Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124647
Nº Convencional: JTRP00002779
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
SUBORDINAÇÃO JURIDICA
Nº do Documento: RP199206230124647
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 167/89-1
Data Dec. Recorrida: 06/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 F ART111 N1.
CCIV66 ART1028.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1971/01/08 IN BMJ N203 PAG217.
AC RL DE 1978/01/10 IN CJ T1 ANOIII PAG29.
AC RL DE 1981/04/24 IN CJ T2 ANOVI PAG204.
AC RP DE 1986/05/20 IN CJ T3 ANOXI PAG193.
Sumário: I - A cessão da exploração do estabelecimento comercial instalado no arrendado não constitui causa de resolução do contrato de arrendamento prevista na alinea f), do n. 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, não necessitando a mesma de ser comunicada ao senhorio.
II - A unidade de instrumento contratual e de renda não e so por si suficiente para provar a unidade do contrato de arrendamento relativo ao res-do-chão
( destinado a estabelecimento comercial ) e aos primeiro e segundo andares ( destinados a habitação ) do predio arrendado.
III - A transmissão para outrem da fruição da parte arrendada para habitação, não se provando a alegada relação de subordinação dela a parte comercial, traduz subarrendamento ou comodato, integrando, por isso, o fundamento da resolução do contrato relativo a parte habitacional, previsto no citado artigo 64, n. 1, alinea f), do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: