Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029855 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRABALHO TEMPORÁRIO RENOVAÇÃO CADUCIDADE CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM RETRIBUIÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200103120140035 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1019/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/84 DE 1984/02/27 ART44 N2 ART46. CPT81 ART69. CCIV66 ART392 ART787. DL 358/89 DE 1989/10/17 ART17 N2 ART23. L 3/96 DE 1996/08/31. L 146/99 DE 1999/09/01. | ||
| Sumário: | I - É discutível que o contrato de trabalho temporário esteja sujeito ao regime de renovações dos contratos de trabalho a termo, nomeadamente ao limite previsto no n.2 do artigo 44 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho . II - O contrato de trabalho temporário renova-se automaticamente se o empregador não comunicar por escrito a sua vontade de não o renovar, com a antecedência de oito dias em relação ao seu termo. III - Com base no disposto no artigo 69 do Código de Processo do Trabalho, o juiz não pode condenar o réu no pagamento de créditos salariais que não foram pedidos pelo autor depois de o contrato de trabalho ter cessado. IV - O pagamento da retribuição pode ser feito por prova testemunhal, embora o empregado possa exigir documento de quitação. V - O vulgar recibo emitido pelo empregador não faz prova plena do pagamento das retribuições nele referidas, se não estiver assinado pelo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |