, violaram alguma norma de protecção, por forma a justificar a atribuição do direito a indemnização que este reclama.
Na primeira instância concluiu-se pela negativa porque «face aos factos apurados, não temos por demonstrada a prática de qualquer facto voluntário e ilícito, que seja imputável a qualquer dos Réus, pelo que, sobre os mesmos, não recai a obrigação de indemnizar o Autor pelos prejuízos que este alega ter sofrido (…)».
Tal como «inexiste (…) qualquer responsabilidade civil contratual que possa ser assacada a qualquer dos RR. demandados na presente acção decorrente da resolução/deliberação do Banco de Portugal de 19 e 20/12/2015, que sujeitou o Banco 2 ... à medida de resolução prevista no art.º 145.º-E, n.º 1, al.ª a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pois que, por via da mesma, e na sua sequência, o que resultou foi a transferência em bloco para o R. Banco 1 ... do registo dos dados dos clientes do Banco 2 ..., entre os quais se encontram os dados pessoais do Autor – nome completo, NIF, morada e informações financeiras referentes às contas referidas em 1., encerradas, respectivamente, em 26-7-2012 e 9-6-2015, cujo acesso se encontra restringido à solicitação do próprio A. (titular) ou à solicitação por entidades públicas com autorização legal para o efeito».
O recorrente argumenta que as recorridas devem obediência aos princípios e normas do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016, que aprovou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e que a sua inércia ou omissão viola o seu direito ao apagamento dos seus dados pessoais, direito que decorre dos “Considerandos” 65 e 66 e dos artigos 12.º, 17.º e 23.º daquele Regulamento.
Sob a epígrafe “Direito ao apagamento dos dados” («direito a ser esquecido»), o artigo 17.º do RGPD estabelece o seguinte:
«1. O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos:
a)Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
b)O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;
c)O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 1, e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 2;
d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente;
e) Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
f) Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8.º, n.º 1.
2. Quando o responsável pelo tratamento tiver tornado públicos os dados pessoais e for obrigado a apagá-los nos termos do n.º 1, toma as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, tendo em consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar os responsáveis pelo tratamento efetivo dos dados pessoais de que o titular dos dados lhes solicitou o apagamento das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.
3. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam na medida em que o tratamento se revele necessário:
a) Ao exercício da liberdade de expressão e de informação;
b) Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento;
c) Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alíneas h) e i), bem como do artigo 9.º, n.º 3;
d) Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, na medida em que o direito referido no n.º 1 seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento; ou
e) Para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.»
O artigo 23.º do RGPD define as limitações a esse direito:
«1. O direito da União ou dos Estados-Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.º a 22.º e no artigo 34.º, bem como no artigo 5.º, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.º a 22.º, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:
a) A segurança do Estado;
b) A defesa;
c) A segurança pública;
d) A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;
e) Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social;
f) A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais;
g) A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;
h) Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g);
i) A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem;
j) A execução de ações cíveis.
2. Em especial, as medidas legislativas referidas no n.º 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos:
a) Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento;
b) Às categorias de dados pessoais;
c) Ao alcance das limitações impostas;
d) Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos;
e) À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento;
f) Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das categorias de tratamento;
g) Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e
h) Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação.»
Sendo inquestionável o direito do autor de obter o apagamento dos seus dados pessoais, trata-se, no entanto, de um direito sujeito a várias restrições.
Logo no “Considerando”(4) do citado Regulamento se adverte que «o direito à proteção de dados pessoais não é absoluto; deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.»
No “Considerando”(65), invocado pelo recorrente, depois de se reafirmar que «os titulares de dados deverão ter direito a que os seus dados pessoais sejam apagados e deixem de ser objeto de tratamento se deixarem de ser necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos ou tratados (…)», faz-se notar que se justifica o prolongamento da sua conservação, desde que se revele «necessário para o exercício do direito de liberdade de expressão e informação, para o cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, por razões de interesse público no domínio da saúde pública, para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.»
Assim, é ponto assente que as restrições ao direito ao apagamento dos dados pessoais passam, também, pelo prolongamento da sua conservação e os Estados Membros estão autorizados a definir as situações em que tal se impõe e a sua duração.
No nosso ordenamento jurídico, cabe, desde logo, referir o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que no seu artigo 81.º-A dispõe:
«1 - O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, denominada base de dados de contas domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, adiante designadas entidades participantes.
2 - A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;
b) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;
c) Data de abertura e de encerramento da conta.
3 - As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no número anterior com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
4 - A informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-Geral da República, ou a quem exerça as respetivas competências por delegação, e à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
5 - A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:
a) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário;
b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos;
c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes de execução;
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
7 - A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições.
8 - A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
9 - O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
10 - O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das entidades participantes.»
No âmbito deste poder de regulamentação, o Banco de Portugal emitiu a Instrução n.º 7/2011 que, quanto ao que aqui nos interessa (prazo de conservação dos dados pessoais dos titulares das contas), estabeleceu um período de quinze anos após a data de encerramento da conta bancária respectiva ou após o fim da relação do interveniente com a conta.
O artigo 51.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto[9], dispõe, por seu turno, no seu artigo 51.º que:
«1 - As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:
a)…
b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a correspondência comercial enviada;»
Está provado que as contas de depósitos de que o autor era titular, ou que podia movimentar por ser o representante da titular, sedeadas no referido balcão do Banco 2 ..., estavam encerradas desde 09.06.2015 e 26.07.2012, mas, ainda assim, na sequência da Medida de Resolução aplicada ao Banco 2 ... pelo Banco de Portugal, migraram para o “Banco 1 ...”, bem como os registos informáticos e arquivo relacionados com tais contas.
No entanto, a conservação dos dados pessoais dos titulares podia prolongar-se por um período de, pelo menos, sete anos e por isso a pretensão do autor de que fossem eliminados esses dados não tinha que ser, imediatamente, satisfeita.
Impõe-se, então, concluir que falta, desde logo, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil aquiliana, pois não há violação de qualquer norma de protecção de que tenha resultado a lesão de interesses do autor.
De resto, também ficaram por provar os alegados danos não patrimoniais em que o autor assenta a sua pretensão indemnizatória.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

III Dispositivo
Por tudo o exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em
1) rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto;
2) julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 4/5/2022
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
____________________________
[1] Notificada às partes mediante expediente electrónico elaborado no dia seguinte.
[2] Como se decidiu no Ac. STJ de 30.06.2020 (processo n.º 1008/08.3 TBSI.E1.S1), «III - A cominação para a falta de especificações constantes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC é a rejeição da impugnação da decisão de facto, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art. 639.º do CPC».
[3] No Ac. STJ de 16.12.2020 (processo n.º 8640/18.5 YIPRT.C1.S1) fala-se em dois ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão sobre matéria de facto: «Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC; e
Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.».
[4] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[5] Assim, por mais recente, o Ac. STJ de 17.11.2020 (processo n.º 846/19.6 T8PNF.P1.S1)
[6] A.S. Abrantes Geraldes, ob. cit., 169-169.
[7] A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, 2010, pág. 436.
[8] Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, 5.ª edição,
[9] A chamada Lei de Branqueamento de Capitais