Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510007
Nº Convencional: JTRP00037982
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: POLUIÇÃO
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: RP200504270510007
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Para o preenchimento do crime do artigo 280 do CP95 não é necessário que se crie perigo para a vida ou para a integridade física de um grande número de pessoas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Relatório

No processo n.º ../02 do -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de....., após audiência de julgamento foi proferida a seguinte decisão:

“Julgo a acusação pública improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os arguidos B....., C..... e D....., da prática, em co-autoria material, de um crime doloso de poluição com criação negligente de perigo comum, p. e p. pelo art. 280º, al. b) do Código Penal, por referência ao artigo 279º, n.º 1, al. c) do Código Penal, de que vinham acusados”.

Inconformada com a decisão veio a Digna Magistrada do M.º P.º interpor recurso para este Tribunal Superior tendo concluído da seguinte forma:

1 – Por sentença de 21.10.2004, proferida nos presentes autos, foram os arguidos C..... e D..... absolvidos, da prática, em co-autoria material, de um crime doloso de poluição com criação negligente de perigo comum, previsto e punível pelo art.º 280º, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 279º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, de que vinham acusados;
2 – O tribunal a quo fundou tal decisão, primordialmente, na interpretação que faz do art.º 280º, qualificando-o, simultaneamente, como crime de perigo comum e crime de perigo concreto, ou seja que o tipo legal apenas se preenche se se coloca em perigo um grande número de pessoas, considerando não ter sido feita prova de perigo para uma multiplicidade de pessoas representativas da sociedade.
3 – Classicamente e doutrinalmente, na classificação da tipologia dos crimes de perigo, subdivide-se tal categoria em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstracto, configurando-se os crimes de perigo concreto naqueles em que o perigo figura como elemento do tipo legal do crime, ao passo que os crimes de perigo abstracto redundariam naqueles em que o perigo figura, tão só, como motivação do legislador;
4 – Uma terceira categoria dentro dos crimes de perigo consubstancia-se nos denominados crimes de perigo comum que, na esteira da concepção propugnada por Faria da Costa, assentam naqueles em que o perigo se expande relativamente a um número indiferenciado e indiferenciável de objectos de acção sustentados ou iluminados por um ou vários bens jurídicos.
5 – Ora, da preposição normativa “quem criar desse modo perigo para a vida ou integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”, retirada do dispositivo 280º, do Código Penal, constata-se que o legislador apenas procedeu a um recorte individualizado do bem em perigo e, não já a uma expansão comum do perigo criado pelo agente.
6 – Aliás, a utilização do pronome indefinido outrem, que significa pessoa diversa, outra pessoa que não o agente, utilizada pelo legislador quer significar que configurou a possibilidade da violação unívoca do bem jurídico integridade física por referência a uma só pessoa.
7 – Assim, perfilhamos o entendimento, em colisão com o perfilhado pelo Tribunal a quo, de estarmos no art.º 280º, do Código Penal, somente, perante um clássico crime de perigo concreto, bastando-se para preencher os elementos do tipo legal dessa infracção, a mera colocação de um dos bens jurídicos, aí elencados e tipificados, em perigo, independentemente de tal actuação incidir sobre o número indeterminado ou indiferenciável de pessoas ou objectos, que manifestamente o tipo não exige.
8 – Destarte, entendemos que o artigo 280º, do código Penal deve ser interpretado no sentido de aí se conter num mero crime de perigo concreto e não como interpretou o Tribunal a quo no sentido de estarmos, simultaneamente, perante um crimes de perigo concreto e um criem de perigo comum.
9 – Subsidiariamente, caso assim, não se entenda, consideramos estar a fundamentação enferma de uma contradição insanável, na medida em que considera provado que os arguidos se aperceberam de que o ruído provocado pelas máquinas que possuíam em laboração no seu estabelecimento poderia provocar lesões para o corpo e saúde das pessoas que habitavam no prédio onde estava implantado o estabelecimento, ao mesmo passo que dá como não provado que tal ruído atinge apartamentos vizinhos no prédio onde aquele estabelecimento se encontra implantado.
10 – Ao dar como provado que os arguidos se aperceberam de determinada realidade, tal ilação implicava que se tivesse de dar como provado a realidade em que os arguidos se fundaram para obter esse conhecimento.
11 – Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado provado por precedente e, por via dele, revogar-se a Sentença que a Meritíssima Juiz a quo proferiu em 21.10.2004, considerando-se procedente por provada a acusação pública e, consequentemente condenar os arguidos B....., C..... e D....., da prática, em co-autoria material, de um crime doloso de poluição com criação negligente de perigo comum, previsto e punível pelo artigo 280º, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 279º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
12 – Subsidiariamente, perante a razão subsidiária invocada, deve o presente recurso merecer provimento e em consequência revogar-se e declarar-se anulada a sentença recorrida, por contradição insanável da fundamentação e, por conseguinte a audiência de discussão e julgamento que lhe serviu de suporte, ordenando-se a baixa dos, autos à primeira instância para repetição do julgamento e prolação de nova decisão.

Ao recurso responderam os recorridos B....., C..... e D..... e terminam pedindo que seja mantida a decisão.

Os Autos subiram a este Tribunal Superior e aqui o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Deu-se cumprimento ao artigo 417º n.º 2 do C.P.P. e nada mais foi requerido.

Colheram-se os vistos legais.

Cumpre decidir.

Factos provados:

1 - Os arguidos foram desde o ano de 2001 até ao dia 10 de Abril de 2002 sócios-gerentes de um estabelecimento comercial de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, sito na Rua....., ....., altura a partir da qual apenas o arguido B..... continuou como sócio-gerente.
2 - O arguido D....., desde 10 de Abril de 2002, que, por escritura notarial de cessão de quotas, celebrada no -º Cartório Notarial do Porto, cedeu a sua quota a E....., conforme escritura de fls. 269 a 272.
3 - Tal estabelecimento encontra-se em laboração sem que tenha sido apresentado junto da autoridade administrativa competente - Câmara Municipal de..... - o pedido de licenciamento acompanhado do respectivo projecto de especialidade de isolamento acústico.
4 - Foi apresentado na Câmara Municipal de..... projecto para a instalação de um estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados na Rua....., da freguesia de....., que deu lugar o processo n.º ../01, em nome de F....., L.da, projecto esse que, em 4 de Novembro de 2002, ainda não havia sido aprovado pela Câmara Municipal de..... conforme informação de fls. 88 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5 - Nessa altura ainda não haviam sido apresentados os projectos de especialidades de isolamento térmico e acústico, conforme informação de fls. 88 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6 - No interior do estabelecimento, os arguidos dispõem de uma câmara frigorífica, uma arca de gelados, uma arca frigorífica, fornos eléctricos, uma máquina amassadeira e uma máquina divisora a fim de levar a cabo os actos de fabrico acima descritos.
7 - Em 1 de Dezembro de 2002 foi efectuada uma avaliação de ruído ambiente produzido pelo funcionamento do estabelecimento industrial supra referido, no período nocturno, entre as 06:00 e as 07:00 horas na sala da residência de G....., situada por cima do estabelecimento.
8 - Nessa avaliação a Sr. Perita nomeada concluiu que:
O funcionamento habitual do estabelecimento, entrando em consideração com o ruído provocado por todo o equipamento, não excede os limites legalmente estabelecidos.
No interior da habitação dos ofendidos, na sala, os acréscimos sonoros decorrentes da laboração do estabelecimento de panificação, pertencente a F....., Lda, e presentemente explorado por H....., L.da, no período nocturno excedem os máximos permitidos por Lei, considerando somente o funcionamento da maquina divisora, conforme relatório de fls. 111 a 128.
9 - Quando a máquina divisora acima referida se encontra em funcionamento e laboração, designadamente entre as 05:00 horas e as 09:00 horas, provoca um ruído com um valor de "ruído particular" que gera um grau de incomodidade de 6,4 db (A).
10 - Tal ruído propaga-se no ar vindo a atingir o apartamento sito no prédio onde aquele estabelecimento se encontra implantado e habitado por G..... e I....., sito na Rua....., ......
11 - A sala dos queixosos fica sob o estabelecimento comercial, na parte de atendimento ao público e serviço de cafetaria.
12 - A área de fabrico de pão e pastelaria, encontra-se por baixo de um outro estabelecimento comercial que, naquele período, se encontrava desocupado.
13 - Ficando grande parte da área da zona de descanso - quartos da habitação dos queixosos - sob uma fracção habitacional.
14 - Como causa directa e necessária de tais ruídos foi provocado no G..... e I..... um traumatismo de natureza sonora com consequências de nível psíquico que afectam o dia a dia dos mesmos a nível social, familiar e profissional.
15 - Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
16 - Actuaram em conjugação de esforços, sintonia de vontades, livre, deliberada e conscientemente, no propósito de manterem no seu estabelecimento comercial aquelas máquinas em laboração e a emitirem os níveis de ruído acima dos legalmente permitidos bem sabendo que deveriam apresentar, o que não fizeram, pedido de licenciamento para o mesmo com o adequado projecto de isolamento acústico.
17 - Embora os arguidos se apercebessem de que o ruído provocado pelas máquinas que possuíam em laboração no seu estabelecimento poderia provocar lesões para o corpo e saúde das pessoas que habitavam no prédio onde estava implantado o estabelecimento, designadamente os aqui ofendidos, certo é que não cuidaram de o evitar, dotando o estabelecimento de adequado isolamento acústico e obtendo o respectivo licenciamento, tendo, no entanto confiando em que tais lesões não se viessem a produzir.
18 - Os arguidos face às queixas dos ofendidos tomaram diligências no sentido de evitar o ruído da divisora, colocando nos apoios da referida máquina materiais para amortecer o impacto daquela no chão e evitando, trabalhar muitas horas com a mesma.
19 - A Câmara Municipal de..... deliberou, por unanimidade, tomar posse administrativa do prédio em causa, no dia 21 de Abril de 2003, pelas 11:00 horas e proceder ao encerramento do estabelecimento através das Brigadas Municipais, a expensas do infractor, depois de audiência prévia do mesmo, conforme documento de fls. 204 e 205.
20 - G..... apresentou junto da Câmara Municipal de....., uma queixa, registada sob o n° 005, em 01-12-11, onde refere que o estabelecimento de bebidas, com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, na Rua....., na Freguesia de....., funciona sem licença e que causa prejuízos ao seu agregado familiar, por não ter condições de funcionamento conforme documento de fls. 204 e 205 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
21 - Através do ofício n°... da Câmara Municipal de....., de 5 de Abril de 2002, foi a Firma F....., L.da notificada para “proceder ao encerramento do estabelecimento sito no local acima referenciado e cessar a actividade nele exercida” conforme documento de fls. 204 e 205 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
22 - Pelo requerimento registado sob o n° 3380, em 28/05/02, veio a Firma referida solicitar a prorrogação do prazo peio período de 90 dias, por estarem em causa 6 postos de trabalho e porque seria o prazo necessário para proceder à legalização do estabelecimento conforme documento de fls. 204 e 205 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
23 - Através do requerimento registado sob o n° 1138, em 20 de Janeiro de 2003, veio G..... apresentar nova queixa contra o estabelecimento em causa, conforme documento de fls. 204 e 205 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
24 - O arguido B..... é casado, tem um filho menor a cargo, exerce a actividade de segurança privado e aufere mensalmente € 350, a mulher não trabalha e o casal vive em casa adquirida com recurso a crédito bancário com o que despende € 240.
25 - Tem como habilitações literárias o 1º ano do ciclo.
26 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
27 - O arguido C..... é casado, tem dois filhos maiores que não estão a seu cargo é sócio gerente da firma “L..... e Cª L”.da que se dedica à industria de ourivesaria, aufere mensalmente € 1300, reside em casa própria.
28 - Tem como habilitações literárias o 2º ano do curso comercial.
29 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
30 - O arguido D..... é casado, tem um filho menor a cargo, possui um estabelecimento comercial, café, aufere mensalmente € 550, a mulher trabalha como empregada doméstica e o casal vive em casa adquirida com recurso a crédito bancário com o que despende mensalmente € 320.
31 - Tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade.
32 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

Factos não Provados:

a) Os arguidos detinham no interior do estabelecimento duas máquinas divisoras.
b) Quando todas as máquinas e electrodomésticos referidos se encontram em funcionamento e laboração, designadamente entre as 22:00 horas e as 07:00 horas, provocam um ruído com um valor de "ruído particular" que gera um grau de incomodidade de 6,4 db (A).
c) Tal ruído atinge apartamentos vizinhos no prédio onde aquele estabelecimento se encontra implantado.
d) Na zona dos quartos do apartamento dos ofendidos não foi realizada qualquer medição de ruído.
e) A actual proprietária do estabelecimento comercial apresentou projecto para licenciamento de estabelecimento comercial, fazendo para o efeito diversas obras, por empresa especializada para o efeito.
f) O ruído produzido não era contínuo, pois provinha de uma máquina de fabrico e não se propagava às zonas de descanso da habitação dos ofendidos.
g) Os arguidos destinaram o estabelecimento comercial ao fim para o qual já em regime de propriedade horizontal havia sido destinado.
h) Sabendo os ofendidos quando prometeram comprar a sua fracção habitacional o que poderia naquele estabelecimento ser desenvolvido.

Fundamentação:

A convicção do tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, devidamente documentada. Assim, foram valoradas as declarações dos arguidos B..... e D..... que confirmaram deterem no interior do estabelecimento comercial que, conjuntamente com o arguido C....., exploravam as referidas máquinas, utilizadas na actividade que ali desenvolviam, que abriram esse estabelecimento no dia 5 de Outubro de 2001, sem que o mesmo se encontrasse licenciado, que os ofendidos reclamaram devido ao ruído que o mesmo produzia e que, nunca pararam a laboração, embora com o decurso do tempo procurassem minorar os efeitos do ruído, o que só veio a ocorrer em 2003 quando foi apresentado projecto à Câmara Municipal de....., tendo nessa altura o isolamento sido efectuado.
Foram também valoradas as declarações dos assistentes G..... e mulher I..... que referiram que, logo após a abertura do estabelecimento detectaram os ruídos, que se iniciavam, por volta das 05:00, os quais denunciaram aos arguidos, cerca de dois meses após o início da actividade do estabelecimento, sendo certo, porém, que os mesmos se mantiveram até ao ano de 2003. Daí a convicção do tribunal de que os arguidos agiram com a intenção concretizada de, apesar de saberem que provocam ruído que incomodava os assistentes, manterem em laboração o estabelecimento que exploravam.
Por outro lado, e no que concerne às lesões sofridas pelos assistentes, foram valoradas não só as declarações que cada um deles prestou como também as fichas clínicas de fls. 91 a 96, 98 a 103 e os relatórios médico-legais de fls. 158 a 160 e 163 a 165.
Quanto aos níveis de ruído, o local onde os mesmos se verificavam e qual a sua origem foi valorado o depoimento de M....., Perita da Direcção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território que elaborou o relatório de fls. 113 e ss cujo teor confirmou e explicitou em audiência.
No que concerne às características do imóvel e do local onde esta implantado o estabelecimento foi determinante o depoimento de P....., engenheiro civil que projectou o edifício e acompanhou a sua construção, conjugado com o teor dos documentos de fls. 273 e 274 que lhe foram exibidos e cujo conteúdo explicitou em audiência.
Do depoimento de N....., padeiro, que trabalha no estabelecimento desde Outubro de 2001 resultou que apenas os ofendidos se queixavam do ruído produzido, facto que também foi confirmado pelos arguidos B..... e D....., sendo certo que nenhuma testemunha referiu que qualquer outra pessoa se tivesse queixado desse facto. E bem assim que as autoridades policiais se deslocaram por diversas vezes ao local por causa do ruído e das queixas dos ofendidos.
Finalmente, foram valorados os documentos emitidos pela Câmara Municipal de..... juntos a fls. 88 e 203 a 205 e a certidão de fls. 269 a 272.
Quanto às condições de vida de cada um dos arguidos foram valoradas as declarações que prestaram e, no que concerne à ausência de antecedentes criminais, o teor dos certificados de registo criminal de fls. 304, 305 e 306.
Os factos não provados ficaram a dever-se a quanto a eles não ter sido produzida qualquer prova.

II

Fundamentação

Como é sabido, o Tribunal desta Relação conhece de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios constantes do art.º 410º n. 2 do C.P.P.. Liminarmente se pode afirmar que nenhum dos vícios ali referidos se verificam, pois, como se sabe, teriam de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. In casu, repete-se, não existem.

Como ficou referido, o Tribunal “a quo” absolveu os arguidos da prática em co-autoria material de um crime doloso de poluição com criação negligente do perigo comum p. e p. pelo art.º 280º al. b) do C.P., por referência ao art.º 279º n.º 1 al. c) do mesmo código.

Contra esta absolvição, insurge-se assim o Digno Magistrado do M.º P.º pedindo que o mesmo seja condenado.

Diz o art.º 280º al. b) do C.P.:

“Quem, mediante uma conduta descrita no n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência”.

Por seu turno diz o art.º 279º n.º 1 al. c):

“Quem em medida inadmissível provocar poluição sonora mediante a utilização de aparelhos técnicos ou de instalações em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza, é punido”.

A redacção do art.º 280º resulta da alteração do Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março, consagrando a chamada agravação da censura penal, quando a conduta descrita no art.º 279º, ou seja, no que se refere à poluição, criar perigo para a vida, para a integridade física ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

Como se diz no Código Penal Anotado 3ª edição de Leal Henriques e Simas Santos a páginas 1282 e 1283, esta agravação tem dois graus diferentes: “Se a conduta assumida ou perigo que ela criar tiverem natureza dolosa, a agravação é naturalmente mais sensível (prisão de 1 a 8 anos); se só a conduta foi dolosa ocorrendo o perigo por mera negligência a agravação descerá (prisão até 5 anos)”. Mais à frente, os mesmos autores dizem: “Trata-se de crimes de perigo concreto donde que não sejam puníveis as acções poluidoras que não contrariem a natureza ou os valores de emissão ou imissão estabelecidas administrativamente, ainda que tenham criado um perigo efectivo para a vida, integridade física ou a bens patrimoniais alheios de valor elevado. Aqui, e contrariamente ao que sucede no art.º 279º, a poluição não é delimitada em função das normas de direito administrativo que enquadram as condutas que agridem o ambiente, tutelando directamente bens jurídicos ligados à vida, à integridade física e a bens patrimoniais alheios e só indirectamente o ambiente”.

O tribunal de 1ª instância entendeu que se estava no âmbito do art.º 280º do C.P. perante “um crime de perigo comum, já que o tipo apenas se preenche se se coloca em perigo um grande número de pessoas e também um crime de perigo concreto, pelo que é necessário fazer prova, em cada caso de um perigo para uma multiplicidade de pessoas representativas da comunidade. Ora, nenhuma dessa prova foi feita motivo pelo qual teremos que concluir não se mostrarem preenchidos os elementos objectivos do tipo, impondo-se, por isso, a sua absolvição”.

Entende também o tribunal “a quo” não se aplicar ao caso o crime do art.º 279º n.º 1 al. c) do C.P., configura como um crime de desobediência por se não verificar o pressuposto objectivo de “medida inadmissível” na medida em que os arguidos não foram advertidos sob a cominação das penas previstas no citado art.º 279º do C.P..

Não se olvidando a diferença que há entre crimes de perigo comum, perigo abstracto e perigo concreto, importa dizer, como aliás já se referiu em cima, que o tipo de crime de perigo que subjaz na consagração normativa do art.º 280º do C.P., é o chamado perigo de crime concerto. Para tanto basta ler “quem criar desse modo perigo para a vida e integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado...”

Como se diz na argumentação aduzida pelo recorrente, no caso, não teremos de aquilatar se da actuação dos arguidos redundou perigo para um número indeterminado de pessoas, mas apenas se o bem jurídico da integridade física de outrem, ou seja, outra pessoa diversa do agente foi ou não colocada em perigo pela actuação dos arguidos.

O Tribunal “a quo” apurou, como se disse, que:

- tal ruído nocturno de 6,4 db (A) propaga-se no ar vindo a atingir o apartamento sito no prédio onde aquele estabelecimento se encontra implantado e habitado por G..... e I..... sita na rua....., .....;

- como causa directa e necessária de tais ruídos, foi provocado no G..... e I..... um traumatismo de natureza sonora como consequências de nível psíquico que afectam o dia-a-dia dos mesmos a nível social, familiar e profissional;

- bem como que os arguidos actuaram em conjugação de esforços, sintonia de vontade, livre, deliberada e conscientemente, no propósito de deterem e manterem no seu estabelecimento comercial aquelas máquinas em laboração e a emitirem níveis de ruído acima dos legalmente permitidos, bem sabendo que deveriam apresentar, o que não fizeram, pedido de licenciamento para o mesmo com o adequado projecto de isolamento acústico, o que, embora os arguidos se apercebessem de que o ruído provocado pelas máquinas que possuíam em laboração no seu estabelecimento, poderia provocar lesões para o corpo e saúde das pessoas que habitavam no prédio onde estava implantado o estabelecimento, designadamente os aqui ofendidos, certo é que o não cuidaram de o evitar dotando o estabelecimento de adequado isolamento acústico, obtendo o respectivo licenciamento, tendo no entanto confiando em que tais lesões não se viessem a produzir.

Provada, como está, esta materialidade perfilha-se o entendimento de que estamos perante um crime p. e p. pelo art.º 280º do C.P., ou seja, perante um clássico crime de perigo concreto, bastando-se para preencher os elementos do tipo legal dessa infracção a mera colocação de um dos bens jurídicos aí mencionados, em perigo, independentemente de tal actuação incidir sobre um número indeterminado ou indiferenciável de pessoas ou objectos que manifestamente tal ilícito não exige. Assim, tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de aí se conter um crime de perigo concreto e não como interpretou o Tribunal “a quo” de ao mesmo tempo estarmos perante um crime de perigo concreto e um crime de perigo comum.

Também se concorda, como aliás refere o senhor Procurador Geral Adjunto, que face ao tipo legal de crime imputado ao arguido – 280º do C.P. – não constitui já elemento de crime a chamada desobediência administrativa a que se refere o art.º 279º n.º 3 do C.P..

Face ao exposto é inquestionável que os arguidos terão de ser condenados de acordo com o disposto nos art.ºs 280º al. b) com referência ao art.º 279º n.º 1 al. c) ambos do C.P., como aliás peticiona a Ex.ma Magistrada do M.º P.º no seu recurso.
Subsumidos os factos ao direito, resta agora dentro da moldura penal abstracta e que é até 5 anos de prisão, fixar a medida concreta da pena.

De entre os critérios de determinação da pena, ao Juiz Penal dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, surge em 1º lugar o critério da culpa do agente que impõe uma retribuição justa reafirmando que o princípio da culpabilidade essencial, seja a culpa fundamentadora e limitadora da pena – cfr. art.º 40º n.º 1 e 2 do C.P..

Como se diz no direito Penal de Figueiredo Dias parte II, pág. 230 “A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização... é o limite máximo da pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado.” Seguem-se as exigências do fim preventivo especial ligado à reinserção social do delinquente e do fim preventivo geral.

Dispõe o art.º 71º do C.P.:

“1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. [...].”

Posto isto, atendendo agora aos factos dados como provados que aqui se reproduzem integralmente para todos os efeitos legais, não se olvidando que os arguidos agiram com dolo e atendendo às exigências de prevenção geral e especial, bem como ao facto de não terem antecedentes criminais pensamos que ao caso se justifica aplicar a cada um dos arguidos a pena de 8 meses de prisão.

Ponderando ainda toda a factualidade demonstrada bem como o disposto no art.º 50º do C.P. que diz:

“1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua via, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...”

Decretar-se-á da suspensão da execução da pena pois verificam-se os pressupostos decorrentes do supra citado dispositivo legal.
III

Decisão

Nos termos e com os fundamentos acima expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, condenam os arguidos C....., B..... e D..... como co-autores materiais de um crime doloso de poluição com criação negligente e de perigo comum p. e p. pelo art.º 280º al. b) do C.P., por referência ao art.º 279º n.º 1 al. c) do mesmo código na pena de 8 meses de prisão para cada um deles; e ao abrigo do disposto no art.º 50º do C.P. suspende-se a execução da pena pelo período de 2 anos.

Condenam-se cada um dos arguidos em 4 U.C. de taxa de justiça.
*
Porto. 27 de Abril de 2005
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Manuel Baião Papão (Voto vencido porquanto:
- No contexto da problemática da caracterização do crime p. no artº 280º do C. Penal enquanto indiscutido crime de perigo, o dano pessoal causado a cada um dos elementos do casal de ofendidos “não tem interesse dogmático imediato” – cfr. § 31 do preâmbulo do D.L. que aprovou o C.P. de 1982-; e dos factos enumerados na sentença recorrida não se extrai que o ruído da máquina divisora dos arguidos atingisse valores superiores aos legalmente admissíveis para lá do apartamento habitado pelos ofendidos; esta circunscrição do âmbito do perigo decorrente da conduta promovida pelos arguidos – circunscrição imposta pelo princípio “in dubio” – obsta ao enquadramento da ocorrência versada nos autos como crime de perigo comum; o pronome indefinido “outrem” tanto pode significar “outra pessoa” como “outras pessoas”, pelo que o seu emprego no art. 280º do C.P. não se nos afigura razão decisiva para lhe retirar a natureza de crime de perigo comum, quando é certo que quer a sua epígrafe – Poluição com perigo comum – quer a do Capítulo III em que está inserido – Dos crimes de perigo comum – me impõem a convicção de estarmos perante um crime de perigo concreto comum, cujo “tipo” não vejo preenchido pelos factos dados por provados.
Assim, decretaria a absolvição dos arguidos relativamente ao falado crime do art. 280º.
Mas, porque os factos provados, a meu ver, integram a previsão do crime de ofensas à integridade física por negligência p. no art. 148º - nº 1 do C. Penal, procederia à correlativa condenação dos arguidos sob prévia satisfação das garantias de defesa – nº 3 do art. 358 do C. Proc. Penal-)