Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP202503255890/23.6T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em atenção aos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, não cabe reapreciar a factualidade impugnada quando os factos concretamente visados forem irrelevantes na economia do recurso, face às circunstâncias do caso e às soluções plausíveis de direito. II - Se não se apura que tenha sido o lesado a escolher a oficina de reparação, por ser facto impeditivo do respectivo direito inerente à privação do uso do seu veículo, cabe à seguradora alegar e demonstrar que o veículo não foi reparado no período estabelecido no relatório de peritagem, por causa imputável ao lesado, por exemplo, por ter atrasado a autorização de reparação à oficina, por ter decidido mudar de oficina para outra não tratou de o reparar no mesmo prazo, por o veículo ter ficado pronto e não o ter ido receber, por ter ordenado outras intervenções complementares sobre o veículo, etc. III - É indemnizável a privação de uso de um veículo, desde que o lesado demonstre a sua utilização habitual, mesmo que não comprove um concreto prejuízo económico daí adveniente. Nesse caso, a indemnização fixar-se-á segundo um juízo de equidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5890/23.6T8MAI.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1 REL. N.º 943 Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira 1º Adjunto: Juíza Desembargadora Anabela Andrade Miranda 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Alexandra Pelayo * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO1 – RELATÓRIO A..., Unipessoal, Lda, com sede na Rua ..., ..., Hab. ..., Maia, intentou a presente acção declarativa de condenação contra B..., S.A, e C... – Companhia de Seguros, S.A, ambas com sede na Avenida ..., Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 4.173,19 €, acrescida de juros de mora até integral pagamento, por danos patrimoniais referentes a paralisação do veículo e a quantia de 9.242,19 €, acrescida de juros de mora até integral pagamento, a título de lucros cessantes. Alegou ter sido vítima de um acidente de viação no qual foram intervenientes o seu veículo ligeiro, com matrícula ..-..-TA, conduzido por AA, e o veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo ..., com a matrícula ..-JB-.., propriedade de BB e conduzido por CC, a quem imputou a culpa pela produção do acidente. Mais alegou que, como consequência dos danos sofridos no veículo, este esteve paralisado durante 60 dias, período durante o qual não pode desenvolver a sua actividade, o que lhe acarretou um prejuízo no negócio, do qual pretende ser ressarcida. Regularmente citada, a Ré C... – Companhia de Seguros, S.A. contestou invocando a sua ilegitimidade passiva e impugnou os factos alegados quanto aos danos sofridos. Também a Ré B..., S.A. contestou, impugnando os factos alegados e recusando ser responsável pela indemnização por paralisação do veículo. Quanto aos lucros cessantes, concluiu por decisão em conformidade com a prova a produzir. O processo foi saneado, tendo sido declarada a ilegitimidade da ré C... – Companhia de Seguros, S.A., que foi absolvida da instância. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 1.228.88 €, a título de indemnização por lucros cessantes. No mais, designadamente quanto à indeminização pela paralisação do veículo, foi a ré absolvida. * É desta decisão que vem interposto recurso, pela autora, que o termina formulando as seguintes conclusões:“I. O presente recurso é interposto pela não concordância com a decisão proferida pelo Tribunal que julgou parcialmente procedente o pedido da Autora, condenando a Ré ao pagamento da irrisória quantia de € 1.228,88 (mil duzentos e vinte e oito euros e oitenta e oito cêntimos), sem pagamento de juros de mora, referente apenas à privação do uso do veículo. II. A aqui Recorrente não concorda, nem pode concordar com a sentença proferida nos autos, considerando que existiu um erro de apreciação da prova documental e testemunhal que consta nos autos. III. Nos que diz respeito aos factos provados, o Recorrente não concorda, de todo, com o facto provado 19. IV. A Recorrente considera que o Tribunal a quo desconsiderou toda a prova testemunhal, bem como alguma prova documental acima explanada. V. Quanto ao facto provado acima mencionado, o Tribunal a quo fixou a indeminização sobre a paralisação do veículo em € 1.228,88 (mil duzentos e vinte e oito euros e oitenta e oito cêntimos). VI. Importante recordar que a Responsabilidade do acidente recaiu sobre a aqui recorrida e consequentemente a responsável pela disponibilização o veículo de substituição. VII. Resulta provado dos documentos junto aos autos que o automóvel esteve para 60 (sessenta) dias, no entanto, apenas o Tribunal a quo só considerou apenas 24 (vinte e quatro) dias de paralisação, alegando que não se podia imputar o resto dos dias a aqui Recorrida. VIII. No entanto esta lógica que o Tribunal a quo adopta é paradoxal, uma vez que o prejuízo decorrente da paralisação acaba, inexplicavelmente, por recair sobre a aqui Recorrente, que não teve qualquer responsabilidade no acidente nem pela não disponibilização do veículo de substituição, ou a sua reparação. IX. Portanto, o Tribunal a quo, considerou, erradamente um período de paralisação de apenas 24 (vinte e quatro) dias, quando, na realidade tal período correspondeu a 60 (sessenta) dias de paralisação, os quais nenhum poderá ser imputado a aqui Recorrente. X. Mais se dirá que o Tribunal a quo, considerou que, fora os lucros cessantes a aqui Recorrente não apresentou mais prejuízos para o efeito da indeminização da paralisação do veículo. XI. No entanto, salvo melhor entendimento, a paralisação do veículo só por si constitui um dano indemnizável, mais concretamente, a mera impossibilidade de usar o veículo é considerada um dano, dispensando a prova de lucros cessantes ou danos emergentes, como despesas alternativas. XII. Com isto, o aqui Recorrente considera que o Tribunal a quo desconsiderou, de forma incorreta o testemunho do Sr. AA referente a paralisação do veículo, tal como padece de erro de julgamento a consideração de apenas 24 (vinte e quatro) dias de paralisação por conta da aqui Recorrida. XIII. No que aos factos não provados concerne, o Recorrente não concorda, de alguma forma com a ter sido dado com não provado o, passando a expressão, facto não provado 2. XIV. O Tribunal a quo considerou que não ficaram provadas os lucros cessantes peticionados. XV. No entanto a aqui Recorrente não concorda com está decisão, sendo que considera que o Tribunal a quo desconsiderou toda a prova testemunhal, bem como a prova documental acima explanada. XVI. A sociedade, aqui Recorrente, deixou praticamente de trabalhar com a paralisação do veículo, sendo o único que a sociedade tinha para a continuação da normal atividade do trabalho, como presente nos pontos 18 e 13, respetivamente, dos factos provados. XVII. Como é de entendimento geral, a empresa não podendo laborar normalmente, deixaria de auferir lucros que naturalmente obteria caso pudesse prosseguir com a sua operação regular. XVIII. Para mais, como corroborado pelos testemunhos acima explanados, a Recorrente estava em crescimento até ao momento do acidente. XIX. Com esta interrupção do crescimento económico da empresa, verificou-se igualmente um prejuízo calculado em € 9.242,19 (nove mil duzentos e quarenta e dois euros e dezanove cêntimos), valor que resulta diretamente das perdas sofridas pela aqui Recorrente, devido à paralisação da sua atividade. XX. O valor supra referido foi corroborado pelo testemunho da Sra. DD e pelos Doc.´s junto aos autos com a Petição Inicial, mais propriamente do Doc. n.º 7 ao 19. XXI. O Tribunal a quo desconsiderou, de forma incorreta, o testemunho supra referido, que reforça a correlação direta entre a paralisação do veículo e o impacto negativo na operação e crescimento económico da empresa. XXII. Tal como os Doc. n.ºs 7 a 19, também juntos com a petição inicial, os quais foram elaborados pela sociedade D..., Lda., prestadora de serviços à aqui Recorrente e local de trabalho da referida Testemunha, tais documentos sustentam, de forma inequívoca, a quebra económica sofrida pela empresa na sequência do acidente. XXIII. Assim, a decisão do Tribunal a quo padece de erro de julgamento ao não atender aos depoimentos e documentos apresentados, os quais, conjuntamente, demonstram de forma clara e consistente a existência de lucros cessantes e a frustração das expectativas de crescimento da Autora para os anos de 2022 e 2023 tal como o cálculo de indeminização para a paralisação do veículo.” * A ré respondeu, concluindo pelo acerto da decisão recorrida.* O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso é circunscrito pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da decisão de questões que sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC. No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir: 1 – Se deve ser apreciada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, então, se deve ser alterada a matéria do item 19, contabilizando-se o prejuízo em função de sessenta dias de indisponibilidade do veículo, em vez dos 24 considerados pelo tribunal; 2 – Se deve ser indemnizado o prejuízo constituído pela “paralisação” do veículo, durante 60 dias. 3 – Se deve ser dada por provada a matéria do facto não provado nº 2 e se isso determina a alteração da indemnização por lucros cessantes. * A decisão das questões identificadas importa que se tenha presente a decisão do tribunal sobre a factualidade controvertida, que, por isso, se transcreve: 1. A Autora é uma sociedade comercial que dedica a sua actividade ao comércio por grosso e retalho de carnes, charcutaria, queijo, os seus derivados e outros produtos alimentares. 2. A mesma é possuidora e legítima proprietária do automóvel de marca PEGEOUT, modelo ..., com matrícula ..-..-TA e tomadora do seguro automóvel sob a apólice n.º .... 3. Veículo esse, equipado com arca frigorífica, essencial para a conservação dos produtos que transporta. 4. No dia 12 de Outubro de 2022, pelas 12h15, na Rua ..., na Maia, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes, o referido veículo ligeiro, com matrícula ..-..-TA, conduzido por AA, portador do título de condução n.º ... e o veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo ..., com a matrícula ..-JB-.., propriedade de BB e conduzido, no dia local e hora dos factos, por CC. 5. A referida condutora não respeitou o sinal de STOP que se lhe apresentava e, sem parar ou ceder prioridade ao veículo da Autora, entrou para a Rua ..., atravessando o veiculo à frente do da Autora. 6. O condutor do veículo da Autora não conseguido parar, acabou por embater no automóvel de matricula ..-JB-... 7. A responsabilidade civil do suprarreferido veículo encontrava-se transferida para a B..., S.A através da apólice com o n.º .... 8. Decorrente do acidente, resultaram os danos na parte frontal do veículo. 9. O veículo automóvel da Autora ficou intransitável. 10. O sinistro foi participado à C... em 17.10.2022 e recebido o aviso de reclamação pela B... em 18.10.2022. 11. A peritagem foi efectuada em 19.10.2022, com fecho do Relatório de Peritagem a 27.10.2022. 12. Foram estimados quatro dias de reparação, autorizada pela C..., S.A. em 28.10.2022. 13. Aquele veículo era o automóvel que a Autora possuía para a continuação normal da atividade comercial. 14. O referido veículo esteve paralisado desde 12 de Outubro de 2022, até 13 de Dezembro do mesmo ano. 15. Durante esse lapso de tempo não lhe foi disponibilizado nenhum veículo de substituição, pese embora o ter solicitado. 16. O aluguer de veículo similar, com as mesmas especificações, ascendia ao montante de 1.696,42 € (mil seiscentos e noventa e seis euros e quarenta e dois cêntimos) sem IVA, por mês, para, apenas, 3.000 km (três mil quilómetros) por mês. 17. E, atingido esse número de quilómetros, acrescia o montante de 10,00 € (dez euros), sem IVA, ao preço final, por cada 100 km (cem quilómetros) a mais. 18. Fruto da paralisação da viatura em apreço, a Autora deixou, praticamente, de laborar. 19. O prejuízo sofrido entre a data do sinistro e a data prevista como necessária para a reparação ascende a 2.564,40€ (dois mil quinhentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos) – texto alterado em cumprimento da decisão infra, em substituição do que anteriormente constava, que era“ O prejuízo sofrido entre a data do sinistro e a data prevista como necessária para a reparação ascende a 1.025,65 €.) 20. A Ré, B..., S.A ofereceu pelos lucros cessantes a quantia de 1.228.88 € (mil duzentos e vinte e oito euros e oitenta e oito cêntimos). B) Os factos não provados: Não resultaram provados os seguintes factos: 1. O veículo em sinistrado fazia cerca de 3.900 Km (três mil e novecentos quilómetros) por mês. 2. Ficaram, ainda, frustrados os lucros e as expectativas de crescimento da Autora, não só no ano de 2022, como também em 2023. * A sentença impugnada, tanto quanto nos interessa para a economia do presente recurso, assenta nos seguintes pontos:- O acidente ocorreu em 12/10/22 e foi dada ordem de reparação do veículo em 28/10/2022, fixando-se o prazo de 4 dias como o necessário para a reparação. O veículo deveria estar pronto a 4/11. Por isso, a seguradora só é responsável por prejuízos ocorridos até 4/11, apear de o veículo só ter ficado pronto a 13/12. E isso porque “não é alegada nenhuma circunstância imputável à Ré pelo atraso na reparação da viatura” (sic). - A autora conseguia um lucro de 1.282,06€ por mês, pelo que, em 24 dias, perdeu 1.025,65 €. Mas como a ré lhe oferecera o valor de 1.228.88€, nesse montante foi fixada a indemnização. - Por não ter havido um custo com o aluguer de um veículo substitutivo, a mera indisponibilidade da viatura sinistrada não conforma um prejuízo indemnizável. Por sua vez, o recurso assenta nos seguintes vectores: - O prejuízo deve ser aferido em relação aos sessenta dias de privação do veículo; - Considerando a evolução do negócio da autora por referência aos meses homólogos do ano anterior, que apresentava um crescimento de 48% nos meses de Janeiro a Setembro, ela vendeu menos 2.947,42€ em Outubro, 5.951,81€ em Novembro e 342,96€ em Dezembro. Teve, assim, uma quebra de 9.242,19€, no período em que ficou privada do veículo. - A indisponibilidade do veículo é um dano em si mesma, sendo indemnizável apesar de não ter gerado um custo com o aluguer de um veículo de substituição. É ainda útil recordar que, pela indisponibilidade do seu veículo, a autora pretendia uma indemnização de € 4.173,18, correspondente ao preço do aluguer de um veículo similar; e pela quebra do seu negócio, uma indemnização de € 9.242,19. Como pressuposto da alteração da sentença, a apelante pede que se altere a matéria constante do facto provado 19º (O prejuízo sofrido entre a data do sinistro e a data prevista como necessária para a reparação ascende a 1.025,65 €) e que se dê por provada a matéria ajuizada negativamento no 2º ponto desse segmento da decisão (2. Ficaram, ainda, frustrados os lucros e as expectativas de crescimento da Autora, não só no ano de 2022, como também em 2023). Independentemente do que infra se dirá sobre a impugnabilidade desses dois elementos da sentença, dada a sua natureza inequivocamente conclusiva, que exigirá outro tipo de tratamento, o que desde já se afirma é a improcedência de todas as razões expostas pela apelada, quer a propósito da admissibilidade do recurso nessa parte, quer da limitação dos poderes deste tribunal de recurso para apreciar e eventualmente alterar a decisão da primeira instância. Por um lado, é de considerar minimamente satisfeito, in casu, o ónus processual imposto pelo art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a matéria de facto: embora condicionado pelo próprio conteúdo do decidido – o teor do ponto 19º é inaceitavelmente conclusivo, e o do ponto 2º dos factos não provados é-o igualmente e de forma inconsequente, como veremos – a apelante expressa de forma inteligível qual a matéria em crise, qual o sentido pretendido para a decisão a proferir e quais os meios de prova a reconsiderar, individualizando os segmentos de depoimentos testemunhais que tem por úteis para esse efeito e sendo compreensível a que elementos documentais se refere, dada a simplicidade de análise daqueles que ofereceu com a p. i. e que agora cita. Por outro lado, com o actual regime de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, constante do art. 662º do CPC, resulta desactualizada a tese da recorrida, sobre as limitações da intervenção da Relação nessa sede. Não se trata já de meramente sindicar a irrazoabilidade do decidido em primeira instância, em homenagem -desproporcionada- ao valor da imediação da prova, mas sim de busca de uma convicção própria, assente nos meios de prova invocados pelo recorrente e sem prejuízo da reponderação de todos os demais ou da necessidade da produção de outros. Aliás, toda a jurisprudência citada pela apelada se reporta ao regime processual anterior ao novo CPC, sendo impertinente para auxílio à interpretação e aplicação deste novo CPC, no que ao recurso da decisão sobre a matéria de facto respeita. Sem prejuízo, a alteração do decidido em primeira instância haverá de constituir sempre uma intervenção cautelosa, a operar quando o tribunal de recurso considere, em razão da prova examinada e relativamente aos factos concretamente impugnados, poder decidir por si mesmo, com um grão adequado de segurança (cfr. Ac. do TRG de 2/11/2017, proc. nº 501/12.8TBCBC.G1, relatora Maria João Matos). Em qualquer caso, como se refere no Ac. que acaba de se identificar, “Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).” Transporta-nos esta conclusão para a análise da impugnação dirigida ao ponto 2º dos factos não provados. Aí se menciona que “2. Ficaram, ainda, frustrados os lucros e as expectativas de crescimento da Autora, não só no ano de 2022, como também em 2023”. Esta asserção é de tal forma conclusiva que, a dar-se por provada, nenhum efeito importaria para a decisão da causa, designadamente em razão do pedido indemnizatório formulado pela autora, ora apelante. Recorde-se que a indemnização pedida pela autora a este propósito se reporta à alegada quebra de vendas, no valor de € 9.242,19, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2022. Tal matéria foi tratada, pelo tribunal, sob o item 19 dos factos provados. E o recurso também se lhe dirige. Por isso, será nesse enquadramento que se apreciará a factualidade que constituirá premissa da decisão indemnizatória, sendo inútil a reavaliação do juízo sobre o teor do ponto 2º dos factos não provados, que, de resto, por tão conclusivo, mas também tão abstracto, nenhuma incongruência acarretará quanto ao que se vier a decidir sobre o prejuízo sofrido pela autora. Pelo exposto, não se apreciará a pretensão de alteração ao ponto 2º dos factos não provados. Somos, então, devolvidos à pretensão da apelante de que se considere que o prejuízo por si sofrido foi inerente ao facto de não dispor do seu veículo durante 60 dias, isto é, entre a data do acidente e 13 de Dezembro seguinte; e bem assim, de que nesse período sofreu uma prejuízo de € 9.242,19. A esse propósito, o tribunal adoptou uma solução que nos parece pouco adequada, por ser absolutamente conclusiva, ao resolver, como se da verificação de um facto se tratasse, a questão do cálculo da indemnização devida à autora, pelos danos resultantes para a sua actividade económica, da indisponibilidade do seu veículo. Depois, ao motivar essa decisão, é que o tribunal referiu os factos que teve por provados e que, compaginando-os com outros dados anteriormente por provados, conduziram ao resultado afirmado no ponto 19º: “O prejuízo sofrido […] ascende a 1.025,65 €.” Vejamos os elementos factuais considerados pelo tribunal: - O veículo automóvel da Autora ficou incapaz de circular (a expressão “intransitável” usada no ponto 9º dos factos provados é claramente inadequada). - O veículo esteve paralisado desde 12 de Outubro de 2022, até 13 de Dezembro do mesmo ano. - A reparação foi autorizada, por seguradora, em 28.10.2022 e foram estimados quatro dias de reparação. - Não foi disponibilizado nenhum veículo de substituição à autora que, sem ele, praticamente, deixou de laborar. Além destes pressupostos, o tribunal explicou ter considerado o seguinte, no cálculo da indemnização a pagar: “Ora, do balancete razão e do IES, relativos ao ano de 2022 resulta que o custo das mercadorias ascendeu 71.337,48 € e o valor das vendas a 91.098,18 €. A diferença ascende a 19.760,70 €. A este valor haverá que abater o custo de combustíveis que ascendeu a 4.375,99 €, sendo, então, o valor liquido de 15.384,71 €. Se dividirmos este valor por 10 meses de vendas (já que o veículo este paralisado 2 meses) temos 1.282,06 € de lucro por mês (isto sem descontar o valor dos impostos). (…) Considerando o valor de 1.282,06 € de lucro por mês, temos um valor diário de 42,74 € que multiplicado por 24 dias dá um valor de 1.025,65 €.” Resulta dos elementos antecedentes que são dois os factores a considerar: - O período de indisponibilidade de um veículo para o exercício do negócio, que o tribunal considerou ser de 24 dias e a apelante reclama ser de 60 dias; - A quantificação do prejuízo, que o tribunal calculou em €42,74 por dia e a apelante calculou em 9.242,19€ = 2.947,42€ em Outubro, 5.951,81€ em Novembro e 342,96€ em Dezembro. Quanto ao primeiro factor, afirmou o tribunal nada ter sido alegado que permita imputar à ré o prolongamento da indisponibilidade do veículo para além de 4/11. Todavia, a questão mostra-se erradamente colocada e, por consequência, deficientemente resolvida. Segundo as regras do ónus de alegação e prova – arts. 552º, 1 d) do CPC e 342º, nº 1 do CC - ao autor cabe a alegação e demonstração dos factos constitutivos do seu direito. Ao réu cabe a demonstração e prova dos factos que sejam impeditivos desse direito, v.g., que constituam excepção – art. 571º, nº 2 do CPC 42º, nº 2 do CC. No caso, o facto constitutivo é a violação do direito de propriedade da autora sobre o veículo, consubstanciada no facto de estar privada da sua utilização. Ora a autora demonstrou que essa privação se manteve entre 12/10/2022 e 13/12/2022. Por ser facto impeditivo de tal direito, caberia à ré alegar e demonstrar que, podendo o veículo estar pronto e entregue a 4/11 – como decidiu o tribunal sem que isso seja controverso – isso não aconteceu por causa imputável à autora por exemplo, por ter atrasado a autorização de reparação à oficina, por ter decidido mudar de oficina para outra não tratou de o reparar em 4 dias, por o veículo ter ficado pronto e não o ter ido receber, por ter ordenado outras intervenções complementares sobre o veículo, etc.). Ora foi a ré que nada alegou e demonstrou a esse propósito, em ordem a permitir concluir que procedeu da esfera da autora a razão para não ter recebido o veículo a 4/11, só o tendo à sua disposição a 13/12. Uma tal factualidade, a ser demonstrada, seria subsumível ao disposto no art. 570º, nº 1, relevando enquanto responsabilidade do lesado pelo agravamento dos danos. Além disso, no caso previsto no nº 6 do art. 42º do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto (escolha da oficina de reparação pelo lesado), também se poderia decidir pela limitação da responsabilidade ao período indicado no relatório de peritagem. Porém, a ausência de quaisquer factos dados por provados sobre tal matéria prejudica a actuação de qualquer destas excepções. Por conseguinte, cabe à ré a responsabilidade pelo indemnização do dano sofrido pela autora, constituído pela indisponibilidade do veículo até que, finalmente, ele lhe foi entregue. E isso por ter sido até então que perdurou a violação do seu direito de propriedade. Esse é o dano sofrido e indemnizável. Não é a mera hipótese de esse dano poder ter sido inferior que habilita à desresponsabilização do agente quanto à indemnização da sua totalidade, designadamente face ao não preenchimento da hipótese do nº 6 do art. 42º do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto. Conclui-se, em suma, ser a ré responsável pela indisponibilidade do veículo para a autora, até ao dia 13/12. Cabe, então discutir qual o teor dessa responsabilidade, ainda no âmbito do apuramento do que se tem por implícito no ponto 19º dos factos provados. O tribunal explicou o cálculo que operou para concluir que a actividade da autora, ao longo de 2022, nos meses em que laborou, lhe proporcionava um lucro diário de €42,74. Para isso, ponderou não apenas o valor de vendas, mas a necessidade de neste serem abatidos o valor de compra das mercadorias e o valor de combustível, admitindo ser este um dos fundamentais custos de operação. A recorrente, porém, sugere outro critério: por comparação dos meses corridos em 2022 com os homólogos do ano anterior, conclui que, até final de Setembro, vendeu mais 48% (documento junto com a p.i., designado “Relatório). Assim, em 2021 vendeu 47.030,33€; e em 2022 vendeu 69.663,19€. Então, ponderando os valores de vendas de 2021, dos meses de Outubro, Novembro de Dezembro, adita-lhes 48% e encontra os valores que esperava vender em 2022, nesses mesmos meses. A esses valores deduz o que efectivamente vendeu e encontra o que afirma ser o seu prejuízo: 9.242,19€, correspondentes à soma das quebras de 2.947,42€ em Outubro, de 5.951,81€ em Novembro e de 342,96€ em Dezembro. Acontece que tal especulação, feita a partir de elementos fornecidos unilateralmente pela própria autora e sem que se identifique que os mesmos tenham autenticidade para qualquer outro fim, como por exemplo tributário, não se nos afigura credível. O próprio depoimento da técnica de contabilidade DD, a esse propósito surge conclusivo e sustentando não no que pareça ser um efectivo conhecimento da actividade comercial da empresa, mas sim na interpretação de dados recolhidos para efeitos de instrução da própria causa. Mas a isso acresce que o próprio documento a que a testemunha se refere enuncia que, perante a alegada quebra de vendas de 9.242,19€, o prejuízo da autora seria apenas de 2.771,66€, correspondente a uma margem de lucro de 30% sobre o valor de vendas. Em suma, perante os próprios elementos probatórios invocados, a alegação da ré de que sofreu um prejuízo de 9.242,19€ não só não é sustentada, como até é contrariada. Inexiste, por isso, fundamento para que nos afastemos da solução decretada pelo tribunal recorrido, a contabilizar um prejuízo diário, para a autora, de €42,74, para se aceitar alternativamente a tese da autora/apelante, quanto a ter sofrido um prejuízo de 9.242,19€. Em qualquer caso, por efeito do que acima se decidiu, um tal prejuízo diário há-de calcular-se por referência ao período de 60 dias de indisponibilidade do veículo, e não apenas ao período de 24 dias, como entendera o tribunal recorrido. Ora, o montante de €42,74 multiplicado por 60 dias, resulta num valor de 2.564,40€, o qual é, de resto bem próximo do calculado no documento da autora como sendo a sua margem de lucro. Fixar-se-á, pois, nesse montante de 2.564,40€ (dois mil quinhentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos) o prejuízo da autora, a ser indemnizado pela ré, com o que se corrigirá o montante que, a esse propósito, havia sido fixado na sentença em crise. Por fim, cumpre atentar em que, numa solução tecnicamente pouco adequada, o tribunal a quo transpôs a sua conclusão sobre o valor do prejuízo da autora para o próprio rol dos factos provados, sob o ponto 19, deixando a explicitação dos respectivos pressupostos fácticos para o segmento da motivação da decisão. Foi aí que explicitou os factores do cálculo, quer quanto ao montante diário do prejuízo, quer quanto ao período de 24 dias, a usar. Curiosamente, nenhuma das partes se pronunciou contra um tal método. Assim, para não se alterar profundamente a estrutura da sentença nessa parte, limitar-nos-emos a seguir o mesmo método, explicitadas que estão as razões da alteração do decidido. E, em consequência, cabe alterar em conformidade o teor do item 19 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção: O prejuízo sofrido entre a data do sinistro e a data prevista como necessária para a reparação ascende a 2.564,40€ (dois mil quinhentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos). De imediato se aditará tal alteração supra, no lugar próprio, com referência à presente decisão. * Mais se concluiu na sentença recorrida que, por a autora não ter suportado um custo com o aluguer de um veículo substitutivo, a mera indisponibilidade da viatura sinistrada não conformava um prejuízo indemnizável.Pelo contrário, a autora que isso constitui um dano de per si, pretendendo uma indemnização pelo valor de € 4.173,18, correspondente ao preço do aluguer de um veículo similar. O problema da indemnização da privação de uso de veículo quando não resulte num custo efectivamente suportado pelo lesado está amplamente discutida na jurisprudência. Por isso, para resolver a questão sub judice, limitar-nos-emos a aderir à solução que vem sendo acolhida maioritariamente e que se pode enunciar nos precisos termos do sumário do acórdão do TRC de 5-3-2024, (proc. nº 3106/20.6T8VIS.C2, em dgsi.pt: “I – Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro. II – O custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira, tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade, sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve. III – E porque assim é, o dano da privação do uso do veículo sinistrado, sempre que o lesado não prova a efetiva realização de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado. IV – Assim, concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.”. No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão do TRL, de 30-3-2023, proc. nº 4993/20.3T8LRS.L1-6. As razões da pertinência desta solução estão bem explicadas no Ac. do STJ de 8/11/2018, proc. nº 1069/16.1T8PVZ.P1.S1, em dgsi.pt: “O dano decorrente da privação do veículo constitui dano patrimonial autónomo susceptível de indemnização, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, nos termos consagrados no art.º 1305º do Código Civil, cabendo, assim, pela mera violação do direito de propriedade, o direito a indemnização pela ocorrência desse dano. Este entendimento vem sendo sufragado pela Doutrina e pelos nossos Tribunais superiores. A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é um dano, e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário. Abrantes Geraldes refere que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização” apud, Indemnização do Dano Privação do Uso, páginas 39-41. Face aos artºs. 562º a 564º e 566º do Código Civil, da imobilização de um veículo em consequência de acidente, pode resultar: a) um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo; b) um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma actividade lucrativa; c) um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no artº. 1305º, do Código Civil, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender, neste sentido, Abrantes Geraldes, apud, obra citada páginas, 39-41. Na Jurisprudência, por todos, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2008, apud, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, Tomo I, pág. 90, “constitui princípio assente em direito, que a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado (…) a mera indisponibilidade de um veículo, independentemente de, da mesma, terem resultado para o lesado prejuízos económicos quantificados, é passível de indemnização, a calcular nos termos prescritos no artº. 566° nº. 3, do Código Civil, como, aliás, vem sendo sufragado na doutrina” dando-se nota, naquele aresto, da atinente orientação doutrinária - neste sentido, Professor Menezes Leitão, apud, Direito das Obrigações, vol. I, página 317, Cadernos de Direito Privado, anotação do Professor Júlio Gomes, nº. 3, página 62 e Temas do Desembargador Abrantes Geraldes, volume I, páginas 90 e 91. Pese embora alguma Jurisprudência tenha decidido no sentido do reforço das exigências de prova dos prejuízos emergentes da paralisação do veículo, continuamos a entender que se nos afigura que as circunstâncias que caracterizam este tipo de situações, nomeadamente, as atinentes às dificuldades de prova de alguns factos (de que são exemplo o deixar de passear, ou não ter praticado variadas acções por não poder dispor de automóvel), em conjugação com os despropositados benefícios que esta interpretação traz para as seguradoras (reconhecidamente a parte mais forte na relação contratual de seguro), as quais se sentem mais desobrigadas de fornecer um veículo de substituição, conduzem-nos a perfilhar a Jurisprudência tradicional, aliás maioritária. Quando a privação do uso recaia sobre um veículo danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente - constituindo um facto notório ou resultando de presunções naturais a retirar da factualidade provada - para que se possa exigir do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos.” Cabe, então recorrendo a um juízo de equidade, no qual não deixa de se ponderar a resposta da jurisprudência a situações congéneres, fixar a indemnização a conferir à autora pela indisponibilidade do seu veículo durante 60 dias, prejuízo este que não se confunde com o lucro que deixou de auferir durante esse mesmo período, de que acima se tratou. Assim, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 566º do CC, concluímos que, a esse título, é adequado atribui-lhe uma indemnização com o valor diário de 20,00€, o que perfaz um total de 1.200,00€. * Em conclusão, dando-se provimento parcial ao presente recurso, cumpre alterar a decisão recorrida, que se substitui por outra nos termos da qual se condenará a ré a pagar à autora a quantia de 3.764,40€ (três mil setecentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos), correspondente à soma dos dois montantes acima determinados, de 2.564,40€ e 1.200,00€.Cumpre recordar que, na sentença recorrida, com fundamento ali exposto, não foi a ré condenada no pagamento de quaisquer juros. No seu recurso, a apelante, apesar de referir isso mesmo, não formulou qualquer pretensão tendente à alteração da decisão, nessa parte. Por isso, nada cumpre decidir a esse propósito. Decidir-se-á, de seguida, em conformidade com o descrito. * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * 3 - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder parcial provimento ao presente recurso de apelação, em razão do que, alterando a decisão recorrida, decretam a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 3.764,40€ (três mil setecentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos), absolvendo-a do mais que contra si vinha pedido. Custas por apelante e apelada, na proporção do decaimento. Reg. e not. * Porto, 25 de Março de 2025Rui Moreira Anabela Miranda Alexandra Pelayo |