Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1889/25.6T8AMT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS
FALTA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
Nº do Documento: RP202607141889/25.6T8AMT-C.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Mesmo não tendo ocorrido resposta à impugnação da lista de créditos nos termos do art. 131º, nº 3 do CIRE, porque dessa ausência de resposta não se pode extrair um efeito cominatório pleno, tal não dispensa o juiz de proceder à apreciação judicial do crédito objeto de impugnação, como forma de obstar a um eventual reconhecimento “cego” resultante da inércia dos contrainteressados.
II - Assim, se um crédito foi declarado extinto no âmbito de um anterior processo de insolvência, em virtude de ter sido aí concedido ao devedor o benefício da exoneração do passivo restante (art. 245º, nº 1 do CIRE), o que se mostra declarado em decisão transitada em julgado, não pode agora a existência desse crédito vir a ser reconhecida, por ausência da resposta prevista no art. 131º, nº 3 do CIRE, num posterior processo de insolvência aberto contra o mesmo devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1889/25.6 T8AMT- C.P1

Comarca de Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1

Apelação

Recorrente: AA

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Ramos Lopes e Raquel Lima

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

Por sentença proferida nos autos principais, em 27.2.2026, foi declarada a insolvência do devedor AA, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para apresentação da reclamação de créditos.

Dentro deste prazo foram reclamados créditos ao abrigo do art. 128.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa [doravante CIRE], os quais constam da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, elaborada e apresentada nos autos, nos termos do art. 129º do mesmo diploma legal, pelo Sr. Administrador da Insolvência.

Esta lista foi impugnada por “A... Unipessoal, Lda.”, que sustenta o reconhecimento do seu crédito comum no montante global de 39 813,48€.

Não houve qualquer resposta a esta impugnação.

Em 12.5.2026 foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte texto:

“Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal:

a) Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo/a Sr./Sr.ª Administrador/a da Insolvência, apresentada em 20.04.2026, na parte em que não mereceu impugnação;

b) Julgar procedente por falta de resposta, a impugnação apresentada pelo/a Impugnante “A... Unipessoal, Lda.” e, em consequência, reconhecer o seu crédito no montante global de €39 813,48 (trinta e nove mil, oitocentos e treze euros e quarenta e oito cêntimos), qualificando-o com a natureza de crédito comum;

c) Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto que vier a ser arrecadado por virtude da cessão do rendimento disponível no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, nos seguintes termos:

1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, todos os créditos reclamados e reconhecidos, que serão todos pagos como créditos de natureza comum, e se houver remanescente também os créditos de natureza subordinada (juros vencidos após a insolvência).

(…)”

Inconformado com o decidido interpôs recurso o insolvente AA, o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:[1]

I. O crédito reclamado pela Recorrida emerge do contrato de mútuo n.º ...05, celebrado em data anterior à insolvência do Recorrente.

II. Tal crédito já havia sido anteriormente reclamado, impugnado e declarado extinto por efeito da exoneração do passivo restante concedida ao Recorrente, nos termos do artigo 245.º do CIRE.

III. No processo n.º 1093/25.3T8AMT foi igualmente proferido despacho, já transitado em julgado, que declarou excluído/extinto o referido crédito.

IV. Não obstante a existência de decisões transitadas em julgado, a Recorrida voltou a reclamar o mesmo crédito nos presentes autos.

V. A decisão recorrida reconheceu esse crédito como crédito comum apenas por ausência de impugnação do Recorrente.

VI. Porém, a falta de impugnação não tem a virtualidade de repristinar ou fazer renascer crédito anteriormente extinto por decisão judicial transitada em julgado.

VII. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 245.º do CIRE e nos artigos 580.º e 581º do Código de Processo Civil.

VIII. A exceção de caso julgado é de conhecimento oficioso, impondo-se ao Tribunal recorrido a sua apreciação independentemente de impugnação do Recorrente.

IX. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que rejeite o reconhecimento do crédito reclamado pela Recorrida.

Não foi apresentada resposta ao recurso interposto.

Este mostra-se admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


*


FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


*


A questão a decidir é a seguinte:

Apurar se foi correta a decisão da 1ª Instância ao julgar procedente, por falta de resposta, a impugnação apresentada pela credora “A..., Unipessoal, Lda.” e ao reconhecer o crédito que esta reclamou no montante de 39.813,48€


*


Para além dos elementos factuais e processuais que constam do antecedente relatório, para os quais se remete, é ainda de considerar o seguinte:

1. Na lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência o crédito da “A..., Unipessoal, Lda.”, no montante de 39.813,48€, consta como não reconhecido com a seguinte justificação:

O presente crédito encontra-se extinto, porquanto, havia já sido reclamado e reconhecido no processo de insolvência n.º 1532/19.2T8AMT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, Juiz 2, no âmbito do qual, por Douto Despacho proferido em 23/03/2023, foi concedida a exoneração do passivo restante ao insolvente.”

2. No âmbito do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) com o nº 1093/25.3 T8AMT, referente ao aqui insolvente AA, que correu termos no Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 4[2], foi proferido, em 14.10.2025, o seguinte despacho que se passa a transcrever:

O Devedor impugnou a Lista Provisória apresentada pelo AJP (29/08/2025) no sentido de ser excluído o crédito reconhecido A... referente a Contrato mútuo n.º ...05, no valor total de €39 051.56, com o fundamento de o mesmo ter sido objeto da decisão de exoneração do passivo restante.

O AJP aderiu a esta posição.

O credor em causa opôs-se (10/10/2025), dizendo que a exoneração não extingue o direito, mas apenas a inexigibilidade pessoal da obrigação ao devedor e que este não demonstrou que o crédito ora reclamado foi integralmente constituído e vencido antes da data da declaração de insolvência. Não concretizou que créditos foram constituídos depois da declaração da insolvência que pudessem ter perdurado, e advenientes do contrato em causa, o que lhe cabia esclarecer.

Apreciando.

Por Decisão de 23/03/2023, proferida no proc. n.º 1532/19.2T8AMT- J2 foi concedida a exoneração do passivo restante.

O crédito verificado na Lista apresentada no âmbito deste PEAP diz respeito ao Contrato mútuo n.º ...05 celebrado em data anterior ao indicado processo de insolvência.

A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva - art. 91/1 do CIRE

A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º - art. 245/1 do CIRE.

Sendo este o quadro, os direitos que adviriam do assinalado contrato de mútuo encontram-se extintos, razão pela qual tem-se o crédito reconhecido A... por excluído.

3. Este despacho não foi objeto de impugnação, mostrando-se transitado em julgado.


*


DO MÉRITO DO RECURSO

Apurar se foi correta a decisão da 1ª Instância ao julgar procedente, por falta de resposta, a impugnação apresentada pela credora “A..., Unipessoal, Lda.” e ao reconhecer o crédito que esta reclamou no montante de 39.813,48€

1. Na sentença recorrida julgou-se procedente a impugnação efetuada pela “A..., Unipessoal, Lda.”, com fundamento no disposto no art. 131º, nº 3 do CIRE, isto porque não foi apresentada qualquer resposta a esta impugnação.

O art. 131º do CIRE, com a epígrafe “resposta à impugnação” estatui o seguinte:

«1 - Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.

2 - Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correta, só o próprio titular pode responder.

3 - A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente.»

2. Há então que indagar se neste art. 131º, no seu nº 3, se consagra um efeito cominatório pleno.

Sobre esta questão teremos em conta o que se mostra exposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2018 (p. 650/12.2 TBCLD-B.C1.S1, relatora CATARINA SERRA, disponível in www.dgsi.pt.), que passaremos a seguir.

A cominação constante da parte final do nº 3 do art. 131º do CIRE [“…sob pena de a impugnação ser julgada procedente.”] foi introduzida pelo Dec. Lei nº 200/2004, de 18.8. Com esta alteração, conforme se afirma no Preâmbulo deste diploma, quis o legislador “esclarecer que todas as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta, assim obviando a eventuais dúvidas que a anterior redacção pudesse suscitar”.

Porém, “[a]pesar desta alteração, continuaram a dizer Carvalho Fernandes e João Labareda que a norma não é suficientemente esclarecedora e que as dúvidas que a norma suscite quanto às consequências da falta de resposta devem ser encontradas nas regras do processo ordinário de declaração e que, designadamente, “em geral, os factos alegados na impugnação não contraditados na resposta ter-se-ão por admitidos e isso será tomado em conta na selecção da matéria de facto assente e na fixação da base instrutória, a não ser que se verifiquem as circunstâncias que excepcionam esse efeito cominatório”[3]. Segundo os autores, o disposto no artigo 131.º, n.º 3, do CIRE não dispensa, portanto - continua a não dispensar, mesmo depois daquela alteração - o juiz de desenvolver a típica actividade jurisdicional tendente a verificar os créditos, não devendo, portanto, associar-se à falta de resposta à impugnação um efeito cominatório pleno.

A mesma ideia é formulada pelos mesmos autores, ainda mais claramente, a propósito do artigo 130.º, n.º 3, do CIRE, que regula os efeitos da ausência de impugnações: “deve interpretar-se em termos amplos o conceito deerro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, para o que pode solicitar ao administrador da insolvência os elementos de que necessite”.[4]

Quer dizer: nem mesmo na hipótese prevista no artigo 130º. n.º 3, do CIRE (em que não há impugnações da lista de créditos), o juiz fica dispensado de desenvolver uma mínima actividade jurisdicional, devendo proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu reconhecimento. Além de impor que a comissão de credores emita um parecer sobre os créditos, a lei previne os riscos do (eventual) reconhecimento “cego” assegurando que os créditos incluídos na lista de créditos (examinados e previamente reconhecidos pelo administrador da insolvência) não serão definitivamente reconhecidos em caso de erro manifesto[5] (cfr. artigos 130.º, n.º 3, e 136.º, n.º 1, do CIRE). Isto comprova que o juiz nunca está dispensado de proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu reconhecimento em definitivo.”

Por conseguinte, não tendo havido resposta à impugnação no prazo de dez dias previsto no art. 131º, nº 3 do CIRE, os factos alegados nesta devem ser admitidos, mas o crédito não pode deixar de ser objeto de apreciação judicial.

3. Continuando a acompanhar o referido Ac. STJ de 23.10.2018 neste escreveu-se ainda o seguinte sobre a via interpretativa adotada:

“É esta a única solução compaginável, aliás, como o disposto no n.º 5 da norma (geral) do artigo 136.º do CIRE, que é aplicável a todos os créditos com excepção dos incluídos na lista e não impugnados (e, ainda assim, quando o juiz não encontre erro manifesto) (cfr. n.º 1 do artigo 136.º do CIRE) e dos que mereçam a aprovação de todos os presentes na tentativa de conciliação (cfr. n.º 3 do artigo 136.º do CIRE). Diz-se aí que “[só] se consideram ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo em face dos elementos de prova contidos nos autos”.

Se não fosse aquela a interpretação do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, qualquer sujeito que se arrogasse a titularidade de um direito de crédito sem dispor de título válido conseguiria ver a sua pretensão acolhida por mero efeito da inércia dos contrainteressados. Constituir-se-ia um crédito onde só existia um crédito fictício, o que não pode ser um resultado pretendido ou tolerado pelo Direito. Em caso algum o valor (formal) da celeridade ou outros valores do tipo podem prevalecer sobre valores de natureza diversa (substancial) como o apuramento da verdade e a justiça material.

(…)

Uma interpretação da qual resulte do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE um efeito cominatório pleno é, além do mais, (…), dificilmente sustentável no plano constitucional, por implicar, justamente, um efeito cominatório pleno, que é susceptível de violar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional fixados no artigo 20.º da CRP.

Há - é certo - quem, apesar de reconhecer estas reservas e criticar, por isso, a norma, lhe impute a consagração de um efeito cominatório pleno. Neste grupo integra-se, entre outros, Mariana França Gouveia. Diz a autora que “[c]omo comentário a esta norma, deve, em primeiro lugar, estranhar-se a consagração de um efeito cominatório pleno. Sabe-se que o CIRE, enquanto projecto, continha diversas normas restaurando o efeito cominatório pleno, efeito que foi eliminado, por considerado inconstitucional, do Código de Processo Civil na reforma de 95/96. Estas normas, criticadas pela doutrina, desapareceram do texto final do Código da Insolvência, tendo sido substituídas pela regra geral da admissão (…). Mais uma vez, o objectivo parece ser o de aliviar o trabalho do juiz - se não há impugnações homologa-se a lista; se há, mas não há respostas 'homologa-se' as impugnações. Este raciocínio é de admissibilidade discutível e suporta dificilmente as teias da constitucionalidade. E não falamos tão-só do direito de defesa, que estará em causa quanto a credores prejudicados pela não respostas, mas também do princípio constitucional da reserva de função jurisdicional, nos termos do qual cabe ao tribunal resolver os litígios entre as partes de acordo com o direito”.[6]

Subscrevendo a tese e os argumentos da inconstitucionalidade do efeito cominatório pleno aduzidos pela autora, recorda-se que, em face da evolução legislativa, os casos (remanescentes) de efeito cominatório pleno são excepcionais e devem ser tolerados apenas quando a lei expressamente o preveja. Ora, nemexpressis verbisnem por outra via alude a norma do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE a um efeito cominatório pleno, dispondo somente, como se viu, que a impugnação seja “julgada procedente”. Existe, pois, margem para uma interpretação diversa daquela - uma interpretação (mais) conforme à Constituição - e, existindo esta, está o intérprete constituído no dever de a adoptar.”[7]

4. Uma vez feitas estas considerações prévias, embora no caso dos autos a impugnação apresentada pela “A... Unipessoal, Lda.” não tenha sido objeto de qualquer resposta, tal não dispensa o juiz de proceder à apreciação judicial deste crédito, como forma de obstar a um eventual reconhecimento “cego” resultante da inércia dos contrainteressados.

Assim, há desde logo a assinalar que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) com o nº 1093/25.3 T8AMT, referente ao aqui insolvente AA, que correu termos no Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 4 - e atualmente corresponde ao apenso A dos presentes autos - foi proferido despacho, em 14.10.2025, atrás transcrito, no qual se teve em conta que:

- O recorrente foi declarado insolvente em processo anterior, com o nº 1532/19.2T8AMT- J2, no qual lhe foi concedida a exoneração do passivo restante;

- Neste processo a “A..., Unipessoal, Lda.” reclamou um crédito no valor global de 39.051,56€, que emergia do contrato de mútuo n.º ...05, celebrado em data anterior à declaração de insolvência do recorrente;

- Este crédito foi oportunamente reclamado e impugnado pelo aqui recorrente, no âmbito desse processo de insolvência;

- Neste processo foi proferida decisão de exoneração do passivo restante nos termos do art. 245º do CIRE;

- No âmbito do processo com o n.º 1093/25.3T8AMT a “A... Unipessoal, Lda.” voltou a reclamar o mesmo crédito emergente do mesmo contrato de mútuo.

Por isso, no referido despacho de 14.10.2025, o tribunal decidiu que os direitos que adviriam do dito contrato de mútuo se encontram extintos, por se encontrarem abrangidos pela exoneração do passivo restante concedida ao ora recorrente e procedeu à exclusão do crédito da “A..., Unipessoal, Lda.”.

Acontece que essa decisão, que não foi objeto de impugnação, transitou em julgado.

O que, porém, não obstou a que a “A..., Unipessoal, Lda.” voltasse a reclamar nestes autos esse mesmo crédito emergente do contrato de mútuo nº ...05, agora no valor de 39.813,48€, sucedendo que este na sentença recorrida, com fundamento na ausência de resposta à impugnação, viria a ser reconhecido e graduado como crédito comum.

Todavia, esta decisão ignorou a extinção deste crédito resultante da concessão da exoneração do passivo restante ao aqui insolvente no âmbito do anterior processo nº 1532/19.2T8AMT- J2.

Com efeito, do art. 245º, nº 1 do CIRE decorre que a exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, o que impede a sua posterior exigibilidade judicial.

O que significa que o crédito reclamado pela “A..., Unipessoal, Lda.”, decorrente de um contrato de mútuo celebrado antes da insolvência do ora recorrente, se mostra extinto, o que foi reconhecido na decisão proferida em 14.10.2025.

Esta, por não ter sido objeto de impugnação judicial, mostra-se transitada em julgado, donde resulta que fica a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos termos dos arts. 619º e 621º do Cód. Proc. Civil.

Por isso, daí flui que o crédito agora novamente reclamado pela “A..., Unipessoal, Lda.”, como consequência da exoneração do passivo restante, já havia sido declarado extinto por decisão transitada em julgado.

Assim sendo, a sentença recorrida, ao reconhecer tal crédito, emergente do contrato de mútuo nº ...05, e ao graduá-lo como crédito comum, entrou em contradição com a anterior decisão de 14.10.2025 afrontando o caso julgado por esta formado em consequência da sua não impugnação em via recursiva.

Mesmo não tendo existido por parte da recorrente resposta à impugnação apresentada pela “A..., Unipessoal, Lda.” nos termos do art. 131º, nº 3 do CIRE, impunha-se ao tribunal, até porque estamos em matéria de conhecimento oficioso[8], apreciar da existência de uma anterior decisão transitada em julgado e dos seus efeitos extintivos em relação ao crédito reclamado.

Sempre tendo em conta que a ausência de resposta à impugnação não pode fazer renascer um crédito já tido como definitivamente extinto.

Neste contexto, impõe-se a procedência do recurso interposto pelo devedor AA e a revogação parcial da sentença recorrida, considerando-se como não reconhecido o crédito reclamado pela “A..., Unipessoal, Lda.”, no montante global de 39.813,48€, que assim se exclui da graduação de créditos.


*


Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

.......................................................

.......................................................

......................................................


*


DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo devedor AA e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que considerou reconhecido o crédito reclamado pela “A..., Unipessoal, Lda.”, que assim se exclui da graduação de créditos.

No mais mantém-se o decidido.

As custas serão suportadas pela reclamante “A..., Unipessoal, Lda.” que, pese embora não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, é parte vencida quanto à questão apreciada no presente recurso - cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.

Porto, 14.7.2026

Eduardo Rodrigues Pires

Ramos Lopes

Raquel Lima

________________________
[1] Com as suas alegações, o recorrente juntou um documento, que corresponde ao despacho proferido em 14.10.2025 no proc. nº 1093/25.3 T8AMT, o qual constitui presentemente o apenso A, de modo que a referida junção, porque tal documento corresponde a despacho constante dos autos, se mostra irrelevante e desnecessária. 
[2] Este PEAP atualmente corresponde ao apenso A dos presentes autos e foi declarado encerrado nos termos do art. 222º-J, nº 1, al. b) do CIRE. Na sequência desse encerramento foi aberto o processo principal em cujo âmbito viria a ser declarada a insolvência do devedor em 27.2.2026.
[3] Cfr. “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 558.
[4] Cfr. “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 555. Na jurisprudência, cfr. os Acórdãos do STJ de 25.11.2008, Proc. 08A3102 (SILVA SALAZAR) e de 30.09.2014, Proc. 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1 (ANA PAULA BOULAROT), disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Sustentam Carvalho Fernandes e João Labareda (in “CIRE Anotado”, pág. 556), que “pode acontecer que o erro consista em o crédito estar indevidamente incluído na lista de créditos reconhecidos. Se este for o caso, tal implica que o crédito deve ser considerado como não reconhecido”
[6] MARIANA FRANÇA GOUVEIA, “Verificação do passivo”, in: AA. VV., Themis, Edição Especial - Novo Direito da Insolvência, 2005, pp. 158-159. Manifesta concordância com esta posição LUÍS MENEZES LEITÃO [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Coimbra, Almedina, 2018 (10.ª edição), pág. 205].
[7] Neste mesmo sentido cfr. também Ac. Rel. Lisboa de 19.3.2024, p. 9183/17.0 T8LSB-C.L1-1, relatora AMÉLIA SOFIA REBELO, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. arts. 577º, al. i) e 578º do Cód. Proc. Civil.