Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
44355/24.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
COMISSÃO DE SUCESSO
ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO
RESULTADO FINAL
Nº do Documento: RP2026070144355/24.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A Relação deve alterar a factualidade provada, na sequência de impugnação no recurso ou oficiosamente, para aditar factos omitidos em primeira instância que, além de terem interesse para a decisão da causa, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, estão assentes por acordo das partes.
II - A comissão de sucesso, como cláusula destinada a majorar a retribuição do mandatário no âmbito do contrato de prestação de serviços, destina-se a premiar a obtenção de resultados úteis para o promotor, sendo irrelevante na decisão sobre a sua atribuição o volume ou a expressão do trabalho desenvolvido.
III - Não obsta à constituição do dever de pagar a retribuição aumentada em resultado da aplicação da comissão de sucesso a circunstância de a aprovação da candidatura ter posteriormente sido revogada em fase de execução, contanto que aquela tenha gerado resultados úteis ao promotor, ainda que temporariamente e durante período não determinado.
IV - Ainda mais quando a comissão foi paga livremente pelo devedor, caso em que a eficácia e validade do pagamento somente poderiam ser colocadas em crise na presença de faltas e vícios da vontade ou na dependência dos requisitos legais para a repetição do indevido.
V - No entanto, a pretensão de obter o remanescente da comissão de sucesso depois de conhecido que o resultado final, projectado por ambas as partes como propósito da prestação de serviços, não poderia ser alcançado, mercê da decisão de revogação da concessão do incentivo, além de claramente iníqua, é contraria à finalidade associada, em geral e no contrato dos autos, a semelhante comissão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 44355/24.1YIPRT.P1

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):

Relator: Juiz Desembargador Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro
2.º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Almeida Andrade

RELATÓRIO.
A..., Lda., com o NIF ... e sede no Largo ..., ..., em Oliveira de Azeméis, intentou procedimento de injunção, contra B..., Unipessoal Lda., titular do NIF ... e sedeada na ..., Nº ..., no mesmo concelho, pedindo o pagamento da quantia global de € 22 550,29, sendo de capital € 17 804,96, de juros vencidos € 4 552,33, de outras quantias € 40,00 e de taxa de justiça paga € 153,00.
No requerimento inicial, submetido em juízo a 8/4/2024, alegou ter prestado à requerida serviços da sua actividade comercial, nomeadamente a elaboração de uma candidatura ao Sistema de Incentivos Inovação Produtiva no contexto da Covid-19, no âmbito do programa “...”, com acompanhamento da pré--contratualização e de assessoria ao acompanhamento da execução dos projectos, tendo a Requerida visto aprovados os incentivos em causa.
Nesse contrato, foi convencionado que, para além de uma quantia fixa de € 2.750,00, teria ainda a requerida que pagar uma comissão de sucesso, de 5 e 6% do Incentivo Reembolsável Aprovado, aplicada de forma escalonada.
Seguiu-se a aprovação do referido incentivo no valor de € 317.750,00 que, durante a execução do projecto, obteve uma majoração de 15%, por força do disposto na al. b) do n.º 5 do Aviso n.º17/SI/2020 de 18 de Junho de 2020.
Acrescentando a requerente que, “não obstante e na emissão da factura os 5% aplicáveis foram calculados, por erro, sobre € 162.075,00, ao invés dos € 163.075,00, denotando um diferencial efectivo de € 16,25”.
Contudo, embora tenha pago o valor devido pela adjudicação e parcialmente a factura respeitante à comissão de sucesso, a requerida não mais procedeu a qualquer outro pagamento, encontrando-se em dívida à requerente a quantia de € 22.357,29, correspondente ao capital de € 17.804,96 e aos juros de mora devidos, calculados desde a data de vencimento de cada factura, a que acrescem os demais valores peticionados.
Na oposição e em síntese, a requerida começou por afirmar que, após analisar a sua situação financeira, em plena crise decorrente da pandemia do Covid 19, a requerente garantiu-lhe que conseguiria obter para aquela um financiamento estadual no âmbito de um projecto de investimento denominado Programa Unidade Inovação Empresarial - ..., após o que, em 21 de abril de 2021, as partes assinaram o contrato de prestação de serviços que previa o pagamento da quantia fixa de €2.750,00, acrescida de uma eventual comissão de sucesso.
Sucedeu que, para efeitos de viabilidade do projecto era necessário que a requerida tivesse no seu objecto social o CAE referente ao fabrico de material de proteção e segurança e o CAE referente ao fabrico de material ótico e oftálmico e, ao invés de solicitar tal alteração antes da apresentação do projeto, só numa fase avançada, já após a requerida ter realizado o investimento de cerca de € 400.000,00 em máquinas, que necessariamente tinha de realizar em ordem à aprovação do mesmo, é que a requerente se lembrou de tal situação.
De tal forma que, em 14 de Março de 2024, a requerida foi notificada da “revogação da decisão de concessão do incentivo ao projeto n.º ... - B..., Unipessoal Lda”, tornando-se manifesto que não irá beneficiar de qualquer Incentivo Reembolsável, razão pela qual não é devida a aludida comissão de sucesso peticionada nos presentes autos.
Nessas circunstâncias, a requerida contactou imediatamente a requerente, a qual, ao invés de colaborar na procura de uma solução, intentou esta acção, agindo assim em violação gritante do princípio da boa-fé contratual.
Apesar disso, a requerida pagou a retribuição fixa, após a emissão das facturas por parte da requerente, que, em 28.12.2020, enviou nova fatura, no montante de €11.308,31, já correspondente a parte da comissão de sucesso, da qual, a requerida procedeu ao pagamento de € 7.345,41 e, em 10.02.2023, e mais € 5.000,00.
Por fim, a requerida deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora e reconvinda a restituir à ré e reconvinte a quantia de € 10.654,16, com o acréscimo de juros de mora, à taxa legal de 8%, desde a notificação daquele articulado até efetivo e integral cumprimento, afirmando que realizou o pagamento desse valor em função da aprovação inicial do projeto, depois revogada, pelo que não se verificou a condição da qual dependia a comissão de sucesso.
Notificada para o efeito, veio a requerente responder, mediante articulado que designou de réplica, impugnando a versão dos factos exposta pela contraparte e defendendo que esta viu ser-lhe revogado o incentivo concedido por força, exclusivamente, da sua própria conduta, pois visou contornar as regras do sistema e obter um financiamento para uma inovação que, afinal, antes mesmo da candidatura já tinha em pleno funcionamento.
Com efeito, o projecto tinha por finalidade alargar a produção da empresa a 5 novos produtos relevantes para o combate à COVID-19: Viseiras (basculantes e flexíveis), Óculos, Máscara ..., Frascos para Gel e Kits de higienização individual COVID, permitindo à requerida adquirir “os moldes para cada peça” e lançar a “criação de uma nova linha de produção”.
O que o IAPMEI verificou, na fiscalização da aplicação da medida, porém, foi a “falta de transparência nos critérios de seleção e escolha dos fornecedores” e a “produção e venda dos produtos relevantes para fazer face à COVID-19 sem a prévia aquisição dos moldes e equipamentos produtivos respetivos”.
É que dois fornecedores da requerida não tinham o CAE adequado ao fornecimento dos equipamentos e a aquisição dos moldes tinha sido iniciada por ela em Junho de 2020, e daí a decisão de não ser “clara a necessidade de aquisição dos moldes indicados na candidatura, uma vez que sem eles, a empresa conseguiu produzir e colocar no mercado 3 dos 5 produtos previstos: Viseiras (basculantes e flexíveis), Máscara ... e Frascos e Tampas para Gel”.
Ao que se juntaram outros “incumprimentos processuais” que o IAPMEI como fiscalizador da execução das medidas, imputou à requerida, nos quais se incluía a não actualização do seu objecto social, bem como a falta de envio de evidências, não obstante a requerente ter solicitado todos os elementos necessários para o envio das alegações contrárias ao relatório da entidade fiscalizadora.
Quanto à reconvenção, negou que a comissão de sucesso se encontrasse subordinada ao cumprimento de qualquer condição, tendo sido contratualizada na dependência apenas do montante do Incentivo Reembolsável Aprovado, que foi concedido à requerida nos montantes já alegados, e cuja manutenção dependeria única e exclusivamente da acção dela, em conformidade com o Regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização, sendo certo que, ao longo de todo o processo a requerente sempre foi solicitando elementos e acções relevantes à requerida, que as mais das vezes não cumpria atempadamente com as solicitações.
Desse modo, é devida a comissão de sucesso acordada e calculada sobre o valor aprovado do Incentivo Reembolsável, de € 317.750,00, correspondente a 50% do valor total de investimento aprovado (€ 635.500,00), posteriormente incrementado para 65%, ou seja, € 413.075,00, perfazendo 6% do IRA aprovado sobre os primeiros € 250.000,00 (€ 250.000,00 X 0,06) o valor de € 15.000, e 5% do IRA aprovado sobre o valor remanescente (€ € 162.750 X 0,05) o montante de € 8.137,50, assim totalizando € 23.137,50.
Tendo formulado ainda pedido de condenação da R. como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna.
Prosseguiram os autos, como acção de processo comum, com a elaboração do despacho saneador, no qual o pedido reconvencional foi admitido, fixado o valor da causa em € 33.051,45, dispensada a audiência prévia, saneada a instância, enunciado o objecto do litígio e indicados os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, em duas sessões, e conclusos os autos, foi proferida sentença que (i) julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a ré dos pedidos contra si deduzidos, (ii) julgou totalmente procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a restituir à ré o montante de €10.654,16, recebido a título de comissão de sucesso, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação da reconvenção e vincendos até efectivo pagamento, calculados à taxa legal em vigor, e (iii) julgar improcedente, por não demonstrado, o pedido de condenação da autora (indicação certamente resultante de lapso, pois o pedido foi dirigido à ré) como litigante de má-fé.
E dessa decisão, inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso, admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 13/4/2026).
Rematou com as seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto e, bem assim, de erro de subsunção jurídica, por assentar numa leitura desconforme do contrato de prestação de serviços e numa confusão entre a revogação da decisão de concessão do incentivo e a decisão de elegibilidade/aprovação da candidatura.
b) Foi incorrectamente dado como não provado o facto não provado sob a alínea “c) Que a ré tenha visto aprovados os incentivos pretendidos com a candidatura apresentada.”.
c) O Doc. 7 junto com a réplica, expressamente valorado pelo Tribunal a quo para a prova dos factos 16 e 17, evidencia que a candidatura foi objecto de Decisão Favorável em 03.12.2020, tendo sido assinado o Termo de Aceitação, com investimento elegível de € 635.500,00 e incentivo não reembolsável de € 317.750,00 impondo, por si só, decisão diferente da matéria de facto.
d) Impõe-se, por isso, a alteração da decisão sobre a matéria de facto, expurgando-se a alínea c) dos factos não provados e dando-se como provado, em seu lugar, que: a candidatura apresentada pela Ré viu ser aprovado um investimento elegível de € 635.500,00, a que corresponde um incentivo não reembolsável de € 317.750,00.
e) Tal alteração reveste natureza essencial, porquanto a decisão recorrida faz depender o sucesso de uma alegada definitividade do financiamento, quando o contrato o faz depender do acto da aprovação da candidatura e elegibilidade do investimento.
f) Resulta do n.º 4 da Cláusula Sexta do contrato (bem como do facto provado n.º 8) que a Ré se obrigou a pagar à Autora uma comissão de sucesso calculada por referência ao incentivo aprovado na notificação de elegibilidade do projecto, com percentuais de 6% até € 250.000,00 e 5% para o excedente.
g) Resulta ainda do n.º 9 da Cláusula Quarta que a comissão de sucesso é devida mesmo quando, por uma diversidade de factores, o recebimento do financiamento e do incentivo não cheguem a materializar-se.
h) Deste clausulado resulta, com clareza, que a obrigação de pagamento da comissão de sucesso está ligada apenas à aprovação da candidatura e ao montante do incentivo considerado elegível e não à execução, melhor ou pior, do projecto de investimento.
i) Assim, a revogação da decisão de concessão do incentivo notificada em, com ordem de devolução de quantias, não equivale, nem pode ser confundida, com revogação da decisão de aprovação da candidatura e de elegibilidade do investimento, que constituiu o marco contratualmente fixado para o vencimento da comissão.
j) Mesmo que, por mera hipótese, se entendesse que a revogação da concessão afectaria o direito à comissão de sucesso, sempre a mesma permaneceria devida nos termos convencionados, porquanto o contrato acautela expressamente, na alínea c) do n.º 9 da Cláusula Quarta, os casos em que factos imputáveis ao Promotor conduzam ao insucesso do projecto.
k) A fundamentação da sentença recorrida erra ao imputar à Autora a responsabilidade pelos factos determinantes da revogação da concessão, quando esses factos radicam na esfera de actuação e decisão da Ré, designadamente quanto à execução do investimento, à selecção de fornecedores e à tramitação documental e financeira das aquisições.
l) Ao concluir que o sucesso preconizado não se verificou apenas por ter havido obrigação de devolução do financiamento, a sentença recorrida introduz, contra o texto e a lógica do contrato, uma condição resolutiva não convencionada, que as partes não estipularam.
m) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as regras de interpretação das declarações negociais e o princípio da força vinculativa do contrato, desconsiderando o sentido objectivo do clausulado e a alocação de risco nele plasmada.
n) Deve, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, com as legais consequências.
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Respondeu a requerida, mediante requerimento que integrou as conclusões que se seguem:
1. A Recorrente alega que Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e que confundiu os conceitos de revogação da decisão da concessão de financiamento e de decisão de aprovação da elegibilidade do projeto.
2. Com tal alegação, a Recorrente pretende fazer crer que só com a decisão de aprovação da elegibilidade do projeto, ou seja, com a aprovação da candidatura já teria direito à comissão de sucesso. Sucede que,
3. No âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, a Autora/Recorrente estava obrigada a executar os serviços de elaboração e acompanhamento da candidatura à tipologia “Inovação Empresarial e Empreendedorismo”, cabendo-lhe o “enquadramento e preparação - pré candidatura, instrução e submissão da candidatura, acompanhamento da pré-contratualização e acompanhamento do projeto ao longo da sua execução” - cfr. cláusulas 1ª e 2ª, n.º 2 e ponto 5 da fundamentação de facto da sentença recorrida.
4. Ou seja, a Recorrente estava contratualmente obrigada a preparar, instruir e acompanhar a candidatura, bem como, acompanhar a execução do projeto.
5. A aprovação da candidatura marcou apenas e somente o início do projeto.
6. As obrigações contratuais da Recorrente iam muito além da mera aprovação da candidatura ou elegibilidade do projeto e essas obrigações, as quais, uma vez cumpridas poderiam determinar a atribuição à Recorrida do incentivo reembolsável, não foram cumpridas pela Autora/Recorrente.
De forma que,
7. A Recorrente ao alegar, como faz, que teria direito à comissão de sucesso só pelo facto de a candidatura ter sido aprovada, é de todo adverso não só aos fins visados pelo contrato como aos próprios limites da boa-fé contratual. Com efeito,
8. Conforme melhor resulta da sentença recorrida, a Autora/Recorrente não agiu com o cuidado de informar e solicitar à Ré elementos que eram fundamentais para a aprovação do projeto e a atribuição do incentivo à Recorrida, razão pela qual foi proferida decisão administrativa de revogação da candidatura.
9. Em virtude da aludida decisão de revogação, a Ré/Recorrida não viu aprovados os incentivos preconizados com a candidatura e ainda foi determinada a devolver o valor de €158.875,00, que lhe tinha sido entregue a título de adiantamento. Ora,
10. Como ensina esta mesma Veneranda Relação do Porto no acórdão de 25.02.2021, proferido no âmbito do Proc. 45388/19.5YIPRT.P1 (jurisprudência já citada na sentença recorrida), “estabelecendo-se para efeitos remuneratórios uma cláusula de success fee (taxa de sucesso) para efeitos retributivos à verificação de certo resultado positivo, apenas será devida essa componente remuneratória se o resultado do evento esperado foi positivo, caso contrário não haverá esse pagamento”.
11. Por outro lado, tal qual é referido no acórdão do TRG de 03.11.2022, in Proc. 1812/21.7T8GMR.G1, face à revogação da aprovação inicial, esta “deixou de produzir efeitos, tornou-se mesmo juridicamente inexistente”, pelo que se impõe concluir, na realidade e em definitivo, que não está verificada a condição de que dependia, por força do convencionado no contrato, o direito de retribuição da Autora/Recorrente.
12. Conforme referido nesse acórdão: “não existe uma aprovação da candidatura e, por via disso, não existem despesas elegíveis, donde decorre que a Autora não obteve qualquer benefício com a prestação de serviços realizada com aquela uma vez que não recebeu nenhum incentivo (mesmo o valor que já lhe tinha sido adiantado teve de devolver) o que, só por si, impede a aplicação da comissão de 5% de retribuição porque estava indexada à taxa de sucesso, tendo que obrigatoriamente que refletir/repercutir o benefício obtido pela autora que como vimos, inexiste.”
13. Pelo exposto, a Recorrida considera que a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância está conforme aos princípios e regras do Direito, não merecendo qualquer reparo ou censura.
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Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida no regime e com o efeito legalmente apropriados.
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OBJECTO DE APRECIAÇÃO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa especialmente apreciar:
a) A impugnação da matéria de facto, dirigida pela requerente, no essencial, à al. c) da factualidade não provada, em ordem a obter resposta afirmativa; e
b) A subsunção dos factos apurados ao direito aplicável, tendo em vista determinar se é ou não devida à requerente a designada comissão de sucesso e o respectivo quantitativo, na afirmativa.
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FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.
São os seguintes os factos provados, de acordo com a decisão recorrida e sem prejuízo do que resultar da apreciação da impugnação empreendida no recurso:
1) A autora dedica-se à elaboração de projectos de investimentos, à consultoria para os negócios e a gestão, consultoria financeira, estudos de viabilidade económica e financeira e outros serviços prestados a empresas.
2) A ré dedica-se à injecção de plástico, fabrico de moldes para injecção de plástico, fabrico de equipamento de protecção e segurança, fabrico de material óptico e oftálmico, produção e comércio de electricidade de origem eólica, geotérmica e solar.
3) Na sequência de apresentação dos serviços a prestar pela autora e em plena conjectura de crise económica mundial relacionada com a situação de pandemia do Covid-19, a ré procurou os serviços daquela, no sentido de obter um financiamento no âmbito de projecto de investimento denominado Programa de Unidade de Inovação Empresarial - ..., ao abrigo dos programas estaduais de apoio às empresas, para alargamento da sua unidade produtiva ao fabrico de artigos em plástico próprios e necessários ao combate da propagação do vírus, e, em particular, viseiras, óculos, máscaras e frascos para gel, considerando a ré que esta era uma oportunidade de negócio, importante e relevante face à conjectura de crise, alargando a sua atividade à produção daqueles artigos.
4) Nesse seguimento, a 21.04.2020 autora e ré celebraram um contrato de prestação de serviços, em cujo âmbito a autora ficou obrigada a executar à ré os serviços de elaboração e acompanhamento de candidatura de investimento designada “Inovação Empresarial e Empreendedorismo” do programa ..., correspondente ao Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva.
5) Convencionaram as partes que os serviços propostos eram prestados e estruturados em quatro fases, designadamente: “enquadramento e preparação - pré-candidatura, instrução e submissão da candidatura, acompanhamento da pré-contratualização e acompanhamento do projecto ao longo da sua execução”.
6) Autora e ré fizeram constar do aludido contrato cláusula 3ª com o seguinte teor:

7) No âmbito desse contrato autora e ré convencionaram o pagamento de uma quantia fixa de €2.750,00, devida na sua totalidade com a formalização da adjudicação da candidatura, ainda que, por qualquer razão e em qualquer momento posterior à adjudicação, a ré desistisse da candidatura, sendo que 50% desse montante deveria ser pago na data de adjudicação da proposta comercial e os restantes 50% na data de submissão da candidatura.
8) Mais convencionaram as partes que ao valor antes referido acrescia uma comissão de sucesso, calculado sob a forma de uma percentagem do Incentivo Reembolsável Aprovado (IRA), comunicado na notificação de elegibilidade do projecto, de acordo com os termos definidos na cláusula 4ª, do contrato celebrado, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9) A 28.12.2020 a autora emitiu e endereçou à ré a factura nº ..., contendo na designação o seguinte teor: “Comissão de Sucesso; Investimento apresentado: €635.500,00; Incentivo esperado: €317.750,00 (50%); 50% da Comissão de Sucesso após assinatura do termo de aceitação; Preço Unitário: €18.387,50; IVA a 23%; Quantidade: 50%, valor €11.308,31.
10) A 09.04.2021 a autora emitiu e endereçou à ré a factura nº ..., contendo na designação o seguinte teor: “Comissão de sucesso; Investimento apresentado: €635.000,00; Incentivo esperado: €317.750,00 (65%); €250.000,00 x 0,06=€15.000,00; €162 750,00 x 0,05=€8.137,50; €15.000,00+€8.137,50=€23.137,50; 1ª Prestação= €9.193,75, 2ª Prestação=€13.943,75; Quant. 1; Preço unitário: €13.943,75; IVA: 23%; 50% da Comissão de Sucesso Após encerramento do projecto; valor €17.150,81.”
11) A ré pagou à autora a quantia de €10.654,16, por conta da comissão de sucesso.
12) Durante a execução do projecto surgiu a possibilidade do valor recebido pela ré sofrer uma majoração de 15%, o que veio a efectivar-se, determinando o acréscimo dos honorários em conformidade com o valor total do incentivo aprovado, passando o valor do IRA a ser de 65% do valor total de investimento aprovado, ou seja, de €413.075,00, incrementando o valor devido a título de comissão de sucesso para € 23.137,50, acrescidos de IVA à taxa legal (€ 250.000,00 X 0,06 = € 15.000) + (€ 162.750 X 0,05 = € 8.137,50), o que face ao valor objecto de facturação na primeira tranche (€ 9.193,75 + IVA), determinou que o valor remanescente a facturar fosse de € 13.943,75 + IVA.
13) A 28.04.2020 a autora emitiu e endereçou à ré a factura nº ..., no valor de €1.691,25, que a ré pagou.
14) A 14.05.2020 a autora emitiu e endereçou à ré a factura nº ..., no valor de €1.691,25, que a ré pagou.
15) Estas duas facturas correspondem o valor global da retribuição fixa convencionada no contrato de prestação de serviços, acrescida de IVA.
16) A 14.03.2024 a ré foi notificada da revogação da decisão de concessão do incentivo ao projecto nº ... - B... Unipessoal, Lda (por Despacho da Comissão Directiva do Compete 2030), em sequência determinando a ordem de devolução da quantia de €158.875,00.
17) Desta decisão constavam os seguintes dizeres, para além do mais:











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Por outro lado, segundo aquela decisão, não ficaram demonstrados os seguintes factos:
a) Que a ré tenha por liquidar junto da autora a quantia de €17.804,96.
b) Que a autora tenha diligenciado por aferir de todos os pressupostos necessários à efectiva aprovação do financiamento pretendido com a candidatura ao programa referido em 4 supra.
c) Que a ré tenha visto aprovados os incentivos pretendidos com a candidatura apresentada.
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SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus.
De acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
Enquanto o nº2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Por outro lado, é aplicável em segunda instância o art. 607.º do mesmo diploma, mercê do disposto no art. 663.º/2.
Em consequência, é imposto ao tribunal de recurso que atenda aos factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4).
Finalmente, determina o art. 662.º/1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Parece-nos inequívoco, nos presentes autos, que a recorrente satisfez as exigências necessárias para a apreciação e também para o sucesso parcial da sua impugnação factual, a tal ponto que ela não mereceu contestação da recorrida.
Com efeito, a própria sentença, no elenco dos factos provados, denuncia de forma implícita, mas inegável que, inicialmente, a candidatura apresentada pela Ré foi aprovada, tendo em vista um investimento elegível de € 635.500,00, a que corresponde um incentivo não reembolsável de € 317.750,00.
Só isso explica, na verdade, que no facto provado nº16 em primeira instância tenha sido registado que “a ré foi notificada da revogação da decisão de concessão do incentivo ao projecto nº ... - B... Unipessoal, Lda (por Despacho da Comissão Directiva do Compete 2030) e da “ordem de devolução da quantia de €158.875,00.”
Tal como ocorre com os dois segmentos iniciais do ponto seguinte (nº17), de acordo com os quais “o pedido de pagamento final” determinou com a majoração “um montante apresentado de 470.170 € de despesas elegíveis” e, sobretudo, com a indicação, refente à decisão da Comissão Directiva do Compete 2030, de que “até ao momento, foi pago [à requerida] um valor de €158.875,00 de incentivo, em resultado de um adiantamento de 50% do incentivo aprovado”.
Sendo certo que os 158.875,00 recebidos correspondem precisamente a metade do valor (€ 317.750,00) do incentivo aprovado indicado na impugnação da recorrente.
Aliás, a veracidade do facto, embora reportado a uma fase inicial do processo de candidatura da requerida e restrita à quantia recebida realmente, emerge da própria motivação da sentença recorrida, quando mencionou que “a ré não viu aprovados os incentivos preconizados com a candidatura, aliás da decisão de revogação junta decorre que apenas havia sido pago o incentivo de €158.875,00, cuja devolução foi determinada” (cfr. fls. 9, motivação da matéria de facto).
Algo susceptível de demonstrar, fora de dúvida, que ali o uso da expressão “aprovados” teve por referência a aprovação final ou definitiva e, portanto, sem embargo da circunstância de, em momento prévio, e forçosamente mediante um juízo de aprovação parcial da entidade decisória, ainda que provisório, ter “sido pago o incentivo de €158.875,00, cuja devolução foi determinada”.
Da mesma forma, já no requerimento inicial a requerente havia alegado que “foi aprovado um Incentivo Não Reembolsável no valor de € 317.750,00” (cfr. 5.º parágrafo da exposição dos factos).
Ao que a requerida, sem impugnar aquela alegação, contrapôs apenas que, em 14 de março de 2024, “foi notificada da revogação da decisão de concessão do incentivo ao projeto n.º ... - B..., Unipessoal Lda.” (cfr. art. 13 da oposição).
Donde resulta a formação de acordo das partes, já na fase dos articulados, no sentido da verificação do facto agora objecto da impugnação e da sua inclusão no elenco provado, ainda que antecedido do advérbio inicialmente e somente relativo à quantia entregue, porquanto a aprovação no restante ficou prejudicada, em momento posterior, mercê da revogação da decisão de concessão do incentivo.
Justificando-se, assim, o aditamento da matéria factual em questão, a par da adaptação oficiosa que a lógica impõe no ponto seguinte, nestes termos:
● Inicialmente e quanto ao valor de incentivo não reembolsável de €158.875,00, a candidatura apresentada pela R., prevendo no total o investimento elegível de € 635.500,00, a que corresponde um incentivo não reembolsável de € 317.750,00, foi aprovada.
● Em momento posterior, porém, a 14/03/2024, a Ré foi notificada da revogação da decisão de concessão do incentivo ao projecto nº ... - B... Unipessoal, Lda (por Despacho da Comissão Directiva do Compete 2030), em sequência determinando a ordem de devolução da quantia de €158.875,00
Para além do exposto, a posição consensualmente assumida por requerente e requerida no momento da alegação e da instrução em primeira instância deve ainda determinar a inclusão, mesmo por opção oficiosa desta Relação, de um outro facto relevante para a decisão da causa e do recurso.
É que, nos termos do citado art. 663.º/2 do CPC, o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.
Ao passo que, segundo o disposto no art. 607.º do mesmo diploma legal, além de discriminar os factos que considera provados (nº3), deve o tribunal tomar ainda em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (nº4).
Daqui resultando que certas patologias da decisão da matéria de facto podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso, ao passo que, no caso de erro de julgamento sobre factos relevantes, a apreciação factual a empreender pela segunda instância depende da devida impugnação da parte.
Ora, no âmbito das circunstâncias que justificam o conhecimento oficioso do tribunal de recurso, estão aquelas em que, como refere a doutrina, “a Relação, limitando--se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (…), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 335-6).
E idêntico tratamento deve ser concedido pelo tribunal ad quem, segundo pensamos, por expressa determinação do art. 662.º/1 do CPC, aos casos em que a decisão de facto da primeira instância omita factos que, para além de terem interesse para a decisão da causa, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, estejam assentes por acordo das partes.
No caso dos autos, é evidente que, após ter sido invocado pela requerente no requerimento inicial, o teor do contrato de prestação de serviços que serve de base à acção foi manifestado e documentado na oposição, sem merecer impugnação ou posição diversa no articulado de réplica.
Sendo certo que, por regular com detalhe a temática da comissão de sucesso, que motivou o presente litígio, e evidenciar por isso especial relevância na decisão de mérito, o 9.º parágrafo da cláusula 4.ª do contrato merece referência específica nos factos apurados, a reproduzir textualmente como seu ponto 8-A.
Assim, mercê da intervenção deste Tribunal da Relação a esse nível, os factos provados recebem os seguintes aditamentos e correcções, o que se decide:
8-A) A respeito da comissão de sucesso a que se refere o facto nº8, acordaram as partes no mencionado contrato que:
a) A comissão de sucesso é devida com a comunicação da notificação da decisão de elegibilidade da candidatura, com dotação orçamental, independentemente de o Promotor, conhecedor dessa decisão, pretender implementar, ou não, o projeto alvo da candidatura.
b) A comissão de sucesso é ainda devida caso, uma vez consumada a submissão do formulário eletrónico de candidatura, o Promotor, por qualquer razão, em algum momento, desistir desta durante a sua fase de análise, ou por qualquer razão seja impedido, ou não pretenda celebrar o respetivo Termo de Aceitação. Neste caso, a comissão de sucesso será calculada tendo por base o incentivo determinado em função do montante de investimento inscrito na candidatura.
c) A comissão de sucesso é ainda devida quando se verifiquem alterações dos pressupostos de base subjacentes à elaboração da candidatura, em momento posterior à sua submissão, imputáveis ao Promotor, e que originem a não elegibilidade, ou elegibilidade sem dotação orçamental da candidatura. Neste caso, a comissão de sucesso será também calculada tendo por base o incentivo determinado em função do montante de investimento inscrito na candidatura.
d) Em caso de suspensão, por qualquer razão imputável ao Promotor, da execução do projeto, vencer-se-ão imediatamente todos os montantes ainda não faturados.
14-A) Inicialmente e quanto ao valor de incentivo não reembolsável de €158.875,00, a candidatura apresentada pela R., prevendo no total o investimento elegível de € 635.500,00, a que corresponde um incentivo não reembolsável de € 317.750,00, foi aprovada.
15) Em momento posterior, porém, a 14/03/2024, a Ré foi notificada da revogação da decisão de concessão do incentivo ao projecto nº ... - B... Unipessoal, Lda (por Despacho da Comissão Directiva do Compete 2030), em sequência determinando a ordem de devolução da quantia de €158.875,00.
E com a eliminação da al. c) dos factos não provados.
*
SOBRE O DIREITO.
Apreciada e corrigida a matéria de facto, cumpre passar à questão essencial relativa ao mérito da causa e do recurso: indagar, à luz do pertinente enquadramento jurídico, se é devida à requerente a designada comissão de sucesso e, na afirmativa, apurar o seu quantitativo.
Atento o teor do acordo ajustado entre as partes, é patente que estamos em sede de contrato de prestação de serviços, subordinado, de acordo com o disposto no art. 1156.º do Cód. Civil, às disposições legais sobre o mandato, com as necessárias adaptações.
Em tema de remuneração do mandatário, a regulação legal, no essencial, cinge-se ao disposto no art. 1158.º do referido diploma legal, que estabelece que o mandato se presume gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão.
Neste segundo caso, que é o dos presentes autos, como resulta dos factos provados nº1 e 2, o mandato presume-se oneroso.
Por outro lado, determina a lei que, sendo o contrato oneroso, a medida da retribuição pelo mandato, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
Esta norma é claramente insuficiente para a resolução jurídica apropriada do litígio em apreço, mas dela resulta uma primeira indicação legal com importância a esse respeito: a de que os critérios de equidade podem ter uma palavra a dizer na fixação da remuneração do mandatário.
A apontada insuficiência resulta manifesta, porém, por força da ausência de qualquer comando legal, em sede de contrato de mandato, sobre a disciplina que rege a designada comissão de sucesso, ou success fee, para usar a terminologia anglo-saxónica, na prestação a cargo do mandante, que por isso haverá de ser encontrada com auxílio de outros critérios.
O primeiro deve assentar no próprio conceito de comissão de sucesso e que emana sobretudo do labor da jurisprudência.
Nestes termos, tem sido decidido que “a sucess fee, clausulada num contrato de prestação de serviços, é uma taxa de performance, de sucesso por um desempenho, uma comissão variável indexada à taxa de sucesso de uma operação” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13/3/2008, relator Santos Bernardino, proc. 07B3843, in página electrónica do DR, e Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 10/7/2025, relator Francisco Xavier, proc. 93985/23.6YIPRT.E1, disponível na base de dados da DGSI em linha).
Para além disso, densificando o instituto em causa, as decisões dos tribunais superiores têm assinalado que “nos contratos de consultoria de negócio, no qual foi estabelecido uma cláusula de success fee (“taxa de sucesso”) para efeito de retribuição e atendendo que tal contrato consiste essencialmente na prestação de um trabalho intelectual de aconselhamento, o que releva é se o resultado obtido se insere na estratégia de orientação negocial que foi sugerida e implementada e não tanto o volume, a expressão quantitativa dos serviços prestados” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25/2/2021, relator Joaquim Correia Gomes, proc. 45388/19.5YIPRT.P1, acessível na mesma base de dados).
Adiantando ainda que “uma cláusula de “success fee”/“taxa de sucesso”, para efeitos retributivos, é uma taxa de performance, de sucesso por um desempenho, uma comissão variável indexada à taxa de sucesso de uma operação, pelo que, para atribuição da respectiva retribuição, é irrelevante o volume e/ou a expressão quantitativa dos serviços prestados”.
“Apenas relevando [ao invés] o sucesso do resultado alcançado” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/11/2022, relator Pedro Maurício, proc. 1812/21.7T8GMR.G1, também em dgsi.pt).
Estes conceitos e explicitações, apontando como elemento fundamental “o sucesso do resultado obtido”, denunciam em boa medida a importância de que se revestem as consequências definitivas ou finais do trabalho que o prestador do serviço tenha alcançado para o outro contraente.
Convocando simultaneamente, como defende a recorrida, a figura jurídica da condição suspensiva, característica da situação em que as partes, segundo dispõe o art. 270.º do Cód. Civil, subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção de certos efeitos do negócio jurídico.
A verdade, porém, é que a atenção prestada pela jurisprudência ao “sucesso do resultado”, se bem interpretamos as citações expostas, visa sobretudo diminuir a relevância do critério do volume ou da expressão quantitativa dos serviços prestados e, portanto, com o sentido de tornar legítimo o direito ao recebimento da comissão de sucesso mesmo que o trabalho desenvolvido pelo mandatário para o efeito tenha sido pouco expressivo ou menos exigente.
Assim se compreende, desde logo, a afirmação de que “não releva, pois, para a atribuição da respectiva remuneração, o volume, a expressão quantitativa dos serviços prestados, mas sim o resultado alcançado” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13/3/2008, acima citadoo).
Da mesma forma que explica a indicação jurisprudencial no sentido de que “o contrato de consultoria estrutura-se essencialmente através de uma obrigação de meios, não sendo pelo facto de a retribuição ter uma componente fixa e uma componente adicional, em função dos resultados obtidos, que transforma esse contrato numa obrigação de resultados” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25/2/2021, acima citado).
E, sobretudo, é essa contraposição entre resultado e trabalho desenvolvido, e não somente o foco na definitividade do efeito obtido, que justifica a orientação segundo a qual “não obsta ao pagamento da retribuição o facto de a aprovação da candidatura ter posteriormente sido revogada na fase de execução”.
Contanto que “o facto que conduziu à revogação da aprovação [seja] imputável à acção ou omissão da autora de tarefas por esta assumidas, designadamente por erros, omissões ou deficiências, do processo de candidatura, decorrendo, antes, da não execução pela ré do projecto, por não ter logrado obter atempadamente as instalações onde o mesmo seria implantado, como lhe competia” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 10/7/2025, já citado).
Tanto mais que a figura da condição, e que paralelamente esta jurisprudência convoca, é incapaz de determinar, pelo menos necessariamente, que a atribuição da comissão de sucesso dependa sempre do carácter definitivo do resultado obtido, certo que basta para solução diversa que a condição esteja centrada numa situação a montante dessa.
Precisamente como ocorre nos presentes autos, a nosso ver, tendo em conta que requerente e requerida ajustaram que “a comissão de sucesso é devida com a comunicação da notificação da decisão de elegibilidade da candidatura, com dotação orçamental” e, assim, sem adstrição a requisitos adicionais ou definitivos para o correspondente vencimento da obrigação.
De tal sorte que, quando a requerida realizou o pagamento de parte da comissão de sucesso, estava verificado o evento futuro e incerto a que as partes haviam condicionado o vencimento da referida obrigação, pelo menos quanto ao valor de incentivo de €158.875,00, que foi efectivamente concedido à requerida na sequência do trabalho desenvolvido pela requerente.
Aqui entroncando, por outro lado, o segundo aspecto a que convém dar importância na resolução da questão da constituição e do quantitativo da obrigação relativa à comissão de sucesso: o pagamento realizado pela requerida.
Na verdade, os factos provados evidenciam que, aprovado inicialmente o projecto formulado pela requerente, quanto ao valor de incentivo de €158.875,00, e entregue tal importância à requerida, procedeu esta, por sua livre vontade, ainda que por solicitação da requerente, ao pagamento da quantia de €10.654,16 por conta da comissão de sucesso.
Ora, a despeito da escassa atenção que, entre nós, a doutrina tem dedicado à natureza jurídica do cumprimento, pode assentar-se, pelo menos, que “a existência de vontade ou intenção por parte do devedor de actuar ou realizar a prestação devida (…) prova que o cumprimento é um facto jurídico voluntário” (cfr. J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra Ed., p. 93).
Dito de outro modo, ainda de acordo com a doutrina, é de considerar que “o cumprimento pode consistir num simples facto material, positivo ou negativo (prestações de serviços, realização de uma obra por empreitada, omissão, etc), e pode também consistir na realização dum negócio jurídico, como por exemplo, a celebração do contrato prometido”, reservando-se o conceito de pagamento, em rigor, “para designar o cumprimento das obrigações pecuniárias” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed., p. 1).
Em consequência, a nosso ver, cumpre enquadrar o pagamento no âmbito dos factos jurídicos voluntários, que “resultam da vontade como elemento juridicamente relevante”, constituídos por “acções humanas tratadas pelo direito enquanto manifestações de vontade” e por contraste com os factos “estranhos a qualquer processo volitivo - ou porque resultam de causas de ordem natural ou porque a sua eventual voluntariedade não tem relevância jurídica” (cfr. C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., p. 354).
Podendo inclusivamente ascender ao conceito de negócio jurídico, embora unilateral, a que o ordenamento legal atribui efeitos em atenção e em concordância com o conteúdo da vontade das pessoas, acertadamente formada e correctamente manifestada.
Em todo o caso, a qualificação do pagamento como facto jurídico voluntário ou como dotado da maior complexidade de negócio jurídico acaba por evidenciar, face à nossa lei, interesse meramente doutrinal, certo que o art. 295.º do CC manda aplicar aos simples actos as disposições legais previstas para os negócios, na medida em que a analogia das situações o justifique.
Donde resulta, a nosso ver, que a realização do pagamento voluntário tem o condão de determinar a produção de efeitos para o seu autor, seja a título de manifestação de vontade eficaz e vinculativa, nos termos dos arts. 224.º e 295.º do CC, seja como negócio jurídico isento das faltas e vícios volitivos a que se referem os arts. 240.º e segs, do mesmo diploma legal.
De tal modo que a sua eficácia e validade somente podem ser colocadas em crise na presença dessas faltas e vícios da vontade ou na dependência dos requisitos legais para a repetição do indevido.
Todavia, no caso dos autos, se os factos alegados e apurados nada evidenciam quanto à presença das referidas faltas e vícios do lado da requerida, também são ausentes de qualquer pertinência para fazer operar um dever de restituição do indevido, necessário para fundamentar a pretensão deduzida na reconvenção.
Como salienta a jurisprudência, “a lei distingue três hipóteses de restituição do indevido:
a)- objectivamente indevido, consistente no cumprimento de uma obrigação inexistente (artigo 476º do C.C.);
b)- subjectivamente indevido, ou seja, cumprimento de obrigação alheia, na convicção errónea de se tratar de dívida própria (artigo 477º do C.C.);
c)- cumprimento de obrigação alheia, com a convicção errónea de se estar vinculado perante o devedor ao cumprimento (artigo 478º do C.C.)” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2025, relator António Domingos Pires Robalo, proc. 12926/23.9T8LSB.L1.S1, na mesma base de dados).
Tal como tem determinado que, sendo “simplesmente o corolário de um dever de justiça e consiste em que a quem tiver entregue alguma quantia em dinheiro ou cumprido uma obrigação, no momento em que pensava que ela existia, quando efectivamente ela não existia no momento da prestação”, “está excluída a repetição do indevido quando se efectua livremente uma prestação com a intenção de cumprir uma obrigação cuja inexistência é, no momento da prestação, do conhecimento do solvens (quem procede ao pagamento), pelo que nesse caso não tem direito à restituição do que tiver prestado” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 10/3/2016, relatora Elisabete Valente, proc. 288/13.7TBFAR.E1, disponível ainda em dgsi.pt).
Para significar que, realizada a prestação livremente, com conhecimento da realidade ou sem a evidência de qualquer erro relevante a esse nível, deixa de assistir ao devedor a faculdade de exigir a restituição mesmo que a obrigação não estivesse ainda definitivamente consolidada.
Vertendo ao caso dos autos, constata-se que a obrigação de pagar a comissão de sucesso apenas sobre a requerida poderia impender, inexistindo qualquer situação de uma obrigação alheia ou subjectivamente indevida.
Da mesma forma, é possível verificar que a dívida por comissão de sucesso estava realmente vencida e constituída na esfera jurídica da requerida, devida que era após a comunicação da notificação da decisão de elegibilidade da candidatura, com dotação orçamental, mediante um valor efectivamente entregue e sem a previsão de requisitos adicionais para o efeito.
Sendo certo, por fim, que a devedora nada alegou a respeito de uma eventual situação de erro sobre o vencimento da obrigação, tendo apenas afirmado que procedeu ao pagamento em função de uma aprovação que, vistas bem as coisas, existia verdadeiramente, ainda que não definitiva.
Por isso, segundo entendemos, o pagamento voluntário realizado pela devedora produziu validamente os seus efeitos, evidenciando ademais a percepção dela no sentido de agir em cumprimento de uma obrigação.
Tanto mais que, relativamente ao valor de incentivo não reembolsável de €158.875,00, a candidatura apresentada pela R. fora mesmo aprovada, tendo ela recebido esse montante no âmbito do projecto a que se candidatou.
Razões pelas quais, é insusceptível de merecer a nossa adesão a tese da requerida no sentido de que, quanto a esse valor, o trabalho realizado pela requerente não produziu resultados úteis, certo que, em consequência dele, a primeira obteve o referido valor e dele se aproveitou até data indeterminada, pois nada se provou quanto ao cumprimento da ordem de devolução inserta no despacho da Comissão Directiva do Compete 2030.
Assim sendo, acreditamos que, seja por força dos efeitos do pagamento que por sua vontade realizou, seja também com base na presença do resultado útil que é associado ao conceito da comissão de sucesso, carece de arrimo legal a pretensão da requerida de obter qualquer restituição a esse nível.
Donde resulta que, ao arrepio do que foi decidido na sentença recorrida, a reconvenção deduzida pela R., destinada a reaver a quantia que livremente pagou e, no fundo, a anular o pagamento realizado por própria vontade, sem a evidência de erro relevante, é incapaz de proceder.
*
Resolvida a questão de direito nessa parte, resta agora determinar se, no segmento restante, concernente ao valor que a requerida deixou de pagar, é devida à requerente a comissão de sucesso com base na qual ela fundamentou o pedido que formulou na acção.
Neste conspecto, vejamos a cronologia dos factos mais relevantes:
● A autora emitiu e endereçou à ré a segunda factura, a nº ..., relativa à “Comissão de sucesso; Investimento apresentado: €635.000,00; Incentivo esperado: €317.750,00 (65%), no valor de € 13.943,75, a 9/4/2021 (cfr. facto provado nº10);
● Da primeira factura atinente à comissão de sucesso, de 28/12/2020, com o nº..., no montante de €11.308,31, encontrava-se ainda em dívida, face ao pagamento de € 10.654,16, a quantia de € 654,15 (cfr. factos provados nº9 e 11);
● Desde as referidas datas, final de 2020 e primeiro quadrimestre de 2021, nada consta quanto a interpelações da requerente à requerida para a realização de qualquer pagamento;
● A 14/03/2024, é conhecida a decisão de revogação da concessão do incentivo ao projecto nº ... - B... Unipessoal, Lda. e a ordem de devolução da quantia de €158.875,00 a cargo da requerida (cfr. facto provado nº16); e
● A 18/4/2024, a requerente reclamou em juízo o pagamento do remanescente da comissão de sucesso (cfr. requerimento inicial da injunção e relatório deste acórdão).
Esta descrição demonstra, muito claramente, que a requerente apenas veio exigir da requerida o pagamento da comissão de sucesso em falta depois de se tornar conhecido que o resultado final, projectado por ambas as partes como propósito da prestação de serviços, não poderia ser alcançado, em consequência da decisão de revogação da concessão do incentivo.
Em acréscimo, a requerente formulou o seu pedido de condenação com base no valor de incentivo esperado de € 317.750,00, quando já se sabia que o resultado útil da sua intervenção apenas determinou, para mais de forma provisória, que a requerida tivesse embolsado o montante de € 158.875,00.
Ora, a nosso ver, além de ferir critérios de equidade e o princípio da boa-fé, que tanto vale no cumprimento das obrigações como no exercício dos direitos correspondentes, nos termos do art. 762.º do CC, semelhante pretensão carece de fundamento por estar em total oposição com finalidade da success fee e carecer, inclusivamente, de respaldo no contrato outorgado entre as partes.
Quanto ao fim visado com a comissão de sucesso, porquanto, como se viu, ela tem por principal objectivo premiar o resultado alcançado com a intervenção do prestador de serviços, sem cuidar da dificuldade do trabalho desenvolvido, sendo certo que, no diferencial entre € 158.875,00 e € 317.750,00, os efeitos obtidos em resultado do labor da requerente foram nulos.
Ou seja, se a tarefa confiada à requerente, independentemente do volume de trabalho que acarretou ou da sua complexidade, ainda permitiu à requerida obter o incentivo de € 158.875,00 e de o usar como quis, embora temporariamente, na parte restante o resultado obtido, na sequência da outorga e execução do contrato de prestação de serviços, foi nenhum, quando ele constitui pressuposto inegável da constituição do dever de pagar a comissão de sucesso.
Por outro lado, e decisivamente, a pretensão de recebimento do valor a que alude o requerimento de injunção a título de comissão de sucesso mostra-se desprovida de respaldo nas próprias cláusulas contratuais que as partes estipularam a esse respeito.
Recorde-se nesse âmbito que requerente e requerida acordaram no seguinte:
a) A comissão de sucesso é devida com a comunicação da notificação da decisão de elegibilidade da candidatura, com dotação orçamental, independentemente de o Promotor, conhecedor dessa decisão, pretender implementar, ou não, o projeto alvo da candidatura.
b) A comissão de sucesso é ainda devida caso, uma vez consumada a submissão do formulário eletrónico de candidatura, o Promotor, por qualquer razão, em algum momento, desistir desta durante a sua fase de análise, ou por qualquer razão seja impedido, ou não pretenda celebrar o respetivo Termo de Aceitação.
Neste caso, a comissão de sucesso será calculada tendo por base o incentivo determinado em função do montante de investimento inscrito na candidatura.
c) A comissão de sucesso é ainda devida quando se verifiquem alterações dos pressupostos de base subjacentes à elaboração da candidatura, em momento posterior à sua submissão, imputáveis ao Promotor, e que originem a não elegibilidade, ou elegibilidade sem dotação orçamental da candidatura. Neste caso, a comissão de sucesso será também calculada tendo por base o incentivo determinado em função do montante de investimento inscrito na candidatura.
Ora, começando pelas estipulações dos contraentes sobre a manutenção da obrigação de pagamento mesmo que o promotor acabasse por desaproveitar o incentivo potencial do projecto, nenhuma das circunstâncias ali previstas para tanto ocorreu no nosso caso.
Com efeito, não está provado que a requerida, conhecedora da decisão de elegibilidade da candidatura, tenha deixado de pretender implementar o projecto, a que se refere a al. a) da referida cláusula.
Muito menos que ela tenha desistido ou tenha sido impedida de celebrar o competente Termo de Aceitação e cuja celebração resulta confirmada em função do recebimento pela requerida de parte do incentivo.
Finalmente, a análise das circunstâncias que, na fundamentação da decisão administrativa, justificaram a revogação do incentivo, é insusceptível de conduzir à sua imputação exclusiva à promotora.
Bastando para tal concluir, desde logo, ter presente que matérias como o tratamento do CAE dos fornecedores, da actualização do CAE da requerida ou, ainda mais, da comunicação à entidade competente da colocação dos produtos no mercado, poderiam e deveriam ser corrigidas em resultado da intervenção e da responsabilidade partilhada entre promotora e mandatária.
A isso acresce, a nosso ver, na parte a que respeita a acção, que não chegou a constituir-se o direito ao recebimento da comissão de sucesso ao abrigo da al. a) da cláusula do contrato em crise, na parte que se refere ao diferencial entre os € 158.875,00 recebidos e os € 317.750,00 projectados.
É que, para além de subordinar o vencimento da obrigação à comunicação da notificação da decisão de elegibilidade da candidatura, a mencionada cláusula aditou ainda a referência à existência de dotação orçamental.
Algo que, se bem pensamos, faz claramente inculcar a ideia de que a efectiva atribuição do incentivo financeiro à promotora, na sequência da submissão da sua candidatura, traduzia requisito indispensável para a constituição do direito a receber a comissão de sucesso, e por isso que dependente do cabimento orçamental necessário, embora independente de uma eventual revogação posterior.
Entendemos, por isso, que a pretensão do pagamento do remanescente exercida pela requerente na acção, quando era já conhecido o resultado definitivo de revogação do incentivo, para além de manifestamente iníqua, vem contrariar a finalidade típica da comissão de sucesso e é ainda desprovida de cabimento em face do teor das cláusulas que as partes estipularam sobre ela.
Donde resulta que, quanto à acção, por respeitar a um resultado que jamais foi obtido, sequer provisoriamente, é inviável o reconhecimento do direito que a requerente exerceu em juízo.
Improcedem, pois, nessa parte, as conclusões do recurso, o que impõe a confirmação parcial da decisão recorrida.
*
DECISÃO:
Pelo exposto, concedendo parcial provimento à apelação, revoga-se a sentença de primeira instância, na parte relativa à reconvenção, que se substitui por decisão de absolvição da recorrente do pedido que contra si foi deduzido; na parte restante, nega--se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas da acção pela A., da reconvenção pela R. e do recurso por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em metade para cada, em conformidade com o disposto no art. 527.º do CPC.
*
SUMÁRIO
(…)

(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (01/07/2026)
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Jorge Martins Ribeiro
Fátima Andrade