Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123686
Nº Convencional: JTRP00013436
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PESCA
ÁGUAS TERRITORIAIS
ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA
Nº do Documento: RP199004040123686
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ECON - DIR MARIT.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CPP29 ART425 PAR1 ART99 PAR3 ART100 PAR1 PAR2.
DL 47947 DE 1967/09/18 ART2 N1 ART4 N1 N2 ART5 N2 NA REDACÇÃO DO
DL 198/84 DE 1984/06/14.
DL 278/87 DE 1987/07/07 ART24 B.
Sumário: I - A eventual omissão da advertência mencionada no parágrafo 1 do artigo 425 do Código de Processo Penal de 1929 constitui mera irregularidade sujeita ao regime dos artigos 99, parágrafo 3 e 100, parágrafos 1 e 2 do mesmo Código.
II - Navega em águas territoriais portuguesas a embarcação espanhola encontrada em faina de pesca de arrasto numa posição definida pelas coordenadas
39º 52' 7" de latitude norte e 9º 24' 8" de longitude oeste, isto é, à distância de 8,6 milhas marítimas da linha de fecho e de base recta que une o Cabo Mondego a Farilhões ( Pedra Grande ).
Assim, estando o barco apenas autorizado a pescar nas águas da ZEE portuguesa, incorreu nas contra- -ordenações previstas e punidas pelos artigos 2, n. 1, 4, ns. 1 e 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei n. 47947, de 18/09/67 ( redacção do Decreto-Lei n. 198/84 de 14/06 ) - diploma vigente na data da prática dos factos - e 24, alínea b) do Decreto-Lei n. 287/87, de 7 de Julho posteriormente publicado, aplicável ao caso por força do artigo 2, n. 4 do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1 - Na Capitania do Porto de Leixões correu seus termos um processo de contra-ordenação contra José ......, com os demais sinais dos autos, que veio a ser condenado como autor da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4 ns. 1 e 2, alínea c) e 5, n. 2 do Decreto-Lei n. 47947, de 18 de Setembro de 1967, na redacção do Decreto-Lei n. 198/84, de 14 de Junho, no pagamento de coima de 5000000 escudos, tendo sido declarados perdidos a favor do Estado os produtos provenientes do exercício da pesca, que renderam na venda em lota a importância líquida de 264469 escudos.
2 - O arguido impugnou judicialmente esta decisão, interpondo o respectivo recurso, em que apresentou alegações e conclusões, para o Juiz de Direito do tribunal judicial de Matosinhos.
O Meritíssimo Juiz decidiu por despacho nos termos do disposto no artigo 64, n. 2 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, tendo julgado improcedente o recurso e confirmado na íntegra a decisão recorrida, condenando o recorrente em 15000 escudos de imposto de justiça.
3 - Inconformado, o arguido interpôs novamente recurso, agora para este tribinal.
Nas respectivas alegações, em que dá como reproduzidas as anteriormente apresentadas no recurso de impugnação, formula, em síntese, as seguintes conclusões:
- Fazendo-se referência à distância de 12 milhas da linha de fecho e de base recta tomada perpendicularmente do ponto do barco autuado a essa linha, não se diz se foi esse ou outro o critério de medição, pelo que deixa dúvidas nesse particular;
- Sendo a medição do mar territorial de fazer segundo a longitude, as distâncias de 12 milhas tomadas perpendicularmente à linha de fecho e de base dão pontos fora das águas territoriais;
- Não há assim a certeza sobre se a embarcação estava em ponto dentro das águas territoriais, o que deve conduzir à absolvição;
- Não pode considerar-se que o arguido agiu com dolo, designadamente dolo eventual;
- Se o recorrente se encontrava em águas territoriais tem que se admitir que só por negligência, o que no caso não era punido ( artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82 );
- Não se pode considerar boa a sua situação económica, de modo que, a ser condenado, a coima deve ser fixada no mínimo;
- Deve revogar-se a sentença, absolvendo o recorrente ou, pelo menos, reduzir-se-lhe a coima para o mínimo, determinando-se a devolução da caução ou do excedente caucionado e de tudo que venha a resultar ter sido cobrado a mais.
Não houve contra-alegações.
Nesta instância, o Ilustríssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que hoje a contra-ordenação é punida nos termos do artigo 24, alínea b) do Decreto-Lei n. 278/87, cujo regime é mais favorável ao arguido, pelo que propõe a sua condenação em coima não inferior a 3500 contos e na sanção acessória da perda do pescado.
4 - Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
4.1. - Nos termos do disposto no artigo 41, n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82, são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal, no caso concreto, o Código de Processo Penal de 1929 ( CPP29 ), tendo em conta a data da instrução dos autos e o disposto nos artigos 7, n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, e único da Lei n. 17/87, de 1 de Junho.
Haverá ainda que atender ao preceituado no Decreto- -Lei n. 19/84, de 14 de Janeiro, que determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão só com penas pecuniárias passam a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei n. 433/82.
A Relação apenas conhecerá da matéria de direito, podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, anulá-la e devolver o processo àquele tribunal ( cf. artigo 75 do Decreto-Lei n. 433/82 ).
4.2. - São os seguintes os factos dados como provados no despacho ora em recurso:
No dia 27 de Julho de 1987, cerca das 20H20, a embarcação espanhola "P....." com o conjunto de identificação GI-...-..... ( salientando nós que a arqueação bruta era de 176,78 t - folhas 20 ), cujo mestre é o recorrente José ........, estando apenas autorizado a pescar nas águas da ZEE portuguesa, foi encontrada em faina de pesca por arrasto, numa posição definida pelas coordenadas 39º 52' 7" de latitude norte e 9º 24'
8" de longitude oeste, portanto à distância de 8,6 milhas náuticas da linha de fecho e de base recta que une o Cabo Mondego aos Farilhões.
O arguido esclareceu que, do seu ponto de vista, não estava a menos de doze milhas da linha de fecho entre o Cabo Mondego e os Farilhões, isto se for traçado uma linha recta entre os pontos situados a doze milhas do Cabo Mondego e dos Farilhões, sempre para oeste. Admite, porém, que se for medida a distância perpendicular à linha entre o Cabo Mondego e os Farilhões então estava dentro das doze milhas.
Prestou a caução de 6000000 escudos, que lhe foi fixado contra a restituição do navio e respectivos apetrechos, que haviam sido apreendidos.
O pescado encontrado no navio foi vendido na lota de Matosinhos pela importância líquida de 264469 escudos.
Neste tipo de embarcação, os instrumentos existentes a bordo permitem uma navegação precisa, não sendo de admitir um engano de 3,4 milhas marítimas, que é de imputar ao arguido, quanto mais não seja a título de dolo eventual, uma vez que representou a possibilidade de realização do facto ilícito com a sua conduta, conformando-se porém com tal realização.
O arguido vive do seu trabalho como mestre costeiro e o proprietário do arrastão que governa só tem este arrastão.
4.3. - O recorrente sustenta não ter sido interrogado com respeito pelos princípios decorrentes do disposto no parágrafo 1 do artigo 425 do Código de Processo Penal de 1929 e no artigo 50 do Decreto-Lei n. 433/82, na medida em que o primeiro estabelece que, antes de começar o interrogatório do réu, este deverá ser advertido de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe vão ser feitas, ao passo que o segundo determina que não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso; isto é, a possibilidade de o arguido prestar declarações constitui um direito e não uma obrigação. Ora - continua o recorrente - da inobservância desses princípios "resultou a especulação que na "decisão final" se faz do modo como o arguido se expressou ( sem ter em atenção a dificuldade que, apesar de tudo e do "intérprete", resulta da ciecunstância de se tratar de um indivíduo de nacionalidade e língua diversa )".
Esta arguição foi desatendida no despacho ora em recurso. E bem.
No decurso da instrução do processo, o arguido foi ouvido pela autoridade administrativa, na presença de defensor oficioso por si escolhido, tendo-lhe sido assegurado ampla possibilidade de se pronunciar, como efectivamente se pronunciou, sobre o caso, só não se lhe tendo nomeado intérprete por ele ter declarado "compreender suficientemente o português, o bastante para assinar as suas declarações sem quaisquer restrições" - folhas 6 ( cf. artigo 260 do Código de Processo Penal de 1929 ).
Por outro lado, não está demonstrado que, antes do seu interrogatório, não lhe tenha sido feita a advertência mencionada no parágrafo 1 do citado artigo 425. Mas, ainda que tivesse sido omitida essa advertência, tal omissão constituiria mera irregularidade, não arguida no prazo devido ( note-se que, antes de ser proferida a decisão administrativa que aplicou a coima já o arguido havia constituído mandatário forense, com procuração nos autos - folhas 37 ), a qual, aliás, por não influir no exame a decisão da causa teria que ser considerada suprida - cf. artigos 100, parágrafos 1 e
2 e 99, parágrafo 3 do Código de Processo Penal de 1929.
Em suma: não se mostra que tenham sido violadas quaisquer garantias da defesa.
4.4. - São agora irrelevantes e descabidas as alegações do recorrente na parte em que procura reabrir a discussão da matéria de facto, visando a impugnação da decisão em recurso nesse particular, designadamente no que respeita ao elemento moral ( dolo ).
Com efeito, a Relação, que apenas conhece de direito, não pode alterar o quadro factual fixado.
Contrariamente ao que pretende demonstrar, o recorrente agiu, não com mera negligência, mas com dolo, pelo menos na forma eventual ( artigo 14, n. 3 do Código Penal ), pois deu-se como provado que, considerados os instrumentos existentes a bordo que permitem uma navegação precisa, aquele representou no mínimo a possibilidade de estar a pescar dentro dos limites do mar territorial, conformando-se, porém, com esse resultado.
Quanto à situação económica do recorrente, o despacho recorrido limita-se a dizer que "o arguido vive do seu trabalho como mestre costeiro", não considerando nem deixando de a considerar como "boa".
Relativamente à questão suscitada pelo recorrente quanto a "não se pode(r) considerar definido se a embarcação estava ou não em águas territoriais portuguesas" trataremos dela mais adiante.
4.5. - Reflectindo sobre o direito vigente à data da prática dos factos:
O Estado Português exerce soberania sobre uma extensão de mar territorial com a largura de 12 milhas marítimas e jurisdição sobre uma zona económica exclusiva ( ZEE ) de 200 milhas marítimas
( cf. Lei n. 2130, de 22 de Agosto de 1966, artigos 1 e 2 da Lei n. 33/77, de 28 de Maio, Decreto-Lei n. 119/78, de 1 de Junho e artigo 1 do Decreto-Lei n. 495/85, de 29 de Novembro ).
Em conformidade com o artigo 1 do Decreto-Lei n. 495/85, a linha de base normal para a medição da largura do mar territorial, estabelecida na base
I da Lei n. 2130, é suplementada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas pelos pontos cujas coordenadas geográficas, relativamente à costa do continente, constam do quadro I anexo àquele diploma.
No Decreto-Lei n. 119/78 define-se o que se deve entender por ZEE, "linhas de base", "linha externa", "limite exterior e interior da zona económica exclusiva", etc..
Importa salientar que "linhas de base" são as linhas de base normal, linhas de fecho e de base rectas, a partir das quais se mede a largura do mar territorial português; enquanto que "linha externa" à distância de um número especificado de milhas é o lugar geométrico dos pontos sobre o mar cuja distância aos pontos mais próximos das linhas de base é a distância especificada, lugar que se obtém determinando a envolvente, sobre o mar, de arcos de circunferência de raio igual a essa distância, centrados nas linhas de base.
Nos termos do artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei n. 48947, de 18 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n. 198/84, de 14 de Junho, é proibido
às embarcações estrangeiras pescar, estar em preparativos de pesca ( ... ) nas águas jurisdicionais de pesca, enquanto que o artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 52/85, de 1 de Março, dispunha que salvo em áreas marítimas fronteiriças e no quadro de acordos recíprocos de incidência local, o exercício de pesca por embarcações estrangeiras só pode ser autorizado em áreas da ZEE sem estatuto de zona de protecção, no quadro de acordos específicos.
A Portaria n. 41/79, de 24 de Janeiro, publicado no uso da autorização conferida pelo artigo 5 da Lei n. 33/77, veio contemplar a emissão das licenças necessárias para que navios de pesca estrangeiros fiquem autorizados a operar na zona económica exclusiva portuguesa.
Qualquer embarcação estrangeira encontrada dentro das águas jurisdicionais de pesca a pescar, numa área para que não esteja legalmente autorizada será retido com todos os respectivos apetrechos e com o pescado nela existente, e o mestre, patrão ou arrais de embarcação autorizada a pescar em águas jurisdicionais de pesca, mas retido naquela condição, incorre na perda a favor do Estado de todos os instrumentos de pesca utilizados e não autorizados e de todo o pescado existente a bordo e numa coima, a graduar conforme as circunstâncias e de acordo com a arqueação bruta da embarcação, que será de 2000000 escudos a 8000000 escudos, de 101 a 500 tAB ( cf. artigo 4, ns. 1 e 2 do citado Decreto-Lei n. 47947, na redacção do Decreto-Lei n. 198/84 ).
Esses limites mínimo e máximo da coima serão elevados para o dobro quando a contra-ordenação se verificar dentro do mar territorial ( artigo 5, n. 2 do primeiro diploma com a redacção dada pelo segundo ).
4.6. - Tendo agora presente a hipótese concreta dos autos, verifica-se que a questionada embarcação espanhola, estando apenas autorizada a pescar nas águas da ZEE portuguesa, foi encontrada em faina de pesca por arrasto numa posição definida pelas coordenadas 39º 52' 7" de latitude norte e 9º 24' 8" de longitude oeste, ou seja à distância de 8,6 milhas náuticas da linha de fecho e de base recta que una o Cabo Mondego a Farilhões ( Pedro Grande ).
Na sua alegação, o recorrente objecto que nem a decisão final do Capitão do Porto nem o despacho recorrido dizem como tomaram a medida da distância entre o ponto onde se encontrava a embarcação e a linha de fecho e de base recta, se perpendicularmente a essa linha se longitudinalmente, isto é, no sentido dos paralelos, pelo que não se encontra definido se o barco estava ou não em águas territoriais portuguesas.
A questão suscitada pelo recorrente não tem o mínimo cabimento. Com efeito, considerando a posição da embarcação com referência às citadas coordenadas e a linha de base recta do Cabo Mondego a Farilhões ( Pedro Grande ) definida pelas coordenadas geográficas dos seus pontos extremos constantes do Decreto-Lei n. 495/85, e fazendo-se a respectiva leitura na carta hidrográfica da costa portuguesa,
é evidente que o barco se encontrava nitidamente dentro dos limites das águas do mar territorial português, mais precisamente a 8,6 milhas marítimas dessa linha, distância esta medida na perpendicular a tal linha, em conformidade com o critério legal.
Dito por outro modo: se considerarmos uma circunferência cujo centro é o ponto ocupado pelo navio e com um raio de 12 milhas, o respectivo arco irá interceptar a linha de base, projectando-se no "mar interior", isto é, nas águas compreendidas entre a linha de base recta e a costa portuguesa.
Concluimos, pois, sem a mais leve sombra de dúvida, que a embarcação se encontrava nas águas territoriais portuguesas.
Por outro lado, como se referiu, o recorrente agiu pelo menos com dolo eventual, e a licença de pesca de que era titular não o habilitava a pescar nas águas do mar territorial.
Ou seja: o recorrente incorreu na contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 2, n. 1, 4, ns. 1 e 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei n. 47947, na redacção do Decreto-Lei n. 198/84.
4.7. - A decisão recorrida manteve as sanções aplicadas administrativamente: 5000 contos de coima e perdimento a favor do Estado dos produtos provenientes do exercício da pesca.
O recorrente pretende que, a não ser absolvido, se reduza a coima para o mínimo, isto é, para 4000000 escudos. Porém, sem razão.
À referida contra-ordenação corresponde uma coima de 4000 a 16000 contos. O montante concretamente fixado aproxima-se do limite mínimo, o que se nos afigura correctamente doseado em face das circunstâncias, sendo que, nesta matéria, fortes razões de prevenção apontam para a adopção de medidas enérgicas dissuasoras.
4.8. - Posteriormente à data da prática dos factos ( 27 de Julho de 1987 ), mas antes da prolação quer da decisão do Senhor Capitão do Porto quer do despacho recorrido, entrou em vigor ( 6 de Agosto de 1987 ), o Decreto-Lei n. 278/87, de 7 Julho, que, em consequência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, veio proceder a uma revisão da regulamentação nacional da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, fixando-lhe o novo quadro legal, com a consequente alteração da legislação anterior, designadamente do Decreto-Lei n. 47947, cujos artigos 2, 4 e 5 se devem ter como tacitamente revogados.
O exercício da pesca, nas condições em que operava a embarcação espanhola "P...........", continua, porém, a ser proibido ( cf. artigos 1, n. 1 e 2, ns. 1 e 3 da Lei n. 33/77, Decreto-Lei n. 119/78, artigo 6 do Regulamento ( CEE ) n. 170/83, do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, e artigos
156 a 166 e 346 a 353 do Tratado de Adesão de Portugal e Espanha às Comunidades Europeias ).
Constitui contra-ordenação punível com coima entre 1000000 escudos e 5000000 escudos o exercício da pesca, em águas marítimas sob soberania e jurisdição nacionais, por embarcações de Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em infracção nos regulamentos comunitários, bem como às disposições do Tratado de Adesão à Comunidade que definam as regras de acesso às águas nacionais
( artigo 24, alínea b) do Decreto-Lei n. 278/87 ), podendo, em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, ser aplicada, entre outras sanções acessórias, a perda dos produtos provenientes da pesca ( artigo 22, n. 1, alínea b) do mesmo diploma legal ).
Ora, de acordo com o estabelecido no artigo 2 do Código Penal, face à concorrência temporal sucessiva de diferentes disposições contra-ordenacionais sancionadoras do mesmo facto, haverá que optar pelo regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente. E esse é, sem dúvida, o regime actual, pois os limites mínimo e máximo abstractos da coima indicados no artigo 24 do Decreto-Lei n. 278/87 impõem seguramente a aplicação de uma pena principal inferior à efectivamente cominada, sendo que as sanções acessórias não são agora uma consequência necessária da condenação.
Tudo ponderado, tendo em atenção a gravidade do ilícito, a arqueação bruta da embarcação, a culpa e a situação económica do arguido, entendemos por adequada e proporcional fixar a coima em 3000000 escudos, e manter a sanção acessória da perda do pescado.
5 - De harmonia com o exposto, e embora por razões diferentes das apontadas nas alegações do recorrente, acordam em, concedendo provimento parcial ao recurso, alterar a decisão recorrida, condenando-se aquele como autor da contra-ordenação do artigo 24, alínea b) do Decreto-Lei n. 278/87 na coima de 3000000 escudos ( três mil contos ), mantendo-se a sanção acessória de perda do pescado, devendo, por isso, restituir-se-lhe o excedente caucionado.
O recorrente pagará nesta instância 10000 escudos de imposto de justiça.
Porto, 4 de Abril de 1990
Vaz dos Santos
Hernâni Esteves
Ramiro Correia