Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940042
Nº Convencional: JTRP00025404
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
PRESSUPOSTOS
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RP199903019940042
Data do Acordão: 03/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 662/97
Data Dec. Recorrida: 10/01/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 ART17 ART18 ART19 ART20 ART21.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/13 IN CJSTJ T1 ANOI PAG222.
Sumário: I - Não configura um despedimento colectivo o despedimento efectuado pela entidade patronal de duas dezenas dos seus trabalhadores, entre os quais a Autora, com o fundamento no « encerramento do estabelecimento por falta de trabalho :, sem observância prévia do formalismo imposto pelos artigos 16 a 21 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
II - Não tendo sido accionado tal formalismo preliminar do despedimento efectuado, não tem aplicação o prazo de 90 dias de caducidade do direito à acção a que alude o n.1 do artigo 20 do citado Decreto-Lei.
Reclamações: