Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420739
Nº Convencional: JTRP00019034
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INQUÉRITO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199607039420739
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2350/93
Data Dec. Recorrida: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 D ART118 ART120 N1 A.
Sumário: I - Tendo os factos integradores do crime de injúrias e de uso de arma de arremesso imputados às arguidas ocorrido em 19 de Outubro de 1991, e nessa data apresentada queixa e iniciado o inquérito na Guarda Nacional Republicana, onde aquelas foram ouvidas, nessa qualidade, em 6 de Novembro de 1991, as quais voltaram a prestar declarações, mas agora como ofendidas, em 14 de Outubro de 1992, e sido requerido o julgamento em 15 de Julho de 1993, é de manter o despacho judicial proferido em 9 de Fevereiro de 1994 a considerar extinto por prescrição o procedimento criminal.
II - Com efeito, sendo de dois anos o prazo de prescrição do procedimento criminal, que corre desde o dia em que o facto se consumou ( artigos 117 n.1 alínea d) e 118 do Código Penal de 1982 ), e qualquer que fosse o entendimento sobre se o interrogatório do arguido no inquérito interrompe ou não a prescrição, tendo as arguidas sido interrogadas nessa veste em 6 de Novembro de 1991, o procedimento criminal sempre haveria de se considerar prescrito em 6 de Novembro de 1993, já que entretanto não ocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Reclamações: