Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025404 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO PRESSUPOSTOS DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199903019940042 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 662/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 ART17 ART18 ART19 ART20 ART21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/13 IN CJSTJ T1 ANOI PAG222. | ||
| Sumário: | I - Não configura um despedimento colectivo o despedimento efectuado pela entidade patronal de duas dezenas dos seus trabalhadores, entre os quais a Autora, com o fundamento no « encerramento do estabelecimento por falta de trabalho :, sem observância prévia do formalismo imposto pelos artigos 16 a 21 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. II - Não tendo sido accionado tal formalismo preliminar do despedimento efectuado, não tem aplicação o prazo de 90 dias de caducidade do direito à acção a que alude o n.1 do artigo 20 do citado Decreto-Lei. | ||
| Reclamações: | |||