Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140035
Nº Convencional: JTRP00029855
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
RENOVAÇÃO
CADUCIDADE
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200103120140035
Data do Acordão: 03/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 1019/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/84 DE 1984/02/27 ART44 N2 ART46.
CPT81 ART69.
CCIV66 ART392 ART787.
DL 358/89 DE 1989/10/17 ART17 N2 ART23.
L 3/96 DE 1996/08/31.
L 146/99 DE 1999/09/01.
Sumário: I - É discutível que o contrato de trabalho temporário esteja sujeito ao regime de renovações dos contratos de trabalho a termo, nomeadamente ao limite previsto no n.2 do artigo 44 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho .
II - O contrato de trabalho temporário renova-se automaticamente se o empregador não comunicar por escrito a sua vontade de não o renovar, com a antecedência de oito dias em relação ao seu termo.
III - Com base no disposto no artigo 69 do Código de Processo do Trabalho, o juiz não pode condenar o réu no pagamento de créditos salariais que não foram pedidos pelo autor depois de o contrato de trabalho ter cessado.
IV - O pagamento da retribuição pode ser feito por prova testemunhal, embora o empregado possa exigir documento de quitação.
V - O vulgar recibo emitido pelo empregador não faz prova plena do pagamento das retribuições nele referidas, se não estiver assinado pelo trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: