Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO ATOS PROCESSUAIS URGENTES PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO TUTELA JUDICIAL EFETIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202405071320/14.2TMPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Adquirido, com força de caso julgado formal, que para que a acção pudesse prosseguir seria necessário que o habilitado constituísse mandatário (art. 276º, nº 1, b) do CPC), enquanto tal acto não fosse praticado só poderiam ser praticados urgentes destinados a evitar dano irreparável (art. 275º do CPC). II - Não integra o conceito de dano irreparável, para efeitos do art. 275º do CPC, a exigir actuação por banda do tribunal, a possibilidade da instância se extinguir por deserção (consequência da não realização do acto destinado a fazer cessar a suspensão). III - Tendo já sido dado a conhecer ao interessado que a instância ficaria suspensa até que constituísse mandatário (acto apto a fazer cessar a suspensão da instância), não constitui acto urgente próprio para evitar dano apreciável determinar a sua (nova) notificação para constituir mandatário, agora à luz do princípio da cooperação, sequer também a sua notificação para se pronunciar (durante a suspensão da instância) sobre a sua eventual litigância de má fé em vista da apreciação desta. IV - O princípio da cooperação, que responsabiliza as partes (art. 7º do CPC), em vista de o processo realizar a sua função em prazo razoável, não paralisa as exigências decorrentes do princípio do dispositivo (stricto sensu), que se traduz na liberdade conferida ao interessado sobre a instauração (ou não) do processo (e de o fazer prosseguir). V - Ao interessado cabe solicitar a tutela jurisdicional, sem que o tribunal se lhe possa substituir (art. 3º, nº 1 do CPC) e se bem que ao juiz caiba providenciar pelo andamento do processo (depois de instaurado), preceitos especiais existem que impõem às partes ‘o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa’. VI - A disponibilidade da instância que o despacho (transitado em julgado) de 30/04/2021 reconheceu e conferiu ao habilitado não pode ser-lhe retirada à luz do princípio da cooperação – não pode exigir-se-lhe que, ao abrigo da cooperação, dê impulso subsequente ao processo: tal disponibilidade (da instância) é faculdade sua, sem que o tribunal ou a parte contrária se lhe possa, no caso, substituir. VII - A disponibilidade da instância constitui um ónus e não um dever jurídico – o ónus de impulsionar (inicial ou subsequentemente) o processo. VIII - Quer o instituto da suspensão da instância, que tem por referência o dispositivo, quer o caso julgado formal, assente na ideia da estabilização do decidido sobre aspectos processuais, conformam o ordenamento processual civil, contribuindo para a construção de um processo equitativo, materialmente adequado a uma tutela judicial efectiva e integram a ideia de processo equitativo, propício a garantir às partes o direito a uma jurisdição conducente a resultados individual e comunitariamente justos: – a imutabilidade da decisão transitada constitui garantia processual com fonte constitucional que nenhum due process of law pode dispensar, - o dispositivo, na vertente da disponibilidade da instância, está conforme à ideia de acesso à justiça e ao direito (à tutela jurisdicional efectiva), pois ninguém é forçado a dirigir-se a juízo para fazer valer direitos disponíveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1320/14.2TMPRT.P2 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues
* Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO Juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 4) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * EE intentou contra FF acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, alegando factos tendentes a demonstrar a ruptura definitiva do casamento entre ambos (casados que eram no regime da separação de bens) e bem assim a separação de facto por mais de um ano. Contestada a acção (e tendo a ré deduzido reconvenção, por pretender o decretamento do divórcio por culpa exclusiva do autor e a condenação deste no pagamento de indemnização, bem como a fixação de pensão alimentar), seguiu a acção a normal tramitação, logrando-se na audiência prévia a conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento, prosseguindo os autos para apreciação das questões incidentais que se mantinham em litígio. Demonstrado o falecimento do autor, foram habilitados no pertinente incidente os seus sucessores, a saber, (para lá da ré FF, sua mulher), os seus filhos AA, BB, CC, o neto DD e ainda o filho GG. Tendo o mandatário constituído pelo habilitado GG (que manifestara nos autos o seu desacordo no prosseguimento dos autos para efeitos patrimoniais) renunciado ao mandato, apresentou a ré requerimentos (em 6/11/2020 e 13/11/2020) para que o mesmo fosse notificado em vista de constituir novo mandatário (por se verificar, no caso, situação de litisconsórcio necessário dos sucessores do falecido autor), com a cominação do art. 41º do CPC, requerimentos que merecem resposta (designadamente do habilitado CC – sustentando não se verificar a invocada situação de litisconsórcio – e até do GG – corroborando verificar-se situação de litisconsórcio, não estando ele de acordo com o prosseguimento dos autos), foi proferido em 30/04/2021 despacho (notificado às partes representadas por mandatário e também ao habilitado GG), transitado em julgado, com o seguinte teor: ‘Tendo em consideração, por um lado, que o habilitado GG, na sequência da renúncia ao mandato levada a cabo pela sua Ilustre Mandatária, não constituiu novo Advogado no prazo a que alude o art.º 47.º n.º 3 do C. P. Civil, e, por outro lado, atendendo ao facto de na presente causa ser obrigatória a constituição de Advogado (cfr. o art.º 40.º n.º 1 a) do citado diploma legal), declaro a instância suspensa (alínea a) do n.º 3 do art.º 47.º do C. P. Civil).’ Requereu o habilitado AA (em 9/9/2021) o prosseguimento dos autos, alegando que havendo sido concedido o prazo para o habilitado GG constituir mandatário sem que o tivesse feito, deveria o processo deve prosseguir. Deferido, por despacho de 21/9/20221, a pretensão do habilitado AA e determinado o prosseguimento dos autos, viria a ser realizado o julgamento e proferida sentença que, para efeitos patrimoniais, fez retroagir a Maio de 2013 os efeitos do divórcio entre o falecido autor e a ré. Inconformada com o despacho de 21/09/2021 e com a sentença, apelou com sucesso a ré, sendo decidido por acórdão de 17/05/2022 a revogação do despacho apelado de 21/09/2021 por se manterem os efeitos processuais do caso julgado formal do despacho de 30/04/2021, com consequente anulação de todo o processado posterior, incluindo o julgamento e a sentença. Transitado em julgado tal acórdão (a revista dele interposta não foi admitida pelo STJ, por acórdão de 17/01/2023), baixou o processo à 1ª instância, sendo proferido despacho (em 16/02/2023) que determinou, por ser de manter a suspensão da instância decretada pelo despacho de 30/04/2021, que os autos aguardassem o decurso do prazo a que alude o art. 281º, nº 1 do CPC (despacho notificado às partes representadas por mandatário e também ao habilitado GG). Apresentaram os habilitados AA, BB, CC e DD requerimento em 16/05/2023 pretendendo a notificação do habilitado GG do ‘seu dever de constituir mandatário judicial’ à luz do princípio da cooperação (antes de virem suscitar a sua litigância de má fé), o que, após resposta da ré, foi indeferido, por despacho de 5/06/2023, ponderando que, face ao decidido no acórdão do TRP de 17/05/2022, se mantinha a suspensão da instância decretada, com força de caso julgado, pelo despacho de 30/04/2021, devendo assim os autos continuar a aguardar o decurso do prazo aludido no art. 281º, nº 1 do CPC (despacho do qual os mesmos habilitados interpuseram recurso, não admitido, por se considerar que tal decisão só podia ser impugnada com o recurso da decisão final). Em 28/09/2023 apresentou-se a ré a requerer se decretasse a deserção da instância (nº 4 do art. 281º do CPC), porquanto o processo se encontrava a aguardar, há mais de seis meses, o impulso processual das partes e, ouvidos os habilitados (sustentado o AA, o BB, o CC e o DD não se vislumbrar dos autos que tenha ocorrido, por negligência a si imputável, qualquer inércia em promover o andamento do processo), foi proferido em 12/01/2024 despacho com o seguinte teor: ‘O habilitado GG, a 10 de dezembro 2020 constituiu mandatário, manifestando desacordo no prosseguimento dos autos para efeitos patrimoniais, e requerendo a extinção do processo. A 05 de Janeiro de 2021, o seu mandatário renunciou ao mandato e, não tendo o mandante constituído novo mandatário no prazo legalmente previsto, a instância foi julgada suspensa por despacho de 30 de abril de 2021. O Tribunal da Relação do Porto a 17-05-2022 por acórdão que revogou “(…) o despacho apelado de 21/09/2021 (por se manterem os efeitos processuais do caso julgado formal do despacho de 30/04/2021), anulando todo o processado posterior, incluindo o julgamento e a sentença.”. Foi proferido despacho a 16-02-2023: “Li o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Em face do mesmo, mantendo-se a suspensão da instância decretada pelo despacho de 30.04.2021, aguardem os autos o decurso do prazo a que alude o disposto no artigo 281º, nº1 do CPC.” Tal despacho foi notificado às partes em 17-02-2023. A 15-11-2023 foi proferida decisão que manteve o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto do despacho de 16-02-2023. Nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC: «considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Ora, tendo decorrido o referido prazo, desde logo após o despacho de 16-02-2023, não restam dúvidas que a instância se encontra deserta e por consequência extinta (artigo 281.º, n.º 1 e 277.º, al. c) do CPC). Custas pelo habilitado GG.’ Desta decisão e do despacho de 5/06/2023 apelam os habilitados AA, BB, CC e DD, pretendendo a sua revogação e substituição por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões: A. Pelo presente recurso, visa-se impugnar a decisão interlocutória proferida pelo tribunal de primeira instância em 05/06/2023, que decidiu manter a suspensão da instância decretada por despacho de 30/04/2021, e que conduziu à prolação da sentença que decretou a extinção da instância por deserção. B. A decisão ora impugnada, foi anteriormente objecto de interposição de recurso, tendo o mesmo sido recusado, sendo que em sede de Reclamação, foi decidida que a mesma é impugnável com recurso da Decisão final. C. o presente recurso, deverá apreciar as razões apontadas para um comportamento omissivo de um dos interessados, que tudo faz para obstaculizar a realização da justiça, nomeadamente a obtenção do desiderato pretendido pelo originário autor dos autos de divorcio. D. O autor primitivo dos presentes autos, EE, deixou declaração afiançada por notário e datada dezasseis dias antes do seu óbito, e prevendo este, que era seu desejo que o seu divórcio da ré fosse decretado, ainda que já não no seu tempo de vida. E. Todos os habilitados do autor primitivo pretendem cumprir o desejo deste, com excepção do habilitado GG que em ostensivo conluio com a ré, sua mãe, pretendem impedir que o divórcio se consume. F. Tal visa, apenas e só, conceder à ré o estatuto da milionária herança de EE, mesmo que tal contradiga declarações judicias prévias daquela, expressas na acta de audiência preliminar, de que também pretenderia o divórcio. G. Para tal, a ré e o habilitado, bloquearam o prosseguimento dos autos de divórcio, recorrendo ao estratagema de este não constituir mandatário, apesar de notificado para o efeito, bem sabendo que a acção é de constituição obrigatória de advogado (o que aliás consta da própria notificação), provocando, primeiramente, a suspensão da instância e visando a deserção da mesma, decorridos que estejam seis meses. H. Os demais habilitados do autor primitivo expuseram ao tribunal “a quo” esta fraude e requereram, antes de serem forçados a solicitar a litigância de má fé do habilitado GG, que fosse concedida ao mesmo uma última oportunidade de constituir mandatário judicial. I. A recusa do tribunal em apreciar a tal pedido não se mostra consoante a lei processual, pois, mesmo numa situação de suspensão de instância, o tribunal deve apreciar a conduta das partes, nomeadamente a eventual litigância de má fé processual, decorrente não só da violação do dever processual de boa fé, como da violação do princípio da cooperação. J. O Código de Processo Civil, em todas as suas versões, mas em especial na versão que resulta da reforma de 2013, estabelece uma especial atenção a que o princípio da prevalência da decisão sobre o mérito da causa em detrimento de decisões formais que impedem a apreciação dos temas sociais colocados à apreciação judicial. K. O artigo 275.º do código de processo civil permite a actuação do juiz, mesmo com a instância suspensa, com vista a acautelar danos irreparáveis, como é exemplo evidente a situação dos presentes autos acima descrita. L. Além disso, não ocorre nos autos uma situação de aplicação do caso julgado, pois não se verifica identidade de partes (o actual requerimento é subscrito por todos os habilitados e não apenas por um, como na decisão anterior), de pedido (o actual requerimento solicita a notificação para constituição de mandatário e o anterior solicitava o prosseguimento dos autos) e de causa de pedir (o actual requerimento visa evitar uma situação de litigância de má fé, decorrente de violação do dever de boa fé e do princípio da cooperação, ao passo que o anterior visava a prolação de decisão sobre o mérito da causa). M. A conduta do tribunal, ao permitir, pela inércia, que habilitado GG continue a prosseguir os ilegítimos fins a que se propôs, é, por isso, manifestamente inconstitucional por violação do dos princípios da proibição de indefesa e do acesso à justiça com uma proteção jurídica eficaz, nos termos dos artigos 2.º e 20.º, n.º s 1, 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa. N. A conduta do tribunal, ao permitir, pela inércia, que habilitado GG continue a prosseguir os ilegítimos fins a que se propôs ataca não só o acesso, mas também a boa aplicação da justiça. O. Aqui chegados, decorre das presentes alegações que o tribunal de primeira instância ao proferir o despacho ora impugnado, proferiu decisão desacertada. P. Em consequência de tal desacerto, veio a ser proferida sentença alicerçada em despacho inquinado, que por óbvio, contaminou incontornavelmente a sentença que decretou a deserção da instância. Q. Impugnado que se acha o despacho proferido a montante, incontornavelmente estará a decisão a jusante, por dependente do despacho impugnado, irremediavelmente afectada. R. Ou seja, impugnada a decisão interlocutória, e dado provimento à mesma, a decisão final em si mesma estará irremediavelmente afectada como consequência da procedência da impugnação interlocutória. S. Deste modo, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser proferido douto acórdão que defira a pretensão dos recorrentes, obstando à deserção da instância com o prosseguimento dos autos, revogando-se a dita sentença. Contra-alegou a ré em defesa das decisões apeladas e pela improcedência da apelação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Da delimitação do objecto do recurso. Conjugando as decisões e as conclusões da apelação, são as seguintes as questões a decidir: - do desacerto do despacho de 05/06/2023 que desatendeu o pedido dos apelantes de que se concedesse ao habilitado GG última oportunidade de constituir mandatário judicial, em vista do prosseguimento dos autos (assim obstando a que o mesmo alcançasse os ‘ilegítimos fins a que se propôs’), seja ponderando - que a recusa do tribunal em apreciar tal pedido não se mostra consonante com o dever de acautelar danos irreparáveis (art. 275º do CPC) e de apreciar da conduta das partes (mormente a litigância de má fé, por violação do princípio da cooperação), - que nenhum caso julgado formal existe nos autos que a tal obste, sendo o deferimento de tal pretensão imposta pelos princípios da proibição da indefesa e do acesso à justiça (artigos 2º e 20º, nº 1, 2 e 4 da CRP), - o desacerto da decisão final (deserção), irremediavelmente afectada pela revogação (que defendem) do anterior despacho de 5/06/2023. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede. * Fundamentação de direito Ponto de partida incontornável na apreciação e análise da presente apelação (e que a torna, em termos estritamente técnico-jurídicos, de manifesta e patente simplicidade) é o caso julgado formal do despacho de 30/04/2021, com o significado e alcance que lhe foi reconhecido no acórdão, também transitado em julgado (e por isso também com força de caso julgado formal quanto à questão), de 17/05/2022 – nesta última decisão reconheceu-se e considerou-se que o caso julgado daquele despacho de 30/04/2021 tinha como necessária consequência (atenta a sua força obrigatória dentro do processo - vinculando todas as partes e o tribunal, quer o tribunal de 1ª instância, quer qualquer outro) a manutenção da suspensão da instância até que o habilitado GG constituísse mandatário. Quanto a tal questão (manutenção da suspensão da instância até que o referido interessado constituísse mandatário) verificam-se, pois, os efeitos processuais do caso julgado (também o acórdão da Relação tem força de caso julgado formal sobre a questão): trata-se de decisão de forma, incidente sobre aspecto processual, que apreciou e decidiu questão que não respeita ao mérito da causa[1] (art. 620º do CPC), insusceptível de ser modificada ou alterada (a insusceptibilidade do tribunal - qualquer tribunal - se voltar a pronunciar sobre ela – o efeito negativo do caso julgado), sendo indiscutível o conteúdo do decidido (o tribunal – o tribunal que a proferiu ou outro – fica vinculado ao nela definido – o efeito positivo do caso julgado)[2]. Adquirido, pois, com força de caso julgado formal, que para que a acção pudesse prosseguir seria necessário que o habilitado GG constituísse mandatário (art. 276º, nº 1, b) do CPC). Não se objecte – veja-se a conclusão L – que a questão suscitada no requerimento dos apelantes de 16/05/2023 extravasava o caso julgado formado nos autos; o paralogismo da argumentação é evidente, ponderando que estando a instância suspensa (questão relativamente à qual se formara o caso julgado) só podiam praticar-se actos urgentes destinados a evitar dano irreparável (art. 275º do CPC). A suspensão não obsta à (não impede a) prática de actos urgentes destinados a evitar dano irreparável (art. 275º do CPC) – a suspensão da instância implica a ‘inviabilidade de serem praticados os atos processuais que se seguiriam ao evento suspensivo’[3], mas pode (e deve) levar-se a efeito a actividade processual que se imponha para evitar a ocorrência de dano irreparável (a produção antecipada de prova – art. 420º do CPC – ou o recurso à tutela cautelar – art. 362º, nº 1, 363º, nº 1 e 419º do CPC), para lá de ser possível a auto-composição do litígio (quando não contrariada pela razão de ser da suspensão)[4]. Na situação dos autos (e sendo certo não ter sido praticado o acto apto a fazer cessar a suspensão da instância – alínea b) do nº 1 do art. 276º do CPC –, por isso se mantendo a suspensão da instância) nenhum dano irreparável se impunha ao tribunal evitar (sendo certo que não integra o conceito de dano irreparável, para efeitos do normativo em questão - 275º do CPC -, a possibilidade da instância se extinguir por deserção, enquanto consequência da não realização do acto destinado a fazer cessar a suspensão, mesmo ponderando que, no caso dos autos, os habilitados não podem propor nova acção, pois a lei – art. 1785º, nº 3 do CC – apenas lhes concede a possibilidade de fazer prosseguir, para efeitos patrimoniais, a acção de divórcio intentado pelo seu antecessor, falecido na pendência da causa) – o habilitado GG (ao qual compete a prática do acto susceptível de fazer cessar a suspensão) fora notificado dos despachos de 30/04/2021 e de 16/02/2023, tendo-lhe sido dado a conhecer que a instância ficava suspensa até que constituísse mandatário, não se afigurando como acto urgente próprio para evitar dano apreciável determinar a sua (nova) notificação para constituir mandatário, agora à luz do princípio da cooperação, sequer também a sua notificação para se pronunciar (durante a suspensão da instância) sobre a sua eventual litigância de má fé em vista da apreciação desta (a apreciação da litigância de má fé das partes pode ocorrer, sem qualquer prejuízo que importe acautelar ou prevenir, com a prolação da decisão final da causa – designadamente de despacho a julgar a sua extinção, em razão de deserção, então se convidando a parte para sobre a questão se pronunciar). O princípio da cooperação, que responsabiliza as partes (art. 7º do CPC), em vista de o processo realizar a sua função em prazo razoável, aponta para a cooperação dos intervenientes no sentido de no processo se apurar a verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, se obter a adequada decisão de direito – afirmação do princípio (trave mestra do processo civil moderno) que tem levado a falar-se duma comunidade de trabalho entre as partes e o tribunal para a realização da função processual[5] –, não paralisa as exigências decorrentes do princípio do dispositivo (stricto sensu), que se traduz na liberdade conferida ao interessado sobre a instauração (ou não) do processo, sobre a conformação do seu objecto, sobe o seu termo, assim como sobre a sua suspensão [princípio ‘grosso modo, redutível à ideia de disponibilidade da tutela jurisdicional, por sua vez distinguível em disponibilidade da instância em si mesma (disponibilidade do início, do termo e da suspensão do processo) e disponibilidade da conformação da instância (disponibilidade do objeto e das partes)’[6]] – ao interessado cabe solicitar a tutela jurisdicional, sem que o tribunal se lhe possa substituir (art. 3º, nº 1 do CPC) e se bem que ao juiz caiba providenciar pelo andamento do processo (depois de instaurado), preceitos especiais existem que impõem às partes ‘o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa’[7]. A disponibilidade da instância que o despacho (transitado em julgado) de 30/04/2021 reconheceu e conferiu ao habilitado GG (não está em questão apreciar se bem ou mal – o caso julgado assenta no valor da segurança do direito e da justiça, não tanto na validade) não pode ser-lhe retirada à luz do princípio da cooperação – não pode exigir-se-lhe que, ao abrigo da cooperação, dê impulso subsequente ao processo: tal disponibilidade (da instância) é faculdade sua, sem que o tribunal ou a parte contrária se lhe possa, no caso, substituir. Na verdade, constitui um ónus e não um dever jurídico o de impulsionar (inicial ou subsequentemente) o processo – conceitos distintos, pois o ónus (uma ‘peça curiosíssima da joalharia conceitual jurídica que abunda desde há muito na vitrine do processo’[8]) traduz-se na imposição jurídica de uma pessoa proceder de certo modo para conseguir ou manter uma certa vantagem própria ou, pelo menos, evitar uma desvantagem ou a perda de um direito (v. g., o ónus de contestar, o ónus de impugnar, o ónus de provar), consistindo por sua vez o dever jurídico na necessidade imposta pelo direito objectivo de serem observados determinados comportamentos com vista a salvaguardar interesses alheios, exigindo-se o seu acatamento ou cumprimento em ordem a respeitar direito subjectivo alheio (p. ex., o dever de cumprir pontualmente a prestação, o dever processual de agir de boa fé, o dever processual de cooperação). Ponderando o despacho, com força de caso julgado, de 30/04/2021, o habilitado tinha, pois, o ónus de dar impulso subsequente ao processo (isto é, impunha-se-lhe que constituísse mandatário para que mantivesse o processo pendente ou, noutra perspectiva, evitasse a sua extinção), não já o dever jurídico de fazer (praticar acto destinado a) cessar a suspensão da instância e evitar a deserção. Interpretação (dos preceitos respeitantes ao caso julgado e do regime da suspensão da instância) que não viola os princípios da proibição da indefesa e do acesso à justiça (artigos 2º e 20º da CRP) – foi às partes garantido, em igualdade de circunstâncias, o uso dos meios facultados em processo judicial equitativo para a defesa dos respectivos direitos. Quer o instituto da suspensão da instância, que aponta ao dispositivo (assente na ideia de disponibilidade da tutela jurisdicional, na vertente da disponibilidade da instância), quer o do caso julgado formal, assente na ideia da estabilização do decidido sobre aspectos processuais (dele decorre a imodificabilidade do conteúdo das decisões proferidas sobre questões que não respeitam ao mérito da causa), conformam validamente o ordenamento processual civil, contribuindo para a construção do processo devido (due process) – o princípio do processo equitativo (o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, que deve entender-se em sentido amplo, não só como processo justo na sua conformação legislativa, como também enquanto processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais[9]) trata da necessidade de ‘observar um conjunto de regras fundamentais ao longo de todo o processo, nos vários planos em que este se desenvolve’, postulando, além do mais (v. g., direito à comparência pessoal das partes, à licitude da prova, à fundamentação da decisão e também ao princípio da publicidade), ‘a igualdade das partes (princípio do contraditório e princípio da igualdade de armas)’[10], pois o ‘significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva’, que se alcança através doutros princípios, como o direito à igualdade de armas (proibição de discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias), o direito de defesa e o direito ao contraditório, direito a prazos e razoáveis de acção ou de recurso, direito à fundamentação das decisões, direito à decisão em tempo razoável, direito ao conhecimento dos dados processuais, direito à prova e direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas[11]. Institutos (suspensão da instância e caso julgado) que se harmonizam com a ideia de processo devido em direito, adequado a proporcionar a tutela judicial efectiva (combinam-se com as demais normas que regulam o processo civil, contribuindo para uma materialmente adequada relação ‘entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de proteção e garantia’[12]) – tanto a disponibilidade da instância conferida à parte, quanto a imodificabilidade da decisão não impugnada, integram a ideia de processo equitativo, propício a garantir às partes o direito a uma jurisdição conducente a resultados individual e comunitariamente justos. O caso julgado, como se disse, encontra justificação no valor da segurança jurídica, não tanto na validade do conteúdo da decisão – a imutabilidade da decisão transitada constitui garantia processual com fonte constitucional (é expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito, proclamado no art. 2º da CRP[13]), garantia que nenhum due process of law pode dispensar; o dispositivo, na vertente da disponibilidade da instância (que conforma a regulação do instituto da suspensão da instância), está conforme à ideia de acesso à justiça e ao direito (à tutela jurisdicional efectiva), pois ninguém é forçado a dirigir-se a juízo para fazer valer direitos disponíveis (são as partes que têm o ‘ónus de promover e impulsionar os instrumentos de natureza processual destinados a assegurar’ a tutela dos direitos de natureza privada de que podem dispor livremente, não podendo o Estado agir por conta própria quanto a essas matérias de direitos privados disponíveis[14] - ao particular interessado, no âmbito da disponibilidade da tutela jurisdicional, cabe a liberdade de decidir sobre a instauração do processo[15] ou de o fazer prosseguir, dando-lhe o necessário impulso processual subsequente). Do exposto resulta que, face ao caso julgado da decisão de 30/04/2021, ao habilitado GG cabia o ónus de dar impulso subsequente ao processo, fazendo cessar a ali decretada suspensão da instância – não tendo sido praticado tal acto (constituição de mandatário), nem havendo que praticar acto destinado a evitar dano irreparável, o despacho de 05/06/2023, que não atendeu ao pedido dos apelantes de conceder ao habilitado GG última oportunidade de constituir mandatário judicial, em vista do prosseguimento dos autos, e determinou que os autos aguardassem o decurso do prazo aludido no art. 281º, nº 1 do CPC, não merece qualquer censura. Sendo de corroborar o despacho de 5/06/2023, patente o acerto da decisão que decretou a deserção da instância. Improcede, pois, a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: …………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………… ………………………………………………………………………
* DECISÃO * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar as decisões apeladas. Custas da apelação pelos apelantes. *
[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 753. [2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 572. [3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração, 2018, p. 319. [4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 319 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª edição, p. 558. [5] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª Edição, 2017, pp. 188 e 192. [6] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (…), p. 159. [7] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (…), p. 160. [8] A. Varela, RLJ, ano 126º, p. 14. [9] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (artigos 1º a 107), Volume I, 4ª edição revista, 2007, p. 415. [10] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (…), pp. 125 e 126. [11] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (…), p. 415/416. [12] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (…), p. 415. [13] Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, revista Julgar Online, Novembro de 2018, p. 3 (acesso em Abril de 2024). [14] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 16. [15] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 1º, p. 28. |