Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | MOBBING LABORAL MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20140224661/06.7TTMTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Resultando da factualidade apurada que: - a exequente ostracizou o trabalhador exequente, durante cerca de dois anos, comportamento que se prolongou com a opoente – só terminando com o seu despedimento, em 30.11.2010, pela opoente, na sequência de um processo de extinção do posto de trabalho, despedimento, aliás, também ilícito, sendo aquela condenada a reintegrar o exequente; - a executada, de forma persecutória, decidiu não pagar os salários ao exequente, marginalizando-o em relação aos restantes trabalhadores da empresa; - tal conduta foi decisiva no desencadear do estado permanente de desgosto, tristeza e isolamento, levando mesmo ao seu internamento num Hospital Psiquiátrico; II- conclui-se que tal atitude, além de ilícita, é muito grave, revelando um grau de culpa intenso, sendo os danos não patrimoniais provocados por essa conduta também graves, sendo equilibrado fixar a quantia de € 15.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1822. Proc. nº 661/06.7TTMTS-B. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente execução para prestação de facto contra C…, S.A., com vista à sua reintegração, conforme sentença transitada em julgado que, concluindo pela ilicitude do despedimento do exequente, condenou a executada a reintegrá-lo. +++ A executada deduziu oposição, alegando ter cumprido a obrigação de reintegração.+++ A oposição foi julgada improcedente por acórdão desta Relação, de 03.10.2011, transitado em julgado, na sequência do que o exequente veio requerer a conversão da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa com liquidação dos danos sofridos em virtude na sua não reintegração.+++ Tal requerimento foi apresentado contra a executada e contra a D… S.A., alegando o exequente que, por cisão da primeira, foi constituída a segunda demandada, para a qual foi transferido o exequente e que a situação de não reintegração se manteve ao serviço desta.Mais alegou que, em consequência da atuação da entidade empregadora que persiste em não lhe proporcionar as mesmas condições de exercício de funções que detinha antes do despedimento, sofreu danos não patrimoniais traduzidos em humilhação, isolamento, desmotivação e desgaste psicológico causal de uma psicose breve, pretendendo que as executadas sejam condenadas, na medida das respetivas responsabilidades, a pagar-lhe indemnização no valor de € 35.000. +++ As executadas contestaram, excecionando a ilegitimidade da D…, S.A., e impugnando os factos alegados pelo exequente.+++ Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da D…, SA.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação, condenando a C…, SA, e a D…, SA, solidariamente, a pagar ao exequente a quantia de € 2.000, a título de indemnização pelo dano sofrido com a não reintegração, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento.+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o exequente, formulando as seguintes conclusões:1. Atenta a gravidade do comportamento ilícito e culposo das recorridas, da intensidade do mesmo em termos objetivos e as suas consequências, o montante de indemnização fixado pelo tribunal «a quo» pela não reintegração não se mostra equitativo, pecando por insuficiência; 2. Na fixação equitativa do valor da indemnização deve ponderar-se designadamente o âmbito e intensidades da(s) lesão(ões) sofrida(s), forma como é(são) sentida(s), o abalo causado, e os sentimentos que esta(s) suscita(m); 3. Assim, há que atender, para efeito de fixação da indemnização equitativa, a essencialmente: - o grau de culpabilidade das recorridas, que é intenso, atento o largo tempo da não efetiva reintegração e o modo multifacetado como esta se consubstanciou: primeiramente (de 05.05.2008 a 03.07.2008), não obstante a apresentação do A, pura e simplesmente, não permitirem que retomasse as suas funções; posteriormente (de 03.07.2008 a 30.11.2010 - data de novo despedimento do recorrente considerado ilícito), ao tão só «readmiti-lo» atenta a forma, modo e natureza desta readmissão e às sucessivas vicissitudes da persistente não efetiva reintegração, com humilhações, perseguições e discriminação consubstanciada no não pagamento de retribuição (assédio moral); - o elevado grau de ilicitude das suas condutas que resulta das circunstâncias aludidas; - as consequências do comportamento ilícito das Rés, traduzidas, em termos objetivos, na lesão de bens jurídicos essenciais da personalidade: dignidade da pessoa humana e bem-estar psíquico (saúde); - os reflexos subjetivos de tais danos, no seu equilíbrio emocional e psíquico, pois abalaram-no deixando-o envergonhado e sem autoestima bem como no seu comportamento social. 4. Destarte, ponderando-se as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida e tendo-se em conta a devida componente punitiva, afigura-se-nos que, por imperativos da justiça real, o valor equitativo da indemnização deve ser necessária e substancialmente superior ao de € 2.000, fixado pelo tribunal «a quo», e, assim, de valor muito mais próximo do peticionado pelo ora recorrente; 5. O tribunal «a quo», ao decidir como decidiu, desrespeitou, neste âmbito, o disposto nos arts. 26° do CT de 2003, 28° e 29°, nºs 1 e 3, do CT de 2009 e 496° do Código Civil. +++ Contra-alegaram as executadas, pedindo a confirmação do decidido.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1. A executada D…, S.A., tem por objeto a fundição injetada de metais não ferrosos, estampagem, acabamentos mecânicos e ou químicos e fabricação de moldes, cunhos e cortantes. 2. Tem sede na Rua …, nº .., …, sendo presidente do Conselho de administração E…. 3. Por sentença de 05/06/2007, proferida na ação principal, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07/04/2008, foi declarada a ilicitude do despedimento coletivo efetuado a 16/06/2006 e, em consequência, sendo a executada C…, S.A., condenada a reintegrar o exequente, no seu posto de trabalho sem prejuízo da categoria e antiguidade. 4. O supra referido acórdão transitou em julgado em 05/05/2008, tendo o exequente sido readmitido pela executada em 03/07/2008. 5. Em 12/11/2008 foi instaurada a presente execução para prestação de facto. 6. A executada C…, S.A., deduziu oposição à execução, tendo sido proferida sentença em 22/10/2010, da qual foi interposto recurso pelo exequente para o venerando Tribunal da Relação, que, por acórdão de 03/10/2011, transitado em julgado, revogou a sentença, julgando improcedente a oposição, por a opoente/executada não ter dado cumprimento à decisão exequenda que determinou a reintegração, concluindo pelo prosseguimento da execução. 7. A 14/07/2010 fora constituída a sociedade D…, S.A., resultante da cisão simples da sociedade C…, S.A., por destaque de parte do património desta para constituição daquela. 8. A D…, S.A., tem por objeto a fundição injetada de metais não ferrosos, estampagem, acabamentos químicos e ou químicos de peças. 9. Sendo a sua sede e o seu presidente do Conselho de Administração os mencionados em 2). 10. Devido a tal cisão simples, o exequente passou a ser funcionário da referida D…, S.A., tendo, por isso, em agosto de 2010, os vencimentos passado a ser processados por esta. 11. O mesmo acontecendo com a generalidade dos demais colaboradores da sociedade C…, S.A. 12. A D…, S.A., manteve o exequente a exercer as funções que vinha exercendo, no mesmo local, com as mesmas condições, desde a sua readmissão, sob as ordens do referido presidente do Conselho de Administração, bem como dos mesmos chefes de equipa e de departamento e dos mesmos responsáveis. 13. E manteve-o em tal situação, até que, no seguimento de processo de extinção do posto de trabalho, o despediu a 30/11/2010, tendo por decisão de 02/05/2011 proferida no processo nº 989/10.1TTMTS, deste 2º juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, sido considerado ilícito este despedimento e a sociedade D…, S.A., condenada na reintegração do exequente. 14. Decisão de que a D…, S.A., recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 28/11/2011, transitado em julgado em 22/12/2011, confirmou a decisão de 1ª instância. 15. O exequente nos meses de maio e junho de 2008, durante pelo menos vinte dias úteis, apresentou-se pelas 07h45m, junto das instalações da 1ª executada a fim de retomar as suas funções de analista de funções, ficando aí até cerca das 8h30, a fim de que lhe fosse permitido retomar o trabalho. 16. Acabou, em todas essas vezes, por abandonar o local, pois a empregadora continuava a não determinar que o exequente retomasse as suas funções, o que lhe era dito pela rececionista F…. 17. A 03/07/2008 o exequente recebeu uma chamada telefónica da 1ª executada a fim de se apresentar, de imediato, nas instalações desta, o que fez. 18. À data do despedimento, operado em 16/06/2006, o exequente exercia as suas funções integrado na Direção Técnica, setor de Engenharia de Produção da Ré, reportando a um chefe de departamento e depois deste ao Diretor Técnico, exercendo tais funções num gabinete que partilhava com outros trabalhadores, no qual dispunha de uma secretária, de um computador, que utilizava para fazer os relatórios, usando uma bata vermelha que identificava o departamento a que pertencia e acedendo às informações que iam sendo arquivadas no referido gabinete, com vista à análise de dados. 19. As funções do exequente consistiam na medição dos tempos de trabalho e procedimentos de execução, que anotava, produzindo relatórios e fichas de "traçabilidade" das peças, para o que se deslocava por todas as secções da ré, obtendo informações verbais quanto ao percurso das peças ao longo do processo produtivo, designadamente dos controladores de qualidade. 20. A partir de 03/07/2008, após diversas reuniões entre o exequente e a 1ª executada, aquele voltou a exercer funções nesta, integrado na Direção de Produção, departamento de acabamentos mecânicos, secção de polimento, reportando ao chefe de equipa, depois deste ao chefe de departamento e finalmente ao Diretor de Produção, tendo sido incumbido do projeto descrito no documento de fls. 22/23 do apenso C, com vista à alteração de lay-out, organização dos postos de trabalho, melhoria de limpeza e condições de trabalho, arrumação, modificação de ferramentas, substituição de equipamentos, investimentos em automação, pelo prazo de 3 meses, extensíveis ou encurtáveis em função das melhorias introduzidas. 21. O exequente continuou a ser classificado como analista de funções, mantendo-se a remuneração que tinha à data do despedimento coletivo. 22. As funções do exequente, após 03/07/2008 desenrolam-se na secção de polimento, competindo-lhe a medição dos tempos de trabalho, a análise dos sistemas de manuseamento das peças, dos procedimentos de execução e métodos de trabalho naquela secção, registando os dados obtidos com auxílio de um cronómetro e elaborando relatórios manuscritos, fichas de "traçabilidade" das peças, obtendo informações verbais quanto ao percurso das peças ao longo do processo produtivo, designadamente dos controladores de qualidade da secção. 23. O autor usa uma bata azul, comum a todos os trabalhadores da direção de Produção, incluindo as chefias. 24. A secretária que foi disponibilizada ao autor situa-se na entrada da secção de polimento, na qual existem ruídos e poeiras de alumínio. 25. A 1ª executada não pagou ao exequente a remuneração relativa aos meses de fevereiro e março de 2009, 1 de abril de 2009, maio a novembro de 2009, tendo em dezembro de 2009 pago apenas a quantia de € 295,49, nem pagou os subsídios de férias e de natal vencidos. 26. O exequente esteve internado no Hospital … em regime completo de 02/04/2009 a 28/04/2009, continuando sequentemente a ser acompanhado em psiquiatria até, pelo menos, dezembro de 2010. 27. O local em que o exequente passou a exercer funções era de livre acesso, designadamente aos operadores fabris que exerciam funções nos postos de trabalho que cabia àquele analisar e relativamente aos quais lhe cabia recolher dados e efetuar relatórios diários. 28. Antes de 16/06/2006 o exequente tinha acesso a computador, impressora e fotocopiadora. 29. O gabinete em que o exequente exercia as suas funções ficava num local diverso daquele em que os operadores fabris, cujas funções analisava, desempenhavam as suas tarefas. 30. A secretária não tinha condições para guardar o material disponibilizado, nem os relatórios e demais trabalhos manuscritos efetuados, pois não tinha gavetas com chave, nem qualquer outro recetáculo, ficando o material guardado no gabinete do chefe do departamento, Sr. G…. 31. A partir da readmissão acumulavam-se na secretária afeta ao exequente poeiras resultantes das tarefas de polimento e lixagem. 32. Em dia não apurado, após a readmissão do autor, na secção de polimento, o Presidente do Conselho de Administração das executadas dirigiu-se ao exequente, em voz alta, exigindo-lhe que lhe prestasse contas, ao mesmo tempo que batia com as mãos na secretária. 33. A voz e as pancadas na secretária dadas pelo Presidente do Conselho de Administração foram ouvidas por diversos trabalhadores que espreitaram para ver o que se estava a passar. 34. Em fevereiro de 2009 a 1ª executada pagou o salário aos demais trabalhadores. 35. A descrita situação causou ao exequente desgaste psicológico com reflexos no seu estado físico e mental e no equilíbrio emocional e comportamental, acarretando-lhe «psicose breve». 36. Apesar da ausência quer de antecedentes pessoais ou familiares psiquiátricos, quer de antecedentes prévios de violência física ou psíquica. 37. O que motivou que, no dia 01/04/2009, fosse conduzido ao Serviço de Urgência do Hospital de São João, tendo após exames, sido conduzido ao Hospital … para acompanhamento psiquiátrico. 38. Em virtude da falta de pagamento das remunerações referidas em 25) dos factos já assentes, o exequente teve de recorrer à ajuda de terceiros. 39. Tendo nesse período, por inúmeras vezes, sido abordado por vários colegas de trabalho perguntando se já estava a receber o vencimento. 40. No primeiro semestre de 2010 o autor efetuou um inventário das peças existentes no curso de fábrica, sendo acompanhado pela responsável do setor de pessoal, Dr.ª H…. 41. O autor solicitou ao Sr. G… umas botas de biqueira de aço novas, que demoraram pelo menos 2 meses a ser entregues. 42. Após agosto de 2010, foram realizados inquéritos para avaliação de desempenho dos trabalhadores, os quais numa ocasião foram entregues aos trabalhadores, para preenchimento, pela Dr.ª H… e pela Eng. I…, diretora do departamento de qualidade, à entrada da cantina. 43. Alguns trabalhadores recusaram-se a preencher e assinar o inquérito relativo ao autor. 44. O exequente deixou de frequentar os cafés existentes nas redondezas de sua casa de modo a evitar que os vizinhos o questionassem sobe a sua situação na empresa. 45. O exequente tornou-se uma pessoa mais isolada, triste e desmotivada. 46. Com a ocorrência dos factos supra descritos o exequente sentiu-se humilhado, discriminado, desprezado, perseguido, envergonhado e sem autoestima. +++ A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objeto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.+++ 3. Do mérito.A única questão suscitada tem a ver com o montante de indemnização fixado pelo incumprimento pela executada do dever de reintegração do exequente. A sentença recorrida fixou a indemnização no valor de € 2.000, para tanto, assim discorrendo: «No caso concreto, verifica-se que, com relevo para a determinação dos danos invocados e da sua ressarcibilidade ficou demonstrado, tal como já havia concluído o Acórdão da Relação do Porto que decidiu da improcedência da oposição à execução, que tendo a executada C…, S.A., readmitido o exequente ao seu serviço, na sequência do trânsito em julgado da sentença que conclui pela ilicitude do despedimento, o fez em condições que representaram uma alteração das condições de execução do trabalho que ocasionou uma alteração substancial da posição do trabalhador na empresa, correspondente a uma diminuição do seu estatuto laboral no seio da empresa enquanto organização. Tal alteração, pelas circunstâncias em que se traduziu, ou seja, antes do despedimento, a atividade do Exequente tinha por objeto todas as secções da executada e após a readmissão passaram a incidir apenas sobre a secção de polimento; partilhava um gabinete com outros colegas onde fazia o seu trabalho usando um computador, dispondo de impressora e de fotocopiadora, quando atualmente passou a fazer o seu trabalho na secção de polimento, onde há ruído e poeiras de alumínio, sendo-lhe disponibilizado papel e caneta, com que manuscreve os relatórios, sem sítio para guardar os materiais; anteriormente o Exequente exercia as suas funções integrado na Direção Técnica, setor de Engenharia de Produção, quando atualmente exerce funções integrado na Direção de produção, departamento de acabamentos mecânicos, secção de polimento, e pelo comportamento do Presidente do Conselho de Administração, dirigindo ao exequente em voz alta exigindo-lhe que lhe prestasse contas, ao mesmo tempo que batia com as mãos na secretária, sendo a sua voz e as pancadas na secretária ouvidas por diversos trabalhadores que espreitaram para ver o que se estava a passar, acrescido do facto de em fevereiro de 2009 a ré ter pago o salário a todos os seus trabalhadores, menos ao autor, é suscetível, em nosso entender, na falta de qualquer explicação legitimidora do comportamento da empregadora, de configurar uma situação de assédio moral do autor, com relevo ao nível do grau de culpa da entidade empregadora nos danos que se tenham produzido em consequência de tal atuação na esfera jurídica do exequente. O conceito de assédio moral, sociologicamente tratado sob a designação de "mobing" tem, entre nós consagração no art. 249 do C.T., no âmbito e na decorrência da afirmação dos princípios concretizadores dos comando constitucional do principio da igualdade e da não discriminação. Assim, dispõe o dito art. 249 sob a epígrafe "Assédio", no seu nº 2 que "Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos fatores indicados no nº 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador". Os fatores a que se refere o art. 239, nº 1 do C.T. são a ascendência, a idade, o sexo, a orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. O assédio moral, é considerado pelo legislador como uma das formas de discriminação, e pode concretizar-se não apenas quando se apura que era objetivo do empregador afetar a dignidade do trabalhador, como também nos casos em que não tendo sido esse o objetivo, é contudo esse o efeito obtido, afetando a dignidade da pessoa ou criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. De acordo com os ensinamentos de Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, pag. 428 a 430, aquilo que caracteriza o mobbing é a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes. Trata-se de comportamentos, que ainda que muitas vezes individualmente considerados se apresentem como irrelevante e até inseridos no âmbito dos poderes de direção do empregador, na sua globalidade e conjugação e essencialmente pelo seu caráter reiterado num certo período de tempo, transformam um mero conflito pontual e até normal numa relação de trabalho, num verdadeiro assédio moral, com consequências sobre a saúde física ou psíquica do trabalhador. E é o que se verifica no caso dos autos, em que, ainda que com um âmbito significativamente mais reduzido do que o alegado pelo autor, se apurou que, em consequência da atuação supra descrita da entidade empregadora, o exequente deixou de frequentar os cafés existentes na redondeza da sua habitação para evitar que os vizinhos o questionassem sobre a sua situação na empresa, tendo-se tornado uma pessoa mais isolada, triste e desmotivada e sobretudo, que, a descrita situação causou ao exequente desgaste psicológico com reflexos no seu estado físico e mental e no equilíbrio emocional e comportamental, acarretando-lhe «psicose breve», o que motivou que, no dia 01/04/2009, fosse conduzido ao Serviço de Urgência do Hospital de São João, tendo após exames, sido conduzido ao Hospital … para acompanhamento psiquiátrico, tendo estado ali internado, em regime completo, de 02/04/2009 a 28/04/2009, continuando sequentemente a ser acompanhado em psiquiatria até, pelo menos, dezembro de 2010. Trata-se na perspetiva do Tribunal de danos suficientemente graves, por se produzirem ao nível da integridade mental do exequente, para justificarem a proteção do direito, determinando, consequentemente, a constituição da obrigação de indemnizar o exequente. Ora, considerando a natureza do facto gerador do direito a indemnização, que se traduziu no incumprimento da decisão judicial transitada em julgado de reintegração do exequente, o grau de culpa da entidade empregadora, que se considera medianamente elevado tendo-se concluído que a sua atuação se reconduz à figura do assédio moral, a natureza e gravidade dos danos gerados por tal atuação e o lapso de tempo relevante para aferição do dano durante o qual perdurou o facto gerador do direito a indemnização, de mais de dois anos, uma vez que a decisão que declarou a ilicitude do despedimento transitou em julgado no dia 05/05/2008 e que a não reintegração se manteve até à data do novo despedimento ocorrido em 30/11/2010, afigura-se-nos equitativo fixar a indemnização devida ao exequente no valor de € 2.000,00 (dois mil euros)». Com o devido respeito por tal fundamentação, não podemos concordar. Os factos provados demonstram que as apeladas – primeiro, a executada, e, depois, a opoente – não se conduziram por um critério baseado na boa fé, no respeito, na mútua colaboração, na promoção da dignidade humana do apelante ou nos interesses da empresa, antes revelaram um processo deliberado de marginalização e de exclusão daquele, motivado por razões que nunca foram objetivadas nesta ação. A atitude assumida pelas apeladas foi altamente humilhante: além de constituir um atentado à dignidade, à sua reputação profissional, à consideração e à estima social de que gozava no seio da empresa, junto dos seus colegas, a 1ª apelada ostracizou-o durante cerca de dois anos, comportamento que se prolongou com a opoente (só terminando com o seu despedimento, em 30.11.2010, pela opoente, na sequência de um processo de extinção do posto de trabalho, despedimento, aliás, também ilícito, sendo aquela condenada a reintegrar o exequente – cf. ponto de facto nº 13. Se essa conduta, só por si, já era grave, mais intensa se revelou, quando a executada, de forma persecutória, decidiu não pagar os salários ao exequente, marginalizando-o em relação aos restantes trabalhadores da empresa – cf. ponto nº 25 – pondo, assim em causa a sua subsistência material. A conduta da apelada, além de ilícita, é muito grave, o grau de culpa é intenso e os danos não patrimoniais provocados por essa conduta também são graves. Tal conduta foi decisiva no desencadear do estado permanente de desgosto, tristeza e isolamento, levando mesmo ao seu internamento num Hospital Psiquiátrico… De tudo quanto fica exposto, afigura-se equilibrado fixar a quantia de € 15.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, e, alterando a sentença recorrida, fixa-se em € 15.000 (quinze mil euros) a indemnização por danos não patrimoniais, no demais se mantendo a sentença. Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento. +++ Porto, 24-02-2014Machado da Silva Fernanda Soares Paula Leal de Carvalho |