Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043392 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INAUDIBILIDADE DEPOIMENTOS GRAVADOS NULIDADE SECUNDÁRIA REGIME DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20091216217/05.1TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 338 - FLS 64. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A inaudibilidade total ou parcial dos depoimentos gravados em julgamento em registo áudio (CD ou cassetes), quando haja impugnação da matéria de facto dada como provada e/ou não provada, é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa e é geradora da nulidade prevista no art. 201° do CPC. II - Por se tratar de uma nulidade secundária, o respectivo regime de arguição é o prescrito no art. 205°, de cujos nos i e 2 resulta que deve ser arguida mediante reclamação para o próprio tribunal onde foi cometida (ainda que esta reclamação seja apresentada com e nas alegações de recurso), para que este a possa, se for o caso, corrigir ou suprir, e só depois, em função do que o juiz da causa decidir sobre a reclamação, pode haver recurso para o tribunal) superior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 217/05.1TJVNF.P1 – 2ª Secção (2 apelações) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., residente em ………., Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………. - Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 75.469,99. Alegou, em síntese, que em virtude de acidente causado e imputável exclusivamente ao condutor do veículo segurado na ré, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcido. A ré contestou a acção, impugnando a versão do acidente, parte dos danos alegados pelo autor e os montantes peticionados. Foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes. Por despacho de fls. 154 e 155, foi ordenada a apensação a estes autos da acção ordinária n° …./05.0TJVNF que pendia no .º Juízo Cível da mesma Comarca (Vila Nova de Famalicão). Tal acção foi intentada por D………., residente na mesma localidade de ………. e por E………., residente em ………., Vila Nova de Famalicão, contra B………. (autor na acção principal), G………., Lda. e Fundo de Garantia Automóvel, ambos com sede em Lisboa. Aí pediram os autores que os réus fossem condenados a pagar: a) Ao primeiro autor (D……….): ● a quantia de € 44.485,46 [sendo € 30.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos até à data da entrada da petição, € 8.250,00 de danos patrimoniais/lucros cessantes apurados até à mesma data, € 3.910,46 de danos patrimoniais com despesas hospitalares e € 2.325,00 de danos patrimoniais pelos estragos no vestuário e outro equipamento que envergava no momento do acidente]; ● a quantia que se apurar em posterior liquidação, relativamente aos danos não patrimoniais e patrimoniais que venham a ser apurados [relacionados com salários que continuará a não auferir até que possa retomar o trabalho, com despesas médicas e medicamentosas que venha a ter e com a perda/diminuição da capacidade de ganho decorrente do grau de incapacidade que lhe será atribuído] ● e os juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento. b) Ao segundo autor (E……….), a quantia de € 5.303,11 [sendo € 3.303,11 de danos patrimoniais na vertente de dano emergente, € 1.500,00 de danos não patrimoniais e € 500,00 de danos patrimoniais devidos pela desvalorização do veículo], acrescida de juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram, para tal, que em virtude do mesmo acidente a que se reporta a acção principal, cuja culpa e responsabilidade atribuem ao primeiro réu, sofreram danos, patrimoniais e não patrimoniais de que pretendem ser indemnizados. Todos os réus contestaram a acção (separadamente). O réu B………. impugnou a versão do acidente apresentada na petição inicial. A ré G………., Lda., invocou a sua ilegitimidade passiva, por não ser, à data do sinistro, a proprietária do veículo interveniente no acidente, e impugnou toda a factologia alegada pelos autores. O Fundo de Garantia Automóvel impugnou também toda a materialidade fáctica alegada na p.i.. Pugnaram, por isso, todos eles, pela improcedência da acção com as demais consequências legais (a 2ª ré pugnou também, e em primeira linha, pela sua absolvição da instância). Replicaram os autores e requereram a intervenção principal provocada de H………., proprietário do veículo que o 1º réu conduzia no momento do acidente. Admitido o incidente, foi citado o interveniente que contestou o interveniente e a acção e pugnou pela sua absolvição. O Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Braga deduziu pedido de reembolso de subsídios de doença pagos ao autor D………., pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 8.615,00, já liquidados, e da importância que viesse a pagar-lhe até à alta clínica. O FGA contestou o pedido de reembolso do CDSS de Braga. Os autores responderam à contestação do interveniente. Saneado o processo – com deferimento do conhecimento das excepções de ilegitimidade para final – foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória. assentes e a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento já com os processos apensos, no decurso da qual o Instituto de Segurança Social ampliou o seu pedido para o montante de € 15.l88,75 - que foi admitido. No termo da mesma, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos das bases instrutórias, sem reclamação das partes. Foi depois elaborada sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor da acção principal e parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores da acção apensa e pelo ISS e, em consequência: a) Absolveu a ré Companhia de Seguros C………. do pedido contra ela deduzido; b) Declarou a ré G………., Lda. e o interveniente H……… partes ilegítimas e absolveu-os da instância; c) Condenou os réus B………. e Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente, a pagarem ao autor D………. a quantia de € 96.957,96, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação; d) Condenou os mesmos réus, B………. e FGA, a pagarem ao mesmo autor, D………., a quantia que se liquidar em execução de sentença, referente aos valores dos bens destruídos em consequência do acidente dos autos; e) Condenou os mesmos réus a pagarem ao autor E………. a quantia de € 3.303,11, acrescida de juros de mora contados desde a citação; f) Mais condenou os mesmos réus a pagarem ao autor E………. a quantia que se liquidar em execução de sentença, referente ao valor da desvalorização do seu veículo, em consequência do acidente dos autos; g) E condenou os réus B………. e FGA a pagarem ao ISS a quantia de € 15.188,75; Tendo, ainda, declarado que a quantia de € 299,28 (referente à franquia) deve ser deduzida das quantias referidas em c), e) e g) e que é apenas da responsabilidade do réu B………. . De tal sentença recorreram/apelaram o Fundo de Garantia Automóvel e B………., nos seguintes termos: ● O FGA concluiu as suas alegações do seguinte modo: “1 - O Apelado deduziu pedido no valor de € 44.485,46 por todos os danos sofridos no acidente de viação que é causa de pedir nestes autos, a que acresceriam ainda os danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, derivado ao facto de ao Apelado não lhe ter sido ainda concedida alta clínica. 2 - A acção seguiu os seus termos, designadamente com a produção da prova médico-pericial que concluiu que os danos físicos sofridos pelo Autor se encontravam consolidados, o que permitiu a avaliação desse mesmo dano. 3 - O Autor não requereu a ampliação do pedido nem de qualquer outra forma reclamou até agora nestes autos os danos que se viessem a liquidar, estando em condições de o fazer e por isso, o valor pedido na acção continua a ser o de € 44.485,46 quanto ao Apelado D………. . 4 - Todavia, a este mesmo Apelado, esse Tribunal concedeu-lhe uma indemnização no valor total de € 96.957,96. 5 - Ou seja, o Tribunal condenou o Apelante a pagar ao Apelado um valor superior ao do pedido, pelo que ao assim agir violou o artigo 668° nº 1 al. e) do C.P.C.. 6 - O Tribunal «a quo», de acordo com a matéria de facto provada, entendeu atribuir ao Autor D………. uma indemnização no valor global de € 96.957,96. 7 - Todavia, considera o Apelante que aquele valor global se mostra excessivo, atendendo ao disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio que fixou os critérios e valores de orientação para efeitos (de) indemnização aos lesados por acidente automóvel. 8 - De acordo com a mesma, a indemnização não deveria exceder, no máximo, a quantia de € 71.167,96. 9 - Ao decidir de forma diversa, entende o Apelante que o Tribunal «a quo» violou o disposto nos artigos 483º nº 1, 562° e 566° do Código Civil e ainda o disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio. 10 - O Tribunal «a quo» deu como provado (pontos 73 e 74 do segundo processo) que o Apelado D………. recebeu do Centro Distrital da SS, a título de subsídio de doença, a importância de € 15.188,75 referentes ao período de 19.04.04 a 16.03.06 e de 25.09.06 a 04.04.07; e ainda que a SS continuará a pagar ao Apelado o mesmo subsídio até que o mesmo tenha declaração de alta médica. 11 - Deu também (…) como provado que o Apelado esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante 363 dias, continuando de baixa médica (ponto 59 dos factos provados). 12 - O subsídio de doença serve para compensar o beneficiário da Segurança Social do facto de, por doença, se encontrar incapacitado de trabalhar, pagando-lhe assim o subsídio que corresponde a uma percentagem do vencimento que iria auferir caso estivesse a trabalhar. 13 - Na sentença em crise pelo facto de o Apelado se encontrar incapacitado de trabalhar e ter deixado de auferir o seu vencimento ao longo de 363 dias, a título de lucros cessantes era-lhe devida a quantia de € 9.000. 14 - E considerou também que pelo facto de o Apelado ter recebido, relativamente a esse período, a quantia de € 5.952,50 da SS, apenas lhe era devida a quantia de € 3.047,50. 15 – Porém, o Apelado foi sujeito a perícia médico-legal que concluiu que aquele esteve incapacitado para trabalhar apenas ao longo de 363 dias, mas a verdade é que a SS lhe pagou um subsídio bem superior pelo facto de ter considerado um período de doença mais alargado. 16- Perante o resultado da perícia e o seu valor probatório, se a SS pagou ao Autor um subsídio de doença para além do período de incapacidade fixado pelo perito, então pagou erradamente, não podendo ser o FGA condenado a pagar à SS os subsídios que pagou após o término do período de incapacidade. 17- No total a este título o Apelante sabe que tem de pagar € 9.000,00, pois foi esse o valor fixado. Ora, se o Apelado recebeu por esse mesmo período a quantia de € 5.952,50 da SS, então é apenas este o valor a que a SS tem direito a ser reembolsada pelo Apelante. 18 - Atentos os fundamentos expostos, requer o Apelante a V.as Exas. que se dignem conceder provimento total ao recurso ora interposto e em consequência se dignem revogar a sentença em crise, substituindo-a por uma outra que (decida) no sentido supra requerido (…)”. ● B………. suscitou, titulando-a de questão prévia, a “impossibilidade de verter para o papel o testemunho da maioria das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento”, por omissão ou imperceptibilidade do registo magnético da prova produzida em julgamento, e quanto à matéria de direito declarou “aderir «in totum» ao alegado pelo co-réu Fundo de Garantia Automóvel”, tendo concluído pedindo a revogação da decisão, “por padecer de nulidade, por falta ou imperceptibilidade da gravação da prova”. Contra-alegaram o autor E………. e a C………. em defesa da confirmação da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações dos recorrentes - arts. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, já que as acções foram instauradas em data anterior a 01/01/2008, data em que este decreto-lei entrou em vigor – e não esquecendo que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que não visam criar decisões sobre matéria nova, as questões que importa apreciar e decidir traduzem-se em saber: ● Se ocorre a nulidade invocada por B………. (autor na acção principal e 1º réu na acção apensa), por omissão ou imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos prestados em julgamento. ● Se a sentença recorrida podia ter liquidado oficiosamente o montante indemnizatório pelo dano decorrente da perda parcial da capacidade de ganho do autor E………. (por ter ficado afectado de uma IPG de 25%, a que acrescerá no futuro mais 5%), apesar do pedido genérico feito pelo autor, e se, assim, condenou em valor superior ao pedido. ● Se a sentença recorrida violou o disposto na Portaria nº 377/2008, de 26/05, na fixação das parcelas indemnizatórias arbitradas. ● E se o valor do reembolso que a Segurança Social tem direito a haver do FGA (e do co-réu B……….) é de € 15.188,75 ou é antes de € 5.952,50. * * * III. Factos provados:Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A - Relativamente ao processo principal - 1) No dia 17 de Abril de 2004, cerca das 15 horas, no ………., em ………., ocorreu um acidente de viação. 2) O referido sinistro envolveu o motociclo (moto 4) matrícula ..-..-QL, de marca Honda, propriedade do aqui autor B………. e o motociclo ..-..-UN, propriedade de E………. . 3) A moto 4 de marca Honda circulava no ………., no sentido ………. - ………., enquanto o motociclo circulava no sentido oposto. 4) A responsabilidade civil por danos causados pelo motociclo de matrícula ..-..-UN estava transferida para a companhia de seguros C………., através de contrato de seguro titulado pela apólice AU …….. . 5) O motociclo embateu com a frente na moto 4, mais concretamente do lado direito do condutor. 6) O autor B………. e o condutor do motociclo foram assistidos em primeiro lugar pelos condutores das viaturas que circulavam logo após o condutor do motociclo. 7) A estrada onde ocorreu o acidente é em terra batida. 8) O veículo de matrícula ..-..-UN seguia numa "caravana" de "motoqueiros", com veículos apropriados para o efeito (motocross), em número superior a seis. 9) Eram cerca das 15 horas e fazia bom tempo, sendo o pavimento em terra batida. 10) Como consequência directa, necessária e causal da colisão referida, a moto 4 sofreu diversos danos, nomeadamente, a frente e o quadro totalmente desfeitos. 11) O autor foi conduzido ao Hospital ………. em V.N. Famalicão, onde recebeu os primeiros socorros. 12) Sendo, face à gravidade dos ferimentos, transferido posteriormente para o Hospital ………. Braga. 13) O autor sofreu paralisia total do braço direito, atrofia muscular desse braço, não fazendo o movimento de flexão passivo do cotovelo para além de 90°. 14) O autor ficou com uma IPG de 50%, sendo que as sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional de agente da PSP, mas implicam esforços complementares. 15) O autor, em Março de 2004, auferiu a quantia líquida de € 859,99 e em Setembro de 2004 a quantia líquida de € 765,60. 16) Como se disse, recebeu tratamento hospitalar, na data do acidente, no hospital ………. em Vila Nova de Famalicão e no Hospital ………. de Braga. 17) Ficou desde essa data, logo após a operação cirúrgica, a receber tratamento medicamentoso e submetido a fisioterapia. 18) O autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica. 19) O autor sofreu dores, incómodos e sofrimentos, estes últimos também suportados pelos seus familiares. 20) Tendo a seguradora, aqui ré, recusado o pagamento de indemnização. 21) De igual modo também recusou o pagamento dos prejuízos inerentes à viatura do autor, no montante estimado de € 4.428.47. 22) O condutor do veículo seguro seguia pela estrada municipal, no ………., em ………., Vila Nova de Famalicão. 23) Seguindo rigorosamente pela hemi-faixa de rodagem direita, atento ao seu sentido de marcha. 24) Com toda a atenção às concretas condições estradais, visto se tratar de um piso de terra batida, bastante irregular e com regos. 25) Quando o veículo seguro descreve uma curva para a sua esquerda, e sem que nada o fizesse prever, 26) É surpreendido pela moto 4, que circulava em sentido contrário, completamente fora de mão. 27) A faixa de rodagem no local tem a largura de 6,50 m, medindo cada hemi-faixa 3,25 m. 28) Atento o sentido de marcha do veículo do autor, a estrada apresenta inclinação acentuada. 29) A moto 4 tem a largura aproximada de veículo ligeiro de passageiros. 30) Ou pelo menos, tem a largura de 1 metro. 31) Quando o autor descrevia a referida curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, a moto 4 atravessou-se na faixa de rodagem. 32) O autor perdeu o controlo da moto 4, a qual, em derrapagem, passou a transitar pela faixa de rodagem contrária à sua. 33) Embatendo frontalmente no motociclo seguro na contestante. 34) E no preciso momento em que este transitava a cerca de 1 metro da berma direita, atento o seu sentido de marcha. 35) No local da colisão, isto é, a cerca de um metro da berma direita, atento o sentido de marcha do motociclo seguro, ficaram manchas de óleo derramado pelos veículos. * B - Referentes ao processo apenso - 1) O autor D………. nasceu no dia 24/11/1972. 2) A propriedade do veículo automóvel com matrícula ..-..-UN, categoria motociclo, está registada desde 7 de Fevereiro de 2003, a favor do autor E………. . 3) A propriedade do motociclo de matrícula ..-..-QL encontrava-se registada a favor da ré G………., Lda., desde 24/11/2000. 4) O autor D………. encontra-se inscrito no Centro Distrital de Segurança Social de Braga, como beneficiário, sob o n° ……….. . 5) No dia 17 de Abril de 2004, cerca das 15 horas, no ………., em ………., ocorreu um acidente de viação. 6) O motociclo (moto 4) “QL” era conduzido por B………. . 7) O motociclo de matrícula "UN" era conduzido por D………. . 8) No exercício da sua actividade, a ré G………., Lda. celebrou com H………., residente na Rua ………., nº .., .° Esq., Porto, um contrato de aluguer. 9) Esse contrato tinha por objecto uma moto de marca Honda, modelo ………., com matrícula ..-..-QL. 10) Tal veículo "QL", adquirido pela ré, foi colocado à disposição do locatário no dia 14-10-2000. 11) De acordo com as condições particulares, o referido contrato terminava em 25-10-2003. 12) Em 1 de Agosto desse ano, o locatário requereu a antecipação do contrato de aluguer, com efeitos a partir do dia 5 de Agosto de 2003. 13) Em 5 de Agosto de 2003, o veículo com matrícula ..-..-QL foi vendido ao locatário. 14) Toda a documentação de final de contrato, incluindo Modelo 2, foi enviado, por indicação do locatário/comprador, para o I………. . 15) Tendo o locatário/comprador declarado, expressamente, comprometer-se a registar a propriedade sobre o referido veículo no prazo de 30 dias contados do envio do modelo. 16) Foi o I………., Lda. que, em Agosto de 2003, adquiriu do réu a moto 4 pelo montante de cerca de € 3.000,00. 17) Em 19 de Outubro de 2003 o I………., Lda. vendeu a referida moto 4 a J………., Lda., com sede em ………., Vila Nova de Famalicão. 18) Este motociclo (..-..-QL) na data do supra referido acidente pertencia ao réu B………. . 19) No indicado dia e hora, o UN, conduzido pelo 1º autor, circulava num caminho de terra batida, sito no ………., no sentido ………. - ………. . 20) A velocidade não superior a 40 kms/h, pela sua mão de trânsito, ou seja, pela metade direita da faixa de rodagem do referido caminho, atento o seu sentido de marcha. 21) No mesmo dia, hora e local, pelo mesmo caminho e no sentido ………. - ………., circulava o identificado QL, conduzido pelo referido B………. . 22) O B………. invadiu a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha. 23) De forma brusca e inesperada, cortou a linha de marcha do primeiro autor. 24) Circulando completamente fora de mão, embateu com a parte da frente do veículo que conduzia na parte da frente do motociclo conduzido pelo primeiro autor. 25) Embate esse que se deu de forma violenta na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de direcção ………../………., seguido pelo primeiro autor, e a cerca de 1 metro da berma que por esse lado margina a faixa de rodagem. 26) Com o referido embate, o motociclo conduzido pelo 1º autor tombou no solo. 27) Tendo ficado imobilizado junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha. 28) O QL ficou igualmente imobilizado junto da berma direita, atento o sentido de marcha do primeiro autor. 29) Do embate resultou para o motociclo a danificação de várias peças. 30) Para além dos danos no motociclo, o seu condutor, aqui primeiro autor, sofreu lesões, tendo de imediato sido transportado para o Hospital de Vila Nova de Famalicão e de seguida para o Hospital ……….. . 31) No local do acidente a faixa de rodagem tem de largura 6,50m, aproximadamente. 32) O piso é em terra batida e estava seco no momento do acidente. 33) E o estado do tempo era bom. 34) O UN, quando foi embatido pelo QL, tinha acabado de descrever uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha. 35) Sendo que o UN apenas se apercebeu da presença do QL na metade da faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam no sentido ………. quando se encontrava a escassos metros daquele veículo. 36) Tal circunstância impediu o primeiro autor de realizar qualquer manobra que pudesse evitar o acidente. 37) Ficando ambos os veículos imobilizados na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de direcção ………./………. . 38) O primeiro autor encontrava-se a praticar motocross. 39) Como consequência adequada, directa e necessária do acidente dos autos o primeiro autor sofreu vários ferimentos pelo corpo, designadamente: a) fractura diafise do fémur direito, b) esfacelo do punho direito com fractura cominutiva da extremidade distal do rádio, c) luxação radiocarpica, d) luxação perilunar. 40) Logo após o acidente, o primeiro autor foi transportado ao Hospital de Vila Nova de Famalicão, mas dada a gravidade das lesões, de imediato foi transferido para o Hospital ………., em Braga. 41) Onde ficou internado no serviço de ortopedia até ao dia 19 de Abril de 2004. 42) Durante esse internamento foi submetido a diversos exames e intervenções cirúrgicas. 43) Encavilhamento do fémur direito com cravo de Kuntsher. 44) Desbridamento cirúrgico de local de fractura, redução e fixação dos fios de K do punho direito. 45) No dia 19 de Abril de 2004, o primeiro autor foi transferido do Hospital de ………. de Braga para o Hospital da Trofa. 46) Foi submetido a tratamentos cirúrgicos e onde esteve internado até ao dia 27 de Abril de 2004, data em que teve alta de internamento. 47) No dia 1 de Junho de 2004, o primeiro autor foi novamente internado no Hospital da Trofa, tendo sido efectuada extracção dos fios “X” do punho direito. 48) No dia 2 de Junho de 2004, o primeiro autor teve alta de internamento e foi enviado para a consulta externa de ortopedia do Hospital da Trofa. 49) E era fisicamente bem constituído e saudável, e sem qualquer defeito físico, tendo uma esperança de vida normal, o que lhe permitiria viver até 75-80 anos de idade. 50) Acontece que esteve internado nos Hospitais de S. Marcos em Braga e da Trofa durante 13 dias. 51) Sofrendo dores, quer no momento do acidente, quer antes e após as operações a que foi sujeito, sendo o quantum doloris fixável no grau 4 de 7. 52) Além de que continua a sofrer dores inerentes aos tratamentos a que tem vindo a submeter-se. 53) Isto para além de ter ficado retido num leito de um hospital. 54) Para já não falar da incerteza em relação à sua completa e definitiva cura. 55) As lesões que sofreu e os tratamentos a que foi sujeito causaram ao primeiro autor fortes dores, sofrimentos e angústias. 56) O autor ficou com uma IPG de 25%, sendo o dano futuro fixável em 5%. 57) O autor continua a fazer tratamentos de fisioterapia e consulta de ortopedia. 58) À data do acidente o autor era gerente comercial e auferia por mês o vencimento ilíquido de € 750,00. 59) O autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante 363 dias, continuando de baixa médica. 60) Com os internamentos, tratamentos, consultas e fisioterapia efectuados no Hospital da Trofa, despendeu o primeiro autor a quantia total de € 3.883,96. 61) Despendeu igualmente o primeiro autor as quantias de € 8,50 no Hospital de ………., S.A. de Vila Nova de Famalicão, € 2,00 no Centro de Saúde de Vila Nova de Famalicão, € 9,50 no Hospital ……….., em Sto. Tirso e € 6,50 na K.………, tudo no total de € 26,50. 62) Ficou ainda destruído e irrecuperável todo o equipamento que o primeiro autor então usava e que era constituído pelas seguintes peças: - uma camisola, - umas calças, - um casaco, - um par de botas, - umas joelheiras, - um par de luvas, - um capacete com pintura. 63) Como consequência directa, necessária e adequada do referido acidente, o motociclo conduzido pelo primeiro autor e propriedade do segundo autor, sofreu diversos danos, cuja reparação importou a substituição das seguintes peças: - coluna de direcção, - colectores de escape, - radiadores direito e esquerdo, - resguardos do radiador esquerdo e direito, - eixo da roda da frente, - disco do travão da frente, - bainhas direita e esquerda completas, - hidráulico da forqueta, - suporte da manete esquerda, - platina da forqueta, - guarda-lama da frente, - tampa lateral direita, - autocolante de depósito e autocolante de depósito esquerdo, - porta farol EMX óptica, - guiador Hebo S/ Travessa Baixo, - punhos Renthal GO 86, - arcebis protecção Mão Rali Pró, - ponteira ESC. SRD SRF 450, - protecção Cárter SRF 450 c/ abas. 64) E ainda os trabalhos de mão de obra. 65) Tais trabalhos foram efectuados pela empresa “L………., Lda. - Comércio de Veículos de Acessórios”, com sede na Rua ………., n° …, ………., Vila Nova de Famalicão, e custaram ao 2° autor a importância total de € 3.303,11. 66) Empresa essa que reparou integralmente a viatura do 2° autor, tendo o mesmo pago por essa reparação o valor acima referido. 67) Desde a data da produção do acidente até ao dia em que a viatura foi integralmente reparada a expensas do autor decorreu um período de cerca de aproximadamente 6 meses. 68) Durante esse período o 2° autor sofreu inúmeros transtornos e incómodos, nomeadamente a impossibilidade de usar o seu veículo. 69) Assim, hoje em dia a possibilidade de usar um motociclo faz parte daquilo a que vulgarmente se designa de qualidade de vida. 70) O veículo do 2° autor perdeu valor comercial, pois que nota-se que os pontos de soldadura já não são os originais, assim como a pintura. 71) O motociclo (moto 4), de serviço particular, com a matrícula ..-..-QL, conduzido por B………., à data do acidente - 17 de Abril de 2004 -, não beneficiava de contrato de seguro de responsabilidade civil. 72) O autor D………., enquanto beneficiava da Segurança Social, apresentou incapacidade temporária para o exercício da actividade profissional, resultante de acidente de viação, durante o período de 19 de Abril de 2004 a 19 de Setembro de 2005, sem alta, permanecendo, por isso, em situação de incapacidade. 73) Do acidente de viação, o Centro Distrital de SS pagou ao autor D………., a título de (subsídio de) doença, a importância de € 15.188,75, referente aos períodos de 19-04-04 a 16-03-06 e de 25-09-06 a 04-04-07. 74) O Centro Distrital de SS continuará a pagar ao autor D………. o aludido subsídio, a título de doença, até que o mesmo tenha declaração de alta médica. * * * IV. Apreciação das questões enunciadas em II:1 – Se ocorre a invocada nulidade por omissão / imperceptibilidade do registo magnético da prova produzida em julgamento. O apelante B………. circunscreve o seu recurso a uma única questão (pois quanto ao mais limitou-se a “aderir in totum ao alegado pelo co-réu Fundo de Garantia Automóvel”, o que significa que fez suas as questões por este suscitadas e nada mais) – questão prévia, verdadeiramente – que é a seguinte: segundo ele, a prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento (no ponto 3 das suas alegações alude apenas ao “testemunho da maioria das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento”) não ficou gravada ou ficou imperceptível no registo magnético que foi utilizado para tal e isso, na sua óptica, determina a nulidade da decisão (não diz se só do despacho de resposta aos quesitos da BI ou se também da sentença final, mas pensa-se que quis referir-se a ambos), embora, por lapso/confusão, também requeira a «revogação» da mesma. Como não discrimina nenhum depoimento em concreto, nem indica de que testemunhos pretenderia fazer uso para impugnar a decisão da matéria de facto, teremos que entender que quis referir-se a toda a prova testemunhal produzida em julgamento. A deferir-se esta pretensão recursória, a audiência de discussão e julgamento (na 1ª instância) teria que ser anulada parcialmente (ainda que para repetição de toda a prova testemunhal; mas a prova em julgamento também abrangeu o depoimento de parte de um dos autores e o recorrente não suscita qualquer questão quanto a este, o que significa que não se repetiria), para repetição dos respectivos depoimentos, anulando-se também os actos subsequentes que, de todo, não se pudessem manter. Antes de abordarmos esta questão, poderia colocar-se uma outra, prévia, atinente à tempestividade da pretensão do apelante. Não perderemos, contudo, grande tempo nem ocuparemos grande espaço com tal problemática já que a Jurisprudência largamente dominante vem admitindo que a anulação parcial do julgamento, por deficiente gravação dos depoimentos (de parte ou testemunhais) ou por inaudibilidade dos mesmos, pode ser suscitada no prazo que a respectiva parte dispõe para recorrer da decisão final (sentença) e não no momento da prática do acto, por então se desconhecer se a gravação está perfeita ou deficiente, nem nos dez dias seguintes à prática do acto, até porque as partes, nos termos do art. 7º nº 2 do DL 39/95, de 15/02 (que consagrou e regulou o registo da prova), têm oito dias para requerer junto do respectivo tribunal a entrega de cópia(s) da gravação, não sendo exigível, sob pena de coarctação grave do direito à impugnação da matéria de facto, que a parte proceda à audição dos CD’s ou das cassetes (que podem ser muitos) nos restantes dois dias (neste sentido, i. a., Acs. do STJ de 13/01/2009, proc. 08A3741, de 23/10/2008, proc. 08B2698, de 01/07/2008, proc. 08A1806 e de 15/05/2008, proc. 08B1099, todos publicados in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 27/11/2008, proc. 0836973 e de 27/03/2006, proc. 0651069, ambos in www.dgsi.pt/jtrp, só para citar, em qualquer dos casos, os mais recentes). Assente que a questão «sub judicio» podia ser suscitada no prazo das alegações de recurso dos apelantes, importa então apurar se há que anular o julgamento na aludida parte e ordenar a respectiva repetição no mesmo segmento. Porque a deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, pelo menos no que diz respeito ao reexame das provas produzidas na 1ª instância a efectuar pela Relação (quando a matéria de facto tenha sido impugnada ou o recorrente manifeste esse propósito), já que esta também julga de facto e está sujeita aos mesmos princípios do julgador daquela instância, como vem sendo ultimamente afirmado, quanto a este segundo ponto, por alguma Jurisprudência que começa a sedimentar-se (que entende que na reapreciação da prova as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição, não podendo limitar-se a aferir da bondade da convicção do julgador «a quo» plasmada na fixação da matéria de facto, competindo-lhe sim valorar toda a prova ali produzida de acordo com o princípio da livre convicção a que o julgador da 2ª instância também está sujeito - assim, Abrantes Geraldes, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76 e Acs. do STJ de 10/10/2004, CJ-STJ ano XII, 3, 72, de 01/07/2008, proc. nº 08A191 e de 25/11/2008, proc. nº 08A3334, ambos in www.dgsi.pt/jstj), não há dúvida que a sua verificação (deficiente gravação) preenche os requisitos previstos no art. 201º nº 1 do CPC, gerando a nulidade secundária aí estatuída (cfr. Acs. do STJ de 15/05/2008, proc. 08Bl099, de 17/01/2008, proc. 07B4233 e de 13/01/2005, proc. 04B4251, todos in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 20/05/2008, proc. 1808/08, desta secção e de 29/11/2006, proc. 0625494, este in www.dgsi.pt/jtrp). Por se tratar de uma nulidade secundária, o respectivo regime de arguição é o prescrito no art. 205º, de cujos nºs 1 e 2 resulta que deve ser arguida mediante reclamação para o próprio tribunal onde foi cometida, para que este a possa, se for o caso, corrigir ou suprir, e só depois, em função do que o juiz da causa decidir sobre a reclamação, poderá haver recurso para o tribunal superior (neste sentido, Acs. do STJ de 13/01/2009, de 15/05/2008, supra citados e de 13/01/2005, in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto – e secção - de 29/11/2006, proc. 0625494, de 24/05/2006, proc. 0411057, ambos in www.dgsi.pt/jtrp). Daí que, a ocorrer a deficiência na gravação apontada pelo recorrente, o que este devia ter feito era arguir a nulidade daí decorrente perante o Tribunal «a quo» e não directamente, como erradamente o fez, para este Tribunal «ad quem». Isto porque nos termos do art. 4º do DL 39/95, de 15/02, a gravação é feita pelos funcionários de justiça, ou seja, é acto processual que cabe ser executado pelos funcionários de justiça e das irregularidades ou nulidades cometidas nos actos processuais praticados pelos funcionários de justiça reclama-se para o juiz do respectivo tribunal (art. 161º nº 5). E se é verdade que a título excepcional o nº 3 do art. 205º permite que algumas nulidades secundárias sejam arguidas directamente perante o tribunal superior, certo é também que neste regime excepcional não cabe a arguição da nulidade decorrente de deficiente gravação da prova. Isto porque aquela excepcional arguição perante o tribunal superior só tem lugar quando o processo “for expedido em recurso antes de findar o prazo” para invocação da nulidade, o que não acontece na situação em referência pois aqui o termo do prazo para este efeito coincide com o termo do prazo para as alegações do recurso interposto da decisão final (sentença), nada impedindo, portanto, que aquela questão fosse colocada directamente perante o Tribunal da 1ª instância, onde ocorreu (se ocorreu). Bastava o que fica exposto para que, sem mais, se julgasse improcedente o recurso do apelante B………. . Mas para não ficarmos por uma abordagem formal da questão e porque o recorrente, estranhamente, referiu no final das suas alegações que “protesta juntar 157 páginas da transcrição da matéria de facto gravada e inaudível” (como é que se transcreve “prova inaudível” e, para mais, totalizando essa transcrição 157 páginas?), junção que efectivamente fez 11/05/2009 (7 dias depois da apresentação do recurso – cfr. fls. 580 e 581), procedemos, ainda assim (e não tínhamos que o fazer, como atrás se afirmou), à audição integral de todos os depoimentos testemunhais produzidos em julgamento e registados/gravados nos 3 CD’s juntos à contracapa do 3º volume dos autos principais (depoimentos das testemunhas M………., N………., O………., P………. – ouvidas na sessão de 16/06/2008, conforme acta de fls. 409 a 413 -, Q………., S………., T………., U………. – ouvidas na sessão de 04/07/2008, conforme acta de fls. 430 a 434 -, V………., W………., X………. e Y………. – ouvidas na sessão de 19/09/2008, conforme acta de fls. 462 a 464) e o que constatámos foi o seguinte: ● que os depoimentos de todas as testemunhas estão devidamente gravados, são audíveis e entendíveis, embora em certos momentos seja necessário elevar o som devido ao abaixamento do tom de voz das testemunhas; ● que por vezes há uma ou outra sobreposição de vozes, principalmente quando a testemunha não espera pelo final da pergunta que lhe está a ser feita pelo mandatário que leva a cabo a inquirição, ou quando este não deixa a testemunha concluir o seu raciocínio; ● que mesmo nesses casos é perfeitamente entendível o que essa testemunha diz, quer pelo mais que responde a essa pergunta (e se percebe perfeitamente), quer pela pergunta que lhe é feita de seguida pelo mandatário, conexa e na sequência da anterior resposta, quer pelo que a testemunha responde a essa ulterior pergunta, constatando-se que o seu depoimento está encadeado com o que disse anteriormente; ● e que o que apresenta alguma deficiência é a transcrição dos depoimentos que o recorrente juntou aos autos (desnecessariamente, já que o nº 2 do art. 690º-A do CPC, na redacção aqui aplicável, não exige que o recorrente proceda à transcrição dos depoimentos em que estriba a sua impugnação da matéria de facto), na medida em que em grande parte das ocasiões em que indica que o depoimento é «inaudível» tal não acontece efectivamente, conseguindo-se ouvir, com o som mais alto, o que a testemunha refere, além de que noutros casos o que é pouco perceptível são outras vozes, que não a da testemunha que está a depor, ou alguns apartes desta sem relevância para a compreensão do seu depoimento. Inexiste, pois, a alegada inaudibilidade (total ou parcial) dos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento, não assistindo razão alguma ao recorrente B………. na sua invocação e na arguição da aludida nulidade, já que o mesmo podia, com base nos depoimentos que se mostram devidamente gravados, ter impugnado, se o quisesse efectivamente, a matéria de facto dada como provada e/ou não provada com que não concordasse, cumprindo os ónus impostos pelas als. a) e b) do nº 1 e pelo nº 2 do citado art. 690º-A. Daí que, pelos dois apontados motivos, improceda o recurso de tal apelante. * 2 – Se a sentença podia ter liquidado oficiosamente o montante indemnizatório pelo dano decorrente da perda capacidade de ganho do autor D………. (por ter ficado com uma IPG de 25%, com agravamento futuro de 5%), apesar do pedido genérico feito pelo autor, e se, assim, condenou em valor superior ao pedido.* O FGA (com a adesão genérica do apelante B……….), nas cinco primeiras conclusões das suas alegações, embora de forma algo confusa (na utilização das expressões «ampliação» e «reclamou»), arguiu a nulidade (parcial) da sentença recorrida, invocando a al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC (embora depois, na conclusão 18, se limite, por lapso, a requerer a revogação da mesma), por considerar que o Tribunal «a quo» condenou «ultra petitum» e liquidou um segmento do pedido do autor D………. feito em termos genéricos, sem que este o tivesse concretizado. Vejamos o que está em causa nesta questão. O autor D………. formulou um pedido que apresentava uma parte líquida e outra genérica, já que, por um lado, pediu a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 44.485,46 (acrescida dos juros de mora legais), sendo € 30.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos até à data da entrada da petição, € 8.250,00 de danos patrimoniais/lucros cessantes (perdas de salários) apurados até à mesma data, € 3.910,46 de danos patrimoniais com despesas hospitalares, tratamentos e consultas e € 2.325,00 de danos patrimoniais pelos estragos no vestuário e outro equipamento que envergava no momento do acidente e, por outro, pediu, ainda, que os mesmos fossem condenados no que viesse a apurar-se em posterior liquidação relativamente aos salários que continuaria a não auferir até que pudesse retomar o trabalho, às despesas médicas e medicamentosas que viesse a ter e à perda/diminuição da capacidade de ganho decorrente do grau de incapacidade permanente geral (ou parcial) que lhe viesse a ser atribuído. Não há dúvida que nesta parte final do petitório estamos perante situação enquadrável na previsão da al. b) do nº 1 do art. 471º do CPC que admite a formulação de pedido genérico “quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art. 569º do Código Civil”. Isto porque no momento em que a petição inicial deu entrada em Juízo o referido autor desconhecia, ainda, a extensão dos danos que não liquidou, nem podia liquidar, sendo que quanto à perda/diminuição da capacidade de ganho – que é o segmento que aqui nos interessa – só no decurso do processo veio a saber, por se ter submetido ao respectivo exame médico-legal, o exacto grau de incapacidade permanente geral de que ficou afectado (no ensinamento de Manuel de Andrade, citado por Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, vol. II, pg. 326, pedido genérico é aquele “cujo objecto se indica globalmente e não com especificação das suas unidades constitutivas”). Na sentença recorrida os réus FGA e B………. foram condenados a pagar ao autor em referência a quantia global de € 96.957,96, acrescida de juros de mora (a partir da citação) e da quantia que se liquidar em execução de sentença referente aos valores dos bens destruídos (vestuário e outro equipamento) em consequência do acidente dos autos. Naquele montante de € 96.957,96 foram incluídas as seguintes parcelas indemnizatórias: € 3.047,50 pelos salários que o autor deixou de auferir e tem direito a receber dos réus; € 3.910,46, pelas despesas hospitalares, de tratamentos e de consultas a que foi sujeito; € 20.000,00, pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência do sinistro e das lesões dele decorrentes; e € 70.000,00, pela perda parcial (ou diminuição) da capacidade de ganho, por ter ficado afectado de uma IPG de 25%, acrescida de 5% de dano futuro. Acontece, porém, que o autor D………. em momento algum do processo (apesar de ter sido notificado do relatório médico-legal que concretizou a sua IPG) procedeu à liquidação da parte genérica do seu pedido, particularmente da parte referente à indemnização pretendida pela perda parcial da capacidade de ganho, nos termos estabelecidos nos arts. 471º nº 2, 1ª parte, 378º nº 1 e 379º, todos do CPC. Apesar disso, o Mmo. Juiz «a quo» entendeu que podia liquidar a indemnização devida pela perda parcial (ou diminuição) da capacidade de ganho, com a seguinte argumentação (cfr. fls. 544): “No que toca (a)o dano patrimonial referido em a2), temos que apesar de o autor invocar que continua incapacitado para o trabalho, relegando para execução de sentença os quantitativos que deixará de auferir até ter alta, bem como a indemnização pela incapacidade de que o mesmo ficará a sofrer, o que se provou é que tal incapacidade total para o trabalho já terminou, tendo o autor ficado com uma IPG de 25%, sendo o dano futuro fixável em 5%. A ser assim, desde já se poderá liquidar os montantes que lhe serão devidos pela referida IPG, os quais terão de ser fixados de acordo com a equidade, nos termos do art. 566º nº 3 do Código Civil”. Entendemos, porém, que o Tribunal «a quo» não podia ter fixado a aludida indemnização (pela perda parcial da capacidade de ganho) sem que o autor/lesado, lançando mão do incidente previsto nos citados arts. 471º nº 2, 1ª parte, 378º nº 1 e 379º, tivesse procedido, primeiramente, à respectiva liquidação, tanto mais que a invocação do art. 566º nº 3 do CCiv., feita na sentença, não tem a ver com a possibilidade de liquidação oficiosa (pelo Tribunal) de um pedido genérico, mas sim com a fixação do «quantum» indemnizatório devido pelo dano a que temos vindo a aludir [e não há dúvida que a indemnização pela perda/diminuição da capacidade de ganho é fixada de acordo com a equidade; já agora e a «talhe de foice» diga-se também que o art. 569º do CCiv. não permite qualquer argumento favorável à dispensa da necessidade de liquidação do pedido genérico por parte do respectivo autor, já que tal preceito está apenas em conexão com o 471º nº 1 al. b) do CPC, permitindo unicamente ao lesado a formulação de pedido genérico nos casos a que se reporta]. Isto porque “é o demandante que deve conhecer o montante e extensão do seu dano e as consequências que o mesmo terá no seu património financeiro”, além de que “o princípio do dispositivo não autoriza o julgador a substituir-se à parte na caracterização e quantificação do prejuízo” (assim, Ac. do STJ de 19/12/2006, proc. 06A4115, disponível in www.dgsi.pt/jstj, que decidiu precisamente uma questão em que o autor havia feito um pedido com uma parte líquida e outra parte genérica, sendo que esta se referia, como aqui, à perda de capacidade de ganho resultante de incapacidade permanente parcial e em que o tribunal recorrido havia procedido à respectiva liquidação oficiosa, sem concretização do pedido, nesse sentido, pelo autor/lesado; no mesmo sentido decidiu também o Ac. da Relação de Lisboa de 20/01/2004, proc. 7544/2004-6, disponível in www.dgsi.pt/jtrl; com interesse veja-se, ainda, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, 1997, pgs. 148 a 151 e 161 a 167, sendo que a pgs. 166 e 167 refere expressamente que “a liquidação dos danos alegados na petição inicial ou reclamados posteriormente poderá ser efectuada através do incidente de liquidação previsto no art. 380º do CPC”, que “se tal liquidação ou quantificação dos danos não for alcançada no processo declarativo o juiz deve proferir uma sentença de conteúdo ilíquido” e que “o recurso às regras da equidade deve limitar-se às situações que previsivelmente não possam ser quantificadas com recurso às regras gerais, na fase de liquidação da sentença”). Aliás, esta impossibilidade do Tribunal se substituir à parte que não procedeu, como podia/devia, à necessária liquidação do pedido (ou parte dele) genérico feito inicialmente, também decorre do estabelecido nos nºs 1 e 3 do art. 3º do CPC, que exigem a iniciativa das partes para que o tribunal possa resolver o concreto conflito de interesses a que é chamado e o cumprimento rigoroso do princípio do contraditório que impede que o julgador decida questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. E «in casu», além do autor não ter lançado mão do incidente de liquidação para concretização do indicado dano, o Tribunal «a quo» também não cumpriu o contraditório quanto ao referido dano/montante indemnizatório, já que não deu sequer prévio conhecimento às partes de que iria proceder, na sentença, à liquidação do dano decorrente da perda parcial da capacidade de ganho do demandante. Ora, ao ter condenado os réus a pagarem a dita indemnização sem a necessária e prévia liquidação e ao ter excedido o montante líquido do pedido do autor (o pedido líquido era de € 44.485,46 e a decisão condenatória foi de € 96.957,96), o Tribunal condenou «ultra petitum», violando o disposto no nº 1 do art. 661º do CPC que prescreve que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” (neste sentido, Acs. do STJ de 19/12/2006 e da Relação de Lisboa de 20/01/2004, supra citados). Tal constitui, como invocado pelo FGA apelante, nulidade de sentença, enquadrável na al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC, mas limitada apenas à parte da decisão que procedeu à liquidação do dano decorrente da perda parcial da capacidade de ganho do autor D………. (devido à IPG e dano futuro de que ficou afectado). Nesta parte procede, por conseguinte, a apelação, havendo que anular a parte da sentença que condenou os réus (FGA e B……….) a pagarem àquele demandante a quantia de € 70.000,00 a título de indemnização pelo apontado dano, devendo o autor lançar mão de posterior liquidação para sua quantificação (daquilo a que o nº 2 do art. 661º do CPC, antes da redacção introduzida pelo DL 38/2003, de 08/03, apelidada de «liquidação em execução de sentença»). * 3 - Se a sentença recorrida violou o disposto na Portaria nº 377/2008, de 26/05, na fixação das parcelas indemnizatórias arbitradas. * Nas conclusões 6 a 9 das suas alegações (com a adesão do apelante B……….), o recorrente FGA pede a revogação da sentença recorrida por considerar que o valor global da indemnização fixada, de € 96.957,96, é excessivo face aos critérios estabelecidos na Portaria 377/2008, de 26/05, os quais não permitiriam que aquele excedesse a quantia de € 71.167,96. Esta questão ficou, contudo, prejudicada pela solução dada à questão apreciada no item anterior (item 2 deste ponto IV), uma vez que pondo o apelante em causa apenas o montante global fixado na sentença e sendo esta de anular na parte em que procedeu oficiosamente à liquidação do dano da perda parcial da capacidade de ganho do autor D………., a parte já liquidada passará a ser muito inferior aos € 71.167,96 propostos pelo FGA (a parte líquida da indemnização a que aquele autor tem direito fica reduzida a € 26.957,96, face à exclusão dos € 70.000,00 arbitrados para ressarcimento da IPG - e dano futuro – de que o mesmo ficou afectado). Mas mesmo que fosse de manter o montante global da indemnização liquidada na sentença recorrida (€ 96.957,96) ainda assim improcederia este segmento da apelação do FGA, por duas razões: ● Por a referida Portaria ter entrado em vigor em data posterior à da instauração desta(s) acção(ões) – a acção apensa foi proposta em 21/03/2005, conforme carimbo aposto na parte superior esquerda da 1ª folha da respectiva p. i., ao passo que aquela Portaria entrou em vigor a 27/05/2008, de acordo com o seu art. 14º - e não ser aplicável retroactivamente em virtude de conter soluções inovadoras face ao regime anteriormente vigente ● E, principalmente, por tal Portaria não se impor aos Tribunais, na resolução das acções emergentes de acidentes rodoviários, já que tem apenas como destinatários os lesados e as companhias de seguros nas propostas extra-judiciais de fixação da indemnização pelos danos decorrentes de tais sinistros, como claramente resulta do respectivo preâmbulo e dos nºs 1 e 2 do seu art. 1º que estabelecem, respectivamente, que “pela presente portaria fixam-se os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal (…)” e que “as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos” (neste sentido de que na fixação da indemnização aos lesados por acidente de viação o tribunal não está condicionado/limitado pelos critérios e valores estabelecidos na citada portaria, decidiram os Acs. desta Relação de 31/03/2009, proc. 3138/06.7TBMTS.P1, de 17/09/2009, proc. 1943/05.0TJVNF.P1 e de 10/11/2009, proc. 10036/05.0TBMAI.P1 – neste último o ora relator interveio como adjunto -, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp). Daí que, sem outros considerandos, se imponha a improcedência da questão em apreço e, consequentemente, da apelação do FGA nesta parte. * 4 - Se o valor do reembolso que a Segurança Social tem direito a haver do FGA (e do co-réu B……….) é de € 15.188,75 ou é antes de € 5.952,50. * Nas conclusões 10 a 17 das suas alegações, o apelante FGA (com a adesão do também apelante B……….) pretende que se altere (revogando-a nessa parte) a sentença recorrida na parte em que ele e o co-réu B………. foram condenados a pagar ao Instituto da Segurança Social a quantia de € 15.188,75, entendendo que tal condenação deve ser reduzida à importância de € 5.952,50 por ser a que, na sua óptica, corresponde ao que o lesado D………. recebeu da Segurança Social a título de subsídio de doença e ao período de incapacidade temporária para o trabalho que aquele suportou, pondo em confronto o que ficou provado, por um lado, sob os nos 73 e 74 e, por outro, sob o nº 59, todos da al. B do ponto III deste acórdão. No fundo, a sua argumentação é a seguinte: embora sem pôr em causa que a Segurança Social tenha pago ao dito lesado a quantia que peticionou (com a ampliação requerida em julgamento), sustenta que o subsídio de doença que aquela entidade pagou ao D………. excedeu em muito o período de incapacidade temporária para o trabalho que lhe foi fixado no exame de clínica médico-legal e que esse excesso não lhe pode ser reclamado pelo ISS. O apelante não tem, no entanto, razão no que sustenta. Desde logo, porque no referido nº 59 dos factos provados consta não só que “o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante 363 dias”, como ainda que “continua(ndo) de baixa médica”, o que significa que à data em que o lesado se submeteu a exame (18/07/2006 – cfr. o relatório de clínica médico-legal junto a fls. 358 a 364 do 2º volume dos autos apensos) ainda estava de baixa médica, se não com total incapacidade pelo menos com um grau de incapacidade temporária suficiente para o impedir (e que o impediu) do exercício da sua actividade profissional. Além disso, no nº 72 dos factos provados da mesma alínea B também consta que o citado autor “apresentou incapacidade temporária para o exercício da actividade profissional, resultante de acidente de viação, durante o período de 19 de Abril de 2004 a 19 de Setembro de 2005, sem alta, permanecendo … em situação de incapacidade” e a pgs. 2 do relatório médico-legal supra referenciado (fls. 359) consta expressamente que o identificado autor/lesado, depois de ter frequentado consulta de ortopedia, “iniciou acompanhamento psiquiátrico em 2005 por ataques de pânico a conduzir”, que “esteve com incapacidade temporária para o trabalho desde o dia do acidente até 15 de Março de 2006 (portanto, dizemos nós agora, muito mais que os 363 dias que o apelante mencionada como período a que aquele teria direito a subsídio de doença)” e que “aguarda a marcação de operação para retirar material de fixação do fémur” (o que lhe acarretou certamente, pelo menos, mais alguns dias de incapacidade temporária para o trabalho). Constata-se, assim, que o período de doença para o trabalho por parte do referido autor foi muito superior aos 363 dias pretendidos pelo apelante e ao período de total incapacidade indicado no nº 59 dos factos provados, inexistindo, por isso, motivo para a alteração pretendida pelo apelante FGA. Nesta parte, a apelação improcede. * Síntese do que de mais relevante fica decidido:* ● A inaudibilidade total ou parcial dos depoimentos gravados em julgamento em registo áudio (CD ou cassetes), quando haja impugnação da matéria de facto dada como provada e/ou não provada, é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa e é geradora da nulidade prevista no art. 201º do CPC. ● Por se tratar de uma nulidade secundária, o respectivo regime de arguição é o prescrito no art. 205º, de cujos nºs 1 e 2 resulta que deve ser arguida mediante reclamação para o próprio tribunal onde foi cometida (ainda que esta reclamação seja apresentada com e nas alegações de recurso), para que este a possa, se for o caso, corrigir ou suprir, e só depois, em função do que o juiz da causa decidir sobre a reclamação, pode haver recurso para o tribunal superior. ● Tendo o autor (lesado num acidente de viação) formulado relativamente a um determinado dano (no caso a perda parcial da capacidade de ganho, por ter ficado afectado de uma IPG) um pedido genérico, nos termos dos arts. 569º do CCiv. e 471º nº 1 al. b) do CPC, o Tribunal não pode, na sentença, condenar o responsável ao pagamento de uma indemnização líquida por esse mesmo dano (que ficou provado quanto à sua existência) sem que o autor, lançando mão do incidente previsto nos arts. 378º nº 1 e 379º do CPC, proceda primeiramente à sua liquidação. ● Sem esta liquidação, a sentença tem, quanto a tal dano, que condenar o réu/responsável a pagar ao autor/lesado o que vier a ser apurado em posterior liquidação (naquilo a que até 2003 a lei designava por «liquidação em execução de sentença»), nos termos do nº 2 do art. 661º do CPC. ● A Portaria nº 377/2008, de 26/05, tem apenas como destinatários os lesados e as companhias de seguros e visa unicamente a resolução extra-judicial das indemnizações devidas aos primeiros por danos emergentes de acidentes rodoviários, não condicionando/limitando os tribunais na fixação da indemnização no âmbito dos processos emergentes daqueles sinistros. * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente o recurso interposto por B………. (autor na acção principal e 1º réu na acção apensa). 2º) Julgar parcialmente procedente o recurso do réu Fundo de Garantia Automóvel e, em consequência, anular parcialmente a sentença recorrida, na parte em que procedeu à liquidação (oficiosa) da indemnização devida pela perda parcial da capacidade de ganho do autor D………., no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), ficando, em sua substituição, aquele FGA e o co-réu B………. condenados a pagarem ao mesmo demandante a quantia que, relativamente a tal dano, vier a apurar-se em posterior liquidação, e subsistindo (mantendo-se) o restante da decisão recorrida. 3º) Condenar apelantes e apelados nas custas, na proporção do decaimento. * * * Porto, 2009/12/16 Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos |