Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019034 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INQUÉRITO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199607039420739 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2350/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 D ART118 ART120 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Tendo os factos integradores do crime de injúrias e de uso de arma de arremesso imputados às arguidas ocorrido em 19 de Outubro de 1991, e nessa data apresentada queixa e iniciado o inquérito na Guarda Nacional Republicana, onde aquelas foram ouvidas, nessa qualidade, em 6 de Novembro de 1991, as quais voltaram a prestar declarações, mas agora como ofendidas, em 14 de Outubro de 1992, e sido requerido o julgamento em 15 de Julho de 1993, é de manter o despacho judicial proferido em 9 de Fevereiro de 1994 a considerar extinto por prescrição o procedimento criminal. II - Com efeito, sendo de dois anos o prazo de prescrição do procedimento criminal, que corre desde o dia em que o facto se consumou ( artigos 117 n.1 alínea d) e 118 do Código Penal de 1982 ), e qualquer que fosse o entendimento sobre se o interrogatório do arguido no inquérito interrompe ou não a prescrição, tendo as arguidas sido interrogadas nessa veste em 6 de Novembro de 1991, o procedimento criminal sempre haveria de se considerar prescrito em 6 de Novembro de 1993, já que entretanto não ocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. | ||
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